RESUMO

A Defensoria Pública da União detém o múnus público de garantir o acesso à justiça no âmbito federal daqueles que comprovam que não tem recursos financeiros. O problema central da pesquisa reside no questionamento se é possível a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência nas demandas em que a União for parte vencida. Para alcançar o objetivo foi realizada uma pesquisa exploratória, qualitativa e bibliográfica com dados obtidos em documentos físicos e eletrônicos. A final da pesquisa conclui-se que a Defensoria Pública da União deve receber os honorários de sucumbência tendo em vista a sua autonomia funcional, orçamentária e administrativa.

Palavras-chave: Defensoria Pública da União; Honorários de sucumbência; Constitucionalidade. 

INTRODUÇÃO

Através da Constituição Federal da República, especificamente no art. 5º, inciso LXXIV, a carta magna não trouxe só a promessa do acesso à justiça como havia sido expressos em outras Constituições, mas atentou-se à necessidade de conceder a assistência jurídica integral, como também estendeu a atuação do Defensor Público no âmbito judicial, extrajudicial e em todos os graus de instância do Poder Judiciário Nacional. 

Em virtude do procedimento para o reconhecimento da Defensoria Pública como órgão constitucional independente, atualmente é muito comum demandas judiciais que a possuem como representantes dos hipossuficientes em quaisquer áreas, em desfavor de variadas pessoas físicas e/ou pessoa jurídica, inclusive ao ente público ao qual é vinculada (União, Estado e Distrito Federal).

Recentemente (mais preciso em 2017), tem-se visto uma mudança jurisprudencial do STF acerca de honorários sucumbenciais quando a litigante é vencedora em uma ação em face do ente público, tendo como representante da parte, a Defensoria Pública, pois nos últimos as mudanças de sua independência constitucional, conceito administrativo, orçamentário e financeiro alteraram o pagamento das referidas verbas.

Insta destacar que essa mudança de posicionamento se encontra em divergência com a que é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois no entendimento deste tribunal tem-se consolidado o entendimento de que com o pagamento dessas verbas a DPU haveria uma confusão entre credor e devedor.

Em que pese existirem julgados conflitantes em ambos os tribunais, STF e STJ, o tema ainda não foi pacificado, pois, apesar do STF ter reconhecido repercussão geral pelo relator do RE 1.140.005/RJ, este recuso até a presente data não foi julgado. Deste modo, o problema do presente artigo demonstra-se relevante e atual.

1. Natureza jurídica da Defensoria Pública

Com a promulgação da Constituição Da República Confederativa do Brasil de 1988, mais conhecida como “Constituição cidadã” o legislador não impôs, mas garantiu a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recurso (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).

[...] Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art.5º desta Constituição Federal. (MORAES, 2016, p. 674).

A vigente Constituição definiu que a Defensoria é “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” e deve ser composto por servidores públicos concursado responsáveis por prestar orientação e defesa jurídicas aos necessitados, ou seja, a toda e qualquer pessoa que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos da advocacia privada e é o órgão garantidor do direito do acesso à justiça, em especial, aos hipossuficientes. (art. 134 da CRFB/88).

A Defensoria é a mais jovem por ser a última a se concretizar. Faltava uma peça e com essa ausência e o sistema incompleto, mesmo informações simples eram mais difíceis de serem sistematizadas. Com o sistema de justiça completo, inicia-se outra etapa de efetivação de direitos.  (ROCHA, 2013, p.49).

Assim, a Defensoria é capaz de buscar não apenas soluções técnica formal, mas, a sua realização e a consequente aproximação da norma e a realidade vivida por muitos.

1.1. Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública n. 80/1994

Após quase seis anos com previsão há cerca da institucionalização do órgão na CBFB/88, ingressou no ordenamento jurídico a Lei Complementar nº 80/94 denominada como Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDEP), com objetivo de organizar a Defensoria pública, além de prescrever normas relativas às organizações e objetivos que a defensoria Pública deve ter perante a sociedade.

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. (BRASIL, 1994, página única).

Este artigo em comento reitera o que está expresso no art. 134 da CRFB/88, como também o que foi acrescentado na Emenda Constitucional nº 80/2014 que conferiu várias outras atribuições a Defensoria Pública.

Em conformidade como o art. 2º da LC 80/94 a Defensoria Pública abrange a Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria Pública do Estado (DPE) e Defensoria Pública do Distrito Federal (DP/DF), e ambos têm-se a aplicabilidade dos princípios da unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 3º da LC. 80/94).

A Lei complementar 80/94 sofreu algumas alterações após a sua vigência, a primeira deu-se através da emenda constitucional nº 45/2004 que na qual conferiu a previsão do real cumprimento do principio de acesso à ordem jurídica justa, estabelecendo autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária a Defensoria Pública do Estado, acrescentado assim § 2º no rol do art. 134 da CRFB/88.

Art. 134: [...]

[...]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (BRASIL, 1994, página única).

Assim as decisões da DPE referentes à sua autonomia funcional e administrativa, deve obedecer sempre às formalidades legais, e tem eficácia plena e executoriedade imediata (art. 97-B, §  5º). Quanto a sua proposta orçamentária, o órgão irá elaborar dentro do prazo estabelecido em lei, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo que ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, não podendo extrapolar os limites estabelecidos, exceto se previamente autorizada, mediante abertura de crédito suplementares ou especiais (art. 97-B, § § 1º, 4º e 5º).

Outras alterações em seu texto normativo deram-se por meio da Emenda Constitucional nº 132/2009 em que foi alteração e acrescentados vários artigos e incisos, na qual é necessário dar ênfase a inserção do inciso XXI em seu art. 3º na qual foi conferido as Defensorias Públicas a garantia de receber e executar honorário de sucumbências contra quaisquer entes públicos decorrente de sua atuação, destinado essa verba a um fundo próprio gerido pela defensoria pública e destinados, somente, ao aparelhamento da Defensória Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Assim as verbas sucumbências recebidas em causas ganhas em desfavor de quaisquer entes público, inclusive ao qual é vinculado não será incluído na remuneração do Defensor Público que atuou na causa, mas destinado o desenvolvimento deste ente público em uma forma mais ampla. Entretanto este inciso é motivos de grandes controvérsias, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma diversa através da Súmula 421.

Quanto o tratamento igualitário entre as defensorias públicas referente a independência administrativa, orçamentária e funcional garantida ao DPE este se deu somente através da Emenda Constitucional nº 74/2013 que foi conferida o mesmo status garantido a DPU e DPDF. 

A EC 74/2013 corrigiu um erro histórico, já que a emenda constitucional n. 45/04, não observando a unidade das Defensorias, que anteriormente eram vinculadas ao Ministério da Justiça e que atualmente possuem as mesmas prerrogativas. Ademais, não há razão para um tratamento diferenciado entre a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal com regras ou cláusulas ou obrigações diferentes da Defensoria Pública do Estado e que teve por consequência o acréscimo o § 3º no art. 134 da CRFB/88 que foi conferido essa mesma prerrogativa a DPU e a DPDF.

Art. 134. [...]

[...]

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.(BRASIL, 1994, página única).

A Emenda nº 74/2013 alterou substancialmente o regime jurídico institucional previsto na Lei Orgânica da Defensoria Pública ao negar a medida cautelar impetrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.296 (ainda pendente de julgamento final, embora indeferida a cautelar liminar), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não houve uma violação a princípios constitucionais.

No julgamento da ADI n. 5.296, a Relatora Ministra Rosa Weber teceu o seguinte comentário acerca da aplicação do § 2º do art. 134 da CRFB/88 a DPU e DPDF :

A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). (WEBER, 2016, p. 3)

Assim, estas alterações foram de suma importância para o reconhecimento em face do novo perfil constitucional. Entretanto, a Defensoria Pública ainda enfrenta uma desvalorização, falta de verbas, más estruturas, fora os pequenos números Defensores para o atendimento nas comarcas para a população.

1.2. Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública é o órgão instituído pela a CRFB/88 para prestar assistência jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial aos que comprovarem  insuficientes de recurso.  A Defensoria Pública da União atua em todos os casos que envolvem o exercício de um direito do indivíduo ou da população carente contra as entidades Públicas federais, ou ainda, outro interesses que estejam submetidos ao Poder Judiciário Federal, representa o cidadão contra a União e seus órgãos públicos, autarquias, fundações e empresas públicas federais junto as Justiças Federal, do Trabalho, eleitoral, militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativa da União.

Em suma, a DPU presta o serviço de assistência jurídica aos necessitados. Esse pode ser dividido em quatro serviços constituintes: orientação jurídica, defesa nas esferas judicial e administrativa, difusão de conhecimentos sobre direitos, e resolução de conflitos por meio de conciliação. O usuário desses serviços pode ser, em resumo, pessoas naturais ou jurídicas economicamente necessitadas. (BUTA; SILVA FILHO, 2016, p. 389).

A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve tutelar os interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 15 – A).  Não havendo DPU na unidade federativa, é autorizado a realização de convênios com a entidade pública para desempenhar essa função, até que seja criado. Há também a possibilidade que a DPU firme convênios com as Defensorias Públicas dos Estado e do Distrito Federal, para que atuem em seu nome, juntamente com os órgãos de primeiro e segundo grau de jurisdição.  (art. 14, §§ 1º e 2º).

Relativamente aos Defensores Públicos o ingresso na carreira, conforme expresso no art. 37, II c/c art. 134, parágrafo único dar-se-á por meio de uma aprovação de um concurso público. O candidato no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados no Brasil, salvo situação proibida por lei, e comprovar no mínimo, dois anos de prática forense (art. 26).

A Defensoria Pública da União detém autonomia administrativa, funcional e a iniciativa de sua posposta orçamentária (art. 134, § 3º da CRFB/88). Neste cenário a DPU não é mais vinculada ao Poder Executivo Federal. Em consequência de sua autonomia conferida é obrigada a publicação oficial dos seus atos e das informações relevantes sobre os serviços, é um instrumento essencial par ao desempenho de sua missão institucional.

[...], a Defensoria Pública da União não conta atualmente com seção própria nas publicações do Diário Oficial da União. A Portaria nº 268 de 5 de outubro de 2009, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, que dispõe sobre “a publicação de atos nos Jornais Oficiais editados pela Imprensa Nacional” faz alusão aos atos dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público da União e à Advocacia-Geral da União, mas não menciona a DPU. [...] Os atos da DPU vêm sendo indevidamente publicados na seção do DOU que trata do Ministério da Justiça, como se a instituição ainda lhe fosse subordinada. (SARMENTO, 2015, p.52)

Contudo, a autonomia constitucional garantida a DPU impõe que a publicação oficial dos seus atos se dê em seção própria do Diário Oficial da União, e não a espaço destinado a atos do poder executivo.

3 A NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A prestação judiciária é um serviço público remunerado através dos honorários, dela os profissionais liberais retiram a sua fonte de sustento e das suas respectivas famílias, assim essas verbas tem o caráter alimentar, existindo exceções, quando for caso de beneficiário de assistência judiciária, esse status foi reconhecido através da súmula vinculante 47 do STF, cuja a satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou a requisição de pequeno valor, observando a ordem especial restrita ao crédito.

Dentro desse contexto, por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento. (BUENO, 2013, página única).

Conforme explana o Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 24, os honorários são um titulo executivo que constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, tudo em prol da sua natureza jurídica alimentícia. Esse é o entendimento do:

REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO PROFISSIONAL CONTRATADO. [...]. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, acerca do direito à percepção de honorários por parte dos inscritos na OAB que prestem seus serviços profissionais, assim dispõe o Estatuto de Advocacia da OAB (Lei nº 8.906/94) em seu art. 24 que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 2. [...]. 3. [...] (TJ-PE - Remessa Necessária: 5120210 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2019). (JUSBRASIL, 2019, página única).

No mesmo estatuto no art. 22 encontram-se as classificações dos honorários, que se divide em três espécies: Convencionados, fixados por arbitramento e sucumbenciais.

Tendo em vista o seu múnus público o profissional da advocacia deve promover todas as garantias de minimizar os riscos de seu oficio, por isso deve convencionar os seus honorários por escrito ou verbalmente, devendo estabelecer com clareza o objeto, o valor dessa verba, forma de pagamento e os serviços aos quais estão sendo convencionado.

É dever ético do advogado contratar seus honorários por escrito, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão. Desta forma, os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. (PONTE; 2011, página única)

Não havendo essa previsão expressa observar-se-á o § 3º do artigo 22 da lei que determina o pagamento em três parcelas, a primeira no início da demanda, a segunda quando da decisão de primeira instância sobre o litígio, e a última ao término da contenda.

Concernente aos honorários arbitrados judicialmente, conforme Oliveira, 2007 “São aqueles honorários que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, necessitam da intervenção judicial e da mensuração do magistrado, para serem fixados”. Salienta-se que estes não se confundem com os honorários de sucumbências, pois a sua natureza não é processual e não dependem dos resultados da ação.

O montante a ser pago não ficará ao livre arbítrio do magistrado, devendo levar em conta os valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (§ 2º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia) e todos os parâmetros previstos no art. 20, § 3º do CPC.

Por último, e não menos importante, os honorários de sucumbências são aqueles decorrente do êxito em que o trabalho propiciou ao cliente em sua ação. Assim, conforme Leal, 2016 “os honorários sucumbenciais são decorrente da sentença, a despeito de acolhimento, total ou parcial, do pleiteado pelo vencedor, logo, não deriva de um direito da própria parte, mas sim do sucesso desta na ação, dada a atuação do seu advogado”.

Em concordância com o Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 23, que esses honorários pertencem ao advogado, e não ao seu cliente, integrando sua remuneração pelo serviço prestado. O Código de processo civil explanou a cerca das despesas do processo, que custa e os demais gastos, na seção III a partir do art. 82 a 97 do CPC.

Conforme expresso no art. 82 caput do CPC é imposto ao pagamento antecipado das despesas dos atos que forem realizados no decorrer da ação, o descumprimento deste ônus financeiro, acarreta o não cumprimento do ato, ficando em prejuízo a parte que requereu.

Diferentemente dos ônus de antecipar as despesas processuais, com efeito ao art. 82, § 2º fica expresso a condenação na sentença a parte vencida ao pagamento a parte vencedora as despesas que antecipou, bem como, os honorários de seu advogado (art. 85). Trata-se que um efeito obrigatório da sucumbência, independentemente da natureza principal da sentença. Consoante Theodoro Junior (2015, p. 314) o CPC coaduna a idéia de quem tinha razão não se responsabilizar pelos gastos.

Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 314).

Nesse sentido, os honorários de sucumbências são aqueles decorrentes de todo o trabalho exercido pelo o advogado/Defensor, que proporcionou em vencer a causa ao seu cliente em juízo e “além de possuir caráter remuneratório, constituem verba alimentar” (FREITAS, 2018, p. 21). Também foram positivados todos os parâmetros da forma em que os magistrados deverão fixar os honorários de sucumbência.

Art. 85. [...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015, p. única).

Ao estabelecer os valores dos honorários, o julgador avaliará a sua atuação na demanda, e quanto o maior o empenho, maior deverá ser a sua verba. Criou-se uma regra de graduação, respeitando os limites mínimos e máximos. Cumpre ressalta que aquele que são beneficiários da justiça gratuita não arcar com este ônus a sucumbência ficará suspenso ao prazo de cinco anos, podendo ser executado a qualquer momento ser for comprovado à condição econômica, caso ao contrario, haverá prescrição.

Se na demanda estivem vários litigantes, os vencidos respondem proporcionalmente pelos honorários na medida do interesse no objeto da decisão (art. 87 e § 1º do CPC/15).

Evidencia-se que no CPC em seu art. 85, § 19 antevê a possibilidade aos advogados públicos – promovida pela Advocacia pela Advocacia – Geral da União, que açambarca as carreiras de Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional - perceber honorários de sucumbências. Todavia, essa normativa encontra-se suspensa em virtude da ADI nº 6053 para questionar esse dispositivo, sob o argumento de que os advogados públicos não têm despensas com imóvel, telefone, luz, impostos e que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e os seus regimes estatuário, ofendendo os principio da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

4 Conflitos das atribuições e recebimento dos honorários sucumbenciais

Sabe-se que os pagamentos de honorários de sucumbência é uma recompensa pela prestação jurisdicional realizada pelo advogado/defensor quando vencedor da causa, devendo a parte vencida ressarcir as despesas e custas pagas anteriormente e o pagamento dessa verba ao advogado da parte contraria.

É consuetudinária a prática da Defensoria atuando em prol dos direitos dos vulneráveis em desfavor de pessoas física, pessoa jurídica e até mesmo ao ente em que é vinculada. Via de regra, a Defensoria Pública recebe os seus honorários em uma única parcela mensal paga pelo o estado e não recebe honorários advocatícios, exceto quando se tratar de demandas contra a União, Estados e Distrito Federal, na qual essas instituições não recebem os seus honorários advocatícios.

Em que pese ao art. 4 em seu inciso XXI da Lei Orgânica da Defensoria Pública que prevê a função das defensorias públicas executarem e receberem as verbas sucumbenciais, decorrente de sua atuação de quaisquer entes públicos, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 421 entendeu que não seria devidos esta prática, pois haveria uma confusão  entre credor e devedor, prevista nos art. 381 do Código Civil de 2002, conforme a súmula “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (BRASIL, 2008, p. 03).

O STJ questionou que a Defensoria Pública é desprovida de personalidade jurídica própria e sem capacidade processual, e o fato que haver um fundo orçamentário com finalidade do aparelhamento da Defensoria Pública e a capacitação profissional de seus membros e servidores, não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Pública Federal e Estadual, tendo em vista que este órgão é todo aparelhado ao órgão que pertença. Esta confusão ocorre, quando a mesma obrigação de dar/receber se reúne em uma única pessoa (art. 381, CC/02).

Nesse sentido, o Relator Ministro José Delgado, teceu o seguinte argumento em seu voto, no agravo regimental no Recurso Especial nº 1.039.387- MG:

[...] a Defensoria Pública é, inequivocamente, órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria. O credor da verba de sucumbência, em ação onde desponta como vencedora parte beneficiária da justiça gratuita, cujos interesses foram patrocinados pelo Defensor Público, é o Estado, o que não se altera quando o mesmo figura no polo passivo da relação processual. A Lei n. 8.906/1994, art. 23, determina que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu múnus. Tanto o é que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. (DELGADO, 2014, p. 13).

Posto isso, o STJ ainda entendeu que a principio o Defensor não é o credor, pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, que em razão da sua função e o cargo que ocupa que lhe é acometido. Neste seguimento, colhe-se um julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotando o entendimento do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. Não é devida verba honorária à Defensoria Pública pelo Estado em face do instituto jurídico da confusão. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70079104931, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - ED: 70079104931 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 27/02/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019).(JUSBRASIL, 2019, página única)

Corroborando, julgado o do TRF-3 com ações de DPU em desfavor da Fazenda Pública:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS. [...] . 1. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face do INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ. 2. [...] . (TRF-3 - AR: 00449981920094030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 14/06/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2018). (BRASIL, 2018, página única)

Todavia, após as modificações decorrentes das emendas constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 na Lei Complementar nº 80/94 (LONDEP), introduzindo autonomia administrativa, funcional e orçamentária para as Defensorias Públicas, o Supremo Tribunal Federal através Ar 1937 AgR, em 30 de junho de 2017, por meio do Relator Ministro Gilmar Mendes mudou-se o posicionamento pátrio jurisdicional de que a Defensoria Pública União não poderia receber honorários advocatícios, para a permissão da condenação da União em honorários de sucumbências patrocinada por este instituição no âmbito federal, sendo assim, reconhecida sua constitucionalidade.

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. [...] 6. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MESMO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE APÓS EC 80/2014. 7. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). 9. [...]. (STF – AG. REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937 DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/06/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2017). (BRASIL, 2017, p. 01).

Ademais, tendo em vista a contradição de posicionamento entre os dois órgãos e a repercussão geral que tomou conta entre os Tribunais Pátrios atualmente ainda pendente de julgamento, o Recurso Extraordinário nº 1.140.005 encontra-se em trâmite para encontrar o melhor posicionamento cabível.

Em palavras o Relator do RE nº 1.140.005 o Ministro Roberto Barroso se pronunciou a favor do pagamento de honorários de sucumbências a Defensoria Pública, conforme a seguir:

11. De fato, a edição das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente à época em que fixada a tese do tema nº 134 da repercussão geral. A redação atualmente em vigor do art. 134 da Constituição reforçou o papel institucional da Defensoria Pública, bem como sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. [...]

12. Além disso, é fato notório que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não corresponde ao grau de aparelhamento do Poder Judiciário e do Ministério Público, a indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha de prioridades orçamentárias. Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria Pública, e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários. [...] (BARROSO, 2018, p. 7-8)

Nessa perspectiva, alguns Tribunais já estão aplicando esse entendimento, e estendendo esse novo posicionamento nas demandas em que tenham representante das partes a Defensoria Pública. Conforme o julgado pelo TRF-1.

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 421. 1. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, no AR 1.937 AgR-DF, r. Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 30.06.2017, decidiu que: "...após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária...". 3. Em juízo de retratação, mantido o acórdão de provimento do agravo de instrumento da DPU. (TRF-1 - AI: 00455730820144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2018).(JUSBRASIL, 2018, página única).

Da mesma forma o Tribunal de Justiça Do Rio de Janeiro, adotou o novo posicionamento:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESLISAMENTO DE ENCOSTA. IMOVÉL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. RISCO. INTEGRIDADE FÍSICA DO MORADOR. ALUGUEL SOCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR 24 MESES A CONTAR DA INTERDIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. JUROS E CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1.. 16. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida no julgamento do AR 1937 AgR/DF decidiu por unanimidade de votos que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida a instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Nessa linha, os honorários são devidos por ambos os réus, Estado do Rio de Janeiro e Município de São Gonçalo, em favor da Defensoria Pública. 17. (TJ-RJ - APL: 16562490520118190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). (JUSBRASIL, 2018, p. única)

Destarte, diante da ausência de um posicionamento pátrio majoritário os tribunais nacionais estão à mercê, cada um julgando as demandas que envolvem o pagamento e honorários de sucumbência a Defensoria Pública contra ao ente em que é vinculada de acordo com que acredita estar certo.

CONCLUSÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garantiu para pessoas que comprovarem ausência de recurso financeiro assistência de jurídica por meio da Defensoria Pública. A Defensoria Pública da União, assim como as demais, é assegurada este múnus público no âmbito judicial e extrajudicial, em desfavor entidade públicas federais. Através da Emenda Constitucional nº 74/2013 garantiu a DPU independência administrativa, funcional e orçamentária, não estando mais este ente, subordinado ao Poder Executivo.

É consabido que em causas ganha pela a DPU os honorários de sucumbências é retido a este órgão. Todavia, atualmente existe a exceção de que em causas que tenha a Defensoria Publica da União contra ao ente em que é vinculado não haverá o pagamento de honorários sucumbenciais.

Sabe-se que os honorários de sucumbências são garantidos a parte vencedora da demanda, um direito próprio garantido não a parte representada, mas sim pelo o sucesso e desempenho do advogado/defensor no processo. Tanto o Código de Processo Civil, bem como o Estatuto da Advocacia de da OAB prevê de forma mais pormenorizada os critérios e os parâmetros em que o magistrado dele se ater para a sua imposição.

Quantos aos pagamentos de honorários de sucumbências a Defensoria Pública da União quando o ente público em que é vinculada é parte vencida na ação, o Superior Tribunal de Justiça tomou partido através da súmula 421, em que atesta que não devida essa verba, tendo em vista que a DPU faz parte da União e que através do pagamento haveria uma confusão entre credor e devedor. Em contrapartida, recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou de forma contraria, assegurando o pagamento dessas verbas a DPU.

Posto isso, demonstra-se que a partir da análise entre essas duas colocações, conclui-se que em que pese a Defensoria Pública da União ser um ente todo aparelhado pela a União (água, energia, imobiliária, remuneração dos servidores e matérias para a sua estrutura) partir do momento em que foi garantindo uma independência administrativa, funcional e orçamentária esta deixou-se de ser um ente subordinado.

É necessário dar ênfase que a ela, através da Emenda Constitucional nº 132/2009 na Lei Orgânica da Defensoria Pública, foi dada a prerrogativa a Defensoria Pública executar e receber honorários de sucumbências contra quaisquer entes públicos decorrente de sua atuação e esta verba recebida não  será integrada a remuneração do Defensor Público atuante na causa, mas sim a um fundo específico gerido pela Defensoria Pública, e destinado ao aparelhamento de Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (art. 3º, XXI, Lei Complementar nº 80/94).

Outrossim apesar é de conhecimento por grande maioria que parte das Defensorias Pública da União, bem como as outras Defensorias, enfrentam dificuldades em sua estruturação, situação que, em muitos Estados, não correspondem ao mesmo grau de aparelhamento do Poder Judiciário e do Ministério Público, tendo em vista que ambos estão no mesmo patamar, conforme assegura pela a Constituição Federal. Assim, indica a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha de prioridades orçamentárias.  Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria Pública, e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários.

Ademais, as verbas recebidas que irão para este fundo da DPU não afrontaria quaisquer dispositivos legais, até porque a sua criação abarcaria somente montantes autorizado pela Lei Complementar nº 132/09, que decorrem tão somente verbas sucumbências, não havendo a possibilidade de se falar de transferência de recursos intraorçamentario, na qual é verdade pelo ordenamento jurídico que dispõe acerca de Defensoria Pública.

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 23/4/2019

 

Como citar o texto:

ALBUQUERQUE, Ana Paula da Silva; MARQUES, Vinicius Pinheiro..O Pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União enquanto patrono da parte vencedora em litígio contra a União. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4424/o-pagamento-honorarios-sucumbencias-defensoria-publica-uniao-enquanto-patrono-parte-vencedora-litigio-contra-uniao. Acesso em 8 mai. 2019.

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