O Regime Geral de Previdência social tem uma ampla rede de cobertura para os trabalhadores da iniciativa privada. Dentre esses trabalhadores, encontra-se o empreendedor individual que a Lei Complementar nº 128/2008 autorizou sua formalização como microempreendedor individual permitindo o início de uma nova categoria de empresa com faturamento de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) ao ano. O tema proposto tem por objetivo tratar sobre os pontos positivos e negativos que um empreendedor individual tem em relação aos seus direitos previdenciários, quanto aos seus benefícios. Para tanto será analisada a filiação ao regime geral de previdência social, identificando-o sujeito de direitos sociais em que a formalização da atividade é um ponto positivo pela cobertura previdenciária de suas atividades, mantendo a dignidade do empreendedor e de sua família. O estudo foi realizado através de metodologia bibliográfica, através de referências doutrinárias pertinentes à matéria, que propiciaram a contextualização e compreensão do tema proposto de forma concisa e coleta de dados.

1 INTRODUÇÃO     

O empreendedorismo permite que trabalhadores com as mais diversas ocupações conquistem uma fonte de renda, trabalhe por conta própria e conquistem uma independência financeira.

Ser empreendedor é sair da zona de conforto e buscar inovações, criatividades, investimentos, colocando em prática suas ideias, transformando a crise em oportunidade, deve possuir autoconfiança, otimismo, coragem, persistência e resiliência, quem possui essas qualidades já está apto a entrar na área do empreendedorismo. 

Existem diversas formas de empreender e a que será estudada pelo presente artigo é o do microempreendedor individual (MEI), efetivado Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008 que alterou a Lei Complementar nº 123, que possibilitou a redução para zero em alguns custos para a abertura até o encerramento da atividade e estabeleceu alíquotas menores para adquirir o direito aos benefícios previdenciários, o que facilita sua fixação no mercado de trabalho (BRASIL, 2018).

Microempreendedor individual é contribuinte da previdência social, com direito a diversos benefícios previdenciários ao se tornar um MEI, além de possuir alíquota menor de contribuição social, diminuição de alguns tributos e, também, permitem que estes pequenos empresários sejam inseridos no âmbito social empresarial.

Objetiva esclarecer sobre a atividade de empreendedor individual e a cobertura previdenciária, trazendo os pontos positivos e negativos do empreendedorismo, abordando os princípios norteadores da Previdência Social e sua aplicação em se tratando do MEI.

Desta forma, parte do problema: quais as vantagens para o trabalhador informal aderir ao registro de empreendedor individual?

A justificativa desse artigo baseia-se na informalidade das diversas atividades exercidas no mercado, altas taxas de desemprego e a necessidade de formalização do trabalhador, para incluir a atividade empreendedora dentro do cenário de proteção legal. O tema é atual para esclarecer sobre as atividades e as possibilidades de formalização e assim fazer parte da cobertura previdenciária e tributária.

A metodologia utilizada é a bibliográfica, baseada em livros de autores renomados, artigos e coletas de dados que tratam sobre o tema, pesquisa teórica, pois esta visa a realização de uma análise detalhada de determinado assunto.

Para a compreensão do tema, o conteúdo foi dividido em partes, sendo a primeira um aparato sobre o empreendedor individual, posteriormente será exemplificado os principais princípios da Previdência Social e o MEI, e por fim, uma análise teórica sobre os pontos positivos e pontos negativos do MEI em relação a Previdência Social.

 

2 O EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

O empreendedorismo estabelece uma oportunidade atrativa de comércio, que está disponível entre pessoas jovens e adultas, que tenham e se identifiquem com uma vontade de investir em algum segmento de negócio no mercado de consumo.

Desta forma, compreende-se que empreendedorismo é nada mais do que a capacidade que uma pessoa possui de identificar problemas e oportunidades, criando soluções e investindo em recursos para que seja algo positivo socialmente e está diretamente ligado à inovação. É criando métodos produtivos de comercialização e abertura de novos mercados (SEBRAE, 2019).

Verificando que o comércio é de vital importância para o Estado, para a sociedade, para as famílias, em 2008 foi criado pela Lei Complementar nº 128 como objetivo de fazer a inclusão social, econômica e previdenciária, da figura do trabalhador por conta própria, o empresário de pequeno porte, no mercado brasileiro.

A partir de sonhos do trabalhador, de experiências e de novas oportunidades de geração de renda, as atividades que antes estavam na informalidade hoje constituem o maior índice de atividades cadastradas no MEI como cabeleireiros, comércio varejista de artigos de vestuário e seus acessórios, obras de alvenaria entre outras (SEBRAE, 2019) inclusive, muitos empreendedores se desterritorializaram para a internet, criando novas formas de empreender e fazer negócios on line. 

No entanto, o maior índice sobre a localização do negócio do MEI está na sua própria casa (40%), em estabelecimento comercial (28%), na rua (11%), em feira ou shopping popular (1%.) (SEBRAE, 2019).

No aspecto da informalidade, verificou-se que antes de se cadastrar como MEI, desses trabalhadores 51% eram empregados formais, 21% empregados informais e 5% donos de casa. Em relação aos empreendedores informais, 53% declaram que passaram mais de 8 anos na informalidade, gerando um tempo médio de 10 anos na informalidade (SEBRAE, 2019).

Por outro lado, muitos desempregados abrem seu próprio negócio deixando de ser empregados e de ser amparado pelas leis  trabalhistas, perdendo benefícios como Fundo de Garantia (FGTS), seguro-desemprego, PIS e outras proteções legais. 

A quantidade de empreendedores no Brasil chegou ao patamar de 11,4 milhões de trabalhadores da categoria MEI em 2021 no Brasil, segundo o Ministério da Economia, um número crescente que pode se justificar pela situação econômica do país e as reformas trabalhistas, com o desemprego girando em torno de 12,3 milhões de pessoas (SILVEIRA; ALVARENGA, 2019).

A análise do perfil de trabalhadores vinculados ao MEI se constituem em sua maioria de homens (57%), tem idade média de 42 anos (15% tem 29 ou menos, 31% tem entre 30 e 39 anos, 28% tem entre 40 e 49 anos, 26% tem mais de 50 anos de idade), e, quanto a escolaridade, de 2011 a 2019 aumentou a quantidade de empreendedores com ensino superior incompleto de 17% para 31%, no entanto, observa-se que os maiores índices atualmente estão nos que possuem ensino médio ou técnico completo (39%) (SEBRAE, 2019). 

No perfil das mulheres empreendedoras, os dois maiores índices estão nas seguintes atividades: 95,9% exercem atividades de tratamento de beleza, 95,6% serviços domésticos (SEBRAE, 2019).

A formalização gera um impacto na economia em que 76% encontram nas atividades do MEI a única fonte de renda, isto é, dependem exclusivamente da sua atividade empreendedora (SEBRAE, 2019).

A pesquisa em 2019 pelo Sebrae mostra porque esses trabalhadores se tornam MEI: 25% querem aproveitar benefícios do INSS, 24% queriam ter uma empresa formal, 13% queriam emitir nota fiscal, 9% querem fazer compras melhores e mais baratas, 3% queriam crescer como empresa e 3% queriam conseguir um empréstimo como empresa (SEBRAE, 2019).

Conforme Coelho (2011), o empresário é aquela pessoa que exerce atividade econômica profissionalmente organizada. O microempreendedor individual, mais conhecido como MEI, é aquele que exerce atividade empresarial de pequeno porte, ou seja, aquele que possui faturamento de até R$81.000 (oitenta e um mil) reais por ano, na qual a média proporcional é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) ao mês, e que possua apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. 

Assim, um dos principais objetivos do MEI é desburocratizar alguns segmentos das atividades econômicas, como por exemplo, tais quais o registro CNPJ, o que facilita empréstimos em agências bancárias, emissão de notas fiscais, os impostos são cobrados de uma só vez pelo Documento de Arrecadação Simplificada, além do mais, o MEI não tem a necessidade de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais, também há a dispensa quanto a ausência de fato gerador perante a Caixa Econômica Federal para que emissão da regularidade fiscal do FGTS (COELHO, 2011).

A política pública de formalização do trabalhador que trabalha por conta própria, no caso do MEI, permite facilidades no cadastramento e exercício das atividades, colabora para a geração de renda e de empregos, proporcionando o desenvolvimento econômico e tecnológico do país, de formas inovadoras. Em alguns municípios de menor porte, onde o Poder Público deve suprir as necessidades dos indivíduos, estimular o empreendedorismo é a melhor forma de crescimento econômico e social.

A formalização com o programa do MEI gera oportunidade para aqueles que sonham em ter seu próprio negócio, e não tem condições de abrir uma empresa de grande porte, seja financeiramente ou por qualquer outra dificuldade.

A formalização do trabalhador, também, permite ao governo identificar o perfil dos trabalhadores e fomentar políticas públicas diversas, ante as necessidades, como por exemplo, o auxílio-emergencial destinados aos trabalhadores informais, aos microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, em virtude do enfrentamento da pandemia do Coronavírus-COVID 19.

Importante destacar, também, que a informalidade gera prejuízos para o governo que deixa de arrecadar e para o trabalhador, que fica à margem da proteção previdenciária. Portanto, observa-se que o MEI foi uma maneira eficaz para o desenvolvimento da economia em relação aos pequenos empresários, facilitando a inscrição do empresário no rol de microempresas, também gerando o emprego formal e a redução de tributos sem prejudicar as atividades profissionais. 

Segundo Ramos (2017), a Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, que tratava da instituição do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também do regime simplificado de recolhimento de tributos, de forma a incluir o Art. 18-A, definindo o conceito sobre o Microempreendedor Individual.

O pequeno empresário, portanto, é exclusivamente o empresário individual que, caracterizado como ME, aufira renda bruta anual ínfima, não excedente a R$ 81.000,00. Trata-se, enfim, de uma subespécie de microempresa, mas que não pode jamais tomar a forma de sociedade empresária, já que a lei deixa clara a exigência de que se trate de um empresário individual (RAMOS, 2017, p. 915).

Deve-se salientar as principais diferenças entre empresário individual e o microempreendedor individual (MEI), onde ambos possuem as mesmas características em se tratando de terem apenas um único dono, não possuir sócios e apenas um empregado dentro da empresa. No caso do empresário individual, seu faturamento anual pode chegar a R$360 mil, se tratando de micro empresa e de R$4,8 milhões, de Empresa de Pequeno Porte (RAMOS, 2017).

Além do mais, o MEI é isento de algumas taxas Federais, tais quais: PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), Salário-Educação e contribuição para os órgãos integrados SEBRAE, SENAI, SESP, SESI etc. (SEBRAE, 2018). 

O MEI tem suas atividades voltadas para ramos operacionais, com baixo valor em prestação de tributos, com a isenção de tributos federais, redução da burocracia, apoio técnico do Sebrae e demais entidades, emissão de nota fiscal, dentre outros pontos, enquanto o empresário individual apresenta uma variedade de atividades, onde o empresário responde com seu patrimônio pessoal para com as obrigações da empresa e a empresa não pode ser transferida para outro titular, exceto em casos de falecimento ou autorização judicial (RAMOS, 2017).

As atividades previstas pelo MEI são as mais variadas ocupações possíveis como adestrador de cães, agentes de viagens, animador de festas, cabeleireiro, carroceiro, chaveiro, churrasqueiro, diaristas, Disc Jockey DJ, entre outras que estão relacionadas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140 de 2018.

Insta salientar que existem atividades que não se enquadram nas ocupações permitidas para o microempreendedor individual (MEI): consultoria, representante comercial e atividades que exigem nível superior, como médicos, advogados, contadores etc. Algumas atividades foram excluídas da categoria MEI no ano de 2019, como por exemplo: abatedores de aves independentes; alinhador de pneus independente; aplicador(a) agrícola independente; balanceador de pneus independente; coletor de resíduos perigosos independente; comerciante de extintores de incêndio independente; comerciante de fogos de artifício independente (SOVERAL, 2019).

A partir do momento em que os trabalhadores são formalizados, exige-se deles um pagamento de tributo na forma simplificada e uma contribuição social para a previdência social, alcançando a determinação do artigo 201, §12 da CF/88 que estabelece a previsão de contribuições com alíquotas diferenciadas para trabalhadores de baixa renda, inclusive os trabalhadores que estão em situação informal (BRASIL, 1988).

 

3 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E CONTRIBUTIVIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social foi composta por um sistema de repartição simples, ou seja, em regime de caixa, no qual as contribuições são destinadas ao pagamento de despesas atuais, dessa forma são criadas condições para a proteção ao atendimento de necessidades básicas do cidadão, tais quais: a família, infância, maternidade, velhice, acometimento de doenças e etc. 

A Seguridade Social tem como principal objetivo amparar e garantir aos cidadãos o bem estar social em decorrência da velhice, em casos de doenças e desemprego, com base no princípio da solidariedade. Foi com a promulgação da Magna Carta de 1988 que englobou em seu rol de artigos a Seguridade social. 

De acordo com o artigo 194 da Constituição Federal de 1988, seguridade social é “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988). A Previdência Social é espécie de gênero da Seguridade Social, ou seja, decorre dela, serve para garantir o bem-estar social dos cidadãos que já não mais trabalham.

Portanto, sabe-se que a Previdência Social tem seus princípios fundamentais, através da hermenêutica constitucional, ou seja, interpretando a letra da lei contida na Constituição Federal. Os princípios que serão abordados neste artigo são os princípios da obrigatoriedade e contributividade.

Os princípios são normas fundamentais dentro do mundo jurídico, uma vez que são extraídos, através de doutrinas, jurisprudências e demais interpretações hermenêuticas, para que seja impostos, em conjunto com as leis. Dessa forma, os princípios compostos na Magna Carta tem a força motriz do ordenamento jurídico pátrio (CASTRO; LAZZARI, 2017).

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, trouxe a modificação no texto do artigo 40 e 201 da Constituição Federal a implementação do Princípio da Contributividade. Segundo esse princípio, independentemente do regime o qual o segurado está filiado, terá o caráter contributivo, ou seja, o segurado possui direitos previdenciários na proporção de sua remuneração (RIBEIRO, 2011). 

O Princípio da Contributividade está descrito no artigo 201 da Constituição Federal, que prescreve a organização da previdência social na forma de um Regime Geral contributivo e com a filiação obrigatória (BRASIL, 1988).

Conforme referenciado acima, a previdência social necessita da contribuição do segurado, de forma a exigir o pagamento de tributo como o único subsistema de natureza contributiva direta para a seguridade social. Portanto, a qualidade de segurado só é mantida se houver a contributividade deste, ou seja, seja pago continuamente à previdência social para que se mantenha o equilíbrio financeiro (CASTRO, 2017). 

Dessa forma, para que se garanta o equilíbrio dos direitos futuros e atuais dos segurados, de forma a garantir a estruturação do sistema previdenciário e assim, manter condições de cumprir as obrigações com os filiados ao regime de contribuição social.

Já em relação ao princípio da obrigatoriedade determina que aqueles que possuem renda destinem um percentual para a Previdência Social, visando a estabilidade social e econômica da sociedade brasileira. Este princípio é derivado do princípio da universalidade, que garante a assistência social à todos que residem no Brasil, assegurando a prestação de serviços à todos aqueles que necessitam (MORAES, 2006).

O seguro social e? um seguro obrigatório. O indivíduo sujeito ao risco, ou alguém por ele, e? forçado a contribuir para um fundo no seio do qual se opera uma comunhão de riscos. A entidade que gere esse fundo e que terá? obrigação de efetivar a prestação quando se verifique o evento típico encontra-se, mesmo antes disso, em relação jurídica com o segurado perante o qual, aliás, ou perante terceiro por causa dele, também tem direitos. No caso da prestação não contributiva, a relação jurídica só? surge quando da verificação do evento e trata-se de uma relação jurídica simples, que se analisa num só? direito subjetivo e no correspondente dever, respectivamente atribuídos ao assistido e a? instituição assistencial (CORREIA, 2016, p. 13 apud SABOIA, 2017).

Os princípios fundamentais da Previdência Social garantem aos cidadãos a prestação de serviços em casos acimas narrados e demais que são especificados em lei, dessa forma, as prestações pagas à Seguridade Social asseguram direitos aos que possam necessitar.

 

4 A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MEI

O regime geral de previdência social é um sistema contributivo com benefícios previstos em lei (artigo 18 da Lei 8213/91), programáveis e não programáveis, a depender do risco social enfrentado pelo trabalhador (BRASIL, 1991).

Fora exposto anteriormente que o microempreendedor individual é aquele que trabalha de forma autônoma, legalizado como pequeno empresário. São nessas circunstancias que o MEI pode pagar a alíquota do INSS reduzida a 5% sobre o valor do salário mínimo, de acordo com o disposto na Lei nº 12.470/2011 (COELHO, 2011).

Importante ressaltar que o microempreendedor individual está inserido na categoria de Contribuinte Individual do INSS, sua forma de pagamento é através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), gerado pelo Portal do Empreendedor, no valor gerado estará incluso a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente. A aposentadoria no MEI funciona de acordo com a legislação vigente (COELHO, 2011). 

Os empreendedores individuais, são trabalhadores que segundo a pesquisa em 2019 pelo Sebrae demonstra que possuem uma renda média domiciliar de R$4.000,00, sendo 52% ganham entre 2 e 5 salários mínimos, 32% ganham mais de 5 salários mínimos e 15% ganham até 2 salários mínimos (SEBRAE, 2019).

O empreendedor individual mediante o risco social que enfrentar, pode ter direito a benefícios de prestação continuada que substituam a sua renda, como aposentadoria por idade, por incapacidade permanente, auxílio-doença (novo auxílio por incapacidade temporária), salário maternidade, auxílio-reclusão. Dessa forma, em se tratando de MEI o vínculo com a Previdência Social está estabelecido com a filiação e contribuição, desde que o beneficiário não passe tempo demasiado sem contribuir, para que não ocorra a perda da qualidade de segurado. 

 

4.1 Pontos Positivos do MEI na Previdência Social

Um dos principais pontos positivos é o custo zero em relação à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, encerramento, e demais itens relativos ao MEI, conforme artigo 4 da Lei complementar 123/2006 (BRASIL, 2006).

Esse é o ponto mais interessante para essa categoria, enquanto as demais formas de empreendedorismo devem passar por todos os tramites burocráticos, o microempreendedor individual tem de forma simplificada, a oportunidade de poder alavancar seu negócio. Há o que se falar também nos custos da manutenção de vários empregados, na categoria MEI, basta apenas um empregado, assim os encargos trabalhistas são menos pesados ao empreendedor.

O microempreendedor individual possui diversas vantagens oferecidas pelo INSS, para a segurança social e familiar do beneficiário, caso haja algum motivo de afastamento do MEI de suas atividades, a contribuição é a garantia para a segurança familiar do microempreendedor.

Conforme dito anteriormente, a aposentadoria por idade no MEI, é de acordo com a legislação vigente, assim como as demais formas de contribuição, auxilio doença, pensão por morte, auxilio reclusão e salário maternidade, dependem da carência, ou seja, do tempo de contribuição mínima (SEBRAE, 2018). 

Os principais aspectos positivos do MEI na Previdência Social são: a alíquota de 5% do valor do salário-mínimo, para casos de auxilio doença e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), necessário se faz pelo menos 12 meses de contribuição. Atentando-se ao fato de em casos de acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas em lei, não se conta carência à concessão dos benefícios acima narrados. Com relação aos dependentes, a pensão por morte ou auxilio reclusão, estes dependem da idade e do tipo de beneficiário. O salário maternidade necessita da contribuição de no mínimo 10 meses (RAMOS, 2017).

De fato, o principal ponto positivo do MEI na previdência social é a alíquota de 5%, com a aposentadoria por Idade, o segurado não perde o benefício, pois a pessoa escolhe continuar ou não trabalhando. O trabalhador, nesta categoria, possui na íntegra os direitos dos benefícios da Previdência Social como o salário maternidade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte, auxílio reclusão (RIBEIRO, 2011).

É importante lembrar que em todas essas atividades apenas é permitida a contratação de apenas um empregado (PORTAL DO EMPREENDEDOR, 2020).

         

4.2 Os pontos negativos do MEI na Previdência Social

Nem tudo são pontos positivos, deve-se atentar também para os pontos negativos que o microempreendedor venha a sofrer com as consequências. Abaixo serão listados todos os pontos negativos e a perda dos direitos da Previdência Social daquele que adere a este tipo de empreendimento empresarial. 

Segundo Ribeiro (2011) um dos principais pontos negativos é o fato de que quem está recebendo seguro desemprego perde o benefício no momento em que se registra para ser um MEI, uma vez que presume-se que a pessoa passa não estar mais em condições de desemprego. 

 Outro ponto negativo é em se tratando de produtores rurais, que ao registrar empresa em área urbana perde os benefícios de Produtor Rural. Há de se frisar, também, àqueles que recebem bolsa família, não há especificações para registro em MEI, apenas no que diz respeito ao limite de renda, se este for demasiado, o benefício é cancelado (RIBEIRO, 2011).

Vale salientar que o MEI não permite sociedade, por isso o nome Individual, só pode ter apenas um no CNPJ, e só se inclui como MEI na área de trabalho que esteja na lista do programa. Assim, mesmo que a demanda esteja grande e puxada, não é permitido ter mais de um funcionário.

No tocante aos funcionários públicos, entende-se que que estes devem consultar o Estatuto do Servidor Público da região, por exemplo: Órgãos Federais não permitem de forma alguma o registro de MEI em nome de seus servidores, bem como Órgãos Estaduais, seguindo a mesma lógica dos federais, já os órgãos Municipais podem ou não autorizar, dependendo da localidade (RIBEIRO, 2011).

A alíquota diferenciada do MEI, 5% do salário mínimo, não permitia a aquisição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbar em outro regime previdenciário, nem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que se faça o complemento da contribuição (artigo 21, §3º da Lei 8212/91). No entanto, com a Reforma Previdenciária, EC 103/2019, as aposentadorias passam a ser por idade, programadas, e não mais por tempo de contribuição para os trabalhadores que ingressarem no sistema após a emenda constitucional, ressalvados os direitos adquiridos (BRASIL, 2019).

Apesar de existir pontos negativos, a pesquisa demonstra que 78% dos empreendedores individuais recomendam o registro a seus amigos e parentes, demonstrando ser uma atividade que apresenta ganhos e vantagens para o trabalhador (SEBRAE, 2019). 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Empreendedor Individual trabalha com renda mínima empresarial, de forma à garantir que o microempresário tenha visibilidade social e pequenos custos em relação à tributos, previdência social e demais despesas. Dessa forma, o microempreendedor pode ter estabilidade em sua pequena empresa, visibilidade e não cai em zona de vulnerabilidade social sendo integrado comercialmente. 

Os pequenos empreendimentos, como o MEI, constituem uma forma importante para gerar emprego, desenvolvimento e inovação, principalmente nessas regiões de comércios de pequeno porte.

A relação do MEI com a previdência social é estabelecida com a alíquota mínima de contribuição, em torno de 5% do salário mínimo, gerando direito aos demais auxílios previdenciários. Mas todo lado positivo tem seu negativo, também fora demonstrado no presente artigo os pontos que não são tão viáveis àqueles que desejam adentrar neste mecanismo.

O MEI representou para mais de 11 milhões de trabalhadores brasileiros a oportunidade para se formalizarem ou crescerem, de terem acesso a proteção previdenciária e de serem incluídos no nosso sistema de proteção social, ou seja, significou, acima de tudo, uma garantia de dignidade individual. 

Apesar de ter pontos negativos como limite do rendimento, a contratação de um trabalhador, o acesso a Certidão de Tempo de Contribuição, a maioria dos trabalhadores recomendam a formalização pela ampla cobertura previdenciária, incentivos tributários e acesso ao crédito, garantindo uma grande vantagem tanto profissional como pessoal.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Complementar no 128 de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências. Brasília, 19 dez. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp128.htm. Acesso em: 8 mar. 2020.

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Data da conclusão/última revisão: maio/2021

 

Como citar o texto:

ALVES, Daíse; CRUZ, Panmela Rudimila Menezes da..Previdência Social: os pontos positivos e negativos quanto ao empreendedor individual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1031. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/11084/previdencia-social-os-pontos-positivos-negativos-quanto-ao-empreendedor-individual. Acesso em 19 mai. 2021.

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