1) Introdução

Em dezembro de 1999 o Ministro da Justiça encaminhou ao Presidente da República o Projeto de Lei 3.475/2000, elaborado por Comissão coordenada pelos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Athos Gusmão Carneiro e Ada Pellegrini Grinover, visando alterar alguns dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles o artigo 14. Contudo, o projeto foi incluído em outro e aprovado, com alterações, pela Lei 10.358 de 27/12/2001.

A Exposição de Motivos, contendo a justificação do projeto, observou que este objetiva reforçar a ética no processo, os deveres de lealdade e probidade que devem presidir ao desenvolvimento do contraditório, e isso não apenas em relação às partes e seus procuradores, mas também a quaisquer outros participantes do processo.

Em linhas gerais, a referida alteração buscou dar mais poder, força e efetividade às decisões judiciais, de natureza provisória ou final e às ordens expedidas pelo juízo, estabelecendo para tanto um critério muito assemelhado ao contempt of court, que significa "a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem ".

O novo artigo 14 acompanhou a evolução e a dinâmica das relações sociais e dos fatos da vida, mostrando-se coerente com as alterações anteriores do Código de Processo Civil. A criação de novas garantias e direitos visando dar concreção às determinações e provimentos judiciais, tal como a tutela antecipada, exigia que se estabelecesse um mecanismo que assegurasse o seu cumprimento, o que fora feito com a criação do novo parágrafo único do referido dispositivo, que analisaremos no decorrer deste singelo trabalho.

A Lei 10.358/2001 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil dentre os quais, encontra-se o artigo 14, que teve seu caput modificado e o acréscimo do inciso V e do parágrafo único (que não será objeto de análise por não dizer respeito ao instituto em foco).

2) A mudança no caput

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo...

A primeira grande modificação está contida no caput do referido artigo, que anteriormente reportava-se apenas as partes e seus advogados, chamando a estes de procuradores. Agora, a redação é mais abrangente, impondo os deveres processuais a todos que de qualquer forma participam do processo.

Destarte, daqui por diante não são apenas as partes e seus advogados que devem agir com lealdade e probidade na esfera do processo e perante o órgão judicial. A expressão tem enorme abrangência, o que nos faz deduzir que a interpretação deve ser a mais extensa possível. Estão incluídas as partes, procuradores, servidores da justiça, peritos, assistentes técnicos, autoridades e terceiros submetidos às determinações judiciais, enfim, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. A exegese do comando é ampliativa.

A partir disso, podemos concluir que não apenas as partes, mas qualquer outra pessoa que seja alcançada por ordem judicial (por exemplo, uma instituição bancária que se recuse a prestar informações em caso de quebra de sigilo, ou uma empreiteira que se recuse a paralisar uma obra, alegando não ser parte no processo), fica sujeita à multa.

Por ser o juiz sujeito na relação processual seria de se esperar que o uso da expressão "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" também o incluísse. Porém, se o propósito dessa amplitude é também permitir a imposição da multa prevista no parágrafo único, está evidente que ao juiz não se aplicam as disposições do art. 14 - apenas pelo fato de que, de acordo com o parágrafo único, é o juiz quem aplica a multa (e seria ilógico que pudesse aplicar a multa a si mesmo). Ademais, seria ilógico imaginar uma situação em que o juiz criasse embaraços para o cumprimento das ordens por ele mesmo determinadas.

Além de ter ganhado maior abrangência, o novo texto do artigo 14 excluiu a referência aos procuradores porque o parágrafo único que lhe foi dado reconhece textualmente, o poder disciplinar da OAB sobre os profissionais da advocacia.

3) A inclusão do inciso V

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Importantíssimo é trazer à baila a inovação deste dispositivo que inspirou-se e teve por escopo precípuo a repressão ao contempt of court (desprezo ao tribunal), na linguagem do direito anglo-americano, de modo a dar efetividade às decisões judiciais e evitar a procrastinação em seu cumprimento.

A inclusão do inciso V, pela Lei 10.358/01, teve por objetivo impedir, sob pena de multa pecuniária, que qualquer pessoa desobedeça ou oponha resistência ao cumprimento dos provimentos das decisões e ordens judiciais de natureza antecipatória ou final.

De forma brilhante, comenta o referido inciso, Nelson Nery Júnior:

A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir todos os provimentos de natureza mandamental, como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento desse dever caracteriza o comtempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 14 par. ún .

Ada Pellegrine Grinover, citando Joseph Moskovitz (Contempt of injuction, civil and criminal, 1943) nos revela o real sentido da expressão e seu desiderato:

A origem do contempt of court está associada à idéia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas. É inconcebível que o Poder Judiciário, destinado a solução de litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados. Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem cumprimento ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo que negar a sua existência .

No que pertine a pena de multa, a abalizada voz de Nelson Nery Júnior nos ensina que:

A multa fixada pelo juiz como decorrência do contempt of court não se destina a parte processual, pois sancionadora de ato atentatório ao exercício da jurisdição. (...) A litigância de má-fé (CPC 16 a 18) é ato prejudicial à parte do improbus litigator, porque ofensiva ao princípio da probidade (lealdade) processual (CPC 14 II), de modo que nada tem a ver com o embaraço a atividade jurisdicional caracterizado pelo contempt of court. Portanto, ambas as sanções (contempt of court e litigância de má-fé) podem ser impostas, cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidade .

4) Conclusão

Embora as inovações trazidas pela lei em comento, especificamente no que tange ao artigo 14 do CPC, tenham sido alvo de duras críticas por boa parte dos juristas, existem os que acreditam que tal modificação merece elogios, entendendo que a dicção do referido dispositivo propõe uma postura profundamente ética aos intervenientes do processo.

Tais juristas consideram que a reforma visou a reforçar a probidade, a lealdade e a boa-fé processual, sublinhando a relevância dos deveres éticos que devem guiar não apenas as partes e, seus respectivos representantes, mas extensíveis a quaisquer participantes do processo.

Seja como for, as inovações da lei tendem a ser aplicadas de forma positiva, sobretudo as do mencionado art. 14, cabendo, agora, aos Juízes e Tribunais lhes dar efetividade máxima na prática diária, no interesse da preservação e fortalecimento da Justiça e do Estado de Direito.

Notas:

1. GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of 2. court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000.

3. CPC Comentado, RT, p. 295 a 298, 2002.

4. Op. cit., 65.

5. Op. cit., p. 297.

(escrito em 09/2002)

 

Como citar o texto:

IRIGON, André Dias; Henrique Gouveia de Melo Goulart e Vinícius Marçal Vieira.O Instituto do "contempt of court" e seus reflexos no Direito brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 44. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/108/o-instituto-contempt-of-court-seus-reflexos-direito-brasileiro. Acesso em 15 set. 2003.

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