1. Considerações iniciais: entendendo o problema

Os pressupostos de admissibilidade recursal são genéricos e específicos. Os recursos comuns (ordinários) estão sujeitos apenas aos primeiros. Já os recursos extraordinários(2) passam por um rigoroso sistema de admissibilidade, em que são analisados, além dos genéricos, pressupostos específicos de admissibilidade. Um desses pressupostos específicos de admissibilidade é a demonstração da existência de uma questão federal controvertida, relacionada à correta aplicação do direito positivo, já que sua finalidade consiste na preservação da inteireza e unidade do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.

Deve o recorrente demonstrar, para a admissão do apelo extremo, a incidência, no caso concreto, de uma das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário em sentido amplo: questão federal controvertida.

Mas em que consiste essa questão federal controvertida? Questão, em termos genéricos, é uma dúvida acerca de um fundamento da lide(3), dúvida esta que pode referir-se a questões fáticas ou jurídicas (de direito). A questão federal controvertida, nessa esteira, é uma questão de direito, consistente na dúvida acerca da aplicação da legislação federal(4), restrita às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário em sentido estrito (art. 102, III, CF)  e do recurso especial (art. 103, III, CF).

Se a questão federal controvertida diz respeito às hipóteses em que a Constituição Federal autoriza a interposição dos recursos extraordinários, nítida é a sua relação com o caráter político desses recursos, uma vez que se encontra relacionada à dúvida acerca da aplicação da legislação federal – constitucional ou infraconstitucional.

Isso significa que a invocação de uma questão federal controvertida fará com que o STF e o STJ, ao julgarem o recurso de natureza extraordinária, mantenham a integridade e unidade do direito federal, concretizando, assim, a função política desempenhada por esses órgãos, via julgamento dos recursos excepcionais.

2. Análise das hipóteses de cabimento dos recursos extraordinários

2.1. Aspectos gerais

As hipóteses pertinentes às questões federais controvertidas aptas a ensejar a interposição de um recurso extraordinário estão taxativamente previstas na Constituição Federal.

Segundo o art. 102, III, da CF, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Em relação ao recurso especial, o art. 105, III, da CF, prevê a competência do STJ para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Em termos genéricos, será cabível recurso extraordinário em sentido estrito, de competência do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal controvertida versar sobre matéria constitucional. Assim, por meio do recurso extraordinário em sentido estrito, o STF exerce controle de constitucionalidade das decisões de tribunais e juízos inferiores, verificando sua compatibilidade com o texto constitucional.

O recurso especial é interponível quando a dúvida versar sobre a aplicação de leis federais infraconstitucionais, cabendo, pois, ao STJ, a análise da legalidade das decisões dos Tribunais de Justiça estaduais e dos Tribunais Regionais Federais, que, aparentemente, destoam de algum comando legal.

Com uma ligeira análise dessas hipóteses de cabimento dos apelos extremos, vê-se que a discussão, no âmbito desses recursos, restringe-se a questões de direito (quaestio juris) e, destas, somente aquelas relativas ao Direito federal – constitucional ou infraconstitucional(5). Por essa razão, inviável a interposição de recurso extraordinário por ofensa a Direito local (leia-se estadual e municipal)(6), bem como para discutir aspectos fáticos probatórios(7).

Para que sejam cabíveis recursos extraordinários, primeiramente deve-se estar diante de uma “causa decidida”, entendida esta como uma decisão final(8). Não se justifica a tese defendida por alguns de que somente as decisões de mérito se enquadrariam no conceito de “causa” mencionada pela Constituição Federal, apta a desafiar recurso extraordinário(9). A verdade é que o entendimento consolidado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a palavra “causa” foi empregada, pelo texto constitucional, em sentido amplo, para designar não só as decisões de mérito, mas também as incidentais(10).

Adotando esse entendimento, o STJ, em 02 de julho de 1993, editou a Súmula 86, dispondo que: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”. Posteriormente, o art. 542, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, ratificou o disposto na referida súmula, estabelecendo, porém, que o recurso especial ou extraordinário em sentido estrito interpostos contra acórdãos prolatados em agravo de instrumento, deveriam ficar, necessariamente, retidos nos autos, com obrigatoriedade de reiteração quando da interposição do recurso contra a decisão final. É o que se convencionou chamar de recurso extraordinário e especial retidos.

Apesar de a lei exigir a retenção dos recursos extraordinários nas hipóteses previstas no §3º do art. 542 do CPC, a jurisprudência tem amenizado essa exigência, admitindo a propositura de medida cautelar a fim de destrancar tais recursos, desde que demonstrados os requisitos dessa ação, quais sejam, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado)e o periculum in mora (perigo da demora, que fundamentará o pedido de urgência da prestação jurisdicional)(11).

O prévio esgotamento das instâncias ordinárias é conditio sine qua non para admissão dos recursos extraordinários, pois somente são cabíveis contra decisão oriunda das causas decididas em única ou última instância(12). Dessa forma,“é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”(13), do mesmo modo que “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”(14). Isso porque, se ainda cabíveis embargos infringentes na justiça ordinária, não há que se falar em decisão de única ou última instância.

Nessa mesma linha, a Corte Especial do STJ, em 18 de abril de 2007, não conheceu do Recurso Especial n° 776265/SC, Relator originário Ministro Humberto Gomes de Barros e Relator p/ acórdão Ministro César Asfor Rocha, porque foi interposto, perante o tribunal recorrido, na pendência de julgamento de embargos de declaração. De acordo com a tese vencedora, liderada pelo Ministro Asfor Rocha, a causa decidida em última instância a que se refere a Constituição somente estaria presente com o julgamento dos embargos, pois o acórdão do julgamento deste recurso integraria o anterior, formando, ambos, a decisão de ultima instância. Entendeu-se ser necessária a ratificação do recurso especial após o julgamento dos aclaratórios(15).

Ora,

se esses Tribunais da Federação servem para dar a ultima ratio sobre a questão jurídica debatida e decidida no acórdão do Tribunal a quo, não se compreenderia que tal intervenção se fizesse quando ainda não esgotadas as possibilidades impugnáveis; aliás, o próprio interesse em recorrer, no caso dos recursos excepcionais, não se configura com o só fato da sucumbência, mas igualmente depende do prévio esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem”(17).

2.2. Cabimento dos recursos extraordinários (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, e art. 105, III, “a”, “b” e “c”)

Caberá recurso extraordinário em sentido estrito quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional (art. 102, III, “a”, da CF), do mesmo modo que caberá recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, “a”, CF)(16).

Primeiramente, vê-se que o núcleo da questão federal controvertida para essas hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais está contido no verbo “contrariar”, de modo que, sempre que a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição ou de tratado ou lei federal, serão cabíveis recursos extraordinário em sentido estrito e recurso especial, respectivamente.

Contrariar dispositivo da Constituição ou tratado ou lei federal significa distanciar-se da mens legislatoris, da finalidade que lhe inspirou o advento(18), ou, em palavras mais simples, afastar-se do espírito da norma (Constituição, tratado ou lei federal), quer aplicando-a de maneira equivocada, quer interpretando-a de forma distorcida. Para o recurso extraordinário em sentido estrito, a contrariedade à Constituição deve ser direta ou frontal, não se admitindo o recurso quando houver apenas violação reflexa ou indireta, conforme a jurisprudência da Suprema Corte(19).

Negar vigência, por sua vez, seria uma espécie de contrariedade à norma, que se caracteriza quando se deixa de aplicar a norma a um caso concreto no qual deveria incidir, mesmo que não haja a aplicação de outra à espécie. Em sentido mais estrito, seria negar a existência de uma norma jurídica(20).

O Ministro Prado Kelly bem abordou a questão, firmando que:

negar vigência é negar aplicação; é deixar de reconhecer a eficácia da norma jurídica, no caso concreto. Dá-se a negativa de vigência tanto quando, de modo expresso, se proclama que a lei é inaplicável à solução dada à hipótese, como quando se ignora a existência do preceito ou ainda quando se interpreta a lei de tal modo que se nega a quem dela se socorre o direito que seria de se lhe assegurar. Em todas estas situações há a negativa de vigência”(21).

Em síntese, a Constituição Federal não empregou o termo negar vigência apenas no sentido de se negar que uma determinada lei ou tratado vige ou não no ordenamento jurídico(22), mas, principalmente, para expressar a negativa de aplicação a um caso concreto, quando se encontrar em vigor(23).

Convém ressaltar que a forma negar vigência aplica-se apenas aos recursos especiais, em relação aos tratados ou leis federais, não se aplicando, pois, aos recursos extraordinários em sentido estrito. Assim, em tese, quando a decisão recorrida negar vigência a dispositivo constitucional, o recurso extraordinário em sentido estrito será cabível porque a decisão recorrida contrariou o dispositivo não aplicado. Isso reforça a tese daqueles que defendem que negar vigência é uma espécie de contrariedade.

A segunda questão federal controvertida que enseja a interposição de recurso extraordinário em sentido estrito encontra-se prevista no art. 102, III, “b”, da Constituição, que estabelece o cabimento do recurso extraordinário quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.

Portanto, as decisões de órgãos inferiores estarão sujeitas à revisão pelo STF, por meio do recurso extraordinário, quando, pela via incidental, declararem a inconstitucionalidade, face à Constituição da República, de tratado ou lei federal.

Pela alínea “c” do permissivo constitucional, caberá recurso extraordinário em sentido estrito quando a decisão recorrida “julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição”.

É sabido que o ordenamento normativo brasileiro está estruturado em formato piramidal, onde, no topo, encontram-se as normas constitucionais. Por esse motivo, todas as demais espécies normativas estão em posição hierarquicamente inferior às normas constitucionais. Sobre o tema, manifestou-se Kildare Gonçalves Carvalho, lecionando que:

a idéia de rigidez revela a chamada supremacia ou superlegalidade constitucional, devendo todo o ordenamento jurídico conformar-se com os preceitos da Constituição, quer sob o ponto de vista formal... quer sob o ponto de vista material”(24).

Assim, quando lei ou ato de governo local (estadual ou municipal) forem julgados válidos, isto é, forem aplicados a um determinado caso concreto, em detrimento do texto constitucional, interponível será o recurso extraordinário em sentido estrito a fim de preservar a supremacia constitucional e, conseqüentemente, preservar a hierarquia das normas.

Antes do advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004 – EC 45/2004, competia ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgasse válido lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal

Com a EC 45/2004, houve desmembramento dessa alínea, fazendo surgir a alínea “d” do recurso extraordinário. Com esse desmembramento, a competência do STJ, em recurso especial pela alínea “b”, restringiu-se às causas em que ato de governo local fosse julgado válido em face de lei federal, e, para o STF, em sede de recurso extraordinário em sentido estrito, foi atribuído o julgamento das causas em que lei local fosse considerada válida em detrimento de lei federal

A razão do citado desmembramento é bem simples, pois, como ensina o Ministro Moreira Alves:

as questões de validade de lei ou de ato normativo de governo local em face de lei federal não são questões de natureza legal, mas, sim, constitucional, pois se resolvem pelo exame de existência, ou não, de invasão de competência da União, ou, se for o caso, do Estado”(25).

A parte meramente legal, que ocorre quando há discrepância entre um ato de governo local e uma lei federal, permaneceu no âmbito de competência do STJ, em grau de recurso especial (art. 105, III, “b”, da CF). A questão federal controvertida de índole constitucional passou a ser o recurso extraordinário em sentido estrito pela alínea “d”, introduzido pela EC 45/2004.

De qualquer modo, não se pode negar que, em ambos os casos, isto é, no recurso extraordinário em sentido estrito pela alínea “d” e no recurso especial pela alínea “b”, o que se busca preservar é a autoridade do direito objetivo federal diante das leis e atos locais.

Resta falar sobre o recurso especial pela divergência jurisprudência (art. 105, III, “c”). Interponível será quando a decisão recorrida (de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A questão federal controvertida, nessa espécie de recurso, diz respeito à demonstração da divergência entre órgãos jurisdicionais diversos, acerca de um mesmo dispositivo de lei federal(26).

O seu fim político é inegável, pois uniformiza entendimentos jurisprudenciais destoantes em torno da aplicação das leis federais, haja vista que:

a exegese dada a uma lei por um órgão de jurisdição não deve ser diferente daquela dada por outro, tendo em vista que o sentido da lei é único, devendo, portanto, incidir de maneira unitária a casos semelhantes... Desta feita, é possível afirmar que a finalidade imediata do recurso especial pela divergência é a uniformização interpretativa acerca de um mesmo dispositivo de lei federal, tendo por escopo a preservação da ordem pública, no que diz respeito à manutenção da unidade do ordenamento jurídico, bem como a manutenção da segurança das relações jurídicas”(27).

3. Conclusão

Os recursos de natureza extraordinária são, indubitavelmente, recursos que exercem, no ordenamento jurídico brasileiro, uma função eminentemente política, ao tutelar a supremacia do direito federal objetivo, constitucional e infraconstitucional. Por essa razão estão sujeitos a requisitos específicos de admissibilidade, dentre os quais a própria questão federal controvertida, nos moldes estudados neste artigo.

Por essa razão, a exigência de o recorrente extraordinário demonstrar que o seu apelo está adstrito a alguma ou algumas das questões federais controvertidas decorre da própria Carta Republicana de 1988 que, ao prevê tais hipóteses, levou em consideração sempre uma dúvida acerca do direito objetivo federal, dúvida esta que, necessariamente, deve ser solucionada com o julgamento dos recursos extraordinários. Daí porque ser indispensável que o recorrente se atenha às hipóteses em que a Carta de Outubro autorizou o manejo desses recursos.

NOTAS DE RODAPÉ

2 Recurso extraordinário, neste trabalho, é empregado em sentido genérico para designar o recurso extraordinário em sentido estrito e o recurso especial, de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

3 SILVA, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 164.

4 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 164.

5 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 25.

6 Nesse sentido é o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual “não é cabível recurso extraordinário por ofensa a Direito local”.

7 Sobre a impossibilidade de revisão de fatos e provas, em sede de recursos extraordinários, vide ponto 3.4. desta monografia.

8 ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 467.

9 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 166-167.

10 CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., p. 12.

11 FREITAS, Roberto da Silva. Algumas considerações sobre o recurso especial retido. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1000, 28 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 01 abr. 2007.

12 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., p. 17-18; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Coleção Recursos no Processo Civil, vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 123-124; SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 268;

13 Enunciado da Súmula 281do STF.

14 Enunciado da Súmula 207 do STJ.

15 Notícia do julgamento publicada no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n° 0317, de 16 a 20 de abril de 2007. Acórdão pendente de publicação até a presente data.

16 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 124-125.

17 O que consta hoje no art. 102, III, “a”, e no art. 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal de 1988, estava contido na vigência da Constituição Federal de 1967 numa única fórmula, no sentido de que cabia ao STF julgar os recursos extraordinários quando a decisão recorrida contrariasse dispositivo da Constituição ou negasse vigência a tratado ou lei federal (art. 119, III, “a”). Com a criação do STJ e do recurso especial e conseqüente desmembramento do recurso extraordinário, essa fórmula foi dividida, cabendo recurso especial para as questões pertinentes à legislação federal infraconstitucional.

18 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 221-222.

19 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 134736/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça da União de 17 de fevereiro de 1995.

20 FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Recurso especial com fundamento na letra a do permissivo constitucional. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 173.

21 Apud FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Op. cit., p. 173.

22 RIBEIRO, Antônio de Pádua. Do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 57.

23 Nos termos do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

24 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 317.

25 MOREIRA ALVES, José Carlos. Apud. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 276.

26 FREITAS, Roberto da Silva. Anotações sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1121, 27 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2007.

27 Idem. ibidem.

REFERÊNCIAS

 

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Recurso especial com fundamento na letra a do permissivo constitucional. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2007.

__________. Algumas considerações sobre o recurso especial retido. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1000, 28 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 01 abr. 2007.

__________. Anotações sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1121, 27 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2007

MANCUSO, Rodolfo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Coleção Recursos no Processo Civil, vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2006.

RIBEIRO, Antônio de Pádua. Do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

SILVA, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963.

 

Data de elaboração: agosto/2007

 

Como citar o texto:

FREITAS, Roberto da Silva..A Questão federal controvertida como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 256. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1878/a-questao-federal-controvertida-como-pressuposto-admissibilidade-recursos-extraordinarios. Acesso em 14 fev. 2008.

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