1. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 07 de fevereiro de 2006 a lei n. 11.277/06, a qual foi publicada em 08 de fevereiro de 2006 no Diário Oficial da União. A nova lei era um dos projetos que compunham a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário.

1.1. A lei acresce o art. 285-A ao Código de Processo Civil, e é relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos, almejando atingir uma prestação jurisdicional mais efetiva, sem perder de vistas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

1.2. Do estudo da lei n. 11.277/06, que altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) resulta este novo panorama processual civil:

Art. 1º Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

NOVA REDAÇÃO:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

NOTA:

2. A lei traz mecanismo que permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sentença de total improcedência, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada.

2.1. A nova lei resguarda o direito de o autor apelar da decisão, possibilitando, ainda, a cassação da mesma pelo juiz, e o prosseguimento da demanda em primeira instância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

NOTA:

3. Assim temos: data da publicação – 08/02/2006.

3.1. Vacatio de 90 (noventa) dias.

3.2. Então, a vigência da lei inicia-se em 09 de maio de 2006 (tão logo, dia 08 de maio de 2006 será o último dia do prazo).

3.4. Importante ressaltar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.

NOVA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

4. Com o objetivo de facilitar a percepção do acréscimo, bem como o seu estudo, transcrevemos na íntegra dentro do contexto:

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I

DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

5. Nestas linhas ficam as breves notas dirigidas aos Colegas (estudantes) para anteciparem os estudos, diminuindo assim a taxa de risco e tornando menos árdua a tarefa de quem carece ingressar em juízo. Nosso cordial Vale.

(*) Alencar Frederico é advogado militante, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Tributário, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, co-autor da obra “Processo civil – teoria e prática do profissional do Direito”, autor da obra “A morosidade da prestação jurisdicional”, além de inúmeros outros artigos publicados em revistas especializadas.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Primeiras impressões sobre a Lei nº 11.277/06. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 166. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1054/primeiras-impressoes-lei-n-11-27706. Acesso em 20 fev. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.