O acúmulo processual é um problema enfrentado por diversos tribunais, dentre os brasileiros e estrangeiros. Em razão disso, é necessário que seja implantado tecnologias para auxiliar o Poder Judiciário. Nesse intento, com uma proposta de julgamento revestido de celeridade, eficiência e transparência, o Plenário Virtual é implantado, primeiramente, no Supremo Tribunal Federal. A pesquisa tem como objeto o estudo da implantação dessa ferramenta frente aos princípios constitucionais processuais, sucedendo da maneira descritiva com uma abordagem quantitativa e qualitativa, atrelado aos métodos estatístico e comparativo, afim de analisar os resultados da implantação por meio das estatísticas obtidas. Com o uso do Plenário Virtual, o Supremo conseguiu reduzir em quase 20% o seu acervo, algo que não acontecia a 20 anos. Por meio das sessões virtuais foram julgados mais de dez mil processos em 2019, atendendo as expectativas diante à sua implantação.

INTRODUÇÃO

Segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016 o Poder Judiciário brasileiro finalizou o ano com 79,7 milhões de processos tramitando. Só o Supremo Tribunal Federal, de acordo com as estatísticas, em 2019, recebeu cerca de oitenta mil duzentos e três processos na competência originária e recursal, contando com uma média de julgamento de dez mil a treze mil decisões por mês. 

Uma das causas para o crescimento da procura da prestação jurisdicional se deu com o advento da Constituição Federal de 1988, na qual é conhecida por ser a Constituição Cidadã, que viabilizou os direitos pessoais dos cidadãos, por meio da introdução de respaldo nos direitos e garantias fundamentais, contribuindo substancialmente para uma maior procura ao Poder Judiciário e, consequentemente, gerando um abarrotamento.

 A morosidade da justiça não é um fato novo e inesperado, já que é produto de uma estrutura na qual os procedimentos não acompanham as mudanças ocorridas na sociedade. O acúmulo processual não para e faz-se necessário que seja encontrado meios de solução do problema, tendo em vista que a celeridade processual é princípio basilar garantido pela Constituição Federal de 1988.

É notável que o sistema judiciário, em sua estrutura, não está sendo capaz de suportar as mudanças ocorridas na sociedade moderna, não sendo suficientes as ferramentas, até então implantadas, para combater o volume e complexidade processual e ainda mais, sendo insuficientes, na questão qualitativa e quantitativa, acerca das respostas processuais. 

Portanto, torna-se primordial que sejam implantadas tecnologias que contribuam para a efetivação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, respeitando sempre os princípios processuais da publicidade, celeridade, eficiência, contraditório e ampla defesa.

Em consequência dessa realidade, em 2007, o Supremo Tribunal Federal criou e implantou o Plenário Virtual que é um meio eletrônico de julgamento de recursos, que tem como propósito um julgamento mais célere e eficaz, tendo em vista que não é necessária a reunião presencial dos julgadores.

Dessa forma, há a indagação em relação ao cumprimento do objetivo desse meio virtual, surgindo assim o problema de pesquisa: de que maneira o uso do julgamento colegiado virtual coopera na efetivação dos princípios processuais constitucionais? 

 O presente artigo sucedeu da maneira descritiva, dessa forma terá a compreensão do modo e hipóteses de utilização do julgamento colegiado virtual, chegando à análise da implantação frente aos princípios processuais constitucionais, tendo uma abordagem quantitativa e qualitativa, atrelada aos métodos estatístico e comparativo, utilizando-se das estatísticas fornecidas pelo Supremo Tribunal Federal.  

 

1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

O Código de Processo Civil adota a teoria da força normativa dos princípios, sendo considerado uma espécie normativa, atuando de forma direta ou indireta nas normas positivadas. 

Os princípios podem agregar generalidades que não estão contidas nas regras gerais, suprindo uma lacuna na previsão normativa. Ou até mesmo atuando como uma espécie de intermediário com outras normas e também como uma fonte interpretativa, sendo utilizado para interpretar as normas expressas. 

 

1.1 Princípio da celeridade processual

O problema da morosidade processual não é um fato exclusivo da justiça brasileira, por esse motivo houve a previsão em diversos tratados internacionais, impondo aos Estados o dever de garantir a celeridade processual. Logo, em razão do Brasil ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica e ao assinar a Declaração Universal dos Direitos dos Homens (1948), “o estado brasileiro tem o dever de garantir o direito fundamental à celeridade processual a todos os indivíduos, partes de processo de qualquer natureza, perante o Poder Público sob responsabilização, tanto interna quanto internacional. ” (PETERS, 2007, p. 156). 

Em 2004 com a Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, foi acrescentado ao rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, a celeridade processual, também conhecido doutrinalmente como o princípio da duração razoável do processo. Igualmente o Código de Processo Civil prevê que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução do mérito, devendo cooperar entre si para alcançar.

O termo razoável duração do processo é subjetivo, mas deixa clara a ideia de que a prestação jurisdicional de qualidade deve ser entregue no processo que tenha sua tramitação concluída no menor prazo possível e com respeito às garantias processuais. É fazer justiça no menor tempo possível.  (IDEHARA, 2017, p. 24). 

O princípio da celeridade visa uma prestação jurisdicional em tempo suficiente, uma vez que a demora processual constitui inutilidade, dado que o conceito de celeridade está entrelaçado com o conceito de justiça. A concepção de um Poder Judiciário que demora anos para entrega de uma resposta processual não é o ideal e muito menos justo, posto que a própria norma constitucional garante o acesso à justiça, não bastando conferir esse acesso, devendo fornecer respostas em tempo eficiente. 

As mudanças trazidas pela Emenda são de grande valor para a sociedade jurídica, uma vez que houve um incentivo à realização de mudanças na estrutura do andamento processual e ainda mais uma adequação do processo civil com as tecnologias existentes. 

 Posto isto foram editadas normas que passaram a incluir recursos tecnológicos na estrutura do Poder Judiciário, não só no viés administrativo, mas também buscando atender as necessidades da comunidade.

É evidente que a demora processual acarreta grandes prejuízos às partes, com esse intento houve a criação do Plenário Virtual que é uma possibilidade de melhor cumprimento do presente princípio, tendo em vista que um dos seus objetivos é garantir uma maior agilidade aos julgamentos processuais para o descongestionamento judiciário e melhor resolução das lides. 

 

1.2 Princípio da eficiência 

Através da Emenda Constitucional nº 19/1998, o princípio da eficiência foi introduzido no artigo 37 da Constituição Federal, na qual impõe que toda atividade estatal deve estar imanada de eficiência, estando, portanto, incluída a atividade do Poder Judiciário. 

Além da previsão constitucional, este princípio está reafirmado no artigo 8º do Código de Processo Civil, na qual prevê que o juiz atenderá aos fins sociais com o intuito de promover a dignidade da pessoa humana e contemplando e amparando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Segundo Campos (2017, p. 71), a eficiência processual       

consiste na necessidade de um sistema processual no qual os juízes conduzam o procedimento de forma satisfatória, por meio de uma gestão racional e adequada, com adaptação às peculiaridades do caso em questão, evitando-se medidas desnecessárias e com a criação de mecanismos não previstos em lei, sem erros ou deficiências com a realização das finalidades do processo. Enfim, a eficiência processual determina uma qualidade no agir do juiz. 

Diferentemente do princípio da duração razoável do processo, o princípio em questão “não busca um processo rápido no sentido de que somente o tempo (o menor) de sua duração. ” (BUENO, 2018, p. 104), ou seja, a eficiência deve ser analisada sob um enfoque mais qualitativo e de adequação.

O princípio da eficiência está ligado a presteza, utilidade e economicidade, devendo o processo estar ligado efetivamente a um propósito específico que deverá ser alcançado, sendo meio de concretização da tutela jurisdicional. 

Logo, o processo é um meio para resolução de problemas e conflitos existentes na sociedade, devendo ser capaz de proteger os direitos materiais. Para isso é necessário a criação de meios e modos para dar cumprimento as decisões proferidas na atividade jurisdicional, tornando-se um instrumento efetivo na pacificação da justiça, e não um empecilho para a proteção dos direitos e garantias. 

O Plenário Virtual é importante na efetivação do princípio em questão, visto que o propósito de um julgamento mais célere traz um reflexo na qualidade da resposta jurisdicional, uma vez que obtido a resposta em tempo hábil.  

 

1.3 Princípios do contraditório e ampla defesa 

A Constituição Federal assegura os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, por esse motivo que durante o julgamento no tribunal é garantido aos advogados das partes a argumentação oral das razões do recurso com o intuito de reflexão e convencimento dos julgadores. Da mesma forma, o Código de Processo Civil através do seu artigo 937 traz as condições e hipóteses desse direito.

Artigo 937 do CPC. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021. 

A sustentação oral é admitida no recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, mandado de segurança, ação rescisória e reclamação, sendo hipóteses exclusivas definidas em lei.   

O princípio da oralidade, que informa o procedimento oral, é adotado tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Código de Processo Penal vigentes. Este princípio garante o direito das partes de terem as provas produzidas no judiciário de natureza predominantemente oral, bem como, prevê que os debates também sejam emitidos verbalmente (TOLEDO, 2002, p. 146). 

Segundo Didier Jr (2016), “está claro, portanto, que a sustentação oral é manifestação do contraditório, devendo ser assegurada às partes sua produção na sessão de julgamento nos órgãos colegiados”. Por essa razão que somente após a leitura do relatório e antes do pronunciamento do voto do relator, o advogado terá a palavra para que convença os demais desembargadores. 

O advogado interessado em fazer a sustentação oral deverá requerer à secretaria, escrito ou oralmente, até o início da sessão, em virtude que seja julgado preferencialmente, respeitando as preferências legais e a ordem de requerimento. 

O Código de Processo Civil oferta a prerrogativa de o advogado apresentar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real, em hipótese de difícil deslocamento ao Tribunal. Para que se suceda dessa forma, é necessário o requerimento ao menos 1 (um) dia antes da sessão de julgamento, para que seja organizado os instrumentos necessários. 

No ambiente do Plenário Virtual, o direito de sustentação oral não é diferente, por ser uma garantia assegurada na Constituição Federal e Código de Processo Civil. O artigo 4º da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, que regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual no Supremo Tribunal Federal, diz que não haverá o julgamento eletrônico dos processos quando houver pedido de sustentação oral, devendo ser requerido em até 48 horas antes da sessão, cabendo ao relator deferir o pedido e remeter o julgamento para o Plenário presencial. 

 

1.4 Princípio da publicidade 

O princípio da publicidade é um direito fundamental previsto no artigo 5º, LX, da Constituição Federal e reafirmado pelo Código de Processo Civil nos artigos 8º e 11. 

 É uma garantia ao processo democrático, não somente dos integrantes da cadeia processual como também a sociedade em geral, sendo uma forma popular de controle social sob o exercício jurisdicional. Nessa percepção Greco afirma que a publicidade é: 

controle social sobre a exação dos juízes, ao mesmo tempo em que é importante garantia para as partes, funcionando como verdadeiro freio ao arbítrio do julgador, vez que os seus atos podem ser presenciados por pessoas do povo

A justificativa da publicidade e transparência dos atos processuais é a indisponibilidade do interesse público, sobreposto ao interesse particular, sendo possível o controle de juízos arbitrários e secretos, ainda mais a permitir o controle da opinião pública sobre o exercício jurisdicional. Não é mais admitido que haja atos processuais sem transparência, interna ou externamente.

Com a Reforma do Judiciário, em 2004, foi introduzido a publicidade dos atos processuais, permitindo a qualquer um do povo que exerça o controle de legalidade e devido processo legal. Logo é garantido a qualquer advogado, ainda que sem procuração, ter acesso a qualquer processo na via judicial e administrativa, salvo se estiver tramitando em sigilo.

Em virtude da globalização e avanços na tecnologia é fundamental que o Judiciário acompanhe essas mudanças, em consequência o trâmite processual da maneira eletrônica tem crescido exponencialmente, principalmente após a implantação do processo eletrônico (PJe/ ePROC), que surgiu em 2006 através do Conselho Nacional de Justiça com o projeto do PROJUDI.

Em 2008, após um ano da implantação do Plenário Virtual, a sua visualização foi aberta ao pública, uma reinvindicação presidida pela Ordem dos Advogados do Brasil, com o fundamento que os argumentos utilizados pelos ministros no julgamento não eram repassados ao público, cerceando assim o princípio da publicidade dos atos processuais. Antes era exigido uma senha de acesso para o acompanhamento processual, no entanto hoje a plataforma está disponível para acesso no site do Supremo Tribunal Federal. 

 

2. PLENÁRIO VIRTUAL

As tecnologias da informação têm sido implantadas e utilizadas no Poder Judiciário como instrumento de melhoramento das atividades, no aspecto quantitativo e ainda mais, qualitativo. Isto é, devendo haver um aumento acerca da produtividade e velocidade de julgamentos, como consequência uma redução nos custos processuais e além de tudo, uma maior efetividade dos julgamentos e decisões proferidas pelos magistrados. 

Surge o plenário virtual que consiste em um meio virtual de julgamento, por parte dos magistrados, de determinados recursos. Foi introduzido em 2007 pelo Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21, como um instrumento para analisar a presença de repercussão geral, que é um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários.

Quando o Recurso Extraordinário é submetido à apreciação do Supremo, este é distribuído de forma eletrônica ao Relator que decidirá se a matéria é dotada potencialmente de repercussão geral, que logo após submeterá aos demais ministros por meio do plenário virtual o relatório e seu voto em anexo. Cada ministro tem o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar referente à matéria discutida, caso transcorra o prazo, o voto será considerado favorável à repercussão geral da matéria. Para que o recurso seja inadmito por falta de repercussão geral são necessários 8 votos, ou seja, 2/3 dos ministros devem se manifestar. 

Art. 324 da Emenda Regimental nº 21. Recebida a manifestação do (a) Relator (a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

Ainda mais no artigo 323-A do Regimento Interno do STF diz que havendo jurisprudência pacífica relacionada a matéria debatida, além do reconhecimento da constitucionalidade e repercussão geral do tema, o tribunal julgará o mérito do recurso no próprio Plenário Virtual, sem que haja necessidade de ulterior deliberação do tema em sessão presencial.

Com a Emenda Regimental nº 51, de 22 de junho de 2016, o Supremo Tribunal Federal ampliou as hipóteses de utilização do Plenário Virtual podendo ser utilizado no julgamento dos Embargos de Declaração e Agravo Interno. Com essa ampliação, sucedeu a uma maior agilidade na prestação jurisdicional. Segundo o Supremo Tribunal Federal (2019), 

De fevereiro a maio deste ano, o Plenário julgou 1.248 processos, distribuídos em 18 sessões virtuais. No mesmo período, também no ambiente virtual, a Primeira Turma julgou 1.945 processos e a Segunda Turma analisou 2.480. Com a aplicação das possibilidades previstas pela emenda, a expectativa é de crescimento nos números. 

Dessa maneira, o relator irá inserir a ementa, relatório e voto, dispondo os demais ministros o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem. Os ministros têm quatro opções de voto: acompanhar o relator, acompanhá-lo com ressalva de entendimento, divergir ou acompanhar a divergência, na hipótese de transcorrido o prazo sem a devida manifestação entender-se-á que houve o acompanhamento ao voto do relator. 

As partes poderão apresentar objeção frente ao uso do Plenário Virtual no Supremo Tribunal Federal, desde que seja manifestado em até 48 horas antes da sessão de julgamento na qual será o pedido analisado pelo relator, que acontecem toda sexta-feira, respeitando o prazo de 05 dias úteis entre a publicação e a sessão. 

Em agosto de 2019 e com o intuito de assegurar a duração razoável do processo, o Supremo Tribunal Federal ampliou o objeto de análise no ambiente virtual para o julgamento de todos os tipos de processos e incidentes processuais, visto que anteriormente o ambiente virtual era somente utilizado para julgamento de agravos, embargos de declaração, medidas cautelares e liminares, desde que matéria discutida já seja objeto de jurisprudência do tribunal. 

O uso do Plenário Virtual é ato discricionário, ou seja, sua utilização é mera faculdade de cada ministro. Todavia, segundo Coelho (2015, p. 73) “ o plenário virtual foi responsável pelo exame de mais de 95% das preliminares de repercussão geral analisadas pelo STF, donde conclui-se pela grande adesão da maioria dos ministros do STF”.

 

2.1 Resultados

O Supremo Tribunal Federal entra 2020 com o menor acervo processual em 20 anos, sendo 31. 279 processos em tramitação, sendo 19,12% inferior ao ano de 2018. O ministro Dias Toffoli atribui a alta produtividade à 4 fatores que tornaram o processo mais célere e eficiente, sendo um deles a ampliação do uso do Plenário Virtual. 

No ano de 2019 foram recebidos 93,1 mil processos, sendo que na primeira turma do Supremo Tribunal Federal foram realizadas 42 sessões virtuais, na qual resultaram o julgamento de 4.772 mil processos. Também na segunda turma foram realizadas 42 sessões virtuais, que resultaram no julgamento de 6.112 processos. 

A partir dessas estatísticas, há a validação que o julgamento virtual é uma ferramenta que pode e deve ser utilizada afim de uma prestação jurisdicional amparada da celeridade e eficiência processual, sendo revertida de transparência e ampla defesa. 

 

2.2 Práticas difundidas

Além do Supremo Tribunal Federal, alguns Tribunais implantaram esse meio virtual como forma de auxílio para o grande congestionamento forense brasileiro.

Em 2016, foi aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a implantação do Plenário Virtual, com o intuito de agilizar as sessões presenciais. No entanto, só a partir de 2017, iniciou-se a utilização das sessões online, na qual todos os processos de sua competência e os recursos de agravo de instrumento, agravo interno e embargos de declaração são submetidos a esse tipo de julgamento, salvo as hipóteses de exclusão, como os processos que tiverem pedido de sustentação oral.

No Plenário Virtual do TST, o sistema encaminhará automaticamente os votos dos processos e os demais ministros contarão com o prazo de sete dias corridos para a manifestação, tendo como opções de votos: convergente com o ministro relator, convergente com o ministro relator com ressalva de entendimento e divergente do relator.

O Superior Tribunal de Justiça também implantou a plataforma virtual em 2016, mas seu uso foi efetivado em agosto de 2018, sendo a plataforma denominada de e-julg, com a aplicação no julgamento dos embargos de declaração, agravo interno e agravos regimentais. O julgamento será feito com a publicação da pauta em cinco dias úteis, na qual advogados, Ministério Público e Defensoria Pública poderão se manifestar, após esse prazo, os ministros terão sete dias corridos para julgar toda a pauta e em seguida, haverá a publicação do resultado.  

Cláudia Beck, secretária dos Órgãos Julgadores do STJ, avalia a nova ferramenta como um ganho expressivo na redução do tempo de publicação dos acórdãos e “será muito mais rápida, uma vez que esse mecanismo possibilitará que ocorra de forma automática”, possibilitando também que os ministros exerçam suas funções onde estejam. 

 

CONCLUSÃO

O Plenário Virtual foi implantado com uma concepção de trazer ao Poder Judiciário um julgamento pautado na celeridade de julgamento e ainda mais, numa eficiência das respostas jurisdicionais.

É preciso dizer que a introdução desse meio tecnológico de julgamento de recursos trouxe muitos questionamentos acerca do seu funcionamento e além disso, sobre a obediência aos princípios constitucionais que cercam o processo, sofrendo certa resistência por parte dos operadores de direito. 

Contudo, ao analisar a plataforma, verifica-se que o Plenário Virtual é utilizado de forma transparente, com o acesso aberto para qualquer cidadão acompanhar os julgamentos e decisões proferidas pelos ministros e ainda, com a publicação de todos as decisões proferidas nesse âmbito, respeitando assim o princípio da publicidade dos atos processuais. 

Outro questionamento é sobre o cerceamento da defesa através da sustentação oral, uma vez que o julgamento ocorrendo de forma virtual não teria a possibilidade de o advogado fazer a argumentação oral das razões recursais, no entanto no Regimento dos Tribunais prevê a possibilidade solicitação da realização, sendo o processo remetido para o julgamento no plenário presencial. 

Alicerçado ao balanço processual de 2019 do Supremo Tribunal Federal conclui-se que é notável a diminuição do acervo processual e grande utilização das sessões virtuais para o julgamento, estando conforme o princípio da celeridade processual e eficiência, trazendo uma resposta com tempo razoável dotada de qualidade e envolto de publicidade, contraditório e ampla defesa. Por fim, a implantação do Plenário Virtual produziu e há de produzir mais resultados positivos, como uma efetiva ferramenta de auxílio ao Poder Judiciário, uma vez que a tecnologia não para e é necessário que a máquina judiciária acompanhe essas mudanças com uma melhor adequação e presteza jurisdicional. 

 

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Data da conclusão/última revisão: 07/05/2020

 

Como citar o texto:

MIRANDA, Murilo Sudré; SANTANA, Maria Clara Tavares..O julgamento colegiado virtual sob a ótica dos princípios processuais constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 978. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/10165/o-julgamento-colegiado-virtual-sob-otica-principios-processuais-constitucionais. Acesso em 16 mai. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.