RESUMO

O presente ensaio busca fazer uma análise jurídico-processual, à luz de corolários constitucionais, da questionável prática, bastante comum no cotidiano procedimental judiciário, constante do desentranhamento do processo de contestações tidas por intempestivas, notadamente de contestações oferecidas pela Fazenda Pública. Analisaremos se tal “punição” encontra guarida na Lei processual e na Constituição.

Palavras-Chave: Desentranhamento. Contestação intempestiva. Ilegitimidade.

ABSTRACT

This essay seeks to make a legal-procedural analysis, in the light of constitutional corollaries, of a questionable practice, quite common in the judiciary, materialized in the routine of disemboweling untimely procedural objections out of the process, especially pleas of the State. We will analyze whether such "punishment" finds shelter in procedural law and in the Constitution.

Keywords: Disemboweling. Untimely objection. Illegitimacy.

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

     A contestação é a peça de resistência à pretensão autoral onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas pelo autor na peça de ingresso. É nela que o réu assoalha as razões de fato e de direito com as quais resiste ao pedido do autor.

Quando o réu é citado para oferecer a contestação, no comum das vezes, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, em petição escrita dirigida ao juiz da causa (art. 397, CPC), modificando-se o prazo pelo rito (juizados especiais) ou pelo sujeito processual envolvido (Fazenda Pública ou existência de litisconsortes com pluralidade de advogados).

Caso o réu não responda ao chamamento processual para se defender, pois tal possibilidade é ônus processual, fazendo-o extemporaneamente ou não o fazendo de todo, será sancionado juridicamente pela revelia.

Revelia é o fato processual que induz um determinado séquito de gravames processuais, impostos à parte ré quando deixar de exercer sua faculdade processual de contestar.

A não-apresentação de contestação gera as consequências processuais detrimentosas - ônus - previstas no Código de Processo Civil, no Título VII, Capítulo III, "DA REVELIA". São elas: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319) e a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação (CPC, art. 322).

Sabidamente, tais consequências perniciosas são mitigadas em determinadas situações. Vejamos:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Assim sendo, vê-se, de inopino, diante da textualidade colacionada, que diante da Fazenda Pública não se opera a presunção fática ficta e também não se opera a desnecessidade de intimação dos ulteriores atos processuais, porquanto seus defensores são dotados da prerrogativa de intimação pessoal.

Isso posto, considerando que: a) não se opera diante da Fazenda Pública quaisquer dos efeitos da revelia, b) não há dispositivo que determine, como efeito da revelia, a impossibilidade de o réu, ainda que tardiamente, apresentar contestação e c) não há, ainda, norma que determine o desentranhamento da contestação extemporânea, emerge inexorável a conclusão de que o desentranhamento é providência legalmente espúria.

     Em que pese a clareza do silogismo empreendido, iremos nos deter mais na questão, por necessária e particular deferência aos aspectos constitucionais (ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal) e institucionais envolvidos (ausência de efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, nele se incluindo o famigerado desentranhamento).

 

DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO.

1. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Analisando a questão sob o enfoque constitucional, o artigo 5ª, LIV, da CRFB-88 dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", enquanto seu inciso LV vaticina que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".

Apesar de distinções doutrinárias, por vezes rigorismos inúteis, não há como cogitar da existência independente dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Atualmente, os dois princípios estão jungidos em um todo epistemológico; em outras palavras, não pode haver devido processo legal sem ampla defesa nem ampla defesa sem o devido processo legal.

A ampla defesa é parte integrante do devido processo legal. Portanto, temos dois princípios constitucionais indissociáveis.

Para efetivação do devido processo legal, é essencial que o processo garanta um procedimento que faculte aos envolvidos todos os meios que posam convencer o julgador da procedência de suas razões.

A ampla defesa pressupõe o contraditório, a faculdade, ao menos potencial, de que ambas partes participem, de forma ativa, do convencimento do magistrado; não se resumindo ao mero conhecimento de um ato, sendo também necessário que se disponibilize à parte a oportunidade de se manifestar sobre ele .

O contraditório e a ampla defesa, por seu turno, pressupõe igualdade de posições abstratas entre autor e réu.

A concatenação dos princípios trazidos à baila conduzem ao pensamento de que deve ser franqueado a ambas as partes a possibilidade de influir, por igual, no convencimento do magistrado, outorgando-se, a cada uma delas, a oportunidade igual e real de apresentar argumentos que se contraponham aos fatos e provas apresentados pela outra parte.

Como todo princípio, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo podem ser sopesados; contudo, é necessária a manutenção de um substrato material mínimo, afastando-se a possibilidade de uma total supressão.

Fixadas tais premissas, passemos ao embate constitucional da possibilidade de um juiz, sem qualquer amparo legal, determinar o desentranhamento da peça básica de defesa do réu, que consubstancia suas alegações de fato e de direito.

Ora, não são necessários olhos de lince para concluir pela inconstitucionalidade de tal ato, que não apenas limitaria a ampla defesa e o contraditório, mas, principalmente na instância de base, aniquilaria o seu efetivo exercício.

Não fosse possível ao réu oferecer contestação, também não deveria ser possível, por questão de coerência, a apresentação de petição simples, em que o réu pudesse expor suas alegações de defesa - materialmente, uma contestação, a qual, pelo mesmo entendimento, deveria ser desentranhada dos autos.

Todavia, se tais intervenções são possíveis, e devem sê-lo para a obsequiosa observância dos princípios constitucionais sacados à argumentação, é despicienda a providência de desentranhamento da contestação, além de ser inconstitucional. Com efeito, o desentranhamento só provocaria a necessidade de o autor deduzir sua defesa por outra peça inominada.

Veja-se que, de nada adiantaria a lei processual prever a possibilidade de produzir provas - supondo-se o momento processual adequado - se não fosse possível um exercício do direito de defesa, por petição escrita. E se tal exercício pode ser materializado em petição simples, por que não o sê-lo por contestação?

Toda a legislação processual franqueia ao réu intervir no processo, mesmo que não tenha apresentado a contestação, o que se alinha com os princípios constitucionais multicitados, conduzindo à conclusão de que, o malsinado desentranhamento, além de ilustre desconhecido na lei processual, atenta contra a Lei Maior.

Por certo, reconhecemos que se o réu que não diligenciou sua defesa a tempo deve sofrer os correlatos ônus processuais; mas esses, como já consignamos, são aqueles expressamente previstos no art. 320, do CPC, não se permitindo qualquer ampliação. É que o art. 320, do CPC, deve ser interpretado à luz do art. 5º, da CRFB-88, de sorte que qualquer mitigação aos princípios da ampla defesa e contraditório, deve ser interpretada restritivamente.

Dessarte, o desentranhamento da contestação colide frontalmente com a plêiade de cânones magnos multicitados. Utilizar-se o julgador de prazos para subtrair do réu seu direito ao contraditório, significa não atentar para o devido processo material.

2. ASPECTOS LEGAIS.

Não apresentada a contestação no prazo legal, o réu sofrerá consequências jurídicas desfavoráveis, processuais e materiais.

Os atos que as partes praticam no processo decorrem do exercício de ônus e faculdades. Na realidade, a parte tem o ônus de exercer os atos processuais, não estando obrigada a praticá-los; assim, caso não os exerça, não sofrerá qualquer sanção ou será obrigada a fazê-lo, mas assumirá uma posição processual de desvantagem, em matéria probatória ou de comunicação de atos.

A questão de que ora cuidamos é saber a amplitude da posição de desvantagem imposta ao réu que não apresenta defesa tempestiva; isto é, se tal posição de desvantagem contempla, infraconstitucionalmente, o desentranhamento de sua peça de contestação.

Já tivemos a oportunidade de deduzir, no tópico retrodesenvolvido, nossa tese de que, constitucionalmente,  não há espaço para o desentranhamento, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dessa maneira, nosso ônus argumentativo na esfera infraconstitucional fica consideravelmente reduzido. Todavia, não nos esquivaremos do devido vagar no tema, mesmo que para reforçar a tese já lançada à argumentação.

Ao analisarmos os efeitos da revelia em nosso tópico preludial, restou claro que não existe norma legal que proíba o réu de apresentar contestação tardia: a revelia não contem entre os seus efeitos a obstaculização da defesa do réu nem a possibilidade de desentranhamento da peça que a exteriorize.

Em nosso ordenamento jurídico, as consequências da revelia são a presunção da verdade, que não se opera frente à Fazenda Pública, a dispensa de intimação dos atos praticados, que também não se opera diante dos representantes judiciais do Poder Público, que possuem a prerrogativa da intimação pessoal e, por fim, o julgamento antecipado da lide, que não se opera, por subsecutivo da ausência do primeiro efeito. Portanto, além de não se encontrar respaldo legal para o desentranhamento da peça defensiva, não há, de resto, qualquer outro efeito da revelia frente à Fazenda Pública.

Assim sendo, se à Fazenda não se impõem os já repisados três efeitos da revelia, por que se haveria de lhe impor um quarto efeito, que nem sequer possui previsão legal?

Dimana do expendido que não há como se sustentar a providência do desentranhamento.

3. JURISPRUDÊNCIA.

Neste sentido, colaciono as jurisprudências dos Pretórios Pátrios.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO REFERENTE AO INÍCIO DO PRAZO CONTESTACIONAL. PEDIDO ALTERNATIVO PROVIDO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70014225023, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 05/04/2006)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE ASSINATURA MENSAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. Não sendo verificado prejuízo à parte adversa, não se impõe o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva e decretada a revelia. Ademais, a matéria tratada nos autos é de direito e a presunção relativa decorrente da revelia diz respeito aos fatos alegados pelo autor. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE”. (Agravo de Instrumento Nº 70012260089, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 08/07/2005)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A DO CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. A DESPEITO DE SER O AGRAVANTE REVEL, A PEÇA CONTESTATÓRIA POR ELE OFERTADA NÃO DEVE SER DESENTRANHADA DOS AUTOS, ALI PERMANECENDO À GUISA DE MERA MANIFESTAÇÃO PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70010232080, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 18/11/2004)

 

“PROCESSUAL CIVIL. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. É de ser mantida a contestação oferecida de forma intempestiva, pois sua permanência nos autos não implica tornar sem efeito o decreto de revelia, tampouco traz qualquer prejuízo à parte contrária ou à prestação jurisdicional, nem leva ao atendimento do princípio da eventualidade, mormente porque o desentranhamento de documentos restringe-se às hipóteses que o CPC prevê (art. 195), que no caso inocorrem. Agravo de instrumento provido de plano, porque manifestamente procedente (art. 557, §1º-A, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70014398150, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/02/2006).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. Não obstante a intempestividade da peça de defesa, não se impõe seu desentranhamento dos autos, haja vista a falta de previsão legal para tal penalidade e a ausência de prejuízo para qualquer das partes. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática dando provimento.” (AI nº 70007240963, Rel. Dr. Marcelo Cezar Muller, 12ª Câmara Cível, TJRS, julgado em 01.10.03).”

        

CONCLUSÃO: ILEGITIMIDADE PATENTE DO DESENTRANHAMENTO.

 

Pelo quanto nos foi possível expor no presente trabalho, a revelia não impede a apresentação, quae sera tamen, da contestação e ainda não autoriza o seu desentranhamento, por ausência de regra legal que assim o determine, máxime diante da ausência de efeitos da revelia em face da Fazenda Pública e, principalmente, porque se trata de meio indispensável para garantia do princípio da ampla defesa, do contraditório, e, enfim, do devido processo legal.

As consequências da revelia, portanto, são apenas aquelas rigorosamente previstas na regra legal, dentre as quais não se encontra a possibilidade de desentranhamento da peça de defesa.

Por outro lado, é necessário fazer uma ponderação teleológica: qual a utilidade processual do desentranhamento da contestação?

Não haverá benefício algum para o andamento processual, que não será mais célere ou econômico, pois não se operam os efeitos da revelia diante da Fazenda Pública. Haverá, outrossim, deslegitimação do provimento final judicial, por empobrecimento do debate jurídico.

A contestação, ainda que extemporânea, demonstra o interesse do réu na sua defesa, no exercício de garantias asseguradas pela Constituição, devendo, em qualquer caso, ser mantida nos autos processuais.

Pelo exposto, não subsiste à melhor análise da questão a legitimidade do desentranhamento.    

 

REFERÊNCIAS.

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GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume II. São Paulo, Saraiva, 2006.

LIMA, Antonio José Ferreira de. Há legalidade no desentranhamento de uma peça?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1505. Acesso em 12/08/2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 211851-SP. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão unânime. Brasília, 10.08.1999. DJ: 13.09.1999. Disponível a partir de< http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 8 de agosto de 2010.

______. Decisão monocrática. Agravo de Instrumento nº1.122.511 -PR. Relator: Ministro Massami Uyeda. Brasília, 22.5.2009. DJ: 1.6.2009. Disponível a partir de Acesso em 10 de agosto de 2010.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. 12ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 1.0194.08.093226-3/001(1). Numeração única: 0932263-48.2008.8.13.0194. Relator: Desembargador Saldanha da Fonseca. Decisão unânime. Belo Horizonte, 13.1.2010. DO 25.1.2010.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 3ª Câmara. Agravo de Instrumento nº 2005002005018-2-DF. Relator: Desembargador Lécio Resende. Decisão unânime. Brasília, 10.10.2005. DO 25.9.2006.

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

GONÇALVES, Daniel Diniz..Desentranhamento de Contestação Intempestiva da Fazenda Pública Pelo Juiz: Prática Legítima?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1216. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/3336/desentranhamento-contestacao-intempestiva-fazenda-publica-pelo-juiz-pratica-legitima. Acesso em 10 dez. 2014.

Importante:

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