Resumo: O presente trabalho tem como fundamento alguns pontos sobre a previdência, bem como, sobre a seguridade social, destacamos alguns princípios norteadores que, serve como guia para esses dois institutos legais e que, atualmente, vem tomando uma discussão em larga escala por todos. Não é nossa pretensão esgotar o tema, o trabalho é parte basilar para seu entendimento, sendo parte de um trabalho de busca e reflexão sobre princípios e normas acerca da seguridade e previdência, com destaque para alguns pontos, que servirão de norte para novas reflexões.

Palavras–chave: Seguridade social, previdência, INSS, Princípios.

Abstract: This paper is based on some points about social security, as well as on social security, we highlight some guiding principles that serves as a guide for these two legal institutes and that, currently, has been taking a large scale discussion by all . It is not our intention to exhaust the theme, the work is a basic part for its understanding, being part of a work of search and reflection on principles and norms about security and social security, with emphasis on some points, that will serve as a guide for new reflections.

Key words: Social security, social security, INSS, Principles.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

É fundamental destacar a diferença entre normas e princípios, segundo Alexy, (2008), em seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais, destaca:

Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão é da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízes concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios e, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas. (Alexy, 2008, p. 87)

Existe assim, diversos critérios para distinguir regras de princípios, aquele que é utilizado com mais frequência é a generalidade, nos ensina Alex. Convém ressaltar que as regras são apenas preliminares decisivas, isso significa que não são decisivas na medida em que podem ter suas condições de aplicabilidade preenchidas e, ainda assim, não se aplicáveis. (Ávila, 2010, p. 77). Assim, as regras são normas imediatamente descritivas já os princípios são normas imediatamente finalísticas, nos ensina Ávila (2010).

Após definições em comento, destacamos três princípios que fundamentam o Direito Previdenciário, assim, contribuindo para a manutenção do sistema. A Constituição Federal de 1988, contém os princípios de Direito previdenciário, destacados no Título VIII Da Ordem Social, no Capitulo II Da seguridade Social, em seu Art. 194, paragrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO       

Destes, três princípios destacamos para nosso trabalho. Principio da universalidade da cobertura e do atendimento. Universalidade é a igualdade material e não formal, de natureza objetiva, visa atender as contingências sociais, acontecimentos que colocam as pessoas em um estado de necessidade, seja temporário ou permanente.

Segundo, Anuário Estatístico da Previdência Social (2017), em 2015 foram concedidos 1.692.867 auxílios, já em 2016 chegaram a 2.015.968 e em 2017 fechando com 1.825.332 auxílios, assim, podemos destacar a importância do principio da universalidade.

UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS;

           

A uniformidade dos benefícios e serviços significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas. Vale destacar que o regulamento da previdência social, Decreto n. 3.048/1999, em seu Art. 9º, I, a)

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (BRASIL, 1999) grifos nossos

            Dessa forma, o decreto colocou igualdade formal de sua obrigatoriedade e equivalência, corroborando assim com nossa carta política de 1988, em seu Art. 6º. Onde destaca:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988). grifos nossos

            E por fim, o principio em estudo, constitui corolário do principio da igualdade entre as pessoas, evitando assim, que haja discriminação entre pessoas que vivem no meio urbano ou rural, como bem destaca o nosso artigo 5º caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”

SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;

            Destaca Torres (2012) que princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população. Já o principio da distributividade é a forma pela qual o legislador tem, como orientação, o resguardo ao editar normas sobre a seguridade social, assistir o maior numero de pessoas.

           Assim, fica evidente que os princípios aqui estudados, contribuem sobremaneira, cada um de forma integrativas em sintonia com o principio da dignidade da pessoa humana sua maior necessidade de proteção.

FINALIDADE DA TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO

            A Lei 8.212/1991 , em seu Art. 1º é fonte formal para entendermos o estudo sobre a tríplice forma de custeio, onde: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

            Traçando breves disposições sobre o tema, destaca-se as contribuições sociais previdenciárias, que são aquelas destinadas exclusivamente ao seu custeio. O art. 10 da referida lei traz em seu bojo com fulcro no artigo 195 da CF/88, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. As fontes diretas previstas são que são cobrados diretamente do trabalhador e empregador, já as indiretas são os impostos, que, também são pagos por toda a sociedade, vemos a forma direta de contribuição no artigo 195; in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (BRASIL, 1988).

           

            Frisa-se o destaque para §4 do artigo 195 que diz: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” dessa forma, podendo, caso necessário e para garantia de manutenção ou expansão da seguridade social, instituir novas fontes de recursos.

QUANTOS AS FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.

            Para a interpretação das leis, faz-se necessário o entendimento da hermenêuticas jurídica, não obstante aplicado ao poder direito previdenciário. nesse sentido, compreender o sentido e o alcance de uma norma jurídica não é tarefa fácil é extrair do texto o que o legislador quis dizer naquele contexto histórico-social, ou, o que mais parece indicar, é extrair da norma o espirito da sua criação, Rousseau, em seu livro Tratado Social, observando a necessidade do legislador escreveu:

          De que maneira uma multidão cega, que em geral não sabe o que quer porque raramente o sabe o que lhe convém, executará por si mesma um empreendimento tão grande, tão difícil, quando um sistema de legislação. O povo, por sim mesmo que sempre o bem, mas, nem sempre o percebe por si mesmo, a vontade geral é sempre reta, porém, o julgamento que o guia nem sempre é esclarecido.(Rousseau, 2007, p. 55).

            Rousseau, finaliza o texto com uma reflexão, “Eis que nasce a necessidade de um Legislado”. Nesse ponto, podemos concluir que a lei feita para casos futuros e pessoas incertas. Isso exposto, no direito previdenciário as formas de interpretação, a Hermenêutica, as normas e sua essência, bem como seu conteúdo e alcance, no sentido amplo, restrito e nas hipóteses do caso concreto.

A observância aos direitos fundamentais, os enunciados e normas constitucionais, que possam condicionar melhor condição de vida ao desvalido. Em todo caso, qualquer que seja a lide que verse sobre os beneficiários da previdência social, deve ser solucionada de acordo com os princípios constitucionais, ara que se extraiam destes, o verdadeiro significado do texto, adequando-o ao caso concreto. (REIS, 2011).

CARACTERÍSTICAS DA ASSISTÊNCIA

           

            A assistência social encontra fundamento nos Arts. 203 e 204, da CF/88, bem como na Lei n. 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),

Art. 2o  A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;                 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (BRASIL, 1993)

            Ao observarmos o artigo supra, destacamos, que o objetivo da assistência social é a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, grupo esse que tem o maior desamparo social, dentre outros elencados nas alíneas seguintes. Esse trabalho teve como disposição, destacar breves explicações acerca da seguridade e previdência social.

REFERÊNCIAS

ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo, SP: Malheiros Ed, 2008.

ÁVILA, H. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11. ed. [s.l.] PC Editorial Ltda., 2010.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2019.

___. LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2019.

___. LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2019.

___. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2019.

PREVIDÊNCIA. Anuário Estatístico da Previdência Social  - Ministério da Fazenda. Brasilia - DF: [s.n.]. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2019.

REIS, A. H. S. DO. A interpretação do Direito Previdenciário. 2011.

ROUSSEAU, J.-J. O Contrato Social. Porto Alegre: [s.n.]. v. 631

TORRES, F. CAMACHO D. A. Princípios da seguridade social. 2012.

Data da conclusão/última revisão: 27/4/2019

 

Como citar o texto:

LEAL JUNIOR, Wilmar Borges..Breves comentários acerca da seguridade e previdência social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1618. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/4406/breves-comentarios-acerca-seguridade-previdencia-social. Acesso em 6 mai. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.