O presente artigo visa discutir a inconstitucionalidade da decisão de impronúncia no processo penal, questionando as consequências jurídicas do regime da dúvida na primeira fase do rito especial do júri.

Composto por duas fases, o rito especial do tribunal do júri é pródigo em controvérsias. Num primeiro momento, denominado sumário de culpa ou judicium accusationis, analisa-se a viabilidade da pretensão acusatória, buscando saber se os fatos narrados na denúncia merecem ser levados ao plenário do júri – segunda fase/judicium causae – ou se, ao contrário, devem ser desclassificados. Ainda na primeira fase, é possível que se impronuncie o réu ou o absolva sumariamente.

No caso de pronúncia, “envia-se” o réu ao plenário do júri – judicium causae –, que é o juízo natural para os crimes dolosos contra a vida e os que lhes forem conexos. Se, no entanto, ocorre a impronúncia, o acusado não vai a júri, mas tampouco é absolvido, ficando em verdadeiro “estado de pendência, de incerteza e insegurança processual”[1], situação processual de incontestável inconstitucionalidade.

Com bem anota Aury Lopes Junior, com quem concordamos, a impronúncia nada resolve, na medida em que apenas gera um angustiante e ilegal estado de “pendência”, haja vista o fato de o réu não ser absolvido, nem condenado; pior: além de não ser absolvido, nem condenado, pode ele voltar a ser processado, pelo menos fato, a qualquer tempo[2], em típica hipótese de bis in idem processual. 

Afora essas considerações introdutórias, a decisão de impronúncia, a nosso ver, não tem espaço num processo penal democrático, por questões de variadas ordens, as quais enumeramos em caráter exemplificativo: (i) se o acusado não foi “enviado” a júri é porque não havia elementos mínimos que dessem aval à hipótese acusatória; (ii) não é justo que alguém, presumidamente inocente, fique num estado de incerteza, no “banco de reservas” dos potenciais culpados; e, por fim, (iii) não se pode admitir, num ordenamento jurídico que rechace o bis in idem, que uma pessoa seja processada duas vezes, pelos mesmos fatos. 

Como visto, nos casos de impronúncia, o processo pode ser reaberto a qualquer momento, desde que exista “prova nova”. Ou seja, na linha do que preleciona Aury Lopes Junior, a situação processual do réu, nesses casos, somente é definitivamente resolvida quando há a extinção da punibilidade, o que pode demandar o transcurso de longos 20 (vinte) anos de espera, dado que a prescrição, aqui, conta-se pela pena em abstrato. [3]

Diante desse sintético esboço, relembramos que, atualmente, vigora (ainda) na jurisprudência brasileira a máxima segundo a qual, nos casos do rito especial do júri, na primeira fase, havendo dúvidas quanto à materialidade ou autoria do crime, há de prevalecer o princípio do in dúbio pro societate, a saber: 

A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate.[4] (Grifamos)

            No mesmo sentido:

Recurso em sentido estrito – Homicídio qualificado tentado e ameaça – despronúncia – impossibilidade – indícios suficientes de autoria – competência do tribunal popular – fase em que vigora o brocardo do in dubio pro societate – recurso conhecido e desprovido. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri. A despronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor.[5] (Grifamos)

É como se o comando, equivocado por todas as óticas, fosse: nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida, se houver dúvidas, deve-se enviar o caso penal para os jurados (leigos), a fim de que estes digam se o sujeito deve ser condenado ou absolvido. 

Michel Reiss, ao tratar da problemática, chega a sustentar que “uma vez denunciado por crime doloso contra a vida, o réu fatalmente iria a júri popular, porque tanto a fase de recebimento da denúncia quanto a de pronúncia se pautam pelo incompreensível in dubio pro societate”.[6]

Ainda sobre o tema da dúvida na primeira fase do rito do júri, em paradigmático julgado, o Supremo Tribunal Federal, em ARE de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que há de vigorar, também nessa fase, o princípio do in dúbio pro reo, a conduzir o imputado à decisão de impronúncia: 

Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. [...] Assim, ainda que se considere os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça um estado de dúvida diante de um lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe.[7] (Grifamos)

Na linha do Ministro Gilmar Mendes, a dúvida, nos casos do júri, há de conduzir a decisão do juízo da fase preliminar à impronúncia, não podendo prevalecer o aforismo – despido de rigorismo científico e fundamento dogmático, frise-se – do in dubio pro societate

Em que pese as várias discussões que se travam sobre as consequências da dúvida enquanto parâmetro decisório ao cabo da primeira fase do júri, o que defendemos no presente artigo é a inconstitucionalidade da figura da impronúncia no processo penal democrático. 

Em palavras outras, o que queremos defender não diz respeito ao acerto ou erro do princípio in dubio pro societate ou in dúbio pro reo ao término da primeira fase, com os consequentes dicotômicos de pronúncia ou impronúncia, respectivamente. Sustentamos, de forma mais incisiva, a própria inconstitucionalidade da figura da impronúncia no processo penal pátrio, positivada no artigo 414, do Código de Processo Penal, que traz a seguinte redação:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Com a devida venia, o tribunal do júri é garantia do cidadão e, justamente por isso, não pode receber interpretação que diminua a segurança jurídica deste, tampouco reduza o plexo de garantias por meio das quais se busca reduzir os erros judiciários. Todo o oposto! 

Dessa forma, se a dúvida, em todos os outros procedimentos criminais, impõe a absolvição, não há pretexto para que no júri a solução seja distinta, dado que o rito escalonado não pode ser visto como caminho de afrouxamento dos rigorosos controles decisórios que devem permear todo e qualquer processo penal. 

A propósito, nas precisas lições de Ada Pelegrini Grinover, Antonio Magalhães Fomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, o tribunal popular, enquanto garantia do acusado, somente pode ceder diante de norma que vise exatamente garantir ou potencializar os direitos de defesa e a própria liberdade.[8]

Dito de outro modo, o julgamento pelo jurados leigos visa assegurar mais uma etapa decisória no processo jurisdicional, através da qual dar-se-ão maiores chances de absolvição, inclusive por meio de quesitação genérica – irrecorrível, quando absolutória –, guiada por um sistema de tomada de decisão pautado na íntima convicção.[9] 

Por conseguinte, entendemos que a segunda fase apenas deve ter incidência nos casos em que realmente haja o que ousamos chamar de “justa causa duplicada”. É dizer, lastro probatório mínimo, num primeiro momento, para receber a denúncia e, numa segunda ocasião, para, após o sumário de culpa, enviar o réu a júri.

Assim, se não há a “justa causa duplicada”, não nos parece razoável (i) “enviar” o réu a júri, com base no famigerado “in dubio pro societate”, (ii) tampouco apenas o impronunciar, com fundamento no “in dubio pro reo”, porquanto esta última hipótese, tão quanto inconstitucional quanto a primeira, nada mais é do que uma inaceitável espécie de banco de espera, no qual o impronunciado ficará aguardando a sobrevinda de novas provas ou, então, muito tempo depois, a perda da pretensão punitiva estatal, em face da prescrição. 

Defendemos, assim, a inconstitucionalidade da decisão de impronúncia, que não pode ter espeço no processo penal democrático, orientado pela dignidade da pessoa humana e pela razoável duração. Nesse sentido, aliás, precisas são as lições de Guilherme de Souza Nucci, as quais endossamos:

No estado democrático de direito, soa-nos contraditória essa posição na qual é inserido o acusado, após a pronúncia. Não tem o direito de ir a júri para ter o mérito da questão apreciado e conseguir, se for o caso, a absolvição definitiva, mas também não está absolvido desde logo. É lançado num limbo jurídico. Sua folha de antecedentes registra a impronúncia, significando que o réu está com sua situação pendente, bastando que o órgão acusatório encontre novas provas de sua pretensa culpa. 

Se foi apresentada a denúncia ou queixa, instaurou-se o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, provas foram livremente produzidas e, ao final, nenhuma solução concreta se encontrou, o caminho correto deveria ser a absolvição.[10]

Destarte, entendemos que o regime da dúvida, enquanto critério decisório, também no âmbito da primeira fase do procedimento do júri, há de guiar-se pelos mesmos vetores dos demais procedimentos penais, tendo como pedra de toque o estado de inocência, a indicar que, se inexistem provas suficientes para a pronúncia ou desclassificação, o réu deve ser absolvido, seja com base no artigo 386, seja com supedâneo no 415, se for caso de absolvição sumária. 

Em conclusão, o que não mais se pode aceitar pacificamente, na precisa advertência de Aury Lopes Junior, “é a impronúncia e o estado de incerteza que ela gera, especialmente quando é possível uma solução mais adequada”[11], em nítido descaso às (drásticas) consequências, sociais e psicológicas, que o estado de pendência ocasionada àquele que, a rigor, não culpado, mas também não é inocente.[12] 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 

MENDES, Gilmar. Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio#_ftn9>. Acesso em: 09 out. 20. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018. REISS, Michel. STF supera o in dubio pro societate. Dom Total. Disponível em: . Acesso em: 08. out. 20.

 

NOTAS

[1] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 878.

[2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 878.

[3] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 878.

[4] TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0056.16.012876-7/001, Relator: Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 4ª Câmara Criminal, julgamento em 27/3/2019, publicação da súmula em 3/4/2019 – ementa parcial. 

[5] TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0708.17.001260-1/001, Relator: Des. Márcia Milanez, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 12/3/2019, publicação da súmula em 20/3/2019).

[6] REISS, Michel. STF supera o in dubio pro societate. Dom Total. Disponível em: . Acesso em: 08. out. 20.

[7] MENDES, Gilmar. Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio#_ftn9>. Acesso em: 09 out. 20. 

[8] GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhaes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 249.

[9] A comprovar que o júri deve ser interpretado como procedimento potencializador das garantias processuais do réu, veja-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que aponta para a impossibilidade de recurso ministerial nos casos de absolvição genérica: “A Constituição da República prevê a soberania dos veredictos de tribunal do júri. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do tribunal do júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico”. 1ª Turma muda entendimento e mantém absolvição decidida por tribunal do júri. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-set-29/stf-mantem-decisao-juri-absolveu-acusado-tentativa-feminicidio?fbclid=IwAR3Vvg6qTnR_Iti4lQucPLXZ-eYbrENc2y_s-B2e7tKcPdIU5J6fR1f9TyM>. Acesso em: 09 out. 20. 

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 838. 

[11] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 879.

[12] Evidentemente que, num Estado Democrático de Direito, só há culpados e inocentes, e esses apenas deixam de sê-lo quando definitivamente julgados e condenados, em decisão de mérito, devidamente transitada em julgado. 

Data da conclusão/última revisão: 09/10/2020

 

Como citar o texto:

BROETO, Filipe Maia..Lineamentos sobre a inconstitucionalidade da impronúncia no rito do júri. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1008. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/10754/lineamentos-inconstitucionalidade-impronuncia-rito-juri. Acesso em 12 dez. 2020.

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