RESUMO

A tutela executiva encontra-se relacionada à garantia efetiva do direito de crédito daquele jurisdicionado que detenha em seu poder, um título executivo judicial ou extrajudicial, contendo dentro dele uma obrigação certa, líquida e exigível. Diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que nada dispunha a respeito, o novo Código de Processo Civil (NCPC), em vigor desde 18 de março de 2016, prevê expressamente a possibilidade de o magistrado determinar, a requerimento da parte, a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, o presente estudo teve por objetivo, portanto, proceder com a análise panorâmica dos dispositivos processuais referentes à tutela executiva, ou seja, às técnicas processuais executivas, em especial a partir das disposições elencadas no Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à  possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação empreendida, assegurando-se, assim, o direito fundamental do credor à tutela executiva.

Palavras-chave: Tutela Executiva. Inclusão nos Serviços de Proteção ao Crédito. Novo CPC.

ABSTRACT

The executive protection is related to the effective guarantee of the credit right of that jurisdiction that holds in its possession, a judicial or extrajudicial enforceable title, containing within it a certain, liquid and enforceable obligation. Unlike the 1973 Code of Civil Procedure, which had nothing to do with it, the new Code of Civil Procedure (NCPC), in force since 18 March 2016, expressly provides for the possibility for the magistrate to determine, upon request on the part, the inclusion of the executed in delinquent records. Thus, the present study aimed, therefore, to proceed with the panoramic analysis of the procedural provisions referring to the executive tutelage, that is, the executive procedural techniques, especially from the provisions listed in the New Code of Civil Procedure, as regards the possibility of including the name of the foreclosed person in delinquent records, coercive means to compel the debtor to fulfill the obligation undertaken, thus ensuring the creditors fundamental right to executive supervision.

Keywords: Executive Guardianship. Inclusion in Credit Protection Services. New CPC.

INTRODUÇÃO

A tutela jurisdicional executiva tem por objetivo a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, mediante provocação do Poder Judiciário é provocado, não para resolver um conflito pelo meio cognitivo, mas para executar decisão ou título anterior, assegurando que o direito adquirido seja concretizado. Desta forma, tem-se que a tutela jurisdicional executiva pressupõe a ocorrência de inadimplemento de uma prestação obrigacional anterior, seja ela de dar, fazer ou não fazer. Portanto, a execução forçada presta-se a efetivar a obrigação devida.

A tutela executiva diferencia-se da autotutela, uma vez que esta última, apesar de trazer resultados fáticos, independe de qualquer intervenção jurisdicional. A tutela executiva, por outro lado, não subsiste à ausência da jurisdição.

Por vezes, ainda, ocorre o adimplemento espontâneo da obrigação, e este não poderá se confundir com a execução. Pelo contrário, em casos de adimplemento espontâneo, sequer é necessário invocar a tutela jurisdicional executiva para a resolução do caso, tendo em vista que o objeto da execução restará cumprido extrajudicialmente. Entretanto, ressalta-se que o adimplemento voluntário aqui exposto, não se trata daquele ocorrido no prazo determinado após citação, pois já estaria no plano jurisdicional, mas sim daqueles casos em que as partes convencionam o pagamento entre si, sem invocar o Judiciário.

Por fim, a diferenciação mais relevante em relação ao processo de execução é a do processo de conhecimento. Neste último, busca-se o reconhecimento de um direito, devendo o juízo utilizar-se do exercício jurisdicional cognitivo, buscando com base na aplicação da lei ao caso concreto a resposta negativa ou positiva ao direito postulado. Enquanto na tutela executiva, consoante já exposto, o juízo não deve reconhecer um direito, apenas decidir qual a melhor maneira de executá-lo.

O Novo Código de Processo Civil apresentou uma evolução da tutela executiva, ao trazer a inovação contida no artigo 139, IV, do referido código, onde amplia, ainda mais, a eficácia da execução no pagamento de quantia certa, abrangendo tanto o cumprimento de sentença, quanto o processo autônomo fundado em título extrajudicial, conferindo ao juiz, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas, tais como: a constrição do Passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito.

 Tais medidas, entretanto, são excepcionais e somente devem ser aplicadas diante do esgotamento de todos os outros meios tradicionais legalmente previstos. A falta de rigor nas execuções coloca em risco a efetividade jurisdicional, estimula a inadimplência e colabora para o acometimento da economia do país. O artigo 139, IV, do CPC, veio para revolucionar a Tutela Executiva, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.

O presente estudo, portanto, teve por escopo analisar às técnicas processuais executivas, em especial a partir das disposições elencadas no Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à  possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, enquanto meio coercitivo instituído com vistas a compelir o devedor a cumprir a obrigação empreendida, assegurando-se, assim, o direito fundamental do credor à tutela executiva.

2 TUTELA EXECUTIVA

2.1 CONCEITO E COMPETÊNCIA

A tutela executiva ou tutela executiva lato sensu como a denomina a maioria dos processualistas civis brasileiros é a tutela jurisdicional na qual a efetivação (concretização) da obrigação de dá através da execução direta, ou seja, através da tutela específica do direito e do caso concreto. (SELONK, 2018)

Ou seja, engloba o conjunto de providências pelas quais se invade a esfera patrimonial do devedor, para satisfazer o credor, mediante atos materiais (de invasão patrimonial), entregando-lhe o bem pretendido.

O objetivo da execução é entregar ao credor o que lhe é devido, prestigiando a tutela específica da obrigação, portanto, se a obrigação é de pagar quantia, o credor deve receber valor pecuniário, se a obrigação é de fazer, o credor deve receber o “fazer”, se a obrigação é de dar, o credor deve receber a coisa. Prestigia-se, aqui, a tela específica da obrigação.

O Novo CPC trouxe importantes inovações quanto à tutela executiva de título judicial, buscando ampliar o seu rol, bem como, prevendo medidas eficazes para a satisfação do direito de credor, além de buscar o alcance do cumprimento para as obrigações pecuniárias de alimentos e contra a Fazenda Pública.

Assim, o entendimento atual é de que não basta que o Estado declare o direito ao caso concreto. Também é necessário que esse mesmo Estado (o poder judiciário) disponibilize meios, instrumentos processuais de satisfação desse direito no caso concreto, diante do não cumprimento voluntário.

São exemplos clássicos de tutela jurisdicional executiva: as ações de imissão ou reintegração de posse e as ações de despejo, as quais prescindem de uma fase de execução do julgado.

Trata-se, assim, de título executivo judicial, e, para alguns processualistas, as sentenças executivas são apenas uma subespécie das sentenças condenatórias.

A inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes encontra sustentáculo, no art. 139, IV, do NCPC, que dispõe que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, dispositivo que demonstra a preocupação do NCPC com a efetividade da decisão judicial. Ele chega a ser expresso neste sentido, o que se extrai da própria Constituição, ou seja, de que as partes têm direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluindo, por óbvio, a atividade ou tutela satisfativa (art. 4.º).

Clareando o intuito do NCPC, os mestres Marinoni, Mitidiero e Arenhart lecionam:

“O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC). O juiz dirigirá o processo com a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, CPC)” (MARINONI; MITIDIERO; ARENHART, Sérgio Cruz., 2016. p. 28.)

Uma vez compreendido o direito fundamental à tutela executiva, tem-se que o mesmo será transgredido, violado, quando não houver técnicas processuais capazes de alcançar ao credor a satisfação integral do direito reconhecido no título. Importante destacar que a falta de efetividade da execução, não afeta exclusivamente o exequente, pois o problema decorrente do inadimplemento tem desdobramentos econômicos, vez que, também, poderá engessar a atividade produtiva, comprometer o comércio, encarecer financiamentos e atingir a sociedade civil. (SELONK, 2018)

O artigo 516 do Novo Código de Processo Civil traz exatamente qual juízo será competente para saber o que é mais lógico e eficiente: permitir que a execução seja proposta no local onde se encontram os bens que servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local onde se encontra a coisa objeto de execução ou no local onde a obrigação deve ser cumprida;

Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:

I - Os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - Juízo Civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (BRASIL, 2015)

Em princípio o juízo competente para cumprimento de sentença é onde ele se formou (competência absoluta). Trata-se de competência funcional, pois em tese o juízo mais aparelhado para a execução é aquele em que a sentença foi proferida.

De acordo com essa realidade, o parágrafo único do art. 516 do NCPC determina que o exequente poderá optar por quaisquer dos três lugares citados, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Vale observar que a competência continua absoluta, porém o exequente possui três opções para executar a demanda. (SELONK, 2018)

O Novo CPC não precisa, exatamente, o momento para a efetivação da inscrição - se cabível ao ser deferida a citação (execução) ou intimação (cumprimento de sentença), ou após o decurso do prazo de cumprimento voluntário, 03 ou 15 dias, conforme o caso – o que exige interpretação harmônica com outros dispositivos do Código, de modo que nas disposições gerais do cumprimento de sentença está prevista a possibilidade de protesto da sentença, conforme previsto no art. 517, no qual “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.

Nesse contexto, o prazo voluntário estabelecido no referido artigo, é de 15 dias, em hipótese de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e, no caso de decisão sobre parcela incontroversa, onde o cumprimento far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver.

Assim, conforme disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 do art. 523 do Novo CPCÇ

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (BRASIL, 2015).

Mais à frente, o art. 525 estabelece que:

“Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. (BRASIL, 2015).

Assim, o art. 525, enfim, trata da possibilidade de impugnação no cumprimento definitivo de sentença. Caso o pagamento voluntário não seja realizado, transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523, começa a correr novo prazo para impugnação. E este independe, então, da penhora ou nova intimação. É, portanto, automático.

Em relação à execução de sentença de prestação alimentar de rito da coerção pessoal é previsto o protesto do pronunciamento judicial:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. (BRASIL, 2015)

Segundo o art. 781 do CPC/2015:

“Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.” (BRASIL, 2015)

Como se pode observar mais adiante, a regra adotada é a da competência territorial (ratione loci), adotando como premissa geral o domicílio do executado, como se pode observar nos incs. II, III, III e IV.

No inciso primeiro, tem-se o foro de eleição e o foro rei sitae que são formas especiais de determinação da competência territorial e não adotam a regra geral do domicílio do devedor, enquanto o inciso segundo, traz a regra da competência territorial concorrente, para os casos em que o devedor tem mais de um domicílio, podendo o exequente propor a execução em qualquer um deles.

Em seguida, o inciso terceiro, define a hipótese em que não tendo domicílio o executado, considera-se competente o local onde for encontrado, casos comuns em que o devedor trabalha em vários locais diferentes.

Por sua vez, o inciso quarto, aborda mais um caso de competência concorrente, não propriamente porque o mesmo devedor tem mais de um domicílio, tal como tratado no inc. II, mas sim porque aqui são vários devedores, e, possuindo cada um domicílio diferente, então poderá o exequente propor em qualquer um deles.

Finalmente, o inciso quinto também trata da competência territorial, mas se afasta da regra especial do domicílio do devedor(es), permitindo que o exequente instaure o processo executivo no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

2.2 ELEMENTOS DA AÇÃO EXECUTIVA

O processo de execução é constituído pelos seguintes elementos:

a) Subjetivos: partes (credor e devedor) e órgão judicial (juiz), como sujeitos principais; e escrivão, oficial de justiça, depositários, avaliadores, peritos, entre outros que atuam como verdadeiros auxiliares no desenvolvimento do processo, como sujeitos secundários. A relação jurídico processual, portanto, é constituída pelos participantes do processo (titulares dos interesses em conflito), neles incluídos, inclusive, o Estado, através da figura do juiz.

b) Objetivos: provas do direito líquido, certo e exigível do credor - título executivo (processo de cognição) e bens do devedor, passíveis de serem executados (processo de execução). É importante mencionar que, em sendo a execução real, o objeto será, necessariamente, patrimonial. No entanto, há a possibilidade de a execução ter por objeto uma pessoa, como no caso de entrega de menores ou incapazes.

De maneira didática, o NCPC estabelece:

- “Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 301, § 2º).

- “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso” (art. 301, § 3º, primeira parte).

- “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por uma sentença de que não caiba recurso” (art. 301, § 3º, segunda parte);

d) as hipóteses de conexão e de continência (arts. 103 e 104).

São partes, portanto em sentido formal, o autor e o réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aquele contra quem ou em face de quem o autor formula o seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos. São partes em sentido material os sujeitos da relação interpessoal que a sentença irá regular diretamente.

São elementos objetivos da ação o pedido e a causa de pedir. Distinguem-se o pedido imediato, que corresponde à natureza do provimento solicitado, e o pedido mediato, correspondente ao teor ou conteúdo do provimento.

Quanto à natureza, tem-se que o provimento solicitado pode ser um ato declarativo ou de outra natureza, ou seja, um “fazer”, como ocorre na justificação, em que se pede ao Juiz que ouça testemunha e certifique suas declarações. Quanto aos efeitos, o provimento, de natureza declarativa, se dirá declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, conforme o efeito que predomine.

2.3 PRESSUPOSTOS DO PROCESSO EXECUTIVO

Os artigos do Novo CPC dispostos a seguir, estabelecem os seguintes requisitos para que seja realizada a execução da ação:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

A partir desses dois artigos, é possível concluir de que, para que tenhamos a execução, seja ela para cumprimento de sentença para títulos judiciais, seja ela processo de execução, que subsiste para títulos extrajudiciais, dois requisitos devem estar presentes:

1- Que haja uma obrigação líquida, certa e exigível;

2- Que essa obrigação esteja materializada em um título executivo.

·           Obrigação certa: obrigação determinada a respeito da sua qualidade, quantidade e extensão. Não há, assim, controvérsia sobre a existência da obrigação e sobre seu conteúdo, extensão e qualidade, não há dúvidas sobre o an debeatur;

·           Obrigação líquida: é uma obrigação na qual se identifica a quantia devida, portanto não há controvérsia sobre o quantum debeatur;

·           Obrigação exigível: não há dúvida sobre a impontualidade, sobre o fato de a obrigação estar vencida, sobre não ter sido cumprida.

Assim, a liquidez, a certeza e a exigibilidade não são requisitos de título, mas requisitos da obrigação. Essa obrigação, no entanto, deve estar escrita, materializada num título.

O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo Código Civil que, em seu art. 887, determina “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Três são princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autonomia, alguns autores apontam outros princípios, como a independência/substantividade e a legalidade/tipicidade. Pode-se dizer ainda que os títulos de crédito são documentos formais, por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária, são considerados bens móveis, sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade, e são títulos de apresentação, por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contido.

2.4 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

São títulos extrajudiciais aqueles produzidos fora do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 784 do NCPC:

Art. 784 do NCPC. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Títulos judiciais são títulos que tem origem num processo de conhecimento numa fase cognitiva.

Os títulos executivos judiciais, estão previstos no art. 515, do NCPC:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Os arts. 515 e 784 citam os principais títulos executivos, mas estes não se limitam a eles. Temos, assim, títulos que estão fora do CPC/15 em leis esparsas. Ex.: Crédito de cédula rural e crédito de cédula industrial são títulos executivos que estão fora do CPC/15, mas que não deixam o ser em razão disso. Assim, a relação posta no NCPC não é exauriente, não esgotando todos os títulos.

Assim, para o ingresso no juízo executivo não é admitida a fotocópia, porém, quando eles estão no bojo de outro processo e não sendo permitido o seu desentranhamento, e jurisprudência tem se direcionado para a execução mediante certidão. Por outro lado, admite o direito brasileiro a emissão de títulos de crédito em forma eletrônica desde que observados os requisitos mínimos referidos no mesmo preceito legal. (MEDINA, 2015)

2.5 CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO

A regra da possibilidade de o exequente cumular várias execuções contra o mesmo executado foi corretamente mantida no capítulo das “partes” na execução, mas a sua redação foi melhorada, o que é sempre louvável, sem, contudo, alterar a sua substância (art. 780 do NCPC – Lei 13.105/2015).

Assim, os requisitos para a cumulação da execução continuam os mesmos: mesmo executado, mesma competência e adequação do procedimento, seguindo a regra, portanto, da cumulação de qualquer demanda. A única alteração foi trocar a expressão “idêntica forma do processo” por “idêntico o procedimento”, que é mais adequado tecnicamente.

2.6 ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO

Segundo o NCPC deve-se dar início à instrução da petição inicial; o que deve ser indicado na petição inicial e o que deve ser requerido na petição inicial, in verbis:

“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. II – indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível;

O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

2.7 ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO EXECUTIVO

Não está definido no Código de Processo Civil o que são os atos atentatórios à dignidade da justiça, mas estão elencadas hipóteses onde seja possível identificá-los, sendo postos a nível de exemplos e não um rol limitado. Qualquer comportamento, seja esse comissivo ou omissivo, que culmine para atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir responsabilidade ou importância social do sistema judiciário, podem ser entendidos com um ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, da mesma forma que a má-fé processual, o juiz deve ser cuidadoso para não entender como ato atentatório à dignidade da justiça todo e qualquer ato praticado no alcance de seu interesse por uma das partes.

No Código de Processo Civil de 2015, os deveres e obrigações que as partes e indivíduos que participam do processo para o andamento do mesmo de forma sadia estão presentes nos art. 77 ao 81. (ALVES, 2015)

O art. 77 do Código de Processo Civil impõem o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, sejam eles públicos ou privados, assim como a todo aquele que de alguma forma exerça influência sobre o processo, incluindo-se o Ministério Público, o perito, etc.

É posto pelo mesmo artigo como deveres:  expor os fatos conforme e verdade; não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento, não praticar ato ou produzir prova inútil; cumprir com exatidão os provimentos judiciais ou não criar embaraços a sua efetivação; manter o juízo atualizado a respeito do endereço para receber intimações; não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou objeto litigioso. Sendo encarado o descumprimento de sentença e a inovação ilegal como atos atentatórios à dignidade processual. Devendo o juiz, primeiramente, advertir a parte responsável e, após desobediência a advertência, aplicar-lhe multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variando de acordo com a gravidade da conduta. (ALVES, 2015)

 O art. 78 trata do emprego de expressões ofensivas, sendo expressamente vedado o seu emprego por qualquer indivíduo que participe no processo, quer seja de forma escrita ou oral. Assim como nas hipóteses do art. 77, o ofensor será advertido, sob pena de ser cessada a sua palavra. Se escrita será riscada, de ofício ou a requerimento do ofendido. Sendo essa uma manifestação do poder de polícia do juiz sobre o processo para haja um bom nível de manifestação, preservação da civilidade e do respeito mútuo.

Os art. 79, 80 e 81 tratam do regime de responsabilidade das partes pelos danos causados ao processo, exigindo-se como pressuposto que o ato em questão tenha sido cometido de má-fé, culminando em prejuízo ao interessa da parte diversa, cabendo indenização por perdas e danos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tutela executiva está voltada para a efetividade do direito de crédito do jurisdicionado que tenha em seu poder um título executivo judicial ou extrajudicial, contendo dentro dele uma obrigação certa, líquida e exigível, sendo do Estado o dever de observância e praticabilidade do ordenamento jurídico, também sendo este o único que pode substituir as partes envolvidas na demanda a fim do cumprimento desta, tem-se caracterizada a jurisdição.

Anteriormente, muito se discutia acerca do caráter jurisdicional da execução, uma vez que poderia ser considerada atuação meramente administrativa do magistrado. Entretanto, resta superado tal entendimento, tendo em vista que por “jurisdição” tem-se o exercício concreto da lei, e não o exercício cognitivo do juiz.

Assim, a atividade jurisdicional da execução ocorre quando o Poder Judiciário é provocado, não para resolver um conflito pelo meio cognitivo, mas para executar decisão ou título anterior, assegurando que o direito adquirido seja concretizado. Desta forma, tem-se que a tutela jurisdicional executiva pressupõe a ocorrência de inadimplemento de uma prestação obrigacional anterior, seja ela de dar, fazer ou não fazer. Portanto, a execução forçada presta-se a efetivar a obrigação devida.

Desse modo, a medida ora tratada no presente estudo, a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito, vem ao encontro da tão almejada efetividade processual e do princípio da satisfação do credor, de modo que, verificado pelo magistrado que as demais medidas não alcançaram o êxito almejado, não coagindo o devedor ao cumprimento da obrigação, a inscrição não apenas pode (conforme previsão do art. 782, § 3° do NCPC) como deve deferir a medida.

Quanto à colisão entre os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome, cabe ao aplicador do direito ponderar as normas conflitantes, verificando qual delas possui maior peso no caso concreto, o que, se conclui, conduz ao acolhimento da pretensão do titular do direito estampado no título executivo.

Afinal, sopesando os direito fundamentais postos em jogo – de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e de outro os direitos de personalidade do devedor, uma vez que é evidente tal medida não recair sobre o seu patrimônio, mas sim, ainda que de modo reflexo, em sua própria pessoa, e ao ter o nome “sujo” afeta-se a integridade moral que é, indubitavelmente, um direito de personalidade, associado à pessoa e não ao patrimônio, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o primeiro deve prevalecer.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, André. Artigo 77 ao 81. Estudos do Novo CPC. 2015. Disponível em: . Acesso em: 8 de julho de 17.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13/09/2019.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 28.

SELONK, Rafael. A inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito como meio de efetivação do direito fundamental à tutela executiva. 2018. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10671/A-inclusao-do-nome-do-executado-em-cadastros-de-protecao-ao-credito-como-meio-de-efetivacao-do-direito-fundamental-a-tutela-executiva. Acesso em 15 de set 2019.

Data da conclusão/última revisão: 21/9/2019

 

Como citar o texto:

CARDOSO, Fernanda Benaion; SILVA, Rubens Alves da..A inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito enquanto instrumento de efetivação do direito fundamental à tutela executiva de acordo com o novo CPC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1654. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4554/a-inclusao-nome-executado-servicos-protecao-ao-credito-enquanto-instrumento-efetivacao-direito-fundamental-tutela-executiva-acordo-com-novo-cpc. Acesso em 27 set. 2019.

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