RESUMO: O presente artigo tem como principal objetivo, esclarecer se existe ou não a compreensão dos trabalhadores quanto aos direitos que lhe são assegurados pela seguridade social, mostrando as mudanças enfrentadas tanto pelos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social, quanto as mudanças que ocorreram nas entidades que estão instituídas principalmente para prestar assistência aos segurados especiais. Para que tal objetivo seja alcançado, iniciou-se um relato sobre a origem da proteção social, passando posteriormente ao conceito, descrevendo o surgimento e o real significado, posteriormente foi abordado sobre o tripé da seguridade social: saúde, assistência social e previdência social. Dentro do tripé foi abordado principalmente sobre a previdência social e seus princípios, uma das categorias que mais enfrentam as grandes barreiras postuladas pelo Instituto são os trabalhadores rurais e os segurados especiais, foi abordado conceitos, legislação que protege os segurados, os benefícios que podem ser requeridos na Autarquia e seus minuciosos requisitos para concessão. Levantou-se também as principais organizações coletivas que prestam assistência aos segurados especiais e o papel do INSS. Por fim, foram analisados por legislação, doutrinas e entendimentos, as mudanças que a Autarquia estabeleceu e quais os impactos para todos os usuários dos serviços. Portanto, tentou-se com este trabalho demonstrar a compreensão dos trabalhadores rurais quanto aos direitos que lhe são assegurados pela seguridade social.

Palavras – Chave: Trabalhador rural; previdência social; direitos; benefícios.

UNDERSTANDING OF RURAL WORKERS ON THE RIGHTS ASSURED BY SOCIAL SECURITY

ABSTRACT: The main objective of this article is to clarify whether or not there is an understanding of workers regarding the rights granted to them by social security, showing the changes faced both by the insured persons of the National Institute of Social Security, as well as the changes that occurred in the entities that are responsible for the social security. are primarily set up to assist special insured persons. In order to achieve this goal, a report was started on the origin of social protection, later moving to the concept, describing the emergence and the real meaning, and was later addressed on the tripod of social security: health, social assistance and social security. Within the tripod was mainly addressed about social security and its principles, one of the categories that most face the major barriers posed by the Institute are rural workers and special insured, concepts, legislation that protects the insured, the benefits that can be required by the Municipality and its detailed concession requirements. The main collective organizations providing assistance to the special insured and the role of the INSS were also raised. Finally, by legislation, doctrines and understandings, the changes that the Municipality has established and the impacts on all users of the services were analyzed. Therefore, this work has attempted to demonstrate rural workers understanding of their social security rights.

Keywords: Rural worker, social security, benefits.

 

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa aborda a respeito dos trabalhadores rurais, acerca da compreensão dos direitos que lhes são assegurados pela legislação e quais os meios de disponibilização das informações necessárias. O ordenamento jurídico pátrio disponibiliza diversos mecanismos que viabilizam e garantem que os direitos sociais sejam atribuídos e designados de forma coerente a população que tem grande responsabilidade na movimentação econômica do país, porém, são encontradas diversas barreiras para a execução deste direito destinado a esta classe.

Desse modo, a importância dessa pesquisa tem como escopo analisar a proteção destinada a classe dos trabalhadores rurais promovidos com auxilio estatal com maior transparência, e o problema da falta de informações ensinando os caminhos que levam ao segurado a obter êxito, derrubar as barreiras que normalmente os impede de usufruir dos direitos que lhe são assegurados constitucionalmente e por legislação específica.

A população brasileira é composta por diversos grupos de trabalhadores, entre eles, está o trabalhador rural. Esse grupo abrange aproximadamente 15% de toda a população do país, e é responsável por cerca de 5% do PIB do Brasil, portanto, essa categoria de trabalho é uma das maiores responsáveis pelos valores da balança comercial do país.

Através disso, é possível compreender a grande importância das funções exercidas pelos trabalhadores dessa área no país, porém, é uma população que sofre uma grande defasagem ao enfrentar o analfabetismo e a falta de políticas públicas destinadas a conscientização dos seus direitos:

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A lei assegura aos beneficiários meios de zelo para a população que movimenta a economia de forma direta ou indireta, sejam elas contribuintes ou segurados especiais que contribuem de forma indireta para os cofres públicos e para a economia brasileira. Porém, existe uma grande dificuldade para o trabalhador rural quando há necessidade do cidadão que está diante do usufruto dos direitos previstos na legislação brasileira, reunir o mínimo necessário de provas para fins de comprovação dos anos laborados na zona rural.

Diante do exposto, define-se como indagação a ser respondida com esta pesquisa: Como é possível levar aos trabalhadores rurais os meios mais eficazes para que compreendam os direitos da seguridade social assegurados constitucionalmente.

Os objetivos foram: analisar os dispositivos legais que envolvem a proteção integral ao trabalhador rural correspondente a seguridade social, compreender a participação da administração pública na orientação dada aos segurados em garantir a efetividade dos direitos que os levam a benefícios previdenciários assegurados constitucionalmente, analisar como os órgãos de assistência estão agindo para levar o conhecimento da matéria para a sociedade detentora desses direitos.

Pelo fato de o trabalhador rural não ter a obrigação de contribuir para a Previdência Social, havendo um tratamento diferenciado o conduzindo a comprovar tão somente sua atividade rural, esse tratamento diferenciado acaba sendo uma enorme dificuldade quando lhe é incumbido o dever de encontrar os documentos pertinentes que correspondem ao trabalho exercido na zona rural.

A escolha do tema surgiu a partir da experiência deste estudante, onde durante 8 anos, no período compreendido entre setembro de 2010 a setembro de 2018, ter laborado na lides rurais, em regime de economia familiar, na propriedade rural do avô na cidade de Presidente Médico - RO, onde pôde observar que por mais que sejam elencados nos dispositivos legais os documentos que possam comprovar o trabalho rural existe uma vasta dificuldade dos trabalhadores rurais em se atentar aos direitos da seguridade social

Os estudos buscaram trazer para o centro das discussões o que ocorre com essa classe de trabalhadores e mostrar para a sociedade o quanto pode impactar de forma prejudicial em suas vidas há grande relevância, pois nós temos que cobrar uma posição onde possa facilitar meios mais eficazes para quando chega o momento da vida do trabalhador rural desfrutar de tudo aquilo que produziu durante uma vida de trabalho cansativo e extenuante não seja mais uma dor de cabeça em decorrência dos obstáculos encontrados para comprovar sua vida de trabalho na carência exigida pela legislação previdenciária e pelo ordenamento pátrio.

O tipo de pesquisa utilizado nesse artigo foi a pesquisa descritiva, e foi adotada a pesquisa qualitativa. Quanto ao método a ser utilizado, foi o de natureza básica, sendo utilizados materiais bibliográficos e documentos jurídicos, como artigos científicos, entendimentos doutrinários, como complemento a legislação a fim.

 

1. DA SEGURIDADE SOCIAL

Para que se possa compreender acerca da seguridade social, é necessário discorrer e abordar sua evolução no decorrer de décadas e demonstrar as transformações que levaram para chegar no atual sistema que conhecemos atualmente.

 

1.1 A ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL

A preocupação com os infortúnios da vida tem sido uma constante da humanidade. Desde os tempos remotos, o homem tem se adaptado, o sentido de reduzir efeitos das adversidades da vida, como fome, doença e velhice. (IBRAHIM, 2009)

Antes de Cristo, os romanos já se preocupavam com a previdência. Na Roma Antiga, havia um grupo de assistencialismo (uma forma de mútuo, que posteriormente evoluiu para o mutualismo). O estado não intervinha nessa relação. Havia o Pater Familias em que as partes contribuíam em forma de mútuo. (BACHUR, 2009)

Pode-se afirmar que a proteção social nasceu verdadeiramente, na família, onde sua concepção foi mais forte do que atualmente, e no passado as pessoas viviam nos largos aglomerados familiares. Esse sistema foi evoluindo, passando a ter intervenção estatal no Egito, mas somente em 1881, surge na Alemanha, o sistema previdenciário como conhecemos hoje. Foram criadas formas de seguro estatal que protegiam os trabalhadores, como o seguro doença e o seguro contra o acidente de trabalho. A contribuição para o sistema era proveniente do Estado, dos trabalhadores e das empresas (tríplice contribuição).

A Inglaterra criou em 1897, o seguro obrigatório contra o acidente de trabalho. Em 1898 na França, reconhece-se o acidente de trabalho e a assistência à velhice. A matéria previdenciária obteve status constitucional em 1917, pela primeira vez com a Constituição do México, sendo que também a Constituição de Weimar (1919) tratou do tema, determinando que cabe ao estado prover a subsistência do cidadão. (BACHUR, 2009)

No ano de 1948, com a ascensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem, surge o direito previdenciário, com certas defasagens sem fazer determinações do que seriam as prestações previdenciárias e as prestações assistenciais. A partir do ano de 1988, na América, os direitos sociais ganharam destaque com o protocolo adicional de São Salvador, onde fez menção a previdência social, fazendo a devida distinção da assistência social.

No Brasil, toda a formação de proteção social, se deu por um processo lento, através do reconhecimento da necessidade de que o estado intervinha para suprir defasagens de liberdade absoluta. Diferente do que se observa em âmbito mundial, no Brasil as primeiras formações da proteção social ao cidadão tinham o caráter eminentemente beneficente e assistencial.

De acordo com as pesquisas realizadas por Antônio Carlos de Oliveira “o primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821 pelo ainda Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1.º de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após trinta anos de serviço, e assegurado um abono de um quarto dos ganhos aos que continuassem em atividade”.

No tocante a previdência social destinada aos trabalhadores rurais, no ano de 1963 o FUNRURAL foi regulamentado pela através da Lei 4.214. Em 1971, a Lei complementar 11 cria o PRORURAL, trazendo direitos como aposentadoria por velhice, invalidez, pensão por morte e auxílio funeral, todos no valor de meio salário mínimo, não sendo o sistema contributivo por parte do rurícola.

Em 1967 os institutos de aposentadoria e pensões (IAPs) foram unificados e criado o INPS – INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O INSS foi criado em 1990 pela Lei 8.029, autarquia federal responsável pela administração dos benefícios e serviços previdenciários do Brasil.

 

1.2 CONCEITO

A seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nessas três áreas, e não mais somente no campo da previdência social. Por essa definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à saúde, à assistência social e a previdência social, cada uma com sua disciplina constitucional e infraconstitucional específica.

As normas de proteção social que são designadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, são concretizadas quando o indivíduo estiver acometido de alguma doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não havendo condições de prover seu sustento e de sua família. Todas essas garantias no contexto deste conjunto visam proteger o cidadão nas ocasiões que são surpreendidos durante sua vida. A semântica constitucional é que todos estejam protegidos dentro da seguridade social. Desta forma, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será dada através de benefício previdenciário, em razão do custeio e da necessidade.

Caso o necessitado não seja segurado de nenhum regime previdenciário disponível e venha a preencher requisitos legais pertinentes a assistência social, será enquadrado na mesma e usufruir dos direitos disponíveis a essa proteção social. A seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência. É instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família. (SANTOS, 2017)

Podemos afirmar então, que a palavra “conjunto” revela que a seguridade social é composta de várias partes organizadas, formando esse sistema que contém princípios, que são as colocações genéricas das quais derivam as normas. A partir do conhecimento dos princípios que regem a seguridade social, há um tratamento científico dado à disciplina, justificando sua autonomia. (GODOY, 2018)

Assim, a seguridade social age de um sistema de proteção social que assegura aos cidadãos direitos básicos aos três elementos cruciais e fundamentais conhecidos com o tripé da seguridade social.

 

1.3 DA SAÚDE

A Constituição Federal de 1988 traz suas garantias relativas à saúde em seus artigos 196 à 200. O art. 196 assim dispõe:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O dever de garantir a saúde não é apenas do estado, sendo responsabilidade também das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, conforme disposto no art. 2º da Lei 8.090/90, essa mesma Lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, regulando em todo território nacional as ações e serviços de saúde que são executados de maneira isolada ou em conjunto.

O direito à saúde pautado na Constituição Federal é amplo e não fez distinções, podendo-se afirmar que abrange a saúde física e mental. O parágrafo único do art. 3º da Lei 8.090/90, diz que a saúde se destina a garantir as pessoas e a coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Na redação trazida pela Lei 12.864/2013, dispõe em seu art. 3º que “Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País”, apontando a necessidade de organização nos principais ramos para obtenção de serviços de qualidade na eventualidade de utilização dos serviços oriundos da seguridade social.

Os principais objetivos pertinentes a saúde é a identificação e divulgação de fatores condicionantes e determinantes da saúde, conforme elencado no art. 5º da Lei 8.090/90, para efetivar o acesso universal e igualitário as ações e aos serviços. Esta redação obtém caráter de inclusão das pessoas, da família, das empresas e da sociedade nas atividades de prestação do serviço oferecido pelo SUS.

 

1.4 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social é uma das políticas públicas da Seguridade Social, definida pela Constituição Federal em seus artigos 203 e 204 e pela Lei 8.742/93. Conforme previsto em seu artigo 1º, “a Assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social de caráter não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizadas através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas”.

A Constituição Federal de 1988 estipula em seu artigo 203 que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Sendo que os objetivos da Assistência Social estão enumerados no artigo 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O artigo 203 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, posteriormente alterado pela Lei 12.435/2011, que define a assistência social como Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

A Lei Orgânica de Assistência Social traz uma nova direção para a assistência social como política pública da seguridade. Os objetivos da Assistência Social estão previstos no artigo 2º da Lei Orgânica de Assistência Social

Art. 2o  A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

A organização da Assistência Social prevê intervenções que podem ser caracterizadas como serviços, programas, projetos e benefícios. Entre os benefícios ofertados pela LOAS, temos o BPC (Benefício de prestação Continuada), que é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Todavia, é necessário destacar a função assistência social além de ser assistencialista, existe o dever de promover a transformação social, ou seja, pelos mecanismos e objetivos dispostos em lei, cabe a Assistência Social garantir o mínimo para uma existência digna visando os sujeitos mais frágeis das relações sociais, como crianças, adolescentes, idosos e as pessoas portadoras de deficiências, garantindo o benefício de prestação continuada (BPC).

A Assistência Social no Brasil, ainda se depara com muitos desafios, onde a compreensão para quem não se aprofunda em estudar determinado tema, as vezes a confunde como favores, e que na verdade a Assistência Social é um direito, e não um favor, fazendo parte do tripé que constitui a seguridade social.

 

1.5 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social, que compõe o tripé da Seguridade Social, tratando-se de um seguro social de caráter contributivo que permite o trabalhador participar através de contribuições mensais visando garantir benefícios quando não houver mais possibilidades de executar serviços indispensáveis para sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico.

As diretrizes da Previdência Social são dispostas no artigo 201, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Os itens elencados no ordenamento pátrio tratam-se diretamente das finalidades da previdência social, constitucionalmente eleitos. Deste modo, a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, trouxe em seu artigo 1º, a disponibilidade da previdência social mediante contribuição assegurando aos seus beneficiários meios indispensáveis a sua manutenção de vida, nas eventualidades destacadas no texto constitucional e regulamentadas pela lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

A previdência oferece benefícios em pecúnia ou em serviços. Os benefícios são preestabelecidos para proteger determinados riscos sociais que atingem os segurados, tais como, velhice, acidentes, maternidade, doenças. Cada um desses riscos possui uma espécie de benefício, por exemplo, a aposentadoria por idade protege o segurado que já atingiu uma determinada idade e não está mais apto para o serviço, devendo a previdência sustentá-lo durante a velhice.

Dentro da previdência social podemos encontrar 3 (três) tipos de regimes previdenciários:

a) Regime Geral de Previdência Social - RGPS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

b) Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, utilizados pelos servidores públicos de cargos efetivos e militares, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) Regime Previdenciário Complementar - RPC, o qual possui caráter complementar aos dois regimes públicos anteriores e natureza privada ou pública, podendo ser aderido por qualquer cidadão.

Ressalta-se que os princípios gerais da previdência social são aplicados apenas para o Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que o Regime Previdenciário Complementar é regido por princípios próprios.

 

1.6 PRINCÍPIOS

A seguridade social como bem destacado é um direito de todo cidadão brasileiro, para que todos possuam garantias em momentos que não sejam capazes de suprir suas necessidades básicas.

O artigo 194 da Constituição Federal discrimina os objetivos perseguidos pela Seguridade Social que podem ser entendidos como objetivos específicos, uma vez que estabelecem diretrizes básicas seguidas pelas políticas de saúde, assistência social e previdência social, vejamos:

Artigo 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

O Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento constitui um dos princípios da Seguridade Social que consiste no fato de todas as pessoas residentes no Brasil, nacionais ou estrangeiros, sejam passíveis de atendimento junto a Seguridade Social.

A universalidade de atendimento respeita aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ao passo que a universalidade de cobertura refere-se as contingências cobertas (universalidade objetiva). A universalidade objetiva visa proteger o maior número de contingências da sociedade, a saber, a velhice, invalidez, doenças. Enquanto, a universalidade subjetiva busca abranger o maior de número de cidadãos cobertos pelo sistema previdenciário.

O Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais significa que as prestações da Seguridade Social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem, devendo ter seus valores semelhantes. Este princípio visa a eliminar a discriminação irrazoável, principalmente no âmbito previdenciário, entre os moradores do campo e os da cidade. Tendo em vista o Princípio da Igualdade consagrado no art. 5º da Magna Carta, não poderá haver nenhuma discriminação em razão do local onde trabalhem ou residam as pessoas.

A diversidade de riscos sociais enfrentados pela população não possui limites, porém a condição econômica do Estado possui limites. Dessa forma, é necessário que o legislador escolha como empregará os recursos financeiros disponíveis da nação para o combate dos selecionados riscos.

O Princípio da Distributividade busca uma melhoria na distribuição de renda da população, com vistas a atingir os objetivos traçados em nossa Carta Maior.

O Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios tem uma enorme importância na vida do segurado ou do aposentado que já é beneficiário de algum dos planos da previdência social. A irredutibilidade significa que todos os valores dos benefícios têm a obrigatoriedade de correção, de forma legal, para preservação de seu valor real. Nestas condições, o artigo 201 da Constituição Federal em seu parágrafo 4º garante:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...]

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Isto é, uma aplicação do princípio da suficiência ou efetividade na medida em que é pregado que os valores dos benefícios não podem ser reduzidos, com riscos de deixar a previdência social abandonar sua eficácia e deixar o cidadão em estado de necessidade.

Na visão de Wladimir Novaes Martinez, este princípio possui, no mínimo, dois significados: 1) os benefícios não podem ser onerados; 2) devem manter o poder aquisitivo do valor original, por meio de parâmetro a ser definido segundo a lei ordinária e com vistas às circunstâncias de cada momento histórico.

O legislador na elaboração da Constituição Federal de 1988, estabeleceu no artigo 58 do ADCT que, “os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte”

O Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio visa implementar princípios de igualdade, com parâmetro no artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio da capacidade contributiva disposto no artigo 145, §1º do mesmo diploma legal, estabelecendo uma forma de tratamento desigual aos diferentes para que cada um possa contribuir na medida de suas condições e possibilidades que vão de acordo com os ganhos de cada trabalhador, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir mais.

Acerca deste princípio, Marcelo Leonardo Tavares disserta seu entendimento:

A equidade na forma de participação no custeio é decorrência do princípio geral da isonomia. Não significa que todos os contribuintes do sistema de seguridade pagarão tributo da mesma forma, mas sim que deve haver igualdade de cobrança quando os financiadores se encontrarem sob a mesma situação fática. [...] E, mesmo dentro de cada um dos subsistemas de contribuintes, poderá haver reconhecimento jurídico de diversidade fática, com a estipulação de carga tributária variada.

A aplicação deste princípio é encontrada na Lei 8.212/91, que em seu artigo 20 estabelece alíquotas diferenciadas de contribuições para o segurado empregado, trabalhador avulso, e empregado doméstico. O princípio da equidade na forma de participação no custeio autoriza esta instituição de alíquotas diferenciadas.

O Princípio da Diversidade de Base de Financiamento dispõe acerca do financiamento da Seguridade Social que deve ser feito das maneiras mais diversificadas possíveis. Este princípio significa que é buscado as mais diversas formas de custeio da Seguridade Social, concernentes aos fatos geradores das obrigações de pagar contribuições sociais, por salários, resultado de comercialização de produção rural, folha de salários, renda de espetáculo esportivo, lucros, faturamento e concurso de prognósticos.

O princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços visa tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada e também é direcionado aos administradores e legisladores com o objetivo de evitar a criação de benefícios sem a prévia indicação da fonte de recursos que irão custear o referido benefício. Isso aumenta a segurança financeira da seguridade social com uma regra de que não podemos gastar mais do que ganhamos não podendo assumir compromissos financeiros sem uma fonte de renda confiável para suportá-los.

 

2. DO TRABALHADOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL

2.1 CONCEITO

Muito se discute acerca das diferenças encontradas nas expressões dadas aos cidadãos que exercem suas atividades laborativas nas lides rurais.

A convenção nº 141 da Organização Internacional do Trabalho definiu em seu artigo 2º o que vem a ser o trabalhador rural:

Art. 2º – 1. Para efeito da presente Convenção, a expressão "trabalhadores rurais" abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2º deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

Trata-se, portanto, de expressão genérica, que engloba tanto o empregado rural como aquele que se dedica, por conta própria, ao labor rural, seja como arrendatário, parceiro, meeiro ou em sua própria propriedade. Já o empregado rural, conforme se prevê, nada mais é do que uma espécie do gênero empregado. Vale dizer, é uma pessoa física que presta serviços habitualmente (não eventual), de forma subordinada e pessoalmente, mediante o pagamento de salário.

Em outros termos, a única diferença entre o empregado rural e o urbano é que aquele presta serviços de natureza agrícola (planta, aduba, ordenha e cuida do gado etc.) a empregador que explora a atividade economicamente. Se, por outro lado, a atividade não tiver fim lucrativo, será considerado empregado doméstico (ex.: caseiro). Vale dizer, se há plantação no sítio, mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico. Se, porém, os produtos cultivados por esse empregado forem vendidos, essa mesma pessoa será considerada empregado rural.

Na Constituição Federal o segurado especial é o único que possui sua definição em seu artigo 195, §8º, onde aduz que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

A Lei nº 11.718/08 alterou profundamente a figura do segurado especial prevista no inciso VII do artigo 12 da Lei no 8.212/91. Segundo a nova redação segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração na condição:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985/00, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

A instrução normativa 77 de 2015 do INSS, regulamenta o regime de economia familiar do segurado especial dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar exercido em condição de mútua colaboração e dependência, sem a utilização de empregados permanentes.

A mesma Instrução Normativa 77, elenca que para ser considerado segurado especial, são os cônjuges ou companheiros e os filhos maiores de 16 anos devendo ter participação ativa nas atividades rurais da família.

Existe uma imposição ao grupo que exerce atividades em regime de economia familiar, que a utilização de empregados nas lides rurais, durarão o prazo máximo de 120 dias e também número pessoas no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho.

 

2.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO SEGURADO ESPECIAL

Os segurados especiais, tem um tratamento diferenciado pela legislação. Acerca deles, reza o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário-mínimo, e de auxílio-acidente desde que com- prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- -maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

A diferenciação que o segurado especial recebe pela legislação, consiste numa alíquota reduzida de 2,1% sobre o resultado da comercialização de seus produtos título de contribuição social.

Dessa forma, na hipótese de o segurado especial contribuir apenas com base na sua produção rural, faz jus tão somente aos benefícios arrolados no inciso I acima e no parágrafo único, dispensando-se o cumprimento de carência. Nesse caso, o tempo será́ contado a partir do efetivo exercício da atividade rural. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, deve contribuir como segurado facultativo, se desejar.

 

2.3 BENEFÍCIOS

2.3.1 PENSÃO POR MORTE RURAL

A pensão por morte é um benefício da previdência social que possui caráter contributivo. De acordo com o artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A pensão por morte é considerada  um benefício com característica continuada, que substitui a remuneração que o segurado instituidor do benefício recebia em vida.

O fato gerador do direito ao benefício de pensão por morte é o óbito do instituidor sendo essa informação  de suma importância quando levada em consideração o tempo que rege o ato ou instituição do direito do beneficiário, o requisito fato gerador cumulado  aos requisitos carência e qualidade de segurado somam-se à análise de quem são os dependentes habilitados ao benefício, tudo isso compõe o conjunto probatório de análise do direito ao benefício.

Conforme artigo 78 da Lei 8.213/91, a pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência.

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do RGPS na condição de dependente:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

Vale ressaltar que a existência de dependentes de qualquer das seguintes classes, respectivamente, exclui do direito às prestações os das classes seguintes, de acordo com o §1º do artigo supracitado. Ou seja, a existência de dependentes da classe do inciso I, exclui o direito dos dependentes das classes dos incisos II e III.

Os requisitos para percepção da pensão por morte são três, sendo necessariamente o óbito do segurado ou a morte presumida, a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS. Se houver a perda da qualidade de segurado à época do óbito, o benefício ainda será devido aos dependentes desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria até a data de falecimento, conforme entendimento pacificado da súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

No que diz respeito à carência do benefício previdenciário de pensão por morte, o artigo 26 da Lei 8.213/91 esclarece que independe de carência, ou seja, não existe um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício, apenas a qualidade de segurado à época do falecimento do segurado e que seus dependentes possam ser os beneficiários.

 

2.3.2 SALÁRIO MATERNIDADE RURAL

Benefício devido a/ao segurada(o) especial (rural) que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O salário maternidade visa garantir o vínculo familiar e ser concedido as seguradas especiais que dão à luz, quanto as seguradas que adotam seus filhos, tendo o direito de ficar afastadas por 120 dias por causa do parto.

A legislação é clara em trazer primeiramente previsão constitucional em seu artigo 7º, inciso XVIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Para os segurados especiais, a percepção do benefício previdenciário, é considerado como período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. O salário maternidade para as seguradas especiais será devido, desde que comprovado a atividade nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, o que não significa que é exigido da segurada o recolhimento de 10 contribuições mensais, e sim que tenha exercido a atividade rural no período supracitado.

Em se tratando de parto antecipado, o parágrafo único do artigo 25 da Lei 8.213/91 estabelece que será reduzido em número de meses em que o parto foi antecipado.

 

2.3.3 AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que ficarem por mais de 15 dias consecutivos incapacitados para suas atividades laborativas. A carência necessária para que o segurado especial tenha direito ao recebimento do benefício, na eventualidade de moléstias que venham lhe prejudicar, definida por lei, é de 12 meses de comprovação de atividade rural.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Quando o segurado estiver incapacitado devido acidente de trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 meses.

O auxílio-doença tem caráter temporário e sua cessação se dá a partir do momento da recuperação da capacidade para o trabalho. Existem outras maneiras em que a cessação do auxílio-doença acontece, por exemplo, no caso em que o segurado estiver incapacitado de forma total e permanente, na ocasião da perícia médica realizada no INSS, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez, ou se for o caso de incapacidade parcial e permanente a medida que se impõe é a implantação do auxílio-acidente, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que diminuam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

2.3.4 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de sua moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer suas atividades laborativas. o artigo 42 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 estabelece que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra é 12 contribuições mensais. Entretanto, esta concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou a causa de doença profissional ou do trabalho ou for acometido das doenças que são elaboradas pelo Ministério da Saúde de três em três anos.

A renda mensal inicial do benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício e no caso do segurado especial que não contribui diretamente para a previdência social, ou não contribui facultativamente, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de um salário mínimo.

A legislação previdenciária prevê que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá seu benefício automaticamente cessado. Se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez for verificada mediante perícia médica oficial do INSS, a lei 8.213/91 determina que seja observado os seguintes critérios:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

[...]

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Como meio de amparo e proteção social ao segurado especial a jurisprudência tem considerado alguns fatores importantes para a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria, considerando os esforços de caráter extenuantes das lides rurais, bem como o grau de escolaridade do segurado que em sua maioria se restringe aos anos iniciais de alfabetização.

 

2.3.5 APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A aposentadoria por idade rural será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida e o requisito etário, onde os limites da idade para os segurados especiais que trabalham na zona rural, em regime de economia familiar.

Para fazer jus ao benefício da redução de cinco anos na aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento do benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento que não se deve exigir do trabalhador rural que estes não continuem a trabalhar até as vésperas do requerimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, quando já completado a idade necessária e comprovado a atividade em números de meses idêntico a carência do benefício.

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a Constituição Federal adotou o critério diferenciado para a concessão do benefício, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...]

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O artigo 106 da Lei 8.213/91 traz em seu bojo alguns documentos que são admitidos na esfera administrativa como início de prova de atividade rural, dentre eles se destacam o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural e notas fiscais. Esses documentos relacionados pela que rege os benefícios da previdência social são meramente exemplificativos, permitindo o segurado especial que trabalha em regime de economia familiar fazer prova da sua qualidade de segurado especial mediante qualquer documento que conste sua profissão como lavrador, agricultor, campesino, rurícola, etc.

Os documentos em nome apenas do cônjuge, servem como meio de prova para o requerimento da aposentadoria da mulher, desde que conste a profissão do marido como lavrador.

A Instrução Normativa 77 de 2015, favorece o segurado especial que trabalha em regime de economia familiar, podendo provar sua qualidade de segurado mediante documentos, por exemplo, certidão de casamento civil ou religioso, título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral, ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde, carteira de vacinação, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, entre outros.

 

3. DO TRABALHADOR RURAL E O ACESSO AS INFORMAÇÕES

O trabalhador rural, segurado obrigatório do RGPS, objeto de estudo deste artigo enfrenta dificuldades em decorrência das diversas mudanças no direito previdenciário que atinge frontalmente as garantias estabelecidas ao cidadão. Desta feita, neste tópico abordaremos sobre a forma de contribuição do segurado especial e a eficácia dos órgãos representativos da classe com as mudanças trazidas pela legislação.

 

3.1 DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL

Como bem discutido e elucidado neste artigo, o trabalhador rural recebe essa denominação de segurado especial por justamente ter um tratamento diferenciado em comparação aos outros segurados do RGPS. Entretanto, por não contribuir diretamente para a previdência social, a forma que o segurado especial contribui para fazer jus aos benefícios previdenciários tem as suas peculiaridades e sua historicidade.

A história do produtor rural tem o seu início desde o desenvolvimento da humanidade onde tinha como necessidade apenas a alimentação, onde era extraído da terra e as demais ferramentas oferecidas pela natureza sempre buscando o aperfeiçoamento na maneira que lidava com as atividades que desempenhavam.

Apesar de que desde a época do Brasil colônia já houvesse menção de previdência social para o trabalhador da cidade, foi depois de 1963, com a criação do Estatuto do Trabalhador Rural pela Lei n.º 4.214, de 2 de março de 1963, revogada pela Lei n.º 5.889¤73, é que se pode dizer que houve norma previdenciária, contemplando os trabalhadores e empregadores rurais. (BRASIL, 2018)

O artigo 158 da referida lei, já revogada, criou o “Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural FUNRURAL”, sendo custeado com 1% (um) por cento, do valor dos produtos agropecuários, surgindo então normas quanto à previdência do trabalhador rural, o artigo 164 vem trazendo a figura do benefício da aposentadoria por velhice, entre outros. (BRASIL, 2018)

O Decreto-Lei n.º 276/67, altera a Lei n.º 4.214¤63, antes mencionada, e que no artigo 160 contempla como beneficiários os trabalhadores rurais, os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento e como dependentes dos segurados a esposa e o marido inválidos, os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos o pai e a mãe inválidos e no § 1º quem se equipara à esposa a companheira do segurado. (BRASIL, 2018)

De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista “os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da Previdência Social a partir da edição da Lei Complementar nº 11/1971” (2017, p. 58). Outras normas sugiram desde 1963 até a Constituição Federal de 1988, na tentativa de uniformidade dos benefícios à população urbana e rural e aposentadoria ao homem e mulher do campo, considerando as peculiaridades próprias dos rurícolas.

Apenas no ano de 1988, com a edição da Constituição da República Federativa do Brasil, é que os trabalhadores rurais passaram a ter direito a todos os benefícios e serviços oferecidos pela previdência social, não mais podendo haver discriminação entre as populações urbanas e rurais, inteligência do art. 194, II da Carta Magna.

Neste sentido, os trabalhadores rurais por serem segurados obrigatórios da previdência social devem recolher suas contribuições sempre que comercializam suas produções, ou seja, Sempre que o segurado especial vende sua produção rural, pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

Atualmente, a contribuição do segurado especial corresponde a 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Com isso o segurado especial está assegurado a percepção dos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.

O segurado especial também poderá optar pela contribuição facultativa, onde não descaracteriza sua condição de segurado especial, contribuindo sobre a alíquota de 20% do salário contribuição sob o respectivo valor do benefício previdenciário a qual deseja receba acima de um salário mínimo.

 

3.1 DO SINDICATO DOS TRABALAHADORES E TRABALHADORAS RURAIS

Sempre foi muito comum e corriqueiro, escutar as opiniões existentes no meio rural, a importância da contribuição sindical para poder tutelar a algo perante o INSS. Em decorrência da informalidade que perdura no campo e a dificuldade de comprovação de atividade rural documentalmente, os sindicatos rurais falaram em nome dos segurados especiais.

Anterior a vigência da Medida Provisória 871, de janeiro de 2019, o trabalhador rural que buscava o sindicato na eventualidade de solicitar os benefícios previdenciários, era fornecido ao segurado sindicalizado uma declaração de atividade rural que possuía relevância para fins de comprovação de atividade rural. O artigo 106, em seu inciso III, que fora revogado neste ano, disponibilizava que para a comprovação do exercício de atividade rural era aceito a declaração fundamentada do sindicato que represente o trabalhador rural desde que homologada pelo INSS.

Esta declaração por si só, não era capaz de produzir credibilidade, pois além de carecer de homologação do INSS, era necessário ser corroboradas pelas provas plenas ou início de prova material como estabelece a Instrução Normativa 77 de 2015.

Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106.  (INSS, 2015)

Atualmente, o sindicado não elabora mais a declaração de atividade rural em favor do segurado especial para fins de comprovação de atividade rural, na ocasião de necessitar dos benefícios previdenciários assegurados por lei. Entretanto, os sindicatos para fins de representação dos trabalhadores da agricultura familiar, por meio da CONTAG assinou com o INSS um acordo de cooperação com a implantação do INSS DIGITAL, que é uma ferramenta virtual para sanar as longas filas e a falta de servidores.

Por meio da implantação do INSS DIGITAL, o sindicato dos trabalhadores rurais realiza requerimentos para seus sindicalizados. Ademais, para fins de conscientização da população rural, o sindicato promove palestras para informar essa grande massa para que não passem despercebidos acerca dos direitos que são assegurados a essa grande massa que tanto produz para o desenvolvimento do núcleo familiar e na economia do país.

 

3.2 DA EMATER

A EMATER sempre foi conhecida pela assistência prestada ao homem do campo, para o desenvolvimento que venha a contribuir para a melhoria do ambiente rural e para a qualidade de vida das famílias. Entretanto, a partir da edição da Medida Provisória 871/2019, a entidade passou a ter destaque e mais uma missão a ser desempenhada voltado aos trabalhadores rurais.

Para entender a atuação da EMATER referente a previdência social dos trabalhadores, é necessário fazer primeiramente as seguintes diferenciações dos modos de comprovar a atividade rural do segurado especial.

Nos anos anteriores existia a classificação para comprovação de atividade rural, as provas plenas e os inícios de prova material. A prova plena ganhava destaque em decorrência de ter um artigo especificando o rol de documentos necessários para provar a atividade exercida no âmbito rural.

Para a Enciclopédia Jurídica prova plena é “Aquela que, por sua natureza, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão.” (ENCICLOPEDIA JURÍDICA, 2014). Desta feita, a prova plena é um conjunto probatório baseado nos documentos que configuram cabalmente a atividade exercida no âmbito rural.

A classificação de início de prova material, torna o artigo 106 da Lei 8.213/91, exemplificativo, onde não sendo possível a comprovação de atividade rural pelos documentos considerados provas plenas, o segurado especial poderá fazer a comprovação da atividade corroborada com documentos de início de prova material.

Hoje, essas classificações são inutilizáveis, pois a partir da vigência da MP 871/2019 e posteriormente a sua conversão na Lei 13.846/2019, o único documento que o segurado especial deverá utilizar para comprovar sua atividade rural é a AUTODECLARAÇÃO, devendo necessariamente ser ratificada pelo por uma entidade pública credenciada ao PRONATER – Política Nacional de ATER, ou seja, as EMATER’s.

Com essas mudanças, a EMATER passou a ser mais procurada pelos segurados especiais, gerando impactos na forma da prestação de serviços. Porém, com todas as dificuldades que foram trazidas após a introdução da nova norma, as entidades procuraram aperfeiçoar seu atendimento conscientizando com maior eficácia como deve proceder o modo de comprovação atual do segurado especial de sua atividade rural, colocando como escopo de suas prioridades a divulgação desta nova realidade.

 

3.3 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado em 27 de junho de 1990, por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. (INSS, 2017)

É uma das maiores autarquias do Poder Executivo Federal. Os servidores atendem a aproximadamente 4 milhões de pessoas todos os meses presencialmente, com uma totalidade de 1.700 unidades de atendimento presencial, contudo dos 37 mil servidores ativos apenas 1 terço deles estão em atividade (INSS, 2017).

A autarquia tem como característica, a organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, que busca preservar a integralidade da qualidade do atendimento ao público.

Com todos esses números exorbitantes com o país de dimensão continental, ficou nítida a necessidade de revisão e alteração no modelo de atendimento. Com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 O INSS Digital é a mais nova forma de atender. Foi iniciado em 2017 pela diretoria de atendimento do INSS, consiste na distribuição da demanda, utilização de processo eletrônico. O Projeto é resposta da instituição diante da necessidade de modernização do atendimento, com melhorias para a sociedade.

O INSS digital consiste em uma nova forma de atender, ou seja, um novo fluxo de atendimento onde sua prioridade é aumentar a capacidade da autarquia de reconhecer direitos. Os pilares desse projeto são os processos eletrônicos, onde agendamento e concessão de benefício são feitos pela Internet para o segurado ou por meio de entidade representativa que tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, OAB e sindicatos – e a distribuição das demandas entre as unidades (INSS, 2017).

Com essa mudança na forma do atendimento, e os requerimentos realizados pelos segurados do INSS, os meios de comprovação do segurado especial dos serviços prestados pela autarquia também sofreram mudanças através da promulgação da Lei 13.846/2019. A forma de comprovar a pratica de atividade rural é uma das mudanças trazidas por esta Lei, onde anteriormente a sua comprovação era feita por meio dos documentos elencados no artigo 106 da Lei 8.213/91, de forma alternativa, apresentando quaisquer deles para o respectivo período que se desejava comprovar.

A Lei 13.846/2019, apresenta uma complexidade onde se faz necessário passar por um processo de transição visando a adaptação dos segurados especiais, e a organização dos órgãos públicos no sentido de direcionar o novo sistema de comprovação da atividade do segurado especial.

Estas novas regras ficaram conhecidas como a Lei Antifraude e com suas alterações a comprovação da atividade se dará apenas pela utilização dos dados contidos no Cadastro Nacional de Seguro Social – CNIS, e os documentos exigidos no artigo 106 da Lei 8.213/91, que serão exigidos em caso de divergências nos dados do CNIS.

Porém, até que a regularização do CNIS dos segurados especiais esteja efetivada, deverá ainda ser apresentada a AUTODECLARAÇÃO de prática de atividade rural ratificada pelas entidades públicas credenciadas, sendo aceita como documento comprobatório.

A Lei estabeleceu que até 2022 da AUTODECLARAÇÃO da prática de atividade rural, ratificada pelas entidades credenciadas serão aceitas como documento comprobatório. Desta feita, os documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91 passarão a ter o status de complementação e serão meramente utilizados para sanar as divergências entre as informações constantes na autodeclaração e na base de dados dos órgãos credenciados.

Importante ressaltar que com todas essas mudanças, a Lei estabelece que a aplicação dessas novas regras não poderá resultar nenhum ônus ao segurado especial, devendo ser amplamente divulgado por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do cadastro supracitado e a obrigatoriedade do registro.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa ressalta que existe uma grande dificuldade, acerca da compreensão da classe de trabalhadores rurais referente aos direitos que lhe são assegurados por um dos componentes do tripé da seguridade social, a previdência social, onde os mesmos passaram a ter o seu devido reconhecimento após muito anos de luta, na Constituição Federal de 1988.

Também na presente pesquisa, foi realizado um estudo acerca dos princípios constitucionais que norteiam a seguridade social, para esclarecer seus conceitos e os reflexos de sua aplicação em todo o processo.

Cabe ressaltar, que pretende-se fazer apontamentos e trazer para o centro dos estudos uma resposta concreta pautada na legislação vigente, que possa assegurar aos trabalhadores rurais o acesso de todos os direitos e deveres acerca da comprovação das suas atividades, que consequentemente geram os direitos que são objetos de constantes mudanças.

Tendo em vista de que a legislação vigente que alterou os dispositivos da Lei 8.213/91, trouxe novos procedimentos para pleitear perante o INSS os benefícios elencados neste artigo, se torna urgente a necessidade que haja um trabalho educativo direcionado a esta classe de trabalhadores, no sentido de esclarecer-lhes quanto a nova forma de instrução do processo na esfera administrativa.

Considerando que as mudanças trazidas para o segurado especial, foi determinado um lapso temporal para realizar a manutenção do seu cadastro, os mesmos correm o risco de os seus direitos perecerem se não houver e não for cumprido exatamente o que foi estabelecido em lei, mas para que haja a manutenção anual do segurado especial, é necessário que além do trabalho educativo, a ampla divulgação seja propagada por meio das entidades que são responsáveis e credenciadas para ratificar documentos que comprovem a atividade rural do segurado especial.

Ante todo o exposto, conclui-se que por meio das garantias que são estabelecidas em lei, não poderá resultar nenhum ônus ao segurado especial devendo ser promovidas políticas públicas, cabendo ao estado prestar a assistência necessária a esta classe que tanto necessita. 

 

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Data da conclusão/última revisão: 18/11/2019

 

Como citar o texto:

SANTOS; Matheus Sá..A compreensão dos trabalhadores rurais quanto aos direitos que lhe são assegurados pela Segularidade Social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1673. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/4649/a-compreensao-trabalhadores-rurais-quanto-aos-direitos-lhe-sao-assegurados-pela-segularidade-social. Acesso em 12 dez. 2019.

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