Resumo: O objetivo do presente é promover uma análise do princípio da paridade das armas processuais no cenário processual contemporâneo. A isonomia no transcurso das etapas processuais é intitulada como paridade de armas. A condução de todo o processo estabelece uma análise estatal que aplica a igualdade para solucionar o embate, há que se falar na eficiência da decisão judicial sendo promovida a justiça, com o exame de todos os princípios oportunos. Todas as relações processuais são incididas a partir das garantias basilares de um Estado Democrático de Direito, portanto, a liberdade, privacidade e propriedade são direitos inerentes ao cidadão, não podendo ser limitado a partir de uma jurisdição arbitraria, por conseguinte, todas as garantias processuais que visam implicar efeito aos direitos materiais devem ser observadas. A análise do tema versa elementos vitais do direito substancial na atualidade, buscando a tutela do direito material, bem como o desempenho constitucional em vista do ideal de justiça. A metodologia empregada foi o método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.

Palavras-chave: Paridade de Armas Processuais. Devido Processo Legal. Isonomia Processual. Igualdade.

Abstract: The purpose of this paper is to promote an analysis of the parity principle of procedural weapons in the contemporary procedural scenario. Isonomy in the course of procedural steps is titled as parity of arms. The conduct of the whole process establishes a state analysis that applies the equality to solve the conflict, it is necessary to speak in the efficiency of the judicial decision being promoted to justice, with the examination of all the opportune principles. All procedural relationships are based on the basic guarantees of a democratic state of law, therefore, freedom, privacy and property rights are inherent to the citizen, and can not be limited from an arbitrary jurisdiction, therefore, all procedural guarantees which are intended to imply an effect on material rights must be observed. The analysis of the topic deals with vital elements of substantive law in the present time, seeking the protection of the material right, as well as the constitutional performance in view of the ideal of justice. The methodology used was the deductive method, aided by literature review and bibliographic research as research techniques.

Keywords: Parity of Procedural Weapons. Due Process Legal. Processual Isonomy. Equality.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O exame do presente consiste em pontuar as relações na seara processual acerca do princípio da paridade de armas, sob o prisma do devido processo legal o qual é uma faceta da dignidade da pessoal humana. Consequentemente fornece uma plena garantia dos direitos materiais utilizando o processo como instrumento para solucionar o litígio. A jurisdição estatal busca atender a demanda pelo exame da pretensão e aplicar o direito em formato justo. Tendo em vista que na contemporaneidade a isonomia processual é prevista pelos direitos fundamentais, com isso, é aplicado no decorrer de todo processo uma série de princípios processuais com o desígnio de validar o caso definido. 

Explora-se o tema por meio do método dialético pautando o entendimento doutrinário do direito processual em face das garantias dogmáticas e as obrigações que o Estado possui para prestar a célebre jurisdição. A aplicabilidade da decisão da justiça é baseada em consonância com a democracia que torna efetiva o devido provimento jurisdicional.

 

1 O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O princípio constitucional expresso como “devido processo legal” estabelece uma série de garantias processuais com a finalidade de ser um instrumento utilizado para a realização do direito material. Dispõe a constituição em seu 5º artigo, inciso LIV, que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem um devido processo legal” (BRASIL, 1988). Neste sentido, concernente com o exposto pela doutrina majoritária, o devido processo legal relaciona-se com a legitimidade da decisão judicial. Destarte, se os procedimentos estabelecidos em lei sofrem inobservância, a parte com o direito lesado é dotado de aceitabilidade legal para solicitar a nulidade da decisão.

Trata-se de reconhecer que, no Estado Democrático de Direito, o princípio do devido processo legal configura direito fundamental dotado de mais expressiva densidade jurídica. Tal fato deriva da premissa que o devido processo legal, enquanto direito típico de primeira dimensão, consiste em uma fronteira robusta para a defesa do cidadão dos arbítrios de um Estado. Ora, neste quadrante, o devido processo legal materializa cláusula de reserva de observação obrigatória por todos os âmbitos e esferas, quer seja jurisdicional, quer seja administrativa, e partir da qual desdobram a sucessão de princípios processuais contemporâneos que asseguram, em ultima ratio, um julgamento justo e imparcial.

Nucci (2007, p. 771), em seu magistério, assevera acerca da nulidade que “é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar a sua inutilidade e consequente renovação”. Ou seja, a falta dos corolários norteadores da justiça abre preceitos para o entendimento de que o dispositivo constitucional garantidor é ferido sem a observação da lei. Em análise das vertentes implícitas no devido processo legal, de forma complementar, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a respeito das garantias judiciais:

Art. 8º. 1- Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969).

Com o exposto, observa-se que o arcabouço processual busca prestar jurisdição tanto quanto possível justa, eficiente e efetiva, (OLIVEIRA, 2003, p. 260) por meio das garantias constitucionais e infraconstitucionais respeitando as delimitações e observâncias previstas pela norma jurídica. Há que se falar que o Estado deve predispor-se para assegurar a equidade entre as partes. Mitidiero, ainda, sustenta que:

[...] está em alcançar a justiça no caso concreto sob discussão, pautando-se o discurso e legitimando-se a decisão pela observância e promoção dos direitos fundamentais (tanto materiais como processuais). No plano da ética, a colaboração entre aqueles que participam do processo pressupõe absoluta e recíproca lealdade entre as partes e o juízo, entre o juízo e as partes, a fim de que se alcance a maior aproximação possível da verdade, tornando-se a boa-fé pauta de conduta principal. (MITIDIERO, 2009, p. 20)

A ética processual visa à resolução do embate a partir das vertentes que buscam o ideal de justiça, não há que se dizer que toda decisão seja justa, no entanto, no trâmite de todas as etapas procedimentais todas as garantias devem ser estabelecidas dando legitimidade para o caso concreto, por conseguinte, as garantias processuais são efetivas para o Estado, o indivíduo e a sociedade.

Em um Estado Democrático de Direito o dever de solucionar os conflitos é pertencente ao Estado, detentor do poder de dizer a lei, operando em vista da pretensão de assegurar a justiça. Em complemento, contextualiza que “Vedada, portanto, a autotutela dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico, surge o poder-dever de o Estado prestar a jurisdição, ou seja, o poder-dever de dizer o direito ao caso concreto” (BRANDÃO, 2001, p.176). Ainda que, para tanto, haja necessidade de inclinação do Estado para atender a demanda das partes proporcionando uma paridade de armas na pretensão.

Uma definição abrangente de Estado seria ―uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção. (DE CICCO, 2007, p. 43)

Na mesma acepção, sobre o aspecto jurídico processual de um Estado Democrático de Direito, voltado à máxima efetividade do processo, conceitua Dalmo de Abreu Dallari:

[...] Um dos grandes problemas do Estado contemporâneo: ele existe em função dos interesses de todos os indivíduos que o compõem, e para o atendimento desses interesses busca a consecução de fins gerais; visando atingir esses objetivos, ele exerce um poder que pretende alcançar o máximo de eficácia, sobrepondo-se a todos os demais poderes e submetendo até aqueles que lhe dão existência; ao mesmo tempo, é a expressão suprema da ordem jurídica, assegurando a plena eficácia das normas jurídicas, mesmo contra si próprio. (2007, p.48)

O processo está relacionado ao meio que visa o direito material, destarte, direitos fundamentais como a liberdade, propriedade e privacidade sofrem limitações em decorrência de tal processo. O ideal de justiça é o exame da pretensão sob o prisma das garantias constitucionais e infraconstitucionais, aplicado através do Estado ao caso concreto, isto é, a resposta aos anseios processuais, amparado de princípios da ética processual, aos litigantes, inclusive a ele mesmo.

[...] O grande avanço do Estado moderno foi o de estabelecer um ordenamento constitucional, no qual os Direitos Individuais estavam devidamente especificados e consagrados como "anteparos" aos abusos do Estado anterior, no qual reinava o absolutismo e predominava a vontade e os apetites do soberano, personificado no Rei ou no Imperador, em detrimento dos legítimos anseios e necessidades do Povo. (PASLD, 2003, p.128)

Ao entendimento de dever prestar jurisdição, encontra-se previsto na Constituição Federal o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (BRASIL, 1988) Sendo assim, a partir da provocação das partes, o Estado fica obrigado a instaurar um processo com base no princípio do devido processo legal.

O dispositivo relativo ao “devido processo legal” deve, portanto, ser entendido no sentido de um princípio unicamente procedimental. A Constituição, para não deixar dúvidas com relação à existência de um direito à proteção de direitos, resolveu explicitar o direito a um processo adequado ou justo [...] deve haver um processo; ele deve ser justo; e deve ser compatível com o ordenamento jurídico, especialmente com os direitos fundamentais. (ÁVILA, 2008, s.p)

Em complemento, assevera Alexandre de Morais:

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado – persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). (MORAIS, 2001, p.121)

Observa-se a justiça como a finalidade das relações processuais e o processo como meio. A efetividade de um Estado Democrático de Direito é a incontestável decisão judicial a qual por sua vez é, expressivamente, amparada pelos princípios garantidores da justiça. Em acordo, salienta-se que o arcabouço processual é a substância dos direitos fundamentais, isto é, a pilastra da eficácia de um Estado com ideal de justo. O direito à liberdade, como exemplo, forma um vínculo entre os procedimentos adotados e o direito o qual se aspira, dessa forma, concentra-se a ética do processo, caracterizando a justiça através da união de todas as formas possíveis de paridade entre as partes.

 

2 O PROCESSO NA CONTEMPORANEIDADE: UMA ANÁLISE DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO

A aplicação do Direito ao caso concreto é chamada de jurisdição, pela qual o Estado-juiz examina a pretensão e resolve o litígio, em cumprimento as veredas assentadas pelas normas processuais. Processo não se conceitua, simplesmente, como o meio ligado à legalidade que busca a resolução do conflito, no entanto, verifica-se seu conceito a partir de sua função social dotado de princípios que visam à justiça, definidos com base no devido processo legal.

A função social é a preocupação estatal da perpetuação da supremacia do interesse publico em detrimento do interesse privado, de classes ou particular, bem como os adequando a sociedade atual, ao contexto social vigente e adotando-se a primazia da dignidade da pessoa humana. (PEREIRA, 2011, p.102)

A validade da decisão judicial é pontuada acordando com os meios utilizados para o alcance da finalidade, a forma sistemática de proceder consiste no respeito integral aos direitos fundamentais. À luz da doutrina, “o Estado Constitucional é o que entrega à Constituição o prosseguir a salvaguarda da liberdade e dos direitos dos cidadãos, depositando as virtualidades de melhoramento na observância dos seus preceitos, por ela ser a primeira garantia desses direitos" (MIRANDA, 2009, p.167).  A ordem jurídica processual é legalizada pela eficácia social das normas positivadas. Em comento, à luz do espírito da democracia, a aplicação das leis e o interesse público são relações intrínsecas na função jurídica/social do Estado na contemporaneidade. De modo alusivo, pontua Miguel Reale:

Cabe, por conseguinte, indagar, preliminarmente, da razão pela qual se julgou necessário acrescentar o adjetivo "Democrático" ao termo "Estado de Direito", consagrado pelas demais constituições. Pela leitura dos Anais da Constituinte infere-se que não foi julgado bastante dizer-se que somente é legítimo o Estado constituído de conformidade com o Direito e atuante na forma do Direito, porquanto se quis deixar bem claro que o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o Direito manifestado livre e originariamente pelo próprio povo. [...] Poder-se-á acrescentar que, o adjetivo "Democrático" pode também indicar o propósito de passar-se de um

Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. "Estado Democrático de Direito", nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise, a "Estado de Direito e de Justiça Social". (REALE, 1999, p.115)

Correspondente a esse pressuposto, o processo é instituído como aparelho para postular o direito objetivo, de modo que seja devidamente validado pelos princípios da justiça. Sendo assim, o processo se materializa por meio dos direitos fundamentais, vedando vícios nos procedimentos utilizados.

Na atualidade o direito processual fornece uma série de princípios que são inerentes à justiça para a aplicação do Direito, introduzidos a partir do devido processo legal. “Afirmar que o processo deve estar nos ditames do direito é pregar que o processo deve respeitar também os princípios e os institutos do direito em sentido amplo, juntamente com a lei.” (ROCHA; LEMOS, 2016, p.1) Essa proteção é relacionada à continuidade do ordenamento jurídico, não permitindo um retrocesso da função sócia incumbida ao processo. Souza, por sua vez, preconiza que:

No direito contemporâneo, e principalmente pós-constituição de 1988, os princípios passaram a assumir um papel ainda mais relevante no ordenamento jurídico, uma vez que auxiliam também na solução de casos concretos importantíssimos, como os referentes ao controle de constitucionalidade ou nos casos de lacuna jurídica, por exemplo. (SOUZA, 2011, s.p)

A adequação, necessidade e qualidade são atos procedimentais que norteiam o exame da pretensão, contribuindo para a plena posição de igualdade das partes. Esses são como “garantias mínimas que o legislador criou para o exercício da jurisdição, encampando valores sociais, históricos, políticos e jurídicos que permeiam a sociedade brasileira.” (KLIPPEL, 2007, p. 41) O processo como forma busca possibilitar a substância devida do direito, em exame a “observância de determinadas formalidades, que, em última análise, são necessárias porque se destinam a garantir a liberdade. Mas não podem ser exageradas, sob pena de contrariarem seus próprios fins”. (BEDAQUE, 2010, p. 43)

O cumprimento de todo exercício das partes são recebidos e validados por meio da equidade processual em referência a aglomeração das garantias. Consequentemente a constituição enumera e delimita uma série de princípios processuais, interpretados pelo Estado da seguinte forma:

a) O magistrado deve interpretar esses direitos como se interpretam os direitos fundamentais, ou seja, de moro a dar-lhes o máximo de eficácia; b) o magistrado poderá afastar, aplicando o princípio da proporcionalidade, qualquer regra que se coloque como obstáculo irrazoável/desproporcional à efetivação de todo direito fundamental; c) o magistrado deve levar em consideração, “na realização de um direito fundamental, eventuais restrições a este imposta pelo respeito a outros direitos fundamentais. (DIDDIER, 2009, p.25)

O exposto referido opera com a finalidade de fornecer o máximo da efetividade ao direito. A harmonização das técnicas processuais é inerente aos atos estabelecidos legalmente, como se observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, é verificada a harmonia tanto em relação a uma defesa técnica dotada de conhecimento jurídico quanto à possibilidade de apresentar provas contrárias. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes (2009, p. 592) apresenta “que o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica.” Há que ser falar em pleno gozo da defesa dos direitos da pessoa constituindo elementos essenciais a proteção desses, vale ressaltar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado.

A consagração da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral. (BRASIL, 2016)

É notória a relação do direito substancial do processo que tem como particularidade a dignidade da pessoa humana, essa afinidade é a principal sustentação da função do processo no âmbito social de um Estado Democrático de Direito. Um dos principais aspectos da seara processual é a inclinação que o próprio poder soberano realiza para fornecer a igualdade entre as partes.

 

3 PARIDADE DE ARMAS PROCESSUAIS COMO DOGMA CONTEMPORÂNEO DO PROCESSO

A prestação da jurisdição é apreendida como o papel de atender aos anseios de justiça, não simploriamente examinando a pretensão entre as partes, no entanto concretizando a justiça em consonância com as normas. O comprometimento do Estado vai além de solucionar o caso, todavia, deve fomentar a igualdade. Gomes e Mazzuoli, em acertado escólio, sustentam que:

Mas a igualdade não pode, evidentemente, ser somente formal: o correto enfoque da paridade de armas leva ao reconhecimento não de uma igualdade estática, senão dinâmica, em que o Estado deve suprir desigualdades para vivificar uma igualdade real. Se o devido processo é a expressão jurisdicional democrática de um determinado modelo de Estado, essa igualdade somente pode ser a substancial, efetiva, real. As oportunidades dentro do processo (de falar, de contraditar, de reperguntar, de opinar, de requerer e de participar das provas etc.) devem ser exatamente simétricas, seja para quem ocupa posição idêntica dentro do processo, seja para os que ostentam posições contrárias (autor e réu, que devem ter, em princípio, os mesmos direitos, ônus e deveres). (GOMES; MAZZUOLI, 2010, p. 113)

Consoante com os ensinamentos de Mirabete,

A isonomia processual, por sua vez, reclama que aos sujeitos parciais sejam concedidas as mesmas armas, a fim de que, paritariamente tratadas, tenham idênticas chances de reconhecimento, satisfação ou asseguração do direito que constitui o objeto material do processo. [...] para que isso aconteça, tornam-se imprescindíveis, igualmente, a par do contraditório dispositivo, a concessão, ao acusado, ‘em geral’, da possibilidade de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (sobretudo a técnica, realizada, como visto, por um profissional dotado de conhecimento jurídico específico), numa autêntica paridade de armas entre a acusação e a defesa. (MIRABETE, 2003, p. 44)

Os aspectos sociais e econômicos dos indivíduos, bem como os meios de formalismo são inerentes à conclusão do conflito. Em decorrência da falta de isonomia processual entre as partes, a decisão judicial não é legitima para implicar restrição aos direitos fundamentais, de maneira que fica propícia a nulidade do processo. Esse grau absoluto de paridades fica expresso no novo Código de Processo Civil da seguinte forma: “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdade processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” (BRASIL, 2015) A igualdade é a principal exigência nos ditames das normas processuais.

Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições (audiatur et altera pars). A ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que conceda as partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões,etc."Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham, etc." (MIRABETE, 2003, p. 44)

A princípio, paridade é o objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo. Nesse particular, cumpri a averiguação dos preceitos fundamentais.

Em processo penal, ao se tratar da chamada parte, um estudo que tenha como foco a paridade de armas deve analisar o acusador, o acusado (em sentido amplo e em sentido estrito) e a assistência. A construção de tal efeito é apegada ao interesse que anima a participação dos sujeitos no processo e a existência de antagonismo de pedidos. E com isso se resgata a idéia de Chiovenda sobre a legitimação ativa e passiva, a depender da origem e direcionamento do pedido da tutela jurisdicional. (VIEIRA, 2013, p. 283)

As assentadas diretrizes formam um liame da competência legitima do aparato processual, ressaltando as idênticas condições dos particulares de acordo com a harmonia entre os princípios garantidores da justiça. A qualidade é inerente ao exame da pretensão e, por conseguinte, ao caso definido.

 

COSIDERAÇÕES FINAIS

No atual ordenamento jurídico as seguranças fundamentais encontram-se na realização dos princípios essenciais, recepcionados pelo Estado Democrático de Direto. A aplicação da justiça na análise do processo é salvada em conformidade com a dignidade da pessoa humana, sendo referenciada no estabelecimento da função processual. No litígio a paridade de armas processuais busca a máxima efetividade do processo, de modo dogmático, das condições decorrentes do meio estabelecido aferindo os princípios previstos de igualdade.

A paridade de armas processuais implica a corroboração da justiça. Dar-se-á o entendimento de justiça não pelo atendimento jurisdicional, no entanto, pela convicção da isonomia conjecturada no transcurso do processo. Consequentemente a análise concisa da situação desfavorável dos partícipes, bem como o exame do formalismo presente nos autos do processo, são espécies essenciais na aplicação das garantias constitucionais.

 

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 25/3/2018

 

Como citar o texto:

SILVA, Jó Geovane Maciel; RANGEL, Tauã Lima Verdan..O princípio da paridade das armas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1519. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3977/o-principio-paridade-armas. Acesso em 2 abr. 2018.

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