1 Considerações Iniciais. Conceito.

A penhora realizada por meio do Sistema “Bacen Jud”, convencionalmente chamada de “penhora on-line”, é um mecanismo de solicitação eletrônica de informações pelo qual, a partir do comando de um juiz, o Banco Central (Bacen) bloqueia contas bancárias e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas executadas em ações judiciais para garantia do juízo.

O Juiz de Direito, de posse de uma senha previamente cadastrada1, preenche um formulário na Internet, solicitando as informações necessárias ao processo. O Bacen Jud, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os Bancos2.

No ato de requisitar informações sobre a disponibilidade de saldo, o juiz já requisita a indisponibilidade do montante que, em seguida, será objeto de penhora. O Banco Central efetua o bloqueio e comunica o juiz requisitante o valor indisponibilizado, especificando o Banco onde o numerário ficou constrito. Não se admite o bloqueio indiscriminado de contas e de valores superiores aos requisitados3.

O escrivão, com as informações sobre o bloqueio, providencia a lavratura do termo de penhora, procedendo, em seguida, à intimação do executado, pelo oficial de justiça, conforme art. 6524, §1º do CPC. Se o devedor tiver procurador nos autos, a intimação será realizada em sua pessoa.  Caso contrário, será feita pessoalmente ao executado (art. 652 5, §4º).

A fluência do prazo para embargar a execução não depende da formalização da penhora nem da intimação do devedor ou de seu advogado, como na sistemática anterior. Com a Lei nº 11.382 de 2006 (art. 7366 e 7387), o prazo fluirá a partir da citação, independentemente da existência ou não de penhora.

“Não é um novo tipo de penhora”, conforme ensina ALVARES DA SILVA8, mas “é penhora sobre dinheiro”, que é o bem preferencial da execução segundo o art. 6559, do CPC (Redação dada pela Lei n.º 11.382, de 2006), exatamente pelo seu ilimitado valor de troca, baseado na circulação universal de moeda. E acrescenta que “não constitui nenhum tipo ou modelo jurídico em si mesmo. Trata-se de uma penhora como outra qualquer.”10

O procedimento consiste na informatização da pesquisa de dados, é um sistema em tempo real de cobranças, sendo resultado da modernização decorrente dos sistemas informatizados. Por meio de um comando judicial expede-se ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, determinando o bloqueio e desbloqueio de contas de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

A peculiaridade de tal procedimento consiste no fato da determinação e cumprimento dessa penhora não ser realizada por Órgão Auxiliar da Justiça, mas pelo próprio juiz da causa. Diferente do procedimento convencional da penhora, pelo qual o juiz determina que o Oficial de Justiça, por meio de mandado, efetue diligências para concretizar a penhora, conforme o art. 143, do CPC11. Portanto, o juiz determina e quem cumpre é o Oficial.

Deste modo, sendo a constrição no patrimônio do devedor realizada por meio da penhora on-line, esta será determinada e cumprida em juízo, ou seja, o juiz determina e cumpre, sem delegação de sua determinação a órgão auxiliar.

A penhora on-line é uma adequação de uma previsão legal às novas tecnologias disponíveis, permitindo o cumprimento da lei. É a aplicação do art. 65512 do CPC, ou seja, penhora em dinheiro, entretanto mais rápida e eficaz. Aliás, com a reforma do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro 2006, a penhora on-line ganhou força de norma legal, com previsão no art. 655-A:

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (grifo nosso)

A jurista GRASSELLI13 ensina:

Trata-se, in casu, apenas de um instrumento ou meio alternativo propiciado aos órgãos integrantes do Judicário Trabalhista de encaminhares às instituições financeiras, e outras quejandas (...) ofícios eletrônicos, requisitando informações.

GARCIA leciona14:

Portanto, na realidade, o que é on-line não é a penhora em si, mas sim o meio, quer dizer, o instrumental utilizado para a sua efetivação, na busca do bem (no caso, dinheiro) para a garantia da execução.

Destaque-se que no Provimento 1, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a penhora on-line foi qualificada como “extraordinário instrumento de execução”.

2 Origem.

A penhora on-line não surgiu por iniciativa legislativa15. O sistema informático foi desenvolvido em 200016 pelo Banco Central e permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os Tribunais Superiores, ao qual aderiram os Tribunais Regionais e Estaduais.

O Sistema Bacen Jud foi firmado com base na Lei 9.800/99, que permitiu a utilização da Internet para a realização de atos processuais. É um instrumento de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil firmaram o Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, em 8 de maio de 2001, para dar maior agilidade à tramitação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário ao sistema financeiro, o que possibilitou o acesso ao Sistema BACEN-JUD.

Destaque-se que não é um procedimento exclusivo da Justiça Comum, mas ingressou ao universo jurídico brasileiro de forma ampla com a adesão da Justiça do Trabalho, em 5 de março de 2002, e da Justiça Federal. O Tribunal de Justiça do Paraná aderiu ao Convênio em 31.05.2001.

Na prática o Convênio é utilizado sem reservas pela Justiça do Trabalho, que em 2007 é responsável por 66% (sessenta e seis por cento) das solicitações do Poder Judiciário ao Bacen Jud, enquanto a Justiça Estadual responde por 31% (trinta e um por cento) e a Justiça Federal por 3% (três por cento)17.

A finalidade de tal adesão foi conferir mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias18.

O Fiel, Gerente Setorial de Segurança da Informação, é o responsável pelo cadastramento dos usuários do Sistema BACEN JUD. O Fiel é indicado pelo Presidente de cada órgão, recaindo apenas em magistrados. Cada Tribunal tem no mínimo dois Fiéis cadastrados.

O procedimento exige apenas que o juiz seja cadastrado no sistema pelo Fiel e receba a senha para formular pedido eletrônico de informações sobre contas ao Banco Central.

Atualmente, tal procedimento vem sendo utilizado com freqüência na Justiça do Trabalho para agilizar os processos que se encontram em fase de execução e os 27 Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aderiram ao Sistema BACEN JUD, logo a maioria das ordens enviadas ao Sistema Financeiro Nacional são viabilizadas pelo sistema. Até meados de 2007, totalizaram 662.200 (seiscentos e sessenta e duas mil e duzentas) solicitações19.

A reforma da Lei nº 11.382/2006 consagra, no Código, a penhora on-line20.

2.1 Da Nomenclatura: Penhora on-line

Estar “on-line” significa estar conectado à Internet, realizando alguma operação entre computadores que estão conectados simultaneamente à rede para trocar informações.

A expressão “on-line” é usada para designar computadores que estão conectados para troca de informações. É um termo de origem na língua inglesa, significando “em linha”.

A expressão “penhora on-line” é usada para designar a penhora realizada pelo Sistema Bacen Jud, ou seja, o Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, via Internet, tal termo originou-se pelo fato da ordem de penhora ser efetivada via Internet.

O termo “penhora on-line” foi usada no provimento 5/2003, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Utizando-se uma nomenclatura aportuguesada, poderia se falar em “penhora virtual”, “penhora eletrônica21”, “penhora pela internet22”, “bloqueio on-line”, “penhora pela rede”, “constrição judicial eletrônica”, “constrição de bens on-line”, “bloqueio judicial on-line”, “constrição judicial on-line”, ou ainda “penhora em juízo”.

Cabe esclarecer que a expressão “penhora em juízo” é utilizada, ainda que por poucos, em razão do comando ser expedido e realizado pelo próprio juiz da causa, não por oficial de justiça, como no modo convencional.

SILVA23, ao tratar do tema, esclarece que “a designação ‘penhora on-line’ tem em vista apenas os aspectos procedimentais pelos quais ela se faz.”

MACHADO24 critica a terminologia por entender inapropriada:

A FORMA PROCEDIMENTAL EM QUESTÃO DENOMINA-SE PENHORA on line, titulação essa que vem sendo apontada como imprópria sob o aspecto técnico jurídico, porquanto a expressão on-line constitui terminologia utilizada na informática, adequada mesmo para designar a existência de vários computadores conectados, objetivando a troca ou obtenção de informações.

GRASSELLI 25 critica veemente tal posicionamento:

Parece, todavia, e sem embargo do tecnicismo adequado exigido pelo Direito, que a temática perde sua relevância diante da hodierna celeuma acerca do novel procedimento, caracterizada, no mais das vezes, pelas críticas exacerbadas direcionadas aos doutrinadores simpatizantes do Sistema BACEN JUD. Originam-se, diversas, das penas de alguns estudiosos, todavia sem qualquer subsistência.

Não obstante as diversas terminologias, a designação “penhora on-line” é a mais utilizada.

2.2  Da Natureza Jurídica

A investigação da natureza jurídica da penhora on-line repousa em posicionamento pacífico de que não se trata de uma nova modalidade de penhora, mas apenas configura a penhora em si:

Entendimentos doutrinários mais abalizados sustentam a inexistência desse ato material enfocado. Segundo os integrantes dessa vertente, em momento algum se cogitou da criação de semelhante modalidade de constrição. Dessa forma, a designação adotada (on-line) pertine tão somente aos aspectos procedimentais por meio dos quais a penhora se realiza26.

É o posicionamento de SILVA ao alegar que se trata de “mera penhora, como outra qualquer27”.

MALLET28 leciona:

A emissão de ordem eletrônica de bloqueio de créditos  bancários nada mais é do que simples adoção de novo expediente, propiciado pelo avanço da tecnologia, para a prática de ato já previsto em lei – correspondente a penhora -, o que se mostra perfeitamente natural, e até inevitável.

GRASSELLI29 arremata:

Percebe-se, assim, que as designações on-line e eletrônica traduzem apenas o meio de comunicação adotado pelo juízo da execução, objetivando, destarte, informar-se acerca da existência, ou não, de numerário em conta titularizada pelo devedor ou de investimentos feitos em seu nome. Trata-se, igualmente de um eficaz, instrumental disponibilizado aos Juízes para que, por meio dele, possam praticar o ato material de apresamento de numerários. Este sim consistindo na penhora sob o aspecto técnico-jurídico. Em arremate, afirma-se, sem sombra de dúvida, que os determinados bloqueios de contas e investimentos realizados pela internet (on-line ou eletronicamente, designações paralelas) configuram a penhora em si, enquanto os desbloqueios correspondem ao levantamento respectivo.

2.3 Características.

A penhora on-line é um procedimento que visa trazer efetividade às execuções. É um meio eficaz, aliado a modernidade e aos avanços tecnológicos, que proporciona o cumprimento das decisões, tendo como característica fundamental a agilidade e a credibilidade.

A juridicidade e a conveniência da penhora on-line permitem ao juiz cadastrado expedir ordens e requisições ao Sistema Financeiro Nacional por meio do endereço eletrônico: <www.bcb.gov.br/?BCJUD >. Assim, obtém-se informações automáticas e aplica-se celeridade ao processo, servindo de instrumento de efetividade e credibilidade ao Judiciário.

2.3.1 Da celeridade.

A cultural brasileira é burocrática, formalista e valorizadora da forma sobre o conteúdo. Tal característica está também presente no processo civil.

A consciência de tal situação permitiu verificar a necessidade de mudá-la. E para evitar o preconizado por FIGUEIREDO30: “há sempre o risco de se deixar aprisionar nas teias das abstrações, perdendo contato com a realidade cotidiana”, criou-se o procedimento da penhora on-line, principalmente, visando obedecer ao princípio da celeridade processual.

A demora na efetivação da prestação jurisdicional é por vezes injustamente atribuída aos magistrados e aos advogados, que na maioria das vezes ficam adstritos às regras processuais.

O sistema “Bacen Jud” proporciona celeridade à fase executiva, pois a penhora pode ser cumprida mediante acesso on-line. Já o método convencional, que não foi suprimido, necessitava de postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil. Ou seja, anteriormente, após a não nomeação de bens à penhora pelo devedor ou se a nomeação fosse recusada pelo credor, o Juiz poderia expedir ofícios postais ao Bacen, solicitando informações sobre a existência de contas em nome do executado. O Banco Central determinava ao banco depositário que informasse ao juiz sobre o número de contas e respectivos valores. Com tais dados, o juiz determinava a penhora de dinheiro, em quantia suficiente para a garantia da execução. Tal procedimento era efetuado via postal, utilizando-se papel, o que demorava meses. Com a penhora on-line a celeridade processual é assegurada, pois a via postal é substituída pelo correio eletrônico. A doutrina majoritária aprova a celeridade processual trazida pelo método on-line:

Noutras palavras, é contraproducente que o Juiz se valha tão-somente de “...um burrico e de uma pequena vara, para que ele tente perseguir os rebanhos de dinheiro que flutuam velozmente  pelas estradas da Internet. Dessa forma, exige-se que o Poder Judiciário caminhe exatamente “... na mesma proporção para executar suas sentenças e cumprir suas ordens, já que o interesse público precisa também utilizar-se da técnica e da ciência para concretizar os anseios do povo, principalmente quando de Justiça se trata31”.

O bloqueio de uma da ou das contas bancárias do executado torna-se mais rápido por esse meio(...). Ela tem contribuído para reduzir o número de execuções(...). Esse meio, além de reduzir significativamente o número de execuções trabalhistas, aumenta o prestígio e a confiabilidade das decisões judiciais, desestimula as medidas protelatórias na execução, contribui para a maior rapidez do processo executório e para a modernização da burocracia judiciária e não contraria a ordem legal de bens penhoráveis, pois a penhora em dinheiro é a primeira na ordem preferencial do art. 655 do CPC, além de não violar o sigilo bancário na medida em que se trata de ordem judicial32.

Contrariando essa idéia, a adoção de novas de novas e mais rápidas técnicas de transferências de valores, produzidas por expeditos recursos de informática, recomenda e até impõe a igual criação, pelo direito, de meios eficazes de apreensão de valores33.

Com a consolidação dos convênios entre os órgãos do Poder Judiciário e o Banco Central (Convênio BACEN-JUD), que permitem um rastreamento de contas-correntes que existam em nome do executado, junto a instituições financeiras, a missão tem sido facilitada. Convém lembrar, a propósito, que a Lei Federal n. 11.382/2006 ratificou essa possibilidade, ao acrescentar ao CPC o art. 655-A34.

Cabe transcrever posicionamento contrário à aplicação da penhora on-line em prol da celeridade do processo:

Não é digno de aplausos, ato arbitrário que em nome da celeridade processual, remete o empresário, sua família e seus empregados à morte financeira, retirando-lhes o instrumento de trabalho, e a condição alimentar.35

Ainda que existam posicionamentos divergentes, inegável a celeridade aplicada ao processo do trabalho com a adoção do Sistema on-line.

2.3.2 Da credibilidade.

Na fase de execução é comum não se conseguir penhorar bens do devedor-executado, principalmente porque este se utiliza de meios escusos para deixar de cumprir suas obrigações.

Os créditos oriundos das decisões por vezes não são satisfeitos. E quando satisfeitos, por vezes, são fruto de longa espera, de uma morosidade que gera desprestígio à Justiça, causando prejuízos aos credores, aos advogados e ao erário, que deixa de arrecadar impostos.

VANTUIL ABDALA36, antigo presidente do TST e incentivador da penhora on-line, disse, ao tratar da importância da implantação do Sistema BACEN JUD, que “o Poder Judiciário tem buscado ajustar as regras processuais a fim de evitar sua desmoralização como solucionador de conflitos sociais”. E acrescentou que “a penhora on-line é um exemplo de concretização desse objetivo. O procedimento on-line reduziu a espera pela garantia da execução, que poderia demorar meses”. A este respeito afirma SILVA37:

Por isso, toda medida que se toma, nos limites da lei, para que a autoridade da sentença seja respeitada deve ser valorizada e incentivada, principalmente pelos órgãos superiores, pois é aqui que se localiza um dos focos mais visíveis de descrédito do Judiciário.

O interesse público é a razão da adoção de tal procedimento. Trata-se de conduta vinculada a estrita legalidade, com o juiz atuando em prol da lei, utilizando-se dos meios eletrônicos com a finalidade de aumentar a credibilidade do Judiciário.

2.3.3 Diminuição do valor das custas processuais.

O procedimento convencional de penhora exigia a expedição de Carta Precatória para efetivar-se o bloqueio de valores que se encontrassem em agência fora da jurisdição da Vara onde ajuizada a ação - art. 658 do CPC38.

A penhora on-line, por ser penhora em dinheiro e devido a sua liquidez, necessita apenas de um comando eletrônico para efetivar-se o bloqueio. Desta forma evita-se procedimento custoso e demorado, tornando a justiça ágil e objetiva.

Em meados de 2004, o Banco do Brasil pediu providência à Corregedoria Geral, para que proibissem a penhora on-line em agências fora dos limites territoriais das Varas de onde emanada a ordem de bloqueio. Tal determinação, segundo o requerente, seria ilegal e inconstitucional, pois afetaria o ato de julgar com liberdade. Tal pedido não foi acatado.

Não obstante posicionamentos contrários, normalmente vinculados aos interesses dos bancos, o entendimento de SILVA é o seguinte:

Seria, portanto, um arrematado absurdo que se expedisse uma carta precatória para realizar manualmente aquilo que se pode praticar virtualmente. Estaríamos abdicando da técnica e colocando as coisas às avessas.39

A expedição de ofícios pelo Sistema Bacen Jud acarretou celeridade ao processo, pois a expedição de Carta Precatória e o aguardo de seu cumprimento deixaram de ser necessários, trazendo celeridade ao processo do trabalho.

Saliente-se que, a penhora em dinheiro, utilizando-se da informática, torna-se menos onerosa ao Estado, pela desburocratização dos atos processuais, e, principalmente, para o devedor, que, na hipótese de penhora sobre bens, teria outros encargos igualmente onerosos, como o custo do registro da penhora, de publicação de editais e da praça para venda, por exemplo.

Com a penhora on-line há diminuição das custas do processo, beneficiando executado e exeqüente.

3 Do procedimento processual. Conclusão.

A penhora on-line obedece a Lei e aos princípios processuais. Pois, os devedores são intimados da execução, para, conforme o art. 65240 do CPC, pagar a dívida, e, caso não o faça, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. Portanto, o executado é devidamente informado.

O mandado de citação é efetuado por oficial de justiça e contém cópia da decisão ou do acordo não cumprido. Poderá ser efetuado o pagamento e extinta a obrigação ou garantida a execução, com a penhora de bens, obedecendo-se a gradação legal do art. 655 do CPC.

Caso não seja efetuado o pagamento, no prazo de 3 dias (art. 65241 do CPC), o devedor estará sujeito a ter seu patrimônio afetado por meio da penhora.

Neste momento inicia-se a possibilidade de utilização da penhora on-line42, pois o juiz, de ofício, poderá realizá-la, ou ainda, a requerimento do reclamante, que não localiza ou desconhece bens do executado garantidores da execução. 

O juiz necessita de dados específicos para proceder à penhora on-line: nome completo e número do CPF do executado, se pessoa física, e do nome e CNPJ, se pessoa jurídica.

Obedecendo-se à ordem legal do art. 655 do CPC43, onde o dinheiro é o primeiro bem, o Bacen Jud é acionado, consistindo em uma método rápido de coibir os devedores à fraudar a execução.

O convênio não determina o momento em que o juiz deve acionar o Sistema Bacen Jud, mas tal constrição em dinheiro é inerente às regras processuais. O importante é que as fases processuais sejam respeitadas e principalmente a finalidade seja alcançada, ou seja, a satisfação dos créditos do exeqüente com a entrega da prestação jurisdicional.

Portanto, não há mudança processual no que tange a penhora on-line e a penhora convencional. O que ocorreu foi que a ordem judicial é transmitida diretamente para as centrais de computação dos bancos, sem a necessidade de passar por qualquer funcionário do banco ou agência bancárias onde o devedor tem conta, evitando que informações cheguem aos correntistas e propiciem fraudes à execução.

Quanto ao bloqueio das contas bancárias, o problema consiste na má interpretação do termo, o que efetivamente ocorre é uma constrição de valor determinado. Desse modo, diante da determinação de penhora on-line, a conta não é bloqueada, mas apenas o valor referente ao débito trabalhista, podendo o correntista movimentar livremente o saldo remanescente. Destaque-se que a finalidade da penhora on-line é, justamente, constritar apenas o valor que garanta a execução, podendo ser realizada a requerimento do reclamante ou de ofício pelo juiz da execução.

Um problema surge quanto à questão dos devedores que possuam várias contas bancárias em diversas agências, pois ocorreram casos em que houve bloqueios em diversas contas do mesmo executado simultaneamente, ou seja a chamada penhora sucessiva. Tal alegação não procede, pois tal logo efetivada a penhora, o executado poderá impugná-la, conforme o novo art. 475-J, § 1º44 e Art. 475-L, I45 do CPC, e se tiver razão será expedida ordem de desbloqueio.

Uma vez garantida a execução, através da penhora on-line, ao executado inicia-se o prazo para apresentar Impugnação, no prazo de 15 dias.

Portanto, o Sistema BACEN JUD, obedece às fases processuais e principalmente à ordem legal estabelecida no art. 655, do CPC, efetuando a penhora preferencialmente sobre dinheiro, que é o primeiro bem na gradação legal.

Notas de rodapé:

BENUCCI, Renato Luís. A tecnologia aplicada ao processo judicial.Campinas, SP: Millennium Editora, 2006, p. 171;

2 Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO. Acesso em 10.07.07.

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 77.

4 § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

5 § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

6 Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

7 Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

8 SILVA, Antônio Álvares. Penhora on-line. Editora RTM Ltda. 1ª ed. Dezembro/2001. BH- MG.2001, p.6.

9 “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”.

10 SILVA, Antônio Álvares. op. cit., p. 6.

11 “Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras,(..).”

12 Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro;

13 GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006, p. 30.

14 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. A penhora on-line e o convênio BACEN/TST. Repertório de Jurisprudência IOB, n. 17/2002, Caderno 2, set. 2002, p. 471.

15 ODETE, Grasselli. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006, p. 12.

16 BENUCCI, Renato Luís. Op. cit., p. 171.

17 Disponível em: http://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Estatisticas/Consolidado/1998_2007_Consolidado.xls. Acesso em 13.07.07.

18 REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on-line. Fonte: IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática. Acesso em: 28.06.07. Disponível em: http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=166

19 Disponível em: http://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Estatisticas/Consolidado/1998_2007_Consolidado.xls. Acesso em 13.07.07.

20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 76.

21 GRASSELLI, Odete. Op. cit., p. 42.

22 GRASSELLI, Odete. Op. cit., p. 42.

23 SILVA, Antônio Álvares da, op. cit., p. 6.

24 MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on-line: credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.395, 2004.

25 GRASSELLI, Odete. Op. cit., p. 42.

26 Idem, p. 44.

27 SILVA, Antônio Álvares da. Op. cit., p. 6.

28 MALLET, Estevão. Anotações sobre o bloqueio eletrônico de valores no processo do trabalho (penhora on-line). Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 70, n.1, 2004, p. 34.

29 GRASSELLI, Odete. Op.cit, p. 45.

30 FIGUEIREDO, Sálvio de et al. A reforma da legislação processual no contexto de uma nova justiça. Belo Horizonte – MG. Ed. Del Rey, 1995, p. 75.

31 GRASSELLI, Odete. Op. cit., p. 47-48.

32 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de processo do trabalho. – 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 658.

33          MALLET, Estevão. Op. cit., p. 33.

34 DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador, Bahia: Edições PODIVM. 2007, p. 455.

35 GÓMES, Lineu Miguel. Penhora on-line. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.237, 1 mar.2004. Disponível em :

36 ABDALA, Vantuil, http://www.tst.gov.br/noticias/, acessado em 25.6.04

37 SILVA, Antônio Álvares da. Op. cit., p. 10.

38 “Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (artigo 747).”

39 SILVA, Antônio Álvares da. Op. cit., p. 9.

40 “Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

41 O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

42 Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

43 “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”

44 Art. 475-J, § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

45 Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Referências:

ALVIM NETO, José Manuel Arruda. Manual de direito processual. 4. Ed, São Paulo. RT, 1994.

ASSIS, Araken de. Manual de processo de execução. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002.

___________, Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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Data de elaboração: setembro/2007

 

Como citar o texto:

SILVA, Jocelia Marcimiano da..Da Penhora on-line. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 262. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1910/da-penhora-on-line. Acesso em 9 abr. 2008.

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