Pelo majoritário entendimento da doutrina, têm-se que a prisão civil apenas tem caráter coercitivo, embora, não compartilhemos desse entendimento. Agora o que é de relevante interesse nesta breve análise é a forma de cumprimento da medida coercitiva pelo devedor de alimentos.

A dúvida que poderia surgir a princípio, é se a prisão definitivamente não é pena, porque ser cumprida em estabelecimentos prisionais?. Ademais, é necessário saber se o preso civil, poderia ter direito aos benefícios da Legislação Penal e Processual Penal.

Com freqüência a jurisprudência tem se orientado de forma quase que singular para dirimir essas questões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo , entendeu que,

não se aplica à prisão civil a regra permissiva de sursis por não se tratar de sanção penal, mas de execução civil; seu merecimento foge ao crivo da jurisdição criminal, isto é, utilidade, oportunidade, conveniência; caberá ao Juiz da família considerar a idade, a saúde do paciente e outros aspectos que possam interferir na execução de sua determinação. (apud CAHALI, 2002, p.1073)

Marmitt ( 1999, p. 194) ao comentar sobre o cumprimento da prisão, ensina que,

segundo entendimento de numerosos juristas, talvez da maioria, por não se confundir a prisão civil com a criminal, não se aplica o regime albergue ou qualquer outro tipo de segregação especial às prisões civis, sob pena de despojá-las do cunho constritivo que as caracteriza

E conclui (1994., p. 194) alegando que, "são causas diferentes, com efeitos diferentes".

Por outro lado, a jurisprudência tem se manifestado que

tratando-se do devedor de alimentos condenado por crime de abandono material, a concessão de sursis em seu favor não pode ser condicionada ao adimplemento das prestações alimentícia devidas.(CAHALI, 2002, p.1073)

Em sentido contrário a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, em 24.05.1963 entendeu que "constitui mesmo medida de alta política social e criminal. Obviamente, a sanção penal deve perdurar até a sua solução definitiva no juízo cível. ( apud CAHALI, 2002, p .1073)

Saliente-se por oportuno, a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 17.02.1987, por unanimidade, sendo relator o Des. Roque Komatsu , ressaltou a inadmissibilidade "de conversão dessa prisão para regime albergue". (CAHALI, 2002, p.1074)

Na monografia pioneira sobre o tema, Mário Guimarães de Souza (1938, p. 82) discorrendo sobre a problemática dos meios executórios, afirmava servir a pena como "meio de execução indireto, porque via dela, agindo como vis compulsiva, o juiz coage o devedor a satisfazer a obrigação e a obedecer o julgado".

Assis (2001, p .148) considera que "a custódia executiva pretende influir de modo positivo no ânimo do executado, compelindo-o ao cumprimento. Não se trata absolutamente de sanção penal".

Calixto ( apud CAHALI, 2002, p .1074) adverte que "a prisão albergue, domiciliar ou não, seria um simulacro de prisão inábil, desfalcando o conteúdo específico, o teor da prisão civil".

Azevedo (2000, p. 170) assevera que

o alimentante inadimplente poderá ser mantido em prisão especial ou em quartéis, se o devedor for diplomado por escola superior da República, conforme permite o artigo 295, VII, do CPP, não em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada

Marmitt (1999, p. 195) ensina que,

existem outra situações aconselhando um confinamento mais flexível tendo em vista a pessoa do devedor, como o idoso, o enfermo, o deficiente físico, a gestante, a mulher que amamenta bebê, etc. Em alguns casos, contudo, essas pessoas recebem mais assistência médica alimentar em casas prisionais, do que em suas próprias moradias e barracos.

Entende-se que a prisão civil não enseja os benefícios concedidos aos que se submetem à prisão criminal, como os da suspensão da pena, prisão domiciliar etc. Isto porque a medida coercitiva perderia sua finalidade, pondo a perder a própria credibilidade da justiça. ( NERY JÚNIOR; NERY 1999)

Em relação, ao cumprimento da medida, oscilam os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca de como deve ser cumprida a medida coercitiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (apud CAHALI, 2002, p.1074) , tem entendido que a prisão não comporta o regime albergue: "Incabível prisão -albergue em caso de prisão civil do devedor de pensão alimentícia, pois só a prisão penal enseja aquele benefício, a exemplo do artigo 30, §§ 5º e 6º do CP".

Nesse sentido, o entendimento do STF (apud CAHALI, 2002, p.1076):

Não é possível o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar. Não se confunde a prisão civil com a custódia decorrente de condenação criminal. Não se aplica, também, à prisão civil o regime de prisão albergue. Caráter constritivo da prisão civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que se concede, entretanto, em parte, o "habeas-corpus", para que se assegure ao paciente o cumprimento da prisão civil em cela separada de cadeia pública.

Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem se manifestado:

E isso porque a prisão é um meio coercitivo de execução, visa a compelir o devedor ao pagamento da dívida alimentícia e não, simplesmente puní-lo. Tanto que, pagando o devedor, a prisão será levantada. É medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências resultantes da recusa de pagamento da obrigação alimentar. (CAHALI, 2002, p. 1074).

Assis (2001, p. 148) considera que, "a custódia executiva pretende influir de modo positivo no ânimo do executado, compelindo-o ao cumprimento. Não se trata, absolutamente de sanção penal. A medida refoge à disciplina repressiva"

A 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando HC nº 586.059.172, na data de 03.02.1987, tendo como rel. o Des. Adroaldo Furtado Fabrício, entendeu "que se repele as disposições da lei de execuções penais sobre a prisão especial". (CAHALI, 2002, p.1076)

De modo contrário, existe jurisprudência no sentido de que, em qualquer caso, a medida coercitiva poderá ser descontada no próprio domicílio do devedor ou do depositário infiel, como o permitiria o Provimento XLII, do Conselho Superior de Magistratura de São Paulo (apud CAHALI, 2002, p. 1075)

Alguns afirmam ainda a possibilidade da prisão domiciliar em virtude da precariedade do sistema carcerário, que será fato de um análise mais restrita mais adiante.

Cahali (2002, p. 1075) se demonstra contra a prisão civil em regime domiciliar, aduzindo que, "em substância, estar-se-ia reconhecendo a um provimento administrativo eficácia derrogatória da lei penal; ou estar-se-ia esvaziando a prisão civil do seu conteúdo primário".

Sob a esfera da equidade, é crescente a formação de um entendimento jurisprudencial mais liberal, para conceder o regime domiciliar ao devedor de alimentos e ao depositário infiel, atendendo as suas condições pessoais:

"Tratando-se de pessoa idosa, gravemente enferma, admite-se, excepcionalmente, o seu cumprimento em regime domiciliar" (BRASIL. STJ, 1995, on line)

A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer sua atividade laboral, independentemente do estabelecimento carcerário onde se encontrar recolhido. Recomendação da Circular nº 21/93 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Ordem concedida. (RIO GRANDE DO SUL, TJ, 2004a, on line)

No mesmo sentido:

Conforme entendimento assentado na jurisprudência desta Corte, o executado pelo rito do art. 733 do CPC, ficará preso em regime aberto, de acordo com determinação da Corregedoria-Geral de Justiça (Circular n° 59/99), enquanto comprovada a atividade laborativa. Concederam a ordem, para que a prisão civil imposta ao alimentante seja cumprida em regime aberto.(RIO GRANDE DO SUL. TJ, 2004b, on line).

Em acórdão recente, julgado em 03 de Agosto e publicado na data de 24 de Agosto de 2004, o Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, concedeu prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus (35171 / RS):

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE

AVANÇADA E SAÚDE PRECÁRIA. - Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. - Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (BRASIL, STJ, 2004, on line).

Vale a ressalva, de que doutrinadores como Araken de Assis (2001, p.148) são extremamente opostos ao posicionamento liberal da jurisprudência, vejamos:

E com efeito, o deferimento de prisão domiciliar ao executado constitui amarga pilhéria. Dela não resulta nenhum estímulo real sobre a vontade renitente do devedor. O controle do confinamento, ademais, se revela difícil e na maioria das vezes improvável; assim, torna-se pífia a ameaça derivada do meio executório.

Cahali ( 2002, p .1076) também não concorda com essa transigência, pois para as hipóteses citadas anteriormente

se haveria de observar, sem quebra dos princípios, recomendação determinada pelo STF: Não é possível o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar. Não se confunde, a prisão civil com a custódia decorrente de condenação criminal. Não se aplica, também, à prisão civil o regime de prisão albergue. Caráter constritivo da prisão civil. Precedentes do STF. Hipóteses em que se concede, entretanto, em parte, o habeas corpus, para que se assegure ao paciente o cumprimento da prisão civil em cela separada de cadeia pública.

O mesmo autor ( 2002, p.1076), ainda salienta que, "qualificando-se como excepcional a fungibilidade do regime de prisão, a ressalva deve ser qualificada com prudência e restritivamente, para não descaracterizar os objetivos da prisão civil por dívida".

Nesse diapasão, se orienta o STJ:

Sem embargos das distinções entre a prisão do Direito Penal e a prisão civil, é de admitir-se, em linha de princípio, e restritivamente, a incidência do regime de albergue, também em relação à prisão do depositário infiel. Mas não se recomenda, no âmbito da execução civil, o tratamento benévolo e complacente para com o devedor recalcitrante, abusivamente descumpridor de suas obrigações, em flagrante desprestígio à solução jurisdicional. (apud CAHALI, 2002, p.1076)

Assis ( 2001, p.148), ainda reforça que, "é preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, inadimplidas as prestações, a pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contrário, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará com a medida judicial".

O Estado constrange a liberdade pessoal do devedor em uma tentativa desesperada de ser ver cumprir a Justiça, mas cremos que todos nós, pelo princípio da íntima convicção, temos as mais variadas idéias do que seja a Justiça.

Não fosse suficiente, a doutrina estabelece de acordo com a jurisprudência, que o devedor civil deve ter um tratamento diferenciado em relação àqueles que efetivamente cumprem pena por cometimento de um ilícito penal.

No balizado entendimento de Paulo Lúcio Nogueira (1983, p. 41):

O devedor será recolhido a alguma cela especial, o que deve sempre constar do mandado, evitando-se que as autoridades policiais mandem recolher o alimentante preso em companhia de elementos condenados criminalmente, alguns até mesmos perigosos.

Se inexistir cela especial, preconiza o mencionado autor (1983., p.42) , há possibilidade do regime diferenciado para o devedor de alimentos, " permitindo assim, que o devedor trabalhe de dia para obter os alimentos, e se recolha à noite a casa do albergado, onde houver, ou à cela destinada a esses albergados, o que já constitui punição ao faltoso."

Existe uma sustentação de que é manifesta a semelhança entre a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar e a prisão administrativa dos remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com dinheiro a seu cargo, pois ambas são meios coativos para compelir o cumprimento de certa obrigação. (NORONHA, 1976)

Adroaldo Furtado Fabrício (1988, p.269) mostra que,

embora não se trate de prisão criminal com sentido punitivo - et por cause - incidem todas as disposições legais relativas à prisão especial ou privilegiada (em cela especial, sala de estado maior ou domicílio), sempre que a ela tenha direito o réu por qualquer dos motivos em lei reconhecidos.

O que insurge na dúvida, no caso em tela, é a questão da aplicabilidade da Norma Penal às prisões administrativas e o não alcance dessas normas no tocante à prisão civil por débito alimentar.

Cahali (2002, p. 1076/1077), traz algumas ponderações sobre o tema:

Ora, se tais prisões não são decretadas em conseqüência de condenação criminal definitiva (art. 295, CPP) e se a execução delas se faz pela autoridade policial a que foram remetidos os respectivos mandados (art. 320, CPP), é curial que a inclusão da prisão administrativa nas regras estabelecidas no Título IX do CPP, sob a rubrica "Da prisão e da liberdade provisória", autoriza a aplicação por analogia (art. 4º, CPP), do artigo 295, VII, à prisão civil.

Quanto à prisão civil por alimentos, o insigne Cahali (2002, 1077) afirma haver

a impossibilidade da prisão ser transformada em prisão domiciliar ou liberdade vigiada decorrente da circunstância, de que os preceitos relativos à prisão domiciliar não se ajustam com os da prisão civil, pois com esta o legislador visa a quebrantar uma resistência imposta, constrangendo o devedor de alimentos ao cumprimento de obrigação, reconhecida na sentença como dentro de suas possibilidades. Transformar a prisão civil em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada, seria subtrair daquela a sua razão de ser. E não procede a objeção de que a falta de prisão especial, por imprevidência do Estado, não deve prejudicar o paciente.

 

É exatamente nesse ponto, que existe uma grande impropriedade por parte da doutrina e da jurisprudência, restando claras as divergências.

Como é cediço, a maioria da doutrina, sendo uníssono o entendimento jurisprudencial, não atribuem o caráter penal à prisão alimentar. Ora, desafia a lógica que uma norma de caráter coercitivo, venha a ser cumprida onde se aplica a Lei Penal. No mínimo, se retratam antagônicas as posições, uma vez que, condenam o regime albergue, a prisão domiciliar, aceitam a prisão especial e a querem o cumprimento juntamente com condenados. Permitimo-nos concluir que é a mesma coisa que aplaudir a Democracia e continuar o regime de escravidão.

O Estado que interfere nas relações de Direito Privado, deve no mínimo contribuir para sua intervenção, para que a adoção de medidas nesse gravame, não importem em atitudes arbitrárias, trazendo muitas vezes um dano moral, que arrasta o devedor à desmoralização e à quebra de seus direitos de personalidade.

É notório que como quer a jurisprudência e embora se nomine tecnicamente a prisão do devedor, como prisão especial, ele ocupará o mesmo lugar daqueles que foram condenados por algum ilícito penal. E lá não há qualquer hierarquia de normas, que diferencie um do outro.

Echevenguá ( 2004, on line) considera que, "a condenação à pena privativa de liberdade, com cumprimento nas entidades prisionais, parece, condenação à inconstitucional pena de morte".

Sobre sua irresignação, continua a autora supra citada, fazendo severas observações:

A prisão é uma sanção a quem violou o pacto da legalidade. Mas será essa a medida necessária para conscientizar o devedor/alimentante de seu dever de sustentar o alimentando, o filho (interrogação). Será que o genitor somente se obriga a repassar verba alimentar a seu filho diante da perspectiva macabra de passar alguns dias atrás das grades (int.) Isso representa um fator subjetivo de conscientização e de prevenção do inadimplemento voluntário e indesculpável da obrigação alimentícia.

Não é necessário um conhecimento técnico ou um estudo científico para tirar uma conclusão que o cárcere não é solução adequada, ao menos em nosso país.

Alguns, levantam a possibilidade da coerção alternativa. Ou seja, no tempo em que o devedor estiver preso, que ele possa fazer algo que garanta o débito alimentar em atraso e em conseqüência disso, lhe revogue a prisão, assim estaria sendo útil ao Estado, ao Alimentado e à ele mesmo, utilizando-se de seus talentos. (AZEVEDO, 2000)

Para Luiz Vicente Cernicchiaro (apud ECHEVENGUÁ, on line):

A solução alternativa rompe o conservadorismo acomodado: enseja o tratamento jurídico correto. Confere, sem dúvida, eficácia à vigência da norma jurídica. A norma alternativa não é aventura, opinião pessoal do magistrado, discordar por discordar. Resulta na apreensão de conquistas históricas, acima de interesses subalternos.

Madaleno (apud ECHEVENGUÁ, 2004, on line) entende que,

é necessária maior conscientização dos que labutam com a ciência jurídica familiar. É preciso repassar a esta uma acentuada dose de humanidade, distanciando até onde for indicado, conveniente e seguro , das fórmulas genéricas e previamente codificadas ou esparsamente normatizadas.

Compartilhamos do entendimento de Azevedo (2000) que a prisão civil por dívida, pode intimidar, , mas não é solução, atualmente em que as prisões são insuficientes, até para conter, condignamente, elementos perigosos da sociedade. Muito menos tem capacidade física para conter, em seu recinto pernicioso, membros de família, não é medida coercitiva de conscientização.

Bruneti, citado por Azevedo ( 2000, p.181), conclui que

a prisão civil por dívida é a pressão e coação (direta), sem repressão ou reação ou pena. Para a Ciência Jurídica, segundo seu posicionamento, as conclusões são as seguintes: a) o princípio da liberdade aconselha a restringir, o mais possível, a aplicação da medida restritiva, com finalidade de diminuir o número de deveres jurídicos coativos, substituindo-os, mais que se possa, pelos simples deveres juridicamente qualificados, ou seja, pelos deveres livres;

b) o princípio, chamado penalidade, nos moldes referidos, impõe a abolição desse arresto, de modo absoluto, considerando-se como um ilogismo.

 

A prisão, pode significar algo no combate ao inadimplemento da obrigação alimentar, mas não traz uma resposta efetiva aos constantes problemas enfrentados diariamente por alimentantes relapsos e alimentados necessitados, o que ocorre na verdade, face ao extremo conservadorismo, é a conversão da coerção em verdadeira pena, onde a pior condenação é aquela que se protrai na memória do devedor.

BIBLIOGRAFIA

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AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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BRASIL. STJ. Habeas Corpus 2004/0060807-3 (HC nº 35171 RS). Terceira Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. em 03.08.04, p. no DJ em 23.08.2004, p. 00227). Disponível em: . Acesso em: 15 Set. 2004

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002.

ECHEVENGUÁ, Ana Cândida. Enjaular o devedor da pensão alimentícia hoje é condená-lo a morte. Disponível em: . Acesso em 10 Mai. 2004.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1988.

MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia. 2 ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Aide, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed., São Paulo: RT, 1999.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Alimentos, divórcio, separação. São Paulo: Saraiva, 1983.

RIO GRANDE DO SUL. TJ. Habeas Corpus nº. 70008821258. Comarca de Novo Hamburgo. 7ª. Câmara Cível. Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis. j. em 02.06.2004. Disponível em: . Acesso em : 23 Jun. 2004a.

RIO GRANDE DO SUL. TJ. Habeas Corpus nº. 70007862444. Comarca de Porto Alegre. 7a Câmara Cível. Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. em 18/02/2004. Disponível em: . Acesso em: 23 Jun. 2004b.

SOUZA, Mário Guimarães de. Da prisão civil. Recife: Jornal do Comércio, 1938.

(Elaborado em 15 de setembro de 2004)

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Como citar o texto:

ALARCÃO, Thais Arruda de; OLIVEIRA, Guilherme Arruda de..As formas de cumprimento da prisão alimentar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 93. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/346/as-formas-cumprimento-prisao-alimentar. Acesso em 17 set. 2004.

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