INTRODUÇÃO

A curatela, recorrente na prática do direito civil, preocupa-se em amparar, proteger, aqueles que por algum motivo encontram-se incapazes de gerir suas vidas e bens patrimoniais. O instituto da curatela surgiu no direito romano, como diversos outros direitos do ordenamento jurídico nacional. Inserido na Lei das XII tábuas estavam expressas algumas normas relacionadas as pessoas incapazes portadores de doenças mentais, bem como surdez e invalidez permanentes e prodigalidade, o que significa a manifestação de comportamentos que comprometam o patrimônio da pessoa por essa não portar discernimento suficiente para administrar suas despesas e negócios que, na maioria das vezes, são ruinosos (ANDRIGHI, 2005, p. 3).

            Ao logo dos anos, o instituto da curatela serviu para proteger apenas os interesses de natureza patrimonial e a sociedade em relação ao curatelado no exercício de seus direitos personalíssimos. Nesse passo, a dignidade foi reconhecida como fundamental, logo restou necessário a manutenção do instituto da curatela (MENEZES, CORREIA NETO, s.d., p. 2).

            Entretanto a curatela deriva de um processo de interdição, destarte a interdição absoluta resulta na nomeação de um curador para o incapaz e, assim, os atos da sua vida civil devem ser praticados por meio desse representante legal. Nas interdições parciais, a pessoa do curador realiza os atos da vida civil do curatelado na medida de sua incapacidade. (ANDRIGHI, 2005, p. 3).

Conta que o conceito de incapaz/incapacidade esteve em construção ao longo dos anos, como esboça Alves, Leite e Machado (2008, s.p.) atualmente, está relacionado a um declínio funcional, para tanto, torna-se necessário considerar os aspectos físicos que estão relacionados ao desempenho sensitivo e motor, os aspectos cognitivos que estabelecem o desenvolvimento intelectual e os aspectos emocionais que caracterizam nas condições adversas da vida cotidiana, como alegria, tristeza, stress entre outras derivações.

 

DESENVOLVIMENTO

Com Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado em 06 de julho de 2015, a noção de absolutamente incapaz passou a compreender apenas os menores de dezesseis anos, e estabeleceu os relativamente incapazes da seguinte forma (BRASIL, 2002):

Art. 4 - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial (BRASI, 2002).

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da pessoa com deficiência, como é conhecido, foi baseado na Convenção de Nova York, sobre os direitos da pessoa com deficiência e adaptada a realidade brasileira (LOVISON, 2016, p.1). O Estatuto alterou diversas disposições do Código Civil no que se referia a incapacidade e os resultados dos atos praticados pelas pessoas que não detém plena capacidade para o fazer, modificando assim, toda a sistemática relacionada a incapacidade. A finalidade deste estatuto é, principalmente, proteger as pessoas portadoras de limitações para praticar os atos da sua vida civil, garantir e promover a igualdade no exercício de seus direitos e as liberdades fundamentais, tendo como objetivo primordial executar a inclusão social e a cidadania a essas pessoas com deficiência (PASSOS, 2016, p. 2).

Logo, destaca-se que apenas a presença da enfermidade ou deficiência mental não é suficiente para que o indivíduo seja interditado, mas sim todas as circunstâncias que o cerceiam, como comportamento biológico e psicológico, que levarão o juiz e o perito a analisarem o grau que se encontra a incapacidade da pessoa em gerir seus atos (ANDRIGHI, 2005, p. 3). Destarte, apenas o fato de possuir um “transtorno mental de qualquer natureza”, não implica em sua seleção como incapacitado. Há um limite a ser respeitado quanto ao grau de capacidade que cada pessoa possui, considerando cada caso e circunstâncias que o sujeito estará inserido (REQUIÃO, 2016, p.6-8).

De acordo com o art. 2º do Estatuto de Pessoas com Deficiência versa que a pessoa deficiente é aquela que sofre de limitações a longo prazo, independentemente da natureza – sensorial, física, intelectual ou mental –, a qual não influencia a capacidade civil, mantendo intacta a sua capacidade de casar, constituir família, manter a sua fertilidade, vedando a prática de esterilização sem a anuência da pessoa, direito a família e a convivência nesse ambiente, convivência social, direito a guarda, tutela, a curatela e adoção, como elenca o art. 6º do EDP (MADALENO, 2017, p. 1795).

Segundo o Estatuto, para avaliar determinada pessoa com deficiência, o poder Executivo deverá criar meios para que esta ocorra e deverá se “realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar” considerando: “os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação”. (BRASIL, 2015).

A palavra interdição está diretamente relacionada a atos de proibição e de impedimento, a uma ação de privação judicial e legal, e abrange interesses tanto individuais como coletivos, no mais, a interdição é “um ato de responsabilidade pública, que é exercido a partir de uma decisão judicial, em defesa dos interesses da sociedade” (MEDEIROS, 2006, p. 2). A interdição “é o procedimento judicial pelo qual se declara extinta a capacidade de atos jurídicos, inclusive atos ilícitos, ou se reduz tal capacidade” (PONTES DE MIRANDA, 1954, p.214, apud, MEDEIROS, 2006, p. 11).

De acordo com Medeiros (2006, p. 13), o que caracteriza um processo de interdição é a falta de discernimento de alguém para a prática de determinadas ações. Galdino (2014, s.p.) afirma que a curatela é como se fosse uma consequência do advento da interdição, isso se explica diante do amparo e da proteção do interditando, que num momento predecessor, a medida supramencionada não era nada mais além de um instituto civil com a finalidade de proteger os bens do curatelado, hodiernamente, com a evolução desse entendimento, a curatela passou a se pautar no princípio fundamental que é o da dignidade da pessoa humana.

            Em sua lição, Rolf Madaleno (2017, p. 1793) acentua que a expressão “curatela” abarca dois significados. O primeiro está relacionado a nomeação do juiz nos casos em que a lei impõe nomeação de um curador especial em defesa dos direitos do incapaz, caso inexista a figura do representante legal ou seus direitos estejam contrapostos e também ao réu preso, citado por edital ou hora certa e aos ausentes. Por outro lado, existe o sentido estrito da expressão que submete os maiores de idade ou nascituros ao instituto interdição e posterior curatela, pois não detém discernimento para reger sua vida civil devido a causa transitória ou permanente estão impedidos de expressarem sua vontade.

            Segundo o entendimento de Maria Berenice Dias (2016, p. 1149), a curatela é uma medida protetiva extraordinária que visa suprir as necessidades dependendo da situação de cada caso, se possível, durará menos tempo possível. Será exercida a curatela sobre os direitos patrimoniais e negociais, não alcançando os direitos pessoais, por isso o curatelado detém o direito de se casar e exercer o poder familiar. Quanto as pessoas com deficiência, essas possuem o direito de trabalhar, votar, testemunhar e obter documentos necessários.

           

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Com a chegada da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência, mais conhecido como o Estatuto da pessoa com deficiência, alterou diversas disposições do Código Civil na questão da incapacidade e os resultados dos atos praticados pelas pessoas consideradas limitadas para produzi-los, modificando todo sistema provado relacionado a incapacidades. Esse estatuto veio para proteger as pessoas portadoras de limitações para praticar os atos da sua vida civil, bem como garantir e promover a igualdade no exercício de seus direitos e as liberdades fundamentais, com a finalidade de executar a inclusão social e cidadania por parte dessas pessoas com deficiência (PASSOS, 2016, p. 2).

Segundo Passos (2016, p. 2-3), a capacidade civil é regra e a incapacidade é exceção e há de ser tratada de acordo com cada caso concreto para que a curatela seja exercida por tempo limitado enquanto for imprescindível, de forma a proteger a pessoa enquanto se encontrar em situação de vulnerabilidade.

De acordo com o CC/2002:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                            

II -(Revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV -(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

[omissis]

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. (BRASIL, 2002)

Em suma, a curatela poderá ser concedida para atender os indivíduos incapazes que estão inseridos nas seguintes condições: a) toxicômanos (dependentes químicos), b) ébrios habituais (alcoólatras), c) pródigos (esbanjadores que não conseguem administrar os bens patrimoniais), d) nascituros (aquele que irá nascer), e) aqueles que estão impossibilitados de exprimir sua vontade (como por exemplo surdo-mudo e indivíduos com funções comprometidas por conta de acidentes), f) a curatela especial que está restrita  apenas a administração de bens estende-se  aos ausentes (indivíduos que se encontra fora do domicílio e de paradeiro desconhecido), g) a curatela dos psicopatas (VERDAN, 2012,s.p.).

No entanto, judicialmente, pode se afirmar que o instituto da curatela não tem como finalidade privar a pessoa de exercer todos os atos da sua vida civil, bastando seus atos passarem pelo crivo de seu curador, exceto nos casos de incapacidade absoluta, como aqueles que são portadores de deficiência grave ou enfermidade mental (DIAS, 2016, p. 1149).

Quanto a curatela é importante salientar o caráter de duplo alcance: pois está poderá obter um caráter permanente para aqueles que apresentam incapacidade ou obter caráter temporário intuindo abranger aqueles que por ventura, apesar de possuir a capacidade integral, encontram-se temporariamente impossibilitados de gerir seus interesses (VERDAN,2012, s.p.)

Considerar o instituto de curatela como medida extraordinária é reconhecer que outras alternativas devem ser esgotadas até a chegada desse ponto, como por exemplo o  processo de tomada de decisão apoiada[3] prevista no art. 84 e estabelecida no art. 1.773 do CC/2002 (GAGLIANO, 2016, s.p.)

De acordo com o artigo 1.775-A do CC/2002, é permitido a curatela compartilhada, permite-se a divisão de tarefas entre dois curadores ao mesmo tempo, no intuito de garantir maior proteção e funcionalidade, evitando a sobrecarga de tarefas que usualmente fica a cargo de uma pessoa, este tipo de curatela geralmente é estabelecida entre parentes (MADALENO, 2018, p. 1282).

            Ainda é possível a autocuratela, segundo Madaleno (2018, 1273-1274), a autocuratela está configurada como um mandato preventivo. Neste procedimento uma pessoa capaz, antecipando uma situação de incapacidade que poderá ocorrer (como, por exemplo, um possível coma após uma cirurgia de risco) firma uma declaração de efeito legal, que exprime a vontade de quem gostaria como curador e como gostaria que este gerisse seus bens e até mesmo sua vida civil, este documento terá validade somente se a incapacidade ocorrer. Tal atitude não exclui um possível processo de interdição e a nomeação de outro curador. Conforme o artigo 747 do CPC/20015:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial (BRASIL, 2015).

Diante do exposto, qualquer pessoa legitimada pelo caput, poderá ajuizar uma ação de interdição, constando no que é permitido, o Ministério Público só poderá iniciar ação perante a ausência ou negligência dos legitimados dos incisos I,II e III, ou quando os enquadrados nos incisos I e II não apresentarem capacidade que os permitam, outra condição expressa e descrita no art. 748 é que a pessoa que sofrerá o processo de interdição apresente doença mental grave (BRASIL, 2015). O processo de interdição busca o reconhecimento da incapacidade do rever, tendo como objetivo nomear um curador para administrar o interesse daquele que sofrerá a interdição (MONTENEGRO FILHOI, 2016, p. 677)

Na petição inicial, é responsabilidade do autor relatar os motivos pelos quais o possível interditado demonstra ser incapaz para reger a administração de seus bens e/ou atos da vida civil (BRASIL, 2015). O requerimento deverá apresentar comprovação para legitimar sua demanda, anexando laudos médicos e/ou outros documentos, caso não seja possível, deverá relatar o motivo que o impede. Os casos que exigem celeridade, conforme o art. 749 CPC/2015, o juiz poderá nomear um curador provisório, desde que esta urgência seja comprovada (ANDRADE; SILVA, 2015, p. 1360). Caso o autor da petição não der conta de preencher os requisitos iniciais da petição, o processo será extinto ou arquivado (MONTENEGRO FILHO, 2016, p.677)

Faz parte do processo a realização de uma entrevista, onde o interditando será questionado pelo juiz com o intuito de analisa sua vida, “negócios, bens, vontade, preferências e laços familiares e afetivos” e o que mais julgar necessário, o juiz poderá deslocar-se até o local em que se encontra o interditando, se assim a situação exigir (BRASIL, 2015) A perícia técnica torna-se imprescindível, pois nem sempre a falta de discernimento e os sintomas da incapacidade são visíveis, só mesmo profissionais especializados para avaliar determinadas posturas e ações, isso porque a interdição busca atender e assegurar os interesses do interditado e não quem iniciou a petição (MADALENO, 2018, p. 1275). A perícia será realizada por uma equipe multidisciplinar e avaliará a necessidade ou não de submissão ao instituto da curatela (BRASIL, 2015).

Apesar da legislação não prever a interdição total, há um entendimento, como foi expresso pelo Desembargador Francisco Loureiro do Tribunal de Justiça de São Paulo, que

[...] quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, qual seja, a uma interdição total se lhe faltarem as mínimas condições de discernimento, até porque o direito de poder tomar as suas próprias decisões pressupõe que ao menos a pessoa seja capaz de fazê-lo... (MADALENO, 2018, p. 1276-1277)

Os efeitos da interdição, após sentenciada serão válidos imediatamente, mesmo interpondo recurso de apelação (MADALENO, 2018, p. 1277) Cabe ressaltar que a decisão judicial e a escolha do curador estará sempre pautada no interesse do incapaz, naquilo que melhor lhe cabe.  A interpretação do juiz diante do caso e daquilo que foi exposto no processo será crucial para a decisão da interdição, a escolha do curador e os limites da curatela (ANDRADE; SILVA, 2015, p.. 1361-1362).

         Exercer a função de curador representa um mumus publico, isso porque a princípio não é passível de escusa, compete ao magistrado pautar as decisões nos interesses do curatelado, por isso quando o curador solicita o levantamento da curatela, é analisado os motivos apresentados, se possuem fundamentos ou não (MONTENEGRO FILHO, 2016, p. 685). A função de curador é indivisível e gratuita, seu exercício presta um benefício coletivo, englobando noções de solidariedade e humanidade, o curador tem o mesmo direito, garantia, obrigações e proibições do tutor (MADALENO, 2018, p. 1257, 1278). Este deverá ser responsável pela assistência, alimentação, administração de bens (quando houver) em proveito daquele que está sob a curatela. É vedado ao curador adquirir bens do curatelado, assim como dispor desses bens a título gratuito e cessionar crédito contra o curatelado (BRASIL, 2002).

Geralmente, a pessoa que exerce a curatela, ou seja, o curador é uma pessoa que já está inserida no dia a dia do curatelado, como uma pessoa do próprio círculo familiar daquele que está a ser interditado. São exemplos, a esposa, o esposo, companheiro(a), pai, mãe, irmã(o), bem como os descendentes (filhos e netos) ou amigo próximo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Caso essas figuras supramencionadas não existam, o magistrado deve nomear uma pessoa para atender ao caso (BRASIL, 2002)

A idoneidade configura-se como requisito para o encardo de curador, e sua administração está sob fiscalização de um magistrado podendo responder por prejuízos que causar ao curatelado. O curador deverá apresentar ao magistrado um balancete anual e em dois e dois a prestação de contas, ou sempre quando o magistrado julgar necessário. Quando o curador é o cônjuge casado em regime universal de bens, essa obrigatoriedade será dispensada (MADALENO, 2018, p. 1278)

 

CONCLUSÃO

Contudo, observou-se no exposto que a pessoa amparada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ter mais autonomia, que a legislação em questão buscou eliminar o estigma, e o preconceito que acompanham a palavra incapacidade. O instituto da curatela vem se desenvolvendo ao longo do tempo sempre com intuito de preservar e proteger a integridade daquele que não obtém capacidade suficiente para gerir os atos de sua vida civil. É fruto de um processo de interdição em pessoas que apresentam uma limitação sensorial, mental, física, intelectual, que caracteriza uma situação de falta de discernimento. A recorrência a este instituto deverá ser tomada como a última alternativa diante da situação vivenciada.  No entanto é importante ressaltar que a lei prevê a celeridade para os casos que apresentem urgência e que a nomeação do curador pelo juiz está amparada na vontade e no bem estar do curatelado.

 

REFERÊNCIAS

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_______. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência. Disponível em . Acesso em 20 mai. 2018.

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MEDEIRO, Maria Bernadette de Moraes. A antonímia proteção/exclusão presente nos estudos da interdição/curatela. In: Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 60, ago. 2007-abr. 2008.

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VERDAN, Tauã Lima. O Instituto da Curatela: Ponderações Singelas acerca do Direito Assistencial em Matéria de Família. In: Conteúdo Jurídico, Brasília, v. 201, p. 01-23, 2012. Disponível em: . Acesso em 05 mar. 2008

 

NOTAS:

[3] Processo pelo qual a pessoa com deficiência, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil” .Art. 1783-A CC/2002 (BRASIL, 2015).

Data da conclusão/última revisão: 20/6/2018

 

Como citar o texto:

TEODORO, Cláudia Lima; RANGEL, Tauã Lima Verdan..O princípio da celeridade nos processos de interdição à luz do melhor interesse do idoso com o mal de alzheimer. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1541. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4114/o-principio-celeridade-processos-interdicao-luz-melhor-interesse-idoso-com-mal-alzheimer. Acesso em 2 jul. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.