RESUMO: O presente artigo possui o objetivo principal de explanar as possíveis modificações exibidas no atual Código de Processo Civil referente ao chamamento ao processo. Serão abordados breves apontamentos desta modalidade de intervenção de terceiros no Projeto de Lei e no Anteprojeto.

Palavras-chaves: 1. Chamamento ao processo; 2. Código de Processo Civil de 1973; 3. Projeto de Lei; 4. Anteprojeto.

INTRODUÇÃO: O chamamento ao processo foi introduzido na legislação brasileira por intermédio da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, referente ao Código de Processo Civil. Esta modalidade de intervenção de terceiros teve grande influência no Código de Processo Civil de Portugal em que recebe o nome de chamamento à demanda.

Além da inspiração na legislação portuguesa, o chamamento ao processo assemelha-se com institutos análogos de outros países, por exemplo, Itália e Alemanha.

Em Portugal, o chamamento à demanda acontece quando (i) o fiador invoca a participação de outros fiadores para se defenderem no processo ou serem condenados; (ii) no caso de o devedor solidário saldar a dívida e este demandar contra os demais devedores e (iii) quando um dos cônjuges contrair uma dívida e este deseja incluir no polo passivo da lide o outro cônjuge.

Quanto à Itália, o chamamento ao processo pode acontecer quando o terceiro entende que deve ser parte no processo e comprova o devido interesse na causa ou quando este terceiro invoca ser o garantido no processo.

Na Alemanha, o chamamento ao processo possui semelhança com a denunciação da lide na legislação brasileira. Aqui, o fiador chama o devedor para ingressar a demanda ou quando o terceiro entende ser o denunciante.

O chamamento ao processo irá sofrer algumas mudanças no novo Código de Processo Civil. Contudo, para entender como funcionará esta mudança, primeiro devemos compreender o funcionamento e a aplicação deste instituto no atual Código.

Pode-se conceituar o chamamento ao processo como o ingresso do réu na demanda em que exercerá a participação do devedor principal para responderem pelas respectivas obrigações. Esta provocação de terceiras pessoas ocasionará o litisconsorte e, assim, acaba trazendo benefícios para o próprio réu.

O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni defende que “o chamamento ao processo é uma modalidade de criar litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor” (MARINONI, 2012, p. 187) [1]

A legislação processual prevê, atualmente, apenas 03 (três) hipóteses de cabimento para o chamamento ao processo. A primeira hipótese refere-se ao devedor em que na ação o fiador for réu (v. artigo 77, I, do Código de Processo Civil). A segunda hipótese será dos outros fiadores quando na ação for citado apenas um deles (v. artigo 77, II, do Código de Processo Civil). A terceira hipótese trata dos devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida em comum (v. artigo 77, III, do Código de Processo Civil).

Existem outras hipóteses em que o chamamento ao processo pode ser permitido. Assim, será admitido (i) na obrigação solidária; (ii) no Código de Defesa do Consumidor; (iii) na ação de alimentos; (iv) do segurador ao processo na ação por responsabilidade civil promovida pela vítima contra o assegurado; (v) no processo de execução e (vi) no processo cautelar.

No procedimento, esta intervenção de terceiro deve ser arguida no momento da resposta, ou seja, da contestação. Caso o réu se omita na contestação em pedir a citação de algum terceiro para ingressar a relação processual, este direito estará precluso.

Se o juiz aceitar o requerimento, o processo será suspenso até que todos os chamados sejam devidamente citados. Feita a citação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar e os chamados para apresentarem a defesa.

A sentença proferida é capaz de gerar efeitos para o autor, réu e chamados, através do litisconsórcio passivo. Esta sentença possui natureza condenatória e vale como título executivo para os condenados.

Caso algum litisconsorte satisfaça a dívida, este poderá cobrar do devedor principal ou de cada um dos codevedores a quota correspondente. Neste caso, aquele que saldou a dívida poderá executar, nos mesmos autos, e utilizar a sentença proferida.

Nas lições do doutrinador Ovídio Baptista “a finalidade do chamamento ao processo, portanto, é ampliar o objeto do processo, trazendo para a causa os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor”. (SILVA, 2008, p. 235) [2]

Em referência ao novo Código, a intervenção de terceiros deixará de integrar o Capítulo “Das e partes e dos procuradores” para o Capítulo IV “Processo de conhecimento e cumprimento de sentença”.

Algumas figuras típicas da intervenção de terceiro sofrerá modificações. Dentre elas, a oposição e a nomeação à autoria em que serão excluídas e a denunciação da lide e o chamamento ao processo que passarão a ser um único instituto. Já a assistência não sofrerá nenhuma mudança substancial, apenas simplificação no artigo.

Caberá o chamamento, no novo Código, do afiançado, dos demais fiadores, dos demais devedores solidários e daquele estipulado por lei ou contrato. Quanto às demais hipóteses, basicamente serão as mesmas existentes no Código atual, com exceção de que será possível o chamamento do alienante e do terceiro em ação regressiva.

No Projeto de Lei do Senado nº 166, de 1º de dezembro de 2010, o chamamento ao processo e a denunciação da lide foram apresentados em capítulos e seções separadas. Ademais, a denunciação da lide passaria a ser chamada de denunciação em garantia. Já o anteprojeto trata os 02 (dois) institutos de forma diferente, mas com aplicabilidade parecida. A nomenclatura seria chamamento em garantia.

1. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1.1. CONCEITO

O chamamento ao processo no anteprojeto continua basicamente com o mesmo conceito vigente no Código de Processo Civil de 1973.

Pode-se conceituar o chamamento ao processo como modalidade de intervenção de terceiro provocado pelo réu, em que será admitido apenas no processo de conhecimento e que se funda no vínculo de solidariedade entre chamante e chamado. [3]

O chamamento ao processo trata-se de intervenção de terceiro que permite a formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do réu. [4] Observa-se que o litisconsórcio passivo formado pelo réu trata-se de uma exceção, pois a facultatividade está sempre ligada à figura do autor. [5]

1.2. FINALIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

No novo Código de Processo Civil, o chamamento ao processo possui basicamente a finalidade de invocar o réu no processo para a formação de litisconsórcio entre ele e o chamado, a fim de que ambos sejam condenados, em favor do autor. [6]

O mesmo acontece com a sentença. Caso a sentença proferida seja procedente, o réu em litisconsórcio com o chamado serão condenados em favor do autor. [7]

1.3. POSSÍVEIS HIPÓTESES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO

1.3.1. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Quanto à responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, estipulado no artigo 101 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ocorrerá o chamamento ao processo da seguradora em face do consumidor. Aqui, não haverá a denunciação da lide e nem a ação incidental de garantia. [8] [9] [10]

1.3.2. CHAMAMENTO AO PROCESSO NA AÇÃO DE ALIMENTOS

Pelo fato de o novo Código de Processo Civil ampliar as hipóteses desta modalidade de intervenção de terceiro e permitir que seja chamado ao processo qualquer codevedor, não importando o grau e a extensão da sua responsabilidade em relação ao chamante, ajudou a eliminar as grandes divergências sobre a ação de alimentos. [11]

Significa dizer que é admitido o chamamento ao processo de qualquer corresponsável, inclusive aqueles mencionados no artigo 1.698 do Código Civil. [12] [13] [14]

Na legislação civil atual, a característica sui generis do chamamento ao processo causa perplexidade nos doutrinadores civilistas. Com a nova redação, esta regra também poderá ser usada na norma processual, admitindo a participação de qualquer codevedor. [15]

1.3.3. CHAMAMENTO DO SEGURADOR AO PROCESSO NA AÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA O SEGURADO

A responsabilidade civil instituída no Código Civil de 2002 permite que a vítima ingresse com a ação colocando no polo passivo a seguradora causadora do dano. Contudo, nada impossibilita que a vítima também ajuíze a ação contra o segurado, por ser considerado o responsável primário do causador do dano. [16]

Uma vez configurada a garantia do contrato de seguro, o segurado dará ciência da lide ao segurador. [17]

No Código Civil de 1916, o regime da responsabilidade civil concretizava pelo sistema do reembolso, o qual a denunciação da lide fazia instrumentalizar as garantias de regresso. Com o Código Civil de 2002, o segurador garante o pagamento das perdas e dano pelo segurado. [18]

Esta relação processual será composta por 02 (dois) responsáveis, quais sejam: O causador do dano e a seguradora. Contudo, não existe mais o direito de regresso e sim a obrigação da seguradora em cumprir a obrigação de reparar o dano. [19]

A convocação pelo segurado não será mais permitido através da denunciação da lide. Neste caso, haverá o chamamento ao processo da seguradora em face do segurado. O Código Civil somente reafirmou a possibilidade do contrato de garantia ao seguro de responsabilidade presente no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a seguradora deve ser incluída na lide por meio do chamamento ao processo para que a condenação seja solidária com o fornecedor. [20]

Como não existe mais o direito de regresso entre o causador do dano e a seguradora, então não existe fundamento em aplicar a denunciação da lide entre eles. Porém, nada impede que o segurado e a seguradora fiquem responsáveis de cumprir a obrigação de reparar o dano do ilícito em benefício da vítima. [21]

O chamamento ao processo, neste caso, possui a finalidade de reunir os coobrigados e o réu primitivo, configurando o litisconsorte passivo. Desta forma, a eficácia da coisa julgada material atingirá todos os corresponsáveis. [22]

1.3.4. CHAMAMENTO DO ALIENANTE E DO TERCEIRO EM AÇÃO REGRESSIVA

O chamamento ao processo continua sendo considerado como modalidade de intervenção de terceiros. Porém, na denunciação à lide será reunida as hipóteses de chamamento do alienante e o chamamento em ação regressiva do terceiro que estiver obrigado a indenizar. [23]

Na primeira hipótese, acontece a transferência do domínio da coisa reivindicada na ação. Já na segunda, será chamado ao processo aquele que for estipulado pela lei ou pelo contrato. [24]

1.4. NÃO ADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Não será admitido o chamamento ao processo se o réu não efetuar no momento da contestação. Passado este prazo, o réu perde o direito de invocar a intervenção de terceiro desejada. [25]

Também não será permitido, em sede de ação cautelar, o instituto do chamamento ao processo. Desta forma, o chamamento ao processo é medida cabível apenas no curso do processo principal, sendo inadmissível no processo cautelar. [26]

1.5. CHAMAMENTO AO PROCESSO E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A Comissão de Juristas, inicialmente, propôs que o chamamento ao processo e a denunciação da lide se transformasse em um único instituto. [27]

Este instituto deve ser invocado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida perante aos demais; quando houver a obrigação, por lei ou contrato, de reparar ou garantir a reparação do dano, àquele que tem essa obrigação. [28] [29]

Apesar da proposta de unificação com o mesmo nomem iuris, a natureza jurídica continuaria sendo diversa e sendo regulada em dispositivo próprio. [30]

A denunciação da lide passaria a se chamar chamamento em garantia, com disposições nos artigos 330 e 331, [31] [32] [33] e o chamamento ao processo seria tratado nos artigos 327 a 329. [34] [35] [36]

Contudo, o Projeto de Lei do Senado nº 166, do dia 1º de dezembro de 2010, optou por tratar os 02 (dois) institutos de forma separada e em seções diferentes. [37] [38] A denunciação em garantia será disposta na Seção II, nos artigos 314 a 318, e o chamamento ao processo na Seção III, nos artigos 319 a 321. [39] [40] [41]

As principais modificações para a denunciação em garantia são as seguintes: (i) O termo “obrigatoriedade” presente no artigo 70 do atual Código de Processo Civil será excluído. Porém, a exclusão deste termo não tem o condão de modificar o regime em vigor. Isto é, ainda haverá a obrigatoriedade da denunciação do alienante por parte do adquirente para exercer o direito de evicção que lhe resguarda; [42] [43] [44] (ii) Ainda será possível existir a denunciação da lide, por parte do adquirente, em face do alienante imediato ou a qualquer integrante da cadeia dominial. Contudo, não será possível as denunciações sucessivas expostas no artigo 73 do Código de Processo Civil atual. [45] [46] [47] Com relação às pretensões aos antecessores ou os responsáveis pela indenização deverão ser feitas em ações autônomas; (iii) A hipótese de denunciação da lide exposta no artigo 70, II, do Código de Processo Civil deixará de existir. Vale lembrar que o nome passa a ser denunciação em garantia; [48] [49] [50] (iv) Deixa de existir o litisconsórcio entre denunciado e denunciante em relação à lide principal; [51] (v) Possibilidade de execução direta do denunciado pelo autor nos casos de procedência da ação principal. [52]

No que tange ao chamamento ao processo, a principal mudança surge na ampliação das hipóteses de cabimento, possibilitando, inclusive, a intervenção daquele que, por lei ou contrato são também corresponsáveis perante o autor. [53] Desta forma, será permitido o chamamento ao processo de qualquer outro codevedor na relação jurídica, independente da extensão ou responsabilidade do chamante. [54]

1.6. FUNGIBILIDADE COM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Ainda que sejam distintas as figuras da denunciação da lide e do chamamento ao processo, não se deve afastar a possível medida processual trazida pela parte, fazendo compreender à luz do pedido a correta intervenção de terceiros. [55]

Neste caso, incide o princípio da fungibilidade de meios, sendo irrelevante o nomem iuris utilizado no pedido. [56]

2. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO ANTEPROJETO

2.1. PREVISÃO LEGAL

O instituto do chamamento ao processo será disciplinado nos artigos 327 a 332, conforme o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. [57] [58]

2.2. ADMISSIBILIDADE

O chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu em face do afiançado, dos demais fiadores e dos demais devedores solidários. Quando o afiançado for chamado para integrar a lide, obrigatoriamente o réu deve ser parte no processo. No caso dos demais fiadores, a ação pode ser proposta contra um ou alguns deles. Por último, em relação aos devedores solidários, o credor pode exigir do réu ou de alguns destes devedores o pagamento da dívida em comum. [59] [60]

O chamamento em garantia também é permitido por qualquer uma das partes do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio for por este transferido à parte ou daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida. [61] [62]

2.3. PROCEDIMENTO

A petição inicial será distribuída pelo autor obedecendo ao rol taxativo do artigo 282 do Código de Processo Civil. [63] [64]

O chamado deverá ser citado dentro do prazo máximo de 02 (dois) meses. Vale destacar que esta citação irá proporcionar a suspensão do processo. Agora, se o chamado não for citado dentro deste prazo estipulado pela lei, o chamamento será tomado sem efeito. [65] [66]

Dentro do prazo da contestação, a citação do chamado em garantia poderá ser requerida pelo autor desde que seja feita em conjunto com a do réu. Esta citação deve acontecer dentro do prazo de 02 (dois) meses, também ocasionando a suspensão do processo. Caso o chamado venha comparecer em juízo, ainda é permitido que seja chamado um terceiro que se encontre na situação de alienante ou daquele que estiver em obrigação de indenizar. [67] [68]

2.4. NATUREZA DA SENTENÇA

O término do procedimento surge com a improcedência ou procedência da sentença. Caso a sentença seja procedente, a natureza será condenatória, pois o juiz condenará o réu ou todos os coobrigados a adimplir a dívida. Caso não haja o cumprimento, esta sentença vale como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um. [69] [70]

A procedência da sentença também possui o cunho de decidir que tipo de responsabilidade o chamado terá perante o autor da ação. [71] [72]

3. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO PROJETO DE LEI Nº 166 DE 2010

3.1. BREVES MODIFICAÇÕES

O capítulo V, Livro II, do Projeto nº 166 de 2010 aborda as modalidades de intervenção de terceiros. [73] O chamamento, propriamente dito, está previsto na Seção III e nos artigos 319 a 321. [74]

Haverá algumas modificações nos institutos da assistência e do chamamento ao processo. Além disso, a inclusão da figura do amicus curiae. [75]

Quanto ao chamamento, a Comissão de Juristas sugere a junção do chamamento ao processo e da denunciação da lide. [76] Esta união baseia-se nas hipóteses de cabimento presentes do direito material. [77]

A finalidade foi viabilizar um diálogo mais efetivo entre o plano processual e as novidades trazidas do direito material pelo Código Civil de 2002. Do ponto de vista processual, serão aproximadas 02 (duas) figuras que, no Código de Processo Civil atual, são empregadas no plano processual de forma separada. [78]

3.2. PLS Nº 497 DE 2009

O PLS nº 497 de 2009 altera vários artigos do Código de Processo Civil. Para o presente trabalho, vale destacar a modificação no artigo 70 da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 referente à admissibilidade do chamamento ao processo.

O projeto prevê que a reparação do dano causado por outrem também será permitida pelo chamado ao processo estipulado pela lei ou contrato. [79]

No caso de houver o litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará que o autor promova a citação de todos aqueles que sejam litisconsortes, dentro do devido prazo, sob pena de extinção do processo. [80]

Será nula a sentença de mérito que não vier proferida com o devido contraditório. Esta possibilidade acontece se a decisão tinha que ser uniforme perante o chamado que integrou no processo. Agora, para aqueles que não foram citados, a sentença será apenas ineficaz. [81]

3.3. EMENDA N° 48

A Emenda nº 48, do Senador Francisco Dornelles, apresenta a nova redação do chamamento estipulado no artigo 330. Esta modificação consiste na substituição da expressão “chamamento em garantia” pela expressão “denunciação da lide”. [82]

O entendimento da proposta se baseia no chamamento, instituto como gênero, suprir as hipóteses do chamamento ao processo e da denunciação da lide em uma única modalidade. Para o Senador, esta substituição causará apenas dificuldades diante da consagração isolada dos institutos do chamamento ao processo e da denunciação da lide no Código atualmente vigente. [83]

3.4. EMENDA N° 127

A Emenda nº 127, do Senador Marconi Perillo, sugere alteração dos artigos 327 a 329, sugerindo que o chamamento ao processo esteja na Seção III, do Capítulo V e do Livro II com o título “Do Chamamento ao Processo”. [84]

Por esta Emenda, o réu possui a faculdade de chamar ao processo (i) o afiançado, na ação em que o fiador for réu; (ii) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; (iii) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; (iv) daqueles que, por lei ou contrato, são também obrigados à reparação do dano causado por outrem. [85]

O artigo 328 do Projeto de Lei estabelece que o réu deve requerer a citação dos chamados dentro do prazo da contestação, sob pena de perda do efeito deste chamamento. [86]

Caso a sentença proferida seja procedente, o artigo 329 do Projeto de Lei admite que seja utilizada como título executivo em favor do réu que vier a satisfazer a dívida. Logo após, este réu pode exigir do devedor principal ou de cada codevedor a devida cota correspondente. [87]

É defendido que a Emenda nº 127 merece ser amparada, porque aperfeiçoa o instituto “Do chamamento ao processo” já previsto no sistema atual. Houve, apenas, um pequeno ajuste de redação do inciso IV do artigo 327, que trata das hipóteses de cabimento. [88]

CONCLUSÃO: O Código de Processo Civil de 1973 possui atualmente 40 (quarenta) anos de existência e já sofreu diversas modificações redacionais.

O Projeto de Lei nº 8.046 de 2010, ao tramitar na Câmara dos Deputados, apresenta grande avanço no tocante a mudança legislativa. Com este projeto, também temos o Projeto de Lei do Senado nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Estas legislações estão encarregadas de efetuar diversas mudanças sobre vários aspectos do Código atual. Contudo, para este trabalho foi dado enfoque ao chamamento ao processo, considerada modalidade de intervenção de terceiros.

A mudança da lei é capaz de gerar vantagens ou desvantagens para a rotina de trabalho dos juristas e até mesmo no meio de defesa da sociedade. Como em qualquer situação, as mudanças nos métodos específicos e tradicionais podem gerar conflitos, divergências e dúvidas quanto à eficácia.

Tanto o anteprojeto como o projeto do novo Código de Processo Civil buscam acabar com estas divergências e dúvidas presentes nos dispositivos e aprimorar a eficácia e celeridade. No entanto, quando o objetivo principal refere-se à mudança, o aperfeiçoamento deve ser melhorado. Seguindo essa lógica, o chamamento ao processo deve ser alterado no sentido de se adaptar aos dias atuais e suprir as dificuldades e anseios da sociedade em geral.

As mudanças na intervenção de terceiros, de forma em geral, seguem basicamente a ideia de preservar a agilidade do processo, bem como as formas de proteção e segurança jurídica. Estas mudanças devem possuir o cunho de proporcionar vantagens suficientes para um bom andamento e resolução das centenas ou milhares de demandas judiciais que não param de serem protocoladas no sistema judiciário brasileiro.

Muitas destas alterações proporcionarão celeridade processual, mas outras não. Por exemplo, no Código de Processo Civil de 1973, a citação do chamado deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, se domiciliado na mesma comarca, ou de 30 (trinta) dias para o chamado que se encontrar em comarcas diferentes ou lugares incertos. Já no projeto do novo Código, este prazo aumenta para 30 (trinta) dias caso o chamado encontra-se no mesmo foro e 60 (sessenta) dias para foros diferentes ou lugares incertos. Ressaltando que o processo fica suspenso até a citação de todos os chamados, é correto defender que esta inovação irá preservar a celeridade processual?

Por outro lado, traz a vantagem de redução no artigo e amplitude das formas de defesa, acrescentado um inciso disciplinando que a solidariedade é resultado da lei ou da vontade das partes. Além disso, cria a denunciação per saltum em que se admite a denunciação de qualquer sujeito que integre ou participe da cadeia dominial.

No novo Código de Processo Civil, o chamamento ao processo será permitido nas mesmas hipóteses da legislação processual de 1973. Isto é, será aceitável no caso do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. O grande diferencial surge na inclusão daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor.

O chamamento ao processo continua sendo considerado como modalidade de intervenção de terceiros. Porém, na denunciação à lide serão reunidas as hipóteses de chamamento do alienante e o chamamento em ação regressiva do terceiro que estiver obrigado a indenizar. Na primeira hipótese, acontece a transferência do domínio da coisa reivindicada na ação. Já na segunda, será chamado ao processo aquele que for estipulado pela lei ou pelo contrato.

Por fim, quanto à sentença, tanto na legislação atual como no novo Código de Processo Civil, possuirá a natureza condenatória. Isto é, a sentença, se proferida procedente, valerá como título executivo para o autor, caso seja o devedor principal, ou quando os coobrigados não venham a satisfazer a dívida.

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[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. v. 2, 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 187.

[2] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. v. I. 8. ed. rev., e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 235.

[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 429.

[4] AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 361.

[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 329.

[6] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117.

[7] Idem, Ibidem, p. 118.

[8] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117.

[9] CDC, art. 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

[10] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm. Acessado em: 20 maio 2014.

[11] ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 657.

[12] Idem, Ibidem.

[13] CC, art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

[14] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: 20 maio 2014.

[15] Idem, Ibidem, p. 657.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novidades no campo da intervenção de terceiros no processo civil: a denunciação da lide per saltum (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. Revista da OAB, Belo Horizonte. dez. 2008. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067126174218181901.pdf. Acessado em 24 maio 2014.

[17] Idem, Ibidem.

[18] Idem, Ibidem.

[19] Idem, Ibidem.

[20] Idem, Ibidem.

[21] Idem, Ibidem.

[22] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novidades no campo da intervenção de terceiros no processo civil: a denunciação da lide per saltum (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. Revista da OAB, Belo Horizonte. dez. 2008. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067126174218181901.pdf. Acessado em 24 maio 2014.

[23] LOYOLA, Kheyder. Novo Código de Processo Civil (PLS nº 166/2010). Disponível em:

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=chamamento%20do%20alienante%20e%20do%20terceiro%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20regressiva%20novo%20cpc&source=web&cd=7&cad=rja&ved=0CFIQFjAG&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2FportalTvJustica%2FportalTvJusticaNoticia%2Fanexo%2FNOVO_CODIGO_PROCESSO_CIVIL_KHEYDER_LOYOLA.ppt&ei=kM8rUZC3MYqc8gSeuoDgBQ&usg=AFQjCNHeq4MymuX-PUUPmwo32XqOffDUlA. Acessado em: 26 maio 2014.

[24] Idem, Ibidem.

[25] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117.

[26] FERREIRA, Willian Guedes. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. Jus Navigandi. Teresina. ano 17. n. 3254. 29 maio 2012. Disponível: http://jus.com.br/revista/texto/21890/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-codigo-de-processo-civil/2. Acessado em: 27 maio 2014.

[27] ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 657.

[28] Idem, Ibidem.

[29] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014.

[30] Idem, Ibidem, p. 657.

[31] Idem, Ibidem.

[32] Art. 330: Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes: I – do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; II – daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.

Art. 331: A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328. Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330.

[33] Idem, Ibidem.

[34] Idem, Ibidem, p. 657.

[35] Art. 327: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 328: A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito.

Art. 329: A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um.

[36] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014.

[37] ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 657.

[38] Idem, Ibidem.

[39] Idem, Ibidem. p. 658.

[40] Seção II – Da denunciação em garantia

Art. 314: É admissível a denunciação em garantia, promovida por qualquer das partes:  I – do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores na cadeia dominial, na ação relativa à coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;  II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Parágrafo único. Serão exercidos em ação autônoma eventuais direitos regressivos do denunciado contra antecessores na cadeia dominial ou responsáveis em indenizá-lo, ou, ainda, nos casos em que a denunciação for indeferida.

Art. 315: A citação do denunciado em garantia será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos do art. 320.

Art. 316: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 317: Feita a denunciação pelo réu: I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II – se o denunciado for revel, sendo manifesta a procedência da ação de denunciação, pode o denunciante abster-se de oferecer contestação, ou abster-se de recorrer; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso; IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 318: Sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação em garantia; se vencedor, a ação de denunciação será declarada extinta, sem prejuízo das verbas de sucumbência.

Seção III – Do chamamento ao processo

Art. 319: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor.

Art. 320: A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. §1º: Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta dias. §2º: Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo.

Art. 321: A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

[41] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

[42] ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 658.

[43] CPC, art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

[44] BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acessado em: 27 maio 2014.

[45] Idem, Ibidem. p. 658.

[46] CPC, art. 73: Para os fins do disposto no artigo 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

[47] Idem, Ibidem.

[48] Idem, Ibidem, p. 658.

[49] CPC, art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: (...) II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; (...)

[50] Idem, Ibidem. p. 658

[51] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014.

[52] Idem, Ibidem.

[53] Idem, Ibidem.

[54] Idem, Ibidem.

[55] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117.

[56] Idem, Ibidem.

[57] Art. 327: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 328: A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito.

Art. 329: A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um.

Art. 330: Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes: I – do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; II – daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.

Art. 331: A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328. Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330.

Art. 332: A sentença que julgar procedente a ação decidirá também sobre a responsabilidade do chamado.

[58] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014.

[59] Art. 327: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

[60] Idem, Ibidem.

[61] Art. 330: Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes: I – do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; II – daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.

[62] Idem, Ibidem.

[63] CPC, Art. 282: A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

[64] BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acessado em: 28 maio 2014.

[65] Art. 328: A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito.

[66] Idem, Ibidem.

[67] Art. 331: A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328. Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330.

[68] Idem, Ibidem.

[69] Art. 329: A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um.

[70] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 28 maio 2014.

[71] Art. 332: A sentença que julgar procedente a ação decidirá também sobre a responsabilidade do chamado.

[72] Idem, Ibidem.

[73] Idem, Ibidem.

[74] Seção III - Do chamamento ao processo

Art. 319: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor.

Art. 320: A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. §1º: Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta dias. §2º: Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo.

Art. 321: A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

[75] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

[76] Idem, Ibidem.

[77] Idem, Ibidem.

[78] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

[79] Idem, Ibidem.

[80] Idem, Ibidem.

[81] Idem, Ibidem.

[82] Idem, Ibidem.

[83] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

[84] Idem, Ibidem.

[85] Idem, Ibidem.

[86] Idem, Ibidem.

[87] Idem, Ibidem.

[88] Idem, Ibidem.

 

 

Elaborado em maio/2014

 

Como citar o texto:

TORRES, Natália Fontenelle..Do Chamamento Ao Processo No Novo Código De Processo Civil: Breves Considerações Do Instituto Da Intervenção De Terceiros No Projeto De Lei E No Anteprojeto. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1197. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3223/do-chamamento-ao-processo-novo-codigo-processo-civil-breves-consideracoes-instituto-intervencao-terceiros-projeto-lei-anteprojeto. Acesso em 24 set. 2014.

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