RESUMO

 

O segurado especial trabalhador rural, compreende em sua maioria, homens que laboram em atividades manuais e desgastantes realizadas no campo, fazendo de seu próprio corpo, a principal ferramenta de trabalho para obter o sustento do seu grupo familiar. Entretanto, a renda auferida pelo trabalhador rural não é suficiente para atender as necessidades do grupo familiar e fazer reservas econômicas para eventuais necessidades supervenientes. Ao longo dos anos, com idade avançada e castigados pelo árduo labor, não conseguem mais desenvolver as atividades laborais como antes. Sem fonte de renda, sem economias e sem forças para o trabalho, só lhes resta procurar o auxílio do Estado e requerer a aposentadoria.No entanto, nestes casos existe previsão legal, no sentido de que a comprovação da atividade rural do segurado especial não depende de contribuição, mas estará sujeitada a apresentação de documentos, como forma de comprovação da atividade, e assim poderão obter a concessão do benefício.

Palavras-chave: Segurado especial. Atividade rural. Comprovação.

 

 

ABSTRACT

The rural worker especially insured, consists mostly, into men who work in manual and stressful activities in the field, making of his own body, the main working tool to obtain the support for his family group. However, the income earned by rural workers is not sufficient to meet the needs of the family group and make reservations for any supervening economic needs. Over the years, with advanced age and punished by the hard labor, these men can no longer develop work activities as before. With no income, no savings and no strength to work, all that remains for them is to seek for the State-s help, and apply for retirement. Nevertheless, in these cases there is legal provision, in the sense that for the proof of especially insured rural activity, it does not depend on contribution, but will be subjected to a submission of documents as a way to prove the activity, and thus may obtain the grant of the benefit.

Keywords: Special Insured. Rural activity. Proof.

1 INTRODUÇÃO

O segurado especial é o único que possui uma definição específica na atual Constituição Federal Brasileira. Deste modo observamos que o legislador trouxe um tratamento privilegiado aos segurados especiais, em relação aos demais. Durante sua vida laboral sempre encontraram dificuldades,tendo em vista que, trabalham por conta própria buscando sua subsistência e a de sua família.

O trabalho do segurado especial é de grande importância para a economia e para o sustento do país, pois é do campo que vem toda a matéria prima e todo o alimento que chega a nossa mesa e que nos mantém alimentados.

Outra justificativa para este cuidado especial tem base na instabilidade da atividade rural, porque nos períodos de safra e temporadas de pesca existe uma regularidade na economia familiar, mas com o fim deste período, às condições são precárias e é visível à dificuldade para manter a si próprio e a sua família. Por esta razão não pode ser estipulada uma contribuição mensal para o segurado especial.

Quando é chegada a época de se aposentar, o segurado especial não possui as devidas contribuições para a Previdência Social, fundamentadas pelo princípio da obrigatoriedade.O princípio preconiza que é indispensável à contribuição para o Sistema Previdenciário para o fim receber qualquer dos benefícios previstos na lei.

Justifica-se então a diferenciação dada pela lei, de forma a reduzir as desigualdades sociais, garantindo tratamento diferenciado ao segurado especial quanto à comprovação da atividade rural,esta que é feita através da apresentação de documentos, entre outros meios de prova, se comprados à comprovação da atividade urbana, que ocorre através de contribuições mensais a Previdência Social.

 Sendo assim, a aposentadoria por idade do segurado especial ocorre quando o segurado atinge 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres, ainda deve comprovar a atividade rural pelo período de 15 anos, ainda que descontínuos e assim garantir a concessão do benefício pleiteado.

Em relação aos procedimentos metodológicos para a realização deste artigo, foram utilizadas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, a partir de livros e arquivos eletrônicos. Em relação ao método científico, foi utilizado o dedutivo.

2 CONTEXTO HISTÓRICO

As primeiras formas de previdência social no mundo, em modelos semelhantes aos usados hoje, surgiram por volta de 1840. Embora, não possuíam caráter de obrigatoriedade, o que adquiriram somente por volta de quatro décadas mais tarde, por força do Chanceler alemão Otto Von Bismarck quando, a partir de então, passaram a servir de modelo para todos os outros sistemas de previdência.

No Brasil, considerado por parte majoritária da doutrina, o marco oficial e ponto de partida da previdência foi o Decreto-lei nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, e que já previa o modelo de previdência atualmente aplicado.

A partir de então, as mudanças vieram a propiciar a formação e a criação de categorias profissionais, com intuito de garantir prestação alimentícia, pensões, aposentadoria e assistência medica para os filiados e seus dependentes, chamadas de Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAP’s.     

No entanto, não era possível ainda que as IAP´s resolvessem todos os problemas dos trabalhadores. A previdência não protegia os trabalhadores rurais e os do setor informal urbano, pois estes não tinham seus institutos próprios.

Por este motivo, no início dos anos 60 no Brasil, os direitos sociais não eram garantidos aos trabalhadores rurais, como por exemplo, o direito ao salário mínimo, a jornada de trabalho com o período de oito horas diárias asseguradas pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e ao gozo de férias.

A evolução socioeconômica tem como um dos seus efeitos negativos, acentuar a desigualdade entre os ricos e os pobres, no cenário nacional e internacional, sendo assim, a pobreza não é um problema somente individual, é por tanto um problema social. 

No começo da década de 70 foi criado o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – FUNRURAL, advento da Lei Complementar n º 11 de 25 de maio de 1971, que já previa aposentadoria e pensões para os trabalhadores rurais.

Ocorre, então, uma evolução de relevância no sistema para a classe dos trabalhadores rurais, pois afastou o princípio da obrigatoriedade de contribuir, onde preconizava que somente quem contribuía tinha direito ao benefício.  No início atendia apenas os trabalhadores rurais, posteriormente sendo estendida aos mineradores e pescadores.

Com a Constituição Federal de 1988 os direitos dos trabalhadores rurais foram amplamente estendidos. Sendo consolidados direitos como a redução da idade para a concessão do benefício, estendendo-o as mulheres, e aumentando o seu valor, que à época não chegava a um salário mínimo, passando então a ser de um salário mínimo na sua integralidade.

A Constituição de 1988 trouxe também a garantia à uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, que é uma forma de equilibrar e reduzir a desigualdade social.

Com o advento da Lei nº 8.213/91, veio à garantia da isonomia entre os trabalhadores rurais e urbanos, que elevou o status do trabalhador rural ao rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social de forma que os benefícios e serviços da seguridade passaram a ser contemplados pelas duas categorias.

3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, também, elevado ao nível internacional. Está expresso no artigo 1°, inciso III, da nossa Constituição Federal de 1988.

Ao remeter o princípio à sua origem histórica, podemos observar que não se fazia menção a um status de princípio constitucional.

Os primeiros rascunhos em relação à dignidade da pessoa humana ocorreram na Bíblia Sagrada, no Antigo e no Novo Testamento, fazendo menção a criação do homem que foi feito à imagem e semelhança do Criador. Assim o homem foi criado, com traços divinos e a imagem de Deus. (BÍBLIA, 1995).

Junto com todos os outros princípios de direitos humanos, o princípio em tela, evoluiu historicamente passando a ser tão importante como hoje conhecemos. Sua formação ocorreu nas civilizações mais antigas, com intuito de proteger a pessoa. Mais tarde, evoluiu na mente dos pensadores em meio às revoluções francesa e americana, décadas mais adiante veio a ser positivado nos tratados de direitos humanos e nas constituições de vários países do mundo.

Atualmente, é a base jurídica para vedar as condutas que levam à escravidão, humilhação e degradação que sofrem os trabalhadores rurais. É aplicado visando limitar a opressão e de garantir os direitos, não só da classe rural, mas em qualquer setor trabalhista.

Vem sendo usado como uma forte ferramenta para combater a injustiça que massacra as pessoas mais necessitadas, visando proteger o homem de sua própria injustiça e discriminação criadas pela concentração do poder na mão de poucos, que ditam de forma a criar mais desigualdade na sociedade.

A palavra em si não possui ampla definição, como podemos ver através do seu significado que segundo o Ferreira (2005, p. 318), significa: “Qualidade de digno; Modo digno de proceder; Procedimento que atrai o respeito dos outros; [...]”. Em outras palavras, nada mais é que o respeito ao ser humano, e a convivência das pessoas em harmonia e equilíbrio.

Ao observar por um olhar jurídico, podemos ver sua complexidade e abrangência, pois não trata apenas de uma simples palavra, porém se trata de uma garantia à vida humana em condições plenas de gozo, de buscarem o melhor para si e para sua família, de terem seus direitos reconhecidos e salvaguardados pela lei e pelos seus aplicadores.

Ademais, a dignidade da pessoa é um direito inerente à classe trabalhadora, que por ser mais carente e ter dificuldade de acesso à informação, são manipulados e enganados, com poucas chances de se defender, pois a única forma de renda que possuem é a do trabalho manual e sem renda não podem sobreviver em um mundo capitalista e cheio de desigualdades como o atual.

Em muitos casos, são vítimas de abusos por parte das classes empregadoras, que sem qualquer ressentimento, sacrificam a vida de milhares de brasileiros e de suas famílias no desgastante trabalho que é o rural, em prol de seu próprio interesse e benefício, aumentando ainda mais a desigualdade econômica e social.

Enfim, o principio em tela é o conforto e refúgio que encontram os trabalhadores, que são vítimas destes abusos. Pois aplicado ao caso concreto, a dignidade da pessoa humana é um ponto de extrema relevância, ao ser analisado pelo julgador, com intuito de fazer justiça, no momento de impor as sanções cabíveis aos agressores.  

4 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFICIOS E SERVIÇOS

Trata-se também de um princípio constitucional previsto no art.194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, cuja aplicação ocorre no momento em que o legislador procede a elaboração da lei. Desdobra-se em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O sistema de proteção social tem como objetivo principal a justiça social, garantindo que as prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessita, visando à redução das desigualdades sociais, mas não a sua extinção.

É necessário garantir os mínimos vitais a sobrevivência com dignidade para os segurados, desde que estes se amoldem à forma da lei.

A distributividade tem caráter social, o sistema visa a redução das desigualdades sociais e econômicas, por intermédio da distribuição de renda, que nada mais é do que uma forma de alcançar a justiça social.

Sendo assim, a cobertura deve ser compreendida de forma universal, mas por outro lado, deve-se enquadrar o segurado nas definições da lei, e ditadas pelo legislador para que possa ter direito a um benefício ou serviço da previdência. 

Para tanto, deverá o legislador buscar na realidade dos fatos os riscos sociais e selecionar quem carece da proteção da seguridade. Nesse sentido, devemos considerar a prestação que visa assegurar a maior proteção social ao segurado.

Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, fazendo assim a aplicação da justiça social. A distributividade visa promover a escolha do universo daqueles que mais necessitam da proteção.

Ademais, isto é o que deveria ocorrer, porém a previdência acolhe aos que contribuem e, na maioria das vezes, os mais necessitados podem ter nunca contribuído para o sistema e não tem o direito de receber o benefício.

Podemos ver que em algumas regiões do país, no período que compreende os 15 primeiros dias do mês que coincidem com o período do recebimento dos benefícios pelos segurados, ocorre um forte impulso no comércio local.

Em alguns casos o benefício se torna de tamanha relevância e importância, que só tem credito quem recebe algum benefício do INSS. Isto comprova que os benefícios são distribuidores de renda.       

Vale lembrar o contraste existente entre o presente princípio e o princípio da universalidade da cobertura, pois devemos observar que, é necessária a cobertura por meio da previdência, mas os recursos são limitados, desta forma, impondo uma seleção dos benefícios e serviços a serem prestados.   

5 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ENTRE AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

O princípio possui previsão no artigo 194, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal de 1988. Foi criado com o intuito de acabar com a discriminação que sofriam os trabalhadores rurais, e de garantir a uniformidade e equivalência aos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos no Brasil.

Os trabalhadores rurais recebiam benefícios com valores inferiores ao valor do salário mínimo, pois estes contribuíam sobre bases bem mais baixas. No entanto, a uniformidade garante a mesma proteção social para os trabalhadores urbanos e rurais.

A equivalência refere-se à proporcionalidade do valor dos benefícios concedidos e pagos aos trabalhadores urbanos e rurais.

Deste modo, o valor do benefício recebido pelos trabalhadores rurais, foi elevado ao patamar de um salário mínimo. Isto deu causa a problemas nos cofres da previdência, ou seja, a previdência passou a custear benefícios aos segurados que não contribuíam o suficiente para receberem.

Entretanto, a uniformidade nos traz a inteligência de que o benefício deve ser o mesmo e o da equivalência de que o valor da renda mensal não é igual, mas se comparadas, é equivalente.  Pois a forma de contribuição de cada classe é diferente com objetivo de adequar a prestação às características de cada atividade. 

Neste sentido, a Constituição Federal prevê a aposentadoria aos trabalhadores urbanos ao completar 65 anos de idade se homens, e 60 anos se mulheres. Enquanto que os trabalhadores rurais possuem uma redução de 05 anos na jornada, vindo os homens a se aposentar com 60 anos de idade, e as mulheres com 55 anos.

Vale ressaltar, que embora haja a redução quanto à idade, prevista na Constituição, o benefício adquirido não ultrapassa o valor de um salário mínimo.

O segurado especial não depende de contribuição para ter direito ao recebimento do benefício, mas deve provar de outra maneira de que efetivamente trabalhou, e cumpriu os requisitos da lei para ser beneficiário dos serviços da Previdência.

Todavia, deve haver previsão no texto constitucional a respeito de qualquer diferenciação entre os serviços e benefícios dos trabalhadores urbanos e rurais sob pena de afronta ao presente princípio, como por exemplo a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, que são concedidas apenas aos trabalhadores urbanos.

6 SEGURADO ESPECIAL

De acordo com o artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, segurado especial é quem individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, ou comodatário e que seja pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.

Deste breve conceito a respeito das pessoas que podem ser considerados segurados especiais, ainda podemos extrair as figuras principais e explanar sobre elas.

O Produtor é aquele que por conta própria desenvolve a atividade rurícola, sendo ou não proprietário, individualmente ou em regime de economia familiar e fazendo dessas atividades seu principal meio de vida;

O Parceiro é aquele que tendo vínculo contratual de parceria com o proprietário ou detentor da posse, desenvolve atividade rurícola e partilha os lucros ou prejuízos obtidos;

O Meeiro é aquele que mantém por vínculo contratual, mas não de parceria com o proprietário ou detentor da posse, e partilha dos lucros e prejuízos obtidos.

O Arrendatário é aquele que mediante pagamento de aluguel, utiliza da propriedade rural como se Produtor fosse.

O Comodatário é aquele que também por vínculo contratual, não sendo o proprietário do imóvel rural, desenvolve sua atividade rurícola, desta vez, a título de empréstimo na modalidade gratuita, prevendo ou não termo final para o desenvolvimento de atividade agropecuária, mediante comprovação.

O pescador artesanal ou equiparado a ele é aquele que por conta própria, desenvolve a pesca como profissão habitual e fazendo dessa atividade seu principal meio de vida, individualmente ou em regime de economia familiar. No entanto, deve se observar a não utilização de embarcação para à pratica da atividade.

Em havendo auxilio do Parceiro, é permitida a embarcação, que não poderá ultrapassar seis toneladas, e exclusivamente em condição de Parceiro outorgado, a embarcação não deverá ter peso superior a dez toneladas de arqueada bruta.

A respeito do Garimpeiro podemos dizer que é aquele que de acordo com a redação do artigo 11, VII do PBPS, exerceu atividade de extração mineral, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

O Garimpeiro era considerado segurado especial no período de 25 de janeiro de 1991 a 06 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.213/91), e após a edição da Lei nº 8.398/92 deixou de ser considerado segurado especial. A partir de 07 de janeiro de 1992 e pela Lei nº. 9.876/99 passou a ser considerado contribuinte individual.

O Índio, em vias de integração ou não integrado, é enquadrado como segurado especial independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades. O reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar é feito pela FUNAI.

Em 2008, entrou em vigor a Lei 11.718/2008 que alterou o entendimento sobre o segurado especial.

Segundo Dias e Monteiro (2010) a edição da Lei nº 11.718/2008 tinha por objetivo, além de reduzir as dificuldades ao caracterizar o segurado especial, permitiu a contratação de empregados e trabalhadores eventuais pelo segurado especial em caráter temporário, detalhou as hipóteses que caracterizam ou descaracterizam o segurado especial e estabeleceu a inscrição prévia do segurado especial, vinculando-o a propriedade em que trabalha e ao seu grupo familiar, cujos dados serão atualizados anualmente.

No entanto, a Lei nº 11.718/2008 delimitou a área onde o segurado especial desenvolve esta atividade rurícola. A área utilizada não deve ultrapassar 4 módulos fiscais, de acordo com o artigo 50 do Estatuto da Terra, e se for além, o segurado poderá ser considerado contribuinte individual. A área de um módulo fiscal é delimitada e fixada por cada município, deste modo, não existe uma medida uniforme em âmbito nacional.

Neste sentido, antes da alteração da Lei nº 11.718/2008 prevalecia o enunciado da súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização – TNU. No caso de demanda previdenciária, se o tamanho do imóvel fosse superior a 4 módulos fiscais, não afastaria a qualidade do proprietário de ser segurado especial, mas deveria comprovar que praticava a atividade em regime de economia familiar.

O trabalhador rural deve exercer suas atividades em caráter individual e em regime de economia familiar, ainda que eventualmente conte com o auxílio de terceiros. A contratação de empregados permanentes descaracteriza o regime da economia familiar. 

Ainda, no tocante ao regime de economia familiar, devemos enfatizar que a atividade em que trabalham os membros do grupo familiar, deve ocorrer em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser indispensável à subsistência de todos.

O regime de economia familiar deve ser exercido sem a colaboração de empregados permanentes, não se comparando com o auxílio eventual de terceiros, pois de acordo com o parágrafo 6 do artigo 9 do RPS, este ocorre de maneira ocasional, voluntária, gratuita e sem qualquer tipo de subordinação entre os colaboradores.

A redação do parágrafo 6, artigo 9 do RPS, por força da jurisprudência, foi abrandado. O sentido da jurisprudência é de permitir a contratação eventual de mão de obra, no período em que é feita a colheita, por prazo determinado ou na modalidade de diárias.

Assim, de acordo com o artigo 11, parágrafo 7 da Lei n º 8.213/91 existe uma limitação ao número de contratados. Não poderá superar 120 pessoas/dia no ano, ocorridos em períodos intercalados ou por tempo de horas de trabalho equivalente.

Não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativas agropecuárias, algum ente do grupo familiar que receba benefício de programa assistencial do governo, a exploração de atividade turística na propriedade rural, podendo ter hospedagem mas por não mais que 120 dias ao ano.

Segundo Santos (2013, p. 166) é este o entendimento de uma das Turmas Julgadoras do Juizado Especial Federal – JEF a respeito do assunto, como serve de base a seguinte citação Jurisprudencial do Tribunal Regional Federal 1ª Região AC 200601990230350, Relator: Juiz Fed. Francisco Hélio Camelo Ferreira, julgado em 27 de julho de 2011:

[...] 3. A contratação de empregados por prazo determinado ou de trabalhador eventual/safrista não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme veio a ser disciplinado as novas regras inseridas no art. 11, inciso V e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 11. 718/2008 [...].

 

Enfim, pode se afirmar que, ‘trabalhador rural’ é um gênero, do qual os segurados especiais, segurados contribuintes individuais, segurados empregados, e segurados avulsos, são espécies.

6.1 Grupo familiar

São igualmente considerados segurados especiais os membros do grupo familiar, como os cônjuges ou companheiros, os filhos maiores de 16 anos de idade ou os que a eles se equiparam, e que trabalhem na atividade rural, em seu grupo familiar.

Não fazem parte do grupo familiar do segurado especial, e não podem obter os benefícios, os filhos ou as filhas que se encontrem casados, os tios ou tias, os primos ou primas, os sobrinhos ou sobrinhas, o genro e a nora, o sogro e sogras, os netos e netas e os que mantenham apenas vinculo de afinidade ou afetividade com o segurado.

Também não tem direito ao benefício, pois não se caracterizam dependentes, aqueles que exercem cargos ou empregos públicos efetivos. Deste modo, os membros da família que mantenham outra fonte de renda que decorra do exercício de atividade remunerada, ou que possuam benefício de qualquer outro regime previdenciário.

Neste sentido, temos a súmula 41 da TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

 

É bastante clara a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de proteger não só o grupo familiar, mas principalmente o segurado especial. Observa-se que somente a análise do caso concreto poderá ser capaz de determinar se a atividade rural desenvolvida por um dos membros da família descaracteriza o segurado especial levando em consideração aspectos sociais e econômicos, capazes de promover um juízo justo.

Por fim, os dependentes do segurado especial não são obrigados a contribuir para a previdência social para ter direito aos benefícios requeridos, observando somente se não se excluem na ordem de preferência. 

7 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

O artigo 26, inciso, III da Lei nº 8.213/91 expressa que o segurado especial é isento de carência, porém, deve fazer a comprovação da atividade rural no mesmo período da carência exigida para o trabalhador urbano.

O segurado especial, para ter direito aos benefícios no valor mínimo previsto no art. 39, I, do PBPS, não precisa comprovar o pagamento de contribuições para o custeio do sistema previdenciário, pois estes fizeram do trabalho no campo a fonte do seu sustento e de sua família sendo considerados especiais, desta forma possuem também, um sistema de comprovação especial.

Para tanto, deverá comprovar que efetivamente exerceu a atividade rural, por meio de provas e documentos. Não é obstáculo à concessão do benefício, o período em que o segurado especial trabalhou em atividade urbana. 

À luz do parágrafo 1°, do artigo 26 do RPS, não é necessário que o trabalho rural de seja praticado de maneira ininterrupta, pelo período correspondente ao da carência do benefício. Pode ser fragmentado, desde que a soma dos períodos correspondam ao período de carência.

Assim, o período a ser comprovado depende do tipo de benefício a ser requerido, a exemplo do auxílio-doença, que possui um período de carência de 12 contribuições mensais, onde o segurado especial deve comprovar 12 meses de atividade rural anterior ao fato gerador do benefício requerido. No caso de aposentadoria por idade, o segurado deverá comprovar 15 anos de atividade rural anterior ao do requerimento do benefício.

No entanto, isso abre uma margem para que, agindo de má fé, alguns trabalhadores tentem fraudar a previdência, pois a comprovação da atividade não depende de contribuição.

A comprovação da atividade rural deve ser realizada através de documentos, que estão previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A lista enumera dez incisos, com diversos documentos que serão aceitos como prova na comprovação da atividade rural. Cabe ressaltar que, o rol descrito no artigo 106 não é taxativo, e este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

A Instrução Normativa de n.º 45 do INSS, publicada no dia 11 de agosto de 2010, trata a respeito da comprovação de exercício da atividade rural do segurado especial e traz a previsão da lista de documentos já descritos no artigo 106, mas que devem ser apresentados observando requisitos de validade, que neles deverão conter. Estando em conformidade com a IN 45, os documentos referidos servirão para a comprovação do exercício da atividade rural.

Podemos citar alguns destes documentos, como por exemplo, o contrato individual de trabalho, a CTPS, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, bloco de notas do produtor rural, comprovante de cadastro no INCRA para o caso de produtores em regime de economia familiar, cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.

No entanto, o segurado especial trabalhador rural normalmente apresenta a declaração do sindicato acompanhada de documentos previstos no art. 22, §3ºdo Decreto 3048/99, como certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos entre outros.

Neste sentido a Súmula nº. 6 do JEF, dispõe: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola”.

A orientação elucida a necessidade de conter a condição de trabalhador rural no documento, e havendo outra profissão conjugada poderá haver a ineficácia da comprovação por meio deste documento.

Ademais, a Súmula nº. 14 do JEF “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.

Se o segurado especial trabalhador rural não apresentar qualquer dos documentos já descritos acima, e possuir como meio de comprovação, apenas, a prova testemunhal, esta não será suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, sendo consequente a denegação da concessão do benefício requerido, nos termos da súmula 149 do STJ. “Súmula 149 - Prova Testemunhal-Atividade Rurícola – Benefício Previdenciário A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Não restam dúvidas ao se observar a Súmula em pauta, sem a produção de provas documentais é insuficiente que se apresente somente a prova testemunhal para comprovar a atividade rural e a obtenção do benefício.

Para o INSS o segurado especial deve comprovar a atividade com documentos e complementar com entrevista rural, que entres outras informações pede-se ao segurado para descrever as atividades desenvolvidas no período a comprovar; a localização da terra; se a atividade era de subsistência; de comercialização, de artesanato; quem colaborava no desempenho das atividades e se utiliza mão de obra assalariada (BRASIL, 2010).

8 BENEFÍCIOS RURAIS

O artigo 39 da Lei nº 8.213/91elenca os benefícios a que tem direito o segurado especial e seus dependentes. São garantidos apenas os benefícios da aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. E aos dependentes os benefícios do auxílio-reclusão ou de pensão por morte. 

Por força do parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 8.861/94, ao artigo 39 da Lei nº 8.213/91, foi garantido à segurada especial o benefício do salário maternidade.

Todos os benefícios supramencionados têm o valor correspondente a um salário mínimo nacional, de acordo com o artigo 29, § 6° a Lei n° 8.213/91. Para requerer o benefício, o segurado especial deve estar no exercício da atividade ou no período de manutenção da qualidade de segurado.

Para terem direito a qualquer outro benefício previsto no Regime Geral da Previdência Social, ou aumentar o valor do benefício, os segurados tem a faculdade de se inscreverem como contribuintes.

Neste sentido, poderá contribuir da mesma forma que o contribuinte individual, pagando a alíquota mensal de 20% sobre o salário de contribuição.

O parágrafo 2 do artigo 201 da Constituição Federal garante que nenhum benefício poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo. No entanto, nem sempre foi assim, pois antes da CF de 1988, o sistema previa situações cuja renda mensal era inferior ao valor do salário mínimo vigente a época onde os mais atingidos eram os trabalhadores rurais.

9 CONTRIBUIÇÃO INDIRETA

O segurado especial custeia a previdência de forma indireta através de percentuais aplicados sobre a comercialização da sua produção rural, como exemplo os produtos de origem animal ou vegetal, industrialização rudimentar, nos termos do parágrafo 3 da lei nº 8.212/91.

O artigo 25 da lei nº 8.212/91 fala a respeito da contribuição do empregador rural, em substituição à contribuição dos inciso I e II do artigo 22 e do artigo 12, da mesma lei. Atualmente deverá observar o valor percentual de 2,3% do valor bruto da produção rural, sendo que2% é destinado a Seguridade Social, 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e 0,1% destinado a as prestações por acidente de trabalho (SAT).

A contribuição prevista no artigo 25 da lei nº 8.212/91 dá direito ao benefício no valor mínimo, que é de um salário mínimo.

Pode também o segurado especial contribuir facultativamente para a previdência, a alíquota será de 20% sobre o salário de contribuição e nesse caso, fará jus ao recebimento do benefício com valor superior ao do salário mínimo.

10 APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

O segurado especial para ter direito a receber o benefício de aposentadoria por idade tem que comprovar que alcançou a idade de 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres, além de comprovar 15 anos de atividade rural.

Existem aqueles trabalhadores rurais, que durante os períodos de entressafra não recebem qualquer tipo de renda. Sendo assim, procuram por trabalhos temporários nas cidades, como por exemplo, o trabalho na construção civil, carregadores e descarregadores de mercadorias para empresas de transporte, entre outros.

No entanto, os empregadores, por exigência legal e do Ministério do Trabalho, empregam os trabalhadores rurais, por contrato de trabalho, e assim gera a assinatura CTPS, e ao receber seus pagamentos, ocorre o desconto da contribuição para a Previdência Social.

Ademais, quando isto ocorre o trabalhador rural passa a ser considerado trabalhador urbano, e passa a ser regido pela regra geral. Passando então a comprovação de sua não depender de documentos e declarações pessoais e testemunhais, mas sim, por meio da contribuição ao regime da previdência.

Assim, todas as garantias constitucionais a que tinha direito para receber o benefício de aposentadoria por idade rural são afastados, como a idade e o tempo de atividade rural ao RGPS.

Entretanto, se o segurado tenha intercalado períodos de atividade rural ou urbana, e tendo completado a idade necessária pra obter o benefício, poderá requerê-lo normalmente.

Sempre que o segurado tiver que computar o tempo urbano com o rural a idade do requerente, para a concessão da aposentadoria por idade, tem que ser 65 anos de idade para os homens e 60 anos de idade para as mulheres.

Se o último vínculo for urbano, os períodos rurais anteriores a 11/91 devem ser indenizados e não contam para carência. Porém, se o último vínculo for rural, o tempo anterior a 11/91 não precisa ser indenizado, sendo computados todos os períodos comprovados até hoje.

A respeito do tema em questão, podemos observar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal 1ª Região, AC: 749330720124019199 MG 0074933-07.2012.4.01.9199, Relator: Desembargador Federal Candido Moraes, julgado em 31 de março de 2014, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR (A) RURAL. TRABALHADOR ESTATUTÁRIO. LEI 11.718/2008. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima. Somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano. 2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução do tempo que vale tanto para os trabalhadores rurais empregados, quanto para os eventuais ou segurado especial, todavia por se tratar do pedido de aposentadoria rural, com aproveitamento de tempo urbano, a idade é aumentada de 5 anos conforme dispõe o art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item a da parte final do voto. 5. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. [...].

 

O acórdão comenta a respeito da já mencionada Lei nº 11.718/08, e decide pela possibilidade de deferimento do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias, como por exemplo, empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o cumprimento da idade mínima prevista, cumulado com os demais requisitos.

É uma novidade criada pela referida Lei, e traz a criação de uma nova modalidade de aposentadoria onde se admite a contagem da atividade rural mesclada com a urbana, pois o tempo de contribuição em atividade urbana não será causa de indeferimento do benefício, ocorre o contrário,será então somado o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural para que atinja o tempo mínimo de carência e por consequência a concessão da aposentadoria.

O cálculo do benefício será feito na forma do artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91, ou seja, 80% dos maiores salários de contribuição do segurado especial e sendo assim, o benefício poderá ter um valor superior ao do salário mínimo que é concedido a aposentadoria por idade rural em sua forma simples.

A jurisprudência já era pacífica no sentido de que os pequenos períodos de trabalho urbano realizados pelo segurado especial não descaracterizavam a atividade rural por ele praticada para o fim de obter a concessão da aposentadoria, mas não havia lei que regularizava está situação. Tal entendimento era somente aplicado aos segurados especiais.

Com a edição da nova regra, é válida a aposentadoria híbrida tanto para os trabalhadores rurais quanto para os urbanos. Se ao requerer o benefício o último período de trabalho tiver sido urbano ou rural, não importa. No entanto, para a concessão da aposentadoria nesta modalidade, deve se observar a soma do cálculo das duas atividades, que deve seguir a regra de tempo do segurado urbano, deste modo, cairá a redução dos 5 anos garantidos na aposentadoria por idade do segurado especial.

É importante mencionar que existe divergência a respeito do tema inserido, no entanto, grande parte da doutrina e da jurisprudência, considera a possibilidade da aposentadoria híbrida para os segurados rurais e urbanos, seguindo a redação da Lei nº 11.718/08.

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            No início, percebemos que os direitos hoje garantidos ao segurado especial, não eram capazes de atender com dignidade o trabalhador rural daquela época. Não havia uma lei base para assegurar o benefício pleiteado, não levando em consideração à condição peculiar do segurado especial e nem fazendo diferenciação deste quanto ao segurado urbano. A partir do avanço dos direitos e das leis garantidos na Constituição Federal de 1988 e nas demais leis editadas posteriormente, com ênfase a Lei nº 8.213/91, os segurados especiais ganharam maior amparo da lei.

               Para obter o benefício da Aposentadoria por Idade, é necessário que o segurado especial apenas que comprove o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício e que tenha alcançado a idade de 60 anos para homens e 55 para as mulheres, prevista em lei, caso contrário, estará descaracterizada tal qualidade e negada à concessão do benefício pleiteado.

É clara a importância de todos os institutos citados acima, e a contribuição significativa da doutrina, porque todos se manifestam em favor de garantir o melhor acesso do segurado especial à sua aposentadoria, assegurada pela Constituição Brasileira, tendo em vista que são trabalhadores que contribuem significativamente para o desenvolvimento do nosso país e porque são os que mais sofrem com a desigualdade social tão evidente no nosso país.

Justificam-se assim, os benefícios a que têm direito, pois sua jornada é mais desgastante, o seu sustento é percebido com mais dificuldade, além de que se encontra na condição de pessoa mais carente de educação, de saúde, de infraestrutura e do difícil acesso aos programas sociais do governo, o que agrava essa situação, pois deveria alcançar a todos os que mais necessitam.

No entanto, os princípios, a Constituição Federal, e as leis tratam com carinho o segurado especial, na tentativa de equilibrar a situação degradante em que se encontra o trabalhador rural, se comparado ao urbano, garantindo a valoração e a preservação de uma vida mais digna após a aposentadoria. Nota–se que o segurado especial realmente necessita do amparo da lei para que tenha seus direitos reconhecidos.

 Em vista do caráter de especialidade que a lei dá ao segurado especial, são muitas as tentativas de fraude que o INSS sofre, pois abre margem para aqueles que agem de má fé e isso prejudica a obtenção dos benefícios por aqueles que realmente necessitam, pois sem a análise do caso concreto não é possível fazer esta distinção.

Mesmo assim, a sociedade anseia por uma legislação mais fidedigna a realidade do trabalhador rural que não alcançou ainda, um nível que visa à garantia de uma melhor proteção ao trabalhador rural no Brasil, aproximando mais os trabalhadores aos seus devidos direitos previdenciários. São direitos básicos que propiciam a sobrevivência do trabalhador rurícola, e por isso, devem ser aplicados imediatamente, em vista de sua natureza alimentar.  

O objetivo principal do Sistema Previdenciário é a Inclusão Social. Em meio às críticas aos privilégios concedidos a esta categoria, através da proteção legislativa, podemos ver que é uma forma de reconhecer o trabalho árduo e desgastante realizado pelo trabalhador do campo, de reconhecer os direitos e a dignidade que estes merecem pelos longos anos de dedicação ao trabalho, e de dar oportunidade de gozarem da sua vida e do descanso, assim como prevê a nossa Constituição Federal.

 

REFERÊNCIAS

 

BÍBLIA SAGRADA. 98. ed. São Paulo: Ave Maria, 1995.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 7 ago. 2013.

______. Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2014.

BRASIL. Lei 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 24 jul. 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.

______. Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.Dispões sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep e dá outras providências. Brasília, DF, 7 jan. 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8398.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.

______. Lei no 8.861, de 25 de março de 1994. Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, e os arts 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991, todos pertinentes à licença-maternidade. Brasília, DF, 25 mar. 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8861.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.

______. Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2014.

______. Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Brasília, DF, 20 jun. 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm>. Acesso em: 11 jul. 2014.

______. Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, DF, 6 maio 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.

 

______. Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Crea, em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos ernpregados. Rio de Janeiro, 24 jan. 1923. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL4682.htm>. Acesso em: 7 jul. 2014.

 

BRASIL. INSS. Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - nº 45, 06 ago. 2010. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaonormativainss45_2010.htm>. Acesso em:11 out. 2014.

______. Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. Brasília, DF, 25 mar. 1971. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp11.htm>. Acesso em: 27 nov. 2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 149. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0149.htm>. Acesso em: 27 nov. 2014.

______. Tribunal Regional Federal 1ª Região. AC: 749330720124019199 MG 0074933-07.2012.4.01.9199. Relator: Desembargador Federal Candido Moraes, 31 mar. Disponível em: < http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm >. Acesso em: 15 out. 2014.

DATAPREV. Definições básicas segurado. 2014. Disponível em: <http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm>. Acesso em: 27 nov. 2014.

DIAS, Eduardo Rocha; MONTEIRO, Jose Leandro.Curso de direitoprevidenciário. 2. ed. Rio de Janeiro:  Forense, 2010.

FARINELLI, Alexsandro Menezes. Aposentadoria rural. 2. ed. Leme (SP): Mundo Jurídico, 2013. 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. 6. ed. Curitiba: Positivo, 2005.

JEF – Juizado Especial Federal. Súmula nº 6. Disponível em: < http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=121>. Acesso em: 27 nov. 2014.

______. Súmula nº 14. Disponível em: < http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=121>. Acesso em: 27 nov. 2014.

MARTINEZ, Wladimir Novaes; NOVAES FILHO, Wladimir. Lei básica da previdência social. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TNU – Turma Nacional de Uniformização. Súmula nº 41. Disponível em: <http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm>. Acesso em: 27 nov. 2014.

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

ARAÚJO, Carloman Junior Conceição; ALVES..O segurado especial e a comprovação da atividade rural nos termos da Lei 8213/91. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1228. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/3393/o-segurado-especial-comprovacao-atividade-rural-termos-lei-821391. Acesso em 27 jan. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.