Os Juizados Especiais Cíveis, que substituíram os denominados Juizados de Pequenas Causas, foram criados pela Lei n° 9.099/95 com o objetivo de desafogar o Judiciário, que já naquela época contava com infindável número de ações.

A sua implementação, contudo, não atendeu esse primeiro objetivo, na medida em que foram trazidas para o Judiciário aquelas questões que antes não valia a pena deduzir em ação, em razão da incidência de custas e, até mesmo, em razão da demora do processo.

A Lei n° 9.099/95 facilitou o acesso à Justiça, tornando-o informal nos Juizados Especiais Cíveis, isentando as partes do pagamento das custas em primeira instância e trazendo a esperança de um processo rápido, com tramitação de cerca de trinta dias.

Conteve a lei referida um vício de origem, na medida que dispensou a presença de advogados naquelas causas com valor inferior a vinte salários mínimos, hoje quatro mil e oitocentos reais. Afora isso, a lei era muito boa.

Ressalva-se a questão dos advogados porque a ineficiência do Estado no cumprimento do seu dever de prestar assistência judiciária aos necessitados foi o grande motivo da dispensa.

O advogado traz grande contribuição para o processo e para a defesa de seu cliente. Contribui para o processo deduzindo em Juízo, de forma clara e objetiva, o direito do cliente. Contribui para a defesa do cliente, postulando-lhe um bom acordo ou uma decisão favorável.

Essa dispensa do advogado é agora a grande vilã dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o número de funcionários é pequeno e estes ainda tem que fazer o trabalho que antes era feito pelo advogado, ou seja, conversar com o autor e transcrever sua pretensão para o papel.

Com isso, o processo perante os Juizados Especiais Cíveis, que era para terminar em um mês, está terminando em aproximadamente um ano. É o que está acontecendo em alguns Juizados da capital de São Paulo.

A audiência de tentativa de conciliação, que era para ser realizada no prazo de quinze dias, está sendo realizada após cinco meses. Afora a demora, o que se tem visto, em alguns casos, são conciliadores mal preparados que lá estão apenas para cumprir formalmente a lei e não para, efetivamente, tentar a conciliação.

A surpresa vem no final da audiência de conciliação, com a designação da data para a instrução do processo que, como vimos na prática, está demorando outros cinco meses.

Difícil é para o advogado consolar o cliente ao final da audiência de conciliação. Ambos, cliente e advogado, saem desacreditados também com os Juizados Especiais Cíveis, cuja tramitação processual está sendo ainda mais demorada, em alguns foros, do que o procedimento sumário.

O objetivo deste artigo não é aumentar o descrédito no Judiciário, mas sim demonstrar que o que era bom para alguns, dispensa do advogado, acabou com os Juizados Especiais Cíveis, cuja característica deve ser a celeridade.

Se buscasse demora, o jurisdicionado acessaria o Juízo comum.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..Acabaram com os Juizados Especiais Cíveis. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 61. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/189/acabaram-com-os-juizados-especiais-civeis. Acesso em 21 jan. 2004.

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