Estimado leitor, o assunto que nos propomos abordar é bastante interessante, pois envolve benefícios previdenciários ligados aos servidores públicos exercentes de cargo efetivo. Trata-se, pois, da imunidade previdenciária.

Inicialmente, vale lembrar que toda pessoa que venha a se tornar servidor público efetivo, mediante aprovação em concurso público, deverá, obrigatoriamente, aderir ao regime próprio de previdência. As que não integram tal categoria, notadamente as partícipes da iniciativa privada, são enquadradas e regidas pelo regime geral da previdência social, figurando como ente gestor o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A contribuição mensal obrigatória pelo servidor público efetivo é estabelecida em percentuais, com base em legislações específicas.

Assim, todo servidor público efetivo que porventura venha necessitar de algum benefício previdenciário, deverá requerê-lo junto ao referido Instituto Previdenciário a que integra.

De modo específico, o assunto que nos interessa diz respeito ao direito do servidor público efetivo à imunidade previdenciária. Mas o que seria essa tal imunidade previdenciária? Quando o servidor público poderá fazer jus a ela? De maneira bem singela, a imunidade é considerada espécie de isenção outorgada pela Constituição Federal. Deve, portanto, vir prevista em norma constitucional.

Já o direito de o servidor invocá-la, resulta previsto no artigo 40, § 1º, inciso I e § 21, da Constituição Federal:

Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.

Apercebe-se, pois, que o servidor público será contemplado pela citada imunidade, a partir da constatação da existência de moléstia profissional ou doença grave, prevista em lei, de modo a ensejar sua aposentadoria por invalidez permanente.

É importante frisar que o diagnóstico da doença deverá ser realizado por Junta Médica Pericial do Instituto Previdenciário, mediante elaboração de laudo médico atestando a enfermidade acometida ao servidor público. Por sua vez, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revela o caminho para a efetivação da imunidade previdenciária, quando o beneficiário (segurado) for portador de doença incapacitante.

Entretanto, muito tem se observado no dia a dia, flagrante descumprimento quanto à aplicação de tal benefício por parte de alguns Institutos Previdenciários brasileiros.

Consequentemente, os servidores públicos alcançados pela aposentadoria por invalidez vêm, habitualmente, sofrendo prejuízos de ordem patrimonial, em razão da ausência da incidência da prefalada imunidade sobre seus respectivos vencimentos.

Em verdade, os Institutos Previdenciários simplesmente deixam de aplicar a imunidade previdenciária em favor dos segurados assim legitimados, negando-se, inclusive, a restituição, na seara administrativa, dos valores cobrados indevidamente.

Essa conduta, bem é de ver, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e moralidade dos segurados aposentados por invalidez, enseja verdadeiro enriquecimento sem causa por parte dos Institutos Previdenciários.

O caminho, entretanto, não se afigura outro senão socorrer-se ao Poder Judiciário, com o propósito de ser sanado e recomposto o direito à predita imunidade previdenciária.

Lado outro, há legitimar-se, ainda, o direito à repetição de indébito dos valores residuais cobrados indevidamente pelos Institutos Previdenciários.

Portanto, o instituto da imunidade previdenciária é direito do servidor público efetivo aposentado por invalidez e dever de retribuição pelo Instituto Previdenciário gestor e administrador do regime próprio previdenciário.

Data da conclusão/última revisão: 12/3/2018

 

Como citar o texto:

MINASSA, Alexandre Pandolpho..Imunidade previdenciária: um direito ao alcance do servidor público aposentado por invalidez. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1516. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/3967/imunidade-previdenciaria-direito-ao-alcance-servidor-publico-aposentado-invalidez. Acesso em 21 mar. 2018.

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