Sabemos que recentemente a Reforma da Previdência (PEC 06/2019) foi aprovada (convertida na EC 103/2019) e, infelizmente, nem todas as modificações se mostraram favoráveis aos segurados na medida em que representaram supressão ou redução de direitos alcançados. Na verdade, em casos como a Pensão por Morte a redução do valor do benefício se mostra prejudicial para a família deixada pelo falecido. De qualquer forma, sabemos também que questões envolvendo outros benefícios foram igualmente afetados. Mas como fica a questão da aposentadoria dos MINISTROS RELIGIOSOS (assim entendidos, cf. regras da própria legislação previdenciária os Pastores, Dirigentes etc, nos termos do Estatuto de cada Igreja)?

Antes de mais nada, como assentado em diversos julgados da Justiça Federal é preciso distinguir que atividades ao certo devem ser consideradas como tipificadoras do exercício da atividade que caracteriza o segurado como "Ministro de Confissão Religiosa" como prevê o art. 11, inc. V, alínea c da Lei Federal 8.213/91.

Os referidos membros pertencentes a esta qualidade de segurados são conceituados por HUGO GOES (Manual de Direito Previdenciário. Ferreira, 2018) como “aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente. São, por exemplo, os padres, pastores, bispos. Os membros do instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa são os que emitem ou professam voto (promessa feita pelos religiosos), devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente. São, por exemplo, as freiras, freis e monges”.

Sinaliza o jurista DANIEL MACHADO DA ROCHA (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Forense, 2018) que os chamados ministros de confissão religiosa e os membros de instituto de vida consagrada são segurados obrigatórios do regime geral.

Neste contexto, é preciso anotar cf. lição de LAZZARI e CASTRO (Manual de Direito Previdenciário, Forense, 2019) que “quando são mantidos pela entidade a que pertençam, os ministros de confissão religiosa e assemelhados são contribuintes individuais (segurados obrigatórios, portanto), salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou se pertencerem a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, na forma da Lei 6.696/79” – em outras palavras, considerados contribuintes individuais, portanto dependem do recolhimento de contribuições, para que o tempo como ministros religiosos sejam considerados para fins previdenciários.

É importante relembrar, para fins de contextualização, que a questão previdenciária dos religiosos nem sempre foi assim como tratada atualmente: somente com a edição da Lei 5.890/73 passou a ser expressamente permitida aos “ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa” a filiação facultativa à previdência social. Até então e sob a égide da Lei 3.807/60 eles não eram previstos expressamente como beneficiários da seguridade social. Somente em 1979 com a edição da Lei 6.696/79 é que os membros de ordem religiosa passaram a ser equiparados a segurados autônomos e, com isso, considerados segurados obrigatórios – sendo certo que no referido diploma existem regras de transição aplicáveis a eventual membro que ainda dele queira e possa fazer uso, dadas as suas particularidades, para fins de concessão de aposentadoria.

Como segurados obrigatórios (ou seja, considerando a vigência da Lei 6.979/79), a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do membro aqui tratado, mas da entidade, conforme anuncia o art. 30, da Lei 8.212/91, bastando neste contexto a comprovação do exercício da atividade – ao passo que, se considerados na vigência da Lei 5.890/73 (e também desde a edição da Lei 3.807/60 já que esta não vinculava origem ou atividade) e, portanto, como segurados facultativos será necessário além da comprovação do exercício da atividade a observância e contemporaneidade do recolhimento das contribuições, na forma da Lei e regulamentos previdenciários.

É de suma importância conhecer os regramentos acima pois, com base no caso concreto, pode ser essencial para a majoração de eventual aposentadoria já usufruída por membro aposentado ou a ser considerada em futuro pedido de concessão de aposentadoria.

A aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe depois da Reforma?

No mesmo formato que até então existia, não mais. É que agora, diferentemente de como era antes, passou-se a exigir o critério da idade mínima. Antes o critério para sua concessão era somente o tempo de carência (de 180 contribuições) e a comprovação de 35 anos de tempo de contribuição para os homens e 30 aos de contribuição para as mulheres.

Agora dentro do contexto da EC 103/2019 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passa a exigir o cumprimento de tempo de contribuição e idade mínima, cf. art. 16:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

É preciso assentar ainda que a previsão legal acima pode ser excepcionada pelas chamadas regras de transição, tão noticiadas pela mídia. Como cada caso é um caso e possui suas particularidades a consulta ao seu Advogado Especialista pode fazer toda a diferença na concessão do seu benefício. Da mesma forma, o Advogado Especialista analisando todo o histórico profissional e de contribuições do segurado será capaz de identificar a melhor estratégia para obtenção do melhor benefício, adequado à todo tempo de contribuição e contexto demonstrado – assim como identificar no caso a possibilidade de revisão de benefícios já concedidos e especialmente atuar no recurso para concessão de benefícios negados ou suspensos no âmbito administrativo do INSS.

Data da conclusão/última revisão: 7/12/2019

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Julio Martins..Aposentadoria do Ministro de Confissão Religiosa por Tempo de Contribuição. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1685. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/4660/aposentadoria-ministro-confissao-religiosa-tempo-contribuicao. Acesso em 29 jan. 2020.

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