Aos magistrados são disponibilizados recursos advindos de convênios colaborativos que são promovidos em parcerias. Sistemas informatizados que veremos ao longo do trabalho, dentre eles destaca-se a penhora on-line objeto deste estudo. Este trabalho busca através de pesquisa bibliográfica identificar se a adesão dos projetos de automação, desenvolvidos pelo Tribunal do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso, possuem condições de promover o desentrave da execução, preenchendo as lacunas deficitárias no que tange a prestação de serviço, tornando a sua dinâmica célere e eficaz. Considerando que a fase de execução foi identificada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em analise ao último relatório publicado pela justiça em números, como o maior gargalo do poder judiciário brasileiro, sendo que nesta fase, já se tem definido a quem pertence o direito, seja por sentença ou por meio de título extrajudicial, restando tão somente a sua satisfação, o que muitas vezes não é alcançada voluntariamente apenas com a prolação da sentença. Palavras-chave: Execução, Penhora On-line, Inteligência Artificial, Automação, Celeridade.

INTRODUÇÃO

O direito atua há tempos, antes mesmo da criação de recursos tecnológicos, criando leis, doutrinas, jurisprudências e decisões que independem destes, para elaboração.

No entanto, quando se trata de processo judicial o contexto muda, em razão da alta litigiosidade acompanhada da multiplicação de demanda em massa, que torna impossível uma entrega à sociedade conforme prevê a Constituição Federal, em tempo razoável, valendo-se somente de recursos humanos. 

Ciente desta dificuldade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituto público criado pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, que visa o aperfeiçoamento do sistema judiciário brasileiro, tornando seus serviços eficientes. Tem como principais tarefas: “realizar, fomentar e disseminar melhores práticas que visem à modernização e à celeridade dos serviços dos órgãos do Judiciário”.

Para tanto, norteia-se através da análise de dados obtidos em relatórios apresentados pela Justiça em Números, onde consta as estatísticas oficiais do Poder Judiciário, que em sua última publicação identificou a fase de execução[1] como o maior gargalo da justiça, considerada fonte de morosidade, por ter em média o tempo de baixa na Justiça Comum Estadual o prazo de 8 anos para execuções fiscais e de 5 anos e 8 meses as não fiscais. 

Sendo que nesta fase, o direito já está concretizado, não há o que se discutir, uma vez que, já fora reconhecido na sentença ou através de título extrajudicial, restando somente a satisfação do crédito.

De acordo com dados publicados pelo Banco Central do Brasil (BCB) entre os anos de 2005 a 2020, só pela Justiça Estadual foram realizadas mais de 39.692.983 (trinta e nove milhões seiscentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e três) requisições judiciais de informações financeiras por meio eletrônico do sistema BACENJUD[2] (ANEXO A).

Dentro dessa vertente, desenvolveu-se um estudo bibliográfico sobre a automatização dos sistemas de penhora on-line, avaliando as informações obtidas através do método dedutivo, visando identificar se os projetos desenvolvidos pelos tribunais do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso seriam capazes de potencializar o sistema de penhora on-line.

Para melhor compreensão, este trabalho se divide em cinco partes, onde a princípio, preocupou-se em esclarecer o que é a satisfação do crédito, delimitando a abordagem ao âmbito da execução por quantia certa.

A segunda parte traz o objetivo do trâmite processual e o papel exercido pelo sistema de penhora. No terceiro tópico foi evidenciada a importância do CNJ enquanto gestor e provedor do fortalecimento do poder judiciário, fornecendo recursos que contribuam com a celeridade e eficácia de suas atividades.

Dentre estes recursos os magistrados têm a sua disposição, sistemas para aplicar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, que serão tratados no quarto tópico, dando ênfase ao sistema da penhora on-line objeto deste estudo, evidenciando a sua evolução, melhorias alcançadas através de adaptações tecnológicas, bem como, esclarecendo o motivo que levaram o SISBAJUD[3] a substituir o Bacenjud 2.0.

 A possibilidade de automatização, inovação trazida pela 4ª revolução industrial, será tratada no tópico quinto, onde se apresenta os sistemas desenvolvidos com esse objetivo, os quais serão analisados através de informações obtidas em pesquisas, verificando se de fato cumprem com o que se propõem, realizar atividades até então feitas por magistrados e servidores, superando a demanda em menor tempo. 

 

1 DIREITO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

Certo, líquido e exigível. Possuindo o crédito tais premissas do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC) a função da execução é satisfazer direito já reconhecido ao credor, sendo previsto no art.786 do CPC o direito de instaurar a execução, o qual deflui do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, tendo por base o princípio da satisfação do crédito à execução, que deve se dar no interesse do credor, garantindo-lhe o que lhe é devido. Afinal, de nada adianta uma execução menos gravosa ao executado, mas inútil ao exequente.

Satisfação esta que se efetiva pelas formas do art. 904 do CPC, incisos I e II com a entrega de dinheiro ou adjudicação de bens penhorados, em consonância ao princípio da menor onerosidade, pois conforme NEVES (2020, p.1056) nada justifica que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca dessa satisfação.

Deste modo, havendo vários meios capazes de se obter a satisfação, com crivo no art. 805 do CPC, o juiz determinará a forma menos gravosa ao executar, que será considerada, até o ponto em que não afete o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que, sem ela o processo não passaria de um engano. 

Os instrumentos utilizados na execução devem possibilitar o alcance da satisfação, ao passo que frustre artimanhas ardilosas, como alienações fraudulentas conhecidas como fraude contra credores e fraude à execução, que como o próprio nome sugere, ocorre na execução. Ribeiro as conceitua da seguinte forma:

A fraude contra credores, também conhecida como fraude pauliana, demanda dois requisitos. O primeiro, objetivo, pressupõe alienação ou oneração que implique redução do devedor à condição de insolvente civil. O segundo, subjetivo, demanda potencial consciência dessa insolvabilidade, como resultado da redução patrimonial.  (RIBEIRO, 2019, p. 484).

 

Com fito na fraude à execução que é recorrente na fase em análise, o devedor atenta contra o desenvolvimento do processo, gerando prejuízos ao credor por dificultar o trâmite do processual e consequentemente contra o poder judiciário, que tem a função de gerenciar o processo. Neste sentido, Ribeiro (2019) considera esta prática, um ato atentatório à dignidade da justiça conforme art. 774, I, § único do CPC. 

 

1.1 ESPÉCIES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A espécie da obrigação imposta ao executado irá definir as características do processo, ou seja, como deverá se dar o cumprimento da demanda, que pode vir a ocorrer por meio de “uma atuação, abstenção, entrega de coisa ou quantia certa”. (RIBEIRO, 2019, p.503)

Dentre os meios mencionados, a execução por quantia certa, espécie que se resolve pela forma patrimonial, é a mais utilizada, isso porque conforme Monteiro (2019) em algumas situações essa modalidade substitui outra, que era obrigação de fazer, não fazer ou entrega da coisa. Como exemplo, temos o processo de Busca e Apreensão que tem a obrigação de entrega da coisa, no entanto, diante da impossibilidade de satisfação por esta espécie, este se converte em título executivo que é uma obrigação por quantia certa, satisfazendo o credor no valor do bem.

 

1. 2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

A execução sempre recairá sobre os bens patrimoniais e como regra não alcança a pessoa do devedor, conforme o entendimento de Miragem (2021) sobre o princípio da patrimonialidade do art. 789 do CPC  que nos mostra que a execução é sempre real e nunca pessoal, raciocínio congruente ao que preleciona o art. 391 do Código Civil, devendo a execução por quantia certa ser realizada pela expropriação de bens do executado como preleciona o art. 854 do CPC, ressalvando os casos em que se tratar de execuções especiais.

Em tempos remotos, o devedor poderia ser morto, esquartejado ou escravizado, mas na atualidade não há menor possibilidade da adoção de tais práticas, por ferirem o princípio da dignidade da pessoa humana. O autor Miragem (2021) menciona em sua obra que desde a Lex poetelia papiria, de 326 a.c há essa “separação entre a responsabilidade da pessoa do devedor em relação à dívida”.

Urge salientar que a prisão civil em razão de dívida alimentícia não se trata de uma exceção a este princípio, uma vez que tal medida serve como coerção, obrigando o devedor a pagar o que deve em troca de sua liberdade, mas a prisão por si só não satisfaz a dívida.

       

2.  EXECUÇÃO E PENHORA

Dentre o rol dos princípios previstos para a execução, temos a nulla executio sine, que trata da nulidade da execução sem título, nesse teor o ministro Luiz Fux (2007) defende em relatório a seguinte ideia:

Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine), porque na execução, além da permissão para invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão de posse). O executado é colocado em uma situação desvantajosa em relação ao exequente. (FUX, apud, NEVES, 2020, p.1049).

Dinamarco, em sua obra intitulada “execução”, propõe semelhante abordagem ao considerar que o título se faz necessário à execução, servido de meio que comprova a existência de “uma probabilidade de que o crédito representado no título efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado”. (DINAMARCO, apud, NEVES, 2020, p.1049).

Neste viés, ressalta-se que o processo civil é taxativo ao elencar esses títulos executivos em seu art. 515, com respaldo no princípio da tipicidade dos títulos executivos (Nulla titulus sine lege), restringindo o campo de operação do magistrado, que não poderá garantir execução de título que não pertença ao rol, que se constitui em numerus clausus, ou seja, ordem inalterável.

Indubitavelmente o objetivo da execução gira em torno da concretização da tutela material, ou seja, do recebimento do crédito referente ao título, uma vez que esporadicamente o fim é alcançado somente pela prolação da sentença. 

A penhora desempenha papel importante na execução, ao passo que é considerada medida necessária à obtenção do objetivo central da execução, a satisfação da obrigação quando o devedor se mantém inerte, ainda seja segundo Montenegro (2019) inegável a sua agressividade em relação aos efeitos que produz.

Mas para que tenha maiores chances de satisfação, conforme prevê o art. 854 do CPC: 

sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. (BRASIL, 2015).

Uma vez que, previamente ciente da ordem de penhora, o executado pode vir a frustra-la, retirando o valor antes que seja protocolada a minuta de bloqueio. Portanto, mostra-se necessária que a busca se dê instantaneamente após a decisão que deferir.

 

3. A IMPORTÂNCIA DO CNJ NO DESENVOLVIMENTO DO JUDICIÁRIO

Ser uma justiça ágil, moderna, acessível e produtiva são alguns compromissos do judiciário brasileiro para com a sociedade, atributos de valores previstos na Resolução do CNJ nº 325 de 2020, que instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário dos anos 2021 a 2026. Mas, para que isso aconteça é preciso estabelecer e criar metas, para que o esforço dos tribunais seja direcionado da melhor forma.

O processo sob a ótica de MONTENEGRO (2019) é instrumento apto a exercer o direito de ação, para o CNJ, “é resultado da articulação de pessoas, instalações, equipamentos e outros produtos que agregam valor ao produto ou serviço”. O qual através da gestão metodológica consegue “acompanhar, avaliar e redesenhar os processos de trabalho, visando à melhoria contínua destes e o alcance dos objetivos estratégicos da organização”, proporcionando um resultado à sociedade em tempo razoável como prevê a constituição.

A gestão do CNJ é pautada em análise de dados, onde a prospecção dos pontos carentes de melhorias é identificada por meio de relatórios estatísticos sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes às atividades jurisdicionais em todo o país, dados compilados disponíveis no Justiça em Números.

Vislumbra-se que em seu último relatório anual, o poder Judiciário contava com acervo de 77 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2020 considerando esta quantidade com número de habitantes apresentado pelo censo de 2021 do IBGE que consta mais de 213 milhões, cada processo deste corresponderia a 3 habitantes, o que se revela elevado, sendo que mais da metade desses processos (55,8%) se refere à fase de execução, considerada o gargalo judicial.

Acreditar que apenas pela condenação o devedor cumprirá com o pagamento é sem dúvida uma visão romântica do processo, que “cai por terra” frente ao número de processos pendentes na fase de execução. O que faz jus à expressão, “ganha, mas não leva”, frente à ausência do cumprimento voluntário. 

Ciente dessa dificuldade o CPC, em seu art. 139, confere ao juiz poderes para aplicar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Neste sentido o CNJ promove o fortalecimento do Estado disponibilizando aos magistrados sistemas informatizados como o da penhora on-line (BACENJUD e SISBAJUD) e os demais que serão tratados na tabela 1, sendo eles: RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD[4]. Tais sistemas são resultados de parcerias em acordos e convênios colaborativos com o (BCB), Departamento nacional de trânsito (Denatran), Receita Federal, Cartórios de Imóveis e Serasa. Em suma esses sistemas viabilizam o acesso a informações úteis à credores e interessados, na garantia da satisfação do seu crédito.

Na condição de presidente do conselho, o Ministro Luiz Fux demonstra ter perspectivas de uma “nova realidade para o judiciário” e se manifestou nesse sentido, no webnário de lançamento da Justiça 4.0 que apresentou várias tecnologias adotadas pelo judiciário, nesta oportunidade afirmou que o eixo da sua gestão prioriza e incentiva a justiça digital, evento com transmissão pelo Youtube nos canais do TJRN e do CNJ em fevereiro deste ano.

Cerca de 47 tribunais têm investido esforços e recursos para o desenvolvimento de IA, contribuindo com agilidade e otimização de atividades rotineiras, segundo o CNJ entre os meses de fevereiro e agosto de 2020 o judiciário contava com cerca de 64 projetos em uso e em desenvolvimento, dos quais serão destacados os robôs Poti e Mako criados pelo TJRN e TJMT, projetos como estes, despertaram a gestão para as possibilidades ofertadas pelo uso da IA, vindo a criar o Laboratório de Inovação para o Pje e o Centro de Inteligência Artificial.

O laboratório de Inovação para o Pje - Inova PJe e o Centro de Inteligência Artificial, criados pela Portaria nº 25, de 22. 02.2019, além de desenvolver estudos para aprimoramento dos sistemas responsáveis pelo controle do fluxo dos processos judiciais em trâmite em todo o Poder Judiciário, visam a produção de modelos de Inteligência artificial para utilização na plataforma PJe, com fito na continua evolução das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos usuários. (CNJ, apud Sanctius, Fausto Martin D, 2020, p.19)

Segundo o Presidente do STJ, o Ministro Humberto Martins, no Webnário mencionado, a pandemia impôs ao poder judiciário enormes desafios, novos procedimentos, tendo que se reestruturar, se reinventar para as novas metas a serem seguidas para que o judiciário permanecesse atuante, firme, vigilante e sobre tudo produtivo para dar respostas a sociedade.

Para tanto, contou com o auxílio de tecnologias no desenvolvimento de práticas jurídicas, quanto ao uso destes recursos, Sanctis (2020) destaca que a inteligência artificial proporciona inúmeros benefícios, principalmente através da automatização de atividades repetitivas, as tornando mais ágeis e precisas, o que seria de grande valia a atividade de penhora on-line.

Diante dos projetos em desenvolvimento e os a desenvolver, com ideias modernas para a efetivação da atuação do poder judiciário nos processos de execução e cumprimento de sentença, com exceção aos de execução fiscais conforme prevê a portaria de nº 285/2020. O CNJ considera a ética, transparência e governança das inteligências artificiais como dispõe a resolução de nº 332/20 ao instituir grupos de desenvolvimento de projetos nesse sentido.

Com o objetivo de integrar e consolidar todos os sistemas eletrônicos do judiciário brasileiro em ambiente unificado, foi instituída a resolução 335, propiciando aos tribunais melhores soluções tecnológicas de aproveitamento comum em uma única plataforma de publicação e aplicação, disponibilizando livros e modelos de IA através da infraestrutura em nuvem do PDPJ (plataforma digital do Judiciário Brasileiro), que assim como o sistema Sinapses[5] solução computacional é mantida pelo CNJ, este conforme Resolução 332, III, tem como objetivo “armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de Inteligência Artificial”.

O sistema Sinapses desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO), foi o vencedor da 3ª edição do prêmio de inovação na categoria prestação de serviço do Expojud (Judiciário Exponencial), congresso de inovação, Tecnologia e Direito pra ecossistema de Justiça, nestes sistemas os projetos e modelos são hospedados, recebendo dos tribunais o feedback, se atendem ou não a demanda, e conforme ocorre esse retorno recebem reajustes.

Através do programa justiça 4.0[6] a gestão estará apoiando os tribunais em termos de recursos humanos e recursos tecnológicos para que o poder judiciário brasileiro avance com passos firmes para a justiça digital.

 

4. SISTEMAS PARA EXECUÇÃO

A intervenção do Estado possui função predominantemente material, onde os sistemas tecnológicos são medidas necessárias a fim de “quebrar os entraves”, uma vez que, vence a resistência do executado, substituindo sua vontade pela satisfação do direito do exequente. Ademais, o cadastro dos magistrados nesses sistemas possui caráter obrigatório. Como exemplo, temos o sistema de Penhora On-line, em que o CNJ determinou essa obrigação cadastral a todos os juízes do Brasil, por meio dos autos do pedido de providência de nº 2007.10.00.0015818.

Além do Sistema de Penhora- online (atual SISBAJUD), que será aprofundado no subtópico específico, os tribunais contam com outros sistemas para garantir a efetividade da obrigação, os quais, vale a pena mencionar, ainda que, de modo superficial: 

 

Tabela 1. Sistemas

RENAJUD

 

Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, interligado ao Denatran por acordo de cooperação técnico de nº 01/2006, promove consultas, em tempo real, indicando a localização do proprietário do veículo; cumpre ordens judiciais realizando restrição (parcial e total) sob veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – (RENAVAM).

INFOJUD

 

Sistema de Informações ao Judiciário que disponibiliza declarações apresentadas à Receita Federal, criado pelo Convênio de n. 001/2007, com o arquivo obtido em resposta ao protocolo, em que é possível ter conhecimento sobre os bens moveis, imóveis em nome do executado e de relação societária. Em relação à pesquisa de endereço, assim como o RENAJUD, a resposta é instantânea.

CNIB

 

Central nacional de indisponibilidade de bens, criada e regulada pelo Provimento Nº 39/2014, o magistrado divulga aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis a nível nacional, e a outros usuários do sistema, as decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, proporcionando segurança aos negócios imobiliários de compra e venda, de financiamento de imóveis e outros bens. Diferente dos demais sistemas, não possui prazo definido de resposta, nem individualização de indisponibilidade sobre um determinado bem.

SERASAJUD

 

Criado por termo de técnica nº 20/2014, celebrado pelo CNJ e a SERASA Experian, que promove inclusão do nome do executado ao cadastro de inadimplentes e faz busca de endereço. Medida coercitiva prevista no art. 782 §3 do CPC, visando tão somente o constrangimento do devedor, o deixando sem credibilidade para negociações. 

Fonte: Adaptada pelo autor [7]

A improcedência de pedido do exequente, nesta fase, dificilmente encontra óbice. Mas o magistrado deve atentar-se às regras da razoabilidade e proporcionalidade, para que o executado não sofra além do estritamente necessário à satisfação do direito do exequente, afinal como amplamente afirma NEVES (2020) “a execução não é um instrumento de vingança”, e ainda sob o crivo do princípio da onerosidade adverte que é vedada a medida evidentemente ineficaz, sem contrapartidas, que gera prejuízos ao executado sem satisfazer o exequente.

 

4.1 PENHORA ON-LINE: BACENJUD E SISBAJUD

A penhora de dinheiro, conhecida comumente como “Penhora On-line”, não se trata de uma modalidade em si, mas de uma técnica utilizada, prevista no art. 854 do CPC, que possibilita a penhora de dinheiro nas contas em nome do executado, que atualmente se dá por via eletrônica, administrada pelo magistrado ou assessor.

Medida esta, que para NEVES (2020) proporciona um desfeche célere, se penhorar dinheiro, pois basta entregá-lo ao exequente, não precisando passar pela fase procedimental de expropriação do bem para transformá-lo em dinheiro, o que é uma fase bem complexa e demorada. 

Segundo o BCB, sua contribuição ao Poder Judiciário fornecendo informações sobre pessoas físicas e jurídicas relevantes ao processo de execução ocorre desde os anos 90, quando ainda era realizada sem nenhum recurso tecnológico.

Nesta época a ordem judicial era por ofício em papel, entregue às instituições financeiras por oficiais de justiça e a resposta das instituições via correio, um trâmite que envolvia muito recurso humano, material e ainda demandava tempo. Mas que naquele período funcionou, contribuindo com agilidade e tempestividade das demandas.

No entanto, com os sucessos obtidos por esse serviço prestado, houve um aumento exponencial de demanda de ofícios e requisições, um fluxo que superou os recursos disponíveis e ocasionou um acúmulo de papéis, e, consequentemente atrasos.

 

Tabela 2. Evolução do Sistema de Penhora

BACENJUD 

VERSÃO 1.0

 

Para maior agilidade e consequentemente efetividade à execução, o BCB criou e desenvolveu um sistema de solicitação via internet, o Bacenjud 1.0 em 2001 através do comunicado de nº 8.422, reduzindo assim, os recursos humanos e materiais, tornando o trâmite mais rápido, seguro e econômico. Vale frisar que o sistema surgiu antes da previsão legal de nº 11.382/2006 que autorizava a penhora on-line através do art. 655-A do CPC, atualmente prevista no art. 854 do Novo Processo Civil, Lei 13.105/2015.  

Através do sistema, segundo o BCB (2009) os magistrados passaram a enviar as ordens judiciais às instituições financeiras via Internet, reduzindo consideravelmente o número de ofícios em papel e o deslocamento de oficiais. Proporcionando funcionalidades como: bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, comunicação da decretação e da extinção de falências, solicitação de informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras. 

No entanto, possuía uma limitação, as respostas das instituições aos magistrados ainda se dava via postal.

BACENJUD  VERSÃO 2.0

 

Em 2004 iniciou o projeto de aperfeiçoamento do sistema, a fim de atender as novas necessidades do judiciário. Das melhorias advindas da nova versão 2.0, convênio de 2005 e sua ratificação em 2008 o sistema trouxe atividades além das até então realizadas pela versão anterior, tornando o trâmite totalmente virtual, uma vez que conforme consta no parágrafo segundo do objeto no convênio de 2005 as respostas do banco passaram a ser pelo próprio sistema. 

Algumas funcionalidades foram desenvolvidas de forma prioritárias como, por exemplo, a requisição de informações e automação do processo de transferência. Com o tempo ficou defasado, sendo desativado em 04/09/2020.

SISBAJUD

Criado pelo acordo de cooperação técnica de nº 041/2019 entre o CNJ, o BCB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), arquitetura desenvolvida com o intuito de superar a limitação do bacenjud 2.0, quanto a adoção de novas tecnologias, tendo como inspiração o sistema Poti.

Possui acesso às informações detalhadas de extratos em contas correntes, conforme o formato do sistema SIMBA[8] do Ministério Público Federal.

Disponibiliza o acesso as cópias de contratos de abertura de contas como, corrente, de investimento e câmbio, assim como, cópias de cheques, fatura do cartão de crédito, extratos do PIS e do FGTS. Sendo possível o bloquear valore em conta corrente e de ativos mobiliários como os de títulos de renda fixa e ações.

Podendo ainda, inserir reiteração das ordens de forma automatizada, que é conhecida como “teimosinha”, registrando a quantidade de vezes que ocorrerá a repetição da ordem no sistema. 

Fonte: Adaptada pelo autor [9]

 

Analisando o relatório do Departamento de Atendimento Institucional (DEATI), referente as solicitações feitas nos anos de 2005 a 2020 via Bacenjud 2.0, notou-se que as pesquisas realizadas pelo TJMT mais que triplicaram com a adoção de tecnologias. Alcançando em 2006 o total de 2547 pesquisas, 13543 em 2007 e em 2009 chegou a realizar 101.227. 

Mas em 2020 o número caiu para 41.462. Acredita-se que esta queda se deve ao período de adaptação do acordo 041/2019 que instituiu o sistema, associado a pandemia, situações que ocorreram no mesmo ano, e esta queda foi apresentada nos demais tribunais, conforme consta na tabela da DEATI[10].

Para Neves (2020) o sistema Bacenjud 2.0 já apresentava uma série de limitações como a inexistência de mecanismo que permite a penhora a qualquer momento, de forma que a realização da penhora é como uma fotografia, recaindo apenas na situação patrimonial do devedor no exato momento em que ocorre. Seria interessante uma forma de deixar em aberto a ordem de penhora, para que esta se efetivasse sempre que qualquer valor fosse depositado em conta de titularidade do devedor, como um filme.

Limitação está superada com a ampliação do bloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, que apresenta em sua moderna arquitetura melhorias como a reiteração de penhora conhecida como “teimosinha”, além da capacidade de incorporar novas funcionalidades, que para um dos responsáveis pelo sistema, o juiz Adriano da Silva presidente auxiliar do CNJ, foi o ponto crucial que levou Bacenjud 2.0 a ser substituído em 2020, por não ter a capacidade de aderir a novas funções como automatização.

Aos tribunais que utilizam o processo judicial eletrônico - PJE o CNJ disponibilizará a integração ao SISBAJUD, com a automação do envio das ordens e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, tornando automática uma operação até então manual, possibilidade esta inviável no sistema de penhora anterior. 

Através dessa dinâmica automática, um grave inconveniente observado pelo autor Neves (2020) poderá ser evitado: a indisponibilidade em excesso de valor e tempo. Embora a ordem de penhora seja constrita ao valor limite da execução, a realização desta se dá em diferentes contas correntes e de investimento, ou seja, múltiplas penhoras, que podem vir a gerar prejuízos ao executado além da execução.

 

5. A AUTOMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE PENHORA ON-LINE 

Robôs no judiciário era uma previsão para o futuro, e este futuro chegou. No que tange à fase de execução, como prova disso temos o robô Poti desenvolvido pelo TJRN, uma solução de automação que utiliza a ferramenta Selenium, tecnologia Java que imita o usuário ao acessar a interface e o Mako criado pelo TJMT que utiliza Inteligência Artificial. Robôs desenvolvidos para interagir com o PJe, realizando operações como ordens de bloqueio, desbloqueio, transferências para a conta judicial e quebra de sigilo, realizadas na maioria dos tribunais manualmente.

Enquanto a automação responde a comandos previamente determinados, a IA, por ter uma vasta área de atuação, não possui um conceito aceito com unanimidade pelas suas expertises, situação está considerada positiva para autores como Stone (2016) por não limitar a visão dos pesquisadores, aumentando assim, o interesse pela área o que contribui com o crescimento do campo de estudo e consequentemente o seu desenvolvimento. 

Estes meios desempenham papel importante ao desenvolvimento humano, por permitir que “foquem no que realmente “importa”, extinguindo a necessidade de humanos” nessas atividades muitas vezes maçantes pela repetição (Costa, 2020, p. 361). Os autores Peixoto e Silva (2019, p.32) reforçam o entendimento ao considerarem estes recursos ideais para propósitos específicos que exijam alto grau de atenção e memória, é o caso das operações realizadas na interface da penhora on-line que exigem de quem o opera presteza e atenção.

 

5.1 SISTEMA POTI

Diante da realidade da fase de execução, classificada como fonte de morosidade. O TJRN em parceria com a residência de Tecnologia da Informação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, desenvolveram no período de 2017 a 2018 um software de automação da penhora on-line no Bacenjud, o qual em homenagem a um líder indígena, figura histórica da região, batizaram com o nome de Poti, objetivando através deste desafogar a execução fiscal e penhora de bens. 

A dinâmica do sistema segundo tutorial divulgado no canal do tribunal na plataforma Youtube, consiste no recolhimento automático dos processos eminentes de cadastro de minutas no Bacenjud, obtenção automática dos dados do processo com atualização da dívida no portal de tributação em 20 segundos, realização do cadastro em 15 segundos sendo este período igual para a verificação da resposta do sistema, assinando e juntando a documentação aos autos do processo no Pje.

Referente a este projeto o Tribunal celebrou o termo de Técnica n. 025/2019 com o CNJ, no Processo n. 00610/2019 objetivando:

Compartilhamento do software Poti, desenvolvido pela SETIC do TJRN, em parceria com a Residência Tecnológica (Convênio 11/2018), a fim de integrar ao PJe. Assinatura: 17/7/2019. Vigência: 12 meses a contar de sua assinatura, prorrogável automaticamente, nos termos da lei. Signatários: pelo CNJ, Ministro Dias Toffoli -Presidente; pelo TJRN, Desembargador João Rebouças - Presidente.

Em matéria publicada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, uma das responsáveis pelo Poti, a juíza da 6ª Vara de Execução Fiscal de Natal, Keity Saboya, professora na universidade envolvida, relatou que enquanto um servidor realizava 300 ordens ao mês o robô o faz em 35 segundos, realizando a atualização dos valores e transferência para a conta oficial indicada, o sistema superou as expectativas, levando a comarca de Natal a extinguir o setor de penhora. 

No webnário ENASTIC[11] deste ano promovido pelo Judiciário Exponencial em parceria com o Tribunal de Justiça do Maranhão, a juíza da 1ª vara da Fazenda Pública de Natal e auxiliar da presidência do TJRN, Patrícia Gondim Moreira, mencionou o sistema como uma das grandes contribuições do tribunal ao poder judiciário que atualmente encontra-se com “nova roupagem e funcionalidades e hoje tem o nome de Sisbajud” (JUDICIARIO EXPONENCIAL, 2021, online).

Vale frisar que a solução do Poti foi levada ao CNJ pelo Juiz do TJRN Adriano da Silva Araújo, atual juiz auxiliar no Conselho, para servir de inspirar ao desenvolvimento de solução a nível nacional, em palestra sobre Inteligência Artificial (2020), o juiz explicou que o sistema Sisbajud não possui a tecnologia do Poti, apenas o tem como inspiração. Encontrando-se disposição no Repositório Nacional de Projetos e Versionamento de Arquivos (Git.jus), instituído pela Portaria nº 7/2020.

 

5.2 SISTEMA MAKO

No Mato Grosso o tribunal de justiça desenvolveu o sistema Mako, que para o Juiz Adriano (um dos envolvidos), tem a mesma intenção do robô que operava no Bacenjud, no entanto, segundo um de seus responsáveis, Thiago Machado analista de sistemas do CNJ, este foi desenvolvido para realizar a automação da operação do Sisbajud. 

Na prática, conforme manual disponível no site do tribunal bem como em seu canal no Youtube na forma de tutorial, o juiz cadastra no próprio PJe os critérios a serem utilizados na penhora, a ideia básica deste sistema é retirar dos magistrados a preocupação de ter que acessar outra interface, bem como cadastrar e acompanhar o retorno das respostas dessas minutas.

 

5.3 BENEFÍCIO

Se considerarmos a limitação da penhora on-line no que tange a sua incapacidade de evitar o grave inconveniente da multiplicidade de penhora trazida por Neves (2020), a automatização pode ser benéfica não só à serventia e ao credor, mas também ao próprio executado. Uma vez que este sendo devedor da quantia de 10 mil reais, possuindo três contas em seu nome em que haja o valor, haverá o bloqueio que ficará pendente, ou seja, ficará bloqueado até que operador acesse a interface para cumprir desdobramento, nesse intervalo o executado estará sofrendo um gravame de 20 mil reais além do que deve.

Tratando-se de pessoas jurídicas, que costumam trabalhar com programação de boleto, estando seu ativo bloqueado, poderá sofrer além do que deve. Neste teor, a automatização se mostra eficaz, podendo garantir a preservação do princípio da onerosidade menos gravosa, onde através de parâmetros o juiz estabelecerá a ordem de preferência entre as instituições financeiras, liberando de imediato as subsequentes, podendo também reduzir os custos e os esforços do judiciário ao promover a celeridade que consequentemente beneficia ao credor, além de poder evitar que o executado frustre a busca. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos desafios impostos ao judiciário, as tecnologias se mostram como uma grande aliada, contribuindo significativamente no exercício das atividades desenvolvidas. A prova disso, é o atual cenário de pandemia, em que o Estado permaneceu atuante, valendo-se delas.

Que além de possibilitar novos meios para desenvolvimento de atividades, como o fez através do teletrabalho; se destaca na execução de tarefas em larga escala em um curto tempo, o que se mostra de grande valia a execução, que conforme aponta a justiça em números é a principal fonte de morosidade no judiciário, uma vez que a demanda imposta à serventia ultrapassa seus limites, sendo humanamente impossível atender com presteza todos que adentram às portas do judiciário.

Neste sentido, este trabalho teve como escopo demonstrar que a demora ocasionada a execução pode resultar em prejuízo ao exequente na penhora on-line, podendo proporcionar tempo suficiente para que o executado, frustre a demanda, retirando o valor antes que haja a busca.

E para assegurar que a execução se dê em tempo razoável como prevê a Constituição, o Estado enquanto gerenciador do tramite processual pode contar com a automatização, que se mostra capaz de caucionar o impulso necessário ao aludido processo, além da possibilidade de prevenir o excesso de execução, beneficiando também o executado.

Nesse viés, buscou-se apontar os resultados obtidos pelos Tribunais que implementaram a automação do sistema de penhora on-line, que se mostraram consideravelmente positivo no que tange à agilidade, visto que a principal característica apresentada por este instrumento é o de atuar em atividades repetitivas, executando-as em larga escala, como no processo em epígrafe. 

Conforme vimos, não basta ao exequente o reconhecimento do seu direito, ele precisa ser efetivado. Para tanto é de suma importância que o sistema disponível ao magistrado atue com eficiência, viabilizando assim, maiores chances de garantir a satisfação do exequente, sendo este o principal objetivo do processo, ausente torna-o sem sentido. 

Considerando os resultados obtidos na fase inicial dos projetos de automação apresentados, conclui-se que automação através da IA, é apta a promover a celeridade de forma eficiente, pois além de efetivar um maior volume de buscas, proporciona redução de custos e acúmulo de processos pendentes de restrição pecuniária. Ademais, a automação se mostra de extrema valia ao atual cenário em que o labor da serventia judiciária alterna entre teletrabalho e modo presencial.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS: 

[1] Cobrança de crédito fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 586 do código de processo civil.

[2] Bacenjud- sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC. Disponível: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bacenjud. Acesso: 17 de maio de 2021.

[3] Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Disponível: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bacenjud. Acesso: 17 de maio de 2021.

[4] Renajud- Restrição judiciais sobre veículos automotores. Disponível: https://www.bcb.gov.br/acessoin forma cao/bacenjud; Infojud- Sistema de Informações ao Judiciário, feito no site da Receita Federal. Disponível: https://www.cnj. jus. br/sistemas/infojud/ ; Cnib- Centro Nacional de Indisponibilidade de bens. Disponível: https://www.indisponibilidade. org.br/ aute nticacao/ ; Serasajud- O sistema serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian ; Disponível: https://www.cnj.jus.br/sistemas/serasajud/. Acessados em: 17 de maio de 2021.

[5] foi criado com o objetivo de dar celeridade aos processos, além de prover serviços de Inteligência Artificial para os mais diversos sistemas, com o trabalho colaborativo. Disponível: https://tjro.jus.br/noticias/item/13357-primeiro-lugar-sinapses-sistema-criado-pelo-tjro-e-vencedor-do-premio-inovacao-judiciario-exponencial. Acesso: 19 de maio de 2021.

[6] Tem como objetivo promover o acesso a? Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo. Disponível: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/ Acesso: 03 de maio de 2021

[7]:Renajud - Disponível: https://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud-4/ ; Infojud- Disponível: https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/ ; Cnib- Disponível: https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ ;

[8] Sistema de movimentação bancária. Disponível: https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/simba Acesso: 19 de maio de 2021.

[9] Disponível: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bacenjud. Acesso: 18 de maio de 2021.

[10] Disponível: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/estatbacenjud2 Acesso: 19 de maio de 2021.

[11]  Encontro Nacional de Tecnologia, Inovação e Cultura, nasceu em 2014, na Justiça Estadual, com a curadoria de Ademir Piccoli.  Disponível: https://www.judiciarioexponencial.com/enastic. Acesso: 04 de abril de 2021.

[12] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/estatbacenjud2; Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/oficiosbacenjud; Disponível em: https://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/servicos_poder_judiciario/Apres4h20101.pdf        

Data da conclusão/última revisão: 20/05/2021

 

Como citar o texto:

ARAÚJO, Jessica Lima..A automatização do sistema de penhora online. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1045. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/11273/a-automatizacao-sistema-penhora-online. Acesso em 24 ago. 2021.

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