I – Considerações preliminares

A partir do momento em que o Estado passou a ter o monopólio da jurisdição, ofertou-se ao particular o direito de recorrer à justiça, bem como a exercitar a ação judicial. Inicialmente, compreendido como o direito de obter uma sentença, posteriormente foi mostrada pela doutrina moderna a necessidade de outorgar-lhe uma resposta jurisdicional tempestiva, efetiva e adequada.

 

Neste âmbito, ensina Barros que em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo (diga-se de passagem que havia uma grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer a instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício.

 

Segundo SCIALOJA, citado ainda por Barros, há o remédio conhecido por in integrum restitutio. Esse instrumento se assemelha, de certo modo, a uma apelação, pois significa argüir o magistrado para demonstrar-lhe que a sentença ofende aos interesses de uma pessoa, desde que comprovado não dever perdurar essa ofensa. Serve o instituto para que o magistrado possa exercer o poder de uma revisão da sentença. Não há uma nova sentença. O magistrado, diferentemente do que ocorre no recurso de apelação, se limita a suprimir os efeitos da sentença, repondo a situação ao seu estado anterior.

 

Assim, é patente destacar que no Direito Romano, já se entendia que a sentença não poderia ser absolutamente imutável, uma vez que poderiam existir “falhas” em seu bojo, tornando-a injusta e caso fosse imodificável, não teria sua função social assegurada. Ademais, anota-se a existência no processo civil romano, ao lado de outros remédios menos importantes e com menor eficácia, os institutos da actio iudicati que se prestava a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida; a infitiatio e a revocatio in duplum, que foram os dois meios pretorianos de revogação da sentença nula, uma vez que esta não transitava em julgado e, finalmente, o remédio in integrum restitutio, tido como uma espécie de revisão da sentença quando ofendesse os interesses de uma pessoa, o que se prova a preocupação que adiante já se consignou.

 

Vislumbrando o instituto no direito pátrio, verifica-se que seus conceitos estão coadunados com o Direito Português, que por sua vez inspirou-se nas linhas do Direito Romano, herdando o Brasil o parâmetro visto anteriormente.

 

Neste sentido, o sistema brasileiro, após se desgarrar do colonialismo português continuou a adotar, em seu processo, inicialmente o Regulamento 737 de 1.850 e, posteriormente o 763 de 1.890. Após esta última data, com a proclamação da República, houve grande evolução na área do direito público brasileiro, especialmente no campo constitucional, sem contudo o processo se alterar substancialmente, até porque sempre houve uma vinculação ao sistema romano, de interesse eminentemente privado e sem maiores avanços ao que se construiu em suas bases.

 

Portanto, a partir da segunda metade do século XX, iniciou-se no âmbito do direito processual civil profundas mudanças, as quais o aproximou da realidade social do direito material, refutando-se a supervalorização das formalidades procedimentais.

 

Porém, as diversidades de conceitos surgidos em torno do sistema jurídico, não foram suficientes para sanar o remoto pensamento clássico, sob os reflexos tradicionais da coisa julgada, vista de modo lógico e silogístico, sendo desigual da real atuação do direito em sociedade.  

 

Entretanto, apesar do estágio atual atingido pelo sistema jurídico brasileiro, pouco se tem modificado, pois passamos pelos Códigos de Processo Civil de 1.939 e atualmente vigorante o de 1.973, com diversas mudanças, sem que no campo específico aqui tratado tenha havido qualquer evolução, a não ser no âmbito do processo coletivo, porém com outras conotações e diversidades estranhas ao tema em discussão.

 

A partir destas idéias expostas, é que surge a discussão acerca da relativização da coisa julgada material, de modo que, embora prevista constitucionalmente como um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal), não pode ser entendida de modo absoluto, notadamente quando em confronto com o princípio do acesso à ordem jurídica justa (art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal), devendo haver uma otimização de tais princípios.

 

Em breves linhas, propõe-se tecer considerações sobre a relativização da coisa julgada, em face de outros princípios constitucionais expostos, versando a necessidade de mitigar este fundamento para que se possa enfim obter o pressuposto da justiça para todos.

 

II – Definição de coisa julgada

 

Quando se refere, a legislação pátria, à coisa julgada, pode-se conceber como qualidade de sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Assim, trata-se da intangibilidade do conteúdo da sentença, o que se verifica após o trânsito em julgado da decisão.

 

Este é o mesmo conceito adotado por nosso Código de Processo Civil em seu art. 467 que aduz: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

 

Não obstante a conceituação da legislação então vista, vale ressaltar que o instituto da coisa julgada, com a vigência da Constituição de 1988, assumiu contornos teóricos de instituto jurídico autônomo, perdendo a inerência significativa de mero atributo e qualidade de efeito de sentença de mérito.

 

Nas nobres lições de Rosemiro Pereira Leal discorrendo sobre o tema em análise, assevera que “Com a Constituição Brasileira de 1988, a expressão coisa julgada desgarra-se de uma co-existência com a sentença transitada em julgado, irrecorrível e irretratável”. (2006, p. 3).

 

Neste diapasão, hodiernamente, só seria sustentável que a sentença de mérito transitada em julgado é garantida pelo instituto da coisa julgada constitucionalizada e não mais fonte originária de coisa julgada constitucional, como se reporta ao julgamento da res merital do objeto mediato do pedido. Portanto, o que se pode conceber é que a sentença de mérito transitada em julgado, a partir da Magna Carta de 1988, não faz coisa julgada, mas tão somente se torna terminativa-definitiva pela preclusão máxima.

 

Assim, conforme os ensinamentos da maioria da doutrina, a coisa julgada é a decisão judicial de que não caiba mais recurso. Pela coisa julgada, o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial.

 

Deste modo, o fundamento da coisa julgada é a necessidade da estabilidade das relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessação definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável.

 

Com respaldo neste dispositivo legal, perfaz-se que a coisa julgada constitui-se uma das bases do direito e a imutabilidade decorrente dela é uma garantia constitucional (art. 5°, XXXVI), sendo por isso direito fundamental e conforme o disposto no art. 60, §4°, IV é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988.

 

Frise-se que apesar dos posicionamentos anteriormente consubstanciados, no sentido de entenderem o instituto da coisa julgada dotado de imutabilidade, o pensamento atual e revolucionário que se tem é não se vincular o designativo em estudo com a característica de segurança jurídica.

 

Isto porque o que se leciona é o sentido da democratização do instituto como elemento social, que por sua vez garanta a justa decisão, o que não significa necessariamente imutabilidade do ato decisório; visto que as linhas gerais do processo ensinadas com base nos tradicionais resquícios da época sócio-liberal, já não satisfazem os eixos de complexidade teórica do neo paradigma democrático de direito.    

 

Eis que, com fulcro nas breves linhas descritas, passemos a examinar o dispositivo em tela, equacionado aos princípios supra mencionados.

III – O princípio da coisa julgada

 

A coisa julgada denota uma peculiaridade de princípio absoluto no direito brasileiro. Todavia, apesar deste caráter imutável, que ao longo do tempo veio se consubstanciando sobre a matéria em estudo, há posicionamentos revolucionários, os quais sustentam o pressuposto relativo da coisa julgada. Assim, pode-se dizer que existem casos em que o dogma desta imutabilidade cederia espaço diante de situações incompatíveis com sua existência.

 

Portanto, esta posição supra mencionada, durante seu surgimento, não passava de uma corrente minoritária, vindo atualmente a alcançar adeptos no meio jurídico que defendem a possibilidade da relativização da coisa julgada.

 

Ademais, os doutrinadores mais tradicionalistas asseveram justamente o pensamento supra reportado. Neste sentido, afirma Humberto Teodoro Júnior que “A res judicata é qualidade de sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito de sentença, mas a qualidade dela, reapresentada pela imutabilidade do julgado e de seus efeitos”. (2002, p. 525).

 

Por sua vez, Barros distingue a coisa julgada formal e a material, constituindo que “a coisa julgada formal faz extinguir o processo nos casos previsto em lei e após esgotamento dos prazos ou utilização de todos os recursos cabíveis, sem que o direito material ali discutido seja atingido”.  (2006, p. 3)

 

Assim, demonstra a adversidade existente, quando discorre, citando Couture que

 

A coisa julgada material se apresenta quando a condição de inimpugnabilidade, mediante recurso se agrega à condição de imodificabilidade por qualquer procedimento posterior, dizendo-se assim que há coisa julgada substancial já que nenhuma autoridade poderá modificar esse resultado.

    

Contudo, apesar dos conceitos externados por Barros, o mesmo autor esclarece seu posicionamento emanado dos ensinamentos do professor Barbosa Moreira que declara que a imutabilidade da sentença não tem um caráter natural, o que permite reconhecer este próprio adjetivo empregado à sentença como mera política dos legisladores, ao passo que mesmo que jamais tivessem existido sentenças indefinidamente passíveis de modificação, ainda se concebia o referido instituto com tal denominação.

 

Eis portanto, pode-se dizer que o princípio da coisa julgada não é afetado por esta nova visão do direito processual civil, no que tange à relativização da coisa julgada, pois o que se aplica a esta também pode se interpretar em relação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Então, salienta-se mais uma vez que em momento algum há rompimento com este princípio constitucional, apenas rechaça o âmbito da eficácia da sentença de mérito para que atinja aos fins sociais, como instituto constitucional garantidor do devido processo.

 

Com fulcro nos dispositivos supra referidos, perfaz-se que a coisa julgada não é nenhum efeito da sentença, já que desta ela não decorre. Devido a isto, mais nítida está a distância entre sentença transitada em julgado e coisa julgada, que como instituto jurídico do processo constitucional, depreende-se do conceito vetusto de efeito (qualidade, atributo) da sentença para adquirir a significação de instituto autônomo impeditivo de sentenças (decisões) sem processo.

IV – Coisa julgada inconstitucional

 

De acordo com o posicionamento mais atual da doutrina, onde preconiza que a garantia da coisa julgada não é absoluta, face à necessidade da injustiça das decisões, posto que não se pode conceber a eterna injustiça a pretexto da imutabilidade então sopesada.

 

Eis que dentre os defensores desta tese, está o Juiz Federal Norte-riograndense Francisco Barros, que se afirma como o pioneiro a levantar tal possibilidade em sua tese de mestrado. Em um de seus trabalhos intitulado “Coisa julgada” o célebre autor explica que

A coisa julgada inconstitucional está a merecer da classe jurídica brasileira uma nova postura, diante de situações constrangedoras que vem sofrendo o judiciário, em face da perplexidade dos jurisdicionados em se depararem com circunstâncias inexplicáveis, baseadas em disparidades de julgamento, sem que nada posa ser feito, uma vez que tais situações se agravam ainda mais quando acobertadas pela coisa julgada.

 

Assim, vale destacar que o tratamento dado pela Carta Maior à coisa julgada não tem o alcance que muitos intérpretes lhes dão. Consoante se observa, é perfeitamente constitucional a alteração do instituto da coisa julgada, ainda que a mudança implique restringir-lhe a aplicação, na criação de novos instrumentos de seu controle, ou até na sua supressão, em algum ou todos os casos. O que a Carta Política inadmite é a retroatividade da lei para influir na solução dada ao caso concreto, por sentença que já não caiba recurso.

 

Não obstante, outro jurista pátrio a manifestar sua opinião sobre o assunto, foi Cândido Rangel Dinamarco, que nas palavras de Marília Carvalho da Costa, citado por esta autora, externa que

Não enxergando critérios objetivos para a determinação dos casos em que a coisa julgada deva ser afastada, propõe o método indutivo, ou seja, partindo do caso concreto para o geral, tendo como fio condutor dessa investigação o que o autor chama de impossibilidade jurídica dos efeitos da sentença.   

Neste prisma, pode-se reportar que sentença portadora de efeitos juridicamente impossíveis não se reputa jamais coberta pela res judicata, porque não tem efeitos suscetíveis de ficarem imunizados por essa autoridade.

 

Deste modo, é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente legítimos, que a Constituição repudia. Daí, percebe-se notoriamente a propriedade e a legitimidade sistemática da locução aparentemente paradoxal “coisa julgada inconstitucional”.

 

Conforme exposto, a doutrina pátria tem se curvado à aceitação da relativização da coisa julgada inconstitucional. Isto porque não há como não defender tal idéia quando estiver diante de decisões incoerentes com princípios e valores superiores, bem como calcadas em erros gritantes, uma vez que não se concebe imunizar efeitos que violem a ordem jurídico-constitucional.

 

Eis que se considera como o problema crucial desse contexto, a escolha dos meios processuais adequados, pois para perfazer a solução incógnita, deve-se equacionar o entendimento dos tribunais, tendo em vista que não estão tão exigentes em relação a tais instrumentos.   

 

 Destarte, é preciso se ater às novas dimensões do direito para que realmente atinja o cerne objetivado na questão. No âmbito tratado, é importante trazer à baila a decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso de uma sentença proferida sem citação do réu, tendo a Suprema Corte admitido que tal vício fosse sanado em ação rescisória, através de embargos à execução (em caso de sentença condenatória) ou ainda em ação declaratória de nulidade absoluta e insanável da sentença .

 

Ressalte-se que a ação rescisória destinada à desconstituição da coisa julgada teria um redimensionamento, flexibilizando-se suas hipóteses de cabimento, propondo ainda alguns autores, que não teria o prazo decadencial de dois anos, sob o argumento de que o atentado à Constituição poderá ser invocado a qualquer momento e em qualquer tribunal.

 

Contudo, há posicionamentos contrários a sua aplicação ao instituto em estudo, pelo fato de que não é possível aceitar como racional a tese de que a ação rescisória pode ser utilizada como um mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição voltado para o passado. Segundo a visão de Luiz Guilherme Marinoni

Como é sabido, o art. 485, V, do CPC, afirma que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "violar literal disposição de lei". Trata-se de hipótese que, em uma interpretação ajustada àquele que não se conforma com a decisão transitada em julgada, pode simplesmente eliminar a garantia constitucional da coisa julgada material. Ou seja, se o surgimento de interpretação divergente em relação a que foi dada pela decisão transitada em julgado puder implicar na admissão de violação de disposição de lei para efeito de ação rescisória, estará sendo desconsiderado exatamente o que a coisa julgada quer garantir, que é a estabilidade da decisão jurisdicional e a segurança do cidadão.

Outro instrumento também possível de ser contemplado ao combate da coisa julgada inconstitucional, tem-se o mandado de segurança, em que se pese o disposto na lei que o regulamenta, qual seja a Lei nº 1.533/51, que não admite sua utilização quando se tratar de despacho ou decisão judicial para os quais hajam recursos, por isso refutado por alguns como instrumento adequado a tal mister.

 

Ainda com relação aos remédios jurídicos utilizados para sanar tal litigância, vale destacar a utilização da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta da Sentença, de acordo com os arts. 4º e 5º do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a coisa julgada quando inconstitucional é inexistente.

Desta forma, com vista ao magistério do doutrinador Rosemiro Pereira Leal, onde o mesmo afirma que

A coisa julgada não é direito per se absoluto (absolutista), é que adquire na constitucionalidade democrática a característica de instituto articulado a outros para afastar uma Jurisdição milagreira que escolhe, a seu alvitre, quais os casos que devem merecer a aplicação do direitos fundamentais do DEVIDO PROCESSO: ampla defesa, contraditório e isonomia. São essas ações afirmativas de um operador ligeiro, utilitarista e magnânimo, residente fixo em juizados especiais da summa cognitio em contraposição aos postulados democráticos já constitucionalizados no Direito brasileiro, que distorcem a compreensão de um direito em bases discursivas e includentes de todos na fruição dos direitos fundamentais de vida, dignidade e liberdade. 

V – O problema da relativização da coisa julgada

 

Em tese, a coisa julgada como instituto-garantia constitucionalizado no Brasil é insuscetível de revogação, relativização ou desconsideração, porque é ela que vai vedar ao Estado-juiz para tornar inexeqüível (inexigível), por gesto interdital, como escrito no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, um ato jurídico (sentença) sem antes perquirir a capacidade jurídica do agente que o produziu, e não só a competência do juízo e as hipóteses alinhadas no art. 485 do CPC. A acatar a interditalidade por ato instantâneo negativo da exigibilidade, sem preocupação indenizatória aos prejudicados, isto é: àqueles que estão sendo atingidos por uma pré-judicação axiológica sem garantia do devido processo legal, consolida-se de público, a suspeita de um judiciário prepotente, em que a carreira do juiz continua sendo um itinerário geográfico e cronológico e não uma escalagem gradual por conhecimentos jurídico-científicos criteriosamente aferidos por exames periódicos.

 

Acrescente-se que o direito-garantia da coisa julgada como pressuposto constitucional, cognoscitivo-constitutivo e extintivo de conflitos jurídicos pela via plenária da judicialidade (art. 5º, XXXV, CF/88), é que impede que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido por provimentos terminativos ou transitados em julgado não sejam desfeitos por atos de discricionariedade ou livre arbítrio, porque assegura aos prejudicados o devido processo para que haja julgados por sentenças como provimentos decorrentes de procedimentos em contraditório com exaurimento da ampla defesa. Incorre em equívoco, portanto, a asserção de que a coisa julgada precisa ser relativizada ou mitigada em nome do binômio justiça-segurança.

 

Portanto, mais uma vez volta-se o itinerário do tema às nobres lições de Rosemiro Pereira Leal, que neste sentido discorre

Os ilustres seguidores do instrumentalismo não percebem que a coisa julgada não é mais inerente fenômeno auto-imunizante das decisões como efeito da sentença de mérito transitada em julgado. Não há mais a imanência da coisa julgada à sentença de mérito maximamente preclusa. A auctoritas rei judicata não é mais atributo (qualidade ou efeito) emerso (surgido) de uma sentença de mérito (ontogênese da imutabilidade e indiscutibilidade do decisório transitado pela eclosão preclusiva máxima). Não é que Couture, Cappeletti ou Jorge Miranda apóiem as teses dos instrumentalistas brasileiros. Tais não trabalham, nem trabalharam o direito processual democrático como posto na Constituição Brasileira vigente. Os juristas brasileiros é que são nostálgicos e, portanto, extemporâneos à sua própria Constituição ao acompanhante referidos juristas estrangeiros.  

 

Neste prisma, pode-se conceber que a coisa julgada é direito-garantia constitucionalizado, ou seja, independe de referência analógica a uma determinada relação jurídica procedimentalmente definida entre partes ou de um sujeito de direito em face de outrem. Por isso, é instituto jurídico autônomo que assegura a todos indistintamente um julgamento judicial da res, como situação jurídica corpórea ou incorpórea, pelo devido processo legal condutor da judicação judicial por uma sentença (decisão) última alcançada pela preclusão máxima. Assim, a coisa julgada, como se reafirmou, é obstativa de atos administrativos ou decisões terminativas (conclusivas-definitivas) plenárias sem passagem pelo devido processo.

VI – Coisa julgada e devido processo

 

Conforme o já exposto anteriormente, a coisa julgada é instituto assegurativo de que o reconhecimento ou não dos seus efeitos, considerados ou não os seus graus de eficácia coercitiva, não se configura in casu, isto é, pelo esbarro autocrático, reconhecido como evidência máxima por uma autotutela interpretativa do juízo de execução. Não é a coisa julgada que precisa ser relativizada para mitigar o imperium impossível de uma sentença de mérito, mas há de ser recepcionada em sua nova plenitude teórica como um instituto autônomo do direito constitucional processual brasileiro, para impor o due process na relativização, declaração ou reconhecimento de eficácia dos efeitos da sentença de mérito.

 

O que seria relativizável é a preclusão máxima que qualifica os efeitos da sentença de mérito como óbice de revisibilidade dentro ou fora do mesmo iter procedimental de sua produção. Deste modo, a coisa julgada assegura que a possibilidade jurídica de reabertura ou rediscussão do julgado somente ocorra nos limites acionais do ordenamento jurídico pelo devido processo. Se o ordenamento não dispõe do meio procedimental a esse objetivo, não é a coisa julgada que deve sofrer abalos em seus contornos teórico-constitucionais, mas o que falta é a via democrática para encaminhar tal finalidade.

 

Buscando mais uma vez os ensinamentos de Rosemiro Pereira Leal, este relata que

A busca de relativização de uma autoridade que não mais integra desde a Constituição Federal de 1988, o instituto da coisa julgada assume conotações inócuas à medida que se tenham como fundamento desta pretensão exemplos jurisprudenciais que, ante o vazio de uma legislação infra-constitucional oferecem repostas pelo talento do julgador, erigindo ementários e súmulas a frente do sistema ordenamental constitucionalmente vigorante para preconizar uma esdrúxula coisa julgada inconstitucional. Claro que não se descartam inconstitucionalidades na constituição, porque esta não é um texto cartográfico que emerge da redação lingüístico-jurídico-normativa, mas uma teoria jurídico-política que se formaliza e se identifica por paradigma hermenêutico como referente interpretativo para todos indistintamente, produtor e destinatário normativo.

O que na verdade se quer demonstrar é a importância essencial da segurança das decisões judiciais, como garantia constitucionalmente assegurada. Por sua vez,  a coisa julgada material é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário – obviamente quando se pensa no processo de conhecimento.

 

Porém, não se pode descartar que de nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente. Por isso, se a definitividade inerente à coisa julgada pode, em alguns casos, produzir situações indesejáveis ao próprio sistema, não é correto imaginar que, em razão disso, ela simplesmente possa ser desconsiderada.

 

Comungando deste sentido externado anteriormente, está o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni que explica

O que aconteceu, diante da inevitável possibilidade de comportamentos indesejados pelo sistema, foi a expressa definição das hipóteses em que a coisa julgada pode ser rescindida. Com isso, objetivou-se, a um só tempo, dar atenção a certas situações absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, mas sem eliminar a garantia de indiscutibilidade e imutabilidade, inerentes ao poder estabelecido para dar solução aos conflitos, como também imprescindível à efetividade do direito de acesso aos tribunais e à segurança e à estabilidade da vida das pessoas.

 

No entanto, diga-se de passagem que as teses da "relativização" não fornecem qualquer resposta para o problema da correção da decisão que substituiria a decisão qualificada pela coisa julgada. Ora, admitir que o Estado-Juiz errou no julgamento que se cristalizou, obviamente implica em aceitar que o Estado-Juiz pode errar no segundo julgamento, quando a idéia de "relativizar" a coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça. Portanto, com base nos argumentos supra, vê-se que não é possível exigir a forma mais perfeita e isenta de erros para solucionar a lide, uma vez que o ser humano é passível de falhas, inerentes portanto a sua própria personalidade.

VII – Posicionamento conclusivo

 

Através das posições doutrinárias sopesadas, pode-se consubstanciar que a relativização da coisa julgada pretende, a priori, descartar a decisão, de início, considerada injusta e distante das garantias constitucionais. Este comportamento jurisdicional perfaz-se sob os auspícios do princípio da segurança jurídica, assegurado pelo devido processo legal.

 

Neste prisma, merece destacar que as teses contrárias a este instituto defendem que o problema da falta de justiça não aflige apenas o sistema jurídico. Outros sistemas sociais apresentam injustiças gritantes, mas é equivocado, em qualquer lugar, destruir alicerces quando não se pode propor uma base melhor ou mais sólida, demonstrando ser precipitada a concretização da teoria de relativização da coisa julgada.

 

Com vistas ao que foi exposto, expressa que com a eclosão da tecnologia associada aos novos costumes sociais, é necessário que o direito se enquadre a estas novas faces de pressupostos. Isto porque resgatando as lições de Introdução à Ciência do Direito, a norma jurídica não pode ser engessada, deixando de cumprir assim sua função social.

 

Portanto, o exemplo mais comum que se tem na doutrina e que abriu espaço para as discussões sobre a relativização da coisa julgada foi a criação do famoso exame de DNA.

 

Assim, seria injusto não mais poder modificar uma sentença, mesmo já transitada em julgado, sem se usufruir da certeza dos novos mecanismos dispostos atualmente. Neste caso, é patente a imprescindibilidade da quebra do princípio aludido, em prol da justiça das decisões.

 

Destarte, salienta-se que o referido instituto sob análise, deve ser concebido com muito cuidado para que não seja injusto, nem usado com exorbitante parcimônia para que não se configure como inócuo ao direito vigente.

 

Ademais, que a coisa julgada material é de extrema importância para garantir a estabilidade nas relações jurídicas atingindo portanto, a pacificação social, tanto que o legislador constituinte elevou-a a categoria de direito fundamental.

 

Contudo, ao lado deste princípio fundamental, encontra-se também constitucionalmente previsto o princípio do acesso à ordem jurídica justa, o qual por sua vez, também se revela como uma certa segurança para os cidadãos num dado momento.

 

Em síntese, ante a existência dessas duas realidades não contrapostas, mas tendentes à colidirem, faz-se necessário, em casos excepcionais, a segurança ceder lugar à justiça das decisões, relativizando-se a coisa julgada material, o que já é idéia  assente tanto na doutrina nacional, quanto na estrangeira, além de já ter sido objeto de decisões nos tribunais pátrios.

 

Como restou clarividente, não se pretende aniquilar de vez a coisa julgada, mas sim excepcioná-la em raras hipóteses, mediante o critério da proporcionalidade, o qual se mostra o mais adequado quando da resolução dos conflitos entre direitos constitucionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 23 ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Metodologia do Ensino Superior. 2ª tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2006.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

PASQUALI, Lucas. Número de cursos de Direito aumenta 300% em dez anos. Disponível em: <http://www.uems.com.br> acesso em 14/06/2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada relativização da coisa julgada material. Disponível em: <http://www.jus.uol.com.br/doutrina/texto> acesso em 11/09/2006.

 

Como citar o texto:

Gois, Violeta Paula Cirne de.Aspectos gerais da relativização da coisa julgada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 236. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1795/aspectos-gerais-relativizacao-coisa-julgada. Acesso em 8 ago. 2007.

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