RESUMO

Das disposições legais trazidas pelo Código de Processo Civil, o que se observa é a imposição, aos sujeitos do processo, de normas de conduta que devem balizar suas respectivas atuações como partes na relação processual, de modo a lograr êxito no deslinde das matérias que se apresentem no caso concreto. Isto posto, e considerando a interposição de recursos manifestamente protelatórios, buscou-se identificar qual tem sido a postura do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins diante dos atos de litigância de má-fé em sede de recursos. Através da pesquisa bibliográfica e consulta direta a textos legais, foi possível construir a base teórica para posterior análise dos processos selecionados, com vistas às teorias da cooperação, lealdade e boa-fé explanadas. Pelo método indutivo, concluiu-se que a Corte de Contas ainda adota um comportamento leniente e brando frente aos litigantes improbos.

Palavras-chave: Processo cooperativo; Boa-fé processual; Lealdade processual; Subsidiariedade e Supletividade; Litigância de má-fé.

ABSTRACT

Legal provisions brought by the code of Civil procedure, that is, the subject of the enforcement process, rules of conduct that must prepare their respective performances as part of the procedural relationship, in order to succeed in the solution of materials that report in this case. That said, and considering the interposition of clearly wrapped, we sought to identify what has been the attitude of the Court of accounts of the State of Tocantins in the face of acts of bad faith litigation in terms of resources. Through bibliographical research and direct consultation the legal texts, it was possible to build the theoretical basis for further analysis of the selected processes, with a view to the theories of cooperation, loyalty and good faith contained. By the inductive method, it was concluded that the Court of Auditors still adopt a lenient and soft front behavior to dishonest litigants.

Keywords: Cooperative process; Procedural good faith; Procedural loyalty; Subsidiarity and Complementarity; Bad faith litigation.

SUMÁRIO: 1. O princípio da cooperação como novo paradigma de modelo processual civil. 2. A aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos administrativos e no âmbito dos Tribunais de Contas. 3. Análise dos recursos apresentados ao TCE/TO sob a ótica do princípio da cooperação. 3.1. Organização do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 3.2. Método de escolha dos processos analisados. 3.3. Análise dos processos. 4. Conclusão. 5. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que não somente revogou como trouxe novos dispositivos e conceitos, o Código de Processo Civil destinou um capítulo, constante do Livro I – Das Normas Processuais Civis, para tratar da aplicação das normas processuais, disciplinando, dentre outras questões, o emprego de suas disposições nos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.

Considerando-se que o Tribunal de Contas é órgão político-administrativo e essa natureza recai sobre os processos que nele tramitam, versará o presente estudo acerca da aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil exclusivamente no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. O foco deste trabalho é buscar identificar qual tem sido a postura desse Sodalício diante dos atos de litigância de má-fé em sede de recursos, com vistas às teorias expostas de cooperação, lealdade e boa-fé processual.

Destaca-se que, para a elaboração do estudo, analisou-se documentação bibliográfica e consulta direta a textos legais.

Ademais, a resposta à problemática levantada será obtida mediante verificação de determinados processos, a fim de que, ao final, utilizando-se do método indutivo, seja possível constatar quais os principais atos processuais praticados nos autos examinados e, assim, concluir pela conduta positiva ou negativa da Corte de Contas, frente à litigância de má-fé.

 

1. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO COMO NOVO PARADIGMA DE MODELO PROCESSUAL CIVIL

Das experiências jurídicas contemporâneas, observa-se latente o movimento acerca da constitucionalização do direito. Diante desse cenário apontando para a centralidade da constituição em detrimento dos códigos, a medida que se impõe é a superação dos modelos processuais tradicionais por outro adequado ao Estado Democrático e Constitucional de Direito, qual seja, o modelo cooperativo.

Os modelos processuais tradicionais, costumeiramente identificados pela doutrina, dividem-se em: modelo adversarial, de cunho liberal, e modelo inquisitorial, de cunho autoritário. Fredie Didier Jr, ao tratar dos modelos de direito processual, esclarece que:

Em suma, o modelo adversarial assume a forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir. O modelo inquisitorial (não adversarial) organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo. No primeiro sistema, a maior parte da atividade processual é desenvolvida pelas partes; no segundo, cabe ao órgão judicial esse protagonismo. [...] Fala-se que, no modelo adversarial, prepondera o princípio dispositivo, e, no modelo inquisitorial¸ o princípio inquisitivo. Princípio, aqui, é termo utilizado não no sentido de “espécie normativa”, mas, sim, de “fundamento”, “orientação preponderante”etc. Assim, quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, diz-se que se está respeitando o denominado princípio dispositivo; tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o princípio inquisitivo o processo será. A dicotomia princípio inquisitivo-princípio dispositivo está intimamente relacionada à atribuição de poderes ao juiz: sempre que o legislador atribuir um poder ao magistrado, independentemente da vontade das partes, vê-se manifestação de “inquisitividade”; sempre que se deixe ao alvedrio dos litigantes a opção, aparece a “dispositividade”.(DIDIER JR, 2011, p. 1-2)

Da leitura do excerto, depreende-se que o cunho liberal presente no modelo adversarial se dá em virtude da atuação expressiva das partes no curso do processo e da passividade judicial diante da limitação do juiz à tarefa de decidir o caso concreto, em uma atividade puramente mecânica, sem o compromisso pela busca de um resultado justo.

Quanto ao cunho autoritário manifesto no modelo inquisitorial, restou evidente o argumento de autoridade do juiz para justificar a legitimidade das decisões judiciais, tornando insignificante a participação dos sujeitos. Nessa esteira do protagonismo do órgão judicial, conforme Lenio Luiz Streck, privilegiou-se o decisionismo e o subjetivismo do julgador.

O exame das peculiaridades dos modelos tradicionais frente ao constitucionalismo contemporâneo (neoconstitucionalismo), aponta para a necessidade de superação dos mesmos por outro mais adequado a uma democracia. Trata-se do modelo cooperativo.

Nestor Eduardo Araruna Santiago e Jair Pereira Coitinho, ao discorrerem sobre as reconfigurações do processo à luz do constitucionalismo contemporâneo, no tópico atinente à constitucionalização do direito e seus influxos sobre o processo, aduzem que:

A exaustão dos modelos tradicionais do processo coincidiu com a ressignificação do Estado e da própria função do direito, especialmente a partir da Segunda Guerra Mundial. Sob os influxos da teoria dos direitos fundamentais, passou-se a perceber a condição humana como ser-no-mundo, e a dignidade passou a fazer sentido somente no âmbito de condições políticas de pluralidade e intersubjetividade.

Isso implica adotar novos pressupostos metodológicos com vista a garantir a dignidade humana no (e pelo) processo, dentre os quais se destacam: (a) o reconhecimento da força normativa dos princípios, valorizando a sua importância no processo de aplicação do direito; (b) a rejeição do formalismo na interpretação jurídica, adotando em seu lugar teorias argumentativas mais densas; e (c) o reconhecimento da complexidade e da unidade do direito, tornando a Constituição uma força real e ativa. (SANTIAGO; COITINHO, 2016, p. 4, grifou-se)

Acerca dos novos pressupostos metodológicos supracitados, os autores esclarecem:

Ao reconhecimento da força normativa dos princípios, são subjacentes a justiça e a segurança jurídica, que reinterpretam os institutos do processo conforme a tábua axiológica constitucional.

Já com a rejeição do formalismo, afirma-se não ser mais possível aprisionar a interpretação, nem em molduras predeterminadas, próprias de um positivismo legalista, nem em alegações de caráter intuicionista, mais aptas a um discurso moral. A um, porque a norma é o resultado e não o objeto da interpretação, o que exige justificação à luz do sistema na sua totalidade. A dois, porque, apesar da profusão de textos de conteúdo aberto ou indeterminado, os conceitos de segurança jurídica, contraditório e boa-fé processual devem ser considerados em sua funcionalidade e não em discursos de autoridade.

Por fim, no aspecto do reconhecimento da unidade do direito, diz-se que o processo é direito constitucional aplicado; logo, há de servir à garantia da Constituição, o que decreta a invalidade de práticas processuais incompatíveis com as condições de índole democrática e garantista. (SANTIAGO; COITINHO, 2016, p. 4, grifou-se)

Luís Roberto Barroso, também desenvolvendo a temática do neoconstitucionalismo, na busca por reconstituir, objetivamente, o percurso do direito constitucional nas últimas décadas, elenca três marcos fundamentais que, a seu ver, ocasionaram mudanças de paradigma:

a) Marco histórico: constitucionalismo do pós-guerra, cujas principais características são a adoção de textos constitucionais axiológicos e a criação de tribunais constitucionais; b) Marco filosófico: pós-positivismo consubstanciado na adoção de uma postura interpretativa que busca ir além da legalidade estrita para fazer uma leitura moral do Direito por via da atribuição de normatividade aos princípios, da reabilitação da razão prática e do desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais; c) Marco teórico: o desenvolvimento de uma nova dogmática da intepretação jurídica em virtude do reconhecimento de força normativa à Constituição e da expansão da jurisdição constitucional. O autor acrescenta que todos esses elementos levam à valorização e à ampliação do papel dos juízes, notadamente da jurisdição constitucional. (GALVÃO, 2014, p. 58, grifou-se)

Diante da força normativa atribuída aos princípios constitucionais, decorrente do movimento neoconstitucionalista, torna-se imprescindível a releitura de todo o ordenamento jurídico sob a ótica da Constituição.

A influência dos direitos fundamentais, a busca pela promoção da dignidade da pessoa humana, e a imposição, pela Carta Magna, de um modelo democrático de Estado não mais se desvinculam, nesse novo cenário, do sistema processual civil. Exige-se, portanto, um modelo capaz de desenvolver e fortalecer cada vez mais um Estado constitucional democrático.

Na lição de Fredie Didier Jr, “o modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia” (DIDIER JR, 2011, p. 4).

A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques a algum dos sujeitos processuais. (DIDIER JR, 2011, p. 4)

Acerca da posição assimétrica assumida pelo órgão jurisdicional em relação às partes, importante esclarecer seu significado dentro do modelo cooperativo, que aponta para o duplo papel do juiz: paridade no diálogo, na condução do processo, e assimetria na decisão.

A paridade na sua condução está em que, embora dirija processual e materialmente o processo, atuando ativamente, fá-lo de maneira dialogal (art. 139, CPC). Vale dizer: o juiz participa do processo colhendo a impressão das partes a respeito dos seus rumos, possibilitando assim a influência dessas na formação de suas possíveis decisões (de modo que o iudicium acabe sendo efetivamente um ato trium personarum, como se entendeu ao longo de toda praxe do jus commune). Toda a condução do processo dá-se com a observância, inclusive com relação ao próprio juiz, do contraditório. A propósito, o § 139 da ZPO alemã e o artigo 16 do Nouveau Code de Procédure Civile são paradigmáticos a respeito do tema. A assimetria, de outro lado, está em que o juiz, ao decidir as questões processuais e as questões materiais do processo, necessariamente impõe o seu comando, cuja existência e validade independem de expressa adesão ou de qualquer espécie de concordância das partes. (MITIDIERO, 2015, p. 2)

A assimetria, como se vê, está presente em todos os modelos processuais aqui apresentados, no que se refere ao momento do magistrado proferir a decisão, uma vez se trata de função que lhe é própria e exclusiva. Contudo, a diferença precípua está no modo como a decisão judicial é vista. Ela passa por uma mudança de perspectiva. Enquanto que nos modelos tradicionais ela é um mero ato do juiz, fruto de uma atividade puramente mecânica, no processo cooperativo ela resulta da atividade processual cooperação, na qual se valoriza o diálogo desenvolvido durante todo o procedimento.

Enquanto nos demais modelos de processo, a decisão é vista como um mero ato do juiz, no processo cooperativo, todo o diálogo realizado durante o iter processual deve ser levado em conta, havendo, portanto, uma revalorização da fundamentação das decisões judicias, esta imposta pela Constituição, através do art. 93, IX. Há, portanto, no modelo cooperativo de processo, uma “assimetria condicionada”, ou seja, jamais poderá o magistrado furtar-se de valorizar o diálogo exercido durante o procedimento. Não se pode mais admitir que este possa “escolher” os argumentos a serem analisados na decisão. Aqui, o processo cooperativo impõe uma mudança até cultural na magistratura, que deve se adaptar ao novo modelo, abandonando uma postura autoritária no momento de construção das suas decisões. (PEIXOTO, 2013, p. 3)

É nesse contexto de superação dos paradigmas dos modelos tradicionais e de constitucionalização do direito, denominado neoconstitucionalismo, que foi elaborada a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

O dever de cooperação, inovação no Código de Processo Civil vigente, que não possui correspondência com o CPC anterior, determina, em seu art. 6°, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Segundo Daniel Mitidiero (2015), a colaboração de que trata o artigo 6° do CPC possui dois enfoques: como modelo e como princípio. Sendo assim, o novo código de processo civil adotou ambos os sentidos. Como modelo, aduz que visa a organizar o papel das partes e do juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho em que se privilegia o trabalho processual em conjunto do juiz e das partes. Como princípio jurídico, ela impõe um estado de coisas que tem de ser promovido. O fim da colaboração está em servir de elemento para organização de um processo justo idôneo a alcançar uma decisão justa (art. 6º, CPC).

Ao tratar da temática da cooperação, Elpídio Donizetti afirma que “a doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes)” (DONIZETTI, 2017, p. 6). Segundo Maria Carolina Silveira Beraldo, a exigência de cooperação deve ser entendida no

[...] respeito às regras e desenvolvimento processual que se estende tanto às partes, em seu relacionamento entre si, quanto ao juiz, em seu relacionamento com as partes. São vias de mão dupla pelas quais a cooperação transita de e para cada um dos vértices do trium personarum. (BERALDO, 2011, p. 2) 

Dierle José Coelho Nunes, ao falar em um padrão policêntrico e coparticipativo de processo como mecanismo de formação de um processo civil democrático em consonância com a Constituição, afirma que “a comunidade de trabalho deve ser revista em perspectiva policêntrica e coparticipativa, afastando qualquer protagonismo e se estruturando a partir do modelo constitucional de processo.” (NUNES, 2008, p. 215).

Leciona Humberto Theodoro Júnior (2017) que o modelo cooperativo, esposado pela lei processual civil, aponta para uma comunidade de trabalho onde todos os que dela participam contribuem, de algum modo, entre si, para alcançar o objetivo almejado que lhes é comum. No caso do processo, a medida que se impõe é a colaboração mútua das partes com o Tribunal, bem como do Tribunal com as partes, na busca por uma solução justa e efetiva, em tempo razoável, ao caso concreto. É nessa vertente que a cooperação é entendida como o esforço necessário empregado pelos sujeitos que compõem o processo, buscando evitar situações indesejadas capazes de postergar a marcha processual e de prejudicar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Diante dos conceitos até aqui expostos, importante asseverar que a cooperação exigida no processo não se refere às partes entre si, autor e réu, no sentido de se auto-incriminarem, pois, afinal, ambos constituem pólos opostos da relação jurídica, cujos interesses são divergentes. Deve-se ter em mente que colaborar para o desenvolvimento do processo não pode ser fonte de prejuízo às partes. Inobstante isso, as mesmas não estão dispensadas de agirem conforme a boa-fé.

[...] a doutrina alemã aponta neste sentido do equilíbrio entre os interesses públicos no processo e a estratégia e iniciativa das partes ao examinar o dever de integridade ou de completude (Vollständigkeitspflicht), também estampado no §138 da ZPO, e que proíbe a sonegação de fatos e circunstâncias relevantes para a discussão. Afirma-se que o dever de integridade, apesar de representar um postulado de colaboração, impondo às partes que tragam ao processo fatos relevantes para a descoberta da verdade real, deve ser circunscrito por certos limites. Assim, não significa a obrigação da parte de expressar todos os fatos que conheça de uma só vez e tampouco impõe o dever de trazer aos autos fatos desfavoráveis à própria parte, o que, obviamente, nenhum dos litigantes faz espontaneamente. Também não pode representar uma imposição de carrear ao processo fatos desonrosos, que possam gerar auto-incriminação ou proporcionar ao adversário a vitória na lide ou oportunidade de reconvir. Não obstante, o dever legal proíbe a alteração fraudulenta das circunstâncias efetivamente alegadas. (CABRAL, 2005, p. 8, grifo nosso)

Segundo Mitidiero (2015), a colaboração no processo civil, fruto de um Estado Constitucional, diz respeito ao juiz e as partes, mais precisamente, do juiz para com as partes. Nesse sentido, a doutrina aponta alguns deveres de cooperação que devem ser observados pelo órgão jurisdicional no exercício da jurisdição e na condução do processo, a saber: deveres de esclarecimento, diálogo ou consulta, prevenção, e de auxílio.

O dever de esclarecimento trata da conduta do tribunal, junto às partes, no sentido de buscar elucidar e clarificar quaisquer dúvidas ou obscuridades acerca dos pedidos, alegações ou posturas em juízo:

O dever de esclarecimento impõe ao juiz o dever de indicar às partes eventuais obscuridades ou incoerências nas narrativas que evidenciam suas posições quanto às questões fático-jurídicas que compõem a causa. Isso quer dizer que é vedado ao juiz indeferir de imediato eventuais postulações das partes pela simples ausência de compreensão da narrativa, sendo imperiosa a oportunização de manifestação das partes para esclarecimento da questão. Trata-se de providência que visa a viabilizar um mais adequado entendimento da argumentação das partes no processo. (MITIDIERO, 2015, p. 3, grifo nosso)

O de diálogo ou consulta impõe ao órgão judicial o dever de conversar, de sondar as partes para a formação e construção das decisões. Fruto desse dever surge outro correspondente, qual seja, o de fundamentar e motivar adequadamente as decisões, vedando-se quaisquer surpresas, e garantindo às partes a possibilidade de verificar se realmente foram ouvidas.

Especial atenção na conformação do processo civil do Estado Constitucional assume o dever de diálogo. Isso porque é preciso perceber que dentro de um processo organizado a partir da necessidade de colaboração é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (arts. 9.º e 10, CPC). Vale dizer: exigir-se que o pronunciamento jurisdicional tenha apoio tão-somente em elementos sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de manifestarem-se significa evitar a decisão-surpresa no processo (art. 10, CPC). Nesse sentido, têm as partes de se pronunciar, previamente à tomada de decisão, tanto a respeito do que se convencionou chamar questões de fato e das questões de direito como no que atine à eventual visão jurídica do órgão jurisdicional diversa daquela aportada por essas ao processo. Fora daí há evidente violação à cooperação e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório que lhe serve de base.

[...] Em face do dever de diálogo, além da vedação à decisão-surpresa, é essencial que o pronunciamento jurisdicional contenha uma apreciação completa das razões levantadas pelas partes para solução da controvérsia (arts. 10 e 489, § 1.º, IV, CPC). [...] Como facilmente se percebe, o problema prende-se ao fiel perfilhamento do conteúdo do dever de motivar as decisões dentro do processo civil contemporâneo.

O Supremo Tribunal Federal brasileiro, a propósito, já teve a oportunidade de observar, na esteira da jurisprudência do Bundesverfassungsgericht, que o direito fundamental ao contraditório importa em direito das partes de ver os fundamentos arguidos em suas manifestações processuais considerados pela decisão jurisdicional, o que de seu turno exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas. [...] (MITIDIERO, 2015, p. 3-4, grifo nosso)

A prevenção consiste na obrigação de o magistrado comunicar as partes quanto à possibilidade de fracasso/insucesso dos seus pedidos diante do uso inapropriado do processo:

O dever de prevenção incumbe o juiz de indicar às partes que eventuais escolhas equivocadas do ponto de vista do processo podem acarretar na frustração do exame do direito material. Assim, por exemplo, é vedado ao juiz não conhecer de determinada postulação da parte por defeito processual sanável sem que se tenha primeiramente dado oportunidade para a parte saná-lo. E isso por uma razão muito simples: não faz sentido afirmar que o Estado tem o dever de tutelar os direitos e ao mesmo tempo permitir que o direito sucumba diante de defeitos formais sanáveis não relevados pelo próprio Estado. É por essa razão que os arts. 317 e 932, parágrafo único, do CPC, funcionam como verdadeiras normas abertas a respeito do dever de prevenção. (MITIDIERO, 2015, p. 4, grifo nosso)

E, por fim, o dever de auxílio que importa na incumbência dada ao juiz de auxiliar as partes no exercício de seus direitos e deveres, diante das dificuldades que porventura se apresentem:

O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exeqüente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva. (MITIDIERO, 2015, p. 4)

A ressignificação pela qual passa o processo diante desse novo modelo, evidencia a

[...] a superação das concepções privatistas que regem o sistema processual, deixando este de ser um duelo entre as partes, havendo, agora, uma publicização do processo, onde o magistrado zelará pela valorização do contraditório, assumindo uma atitude ativa na condução do duelo, de modo a garantir uma condução cooperativa do processo, com um diálogo entre os partícipes da relação processual e sem protagonismos. (PEIXOTO, 2013, p. 3-4, grifo nosso)

Seguindo essa linha de pensamento, Donizetti aponta para a necessidade de se “renovar mentalidades com o intuito de afastar o individualismo do processo, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça” (DONIZETTI, 2017, p. 6).

É, pois, o processo instrumento utilizado pelo Estado e posto à disposição dos litigantes com o escopo de administrar a justiça e, sob esse prisma, torna-se latente a visão coletiva e não mais individualista do processo. Neste espeque, resta evidente que a solução do conflito não é somente um interesse privado das partes, mas público, ou seja, de toda a sociedade.

Com efeito, a superação das concepções privatistas do processo e a ascensão de sua face publicista sinalizaram no sentido de que o processo é um instrumento de que se utiliza o Estado precipuamente para finalidades públicas, e não uma ferramenta sujeita ao alvedrio das partes litigantes. Certamente que o interesse privado provoca a jurisdição, mas esta opera para manter ou restabelecer a ordem jurídica. E então se justifica a busca por retidão no manuseio dos mecanismos do processo.

Tal constatação é especialmente importante no Processo Civil, que, por características próprias, sempre foi encarado sob uma ótica privatista diante da possibilidade dos particulares poderem, em regra, dispor livremente dos seus interesses materiais.

Trata-se do chamado "liberalismo processual", que se encontra em patente obsolescência. Tal sistemática dispositivística reflete o caráter individualista do processo, que não mais se harmoniza com a dimensão social que o instituto assumiu. (CABRAL, 2005, p. 5-6, grifo nosso)

É diante da insuficiência dos modelos adversarial e inquisitorial, como também da constitucionalização do processo, que se viu ampliada a incidência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual. Juntos, eles constituem a base para a extração de outro princípio do processo, a saber, o da cooperação, que traz, como consectário lógico, a definição de um novo modelo de processo.

Como se vê, inobstante a novidade indicada de forma expressa pelo texto legal em seu artigo 6°, “a doutrina nacional, mesmo antes do novo CPC, já reconhecia a presença do princípio da cooperação no devido processo legal assegurado por nossa Constituição, à base de um contraditório amplo e efetivo” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 81).

Como é cediço, o devido processo legal é a garantia máxime de que as regras processuais vigentes serão plenamente cumpridas e a sentença será justa. E por sentença justa deve-se entender não aquela que atende justamente ao interesse pleiteado e buscado pela parte autora e seu procurador, mas sim aquela que é decorrência lógica do processo legal e liso no qual foi devidamente conferido direito de ampla defesa, contraditório, publicidade do processo, motivação das decisões, duração razoável do processo e, dentre outros, a imparcialidade do juiz competente para conhecer e julgar a causa. (SENNA, 2009, p. 6)

Considerando que o modelo cooperativo propõe a solução do litígio a partir da colaboração das partes e do magistrado, observa-se que este novo paradigma estimula a coparticipação e materializa a ideia de procedimento em contraditório.

Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. O contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse válida. (DIDIER JR, 2011, p. 3)

Consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em seu artigo 5°, inciso LV, o princípio do contraditório orienta todo o sistema processual. Apesar de comumente definido como o direito da parte ao confronto dos argumentos que lhes são opostos, atualmente teve ampliada sua concepção, adquirindo outras feições, no sentido de impor deveres de colaboração e de se instalar um verdadeiro debate judicial por parte do juiz.

A partir da dialeticidade inerente ao processo, visualizada na apresentação de uma “tese” pelo autor (exordial), uma “antítese” pelo réu (contestação), e finalmente a “síntese” extraída pelo juiz (decisão), identificou-se o binômio informação-reação pelo qual permeia o contraditório:

Desde o direito romano, o brocardo audiatur et altera pars estampava a dialeticidade ínsita ao processo. Aos argumentos de uma parte contrapõem-se as alegações da outra, extraindo o juiz, deste embate, a síntese que corresponde à decisão.

[...] A ratio do contraditório é permitir oportunidades de reagir ou evitar posições jurídicas processuais desfavoráveis. Identifica-se, portanto, um binômio essencial em torno do qual gravita o princípio: informação-reação - o contraditório significa audiência bilateral.

O primeiro braço deste binômio é o direito de informação (Recht auf Benachrichtigung). Com efeito, o contra-ataque de um dos sujeitos do processo depende da ciência [...].

Ligado à ciência dos atos está o segundo pólo que compõe o núcleo essencial do princípio, a garantia de expressão (ou de reação) no processo (Recht auf Äusserung). (CABRAL, 2005, p. 1-2, grifo nosso)

O referido princípio, no entanto, encontra outras aplicações, transcendendo o direito de informação-reação, e impondo deveres aos sujeitos processuais, a saber, deveres de colaboração pautados pela boa-fé objetivamente considerada.

Certamente que, até quando exercitado, vale dizer, até o momento em que a parte se pronuncia no processo, o contraditório representa o direito (ou garantia) de ter ciência dos atos processuais e ver suas considerações apreciadas pelo órgão judicial. No entanto, uma vez provocada a jurisdição, a garantia ultrapassa tais fronteiras e cede espaço para um objetivo maior, que é a participação colaborativa nas decisões estatais, fato que justifica a repressão às condutas de litigância de má-fé e aos atos atentatórios à dignidade de justiça [...]. Se participar é garantido, a atuação deve ser ética, consentânea com os objetivos estatais da jurisdição.

O contraditório não pode ser exercido ilimitadamente. O Estado tem, portanto, o direito de exigir das partes retidão no manuseio do processo - instrumento público -, ao qual está relacionado o dever de atuação ética, de colaboração para a decisão final. (CABRAL, 2005, p. 3)

A colaboração das partes ao longo do desenvolvimento do processo contribui não somente no sentido de influenciar na decisão judicial, com alegações e provas, mas também com o exercício da jurisdição.

O contraditório assume função ainda mais nobilitante: a participação deixa de ser apenas indicativo de justa possibilidade de manifestação para configurar colaboração para uma solução justa. O processo é uma atividade de sujeitos em cooperação e a co-participação das partes na formação do decisum é uma exigência decorrente do princípio constitucional do contraditório. (CABRAL, 2004, p. 27)

Ainda na lição de Antônio do Passo Cabral, o contraditório permite a instauração, no processo, de um ambiente de diálogo entre as partes e o magistrado para a formação da convicção judicial, destacando/enfatizando a importância de um comportamento ativo do juiz na busca da verdade e de uma solução justa:

Além da obrigação das partes em contribuir eticamente para a resolução do conflito, o contraditório impõe ainda um dever ao juiz, no sentido de instalar verdadeiro debate judicial sobre as questões discutidas no processo. Desde há muito foi superada a visão de que o magistrado não deveria empreender esforços no campo probatório para não ferir sua imparcialidade, concepção dominante há algumas décadas e que ainda prevalece nos ordenamentos do common law, onde vigora o adversarial system com uma maior passividade do julgador. Ao contrário, perceberam os processualistas a necessidade de postura ativa do juiz para a busca da verdade real, afastando a aplicação irrestrita do princípio dispositivo, e não apenas na atividade probatória.

Atualmente, ganha vigor a tese de que é dever do magistrado a condução do processo para um palco de discussão e interação constantes. O contraditório é o elemento que fornece ao processo este aspecto discursivo, por força de um mandamento constitucional do diálogo judicial (Verfassungsgebot zum Rechtsgespräch) entre partes e órgão julgador para a formação do juízo do magistrado. (CABRAL, 2005, p. 3-4)

A partir de uma análise perfunctória acerca do contraditório, denota-se que este princípio foi elevado “a elemento normativo estrutural da comparticipação, assegurando, constitucionalmente, o policentrismo processual” (NUNES, 2008, p. 82). Noutras palavras, o modelo cooperativo erigiu o contraditório como seu elemento estruturante.

O novo modelo processual que conduz as partes e o juiz a empregar comportamentos de cooperação, vem pressuposto pela boa-fé objetiva como balizador das condutas de tais sujeitos.

A boa-fé objetiva é conceito desenvolvido principalmente a partir da teoria germânica, assentando-se "como regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com o alter, visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado". (SANTIAGO; COITINHO, 2016, p. 7)

O posicionamento adotado pela jurisprudência alemã no sentido de entender aplicável a cláusula geral da boa-fé, § 242, constante do Código Civil alemão, no Direito Processual Civil e Penal, influenciou a doutrina, como um todo, a acompanhar o mesmo entendimento. Assim, denota-se que o princípio da boa-fé processual é fruto da ampliação da exigência de boa-fé do direito privado. (JR, 2009, p. 2)

Em se tratando do ordenamento jurídico brasileiro,

A boa-fé, entre nós, teve origem no direito privado e se difundiu por todo o ordenamento jurídico, com dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. [...] No direito civil e do consumidor, a cláusula geral de boa-fé (CC, arts. 113 e 422 - CDC, art. 4.º, III, e 51, § 1.º) resultou e continua a propiciar um grande número de julgados em que se exige um comportamento ético. [...] A boa-fé tem importância inegável, visto que, como vimos, sua incidência não se restringe ao direito privado, mas abarca todo o direito. (DONNINI, 2016, p. 3)

Destarte, dada a sua importância na seara jurídica, é que o princípio da boa-fé objetiva não mais se limita ao direito privado, pelo contrário, propaga-se por todo o direito, inclusive o público, em todos os seus desdobramentos.

Por oportuno, é relevante diferenciar a boa-fé objetiva da subjetiva, uma vez que aquela é princípio (norma) e esta se trata de elemento subjetivo. A distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva é assim apontada por Antônio do Passo Cabral:

A boa-fé subjetiva é fulcrada na intenção e na consciência de que o comportamento é contrário ao direito. Trata-se de um estado psicológico do agente, do seu convencimento de agir sem prejuízo dos demais. A boa-fé subjetiva está, portanto, ligada ao voluntarismo e ao individualismo e sempre foi contraposta à má-fé, do que decorre a dificuldade dúplice de extirpar das normas éticas processuais o elemento anímico (o dolo) e de punir as condutas lesivas sem considerações psíquicas - sem indagar se a parte desejou prejudicar o curso do processo.

Por outro lado, a chamada boa-fé objetiva é baseada em padrões de conduta social, voltada para a proteção às expectativas de que os demais membros do conjunto social nutrem de todos nós. Vale dizer, protegem-se os interesses do alter, a confiança de que todos pautem suas condutas de acordo com as convenções sociais, aquilo que legitimamente é esperado de cada parte. É a idéia de um "arquétipo moral", passando a proteção processual da boa-fé, nos dias de hoje, da tradicional e insuficiente tutela subjetiva da vontade para a necessária tutela objetiva da confiança. [...] (CABRAL, 2005, p. 10, grifo nosso)

Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a doutrina contemporânea, trabalhando sobre nosso direito constitucional, não tem dúvida em tratar da boa-fé como princípio geral disseminado por todo o ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, organizado pela Carta de 1988” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 78).

Nesse sentido é a lição de Gabriel Ahid Costa e Leandro Costa Nina acerca da boa-fé como princípio constitucional:

A boa-fé, em sua acepção objetiva, pode ser compreendida como um princípio-norte de todo o sistema jurídico vigente, haja vista que estabelece de forma prévia todo um conjunto sistemático de condutas pautadas em valores éticos e morais essenciais ao desenvolvimento das relações individuais no âmbito legal” (COSTA e NINA, 2014, p. 161).

É, pois, a Constituição Federal que legitima a aplicação da boa-fé objetiva em todo o sistema normativo vigente. Preconiza, ainda, Humberto Theodoro Júnior, que

[...] não há como negar que o valor ético constitutivo da essência da boa-fé não esteja implicitamente contido nas regras e nos princípios com que a Constituição organiza o Estado Democrático de Direito e protege os direitos fundamentais, sempre a partir de valores éticos e morais (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 78).

No campo do processo, a boa-fé objetiva, como princípio jurídico, busca a concretização do modelo cooperativo:

A boa-fé objetiva é reconhecida como princípio jurídico, com cariz geral e aplicável ao campo do processo. Tal definição permite ao intérprete aplicar a norma, não como fundamento normogenético, mas como norma-do-que-deve-ser (ought-to-be norm), com caráter prospectivo (future regarding), na medida em que seu conteúdo diz respeito a um estado ideal de coisas (state of affairs) a ser alcançado: a cooperação entre os sujeitos que conduzirá ao resultado útil e justo do processo.

[...] No campo do processo, ‘uma das consequências mais importantes de se admitir o aspecto participativo e cooperativo é incluir a boa-fé no debate sobre os atos processuais’. Nesse sentido, a boa-fé objetiva presta-se a tutelar as legítimas expectativas das partes, impondo a cada sujeito processual o dever de cooperação e a abstenção da prática de atos lesivos aos legítimos interesses do(s) outro(s) sujeito(s) processual(is). (SANTIAGO; COITINHO, 2016, p. 7)

Fernando Rubin, ao tratar da boa-fé processual como princípio fundamental no novo CPC, aduz que:

Um dos grandes pilares do NCPC se estabelece na liberdade dada às partes para ampla participação ao longo de tramitação do procedimento cível comum, sendo, em contrapartida, estabelecida, já no art. 5º do novel Codex, a exigência de que aquele que de qualquer forma participe do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [...] Embora a lógica da construção não seja nova, a alteração topológica é, já que a boa-fé no Novo CPC aparece em artigo específico adornando as normas fundamentais do processo civil, corporificando um verdadeiro direito fundamental à probidade processual: "assumindo papel de centralidade na compreensão do processo e, por conta disso, nos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais". Nesse contexto, então, aparece o art. 5º, na parte principiológica do Codex, a regular que "aquele que de qualquer forma participa no processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". (RUBIN, 2016, p.1)

Como se vê, o modelo cooperativo que concede às partes vasta participação no curso do processo exige, também, em compensação, um comportamento pautado de acordo com a boa-fé objetivamente considerada, haja vista se tratar de direito fundamental no processo civil.

Quanto a esses institutos da boa-fé (art. 5°) e da cooperação (art. 6°), normas estas de observância obrigatória por todos que compõem o processo, leciona Flávio Tartuce:

Conforme o art. 5º do Novo CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se segundo a boa-fé. Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/2015). O pedido formulado pela parte na demanda deve ser certo e interpretado conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322 do CPC/2015). Como consequência, a decisão judicial também passa a ser interpretada partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). Esses preceitos ampliaram um tratamento que era tímido no CPC anterior, limitado somente à exigência da boa-fé das partes no seu art. 14.” (TARTUCE, 2015, p. 38)

O dever de todos os que de qualquer forma participam do processo, sem exceção, de “comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5°), exige dos sujeitos processuais uma postura ética, leal, franca, proba, honesta, expressando a verdade em suas manifestações, sem o emprego de artifícios fraudulentos. Trata, pois, este dispositivo, da boa-fé objetiva/processual.

O dever da lealdade processual nada mais é que uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva. Desse modo/assim sendo, o modelo cooperativo, como alternativa concebida capaz de superar os modelos tradicionais de processo, a saber, dispositivo e inquisitivo, permite a criação de um ambiente favorável à cogitação de tal dever:

Esse modelo, mais atento à necessidade de o processo jurisdicional ser sensível às circunstâncias que se põem no plano material, propõe que o processo viabilize um constante diálogo das partes com o juiz e do juiz com as partes, estabelecendo-se efetivamente um contraditório. Dessa forma, é permitido que as partes de fato tomem parte no processo decisório, evitando, assim, “decisões-surpresa”; dessa forma, pode-se falar de um processo que cria um contexto em que se possa cogitar de lealdade. (GUIMARÃES, 2014, p. 2)

A imposição deste dever às partes, embora sem previsão expressa no novo CPC, possui raízes constitucionais.

[...] No preâmbulo que introduziu o texto da Constituição da República, o constituinte antecipou que a República Federativa do Brasil fora instituída como uma sociedade destinada a ‘assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias’.

Mais à frente, no art. 3.º da CF/1988, o constituinte reforça que ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’ é um objetivo fundamental visado pela República Federativa do Brasil.

A partir dessas duas falas do constituinte, é possível depreender que a norma de máxima hierarquia em nosso sistema rechaçou veementemente toda espécie de ato que possa produzir injustiça ou desigualdade, ou, ainda, prejudicar a solução pacífica das controvérsias. (SENNA, 2009, p. 5-6)

Trata, pois, a lealdade processual de verdadeira norma de conduta que regula a atividade das partes, exigindo destas um comportamento probo, transparente, correto, sincero, que contribua com exercício da jurisdição na medida em que se manifesta através do modelo cooperativo. Todos, sem distinção, são destinatários dos preceitos éticos compreendidos na lei.

O dever de lealdade no processo civil resta caracterizado, portanto, pela imposição às partes em cooperar com o juízo e deste com as partes para que a tutela prestada seja verdadeiramente atenta ao direito material posto em causa. Atribuir deveres como o de lealdade às partes e ao juiz significa agregar o ético ao desenvolvimento do processo jurisdicional.

Ora, a lealdade processual se faz de suma importância, pois evidente que adotar comportamentos contraditórios ou criar dolosamente posições processuais para obter vantagem indevida, por exemplo, implica em comprometer toda a atividade jurisdicional. Seria extremamente temerário lutar contra imposições fenomênicas do direito que visam justamente resguardá-lo, tal como a boa-fé processual. (GUIMARÃES, 2014, p. 4)

Destarte, visto que o dever de lealdade é um imperativo sobre o agir dos sujeitos processuais, tal como que é no processo cooperativo que o mesmo ganha maior realce, necessário examinar, ainda que superficialmente, como ele se revela. Segundo Bruno Augusto François Guimarães, “a boa-fé processual opera por meio de uma tipologia que permitirá ao dever de lealdade (bem como outros deveres que dela advenham) operar com maior contundência.” (GUIMARÃES, 2014, p.5)

Em arremate, o que se depreende de todo o exposto até aqui é que o princípio da boa-fé e o dever de lealdade impõem aos sujeitos processuais normas de conduta que os orientam a observar os preceitos éticos constantes da lei. Diante de uma comunidade cooperativa de trabalho, na qual a colaboração honesta das partes contribui significativamente para uma decisão justa e em tempo razoável, é que comportamentos maliciosos, torpes, eivados de má-fé devem ser punidos.

Nesse passo, toda a conduta que possa ferir o espírito da lei, conforme já preconizava Louis Josserand – um dos principais precursores da teoria do abuso do processo –, deturpando sua finalidade social ou econômica, com o propósito de causar dano ou lesão ao outro contendor e/ou de tumultuar o trâmite processual, deve ser entendido como inobservância ao dever de lealdade processual e boa-fé, ainda que haja aparência de licitude por ter-se dado cumprimento às formas processuais. (SENNA, 2009, p. 4)

A novel lei processual reportou-se ao tema litigância de má-fé, responsabilizando as partes pelos danos processuais decorrentes dessa conduta (art. 79 e 81), ao passo que elencou os atos que a configuram (art. 80).

Se é inegável que a mentira integra as relações interpessoais, a inverdade que altere o resultado do julgamento ou inviabilize a sua solução em tempo razoável, lançada em um processo, causará danos, seja ela perpetrada pelas partes, procuradores, magistrado ou assistentes e funcionários do Juízo. Sendo assim, a mentira ofende frontalmente a ideia de cooperação e boa-fé, exigidas agora processualmente, nos termos dos arts. 5.º, 6.º (cooperação), 322, § 2.º (boa-fé na interpretação do pedido) e 489, VI, § 3.º (boa-fé na interpretação da decisão judicial), todos do novo Código de Processo Civil, posto no Código de Processo Civil de 1973 já houvesse uma determinação de lealdade e boa-fé no art. 14, II. Contudo, não se tratava de uma cláusula geral, nos moldes do referido art. 5.º da novel lei processual, que estabelece, como consectário, a vedação ao abuso de direito processual, nos moldes do art. 187 do CC, caracterizado por aquele que vai além dos limites de seu direito, passível de responsabilização por danos causados como litigante de má-fé (NCPC, 79/81). (DONNINI, 2016, p. 5, grifo nosso)

Ao agir em desconformidade com esses preceitos e deveres, as partes assumem a condição de litigantes ímprobos, estando as mesmas sujeitas à responsabilização, nos termos do artigo 79 do CPC.

Pouco importa se o autor venceu a demanda ou se o réu conseguiu demonstrar a improcedência do pleito autoral. Qualquer dos sujeitos que tiver agido com deslealdade no decorrer da ação, poderá ser condenado às penas de litigância de má-fé, sendo obrigado a ressarcir a parte contrária por todos os prejuízos sofridos. (SILVA, MAZZOLA, 2017, p. 4-5, grifo nosso)

Sendo assim, o artigo 80 da lei processual civil apresenta um rol taxativo contendo as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.

O litigante de má-fé (improbus litigator) vale-se de ações ou omissões com o fito de enganar, desconstruir a verdade, ao deduzir: pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; modificar a verdade dos fatos; utilizar do processo para a obtenção de objetivo ilegal; provocar resistência sem qualquer justificativa ao andamento normal do processo; agir de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou quando interpuser recurso com intenção manifestamente protelatória (art. 80 do NCPC). Pratica, em todas essas hipóteses, uma mentiralato sensu, haja vista que há engodo, burla, embuste, atitudes inadmissíveis e manifestamente contrárias ao direito e ao ideal de Justiça, fim colimado do processo. (DONNINI, 2016, p.6)

Ainda que insuficientes para coibir essas práticas, as sanções previstas ao litigante improbo foram maximizadas, em relação ao código anterior de 1973, a fim de desencorajar e desestimular potenciais práticas abusivas. Desse modo, configurada a litigância de má-fé, o sujeito pode ser condenado ao pagamento de multa, indenização, despesas e honorários advocatícios.

 

2. A APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO CPC AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que não somente revogou como trouxe novos dispositivos e conceitos, o Código de Processo Civil destinou um capítulo, constante do Livro I – Das Normas Processuais Civis, para tratar “Da aplicação das normas processuais”, disciplinando, dentre outras questões, o emprego de suas disposições nos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, conforme prescreve o artigo 15 do ordenamento supracitado:

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Inicialmente o referido dispositivo sofreu críticas no sentido de que o legislador teria restringido sua fala ao elaborar o texto da lei. Isso porque a aplicação supletiva e subsidiária foi entendida, em uma interpretação literal, apenas quando da ausência de normas regulamentadoras nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, ou seja, ambas as expressões serviriam para explicar o mesmo fenômeno.

Nessa esteira, salutar se faz mencionar a interpretação de Teresa Arruda Alvim Wambier acerca da matéria:

O legislador disse menos do que queria. Não se trata somente de aplicar as normas processuais aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais quando não houver normas, nestes ramos do direito, que resolvam a situação. A aplicação subsidiária ocorre também em situações nas quais não há omissão. Trata-se, como sugere a expressão ‘subsidiária’, de uma possibilidade de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil. A aplicação supletiva é que supõe omissão. Aliás, o legislador, deixando de lado a preocupação com a própria expressão, precisão da linguagem, serve-se das duas expressões. Não deve ter suposto que significam a mesma coisa, se não, não teria usado as duas. Mas como empregou também a mais rica, mais abrangente, deve o intérprete entender que é disso que se trata. (WAMBIER, 2015, p. 75, grifo nosso)

Contudo, o Deputado Efraim Filho, na função de Relator-Parcial da proposta legislativa, Emenda n.° 80/11 (Dep. Reinaldo Azambuja), que inseriu a expressão “supletiva” no projeto do novo CPC, no Relatório Parcial elaborado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n.º 6.025, de 2005, do Senado federal, e apensados, que tratam do Código de Processo Civil (revoga a lei n.º 5.869, de 1973), esclareceu que a “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa” (FILHO, 2012, p. 41).

Posteriormente, a Comissão Especial, em Parecer proferido aos Projetos de Lei n°s 6.025, de 2005, e 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, levados à apreciação do Congresso Nacional, tendo como Relator-Geral o Deputado Sérgio Barradas Carneiro, concluiu que “quanto à Emenda n.º 80/11, acolhe-se a proposta apenas para fazer incluir a previsão de que as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” (CARNEIRO, 2012, p.353).

Por fim, o Congresso Nacional, em substitutivo aos Projetos de Lei n°s 6.025, de 2005, e 8.046, de 2010, e demais apensados, decretou a redação que hoje vigora no artigo 15, objeto de estudo deste capítulo.

A sutil diferença apontada pelo Deputado Efraim Filho foi trabalhada por Edilton Meireles, que delineou dois tipos de omissão legislativa: a absoluta ou integral, atinente à subsidiariedade, e a relativa ou parcial, relativa à supletividade.

De qualquer forma, podemos nos valer da ideia do que seria uma omissão absoluta (ou integral) e uma omissão relativa (parcial) para apontar essa diferença. Isso porque o próprio art. 15 do NCPC estabelece que somente "na ausência de normas [...] as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". A omissão, portanto, tanto deve ocorrer para aplicação da regra supletiva, como para a regra subsidiária. (MEIRELES, 2014, p. 1-2)

A omissão absoluta, ou integral, diz respeito à ausência completa de previsão legal acerca de determinada matéria, ou seja, não há regra. Nesse contexto, ocorre a aplicação subsidiária da legislação processual civil visando preencher essa lacuna.

A aplicação subsidiária teria, assim, cabimento quando estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta. Ou, em outras palavras, quando omisso o sistema ou complexo normativo que regula determinada matéria [...]. Por esse fenômeno, a regra subsidiária se integraria à legislação (sistema) principal com objetivo de preencher o vazio deixado pelo corpo de regras que tratam de determinada matéria. Preencheria os claros do complexo normativo principal, com novos preceitos. (MEIRELES, 2014, p. 2)

De outra banda, a omissão relativa, ou parcial, verifica-se quando da existência de norma acerca de determinada matéria, no entanto, ela é incompleta. Sendo assim, a aplicação do CPC será supletiva, ou seja, com o intuito de complementar tal dispositivo.

[...]a regra supletiva processual é aquela que visa à complementar uma regra principal. Aqui não se estará diante de uma lacuna absoluta ou do complexo normativo. Ao contrário, estar-se-á diante da presença de uma regra, contida num determinado subsistema normativo, regulando determinada situação/instituto, mas cuja disciplina não se revela completa, atraindo, assim, a aplicação supletiva de outras normas. (MEIRELES, 2014, p. 2)

Acerca da incidência do CPC em outros diplomas processuais, dentre os quais destaco os processos administrativos, em especial no âmbito dos Tribunais de Contas, objeto do presente trabalho, importante a lição de Elpídio Donizetti quando afirma, em relação ao artigo 15, que esse “dispositivo reitera a já reconhecida função integrativa das normas de direito processual civil” (DONIZETTI, 2017, p. 17). No mesmo sentido é o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior:

Cabe ao Código de Processo Civil não apenas disciplinar a jurisdição civil, mas também funcionar como a principal fonte do direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. [...] Cabe, pois, ao estatuto civil o papel de fonte de preenchimento de todas as lacunas dos outros diplomas processuais. (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 98, grifo nosso)

Curial a menção do autor quando da aplicação do direito processual civil como fonte dos demais diplomas processuais. De todo o exposto até aqui, o se verifica é a indubitável relação presente entre a disciplina do processo e o regime constitucional em que o instrumento do processo floresce.

Verdadeiros sustentáculos do Estado Democrático de Direito, os princípios basilares do processo estão previstos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, dentre os quais destaca-se: o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, e I, da CF/1988); do juiz natural (art. 5.º, XXXVII e LIII, da CF/1988), do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/1988); do contraditório (art. 5.º, LV, da CF/1988); da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF/1988); da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, da CF/1988); e da motivação das decisões judiciais, constante do art. 93, IX, da CF/1988.

Sob esse prisma, afirmam Eduardo Cambi e Gustavo Salomão Cambi que a disposição de princípios processuais na Constituição permite a identificação de uma base comum a todos os tipos de processo, constituindo este instrumento público como meio de concretização dos valores constitucionais.

A previsão de princípios processuais na Constituição tem o objetivo de possibilitar uma estruturação comum para os vários tipos de processo. Com isso, permite-se um tratamento unitário e isonômico do processo administrativo, civil e penal, uma vez que todos eles acabam sendo orientados pelos mesmos conceitos essenciais. Essa ‘base comum’ permite a melhor compreensão e concretização do ‘espírito constitucional’ pelos legisladores processuais e pelos operadores jurídicos.

Assim, o processo deixa de ser visto como um mero conjunto de atos que compõem o procedimento previsto nas leis, para ser considerado um instrumento de efetivação dos valores constitucionais. Dessa maneira, o mecanismo processual não pode ser concebido apenas como um instrumento técnico, voltado à resolução de um conflito de interesses, nem, muito menos, como um mecanismo neutro, sem preocupações teleológicas. O processo passa, então, a ser entendido como um instrumento ético que visa a concretização dos valores mais caros ao Estado Democrático de Direito, engendrados pelo constituinte. Por isso, também deixa de ser compreendido como mera técnica, estando profundamente influenciado por fatores históricos, sociológicos e políticos. (CAMBI; CAMBI, 2006, p. 4)

Desse modo, é possível concluir que, apropriando-se o processo civil dos valores constitucionais, bem como diante da influência desses princípios nos demais diplomas processuais, o estatuto civil também constitui fonte de preenchimento de lacunas, devendo, portanto, ser observado, nos termos do artigo 15 do CPC.

É cediço que, apesar das diversas interpretações constitucionais, prevalece o entendimento no sentido de ser o Tribunal de Contas órgão de extração constitucional, independente e autônomo, auxiliador do Poder Legislativo no exercício do controle externo. Sua competência administrativa-judicante, prevista no artigo 71 da Constituição Federal, o caracteriza como tribunal administrativo.

Do comparativo feito entre o processo administrativo de controle externo do Tribunal de Contas da União e os processos do Poder Judiciário, Odilon Cavallari de Oliveira aponta que:

Não obstante o processo administrativo, em particular o de controle externo, ter características que o distinguem, em certos aspectos, dos processos do Poder Judiciário, trata-se, de qualquer modo, da atuação estatal mediante a utilização de um instrumento comum, o processo, que, reconhecidamente, guarda pontos de convergência com os outros ramos do direito, seja pela sua forma de condução, seja pela incidência de alguns princípios processuais comuns. (OLIVEIRA, 2007, p. 63)

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013) caminha no mesmo sentido ao afirmar que, apesar das particularidades que caracterizam e diferenciam os processos judiciais e administrativos, ambos empregam um instrumento comum, qual seja, o processo, no desempenho da atividade estatal atinente à aplicação da lei ao caso concreto. Sob essa ótica, verifica-se que, embora regidos por princípios próprios, não deixam de observar aqueles previstos de forma expressa ou implícita na Carta Magna.

Outrossim, impende consignar que a relação processual triangular no Tribunal de Contas é sui generis, uma vez que “a unidade técnica do TCU incumbida da instrução do processo e o próprio responsável posicionam-se em dois vértices (partes), enquanto o terceiro, destinado ao ‘Estado-juiz’, é ocupado pelo relator ou Colegiado competente (Câmaras ou Plenário)” (ZYMLER, 1997, p. 166). 

Acerca da aplicação do artigo 15 nos processos administrativos dos Tribunais de Contas, importante constatar que antes mesmo de tornar-se norma cogente, a permissividade de se aplicar a lei processual civil, supletiva e subsidiariamente, nos Tribunais de Contas, para colmatar lacunas existentes, iniciou-se no Tribunal de Contas da União com a elaboração da Súmula n° 103, de 25 de novembro de 1976, determinando que:

Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil.

Posteriormente, o Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução TCU n° 155, de 4 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução TCU n° 246, de 30 de novembro de 2011, admitiu o emprego das disposições do CPC de forma subsidiária, em seu artigo 298:

Art. 298. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.

Acolhendo a orientação do TCU, grande parte dos Tribunais de Contas adotou, em seus respectivos regimentos internos, o posicionamento expresso no artigo supracitado. Exemplificando, temos o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, objeto de análise deste estudo, que prevê em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa n° 002, de 04 de dezembro de 2002, com fulcro no artigo 401, inciso IV, o que segue:

Art. 401 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:

[...]

IV - os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno; (grifo nosso)

Corroborando o entendimento esposado inicialmente pelo TCU, foi a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em análise do Mandado de Segurança n° 24.961-7, que reconheceu a aplicação subsidiária do CPC em processo administrativo do Tribunal de Contas:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. I. - A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, "DJ" de 28.6.2002. II. - Desnecessidade de intimação pessoal para a sessão de julgamento, intimados os interessados pela publicação no órgão oficial. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ART. 236, CPC. Ademais, a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. III. - Mandado de Segurança indeferido. (STF, Tribunal Pleno, MS n° 24.961-7, Rel. Min. Carlos Velloso, grifo nosso)

Demais disso, ainda que em uma análise perfunctória, importante destacar, também, que o emprego do Código de Processo Civil no âmbito dos Tribunais de Contas teve por fundamento o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto Lei n° 4.657/1942 – combinado com o artigo 140 do CPC:

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (LINDB)

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (CPC)

Do exame dos dispositivos, observa-se uma vedação ao non liquet, expressão que, segundo Elpídio Donizetti (2017), reporta à Roma Antiga, época em que os juízes poderiam deixar de decidir uma controvérsia submetida ao seu julgamento.

Desse modo, buscando a utilização efetiva da lei processual civil nas Cortes de Contas, o método possível adotado foi a analogia, que, na lição de Maria Helena Diniz, consiste “em aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado.” (DINIZ, 2005, p.112).

Destarte, é possível constatar que a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo no âmbito dos Tribunais de Contas era recorrente. Sendo assim, a inovação apresentada pelo novo CPC, prevista em seu artigo 15, quando da incidência de suas disposições nos demais diplomas processuais, em especial nos processos administrativos atinentes aos Tribunais de Contas, apenas evidenciou, expressamente, uma realidade processual já existente.

 

3. ANÁLISE DOS RECURSOS APRESENTADOS AO TCE/TO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

3.1. Organização do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com sede na Capital do Estado, é composto, nos termos do seu Regimento Interno e da Lei Orgânica, de/por sete conselheiros, integrando-se dos seguintes órgãos, a saber: Órgãos deliberativos, Tribunal Pleno e Câmaras; Órgãos de administração superior, Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria; Órgão especial, auditores; Controle interno; Órgãos técnicos de fiscalização e os órgãos auxiliares de administração; e, por fim, atuando junto à Corte de Contas, o Ministério Público Especial.

Detentor de jurisdição própria e privativa em todo o território do Estado do Tocantins, abrange pessoas físicas, órgãos ou entidades previstas da Lei Estadual nº 1.284/2001. (art. 3° do Regimento)

Quanto à sua competência específica e constitucional, curial transcrever o disposto nos artigos 4° e 5° do Regimento Interno/TCE-TO:

Art. 4º - O Tribunal de Contas tem competências específicas em relação ao controle externo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e dos Municípios, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da sua Lei Orgânica.

Art. 5º - As competências constitucionais e legais conferidas ao Tribunal de Contas são de natureza judicante, consultiva, verificadora, inspecional, fiscalizatória, informativa, coercitiva, reformatória, suspensiva, declaratória e auditorial.

 

3.2. Método de escolha dos processos analisados

Os processos alvos da análise a ser empreendida foram selecionados de acordo com alguns critérios, quais sejam: processos eletrônicos em sede de recursos, transitados em julgado e caracterizados pela litigância de má-fé.

Outrossim, considerando que a Corte de Contas, composta por sete conselheiros, divide-se em seis relatorias e a Presidência, o levantamento dos autos também se deu nos acervos de cada relatoria, a fim de observar o posicionamento dessas frente aos recursos eivados de má-fé. Nesse sentido, impende consignar que em algumas relatorias, ou não foram achados processos versando sobre a matéria objeto do presente estudo, ou encontrados em quantidade ínfima.

Logo, serão analisados sete recursos, correspondentes a 1a, 2a, 3a e 4a relatorias, buscando verificar, pelo método indutivo, qual a conduta desse Sodalício diante dos atos de litigância de má-fé em sede de recursos. Ademais, a pesquisa foi realizada no período de outubro de 2017.

Por fim, o exame dos processos se dará com vista às teorias expostas de cooperação, lealdade e má-fé, explanadas nos capítulos anteriores.

 

3.3. Análise dos processos

O recurso de n° 14290/15, da 1a Relatoria, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no Recurso Ordinário, interposto contra o julgamento da Prestação de Contas de Ordenador, desfavorável ao Responsável.

O indeferimento liminar do recurso, nos termos do Despacho n° 302/2016, foi em virtude do seu caráter impertinente, inepto e protelatório, por não apontar, em suas razões, qual a omissão, obscuridade ou contradição existe na decisão fustigada. O intuito de rediscutir a matéria já enfrentada não é adequada à figura dos Embargos.

Desse modo, observa-se, por parte do advogado e do responsável, a inobservância aos princípios da boa-fé, da lealdade processual, uma vez que, considerando a sapiência jurídica comum, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reexame da matéria. Nesse sentido, é possível verificar a intenção protelatória na oposição do referido recurso, configurando, essa conduta, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, da lei processual civil.

Outrossim, analisando, também, a postura do Relator, denota-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando e comunicando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado fruto do princípio da cooperação.

O recurso de n° 1504/2014, da 1a Relatoria, que versa, também, sobre Embargos de Declaração, é semelhante ao anterior. Opostos em face da decisão proferida no Recurso Ordinário, interposto contra o acórdão que julgou irregular as Contas de Ordenador atinentes ao exercício de 2009, foram considerados impertinentes, ineptos e protelatórios pelas mesmas razões, ou seja, por não explicitarem a omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão sob açoite.

A diferença, no entanto, reside na decisão exarada no Recurso Ordinário. No caso anterior, foi-lhe dado parcial provimento, enquanto que neste, improvimento, sustentando o voto condutor a “insubsistência das justificativas apresentadas”, não revelando, o substrato da defesa, “justificativa pertinente e suficiente”.

Inobstante isso, o Relator não se manifestou no voto condutor do acórdão relativo ao Recurso Ordinário, tampouco nos Embargos de Declaração, posteriormente opostos, quanto à conduta indevida do Responsável e de seu patrono, malferindo, assim, o dever de prevenção, de alerta e comunicação às partes das consequências do uso inapropriado do processo.

O recurso de n° 14938/2015, da 2a Relatoria, trata-se de Agravo relativo ao Proc. nº 12915/2015, Embargos de Declaração, atinente ao Proc. nº 11327/2011, Recuso Ordinário, relativo ao Proc. nº 2824/2010, Prestação de Contas de Ordenador de Despesas 2009.

A irregularidade das contas julgadas fomentou a interposição de Recurso Ordinário, favorecendo parcialmente o recorrente. Inobstante isso, opôs Embargos de Declaração que foram indeferidos liminarmente, com supedâneo no caráter impertinente, protelatório ou inepto da peça recursal.

Irresignado, interpôs Agravo, sendo-lhe negado provimento.

Contudo, salutar o pronunciamento do Relator no voto condutor do Agravo. O magistrado, em consonância com o dever de prevenção a ele imposto, fruto do princípio da cooperação, alertou as partes acerca das suas condutas improbas, ao consignar que a reiterada apresentação de instrumentos protelatórios pode configurar litigância de má-fé nos termos do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos.

O recurso de n° 15840/2016, da 2a Relatoria, trata-se de Agravo referente ao Proc. n° 13943/2016, Pedido de Reconsideração, relativo ao Proc. n° 13347/2015, Agravo, atinente ao Proc. nº 10811/2015, Embargos de Declaração, concernente ao Proc. n° 9364/2011, que trata do Recurso Ordinário interposto em face do Processo n° 1430/2009, Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas – exercício de 2008.

De antemão, considerável o número de recursos oferecidos pelo Responsável, e seu causídico, objetivando reformar a decisão inicialmente proferida no processo de Prestação de Contas, exercício de 2008, que julgou irregulares as referidas contas.

Do exame dos autos, restou claramente evidenciado o intuito protelatório dos recursos diante da reprodução de alegações já sobejamente enfrentadas e superadas. A conduta maliciosa, desonesta, em afronta aos princípios da boa-fé, demonstrou se tratar de litigante ímprobo.

O improvimento do Recurso Ordinário, interposto em face do acórdão que julgou irregulares as contas, ensejou a oposição de Embargos de Declaração que, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários ao seu cabimento, somando-se ao seu caráter protelatório, foi indeferido liminarmente.

Posteriormente, inconformado com a decisão dos embargos, interpôs Agravo, sendo-lhe negado provimento, por alicerçar seu recurso nos mesmos fundamentos expedidos nos embargos. Ademais, no voto condutor, o magistrado, em cumprimento ao dever de prevenção, alertou o litigante quanto à apresentação reiterada de instrumentos meramente protelatórios, capazes de configurar a má-fé prevista no Código de Processo Civil.

Malgrado o alerta realizado nesse sentido, novamente se pronunciou, dessa vez, com Pedido de Reconsideração que, por não se tratar da via adequada, foi indeferido liminarmente. Ademais, o magistrado vislumbrou que o Responsável se limitou a transcrever as mesmas alegações anteriormente apresentadas nos embargos de declaração, não havendo qualquer fato novo superveniente.

Por fim, persistindo o Responsável em prosseguir com os abusos dos seus atos processuais, interpôs Agravo que foi indeferido liminarmente diante do seu caráter manifestamente protelatório. Mais uma vez, constatou-se que o agravante reproduziu as alegações anteriormente expostas, enfrentadas e superadas, presentes no Recurso Ordinário n° 9364/2011, Embargos de Declaração n° 10811/2015, Agravo n° 13347/2015 e Pedido de Reconsideração n° 13943/2016.

Dessa vez, o magistrado repreendeu veementemente o comportamento do Responsável que, em descompasso com o princípio da boa-fé objetivamente considerada, abusando dos seus poderes, e ignorando os alertas feitos anteriormente, estava sujeito a sofrer as sanções impostas ao litigante de má-fé, nos termos da lei processual civil.

O recurso de n° 1029/2013, da 3a Relatoria, trata-se de Agravo interposto em face da decisão que julgou regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador referente ao exercício de 2010.

O indeferimento liminar do recurso, nos termos do Despacho n° 218/2013, foi em virtude do seu caráter impertinente, inepto e protelatório, em razão da incontroversa preclusão temporal de expediente constante dos autos.

Outrossim, analisando, também, a postura do Relator, denota-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando e comunicando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado.

O recurso de n° 8490/2013, da 3a Relatoria, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no Pedido de Reexame, interposto contra o parecer prévio pela rejeição das Contas Consolidadas do município de Itaporã do Tocantins.

O indeferimento liminar do recurso, nos termos do Despacho n° 978/2013, foi em virtude do seu caráter impertinente, inepto e protelatório, por não apontar, em suas razões, qual a omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão vergastada.

Nesse sentido, é possível verificar a intenção protelatória na oposição do referido recurso, configurando, essa conduta, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, da lei processual civil.

Ademais, analisando a postura do Relator, denota-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando e comunicando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado.

O recurso de n° 8632/2013, da 4a Relatoria, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida em sede de Embargos Declaratórios, opostos contra Recurso Ordinário interposto em decorrência do acórdão que julgou irregular as Contas de Ordenador.

Do exame dos autos, restou evidenciado o intuito protelatório dos recursos diante da reprodução de alegações já enfrentadas e superadas. A conduta da parte em descompasso com princípio da boa-fé, demonstrou se tratar de litigante ímprobo.

O improvimento do Recurso Ordinário, interposto em face do acórdão que julgou irregulares as contas, ensejou a oposição de Embargos de Declaração que, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários ao seu cabimento, foi indeferido liminarmente.

Posteriormente, inconformado com a decisão dos embargos, opôs novos Embargos de Declaração, alicerçando seu recurso nos mesmos fundamentos expedidos nos embargos anteriores. Sendo assim, considerando que o embargante pretendia protelar e ver reexaminadas questões de mérito, para as quais a via dos embargos de declaração não é apropriada, houve o indeferimento liminar.

Nesse sentido, verificada a intenção protelatória na oposição do referido recurso, está caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, da lei processual civil.

Outrossim, analisando, mais uma vez, a postura do Relator, conclui-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado.

 

4. CONCLUSÃO

De todo o exposto, é possível concluir, do exame empreendido dos autos supracitados, que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ainda é brando e tolerante com os litigantes improbos que, claramente, utilizam-se reiteradamente de recursos com intuito manifestamente protelatório, malferindo princípios e normas de conduta exigidas de todos os sujeitos processuais, como a lealdade e boa-fé.

No entanto, apesar da postura leniente dominante nas relatorias sob análise, verificou-se que há, ainda que incipiente, a observância do Código de Processo Civil e de seus princípios, como os aqui estudados, dentre eles o dever de cooperação, à medida que o magistrado alerta as partes quanto à reprovação de seus comportamentos antiéticos e a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis nos termos do Diploma Adjetivo Civil.

 

5. REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 17/5/2018

 

Como citar o texto:

BARRETO, Débora Silva; MARQUES, Vinicius Pinheiro..A conduta do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins diante dos atos de litigância de má-fé em sede de recursos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1531. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4066/a-conduta-tribunal-contas-estado-tocantins-diante-atos-litigancia-ma-fe-sede-recursos. Acesso em 22 mai. 2018.

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