Sábado, 6 de junho de 2026 Edição 1295 Ano XXV ISSN 1807-9008
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Novas Linhas no processo civil em sua função social

Novas Linhas no processo civil em sua função social

 Introdução.

             As inovações ocorridas após 1994, também no denominado processo de conhecimento, visam amoldar o texto processual brasileiro as exigências modernas. No dizer de THEODORO JÚNIOR “ Todas essas inovações atestam um só e claro propósito legislativo: reforçar a eficiência do processo de execução. E quando assim age, cumpre-se o maior desígnio do processo moderno, que é o da efetividade”.

            O processo nos tempos atuais, segue o mestre mineiro, “ não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio dos pensadores esotéricos. O processo de nosso final de século ( atual século XXI) é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo instrumento de justiça. Assim , o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, o processo justo”.

             Marioni, em recente e importante obra sobre os novos rumos do processo civil moderno, salienta a importância da mudança já inaugurada, considerando a postura liberal do início do século XX, em total  confronto com os regramentos constitucionais impostos ao estado social, participativo e democrático dos tempos atuais. Por  conta disto, asseverou que “ O operador jurídico, por sua vez, tem o dever de imbuir-se da mentalidade instrumentalista, já que falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, como diz Dinamarco, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes ( ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que os envolvem, com decisões justas. Melhor é falar-se, então, em acesso  à ordem jurídica justa: acesso á justiça que quer dizer acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial . Acesso à justiça significa, ainda, acesso à informação  e à orientação jurídicas e a todos os meios alternativos de composição de conflitos”.

              O direito a um processo justo,, como visto, reclama uma tutela eficaz (resultados concretos) e temporalmente adequada. A morosidade, não se pode olvidar, atinge mais de perto o cidadão hipossuficiente, funcionando como formidável mecanismo de pressão à obtenção de transações injustas, sempre em favor da parte sem razão e, via de regra, mais abastada, A lentidão do processo “ pode ser convertida num custo econômico adicional, e este é proporcionalmente mais gravoso para os pobres”.

              A função social do processo civil moderno, já reconhecida por Barbosa Moreira em 1986, reclama nova postura interpretativa. Reclama mais ainda , total revisão dos institutos fundamentais do direito processual.

              Em crítica velada à autonomia do início do século e, com apoio no artigo 75, do revogado Código Civil, com muita propriedade e inteira razão asseverou Kazuo Watanabe que  “ não fosse a intransigência doutrinária, surgida na fase em que o Direito Processual aspirava á autonomia como um ramo da ciência jurídica , e o art. 75 do Código Civil poderia ter sido lido como explicitação, a nível infraconstitucional , do princípio da efetividade e da adequação da tutela jurídica processual”. O direito de ação , com vistas à efetividade do processo, pois, só pode ser bem compreendido mediante uma necessária aproximação entre os planos material e processual . Mais uma vez com apoio em Barbosa Moreira , Lê-se no art. 75 do Código Civil: ‘ A  todo direito corresponde uma ação que o assegura ‘. Esse texto, quase ação que o assegura’. Esse texto, quase setuagenário, refletia decerto idéias hoje abandonadas; mas não seria tão espantoso que uma ‘releitura’ sem  preconceitos lograsse extrair da antiga partitura sonoridade modernas”( grifei).

             O processo, por outro lado, considerado atualmente mero procedimento em contraditório, só pode estar assentado na participação igualitária das partes. Todavia, para que seja alcançado o resultado justo do processo , não basta a isonomia apenas formal, cumprindo ao operador do direito velar pelo contraditório travado com “paridade de armas”, conforme expressão cunhada por Tarzia e tão ao gosto de Marioni. Em síntese, a igualdade de tratamento das partes no processo deve ser substancial e não apenas aparente ( formal ), sendo inegável a necessidade de tratamento desigual para situações demasiadamente distintas. A realidade social não pode ser desprezada pelo que , “ cuida-se das possibilidades de estimular a marcha em direção a uma igualdade maior, no sentido da eliminação – ou, quando menos, da atenuação  - das diferenças de tratamento dos membros  da comunidade em razão de diversidades de riqueza , de posição social, de cultura, de pertinência a esta ou aquela classe , raça, credo religioso ou corrente política. De outro lado, reclama atenção a questão da capacidade pode falar numa prestação ou, em outras palavras, tutela jurisdicional . A tutela jurisdicional, em face das diferentes necessidades de proteção reveladas pelos direitos subjetivos, podem ser resumidas a três modalidades, ainda conforme Lima Guerra . São elas: a) tutela declaratória , que tem por escopo eliminar a incerteza sobre a existência ou inexistência de um certo direito subjetivo; b) tutela constitutiva , quando existe a necessidade de alteração da situação jurídica travada entre os sujeitos , para o fim de criar , extinguir ou modificar direitos subjetivos; c) tutela executiva ou satisfativa  ( Lei n. 11.232/05), quando a necessidade aponta simplesmente para a realização concreta ( material ) de certo direito subjetivo . A doutrina brasileira , mormente após Pontes de Miranda , cuidou de acrescer à concepção trinária supra , mais duas manifestações de tutela jurisdicionais , as chamadas “ tutelas executivas jurisdicionais, as chamadas “ tutelas executivas lato sensu” e mandamental “. A primeira , quando a prestação jurisdicional se encerra por sentença de eficácia imediata, dispensada a necessidade de execução posterior para realização do direito subjetivo reconhecido; a segunda , resultado de ato judicial com força dita mandamental  e que, por isto, obriga ao cumprimento por parte do vencido, sob pena da desobediência e aplicação imediata de medidas coativas  (inclusive prisão).

              Mais uma vez Marioni, com argúcia , ressalta a existência entre nós, ainda,  de uma sexta modalidade de tutela , de natureza preventiva. È  a chamada tutela inibitória que, notadamente para a proteção de direitos de conteúdo não patrimonial , visam impedir a ocorrência do ilícito, sua continuação ou repetição. A prestação jurisdicional in casu, “ necessita , na maioria das vezes, impor um não fazer ao demando, o que , evidentemente , não pode ser feito através das sentenças clássicas , já que nenhuma delas permite ao juiz ordenar sob pena de multa”.

             Conclusão o presente estudo, pois, não pode prescindir da moderna compreensão do processo civil e, para tanto, imperiosa a releitura de seus institutos fundamentos (jurisdição, processo e ação). Outrossim, revela-se inafastável nos tempos atuais, a interpretação do processo conforme a Constituição Federal, repositório principal dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

 

Biografia

DIDIER JR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. 7ª edição. Vol. I. Salvador: Podivm, 2007.             DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 4ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994.

                        MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT, 2006.

Como citar este conteúdo

COSTA, Flavio Ribeiro da.Novas Linhas no processo civil em sua função social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 240. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1799/novas-linhas-processo-civil-funcao-social. Acesso em 6 jun. 2026.

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