Palavras-chave: Mandado de segurança. Autoridade coatora. Indicação errônea. Sujeito passivo.

Resumo: É imprescindível em sede de mandado de segurança a indicação da autoridade coatora responsável pelo ato ilegal. Neste ensaio, procederemos à qualificação da autoridade coatora e seus reflexos de quando indicada erroneamente, inclusive, discriminando as posições doutrinárias e jurisprudenciais.

Sumário: 1. Generalidades. 2. Autoridade coatora. 3. Agentes conexos. 4. Indicação errônea. 5. Conclusão. Referências.

1. Generalidades

Há inúmeros julgados em que o impetrante indica outra autoridade que não a coatora. Como se sabe, impetrado e autoridade não se confundem, mas ela é quem sinaliza o sujeito passivo e a competência. Ocorre que nem sempre a complexa estrutura dos órgãos administrativos permite a precisa identificação do agente coator.[1]

2. Autoridade coatora

Conforme José Cretella Júnior, as autoridades, para que se configurem como tal, exercem sempre função pública, englobando esta as atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais, de reflexo ao Poder Estatal.[2] A autoridade pode emitir atos; e nem todos são atos de autoridade. Aqueles cometidos ilegalmente e que firam direito comprováveis por fato líquido e certo dão azo ao writ mandamental. A LMS em seu art. 1º, § 1º, conceitua autoridade como os representantes ou administradores de entidade autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.[3] Da redação do art. 5º, LXIX, da CF, infere-se que a autoridade coatora é sempre o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Considera-se, conforme o art. 2º da LMS, federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou pelas entidades autárquicas federais. Assim, a avaliação do cabimento do mandamus remete sempre à existência de um ato, e este, a uma autoridade coatora, o que faz sua importância prescindir a qualidade do imperado.

A autoridade coatora é aquela que detém poderes decisórios,[4] e não o simples "executor".[5] Ela ordena o ato ou omissão.[6] Em sede de mandado judicial, é a que possui poderes suficientes para cumpri-lo.[7] Exerce função pública ou possui parcela de autoridade como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ou seja, é investida para ordenar ou omitir a prática do ato impugnado, não sendo o superior que recomenda ou baixa norma para a sua execução.[8] Deve possuir competência para corrigir o ato impugnado, sob pena de descabimento.[9] Por analogia, fazemos recordar que de acordo com Lúcia Valle Figueiredo, nas hipóteses de mandado de segurança preventivo, a autoridade coatora será a competente para a prática dos atos que configurarão constrangimento ilegal, por exemplo.[10]

Lembremos que o impetrante deve sempre indicar a autoridade coatora, de forma ser indispensável o conhecimento da mesma. Isso independe do posicionamento de ela ser ou não sujeito passivo da relação processual. Pode pertencer a qualquer dos poderes, entidades estatais ou pessoas jurídicas com atribuições do poder público. Para Hely Lopes Meirelles, inserem-se nessas atribuições os serviços permitidos, concedidos ou autorizados, inclusive os delegados.[11] Ousamos, porém, discordar do eminente autor e levantarmos a opinião de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual apenas os serviços delegados inserem-se nessas atribuições. Pontua que o exercício de atividades autorizadas com base no poder de polícia não faz parte das atividades próprias do Poder Público.[12] Realmente, o art. 5º, LXIX, destaca que o agente deve estar apenas sob as atribuições públicas.[13] Embora exerçam funções autorizadas, a jurisprudência vem admitindo mandado de segurança contra dirigentes de estabelecimentos particulares de ensino.[14] Ultimamente, admite-se o remédio contra agentes de sindicatos, no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical;[15] contra agentes financeiros que executam planos governamentais; e contra os serviços sociais autônomos, que recebem parte da contribuição arrecadada pela Previdência Social.[16]

3. Agentes conexos

Existem sujeitos que, fazendo parte da situação jurídica que enseja o mandado de segurança, com a autoridade coatora não se confundem. Dá-se o nome, segundo José Cretella Júnior, de agente público a “todas as pessoas físicas que participam de maneira permanente, temporária ou acidental, da atividade do Estado, seja por atos jurídicos, seja por atos de ordem técnica e material”.[17] A autoridade pública é espécie do gênero agente público. Na mesma linha, Lúcia Valle Figueiredo afirma que quem quer que desempenhe funções estatais é, enquanto as exercita, um agente público.[18]

Os meros executores, que para cometerem atos de respaldo a mandado de segurança também são agentes públicos, não se perfazem em autoridade coatora, pela ausência de competência e decisão válida. Apenas as autoridades públicas dão azo a atos de autoridade, e estes, ferindo direitos de modo patente, com liquidez e certeza, consagram o mandamus. Ensina Hely Lopes Meirelles:

Não há de se confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela [grifos do autor].[19]

Portanto, como afirma José da Silva Pacheco, os simples executores de atos que independem de capacidade específica não são autoridades públicas e nem atuam como tal.[20]

4. Indicação errônea

Há inúmeros julgados em que o impetrante indica outra autoridade que não a coatora. Como se sabe, impetrado e autoridade não se confundem, mas ela é quem sinaliza o sujeito passivo e a competência. Ocorre que nem sempre a complexa estrutura dos órgãos administrativos permite a precisa identificação do agente coator.[21] Conforme Gelson Amaro de Souza, para quem entenda parte passiva no mandado de segurança a autoridade coatora, o caso é de carência de ação, por falta de uma de suas condições, a legitimidade de parte; o que não ocorre se o legitimado passivo for a pessoa jurídica.[22] Hely Lopes Meirelles, embora considerando a autoridade o ente passivo, sustenta que o juiz deve determinar a notificação da autoridade certa, como medida de economia processual, e, sendo incompetente, remeter o processo ao juízo competente.[23] Carlos Alberto Menezes Direito opina que não pode o julgador sair procurando qual a autoridade verdadeiramente coatora, substituindo-se ao dever da parte de indicar corretamente o ato e a autoridade que o praticou, pois estaria modificando a inicial, o que lhe é vedado.[24] Para Adhemar Ferreira Maciel, na hipótese deve o juiz conhecer da provocação do impetrante e, se acolher a ilegitimidade, julgar o impetrante carecedor da ação.[25]

A jurisprudência não é tão variada quanto a doutrina. É predominante, sobretudo nos Tribunais Superiores[26] e nos Regionais Federais,[27] que não há convalidação em sede de indicação errônea da autoridade coatora, devendo-se extinguir o feito e não declinar a competência. Têm o mesmo posicionamento alguns Tribunais Estaduais.[28] Há, em menor número, julgados favoráveis à convalidação.[29]

Diferentemente da maior parte da jurisprudência, temos a posição de que a conseqüência da indicação errônea é a determinação para que o impetrante emende ou complete a inicial na forma do art. 284 do CPC, desde que a pessoa jurídica de que faz parte a autoridade indicada erroneamente seja a mesma da verdadeira autoridade coatora.[30] Isto porque ela determina o sujeito passivo, e se este é incorreto, há ilegitimidade de parte, com conseqüente extinção do feito. É o caso de erro grosseiro. De toda maneira, se há indicação errônea, há vício de representação.

Estamos com Gelson Amaro de Souza,[31]  para o qual a indicação da autoridade faz parte da causa remota (indicação do fato), e sendo esta incorreta, há incongruência com o pedido, levando à inépcia a petição inicial se não emendada. Assim, em caso de relutância do autor em suprir a falta é que se poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito.

5. Conclusão

Embora numerosas as correntes, a argumentação da doutrina moderna é flagrante pela pessoa jurídica de direito público como ente legitimado do pólo passivo no processo. Isso porque a influência entre doutrina e jurisprudência é dinâmica. Por exemplo, a tendência dos julgados em considerar a fase recursal e os efeitos decorrentes do mandado a cargo da pessoa jurídica impõe a qualificação doutrinal da pessoa jurídica na sujeição passiva. De outro modo, a estrutura teórica do processo civil brasileiro não denota ao representante processual a qualidade de parte legítima no processo, o que remete setores da jurisprudência a não considerar a autoridade coatora como parte passiva.

Por essa ótica, questões derivadas como a da indicação errônea da autoridade coatora têm contornos peculiares. Tal inferência se dá porque se é pelo o coator encontrada a pessoa jurídica encampada, apenas a incorreta indicação desta última é que permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a indicação errônea da primeira. Pelo mesmo motivo é que as custas processuais devem ficar a cargo da pessoa jurídica, se vencida; e não da autoridade.

Referências

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[1] SALVADOR, Antônio Raphael Silva; SOUZA, Osni de. Mandado de segurança. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 31.

[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Os “writs” na Constituição de 1988: mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. p. 61. Também sobre o tema: FIGUEIREDO, Lúcia Valle. A autoridade coatora e o sujeito passivo do mandado de segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 9. Othon Sidou anota: “O mandado de segurança é aplicável contra ato de qualquer dos Poderes do Estado [grifo do autor]” (SIDOU, J. M. Othon. Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 149). Nesse sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual do mandado de segurança. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 26.

[3] De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o conceito de autoridade coatora deve sempre se estender ao agente específico de serviços públicos (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 314).

[4] Ernani Fidélis dos Santos lembra que: “Autoridade é toda pessoa que age como representante do Poder Público, tendo, dentro da esfera de sua competência, também o poder de decisão. Qualquer pessoa, representante ou delegada do Poder Público, por mais sem importância que seja, tendo poder de decisão, é autoridade” (SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 208).

[5] “A autoridade coatora é aquela que determinou a execução do ato e que dispõe de poder decisório” (TST – RXOFROAG 71122 – TP – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 27.02.2004); “Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas” (STJ – ROMS 15262 – TO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 02.02.2004 – p. 365); STJ – ROMS 16401 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 29.09.2003 – p. 282; TJDF –  MS 20020020069938 – DF – C.Esp. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 22.08.2003 – p. 127. “Autoridade coatora é aquela que tem poder para deferir ou indeferir o pedido formulado pelo interessado, e, no caso de ser a competência de órgão colegiado, cabe ao seu presidente a legitimidade para representá-lo, passivamente, na ação de mandado de segurança” (TRF 1ª R. – REO 36000016056 – MT – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva – DJU 06.02.2004 – p. 88). Também nesse sentido a doutrina: SANTOS, op. cit., 2003, v. 3, p. 208); MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 59. Em contrário, afirmando que autoridade coatora é tanto quem ordena o ato quanto quem o executa: TRF 1ª R. – AMS 01381287 – BA – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Francisco de Assis Betti – DJU 17.10.2002 – p. 121.

[6] TJDF – MSG 20030020027599 – DF – C.Esp. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 10.03.2004 – p. 39.

[7] TRF 3ª R. – AMS 211163 – (2000.61.00.000022-0) – 3ª T. – Relª Desª Fed. Cecilia Marcondes – DJU 24.03.2004 – p. 335.

[8] STJ – RESP 337078 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 01.09.2003 – p. 249; TRF 1ª R. – AMS 01000137320 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Claudio Macedo da Silva – DJU 27.11.2003 – p. 32; TRF 2ª R. – AMS 92.02.10259-7 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund – DJU 10.03.2004 – p. 104.

[9] TRF 1ª R. – AMS 36000052333 – MT – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva – DJU 25.11.2003 – p. 81; TJDF – MS 20010020068092 – DF – C.Esp. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 05.09.2003 – p. 143.

[10] FIGUEIREDO, op. cit., p. 21.

[11] MEIRELLES, op. cit., p. 61 (cf. MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 362). Contra, apenas pela delegação, em virtude da acentuada precariedade e discricionariedade da autorização pública: REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança: individual e coletivo. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 164; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 637.

[12] DI PIETRO, op. cit., p. 637. Coloca a autora: “Com relação às entidades particulares, cabe mandado de segurança quando atuem por delegação e nos limites da delegação; quando exerçam atividades que nada tem a ver com essa delegação, não cabe o mandado de segurança. Além disso, se exercerem atividades autorizadas, com base no poder de polícia do Estado, que não se inserem entre as atividades próprias do Poder Público, também não cabe essa medida. É o que ocorre com os serviços de táxi, hospitais particulares, estabelecimentos bancários, companhias de seguro” (Ibidem). Na jurisprudência: “No que se refere a entidade particular de ensino superior, seus atos, ou são de mera gestão interna ou são próprios da atividade delegada. Qualquer deles pode ser controlado pela via jurisdicional, mas apenas os da segunda espécie é que podem ser atacados por mandado de segurança” (STJ – CC 38159 – MS – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 04.08.2003 – p. 212). Em contrário, para Cássio Scarpinella Bueno, estão sob função pública todos aqueles que exercem atividades permitidas, autorizadas, concedidas ou qualquer forma que passe da atividade pública ao particular, sendo passíveis de mandado de segurança. É apoiado pela jurisprudência (op. cit., 2002, p.18). Lembremos que nem todos os particulares relacionados à Administração, como os requisitados e os contratados por locação civil de serviços são passíveis do writ pela ausente função pública. Conferir ainda: BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 203.

[13] A súmula 510 do STF ressalva esse cabimento: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (STJ – MS 9436 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.06.2004 – p. 161). Não se há de confundir a atividade delegada com os meros atos de gestão, conforme casuística: “I- O ato do Presidente da Comissão de Licitação da EMBRAPA, empresa pública federal, que ordenou a realização da abertura de propostas à Tomada de Preços nº 02/92, visando a contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, não constitui atividade delegada do poder público, porém, mero actus gestionis, que deve submeter-se às vias ordinárias do direito comum” (TRF 1ª R. – AMS 01110000 – DF – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 18.12.2002 – p. 145). Ainda: TRF 2ª R. – AP-MS 92.02.19538-2 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – DJU 17.12.2003 – p. 108. Também a respeito: SANTOS, op. cit., 2003, v.3, p. 209.

[14] “Diretora de estabelecimento particular de ensino de 2º grau é parte legítima para figurar na esfera passiva de mandado de segurança, visto que a educação, por ser dever do estado e direito de todos, ainda que seja oferecida pela iniciativa privada, deve obedecer aos princípios constitucionais e regras de direito público aplicáveis à espécie” (TJMS – AC 2002.010837-5/0000-00 – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto – J. 28.10.2003). Veja que no caso considerou-se o dirigente e não a pessoa jurídica como parte passiva.

[15] TRF 5ª R. – AMS 66716 – (99.05.17813–9) – AL – Rel. Des. Fed. Conv. Paulo Machado de Cordeiro – DJU 13.11.2002 – p. 1220.

[16] DI PIETRO, op. cit., p. 638.

[17] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo: de acordo com a Constituição vigente. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 319.

[18] FIGUEIREDO, op. cit., p. 23.

[19] MEIRELLES, op. cit., p. 59.

[20] PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 170. Sempre se deve sobressair o adjunto “pública” à autoridade. Há aquelas que não são públicas embora possuam autoridade, como o tutor sobre o tutelado e o curador sobre o curatelado.

[21] SALVADOR; DE SOUZA, op. cit., p. 31.

[22] SOUZA, Gelson Amaro de. Mandado de segurança e a indicação errônea da autoridade coatora. Revista de Processo, São Paulo, ano 27, n. 106, p. 102-12, abr./ jun. 2002. p. 106.

[23] MEIRELLES, op. cit., p. 61.

[24] DIREITO, op. cit., p. 98.

[25] MACIEL, Adhemar Ferreira. Observações sobre a autoridade coatora no mandado de segurança. Revista de Processo, São Paulo, ano 13, n.49, p. 21-42, jan./mar. 1987. p. 32.

[26] “1. No julgamento, ficou estabelecido que a competência para julgamento do mandado de segurança é fixada em face da qualificação da autoridade coatora e, concluindo o magistrado que houve indicação errônea da autoridade coatora, trata-se de caso de extinção do feito e não de declinação da competência, não havendo omissão a ser sanada. 2. Inexistindo conflito, devem retornar os autos ao juízo perante o qual foi proposto o writ. 3. Embargos rejeitados e, de ofício, corrigido o erro material para não conhecer do conflito” (STJ – EDCC 38008 – PR – 1ª S. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 28.10.2003 – p. 181); STJ – RESP 507690 – MT – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 20.10.2003 – p. 212; “Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos que compõem a relação processual. 3. Verificando-se a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação” (STJ – ROMS 15124 – SC – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. José Delgado – DJU 22.09.2003 – p. 259; STJ – CC 38008 – PR – 1ª S. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 02.06.2003 – p. 182); “O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador "substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual" (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti)” (STF – RMS 22.780 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 04.12.1998 – p. 34); “1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante, corrija o equívoco deste, ex officio, indicando, ele próprio, a autoridade apontável como coatora. Menos ainda quando o impetrante insiste na legitimidade da autoridade que indicou, como ocorre na hipótese, inclusive, agora, mediante este Recurso. 2. O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal, segundo o entendimento do STF, é extinguir o processo, sem exame do mérito, por falta de uma das condições da ação, exatamente a legitimidade ad causam” (STF – RMS 22.496 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 25.04.1997).

[27] TRF 1ª R. – AMS 01000827110 – BA – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 20.11.2003 – p. 114; “1. É firme a jurisprudência no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC)” (TRF 1ª R. – AMS 01000303507 – DF – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes – DJU 09.10.2003 – p. 112); “1 - No mandado de segurança a indicação errônea da autoridade impetrada acarreta na extinção do feito sem julgamento do mérito(art. 8º, da Lei nº 1.533/51). 2 - No presente feito, a apontada autoridade coatora, instada a falar nos autos, argüiu, por vezes, ilegitimidade passiva, o que foi desconsiderado pela impetrante, quando intimada a falar sobre o alegado” (TRF 2ª R. – AP-MS 97.02.21656-7 – 4ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Valéria Medeiros de Albuquerque – DJU 29.07.2003 – p. 26); TRF 3ª R. – AMS 80952 – (92.03.047397-1) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJU 27.08.2003 – p. 363; “1 – No mandado de segurança a competência é firmada em razão do foro em que domiciliada a autoridade impetrada. Se este se situa no foro em que a ação foi proposta, ali deve o processo permanecer. Entendendo o juiz que o impetrante se equivocou na indicação da parte passiva, caber-lhe-á extinguir o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva. 2 – Lícito seria, ainda, em homenagem à economia processual, facultar ao impetrante a retificação da parte passiva. Nesta hipótese, se o impetrante acolhesse tal alternativa, indicando autoridade domiciliada em foro diverso, caberia a remessa dos autos a este, já que estaria configurada sua competência. 3 – Incabível a remessa pura e simples dos autos ao juízo em que é domiciliada a autoridade que o juiz supõe ter legitimação para o feito, sem que o impetrante tenha redirecionado a impetração, pois neste caso a competência ainda não se terá deslocado. Sem a prévia solução da legitimação passiva não se desloca a competência” (TRF 4ª R. – CC 2003.04.01.026534-0 – RS – 3ª S. – Rel. Des. Fed. A A Ramos de Oliveira – DJU 12.11.2003 – p. 381); TRF 5ª R. – AMS 81409 – (2001.82.00.0063358) – PB – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt – DOU 07.10.2003 – p. 300.

[28] “Não é possível, em se tratando de mandado de segurança, a emenda à inicial para que seja corrigido o pólo passivo da demanda, por se tratar de defeito incorrigível relativo à falta de condição da ação” (TJDF – MS 20030020025749 – DF – C.Esp. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 03.12.2003 – p. 34); TJAP – MS 041501 – (4719) – Capital – TP – Rel. Des. Dôglas Evangelista – DJAP 10.04.2002; “A falta de documento probatório do ato impugnado e a indicação errônea da autoridade apontada como coatora determinam a extinção do processo no termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil” (TJPR – MS 0119268-3 – (1021) – Curitiba – 3º G.C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 03.06.2002); TJRS – AC 70004085882 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Araken de Assis – J. 07.08.2002.

[29] “Deveras, e ad argumentadum, é de se entrever da essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admitir-se que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceda à pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 4. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei nº 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental." RESP nº 34317/PR. 5. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança, que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade” (STJ – ROMS 15542 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 19.12.2003 – p. 319); TJES – REO 024010191435 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Arnaldo Santos Souza – J. 26.08.2003; TJMA – AC 9533/1998 – (44.619/2003) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 19.05.2003; TJMG – AC 000.274.185-8/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Brandão Teixeira – J. 25.03.2003; “O erro não indicação da autoridade não importa na extinção do processo, senão no encaminhamento dos autos, acaso incompetente o órgão especial, aquele dos órgãos jurisdicionais fracionários regimentalmente competente, porque não é autoridade coatora sujeito passivo no mandado de segurança” (TJRS – MS 70005087036 – (547301) – TP – Rel. Des. Antônio Janyr Dall’agnol Júnior – DJRS 02.12.2002); TJMT – MS 2.717 – Cuiabá – TP – Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho – J. 13.09.2001.

[30] Para Cássio Scarpinella Bueno, mesmo nos casos de indicação errônea da pessoa jurídica, deve ser dada possibilidade de correção do erro: “Mesmo nos casos em que a ilegitimidade passiva for visível ao magistrado – indicação errada da pessoa jurídica a que pertence a autoridade descrita como coatora -, melhor que a mera extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, solução usualmente encontrada na jurisprudência, é a possibilidade de correção do erro nos termos do art. 284 ou, eventualmente, pela aplicação do art. 13, ambos do Código de Processo Civil. Com essa solução, as atividades jurisdicionais até então desempenhadas são aproveitadas, evitando-se que, por uma questão meramente processual – o réu da ação está devidamente citado, de acordo com o entendimento que aqui defendo -, frustre-se a expectativa criada com a impetração do mandado de segurança [grifos do autor]” (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 22). Data maxima venia, somos da opinião de que a indicação errônea da pessoa jurídica é causa de ilegitimidade passiva ad causam. Do contrário, anulam-se as propriedades da condição da ação.

[31] SOUZA, op. cit., p. 111.

(Concluído em maio/2005)

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Como citar o texto:

MELO FILHO, Renato Soares de..Autoridade coatora e sua indicação errônea em Mandado de Segurança. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 131. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/650/autoridade-coatora-indicacao-erronea-mandado-seguranca. Acesso em 20 jun. 2005.

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