“A categoria do passado só existe enquanto há possibilidade de futuro, o qual dá sentido ao presente que em passado se converte”[1]

Resumo

O presente artigo trata das transformações ocorridas no processo civil brasileiro, sendo que primeiramente será analisado o titulo executivo judicial à luz da lei 5.869/73, por conseguinte comparando a lei antiga com a lei 11.232/05 no que tange a sentença condenatória – titulo executivo judicial e principalmente seus efeitos, e por fim a modernização do processo civil brasileiro.

Palavras-chave: titulo executivo judicial, processo de execução.

Introdução

O estudo do processo civil se faz necessário, tendo em vista a sua ampla utilização pela sociedade, suas modificações são constantes o que torna o profissional do direito um eterno estudante desta matéria. O Judiciário tem o dever de garantir a todos o acesso à justiça, bem como o devido processo legal; princípios constitucionais norteadores da efetividade do litígio.

Brilhantemente afirma Miguel Reale (1980, p. XIII):

Nenhuma teoria jurídica é válida se não apresenta pelo menos dois requisitos essenciais, entre si intimamente relacionados: o primeiro consiste em atender às exigências da sociedade atual, fornecendo-lhe categorias lógicas adequadas à concreta solução de seus problemas; o segundo refere-se à sua inserção no desenvolvimento geral das idéias, ainda que os conceitos formulados possam constituir profunda inovação em confronto com as convicções dominantes.

A partir de 1994 com a lei 8.952, bem como com a lei 10.444 de 2002, são demonstrações de que o processo civil vem sofrendo alterações consideráveis em sua estrutura objetivando a satisfação da lide de forma mais eficaz, além disso, estes novos procedimentos inseridos paulatinamente no sistema processual fazem com que o processo caminhe juntamente de sua sociedade.

A inserção do titulo executivo judicial no âmbito do processo de conhecimento faz parte da modernização processual no aspecto das técnicas de atuação do processo, conforme afirma DINAMARCO (2002, p. 745) “(...) é preciso conscientizar para que se possa eficientemente postular e organizar a vida futura do processo civil desejado”.

A lei 11.232/05 publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2005, faz parte destas alterações, sendo esta fonte de nosso estudo.

1.      Lei 5.869/73 – Titulo Executivo Judicial

O processo civil brasileiro divide-se em três espécies: Conhecimento, Execução e Cautelar, o processo de conhecimento é utilizado para que seja declarado a quem pertence o direito material, já o processo de execução serve para efetivar no mundo fático as pretensões requeridas através de titulo executivo judicial ou extrajudicial, enquanto que o processo cautelar é mais recente, sendo utilizado para proteger direito que sofra grave ameaça.

O titulo executivo tem como função à de autorizar a execução, pois fixa seu objeto, sua legitimidade e seus limites de responsabilidade[2], sendo dividido em: judicial e extrajudicial. O primeiro é extraído da sentença condenatória prolatada no processo de conhecimento ou outro título judicial a ela equiparado; enquanto que a extrajudicial é reconhecida fora da tutela do Estado, elencado no art. 585 CPC; ambas executadas no processo de execução, assim tanto o processo de conhecimento quanto o de execução são autônomos.

O titulo executivo judicial é o documento do qual o Estado, através do Poder jurisdicional, tem participação em sua formação; tendo sua origem no poder estatal, o titulo extrajudicial dificilmente será questionado, como ocorre com o titulo executivo extrajudicial.

O art. 584 do CPC elenca as formas de titulo executivo judicial, considerado como taxativas; quais sejam: I – a sentença condenatória proferida no processo civil[3]; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V – o formal e a certidão de partilha; VI – a sentença arbitral.

O legislador ao informar a sentença condenatória no processo civil limitou o âmbito de atuação deste titulo, pois assim excluiu a sentença declarativa e a constitutiva, o fez de forma correta, uma vez que ambas se satisfazem por si só, o que não ocorre com a sentença condenatória; além disso, há entendimentos doutrinários que não restringem a sentença condenatória proferida no processo cognitivo, segundo Araken de Assis, a nota fundamental deste inciso é de que reside concretamente na eficácia condenatória do ato decisório e não na tipificação legal[4]; portanto, além das sentenças condenatórias, poderão também ser utilizados como titulo executivo judicial as decisões interlocutórias que tenham caráter condenatório.

O inciso II do art. 584 trata da sentença condenatória penal transitada em julgado, sentença esta proferida na esfera penal, embora que a responsabilidade civil é independente da criminal, poderá a vítima aguardar o desfecho do processo-crime, que, em conformidade ao disposto no art. 91, I, do CP, torna certa a obrigação de reparar o dano[5]. O principal problema desta sentença está na ausência de liquidez, o qual é requisito essencial para o processo civil de execução, desta forma será necessário que se realize a ação de liquidação de sentença[6], para que assim possa transformar em título executivo judicial.

A sentença homologatória de conciliação ou transação é considerada sentença de mérito, conforme disposto no art. 269, III do CPC, porém só poderá versar sobre matérias que tenham como base bens disponíveis. Este dispositivo sofreu alterações na redação com a lei 8.953/94, a qual inseriu “ainda que esta não verse questão posta em juízo”, segundo WAMBIER (2005, p. 55) “A mudança no art. 584, III, havia apenas servido para confirmar entendimento que já vinha sendo defendido por boa parte da doutrina e dos tribunais. (...)”.

Em relação à sentença estrangeira é necessária a homologação do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal conforme consta no art. 584, IV CPC, devido à competência ser do STJ conforme art. 105, I, i da CF, a Emenda Constitucional 45 tratou de acertar esta competência.

O inciso V do art. 584 trata sobre o formal e a certidão de partilha, em relação a este assunto WAMBIER afirma que “são os documentos que retratam a adjudicação de quinhão sucessório, formalizando a transferência da titularidade de bens em virtude de sucessão causa mortis.”.

A grande discussão a respeito dos títulos executivos judiciais encontram se na sentença arbitral que não necessita de homologação do poder jurisdicional; a ausência de homologação foge da natureza dos títulos elencados no art. 584, qual seja: a tutela do Poder Jurisdicional na obtenção do titulo; no entanto, a lei lhe deu este caráter e como tal deve ser tratada, somente nos casos em que esta sentença tenha eficácia condenatória (Lei 9.307/96, art. 31).[7]

2. Lei 11.232/05 x Lei 5.869/73

A população desacredita na justiça brasileira, segundo MARINONI[8] a morosidade do processo é um dos fatores em que a população desacredita no poder jurisdicional para resolver seus conflitos, demonstrando assim, a necessidade de mudanças nos procedimentos do processo.

A lei 11.232 foi sancionada e publicada no DOU em dezembro de 2005, porém só entra em vigor após seis meses da sua publicação (art.8º); durante o período da vacio legis tem se estudado a presente lei devido a grande transformação que gerará na execução de sentença, que passa a chamar de cumprimento de sentença.

O ator principal desta mudança é o titulo executivo judicial, pois ele, ao deixar o Livro II do código civil brasileiro no artigo já informado, passando para o Livro I (art. ), modifica o processo de conhecimento na condenação, bem como todos os procedimentos que tenham como base o titulo executivo judicial para a efetivação do litígio.

Inicialmente para que seja o titulo judicial inserido no âmbito do processo de conhecimento é indispensável à existência de outras mudanças no próprio processo, para que assim o ordenamento jurídico mantenha-se racional, adotando uma nova sistematização para o processo civil.

2.1 Sentença

A primeira mudança sensível dar-se-á na redação dos artigos 162, 267, 269 e 463 do CPC, todos dizem respeito da atuação do Juiz no processo de conhecimento, pois como consta no Código de Processo Civil o Juiz põem termo ao processo ao prolatar a sentença; redação esta que tem questionamento dentro da doutrina, pois o processo não termina com a sentença de primeiro grau, exceto se transitar em julgado, caso contrário caberá recurso e dará termo o acórdão.

A nova lei resolve o questionamento de muitos, pois a partir de então, o poder jurisdicional de primeiro grau irá apenas resolver o processo, sendo que posteriormente irá efetivar a própria condenação.

2.2 Liquidação de Sentença

Quando o titulo executivo judicial encontra-se ilíqüido é necessário que se faça à liquidez do titulo, no código vigente a liquidação será realizada através da ação de liquidação de sentença, segundo afirma SHIMURA[9], “(...) entre o processo de liquidação e o de execução, existem duas ações, calcadas em pretensões diferentes, uma a de liquidar e a outra, a de executar”.

DINAMARCO (2004, pg. 213) afirma o seguinte a respeito da liquidez do titulo:

“Líquida quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem objeto ou quando essa quantidade é determinável mediante a realização de seus cálculos aritméticos, sempre sem necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum”

A partir da lei 11.232/05 a liquidação de sentença deixa o Livro II do código civil e passa para o Livro I nos artigos 475-A ao 475-H, revogando o Capítulo VI do Titulo I do Livro II da lei 5.869/73, a principal mudança ocorre na natureza da liquidação de sentença, pois, passa de ação cognitiva, autônomo e independente, para incidente processual[10], não cabendo mais apelação e sim agravo de instrumento (art. 475-H da lei 11.232/05) face a natureza de decisão interlocutória.

Além disso, a nova lei acrescenta na proibição de sentença ilíqüida quando versar sobre: ações de indenização por acidente de veículos em via terrestre e cobranças de seguro referente a danos causados por acidente de veículos; o principal motivo deste acréscimo, segundo WAMBIER (2006, p. 88) “(...) têm relação apenas com a impossibilidade de o autor, por ocasião da propositura da ação (e do juiz, na sentença), saber, de antemão, o quantum (isso é, a quantidade, o valor) que lhe é devido ou exatamente o que lhe é devido.”

2. 3 Embargos do Devedor

O processo civil brasileiro possui instrumentos que auxiliem a parte ré a recorrer diante da possibilidade de defeitos ocasionados pela tutela jurisdicional, sendo um desses instrumentos: - os embargos do devedor, procedimento este utilizado no processo de execução; no código de Buzaid este instrumento tem caráter de ação autônoma incidental.

A lei 11.232/05 revoga a eficácia deste instrumento para os embargos à execução fundada em sentença, criando, como instrumento ao devedor, a impugnação, a qual difere dos embargos.

A principal diferença entre os dois instrumentos é de que os embargos tem como regra o efeito suspensivo da ação principal, até que fosse julgada a ação incidental; enquanto a impugnação terá como exceção ao efeito suspensivo, ou seja, somente nos casos em que forem relevantes os seus fundamentos e houver o risco de o prosseguimento da execução gerar danos graves e de difícil reparação; sendo que mesmo a exceção poderá não sofrer o efeito suspensivo no caso em que o exeqüente garanta a segurança jurídica do processo através de caução (art. 475-M §1º)[11].

2.4 Cumprimento da sentença

O processo de execução tem a competência, na lei 5.869/73, para satisfazer a vontade do exeqüente que tenha como pressuposto o titulo executivo judicial, adotando o princípio da autonomia processual; com a nova lei o cumprimento da sentença far-se-á no próprio processo de conhecimento, ou seja, os títulos executivos presentes no art. 475-N da lei 11.232/05 não necessitam de petição inicial para ter a satisfação do credor realizada, apenas o mesmo terá que requerer que seja realizado o cumprimento da sentença.

A respeito da sentença condenatória declara WAMBIER, 2006, pg. 241:

(...) A sentença condenatória ao pagamento de quantia passa a ser executada no próprio processo em que proferida. No entanto, sujeita-se a um modelo executivo rígido, tipificado (basicamente, aquele mesmo modelo do Livro II do Código, já aplicável antes da Lei 11.232: v. o art. 475-R, introduzido pela Lei 11.232). Ademais, o “cumprimento da sentença” condenatória ao pagamento de quantia depende de específico requerimento do credor. Há uma nova demanda, de execução, ainda que dentro do processo em curso. Já a efetivação das sentenças proferidas com amparo no arts. 461 e 461-A é promovida de ofício pelo juiz. Por tais razoes, a sentença que determina o pagamento de quantia continua tendo preponderante eficácia condenatória. Comparem-se seus atributos com aqueles característicos das sentenças mandamentais e executivas, (...)

2.5 Embargos à Execução contra a Fazenda Pública

O embargo à execução contra a Fazenda Pública não utiliza as regras de impugnação disposto na lei 11.232/05[12], uma vez que a nova lei adotou tratamento diferenciado para embargos contra a Fazenda Pública.

Além disso, outra diferença fundamental da impugnação inserida pela lei 11.232/05 é de que quando interposto os embargos, a execução fica suspensa, nos limites das matérias veiculadas nesta peça. [13]

2.6 Ação Monitória

O titulo executivo extrajudicial que não conter um dos requisitos exigidos, tais como: liquidez – exigibilidade e certeza não poderá ser executado, cabendo ao credor a ação monitória como instrumento de tornar este titulo em executivo exigível.

O titulo executivo extrajudicial que obtiver procedência na ação monitória transformar-se-á em titulo executivo judicial, desta forma, seguindo todos os ritos do referido título. A lei 11.232/05 apenas inseriu um artigo em que o titulo executivo judicial provido da ação monitória seguirá o rito do titulo executivo judicial, ou seja, através do cumprimento da sentença[14].

3.      O processo civil e a sua modernização

A preocupação atual do legislador é a busca efetiva por resultados; neste sentido DINAMARCO (2002, p. 757) preceitua que “(...) o processo civil de resultado consiste precisamente em uma adequação de seus instrumentos e suas técnicas aos objetivos a realizar, de modo que os efeitos substanciais externos da experiência processual sejam justos e efetivos (...)”

As inovações ocorridas no processo civil brasileiro, através das reformas instituídas desde 1994, vêm limando a execução forçada.

Primeiramente as obrigações de fazer e não fazer alcançaram a esfera cognitiva através da publicação da lei 8.952/94, a qual determina ao juiz providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, conforme disposto no art. 461 do CPC, não obstante, deve se observar que o juiz de primeiro grau não mais exaure sua função com a sentença segundo positiva equivocadamente o art. 269, porém como já visto a lei 11.232/05 consertou o erro.

Seguindo no mesmo caminho que as obrigações de fazer e não fazer aconteceu com a obrigação de entregar coisa certa, através da lei 10.444/02 inserindo no ordenamento processual o art. 461-A.

Destarte, o processo de execução passa a ter eficácia, basicamente, com a obrigação por quantia certa, limitando o seu objeto. No entanto, tal limitação passa a ser maior com a vigência da lei 11.232/05 devido à amputação do titulo executivo judicial da esfera executiva[15], tornando eficaz no próprio processo cognitivo; com a inserção destas leis, a autonomia do processo de execução está prejudicada, salvo quando destinar-se a titulo executivo extrajudicial.

Os pontos mencionados acima demonstra que a nova tendência do processo civil é de remover os entraves que limitam a área de atuação da jurisdição, atendendo assim os anseios da população que dela necessita.[16]

Observa-se que o processo civil brasileiro vem paulatinamente alcançando seus objetivos ao tratar da célere eficácia processual, pois com a nova tecnologia, bem como do desenvolvimento do conhecimento, o país passa a ganhar em qualidade e principalmente em consciência da sociedade de que a “justiça não tarda e não falha”.

Disposições Finais

q       Titulo executivo judicial com a lei 11.232/05 passa a ter eficácia no âmbito do processo cognitivo.

q       A eficácia da sentença condenatória do processo de conhecimento é exaurida no próprio processo com a argüição do vencedor.

q       A liquidação de sentença na lei 11.232/05 deixa de ser ação autônoma tornando-se procedimento do próprio processo que condenou sem liquidez, por conseguinte, o recurso utilizado não será mais de apelação e sim de agravo.

q       Com a nova lei deixa de existir embargos do devedor para titulo executivo judicial inserindo impugnação, procedimento mais célere, o qual retira a eficácia suspensiva que havia nos embargos.

q       Execução de sentença passa para cumprimento de sentença, ou seja, deixa o âmbito da execução para o âmbito do conhecimento.

q       A modernização do processo civil está ocorrendo paulatinamente buscando alcançar a evolução da sociedade.

Referências

1.            ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

2.            DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. v II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

3.            DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004.

4.            MARINONI, Luiz G. Novas Linhas do Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

5.            REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1980.

6.            SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997.

7.            WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio R Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. v. II. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Notas:

 

 

[1] REALE, Miguel apud DINAMARCO, Cândido R. Fundamentos do Processo Civil Moderno - v II. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 726.

[2] SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, pg. 113.

[3] Considerada pelos doutrinadores como sendo titulo executivo por excelência (DINAMARCO, 2004, pg. 226).

[4] ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 137.

[5] Ibid., p. 139.

[6] A lei 11.232/05 modificou consideravelmente a liquidação de sentença, a qual será discutida a diante.

[7] WAMBIER, Luiz R; ALMEIDA, Flávio R C, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. v. II. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 62.

[8] MARINONI, Luiz G. Novas Linhas do Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 37.

[9] SHIMURA, op. cit., p. 141.

[10] WAMBIER, Luiz R, et al. Curso Avançado de Processo Civil. v. II. p. 89.

[11] Ibid, p. 315.

[12] Conforme tópico 2.3.

[13] WAMBIER, Luiz R, et al. Curso Avançado de Processo Civil. v. II. p. 363.

[14] Conforme tópico 2.4.

[15] WAMBIER, et al., op. cit., p. 41.

[16] DINAMARCO, op. cit., p. 746.

(Elaborado em maio/2005)

 

Como citar o texto:

ALMEIDA, Rafael Rodrigo de..Lei 11.232/05: Titulo Executivo Judicial – A modernização do Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1703/lei-11-23205-titulo-executivo-judicial-modernizacao-processo-civil. Acesso em 4 fev. 2007.

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