1 Introdução

Princípios são formas de orientação que conferem ao direito uma fundamentação em sua aplicação. Na Constituição Federal de 1.988, no artigo 194, parágrafo único, ficou determinado que incumbem  ao poder público organizar a Seguridade Social, estabelecendo os princípios constitucionais que a regem (IBRAHIM, 2008).

Desse modo, foram referendos na Carta Magna, dentro do artigo 194, o total de sete princípios e um no artigo 195, parágrafo 5º. Os princípios são os elencados abaixo:

 

Art. 194, parágrafo único. (...)I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;V – equidade na forma de participação no custeio;VI – diversidade da base de financiamento;VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.Art. 195. (...)§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Neste sentido, serão detalhados a seguir os princípios constitucionais da Seguridade Social.

 

 

2  Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento traz ao meio jurídico uma ampla proteção ao cidadão, desta forma a Seguridade Social deve garantir proteção e cobertura no atendimento a todos. Para tal, deve, conforme a Constituição de 1988, cobrir os eventos que causam necessidade ao indivíduo, entre eles destacam-se a questão da idade avançada, da morte, da invalidez, e da deficiência física, ou seja, todo e qualquer evento que condiciona o estado de necessidade.  Protege, também, o segurado em caso de maternidade.

Assim, afirma Martins (2008, p. 56):

todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções e exceções (...). Ratificando que todos que vivem em nosso país têm direito aos benefícios previdenciários, sem nenhuma distinção, conforme Sérgio Pinto Martins: se a lei não previr certo benefício ou este não for estendido a determinada pessoa, não haverá direito a tais vantagens.

 

2.1 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

As prestações da Seguridade Social, segundo define Ibrahim (2011,p.89) “devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita a criação de benefícios diferenciados (...)”.

Estas prestações são bens imateriais colocados à disposição das pessoas, conforme o artigo 7º da Carta Magna, que prevê a uniformidade no tratamento dos direitos trabalhistas entre os trabalhadores de todas as formas e espécies laborais. A partir deste princípio da igualdade isonômica, conclui-se que, conforme  prescreve a doutrina: “algumas distinções no custeio e nos benefícios entre urbanos e rurais são possíveis, desde que sejam justificáveis perante a isonomia material, e igualmente razoáveis, sem nenhum privilégio para qualquer dos lados”(IBRAHIM, 2008).

2.2 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

 

Este princípio está mais atrelado à questão da Previdência Social, pelo fato de que este instituto é que realiza os pagamentos, sendo seu dever reajustá-los periodicamente, visando com este ato garantir que processos administrativos não venham requerer a diminuição do valor do benefício pago ao segurado, tendo este princípio como garantia Constitucional.

2.3 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio

A palavra equidade leva ao entendimento de igualdade, respeitando as diferenças contributivas, ou seja, é tratar na medida de sua igualdade os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (artigo 5º, caput, da CF/88) quanto a sua capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88). Assim, cada pessoa deve contribuir na medida de suas possibilidades, sendo que este princípio visa à confirmação de maior proteção da Seguridade Social, possibilitando a reabilitação do estado de necessidade (MARTINS, 2008).

2.4 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento

              A diversidade da base de financiamento, conforme disciplina o Professor Ibrahim (2011, p.26):

[...] é que permitirá a evolução da seguridade social no sentido de assegurar os mandamentos constitucionais, em especial, a garantia efetiva do bem-estar e justiça sociais. Sendo que a ideia da diversidade da base de financiamento é para um custeio da seguridade social, sendo que este grande leque de contribuições realizam para a possibilidade de realização da meta de atingir a universalização de cobertura e atendimento, sendo que este dogma deve ser atingido, respeitando o preceito constitucional a que confere.

2.5 Princípio do Caráter Democrático e da Descentralizado da Administração

O princípio do caráter democrático e da descentralização da administração busca a participação da sociedade e assegura que pessoas que tenham interesse na proteção da Seguridade Social participem de sua gestão. Este princípio vai de encontro ao que está previsto no artigo 1º da Carta Magna, já que sendo um Estado Democrático de Direito, como previsto no artigo 10 da Constituição de 1988, deve garantir a participação dos setores e vertentes que beneficiem e custeiem a seguridade social.

Esse ponto é reforçado pelo que diz MARTINS (2007, p. 34):

[...] o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

 

 

Por outra via, o professor Ibhahim (2010, p.34) afirma que:

Este processo de diálogo possui potencial racionalizador, pois impõe aos participantes a necessidade de exposição clara de suas ideias e o necessário convencimento dos demais no sentido da adoção de suas ideias.

 

 

              Ademais, tal princípio ratifica os preceitos da Carta Magna, tendo em vista a busca do ideal Democrático e a vista dos preceitos do Direito Previdenciário.

2.6 Autonomia do Conceito do Direito Social

              O direito social, desenhado como um instituto complexo para configuração e transmutação de sistema protetivo está ao alcance de toda a sociedade trazendo um novo conceito e pensamento para as devidas adequações e aplicações das atividades sociais do estado. Assim proporciona a tentativa da aplicação do conceito de bem estar da coletividade. Esta concepção reporta ao seguimento do ramo do Direito Social, considerado um novo pensamento no desenvolvimento de novas concepções e regras que concretizam os ideais constitucionais (IBRAHIM, 2011).

              Neste novo ideal jurídico, destaca-se o surgimento do Direito Previdenciário. Este instituto vem estabelecer um regramento de leis e princípios, que visam a garantir uma concepção de proteção social e, por conseguinte promovem melhoria na qualidade de vida do indivíduo. Isso desencadeia o encalce da dicotomia do direito público e do privado, sendo suas conclusões e considerações fundadas em valores (IBRAHIM, 2011).

3 Considerações Finais

Pelo exposto, o ponto central da desaposentação é resguardado no artigo 5º, inciso XXXVI, que disciplina o direito adquirido e é proferido da seguinte forma, “a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Por analogia a este artigo se faz o pertencimento do pedido com regimento legal da desaposentação.

Portanto, caracteriza-se juridicamente viável a possibilidade de desfazimento do ato concessório da aposentadoria.

REFERÊNCIAS

IBRAHIM, Fábio Zambitte Desaposentação:o caminho para uma melhor aposentadoria.5. ed. Niterói: Impetrus, 2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25.ed. São Paulo: Atlas,

2008.

 

 

Elaborado em julho/2014

 

Como citar o texto:

MARTINS, Júnior Soares; MARQUES, Fernando Cristian..Direito Previdenciário no contexto constitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1188. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/3173/direito-previdenciario-contexto-constitucional. Acesso em 19 ago. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.