Uma das teses defensivas modernas que podem ser sustentadas no tribunal do júri é a inexigibilidade de conduta diversa, uma exculpante, que afasta a culpabilidade do crime.

A doutrina entende o crime como ato típico, ilícito e culpável. São requisitos da culpabilidade, a imputabilidade penal do agente, a potencial consciência da ilicitude e, finalmente, a inexigibilidade de conduta diversa. 

A inexigibilidade de conduta diversa, é uma tese que afasta a culpabilidade, que poderá oportunizar ao réu o direito de ser absolvido, exemplo, um pai chega em casa e encontra o estuprador de sua filha, sem pensar duas vezes, mata o seu algoz. 

Através das provas e depoimentos colhidos durante a fase policial e corroborados em juízo, pode-se auferir em que circunstância determinada o crime foi praticado. Assim, pergunta-se, em tal panorama, seria impossível exigir do acusado qualquer outra conduta, se a resposta for positiva, afasta-se o elemento culpabilidade, imprescindível para configuração do crime, sendo, portanto, causa de absolvição.

A presente tese defensiva já encontra-se reconhecida na jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade, pois no júri vigora o princípio da soberania dos veredictos. Senão vejamos:

“ Penal e Processual Penal. Inexigibilidade de outra conduta. Causa legal e supralegal de exclusão de culpabilidade, cuja admissibilidade no direito brasileiro já não pode ser negada. – Júri. Homicídio. Defesa alternativa baseada na alegação de não-exigibilidade de conduta diversa. Possibilidade., em tese, desde que se apresentem ao júri quesitos sobre fatos e circunstâncias, não sobre mero conceito jurídico- Quesitos. Como devem ser formulados. Interpretação do ar. 484, III, do CPP, à luz da Reforma penal. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para extirpar-se do acordão a proibição de, em novo julgamento, questionar-se o Júri sobre causa de exclusão da culpabilidade em foco, STJ 5º Turma (Resp. n. 2492-RS)”

Assim, se faz necessário o reconhecimento da excludente de culpabilidade supralegal da chamada inexigibilidade de conduta adversa. Caberá ao jurado examinar a normalidade ou anormalidade das circunstâncias do fato (das circunstâncias que rodearam a conduta do agente). Quando o agente atua em condições anormais, elimina-se a exigibilidade de conduta diversa. 

No júri, a presente tese não terá um quesito específico, será votada no quesito obrigatório “o jurado absolve o réu’’, devendo o defensor explicar que a presente tese será julgada neste quesito. 

Só pode ser penalmente reprovado aquele que tinha o poder de agir de modo diferente (de acordo com o direito) e optou por agir contra o direito, quando na situação concreta é inexigível comportamento distinto não há que se falar em culpabilidade. 

Assim, de forma mais simples, a culpabilidade, pode ser entendida como aquilo que entendemos reprovável, aquilo que condenamos, portanto, quando menos reprovável, maior será a possibilidade de afastar a culpabilidade. 

Embora não haja previsão expressamente desta excludente de culpabilidade na lei, a inexigibilidade como causa exculpante é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, tendo maior força no júri, onde o sistema de votação adota a íntima convicção e os jurados são leigos

Data da conclusão/última revisão: 26/05/2020

 

Como citar o texto:

DA COSTA JÚNIOR, Osny Brito..Inexigibilidade de conduta diversa no Tribunal do Juri. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 984. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/10251/inexigibilidade-conduta-diversa-tribunal-juri. Acesso em 26 jun. 2020.

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