INTRODUÇÃO

O presente trabalho tecerá comentários a respeito da aplicabilidade de instrumentos para resolução de conflitos, buscando a celeridade processual defendida como princípio Constitucional, chamado de Devido Processo Legal também ressalvado na carta processual civil. Para tanto, além de buscar auxílio Estatal para aplicabilidade de tais instrumentos, pesquisa-se sobre, formas de o acesso à justiça tornar-se exercício de cidadania em um sistema adversarial processual beligerante.

Nota-se que, apesar de vários direitos fundamentais existirem no plano legislativo, no plano concreto, esses encontram uma série de barreiras à sua efetivação. A atualização civilista trouxe consigo a regulamentação para institutos que utilizam o Direito Fraterno e a cultura do diálogo como base. Assim, ao analisar o acesso à justiça como direito fundamental, previsto expressamente no artigo 5º da Carta de 1998, denota-se que muitos são os obstáculos para sua plena concretude. A primeira e efetiva solução seria aplicabilidade de tais instrumentos, dando ênfase a Mediação, que torna o processo mais célere, os acordos mais sólidos, e as partes, após resolverem o litigio, ainda assim, manter uma relação saudável, pois elas mesmas chegaram a um consenso. Os obstáculos para incorporação de tais manobras civilistas se dão por fatores variáveis, vinculados desde a concepção processual beligerante até a estrutura arcaica e ultrapassada do Poder Judiciário, bem como ausência de recursos humanos.

 

MATERIAL E MÉTODOS

Os dados e métodos utilizados para elaborar o presente resumo são expostos sob dois enfoques. No primeiro, foram realizadas, ponderações acerca do acesso à justiça, e de como ele pode ser utilizado por todos cidadãos regidos pelo presente ordenamento jurídico. E um segundo momento analisou-se os métodos utilizados para que os conflitos sejam tratados da forma menos dispendiosa possível, evitando assim, o aumento exacerbado de tais conflitos, cultivando a cultura do diálogo, consequentemente, adequando por fim o instituto da mediação, na norma processual brasileira. Foi utilizada, a pesquisa indutiva para chegar a uma conclusão sólida, através de pesquisas em artigos e doutrinas, bem como, a pesquisa em sites jurídicos que discriminam a temática em questão.

 

DESENVOLVIMENTO

O ser humano, por enquadrar-se em espécie sociável, apenas consegue manter-se vivo e evoluir, quando localizado em uma sociedade firme e bem formada. Porém, mesmo existindo tal vocação, desenvolve-se uma singularidade de formação e comportamento, haja vista, que é extremamente necessária existência de normas para limitar os direitos de cada um dos indivíduos. Essa norma torna-se necessária para que todos tenham acesso a tudo, equilibrando assim a vida em sociedade. Em razão de todo exposto, é natural que existam relações interpessoais, e até mesmo intergrupais, onde ocorra divergências de diversas ordens, este fenômeno é muito conhecido em todos os grupos da sociedade, o chamado conflito.

[...] é natural que as relações intersubjetivas e até mesmo intergrupais sejam marcadas por divergências de ordens diversas (emocionais, sociais, políticas, ideológicas, familiares, profissionais), as quais podem ser definidas como a gênese de um dos fenômenos mais comuns e recorrentes de qualquer sociedade: o conflito. (LUCENA FILHO, s.d., p. 2).

Sobre o presente tema, deve-se inicialmente tratar por duas principais vertentes, ora, que se situa o direito dentro dos estudos que serão realizados. O direito não é uma ciência que a priori estuda o conflito, uma vez que tal ciência é utilizada para dirimir os problemas de adequação e mutação da sociedade, para que com o Estado como órgão superior hierarquicamente, limite os direitos de cada ser, para que todos possam ter os seus direitos protegidos.

O tratamento dos conflitos sociais é feito pelo Estado através de suas leis positivadas. Porém, seu caráter nocivo aliado aos seus prejuízos econômicos e emocionais resultam em uma busca por novas formas de tratá-los, objetivando menor sofrimento às partes e maior eficiência na satisfação de seus interesses. (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p. 40).

Observa-se que é pelo advento da teoria tripartite que nasce o conceito de jurisdição, já que, as funções soberanas do Estado soberano surgiram em resultado a sua aplicação. Muitas vezes na aplicação de suas atribuições os poderes se deparam com colisões em atribuições de outro poder. Tal fenômeno não deve ser interpretado como falta de soberania, uma vez que não é permitido apenas que o poder realize funções típicas de seu cotidiano. Isso decorre do sistema de “freios e contrapesos” que é defendido constitucionalmente, ele defende que se é para um bem maior pode o Poder Executivo julgar alguma causa interna, como o Judiciário legislar acerca de algum tema trabalhado no seu dia a dia, e também o Legislativo, administrar seus próprios proventos sem que os outros poderes interfiram (THEODORO JÚNIOR, 2000, p. 146). Esse conjunto de características, todos unidos dão origem às sociedades modernas, com uma grande diversidade de etnias. E esse é o desafio do Direito contemporâneo, conseguir gerir todos os conflitos existentes numa sociedade adversarial, por isso da criação de métodos alternativos para a solução de conflitos (BRANCO, 2005, s.p.).

O conflito é extremamente ligado à vida humana, embora algumas correntes doutrinárias o tenham como prejudicial à sociedade, outra corrente acredita ser ele a única forma para que se consiga prosperar e desenvolver. Este elemento é da natureza humana, pois o ser humano é sociável e em suas relações interpessoais sempre existiu divergência, uma vez que, cada pessoa tem suas crenças, criação diferente, habita sociedade e locais que não coincidem com todos outros indivíduos. Conflito em sua raiz etimológica no latim, conflictos, com significado em desacordo, choque. Elias, por sua vez, afirma que:

A definição detalhada de conflito é um processo de oposição e confronto que ocorre entre indivíduos ou grupos nas organizações, quando as partes envolvidas exercem poder na busca de metas ou objetivos valorizados e obstruem o progresso de uma ou várias metas. Isso é de fácil visualização nas organizações sejam elas públicas ou privadas (ELIAS, 2013, p. 126).

Assim, devem-se observar as abordagens que o conflito já sofreu no decorrer da história, para finalmente serem levantadas hipóteses de qual melhor forma para tratamento de conflitos. Conforme explicita Robbins, destacam-se três principais abordagens a respeito de tratamento de conflitos: a visão tradicional, a das relações humanas e a interacionista. Numa visão tradicional decorrente das atitudes de grupos existentes na década de 1930 e 1940, é entendido o conflito como um termo ruim e prejudicial para a sociedade, sendo ele interpretado como uma disfunção entre indivíduos pelo motivo de falhas na comunicação, e falta de confiança entre as pessoas, culpados também são os administradores e governantes que não se viam capazes de atender as necessidades e desejos da sociedade em questão (ELIAS, 2013, p. 126).

            A segunda abordagem, teoria esta utilizada desde os anos 40 até a metade dos anos 70, chamada de “a visão das relações humanas”. Tem como argumento principal de o conflito ser consequência natural e inevitável de qualquer grupo de pessoas, ora, sendo o ser humano sociável, e com diferença entre pensamentos surgem atritos. Porém, não sendo de tudo ruim, tendo possibilidade dos conflitos serem positivos na sociedade, no diapasão de determinar o desempenho deste grupo. De acordo com Alves,

Conflitos são naturais e em muitos casos necessários. São o motor que impulsiona as mudanças. No entanto muitos conflitos são desnecessários e destroem valores, causando prejuízo para as empresas e pessoas que nela trabalham. O principal desafio dos gestores é identificar os conflitos produtivos e contra produtivos e gerenciá-los (ALVES, 2015, s.p. apud CARNAVALE, 2015, s.p.).

            A terceira abordagem refere-se à visão internacionalista, sendo esta a mais recente, cuja idealização é que o conflito pode ser uma força positiva, além de defender que este é extremamente necessário para desempenho e eficácia de um grupo social. Utilizando-se desse pensamento, objetiva-se o encorajamento de todos os líderes para que mantenham os conflitos existentes, mas de maneira controlada a fim de ser ele suficiente para deixar o grupo criativo, autocritico, viável e desenvolvendo estratégias para boa organização (ELIAS, 2013, p. 127).

Porém, com o aumento demasiado no número de ações que foram postas para apreciação do Judiciário e a complexidade das relações sociais, o Estado não vem cumprindo da forma adequada àquilo que ficou sob sua responsabilidade (SALES; CHAVES, 2014, p. 396). Sendo claro que a sociedade atual está completamente descontente com a tamanha morosidade da “perpetuação” e conclusão dos processos. Objetivando uma diminuição dos efeitos devastadores que o alto número de ações vem causando no poder Judiciário despreparado, pode ser citada a edição da Lei dos Juizados Especiais de número 9.099 de 26.09.95, que é empossada pelos seguintes princípios: informalismo, simplicidade, celeridade, gratuidade no primeiro grau de jurisdição, oralidade, economia processual, conciliação e publicidade. Para todos os operadores do Direito merece destaque o principio que a priori foi explorado ao máximo o da conciliação, para que antes mesmo de acionar o magistrado mostram-se as próprias partes que não é necessário um terceiro imparcial para que seus conflitos fossem resolvidos (CABRAL et all, s.d., s.p.).

Diante de todo exposto, encontram-se numa posição privilegiada os métodos extrajudiciais no tratamento de conflitos. Tais mecanismos resgatam para si a premissa do diálogo como mecanismo de empoderamento e amadurecimento dos envolvidos no processo de gestão dos conflitos. Igualmente, tais métodos reafirmam os direitos humanos resguardados constitucionalmente, exemplificando a igualdade, uma vez que qualquer indivíduo pode resolver, seus conflitos juntamente com a outra parte, apenas precisando de um terceiro imparcial. Este conceito desconstrói aquela antiga visão de ganhadores e perdedores, formando melhor ainda nova cultura adversarial mais leve.

A construção dos direitos humanos deve-se a uma série de conflitos em prol do processo de emancipação humana, fonte principal da evolução do direito, uma vez que sem eles, não haveria grande adaptação das normas a sociedade. Mesmo, tradicionalmente, sendo visto como prejudicial, os conflitos como eliminador da paz social e causador de rupturas do direito tradicional, foi o responsável pela criação de diversos direitos basilares à existência e convivência humanas. Demonstra sob essa faceta que sem outros meios não seria possível o amadurecimento pessoal e o desenvolvimento do sistema Democrático. O Estado que é dotado de monopólio e autonomia para tratamento dos conflitos e gerir os mecanismos para desenvolvimentos dos consensos entre as partes litigiosas, muitas vezes não conseguem restabelecer estas partes a situação como se encontravam antes de adentrarem a tutela jurisdicional. Por faltar harmonia na cultura adversarial brasileira, faz-se necessária mudanças em diversos pontos e paradigmas no tratamento dos conflitos (RANGEL, s.d., p. 2-3).

As transformações proporcionadas pelo uso da Mediação, permitem que os tratamentos de conflitos sejam encarados com dupla oportunidade, sendo estas a possibilidade de desenvolvimento de ambas as partes, gerando uma maior determinação nos resultados buscados. O empoderamento dos “mediandos”, e gerar a confiança entre as partes, resultando numa busca divergente da beligerância num sistema adversarial que tem como maior característica numa morosidade instaurada, sem que outro conflito se materialize (RANGEL, s.d., p. 19).

Para tanto, os resultados colhidos pela mediação, além do auxílio prestado as partes que se encontram com psicológico, já abalado, é o aprendizado quanto as formas diversas para resolução de conflitos, sendo estas formas as apropriadas para resolver disputas. Quando os acordos são duradouros, evita-se a busca pela tutela jurisdicional modificando a experiência brasileira sobre a mediação. Finalmente, destaca-se a mensagem passada pela medição como sendo a mais correta solução, para problemas jurídicos. Aqui, juízes, advogados e mediadores, nem sempre devem se prender a normas positivadas para encontrar o resultado de uma disputa, e sim utilizar-se de técnicas e criatividade, nunca deixando de respeitar o Direito e a positivação das normas (SALES; CHAVES, 2014, p. 407-409).

A Mediação, tradicionalmente, é um instituto que recebeu reconhecimento e fortalecimento de seus debates a partir da Constituição de 1988 e a premissa de acesso à justiça, bem como as consequências de tal alargamento, a exemplo da morosidade. O novo CPC, promulgado por meio da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conferiu tratamento legislativo à temática, disciplinando-a a partir de um viés judicial. Posteriormente, o instituto em comento, com o advento da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, recebeu disciplina em legislação específica. Com a instauração da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram implantados métodos para facilitar a política de tratamento de conflitos. Essa resolução foi promulgada considerando a necessidade de mutação do Poder Judiciário, tanto em estrutura, quanto no preparo de servidores para desempenhar a função de mediador com destreza.

No processo de mediação sempre se fará extremamente necessário o respeito aos princípios, uma vez que são estes fundamentais para utilização adequada e eficaz de tal método. Primeiramente, o terceiro que irá auxiliar, na busca de um resultado homogêneo e benéfico a ambas as partes, deve ser pessoal totalmente imparcial, evitando assim o benefício exacerbado de uma das partes. O tratamento proposto para os assistidos deve ser igualitário, tendo liberdade de escolherem o mediador que melhor lhes convém, e esta liberdade ultrapassa todas as barreiras, pois fica a cargo também das partes toda e qualquer decisão que interferir no resultado.

 

DISCUSSÃO

A principal discussão levantada, é de quais os melhores artifícios e instrumentos a serem utilizados para que num futuro não muito distante, possa ser alcançada uma utopia processual, quando qualquer pessoa que procurar o judiciário, será atendida e terá seu litigio resolvido. Mas primeiro deve-se desenvolver ainda mais e conseguir que seja aplicado os instrumentos extrajudiciais, para que se resolvam os problemas sem que uma sentença proferida pelo juiz seja o único modo aceito pela sociedade de se conseguir cumprimento a um acordo.

Pode-se notar, de acordo com relatório de números do Conselho Nacional de Justiça, que vem havendo aumento na demanda de processos no Poder Judiciário. No período de 2009-2015, esse crescimento encontra-se acentuado em todos os graus de jurisdição sendo ele, 57,6%, como consequência tem-se um enorme crescimento no congestionamento de tal Poder, sendo este de 74,1%, em números existe no poder Judiciário um total de 38.376.483 processos pendentes.

            A criação de um sistema para regular os interesses contrapostos foi justificada para que fosse protegida toda a necessidade humana, como também a sociedade da própria barbaridade humana. Por este motivo, e para um melhor convívio, foi convencionado a criação de normas que aplicaria sanções aos violadores do seu conteúdo, em face de um descumprimento (LUCENA FILHO, s.d., p. 2).

            Nota-se que os conflitos fazem parte do cotidiano da vida humana, e também de toda e qualquer sociedade. De acordo com Dinamarco (2004, p. 117 apud TARTUCE, 2008, p. 25), o conflito é “a situação existente entre duas ou mais pessoas ou grupos, caracterizado pela pretensão a um bem ou situação de vida e a impossibilidade de obtê-lo”. Porém, Carnelluti (1944 apud TARTUCE, 2008, p. 25) “expõe que o conflito de interesses surge, pois as necessidades dos homens são ilimitadas, enquanto que os bens passíveis de satisfazer tais necessidades são limitados, sendo, portanto, inevitável o surgimento de disputas”.

            Dessa forma, observa-se que toda e qualquer manifestação de conflito é inevitável, pois acompanham a história humana. E mesmo no princípio das civilizações já eram buscadas, formas de solucionar, conflitos do jeito mais rápido e com menor sofrimento de ambas as partes (AGUILAR, 2012, p. 13). A primeira forma utilizada para solução de conflitos no início da estrutura da sociedade incipiente foi a autotutela, também chamada de “justiça pelas próprias mãos”. Ainda no ordenamento jurídico brasileiro, existem formas desse tipo de defesa, como por exemplo, direito a greve e o instituto da legítima defesa, mas a sua aplicação é feita de forma restritiva, e apenas em algumas situações excepcionais.

Conforme, explicitado anteriormente, o conflito acompanha a humanidade desde o alvorecer do seu surgimento, mesmo antes da codificação dos ordenamentos jurídicos ou, ainda, da formação da sociedade como é conhecida contemporaneamente. Assim, os seres humanos não conseguiriam viver isoladamente, já que, no decorrer da vida, se aprende e se desenvolve diversas habilidades para se relacionar, formando o jeito de ser, a desenvoltura intelectual e a vivencia em sociedade. O primeiro contato que se tem com o mundo é dado pela família, ali que primeiras influencias surgem, como também na formação escolar. O próximo passo é relacionar-se com as pessoas de uma sociedade regional, ou até mesmo do país, chamada de sociedade civil, nesta fase é encontrado os formadores de opinião culturais como crença, artes, música. Nestas relações sociais podem-se notar as características dependendo dos indivíduos que a compõe, por cada um, ter seus interesses, formações, nascem os conflitos sociais, mas não apenas, pois com estes conceitos pode-se retirar a solidariedade (BRANCO, 2005, s.p.).

Em um passado não muito distante, a sociedade vivenciava uma época em que se acreditava ser o Poder Judiciário o único a resolver os problemas com conflitos existentes entre os indivíduos que dali faziam parte. A grande necessidade de estar o Estado sempre à disposição para que resolvesse tais problemas, fazia com que sempre o poder Judiciário fosse tomado por salvador dos pobres e oprimidos. Nesse cenário, quaisquer problemas, por mais simples que fossem, os particulares deixavam nas mãos do Estado para que ele resolvesse, originando-se daí a cultura do litígio. Assim, vários são os processos iniciados a cada dia no Judiciário, todos eles sem prazo para acabar, indicando uma situação que demonstra necessidade de mudança da cultura utilizada no Brasil e incrustada na presente sociedade. A estimativa é que a cada 5 segundos uma nova demanda é distribuída no Poder Judiciário, onde 40% dos processos são de matérias extremamente simples, sendo que as partes poderiam simplesmente resolver por acordo consensual (SALES; CHAVES, 2014, p. 396-397).

Com estabelecimento da cultura do diálogo, os resultados tornam-se cada vez mais produtivos, pois as partes que chegam a um consenso, não tendo por resultado uma sentença judicial, ora que uma das partes sempre era perdedora. A identificação dos interesses comuns faz-se naturalmente, de certa forma, formulando de maneira eventual um consenso entre as partes litigiosas. Por meio de todas essas inovações, acredita-se numa mudança cultural, onde o “desafogamento” do poder Judiciário, não teria outra opção senão se concretizar. Os problemas de morosidade do Judiciário não são recentes, há anos já vem ocorrendo e cada vez mais se intensificando, o aumento das demandas judiciárias demonstra que a única forma de resolução desta crise implantada é utilizar-se de métodos extrajudiciais para resolução dos conflitos (RANGEL, s.d., p. 18).

São três os argumentos que se podem considerar como principais para gestão e implementação das formas alternativas de resolução de conflitos.

Em primeiro lugar, na medida em que desafogam o judiciário, as ADR (Alternative Dispute Resolution) podem constituir uma solução à crise da Justiça.

Em segundo lugar, ocorre a defesa das formas “alternativas” de resolução de controvérsias enquanto manifestação de uma nova forma de justiça – uma justiça coexistencial, não contenciosa, conciliativa, descentralizada, mais acessível e humana, que independe da autoridade oficial do juiz, que emanará de uma autoridade social – mediadores ou conciliadores de cairros, de fábrica, de escola.

Um terceiro argumento a favor das ADRs (Alternative Dispute Resolutions) refere-se à possibilidade real de acesso à Justiça Civil de todas as pessoas (TELLO, 2017, p. 57-59).

Referente aos métodos alternativos de resolução de conflitos, existem vários a serem citados, como a mediação, a arbitragem e a conciliação. Cada um destes instrumentos tem suas características e são dotados de particularidades que não se confundem. A arbitragem ocorre quando as partes, por livre e espontânea vontade utiliza-se de um terceiro, sendo este o árbitro ou Tribunal Arbitral, que deverá resolver as diferenças entre as partes, guiando-se por regras contidas no manual de procedimento arbitral, emitindo uma sentença que terá mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração (CNJ).

Ocorre quando a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a um terceiro, denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhidas. Em se tratando de arbitragem obrigatória, essa livre escolha pode ser restringida pela lei reguladora do sistema, todavia não se trata da hipótese nacional.

No direito brasileiro, a arbitragem só pode se dirigir a acertamento de direitos patrimoniais disponíveis e está prevista na Lei n. 9.307/96. O árbitro não pode ser o juiz, no exercício de sua função judicante - sob pena de confundir-se com a jurisdição (SENA, s.d., p. 96).

As recentes alterações incorporadas no ordenamento jurídico pela Lei n° 13.105/15, modificaram a concepção de tais instrumentos, uma vez que não mais devem ser interpretados como meios extrajudiciais ou alternativos. A explicação é que ao tratar de conflitos, todos os meios, mormente criados, são composição de mecanismos estatais para pacificação social. A estimulação criada pelo novo Código de Processo Civil, de que as partes participem mais ampla e efetivamente da resolução de conflitos próprios, demonstrando a efetivação de processo mais democrático, aumentando o uso da dialética. Assim, mesmo que por meio de seus patronos constituídos, haverá possibilidade das partes interagirem mais efetivamente nos processos que sejam de seu interesse, independente ou não da intervenção estatal para resolução de conflitos (TELLO, 2017, p. 65).

Precisamente com a preocupação de aumentar a participação e a confiabilidade do jurisdicionado com o processo e seu resultado que a política pública de incremento de acesso a justiça tem fomentado consistentemente a mediação de conflitos – definida como um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por um terceiro, neutro ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição. Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais colaboradores em que se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades. (AZEVEDO, 2014, s.p.).

Para que a adaptação do novo sistema alternativo de resolução de conflitos fosse absorvida, foi estabelecida a necessidade de criação, nos Tribunais de Justiça, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), de acordo com artigo 7º da Resolução nº 125, coordenados por magistrados e composto por magistrados, na ativa ou aposentados, desenvolvendo diversas funções deliberadas pela lei. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou CEJUSCS) foram instalados pelos Tribunais do Poder Judiciário, conforme preceitua artigo 8º da Resolução nº 125, pois ali ocorrerão as sessões de mediação e, caso não haja tal estrutura, poderiam ser presididas, na Vara ou Juizado respectivo, desde que acompanhada pelo magistrado responsável (BRASIL, CNJ, 2010).

            Uma das exigências de maior importância, impostas pelo CNJ, era da devida preparação de seus servidores para que os serviços prestados fossem de qualidade elevada e exitosa, evitando, assim, morosidade como as atividades tradicionais. Essa capacitação deveria ser feita por cursos especializados, não sendo dispensada possibilidade de terceirização. Os cursos basicamente são formados pela sua parte teórica, e principalmente pelos estágios supervisionados, sendo esta a parte prática.

Quanto aos dados estatísticos, conforme estabelece o artigo 13 da Resolução nº 125, foi estabelecida a necessidade de criação, pelos Tribunais, de um banco de dados específico para tratar de exposição de todos os dados referentes à prestação dos serviços de mediação de acordo com Resolução nº 125 do CNJ. Posteriormente, tais dados devem ser compilados pelo órgão responsável, demonstrando assim o desenvolvimento e desempenho de cada um dos centros de resolução de conflitos, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).

Portanto, após um processo que vai além da resolução dos conflitos, buscando, assim, uma solidificação das relações sociais, a cooperação entre os indivíduos é o que mais transmite segurança e tranquilidade aos assistidos, para que assim consigam sair do confronto. Reduzindo consideravelmente os sentimentos que muitas vezes bloqueiam e dificultam a realidade, para Santos: “a estrutura da mediação é a topografia de um espaço de mútua cedência e de ganho recíproco” (SANTOS, 1988, p. 21 apud SALES; CHAVES, 2014, p. 263-264).

           

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em tom de conclusão, entendem-se como métodos extrajudiciais de tratamento de conflitos, os mecanismos que empoderam as partes para resolução dos próprios litígios, fazendo assim que o monopólio Jurisdicional seja retirado do Poder Judiciário. Forçando a retirada de algumas competências, vez essa dos juízes, e as repassando para homens médios, com integridade moral, e imparciais quanto ao caso, tornando-se completamente aptos, para que sejam verdadeiros conselheiros, no que se trata de resolução de conflitos.

O que é visado com esse novo sistema de resolução de conflitos, e a proliferação da cultura do diálogo, conjuntamente, com o Direito Fraterno, mantendo as relações entre as partes, sempre bem fortes, pois, a concepção passada para as partes, é a melhor forma delas mesmas sentarem e discutirem sobre seus problemas, até que um acordo duradouro, seja obtido.

A melhor forma de propagar tal, sistema, é com uma mudança drástica, na cultura processual brasileira, vez que, o povo brasileiro, está acostumado a um juiz togado, resolver qualquer problema por mais simples que seja. A informação que deve ser propagada aos cidadãos é que qualquer homem médio devidamente instruído e imparcial poderá arcar, com ônus de resolução de conflitos.

O curso de mediação torna-se necessário, para que o instrumento processual seja devidamente utilizado alcançando o máximo de efetividade. Em sua utilização os princípios da mediação, são impreterivelmente utilizados, sobre pena de ser maculada a sessão e ser inválido tal acordo. Outra acepção condenada pelo sistema é a de haver arbítrio do mediador, forçando um acordo, e desta forma, perderia totalmente sua natureza jurídica.

Além do mais com auxílio de um Estado menos rígido a respeito de investimentos, mesmo quando o objeto de litígio for contra ele, obter incentivos a maior acessibilidade dos menos favorecidos, conciliado com diversos preceitos alcançados no decorrer destas discussões, é possível obter acesso à justiça por todos aqueles que precisarem, não importando esclarecimento, renda, cultura.

Portanto se o povo for mais bem esclarecido sobre seus direitos e com qual facilidade eles podem ser resolvidos, o Estado for a favor de financiar as criações para dar acesso à justiça a todos os desfavorecidos, e os membros do Poder Judiciário melhor aplicar os instrumentos a sua disposição, será possível, chegar a esse objetivo comum.

 

REFERÊNCIAS

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AZEVEDO, André Gomma de. A mediação de conflitos como instrumento de consolidação do acesso à Justiça. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

BRANCO, Anselmo Lázaro. Sociedade: Relações sociais, diversidade e conflitos. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Disponível em: . Acesso em 08 mai. 2018;

______. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2016. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

______, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat et all. Mediação de conflitos no direito das famílias. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

CARNAVALE, Jose Cleber. Gestão de conflitos: transformando conflitos organizacionais em oportunidades. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

ELIAS, Lidiane; DALMAU, Marcos Baptista Lopez; BERNARDINI, Isadora de Souza. A importância da Gestão de conflitos nas relações de trabalho: Um estudo de caso na Secretaria de Saúde de Biguaçu/SC. Coleção Gestão da Saúde Pública – Contribuições para a gestão do SUS, Volume 8, Florianópolis: Editora Fundação Boiteux, 2013, p. 124-145.

GHISLENI, Ana Carolina; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação de conflitos a partir do Direito Fraterno. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2011.

LUCENA FILHO, Humberto Lima de. As teorias do conflito: Contribuições doutrinárias para uma solução pacífica dos litígios e promoção da cultura da consensualidade. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A comunidade como locus de promoção das práticas de mediação: o empoderamento do indivíduo no tratamento de conflitos. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

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__________. Direito Fraterno e sua aplicação no Cenário Jurídico brasileiro: a Cultura do Empoderamento e da Solidariedade versus Sistema Adversarial. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

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SENA, Adriana Goulart de. Formas de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008.

TELLO, Ricardo Alejandro Lopez. Tratamento adequado de conflitos: O efetivo acesso à justiça como forma de promoção do empoderamento social no Brasil. Universidade node de julho – UNINOVE. São Paulo, 2017. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Jurisdição e competência. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2000, p. 145-182. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 20/5/2018

 

Como citar o texto:

DA SILVEIRA NETO, Joaquim Jacintho; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Métodos extrajudiciais de tratamento de conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1533. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4079/metodos-extrajudiciais-tratamento-conflitos. Acesso em 28 mai. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.