Podemos citar como direitos humanos a expressão preferida nos documentos internacionais. Contra ela, assim, como contra a terminologia direitos do homem, objeta-se que não há direito que não seja humano ou do homem, afirmando-se que só o ser humano pode ser titular de direitos.

            Talvez já não mais assim, por que, aos poucos, se vai formando um direito especial de proteção dos animais, conforme o entendimento do ilustre José Afonso Silva em sua excelente obra Curso de Direito Constitucional Positivo.

            Ainda os clássicos jusnaturalistas, preceitua que os direitos humanos são invioláveis, imprescritíveis e inalienáveis. A inalienabilidade decorre da própria existência entrelaçada com a vida do homem, não podendo deste dissociar-se. A imprescritibilidade implica a permanência do direito, independentemente do decurso do tempo. A inviolabilidade está relacionada à responsabilização rigorosa dos usurpadores do poder.

            Com toda propriedade o insigne Alexandre de Moraes define em seu texto que:

         “ Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).” ····.

            Pode a diligência policial de urgência respeitar sistematicamente os direitos humanos dos envolvidos?De que forma isto pode ocorrer?

            É possível estabelecer um paradigma a ser seguido pelo policial que implique respeito aos direitos humanos?

            Aprofundando o teor dessas questões, vê-se que as diversas versões isoladas são tão superficiais que não podem solucionar o problema proposto. Aliás, o assunto tem sido tratado, em regra, com tanta distância da realidade que traz à lembrança o ensinamento de Bertrand Russell “(...) cumpre que liguemos algum sentido àquelas palavras que pronunciamos, se queremos falar significativamente, e não nos limitar a produzir ruídos; e o sentido que a ela ligamos há de ser algo que conheçamos de trato”.[1]

            Contudo, concorda-se desde já que há uma premissa de necessidade de respeito aos direitos humanos, por parte do Estado ou da polícia que decorre da própria proteção (ou autoproteção) contra a antropofagia e autodestruição. Explica-se: a polícia pertence à sociedade (bem como os policiais); o policial não respeita os direitos fundamentais donde, a polícia e o policial não respeitam os seus próprios direitos. Quem garante que o policial não será o próximo a ser ultrajado? Ou, em se tratando de Estado, como se impedirá que o próprio político seja atingido pelo monstro que criou: a pobreza, a antinomia, a violência, a ignorância, a arbitrariedade?

            A diligência policial encontra autoridade no Direito (Processual Penal, Penal, Administrativo, Constitucional etc.), por outro, dentro da legalidade, deverá procurar técnicas que compatibilizem a segurança do policial, de terceiros e do suspeito com a necessidade de busca da justiça.

            Surgem então algumas perplexidades: sob quais condições poderia atuar o policial e a obrigação estatal de proteção às liberdades fundamentais, ou seja, uma incompatibilidade apriorística?Afinal, a mais contundente operação policial pode ser respeitadora dos direitos humanos/ De que forma isto poderia ocorrer?

            A essas perguntas capitais procura-se responder inicialmente apontando a evolução histórica dos direitos humanos, desde as mais remotas noções humanitárias até os conceitos atuais e os documentos internacionais fundamentadores das idéias protetoras dos direitos primordiais. Vê-se aqui que até recentemente a tortura era não só legalizada, mas ordenada como forma de investigação policial e cumprimento da pena. Por conseqüência, a polícia adquire esta cultura atroz que prescinde da técnica, mas que também por este motivo causa injustiças.

            Como julgar a conduta do policial, uma vez que a sociedade humana que estigmatiza, talvez pela lei da ação e reação, é igualmente estigmatizada. Ela viola os direitos basilares, agride, mente, corrompe e mata. Cria e destrói. Faz e desfaz. Pratica o bem e o mal. A polícia simplesmente pertence a esta sociedade; logo, estas são também as características da polícia e de seus integrantes. Esse erro, que não se justifica, faz ver que se impõe uma nova forma de caminhas.

            Hodiernamente, em noticiários de jornais a violência policial é matéria de grande destaque e as más condições do sistema carcerário que sem a menor dúvida são duas das principais formas de desrespeito aos direitos humanos no Brasil.

             Vale ressaltar que a violência policial é praticada em todo o planeta. Mesmo nos países desenvolvidos como a Espanha, a Itália, a França, a Alemanha os Estados Unidos e o Japão são acusados de práticas criminosas por parte de suas polícias contra os indivíduos.[2]

            Esses fatos são lançados de forma contundente pela mídia e estigmatiza-se não só aquele que viola os direitos humanos, mas também os policiais corretos, causando constrangimento a eles e a seus familiares, a tal ponto que Luiz Gilmar da Silva afirma que ser “policia”, no Brasil, é quase sinônimo de marginalização” e o “prestigiamento dependerá das simpatias que conseguir angariar a seu favor, independente de ser Delegado sério, honesto, firme, culto”.[3]

            As notícias veiculadas pela imprensa têm a importante conseqüência de alertar para os crimes atrozes, praticados contra seres humanos. Contudo, deflagram um forte estado de preconceito contra a profissão do policial honesto: aquele que no seu dia a dia participa de operações, confrontos, investigações de rua, atuando muitas vezes numa carga horária que deve ser excedida do normal para a conclusão do serviço, ou defronta-se com constantes conflitos existenciais, motivados pelo estresse do risco de vida, da violência física ou moral da criminalidade, da preocupação com sua própria segurança e de sua família.[4]

            Nesse ponto deve-se estabelecer um marco divisório. Todo trabalho científico deve extrapolar as marcas do preconceito e, sabe-se, a sociedade contemporânea notabiliza-se pela rotulação das pessoas. Mas há dois tipos de situação.

            Na primeira, o policial (que é pessoa como qualquer outra, com virtudes e defeitos), procura acertar, age com boa-fé e pretende cumprir o seu dever. Porém, está suscetível de violar direitos humanos.  E, para esta hipótese quem se tentará indicar uma modelo a ser seguido.

            Na segunda linha de atuação, o policial usa do poder que o distintivo lhe confere e, ao invés de servir e proteger aqueles que lhe depositaram a guarda de suas famílias, faz acordos corruptos, maltrata e fere sem necessidade, sacrifica vidas humanas gratuitamente. Este não efetuou a “diligência policial”, mas cometeu crimes graves.

            Para estes últimos casos, não há dificuldade alguma em se afirmar a evidente violação dos direitos humanos das vítimas indefesas.

            Com o mesmo entendimento José Afonso Silva, preconiza “o que não se pode aceitar é que, com a justificativa de garantir a ordem pública, na verdade, muitas vezes, o que se faz é desrespeitar direitos fundamentais da pessoa humana, quando ela apenas autoriza o exercício regular do poder de polícia”.

            Praticamente ninguém escapa desta infinidade de “marcas” pré-concebidas e que estão incrustadas em nosso meio social. Diante destas e de tantas outras cicatrizes feitas pelo Estado e Sociedade.

            O policial é, antes de tudo, um membro desta sociedade que a todos discrimina. O próprio “mecanismo de investigação e de aplicação das sanções criminais é muito mais complexo, traumatizante e propício à estigmatização das classes baixas e marginal , sob a fantasia do processo de conhecimento condenatório criminal, que se instaura após inquérito policial -  o mais vinculado dos atos administrativos, ainda que evidente qualquer das causas de exclusão da criminalidade (atipicidade material da conduta).[5]Logo, os integrantes da polícia também têm por hábito rotular e tratar de forma “personalizada” os suspeitos.[6]

            Via de regra, é com rigor desnecessário que são tratadas as pessoas provenientes de instituições manicomiais, os menores abandonados, as prostitutas, os anciões, os imigrantes[7], os negros, o trabalhador pobre[8], aquele que não tem poder ou status.[9]

            Talvez esse estigma explique o fato de muitos egressos do sistema penitenciário não conseguirem nova oportunidade de trabalho e integração social, voltando a delinqüir e retribuir mais uma vez o preconceito social, que sempre resulta em amarga colheita. Portanto, se todos pagam caro o preço do estigma, assiste total razão a Leonardo Boff ao afirmar que não “só os pobres e os oprimidos devem ser libertados, senão todos os seres humanos, ricos e pobres, porque todos estão oprimidos por um paradigma que os escraviza a todos”...

            Não se pode restringir ou menosprezar nenhum dos Direitos Humanos das pessoas que são submetidas a qualquer espécie de detenção ou prisão. Há um conjunto de princípios sob forma de convenção, leis, regulamentos ou costumes que são reconhecidos pelas Nações Unidas.[10]

            Segundo Adalberto Prado Silva, diligência é uma pesquisa ou investigação oficial, fora da delegacia policial, ou ainda execução de certos serviços judiciais, fora dos auditórios ou cartórios e, fazer diligência, seria trabalhar, esforçar-se, empregar os meios para fazer alguma coisa.

            A descrição das principais diligências policiais de urgência que podem entrar em conflito com os direitos humanos: a prisão em flagrante e a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. Ao tratar do tema “(a Policia Civil e as garantias constitucionais de liberdade perante a liberdade de ir e vir, exatamente com o problema da prisão e da liberdade, assim como esses institutos vêm inscritos na Constituição de 1988)”.[11]

            Essas diligências também são reguladas pela carta Magna nos incisos seguintes; LXII, LXIII, LXIV, LXVI (ART.5º) de maneira que todo o procedimento da prisão é repleto de formalidades constitucionais (a comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, garantida também a assistência de advogado; identificação dos responsáveis por sua prisão; a informação dos direitos do preso; o relaxamento da prisão ilegal etc.[12]

            A questão central para o esclarecimento do tema passa a ser: haveria, afinal, compatibilidade entre as diligências policiais de urgência e os direitos humanos?

            Em primeiro lugar, absorvendo conclusões de filósofos renomados, pode-se afirmar que o ideal dos direitos humanos não poderá ser concretizado no mundo dos fatos.

            Miguel Reale ressalta que valores relativos à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual (portanto, direitos humanos) são como que inatos, transcendentais e condicionantes do processo dialógico da história. Os comentários de Reale sobrelevam a importância histórica dos direitos humanos:

            Todas essas conclusões não se prestam à adoção de uma visão negativista ou pessimista quanto à implantação do cumprimento dos direitos humanos, pelo contrário, demonstram o mister da incessante busca do homem da realização do possível d do melhor possível para o atendimento dos princípios humanitários, pura e simplesmente.

            Enfim, o objetivo desta primeira premissa de não concreção dos ideais dos direitos humanos é um alerta para que as exigências feitas aos policiais no curso das diligências mais contundentes, não sejam demasiadamente afastadas do possível e do melhor possível. No entanto, este argumento do melhor possível não pode justificar as violações dos direitos humanos, nunca. Há que se procurar o equilíbrio.

            Sendo necessário uma segunda premissa.

            Outra premissa refere-se à compreensão dialética do confronto diligências policiais e direitos humanos.

            Por que se não visualiza em termos dialéticos o binômio diligência policial/direitos humanos? Afinal, não existe um conflito real entre a diligência que é um dever, um mandamento estatal que converge no policial, no interesse do Estado e no estrito comando legal e os direitos humanos daquele que praticou ou está praticando (no caso de flagrância) uma conduta criminosa e que deve submeter-se à ordem legal, como um imperativo até existencial do Estado, mas que nem por isso deixa de ter direitos fundamentais a serem respeitados!

            Mas há a aparência de um conflito, pois, se o ser humano tem direito à liberdade, à integridade física e à dignidade (e a prisão representa um grave acinte à dignidade), ao praticar um crime o sujeito deverá ter restrição daqueles bens jurídicos, mesmo a partir das diligências policiais (ex.: prisão temporária; prisão em flagrante etc.).

            É evidente, no caso de recusa do acolhimento da diligência (que é uma espécie de imperativo existencial do Estado) por parte do destinatário dela, este deverá ter ainda maior restrição de bens jurídicos, tais como o prejuízo da integridade física como, por exemplo, o ladrão de banco que se recusa a entregar-se aos policiais e inclusive atira contra eles; ou, num caso mais singelo, o proprietário do imóvel que tenta impedir os policiais de entrarem sua residência para cumprirem o mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz competente, nas hipóteses em que não poderá fazê-lo.

            Ora, alguns dos bens jurídicos do infrator que sofrerão cerceamento legal são elencados como direitos humanos (liberdade, dignidade, integridade física etc).

            Alexandre de Moraes refere-se à relatividade dos direitos humanos fundamentais “ao sustentar que as atividades ilícitas não podem ser acobertadas sob o escudo protetivo dos direitos humanos.”[13]

            O Estado tem uma obrigação negativa e outra positiva com relação aos direitos humanos: obrigação negativa no sentido de que o Estado não pode, v;g;, realizar prisões arbitrárias ou violar correspondências.Obrigação positiva porquanto o Estado deve garantir as liberdades individuais, atuando para que particulares não interfiram e violem os direitos de outros particulares.[14]

            A propósito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (onu/1948), EM SEU Artigo III, estabelece que “todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, regra que motivou René Ariel Dotti a comentar o liame com a CF/88, pois a “segurança pública constituir dever do Estado, direito e responsabilidade de todos , tendo como objetivos a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, além de outros bens, como o patrimônio (CF, art. 144)[15]

            Insta informar que a segurança pessoal das vítimas potenciais de crimes, vislumbrada mediante a proteção dos direitos mais vitais, implicará na inevitável constrição da liberdade daquelas pessoas que agem criminosamente.

            Indubitavelmente que foram necessários aditivamente eventos trágicos a exemplos da Segunda Guerra Mundial e dos massacres genocidas de toda ordem para provocar entendimentos mútuos entre as nações, tal como ocorre, por exemplo, com a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, datada de 22 de novembro de 1969, que consagrou, dentre outros, os seguintes direitos e princípios que se reputam primordiais: direito à vida, direito à integridade pessoal; direito à liberdade, direito à propriedade privada; direito à dignidade. Princípio da legalidade e da retroatividade da lei mais benigna.[16]

            Certamente as diversas “Declarações Internacionais de Direitos Humanos” foram estabelecendo limites às diversas ideologias justificadoras de atrocidades, mas, sobretudo, obtiveram o êxito de consagrar um ponto e referência internacional, um padrão mínimo tolerável de direitos humanos que foi absorvido aos poucos pelos diversos países signatários, mediante suas legislações, enfim, de seu direito positivo.

            Não que o limite legal deixe de possibilitar o abuso do poder (que a maioria das vezes lança mão justamente das leis para legitimar-se), mas cria uma série de barreiras estratégicas.

            Destartes, que a “legalidade” funciona como instrumento implantador dos princípios convencionados nas declarações internacionais de direitos humanos: as convenções internacionais estabelecem os princípios fundamentais dos direitos humanos; as diversas formas de pressão internacional (econômica, política, social etc.) obrigam os países signatários a adotarem tais princípios em suas constituições e, conseqüentemente, “positivá-los” em todo o seu ordenamento jurídico. Este é o processo, em termos simples.

            Donde, a dedução em se estipular um paradigma ao policial que efetua diligências de urgência com fulcro no princípio da legalidade: seguindo-se tal Paradigma da Legalidade de forma estrita, infere-se que o policial não poderá violar os direitos humanos. Seria uma insuperável contradição afirmar-se de modo diverso.

            A Constituição Pátria de 1988 absorveu praticamente a totalidade dos princípios de direitos humanos proclamados internacionalmente, seja-os de primeira, segunda ou terceira gerações.[17]

            No mesmo sentido, a legislação infraconstitucional é extremamente rigorosa ao normatizar as principais diligências policiais, consoante foi visto nos procedimentos para prisões, buscas e apreensões, escutas telefônicas, trato com crianças e adolescentes etc.

            Também existem outras formas rígidas de controle do policial, como é o caso da lei contra tortura física e psicológica (Lei 9455/1997), da inclusão jurídica do homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio como hediondo, pela Lei 8072/1990, da lei contra o abuso de autoridade Lei 4898/1965, dentre outros preceitos legais disseminados no sistema jurídico brasileiro.

            Desta forma, pode-se afirmar que o direito positivo está em harmonia com os direitos humanos e a proteção de todos estes bens jurídicos se dá mediante um princípio único que funciona, pode-se-ia dizer, como se fosse uma ponte que ligasse os direitos humanos até o necessário atendimento deles pelo mundo dos fatos, ou seja, o modelo ou Paradigma da Legalidade.

            Com uma definição mais simples: o ordenamento jurídico brasileiro incorporou os princípios fundamentais dos direitos humanos, logo, o atendimento do Paradigma da Legalidade implica satisfação dos direitos humanos.

            Dentre todos os princípios de direitos humanos (direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade, à propriedade privada, à dignidade; princípio da legalidade e da retroatividade da lei mais benigna etc), merece destaque o Princípio da legalidade, porque é importante ponto referencial do Paradigma da Legalidade.

            Segundo BECCARIA a moderna formulação do princípio da legalidade, descrito em sua magistral obra “Dos Delitos e das Penas”. A primeira conseqüência que se tira desses princípios é que apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade ligada  por um contrato social”.[18]

            O princípio da legalidade é composto de três  implicitamente por três subprincípios, eles são: o Principio da Reserva Legal (somente o Estado pode estabelecer as normas penais), o Princípio de Determinação e Taxatividade (os tipos penais devem ser precisos e clarios) e o Princípio da Irretroatividade da lei penal incriminadora.

            A CF/88 adotou expressamente o Princípio da Legalidade, no artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.Na esfera criminal, a Constituição estabelece no art.5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Declara-o o art.1] do Código Penal; “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

            Nota-se que o Princípio da Legalidade também está reflexo em todo o processo penal, mas em sentido estrito implica que: “ (...) a autoridade policial, nos crimes de ação pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares, e o órgão do Ministério Público é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso”.[19]

            Então fica-se a pergunta, pode-se agora estabelecer o paradigma do policial para o cumprimento da diligência de urgência.

            Viu-se que todo o ordenamento jurídico está arraigado ao princípio da legalidade, e este, aos direitos humanos. A ordem legal suprema que é a Constituição, bem como o Direito Penal e o Direito Processual Penal, possui uma racionalidade plenamente afim ao princípio da legalidade.

            Mas como funciona o princípio da legalidade sob a ótica da polícia/Ora, o Estado-Polícia só pode investigar ou atuar em função de ações criminosas (Princípio da Legalidade no Direito Penal e Processual Penal). Da mesma forma, somente comete crime (e lesão aos direitos humanos) o policial que efetua ação típica, ilícita e culpável (Princípio da Legalidade ou “tipo-garantia”)[20]. Sob este prisma , o princípio da legalidade possui importância fundamental para o Paradigma da Legalidade possui importância fundamental para o para o Paradigma da Legalidade, embora não se identifiquem ambos os conceitos: se o Princípio da Legalidade veda a incriminação de conduta não prescrita em lei, por outro lado, o Paradigma da Legalidade é um modelo de conduta que está em conformidade com o direito positivo que absorveu os direitos humanos como um todo. Portanto, o Paradigma da Legalidade é mais específico que o princípio  da legalidade: este é genérico e refere-se à lei; aquele , é específico e refere-se ao cumprimento da legislação que ampara os direitos humanos.

            Desta forma, antes, durante e após a diligência de urgência , o policial terá somente um ponto referencial de ação: a legalidade estrita. Este será o seu paradigma.

            A diligência de urgência, processual ou pré-processual é obrigatória, uma mandamento irrevogável da lei, consoante o princípio da oficialidade e da legalidade no processo penal (ver artigos 5º e 24 do Código de Processo Penal, combinados com os dispositivos específicos das diligências). Este é o fundamento do impulso inicial da diligência. O policial somente poderá efetuá-la atendendo-se aos mandamentos da lei.Tem  o policial o dever de cumprir o que preconiza o art.301 do Código de Processo Penal que determina: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

            Isto não significa que diante do seqüestrador que acaba de matar o refém, o policial deve ficar inerte com a justificativa de não violar aos direitos humanos, o que ele deve fazer é respeitar o que a Legislação, atuando em conformidade com as diligências elencadas no artigo supracitado, não se trata de um ato discricionário, eis que ele deverá prender aquele que praticou uma ação típica passível de prisão.

            No Brasil, a exemplo do que ocorre na Alemanha, as diligências policiais de urgência muitas vezes implicam a prática de tipos penais, mas serão condutas lícitas desde que ordenadas por normas públicas expressas. O artigo 23 e incisos do Código Penal é taxativo ao estabelecer que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; em legítima defesa; no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal.

            Ainda segundo Basileu Garcia é “(...)óbvio que a pessoa que se limita a cumprir o seu dever – ainda mais, dever imposto pela lei – e procede estritamente, sem exorbitância, não comete delito” e que um

                  “(...) policial, munido do competente mandado judicial, vai efetuar a prisão de um delinqüente. Ao tornar efetiva a ordem da captura, fere-o, porque o criminoso resiste. Tem o agente em seu favor o dever legal. As circunstâncias também poderão ensejar a justificativa de legítima defesa: se as lesões forem praticadas em repulsa moderada à agressão, para que o defendente salvaguarde a própria integridade física. Figura-se, porém, que a oposição do capturando não se concretize em violação lesiva, mas por exemplo, em fuga (resistência passiva), e que, para ser detido, sofra leves contusões, produzidas sem excesso, o qual seria delituoso. Configura-se-ia a justificativa em exame.”[21]

            Segundo o que se entende, desde que o policial siga o Paradigma da Legalidade, mesmo que atue tipicamente, mas amparado principalmente pelo estrito cumprimento do dever legal e pela legítima defesa, não estará violando os direitos humanos do criminoso.

            Se o entendimento fosse outro, incorrer-se-ia em sérias contradições, tais como a afirmação de que o policial “deve” atuar, mas que, em atuando, estará “violando Direitos Humanos”; ou se estaria inclusive legitimando a ação criminosa ou atando-se as mãos do Estado para coibir as injustiças contra os administrados.

            Só é legítima a reação contra a ação criminosa, quando realizada pelo Estado e, para que este leve a termo o seu poder-dever de punir, deverá seguir uma série de ritos.

            E quanto aos diversos abusos que ocorreram nas diligências policiais, como os episódios que ganharam notoriedade no país: Eldorado dos Carajás, Candelária, Carandiru, Diadema etc?

            Nesses abusos cometidos não está caracterizado o estrito cumprimento do dever legal. O criminoso em flagrante que pretende fugir, ou que não quer obedecer à ordem legal tem que ser impedido. Se investe contra os policiais, estes não são obrigados a fugir e devem defender-se utilizando-se de todos os meios disponíveis. Porém, desde que os criminosos se rendam ou sejam submetidos, a tortura posterior ou a execução capital constituem excessos que escapam do âmbito do “estrito” cumprimento do dever legal e, consequentemente, do Paradigma da Legalidade.

            Porém, cumpre alertar, mais uma vez, que a ação puramente criminosa praticada pelo policial, está absolutamente excluída do âmbito do conceito de “diligência de urgência” e transforma o próprio policial em criminoso.

            Oportuno se torna ratificar , que o ordenamento jurídico brasileiro incorporou os princípios fundamentais dos direitos humanos; logo, o atendimento do Paradigma da Legalidade implica respeito aos direitos humanos.

            A diligência policial de urgência só é legítima e legal se respeitar os direitos humanos.Fora disto, está-se praticando crimes e até mesmo, em alguns casos, “antecipando-se” uma “sanção penal” com punições não previstas em lei.

            Mas há também uma razão de legitimidade que impele o Estado a respeitar os direitos humanos, ao executar a diligência policial. A palavra mais adequada seria de “necessidade” de respeito aos direitos fundamentais. Neste ponto, sábio o discurso de Jorge da Silva:

“Quanto aos renitentes da sociedade, avessos contra todos os argumentos, aos direitos, é bom que saibam que o remédio que estão receitando está piorando o doente. A eles uma derradeira advertência: ou a sociedade cobra da polícia o trabalho com respeito aos direitos humanos de todos, ou preparem-se para viver (ou morrer) em cidades transformadas em campos de batalha.

                                    Não há outra saída”.

            Viu-se anteriormente que é expressivo o índice de violação dos direitos humanos por ocasião das diligências policiais de urgência. Isto é sinônimo de ineficácia das normas jurídicas. Segundo KELSEN, então seria correto sustentar que são válidas, mas ineficazes. Então,quais seriam os motivos da ineficácia das normas dos direitos humanos na prática da polícia?

            Pode-se observar que não existe uma consciência generalizada no meio policial( e quem sabe, em toda a população) no sentido de que a melhor racionalidade a ser seguida é a da legalidade.

            O desconhecimento técnico (e amplo) do Direito Penal por parte dos policiais, da imprensa e de outros meios burocráticos permite a criação de uma mentalidade segundo a qual o suspeito da prática de um crime é intocável (independentemente de sua conduta) e qualquer lesão corporal ou constrangimento que sofra o abordado implicaria prejuízo dos direitos humanos.

            Trata-se de causas de exclusão de ilicitude, em termos doutrinários ou abstratos, parece assunto pacífico, mas em se tratando de casos concretos, a vida que é repleta de detalhes e particularidades, torna a avaliação extremamente mais complexa.

            Ocorreu no período de 27/08/90 a 07/09/90 em Havana (Cuba) o Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente , considerou que: a ameaça da vida e da segurança dos servidores encarregados de fazer cumprir a lei deve considerar-se como uma ameaça de toda a sociedade, desempenhando ainda aqueles um papel fundamental na proteção dos direitos humanos; o policial deve utilizar meios mais violentos como a arma de fogo somente quando outros meios resultem ineficazes; para dispersar reuniões ilícitas, v.g., desde que pacíficas, deve-se empregar a força limitada ao mínimo necessário e o uso de arma de fogo só poderá ocorrer em defesa própria e de terceiros ou quando for estritamente necessário para impedir a fuga de pessoa submetida a custódia ou detenção e que represente perigo..Para tanto, os governos devem prover os policiais com armas de fogo diversificadas e inclusive não letais, bem como equipamentos de proteção tais como escudos, coletes a prova de balas e meios de transporte a prova de balas. O processo de seleção dos servidores deve verificar as aptidões éticas, psicológicas e físicas apropriadas para o exercício eficaz das funções específicas e a capacitação profissional deve ser “contínua e completa”. Devem ainda os “governos”, prestar

         (...) especial atenção às questões de ética policial e direitos humanos, especialmente no processo de indagação, sobre os meios que podem substituir o emprego da força e de armas de fogo, por exemplo, a solução pacífica dos conflitos, o estudo do comportamento das multidões e as técnicas de persuasão, negociação e mediação, assim como os meios técnicos, com vistas a limitar o emprego a força e armas de fogo. Os organismos encarregados de fazer cumprir a lei devem examinar seus programas de capacitação e procedimentos operativos à luz de casos concretos (art.20).” [22]

            Um excelente alternativa para alcançar bons resultados num futuro próximo, seria utilizar como paradigma o programa de treinamento especial para policiais realizado pela Escola de Polícia Civil do Paraná. A referida instituição de ensino tem ministrado cursos semanais sobre direitos humanos para policiais de variadas corporações por intermédio de um corpo docente especializado, além de realizar inúmeros eventos que proporcionaram aos servidores o conhecimento da mutante legislação brasileira.

            Outro trabalho desenvolvido por essa Academia consiste no tratamento de policiais que apresentam diversos problemas de comportamento psicossocial (usuários de substâncias químicas como álcool e drogas ilícitas). É comum a traumatização psíquica decorrente da alta freqüência em operações policiais. Nesse empreendimento laboram médicos, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, professores de educação física, odontólogos etc.

            Essas iniciativas têm justamente a oportunidade e o objetivo de mostrar uma cultura voltada para o seguimento da legalidade. O cumprimento da lei deve ser um costume adquirido pelo policial mediante a conscientização, o debate e a prática diária. Aliás, o policial que é devidamente preparado e ouvido ( e até socorrido!) vê seus próprios direitos humanos sendo respeitados e terá melhores condições de fornecer um tratamento digno à comunidade à qual pertence.

            Resta uma questão crucial a ser enfrentada e que pode acrescentar mais uma contestação ao Paradigma da Legalidade. Trata-se da freqüente ineficácia da lei no combate ao crime: a angustiante brandura preceituada ao criminoso e a rigorosa cominação penal para o policial que se excede no trato com os suspeitos são argumentos comumente invocados na tentativa de fundamentação do inadimplemento legal por parte daqueles.

            Com muita propriedade Jorge da Silva, constata dois raciocínios radicais e antagônicos relativamente aos Direitos Humanos e a atividade policial:

         “Primeiro , a premissa de que os Direitos Humanos só favorecem os criminosos; segundo , a divisão polarizada da sociedade entre os que detestam ouvir falar em Direitos Humanos e os que erigem tais direitos como panacéia contra todos males da sociedade brasileira”.

            O congestionamento de leis penais, ocasionado ora por oportunismo casuístico político, ora por desarmonia da lei com a realidade, ora devido ao desconhecimento jurídico daqueles envolvidos no processo de elaboração da lei, cria uma espécie de caos burocrático que tende a dificultar e, até mesmo, a desmoralizar o cumprimento da norma penal.

            O caminho, então, é mobilizar-se para agir estritamente de acordo com a lei. O policial deve ir até os limites determinados pela sociedade. Se um dia a sociedade pensar de modo diferente, ela deve autorizar o policial de maneira formal, por meio da lei.

            Prender quando se deve prender. Ferir, quando se deve ofender a integridade física. Investigar, nos limites da tecnologia e das normas processuais, tão-só. Nada mais!

            É também nesse sentido que se vislumbra o confronto diligências policiais de urgência/direitos humanos: como uma relação de revisão de conceitos, a partir de experiências que interagem. Num pólo, a polícia, que possui limitações materiais: de recursos humanos e de treinamento eficaz (teórico e prático). No outro pólo, a proteção humanitária daquele que é agredido, desrespeitado em sua dignidade e que sofre uma “pena” antecipada que sequer era prevista na Constituição: seus direitos fundamentais são violados, tão-somente por tratar-se de uma suspeito aos olhos de policiais!

            Nenhuma dessa “teses” pode ser adotada sem restrições. Daí a opção por uma solução dialética, simbolizada pelo Paradigma da Legalidade, modelo este de legalidade fundado na experiência e no conhecimento de campos que não são antagônicos, mas que devem resultar numa síntese conciliadora e demonstradora da relatividade dos dois conceitos.

            Também não se pode acreditar em ideais humanistas a serem atingidos em sua plenitude. Tal proposta nada tem de “humana”, pois desconhece a realidade empírico-factível. O que se pode atingir é o “possível” e o “melhor possível”, em determinada realidade espacial e temporal.

            O princípio da legalidade é fator referencial importante para a avaliação da conduta do policial diante do suspeito e também do próprio suspeito (em relação ao policial, resistência, tentativa de homicídio etc. – e à prática de crime em “tese”), mas o princípio da legalidade não se confunde com o Paradigma da Legalidade. Além disso, o policial que lesa os direitos humanos, desrespeita a si próprio, pois corrói a corda societária que o sustenta, isto é, agride a sociedade à qual pertence, e esta tende a retribuir com a violência semeada.

            Oportuno se torna ressaltar que a ação puramente criminosa praticada pelo policial está excluída absolutamente do âmbito do conceito de “diligência de urgência” e transforma o próprio policial em criminoso. Para evitar este tipo de criminalidade, é necessário ministrar treinamentos adequados ao policial, proporcionando-lhe preparo técnico (tático e psicológico), bem como auxílio à investigação oriunda dos recursos da ciência contemporânea, os quais são meios indispensáveis de proteção aos direitos humanos.

            O seguimento estrito da lei por parte do servidor da polícia culminará com inevitável revisão de valores, tanto por parte do policial, que passará a “experimentar” o hábito de agir legalmente, respeitando os direitos humanos, quanto do legislador, que será pressionado pela sociedade e atuará com mais responsabilidade e seriedade (realismo). Assim, no estudo das diligências policiais de urgência e dos direitos humanos, é necessário realizar um confronto teórico e prático, num patamar exeqüível.

             O que se deve respeitar é o ser humano, que deverá ser sempre o centro de todos os cuidados, e diligências policiais e todas as instituições deverão subordinar-se ao cumprimento da lei para garantir, também, o ser humano como centro da história.

BIBLIOGRAFIA:

BACILA, Carlos Roberto. Polícia X Direitos Humanos (Diligências policiais de urgência e direitos humanos: o paradigma da legalidade), Curitiba: J.M., 2002.

Notas:

 

 

[1] RUSSELL, Bertrand. Os problemas da filosofia, Antônio Sérgio(Trad), 5ªed., Coimbra, Armênio Amado, 1980. p.102.

[2] Esses procedimentos criminosos são por vezes estimulados; assiste razão a Jorge da SILVA ao afirmar que os “adeptos de que a polícia desconheça os direitos humanos têm a certeza de que o desrespeito nunca os atingirá. Não somente por se considerarem cidadãos de bem, mas, acima de tudo, porque se escudam na crença de que ainda estamos no país de “sabe–com-quem-está-falando?”.Imunes ao desrespeito pela sua posição social, indicam acintosamente o alvo do desrespeito: os habitantes pobres e negros das favelas e da periferia, os ‘perigosos’ da nossa sociedade”(SILVA, Jorge da, A ação da polícia e direitos humanos:estudos jurídicos, Rio de Janeiro, Instituto de Estudos Jurídicos, 1991, nº2, p.302).

[3] SILVA, Luiz Gilmar da, Controle externo da atividade policial, Curitiba, Artes & Textos, 1995, p.59.

[4] Segundo reportagem do Jornal Gazeta do Povo os “profissionais que se relacionam diretamente e muito próximo a pessoas -  como professores, policiais, jornalistas e médicos” podem sofrer da Síndrome de Burnout e este “estresse do trabalho pode causar depressão e comportamentos agressivos” (GIL, Patrícia, Profissões que lidam com pessoas causam estresse, Gazeta do Povo, Curitiba, 06 de junho de 1999,p.13)

[5] MACHADO, Luiz Alberto, Jurista mostra os reflexos da crise para o direito criminal, Gazeta do Povo, Curitiba, 14 de maio de 1991, p.8.

[6] Segundo BARATTA os “resultados das pesquisas sobre o caráter seletivo do processo penal e das investigações de polícia não são , de fato, ignorados por Turk, no momento em que ele atribui ao modo de operar da polícia o papel principal no interior dos mecanismos que conduzem à distribuição dos status criminais e à sua concentração em determinados grupos particularmente desfavorecidos”. BARATTA refere-se a Austin T. Turk na citação. (BARATTA, Criminologia...,op. Cit.,p. 131-133).

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal, Vânia Romano Pedrosa (Trad.), Amir Lopes da Conceição, Rio de Janeiro, Revan, 1991, p.22 e segs.

[8] LOZANO, André, Abuso de autoridade é mais denunciado, Folha de S. Paulo, 03 de julho de 1998, p. 3-9.

[9] DIAS, Jorge Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena, Coimbra, 1992, p.459.

[10] MAIA NETO, Cândido Furtado, Direitos humanos do preso, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 3.

[11] GRINOVER, Ada Pellegrini, A polícia à luz do direito: a polícia civil e as garantias constitucionais de liberdade, São Paulo, RT, 1991, p.12.

[12] DOTTI, René, Declaração universal dos direitos do homem – 50 anos – e notas da legislação brasileira, Curitiba, J. M., 1998, P. 22-23.

[13] MORAES, op. cit., p. 60-61.

[14] Esta é a idéia de Victor ABRAMOVICH e Christian COURTIS(Hacia la exigibilidad de los derechos económicos, sociales y culturales. Revista Contextos nº1, Buenos Aires, Ed. Del Puerto, 1997, p.65)

[15] DOTTI, René Ariel, Declaração universal dos direitos do homem: 50 anos: e notas da legislação brasileira, p.14

[16] ZAFFARONI, Manual de derecho penal, op. cit., p. 749 e ss

[17] FERREIRA FILHO, op. cit., p. 97-98.

[18] BECCARIA, op. cit., p. 15-16.

[19] CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1997, p.26.

[20] ZAFFARONI, id.ibid., v.3, p.174.

[21] GARCIA, Basileu, Instituições de direito penal, 4º ed., São Paulo, Max Limonad, 1972, v.1, p.318-319.

[22] DESIMONI, Luis Maria, Garantias constitucionales, adctividad prevencional y derechos humanos, Buenos Aires, Ed. Policial, 1996, p. 846-854 e p.442. Tradução livre.

(Elaboborado em janeiro de 2006)

 

Como citar o texto:

ARAÚJO, Valéria F..A diligência policial de urgência e o respeito aos direitos humanos na obra de Carlos R. Bacila. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 167. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1060/a-diligencia-policial-urgencia-respeito-aos-direitos-humanos-obra-carlos-r-bacila. Acesso em 27 fev. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.