Em face das modificações ocorridas no Código de Processo Civil no ano de 2015, muitas discussões ocorreram e, uma delas, tange a questão da penhora. O presente trabalho possui o objetivo de estudar como as alterações ocorridas na Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, impactaram na vida jurídica e aplicabilidade de alguns institutos. A Penhora para garantir processos judiciais, sendo que, no caso específico, tratam-se de processos de execução fiscal, foi um ponto que sofreu mudanças e abriu margem para o questionamento da possibilidade de penhora de salário via sistema BacenJud para garantir processos que não possuem cunho alimentício, o que já é regulamentado como uma exceção à regra e é permitido. Logo, para tanto, são utilizados métodos de pesquisa eficientes para chegar à conclusão esperada, como o método exploratório, com uma abordagem qualitativa do tema, onde serão coletados dados da lei seca, doutrinas, jurisprudências, bem como pesquisa de campo na Vara de Execução Fiscal da comarca de Palmas-TO. Ao longo da pesquisa é observado nitidamente que o Poder Judiciário passa por um período de “abarrotamento” em seus processos, devido a sua grande demanda, o que acaba por interferir na celeridade processual. Todavia é perceptível que, a passos largos, a sociedade vem compreendendo o papel do Judiciário, o que é observado pela colaboração que vem existindo no que tange o anseio pelo saneamento do processo. É possível contemplar a efetividade que o julgado recente do STJ, que trata sobre a penhora salarial para garantir processos que não possuem cunho alimentar, se torna importante para os cidadãos que necessitam do recebimento de seus créditos de forma mais célere e segura. Palavras-chave: BacenJud; Execução Fiscal; Penhora; Salário.

Sumário: Introdução. 1.O Subsídio Salarial a luz da Constituição Federal do Brasil e a Impenhorabilidade no Código de Processo Civil. 2.  Precedente Fixado Pelo STJ Acerca da Penhora Salarial. 3.Penhora Online via BacenJud e a Lei de Execução Fiscal. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui o objetivo de mostrar como o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no caso em questão, a Vara de Execução Fiscal da comarca de Palmas-TO, vem entendendo, bem como aplicando, o Código de Processo Civil na perspectiva da penhora judicial, mais especificamente a penhora online chamada BacenJud. 

A Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código de Processo Civil de 2015, regulamentam sobre a natureza jurídica do salário, bem como os bens considerados impenhoráveis, sendo o provento salarial um exemplo deles. Contudo, a evolução social acaba por obrigar as normas a evoluírem na mesma medida, com isso, existe a discussão de que se é ou não possível a penhora salarial para garantir processos que não possuam cunho alimentício (nesse caso, até então, única modalidade regulamentada em lei como permitido). 

No âmbito processual destaca-se, no presente trabalho, a lei de execução fiscal e como o processo civil é aplicada a ela. O intuito da execução fiscal é a cobrança de uma obrigação pecuniária, onde o credor possui todos os meios legais para que o seu débito seja adimplido, sendo a penhora BacenJud uma delas. 

O Superior Tribunal de Justiça, com sua função de intérprete das normas federais, ao analisar o caso concreto e a mudança que ocorreu entre o Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015, concluiu que existe a possibilidade de penhora salarial sem que essa constrição prejudique a subsistência do indivíduo, motivo pelo qual o presente estudo se baseia e se problematiza. Logo, consistindo no processo de investigação sobre a real aplicabilidade dessa norma e entendimento do Tribunal Superior. 

Para que isso ocorra será utilizado o método exploratório, com uma abordagem qualitativa do tema, onde serão coletados dados da lei seca, doutrinas, jurisprudências, bem como pesquisa de campo na Vara de Execução Fiscal da comarca de Palmas-TO. 

O presente artigo possui temas considerados chaves para alcançar o objetivo principal. A compreensão do que dispõe a Constituição da República de 1988 sobre o salário e a impenhorabilidade no Código de Processo Civil de 2015 se tornam basilares para a construção da narrativa e da pesquisa. Em contrapartida, se mostra muito importante conhecer, também, a função da penhora on-line conhecida como BacenJud e da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, a Lei de Execução Fiscal, para que seja possível, então, a leitura e interpretação do precedente fixado pelo STJ acerca da penhora salarial. 

 

 1. O SUBSÍDIO SALARIAL A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E A IMPENHORABILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A carta magna da República Federativa do Brasil possui um objetivo muito singular, consistindo em regulamentar absolutamente tudo, todos os assuntos pertinentes a sociedade de um país, no caso, por se tratar de uma lei hierarquicamente superior, ela serve de modo basilar, ou seja, de modo com que as outras leis possuam o dever de seguir os precedentes apontados pela constituição e, caso não sigam, as mesmas são declaradas nulas, inconstitucionais, justamente por ferirem os preceitos fixados ali.

Nesse sentido, por se tratar de uma lei que tem o intuito de abranger todos os pontos importantes para a sociedade, não poderia ser diferente sobre a regulamentação do salário, que é uma contraprestação fornecida ao trabalhador, contraprestação essa que é de suma importância para a vida, para a manutenção do indivíduo na sociedade, tudo que o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 impõe em seu caput, vejamos: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 1988, pg. 04).

 

Assim sendo, o artigo 7° da Constituição Federal trata sobre o direito que todo trabalhador deve usufruir. Entre seus incisos é relevante exaltarmos o texto apresentado no inciso X, que auxilia na proteção do salário, logo todo ato cometido com o intuito de “ferir” tal preceito deve ser considerado inconstitucional, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (BRASIL, 1988, pg. 08).                

A ideia apresentada pela Carta constitutiva acerca do salário é nítida, ela é fundamental e necessária para o correto andamento de uma sociedade, ela é indispensável e exclusiva ao trabalhador que presta seus serviços, e mais, é considerado crime sua retenção dolosa, como o próprio texto da lei descreve, logo, comprovando ainda mais a sua essencialidade.

Adentrando agora ao campo processual, o Código de Processo Civil foi criado para regulamentar como devem ser os procedimentos em processos cíveis, como é possível observar o conceito de processo dado pelo doutrinador Didier Júnior (2017, 36 p.):

[...]O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, ato jurídico complexo [procedimento) e relação jurídica. Sob o enfoque da Teoria da Norma jurídica, processo é o método de produção de fontes normativas- e, por consequência, de normas jurídicas. (Didier Júnior 2017, 36 p.).

Theodoro Júnior (2015), também entende que o Direito Processual Civil é um ramo jurídico que visa a regulamentação do procedimento a ser tomado nas questões que dela são demandadas.

Diferentemente do processo penal, por exemplo, que se encontra inalterado desde sua promulgação, claro, com algumas modificações simples, procedimentais, o processo cível sofreu uma mudança completa, uma lei deixou de existir para que outra, mais atual e antenada com a mudança social, pudesse substitui-la com o intuito de melhorar a experiência quando se trata de processo judicial.

O ponto chave para o presente estudo foi compreender o que a legislação preceitua acerca da impenhorabilidade. Anteriormente, mais especificamente na Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, essa questão era tratada de forma mais dura/rígida, de certa forma, levando ao “pé da letra” aquilo que a Carta Magna garantia ao indivíduo. Em seu artigo 649, inciso IV o Código anterior dizia que:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV - Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; (BRASIL, 1973)

 

Como é possível observar, a legislação era rígida por trazer e contextualizar que “são absolutamente impenhoráveis”, o termo absolutamente foi crucial na mudança ocorrida no respectivo Código Civil. O tempo passa e a sociedade evolui, logo o modo procedimental do judiciário também se viu na situação de obrigatória mudança, visto isso surgiu a nova legislação, através da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, que implementou um novo entendimento acerca da impenhorabilidade e trouxe consigo o texto da lei que regula: 

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (BRASIL, 2015, pg. 375).

 

Essa alteração trazida pela nova lei abriu espaço para questionamentos pertinentes. Significa então que, o legislador, observando evolução social, entendeu que a questão absoluta que era tratada anteriormente não mais se encaixava na nova sociedade brasileira. O ponto de vista divergente trazido agora pela implementação da comentada lei fez com que os tribunais, bem como os representantes do direito, questionassem a possibilidade ou não da validade de penhora de todos aqueles bens elencados nos incisos, enfatizando claro, o inciso IV que trata do subsídio salarial. 

Nesse sentido, é claro a observação feita por Abraão (2019) que se preocupou em trazer um lado filosófico para o âmbito jurídico. Por meio do Círculo de Bakhtin, idealizado por um filósofo Russo chamado Mikhail Bakhtin, Luciano Rogério disserta acerca da relativização do entendimento jurídico-judicial, pois entende que no caso em que foi colocado, a penhora de ativos salarias mesmo regulamentadas pela lei como impenhoráveis, devido a interpretação dada pelo Tribunal Superior, o caso concreto não se encaixa a legislação, ficando o indivíduo sujeito a essa medida constritiva, mesmo com todo amparo legal. A dissertação demonstra como é possível existir condições que façam com que exista a produção de várias discussões acerca da matéria jurídica.

Com isso, pensando em toda essa perspectiva, a norma processual implementa um novo modo de agir e de pensar acerca da questão procedimental, com acaloradas discussões e teses sobre a possibilidade ou não de penhora judicial de bens considerados anteriormente como “absolutamente impenhoráveis”. Por fim, Santos (2015, p. 145), explana sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade pois, a luz de seu entendimento:

Em face das dificuldades encontradas pelo credor para o recebimento dos seus créditos na execução civil existe a necessidade de relativização da impenhorabilidade de bens, a fim de ampliar a responsabilidade patrimonial do devedor que possibilitará que o mesmo cumpra com as suas obrigações. (SANTOS, 2015, p. 145).

Esse pensamento segue nada mais nada menos que a atualização normativa, demonstrando assim que a nova lei possibilitou um caminho para outras interpretações e entendimentos dos tribunais superiores.

 

2. PRECEDENTE FIXADO PELO STJ ACERCA DA PENHORA SALARIAL

O Superior Tribunal de Justiça possui uma importante função, explicitada na própria constituição federativa do Brasil, em seu artigo 105 que traz a competência do STJ e a importância do mesmo para um regular andamento do Poder Judiciário. 

Por todo o exposto anteriormente acerca da penhora, do salário e afins, sabendo de sua função de interprete das leis, o STJ em entendimento recente fixado nos Embargos de Divergência Em Recurso Especial n° 1.582.475 - MG, reconheceu a penhora online de ativos salariais como forma de garantir o integral cumprimento da obrigação de pagamento, essa decisão obteve uma grande repercussão pois na teoria, o Código de Processo Civil considera o salário como bem impenhorável, porém após a análise do Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, o STJ firmou o  entendimento que sim, é possível a penhora salarial para garantir processos que não possuam cunho alimentício com o fundamento principal da alteração do código processual de 1973 para o de 2015 que retirou o termo “absolutamente impenhorável” do texto da lei e da celeridade processual que essa alteração ocorrida reflete no processo. Vejamos o teor do julgado:

[...] a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475, 2018).

Nesta perspectiva, o presente julgado foi importante pois possibilitou uma nova observação da norma existente e, com isso, abriu margens para discussões acerca do assunto. 

Analisando os votos, no que tange os Embargos de Divergência em Recurso Especial, interposto em face do preceito de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, houve uma discordância nos entendimentos entre os senhores Ministros sobre a matéria tratada. Muito embora o Recurso Especial tenha sido reconhecido, o mesmo teve o seu provimento negado.

 Partindo do entendimento da admissibilidade da penhora salarial devido a alteração do Código de Processo Civil, o Ministro Relator Benedito Gonçalves em seu voto, trouxe em pauta a existência de desencontro de entendimentos entre os diferentes órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça.

A questão principal discutida é a desarmonia entre entendimento firmado pela Primeira Seção da casa, que não permite a penhora de verbas salariais previstas no artigo art. 649, IV, do CPC/73, a exceção de dividas oriundas de prestação de alimento, enquanto que é firmado pela Segunda Seção desse tribunal, a admissão, além da penhora para débitos alimentares, para os casos de empréstimo consignado e também quando a constrição não prejudicar de alguma forma a subsistência do devedor e seus familiares. Visto isso, com o intuito de pacificar o entendimento da Corte Superior, o Ministro Relator passou ao exame de mérito da presente demanda. 

Inicialmente foi elencado pelo mesmo a questão da alteração do Código de Processo Civil, que retirou o termo “absolutamente” do texto legal, o que mudou de forma perceptível o contexto fático dos casos concretos. O segundo ponto abordado é a questão da boa-fé trazida pelo Código de Processo Civil, bem como a execução civil, onde cabe a todos os integrantes da lide o dever de agir de forma correta e legal. Nessa perspectiva, não é admissível levar o executado da demanda a situação indevida ou indigna, como também não se deve abusar desse preceito com o intuito de impedir o regular andamento processual. 

Outro ponto importante destacado são os direitos fundamentais em discussão, tanto do exequente quanto do executado, pois, de um lado é enquadrado o credor, que teve prejuízo em detrimento do próximo, podendo ter sido de má-fé ou não e, em contra partida, o executado, que deve permanecer com seus direitos incólumes, de acordo com a lei. 

Assim sendo, o Ministro Relator, com base em todas suas fundamentações, manteve o entendimento da Terceira Turma que autorizava a penhora salarial excepcionando-a aos casos onde forem comprovados que essa constrição não influencie na subsistência, bem como dignidade do devedor e de sua família.   

Após seu voto, o Ministro Relator teve sua interpretação seguida pela maioria dos senhores Ministros da Casa, quais sejam: Francisco Falcão, Nanci Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. 

Em contrapartida, o senhor Ministro Herman Benjamin, com seu voto divergente, fora vencido, pois, de acordo com seu entendimento, a penhora de subsidio salarial feria os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos indivíduos, por conseguinte, conhecia dos embargos de divergência e dava-lhes provimento, o que impossibilitaria a penhora salarial que não possui âmbito alimentar. 

Por fim, não compareceram a essa seção de julgamento os senhores Ministros Felix Fischer, Humberto Martins e Raul Araújo e o senhor Ministro Og Fernandes esteve ausente por motivos justificados. 

 Para os aplicadores do Direito, esse julgado, com entendimento, de certa forma inovador, traz uma sensação de avanço da legislação brasileira, visto que a sociedade necessita da constante evolução das normas jurídicas, para que suas garantias constitucionais sejam sempre atendidas de forma mais célere e segura. 

 

3. PENHORA ONLINE VIA BACENJUD E A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

Como dito anteriormente, o direito processual tem o intuito de regulamentar como será o procedimento a ser seguido assim que uma demanda judicial é impetrada. Nos casos cíveis, que estão sendo tratados no presente estudo, a maioria maçante dos processos que tramitam nos juízos de primeira instância, bem como nas instâncias superiores, são de prestação pecuniária, isso significa que, para realmente se efetivar, se extinguir, cessar a obrigação, o réu de determinada lide deve proceder o pagamento em valores, para a devida baixa processual. 

Ocorre que, nem sempre a parte adversa do processo utiliza da boa-fé que é presumida e se omite em efetuar a sua obrigação legal de pagar, ou por um serviço prestado, ou por uma irresponsabilidade, enfim, uma infinidade de motivos. Por isso, muitos processos judiciais na atualidade causam transtornos para as partes, transtornos esses muito grandes e, às vezes, irreversíveis. 

Nesse contexto, o Código de Processo Civil preceitua sobre a retenção de bens do devedor para que, por força de imposição, cumpra com sua obrigação perante ao próximo, chamada de penhora. Como é sabido, a Penhora de mais valia para o cerceamento do processo é a penhora de valores monetários, pois a mesma garante o cumprimento da obrigação de forma mais célere. 

Gonçalves (2016), preceitua a importância que a penhora de valores possui para o cumprimento da demanda, evitando a demora e o dano que pode ser causado com a penhora de outros bens que, muitas vezes, podem possuir um valor muito elevado em vista do valor da ação. 

Observando esse ponto, o Poder Judiciário, juntamente com o Banco Central, firmaram um acordo de parceria, onde os Juízes possuiriam acesso a um sistema que permitem que eles emitam uma ordem de bloqueio em contas da parte que está devendo, auxiliando assim o credor a receber o que é seu de direito, esse sistema é conhecido como BacenJud. Goldschmidt (2006) estudou sobre a importância da penhora online a luz do Processo Civil Brasileiro, explanando sobre o que é, como funciona e a finalidade real desse mecanismo.  

Bueno (2016), traz a relevância que a lei proporciona a questão da “penhora on-line”, complementando que a mesma encontra-se legalmente expressa no art. 837 do Código de Processo Civil.

Como todo sistema não possui uma eficácia de 100%, com o BacenJud também não é diferente, pois apesar de conseguir efetivar um bloqueio na conta do devedor, esse mesmo instrumento não consegue distinguir se aquele valor que fora bloqueado é oriundo de conta salário, o que é considerado impenhorável a luz do Código de Processo Civil vigente no país.

Rosa (2013, p. 183), defendeu sua tese de doutorado acerca da Penhora Online nos processos de execução fiscal, utilizando-se do princípio da menor onerosidade. Em sua pesquisa ela explana sobre a existência de outros tipos de penhora, como ela mesmo cita:

[...] apesar das várias formas de Penhora admitidas no nosso Ordenamento Jurídico, como a Fiança Bancária, os Bens Imóveis, a novidade do seguro garantia e com as decisões dos Tribunais em relação a essas garantias, daremos, atenção especial à Penhora Online e suas principais características, assim poderemos demonstrar a efetividade dessa medida e a sua utilidade na conclusão do Executivo Fiscal, considerando o Princípio da menor Onerosidade ao devedor. (ROSA, 2013, p. 183).

É nítida a questão levantada por Rosa que, ao observarmos o rol demonstrado no artigo 835 do Código de Processo civil, bem como no artigo 11 da lei 6830/80, que trata especialmente sobre a execução fiscal, demonstra a importância da penhora de valores monetários para efetivação da prestação jurisdicional, considerando menos gravoso para o devedor.

Exemplificando a questão da menor gravidade para o réu, uma dívida que está sendo executada em seu nome, com um valor ínfimo comparado com seu imóvel, por exemplo, possuí uma medida extrema por fugir e muito do valor da dívida, comparada com a do bem em discussão ( que em casos específicos autorizados pela lei, também podem ser levados a leilão, independentemente de ser considerado também impenhorável a luz do CPC de 2015), com isso existe uma maior efetivação a penhora de dinheiro e a garantia da tutela jurisdicional. 

Parahyba (2011), em seus estudos buscou enfatizar a efetivação da penhora online para garantir a tutela jurisdicional, devido as mudanças ocorridas no diploma processual civil. 

Seguindo a lógica apresentada pelo Processo Civil, adentrando a Lei especial, a Lei de Execução Fiscal promulgada em 22 de setembro de 1980, possui um objetivo muito específico que consiste em regulamentar a execução de títulos com o intuito exclusivo de garantir uma prestação pecuniária. 

Moura (2017), preceitua que a execução fiscal compreende-se pelo dever que é dado ao Estado de atender as necessidades do bem comum, existindo um instrumento legal para que ele cobre o que lhe é devido para benefício de todos. 

Essa lei possui como ponto basilar o Código de Processo Civil, o que explica a semelhança das duas quando se trata da impenhorabilidade, do rol trazido para penhora dos bens, entre outras, porém não esquecendo de algumas modificações procedimentais importantes. 

No que tange o rol taxativo dado a penhora e apresentado anteriormente, Caldas Neto (2017), procedeu seus estudos com o intuito de abranger o rol de penhora presentado pelo artigo 835 do Código de Processo civil e artigo 11 da lei 6830/80 em processos de execução fiscal. No caso dissertado ele procura abranger o rol de penhora com um intuito de atingir as micro e pequenas empresas, o que demonstra que o assunto da penhora e do rol taxativo apresentado é um assunto atual e importantíssimo para o meio jurídico.

Ao longo da pesquisa ficou constatado que a penhora online via BacenJud nos processos de execução fiscal cumprem uma parte muito relevante no que diz respeito a resolução dos processos judiciais. Por meio dessa ferramenta, é permitido ao Poder Judiciário tentar, de forma menos onerosa para as partes, deliberar e finalizar com celeridade a demanda judicial. 

Visto isso, os processos analisados na qual foi constatada a utilização desse meio de penhora, totalizaram um montante de 30 (trinta) processos, onde 27 (vinte e sete) deles, apesar de terem sido realizadas as tentativas de constrição, os mesmos restaram infrutíferos, correspondendo a 90% (noventa por cento) do total, devido a dois fatores principais observados, quais sejam: A falta de saldo suficiente em conta bancária para a efetivação da constrição, bem como a falta de cadastro por parte do executado a alguma instituição financeira, que pudesse também possibilitar a penhora. 

Em contra partida, 3 (três) processos obtiveram respostas positivas, correspondendo a 10% (dez por cento) do total, quanto a constrição de valores em conta bancária e, logo após a realização desta, os executados foram intimados para manifestar-se. Com as devidas manifestações, a apreciação feita pelo Juiz condiz com o objeto do estudo, onde o mesmo destacou o recente Julgado do STJ, bem como a alteração do Código de Processo Civil de 2015, e autorizou a penhora feita pelo BacenJud para compor e garantir a lide.

Como é possível observar, existe a aplicabilidade da penhora online via BacenJud no procedimento da Execução Fiscal, contudo, não significa novamente dizer que se trata de um sistema completo, pois nem sempre seu efeito é positivo, ou seja, os resultados esperados são alcançados.

 

CONCLUSÃO          

Pois bem, ao longo dessa pesquisa cientifica muitos dados foram analisados para que se pudesse chegar a um resultado satisfatório acerca dos processos que possuíam determinação de penhora para garantir processos de execução fiscal que foram frustradas por parte do executado. Para tanto, foram analisados um montante que somam 300 (trezentos) processos de Execução Fiscal que tramitam perante a Vara de Execução Fiscal da comarca de Palmas-TO. 

 Para uma efetividade nas consultas e pesquisas processuais, alguns critérios de análise foram utilizados para dar possibilidade e veracidade a pesquisa. O primeiro critério adotado foi o de analisar os processos que estivessem em regular andamento, em qualquer das etapas legais do processo de execução, exceto os processos baixados ou arquivados. Segundo critério utilizado foi o de analisar somente os processos de Execução Fiscal impetrados no ano de 2019, visto a inviabilidade de analisar todos os processos que tramitam na Vara em questão. 

Por fim, o terceiro critério utilizado foi o de utilizar para as pesquisas somente os processos que possuem como exequente da demanda, as Entidades Estado do Tocantins e Município de Palmas-TO. Vale ressaltar, como um dado interessante, que, apesar de todos os impostos que por ventura são executados por essas entidades públicas, o imposto principal cobrado pelo Estado do Tocantins que decai em processo de execução fiscal é o de ICMS, e nessa perspectiva, o principal cobrado pelo Município de Palmas é o IPTU.

Logo no início das análises processuais, ficou nítido como o Judiciário atualmente encontra-se sobrecarregado. Essa conclusão foi gerada pela observância de que muitos processos que foram executados no ano de 2019, ou seja, tiveram início, estão estagnados na fase da citação, bem como muitos, na fase de realização de buscas de bens por parte do Judiciário, e isso refletiu e muito para um significativo resultado de processos que não obtiveram sequer a decisão que deferia a penhora online via BacenJud, processos estes que somam um total de 87 (oitenta e sete), correspondendo a 29% (vinte e nove por cento) do total analisado. 

O segundo dado interessante observado foi o número elevado de processos que já possuíam a decisão que deferia a penhora online via BacenJud, mas que, toda via, não fora realizada ainda, elencando mais uma vez a questão da sobrecarga no Poder Judiciário para a análise célere do processo. Esses somam um total de incríveis 119 (cento e dezenove) processos, o que correspondem a 39,6% (trinta e nove vírgula seis por cento) do total analisado.

O terceiro dado retirado da pesquisa são os dos processos que já possuem decisão de penhora online via BacenJud e que as tentativas de penhora já estão em andamento, porém, não foram concluídas até o presente momento, o que demonstra até então, uma leve evolução quanto ao andamento do processo. Os que encontram-se nessa condição somam um total muito baixo de 2 (dois) processos, o que corresponde a aproximadamente 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento). 

Para contrapor todos os dados já apresentados, ficou nítido a conscientização da sociedade a cerca do papel que o Poder Judiciário exerce sobre a vida cotidiana, e essa questão ficou evidente com a observação de um número expressivo de processos em que os débitos encontram-se suspensos pelo ato do parcelamento da dívida de foram espontânea. Esse fato é muito importante pois demonstra também que, apesar do abarrotamento do Judiciário, todas as campanhas de regularização fiscal que ocorrem por parte do Estado do Tocantins e Município de Palmas-TO, surtem um efeito positivo. Com isso, um total de 62 (sessenta e dois) processos encontram-se nessa situação, correspondendo a um total de 20,7% (vinte vírgula sete por cento) dos casos analisados. 

Por fim e não menos importante, foram adquiridos os dados que condizem com o objeto da pesquisa, qual seja, a realização da penhora online via BacenJud e, caso efetivada, se o entendimento do STJ vem sendo adotado para regular andamento do processo. 

Nessa perspectiva, com a analise dos processos, foi observado que a maioria que teve a penhora realizada, restou infrutífera, por vários motivos, dentre eles é possível destacar dois que foram os principais, quais sejam: A falta de saldo suficiente em conta bancária para a efetivação da constrição, bem como a falta de cadastro por parte do executado a alguma instituição financeira, que pudesse também possibilitar a penhora. Logo, nesse cenário, foi numerado um total de 27 (vinte e sete) processos, que correspondem a 9% (nove por cento) do total. 

Em contra partida, outra parte foi analisada e constatou-se o êxito na penhora, correspondendo a um total de 3 (três) processos nessa situação, o mesmo que 1% (um por cento) do total analisado. Logo após a penhora e a devida intimação dos executados, os mesmos apresentaram suas respostas acerca da impenhorabilidade por se tratar de conta impenhorável, no caso, conta em que é recebido o subsídio salarial, e, ao investigar, ficou perceptível que deram um desfecho para o tema abordado no presente artigo, pois foi decidido pelo Juiz titular da Vara de Execução Fiscal da comarca de Palmas-TO seguir com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deferir o integral cumprimento da penhora salarial, fundamentando seu ato na possibilidade de penhora de uma porcentagem sem que esta prejudique a subsistência do executado, por também compreender a alteração do Código de Processo Civil ocorrida no ano de 2015. 

Por todo o exposto, é possível concluir que sim, apesar das poucas realizações de penhora online via BacenJud frutíferas em subsídios salariais, todas elas foram deferidas, pelo menos em parte, pelo magistrado titular da Vara, o que idealiza que o Superior Tribunal de Justiça decidiu corretamente por aceitar a penhora de um montante que não interfira na subsistência como forma de acelerar a efetividade do processo judicial que encontra-se em sua maioria, inerte, pela demanda excessiva, o que também foi nítida a constatação desse fator impeditivo da celeridade, conforme o decorrer das análises processuais. 

Por fim, todos os pontos abordados ao longo da pesquisa científica foram sanados de forma satisfatória, bem como os resultados alcançados acerca da possibilidade de penhora de ativos salariais para garantir processos de Execução Fiscal. 

 

REFERÊNCIAS

ABRÃO, L. R. E. S. A relativização do absoluto: o enunciado como unidade real da comunicação verbal no discurso jurídico-judicial pelo prisma do Círculo de Bakhtin. 2019. 102 f. Dissertação (Mestrado em Estudos da Linguagem) - Universidade Federal de Goiás, Catalão, 2019. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no DOU de 05/10/1988. Diário Oficial da União, 1988.

______. Lei no 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 11/01/1973. Diário Oficial da União, 1973.

______. Lei no 13.105, de 16 de Março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 16/03/2015. Diário Oficial da União, 2015.

BUENO, Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

CALDAS NETO, Joaquim. Rol de penhora na execução fiscal para micro e pequenas empresas a partir do princípio da isonomia. 2017. 197 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017. Disponível em < 
https://tede2.pucsp.br/handle/handle/20661> Acesso em: 07 abr. 2020.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil - v. 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

GOLDSCHMIDT, Guilherme. A penhora on-line no direito processual brasileiro. 2006. 138 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: < http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4297> Acesso em: 13 jan. 2020.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil 3. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MOURA, Arthur. Lei de execução fiscal comentada e anotada / 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.

PARAHYBA, Andrea Joffily. A penhora on-line e o direito à tutela jurisdicional efetiva. 2011. 150 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2011. Disponível em: < http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12550> Acesso em: 07 abr. 2020.

ROSA, Íris Vânia Santos. A penhora na execução fiscal: penhora on line e o princípio da menor onerosidade. 2013. 184 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: < https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6292> Acesso em: 07 abr. 2020.

SANTOS, Leonardo Moreira. A relativização da impenhorabilidade de bens e o direito fundamental à tutela executiva efetiva no processo civil brasileiro. 2015. 145 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2015. Disponível em: Acesso em: 07 abr. 2020.

______. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que negou provimento aos embargos de divergência. Recurso Especial n. 1.582.475 - MG 2016/0041683-1. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. 03 de outubro de 2018. Disponivel em: < https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=86761649&tipo=91&nreg=201600416831&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20190319&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 30 out. 2019.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Data da conclusão/última revisão: 06/05/2020

 

Como citar o texto:

MELO SILVA, João Victor Alves Faria; MARQUES, Vinicius Pinheiros..A penhora online de ativos salariais para garantia em processos de execução fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 978. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/10158/a-penhora-online-ativos-salariais-garantia-processos-execucao-fiscal. Acesso em 13 mai. 2020.

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