Artigo dedicado ao estudo da jurisprudência do STJ quanto ao interrogatório do réu em processos cuja oitiva de testemunhas necessite do uso de carta precatória.

INTRODUÇÃO

Com a vigência da ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988, os legisladores e os aplicadores do direito encontraram particular desafio em adaptar todo um acervo legislativo aos seus princípios, adequando até mesmo diplomas legais completos, cujo vigor fora manejado para época adversa, inspirados em lei de regimes historicamente autoritários.

Nesse contexto, o Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/1941) sofre diversas alterações ao longo da vigência da ordem democrática, buscando não só adaptações ao sistema normativo constitucional, mas também eficiência processual respeitando a dignidade humana e os demais princípios que alicerçam o Estado Democrático de Direito.

Embora mais de três décadas de vigência da Constituição Brasileira, muitos direitos ainda buscam o reconhecimento adequado, como é o caso do direito do réu de falar por último, seja processualmente através dos seus representantes legais, seja em sua autodefesa, onde é o momento natural para se defender dos fatos imputados já ciente de todas as acusações e provas que pesam contra ele.

Nesse sentido, aduz Tourinho Filho[1] que:

Aliás, em todo o processo de tipo acusatório, como o nosso, vigora esse princípio, segundo o qual o acusado, isto é, a pessoa em relação à qual se propõe a ação penal, goza do direito “primário e absoluto” de defesa. O réu deve conhecer a acusação que lhe imputa para poder contrariá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido.

Tal princípio consubstancia-se na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a ideia de que a Defesa tem o direito de se pronunciar sobretudo quando for produzido em juízo pela parte contrária. 

Assim objetivamos o estudo jurisprudencial do direito do réu de falar por último no processo penal brasileiro e suas implicações práticas, cujo desrespeito implicam no prejuízo lógico, de acordo com decisões contemporâneas dos órgãos superiores da justiça.

 

ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ACERCA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e a inversão de ordem na instrução.

Com a entrada em vigor da legislação antidrogas, o legislador inovou no procedimento especial, notadamente no art. 57 da Lei nº 11.343/2006, na qual prevê equivocadamente uma inversão na ordem da audiência, um rito próprio, como podemos ver:

Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Nota-se que a ordem atual está invertida, restando o interrogatório do réu como primeiro ato na abertura da audiência de instrução, anterior a inquirição das testemunhas, na qual o réu deveria apresentar sua versão dos fatos, ou silenciar se assim preferir, sem conhecimento das imputações que serão trazidas pelas testemunhas arroladas.

O Supremo Tribunal Federal vem reiterando que tal inversão, ainda que legalmente prevista, não encontra amparo na Constituição e nas alterações legislativas posteriores, devendo-se adotar posicionamento diverso, primando pelo interrogatório como último ato da instrução, vejamos:

Interrogatório judicial. Natureza jurídica (meio de defesa). Ato que confere essência à garantia do contraditório. Efetivação do interrogatório como último ato da instrução processual penal (CPP, art. 400). Aplicabilidade dessa regra legal aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas. Inversão do momento de realização do interrogatório judicial, efetuado logo no início do processo penal de conhecimento. Inadmissibilidade. Nulidade processual absoluta. Prejuízo presumido. Função jurídica das formas processuais. Meio de preservação do “status libertatis” do acusado. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu. Nulidade processual reconhecida no caso. “Habeas corpus” deferido.

– Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 – qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. A norma inscrita no art. 400 do CPP – que define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal – aplica-se aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial (como, p. ex., a Lei de Drogas). Doutrina. Precedentes.

– A estrita observância das formas processuais – que exprimem, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual – representa, no contexto do ordenamento positivo brasileiro, a certeza de respeito aos direitos, prerrogativas e garantias que o sistema normativo confere a qualquer pessoa sob persecução criminal.

– A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo da intangibilidade do “jus libertatis” titularizado pelo réu.

– O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória –, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova quanto ao fato constitutivo do pedido, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar  a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.

– O processo penal constitui instrumento de salvaguarda e de preservação da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecução criminal, cuja prática somente se legitima – considerado o princípio da liberdade – dentro de um círculo intransponível e predeterminado que delimita os poderes do Estado e que traduz emanação direta do próprio texto da Constituição da República. Doutrina. Precedentes[2].

 

Natureza jurídica do Interrogatório e suas implicações.

Durante muito tempo questionou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira qual seria a natureza jurídica do procedimento de interrogatório, ante a disciplina pelo Código de Processo Penal e o sistema acusatório inaugurado pela Constituição Cidadã.

Firmou-se entretanto o entendimento de natureza híbrida, tanto podendo ser meio de prova como meio de defesa, como bem assenta Nestor Távora e Rosmar Rodrigues[3]:

O acusado, além do seu direito de silenciar, tem a faculdade de não comparecer ao ato de interrogatório, realizado ao final da audiência de instrução. (...) O interrogatório está bem afirmado como meio de defesa (apesar de reconhecermos sua natureza híbrida, de também ser meio de prova). A ausência do réu no ato não pode ser interpretada em seu prejuízo.

Tal discussão não é meramente semântica, pois quando reconhecemos o interrogatório como meio de defesa consagramos a importância do comportamento do réu da maneira que mais lhe favorece processualmente, podendo optar livremente buscando maior benefício.

Dessa forma, pode o réu até mesmo silenciar as perguntas proferidas pelo juízo, pela acusação, e responder as perguntas de sua defesa, como forma objetiva de resguardo ao então direito de não incriminação (nemo tenetur si detegere), como preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIII.

Nesse sentido, em decisão monocrática do Min. Felix Fischer, o STJ entendeu que o réu responde a quem desejar em seu interrogatório, pois o direito de silêncio é uma prerrogativa do acusado e usado ao seu sabor.

Portanto, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesa, que não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, assim como que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, da mesma forma que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida.

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para que, confirmando a liminar, nova audiência de instrução seja realizada, oportunizando-se, ao paciente, seu interrogatório (a identificação pessoal é obrigatória), assim como se manifestar livremente quanto ao mérito, seja de forma espontânea ou sob condução de perguntas de qualquer das autoridades, especialmente, do seu próprio patrocínio. Por conseguinte, sejam os prazos subsequentes renovados, sem prejuízo da renovação dos eventuais atos já praticados[4].

 

A ressalva contida e que deve ser lembrada é que o interrogatório é composto por duas etapas, a primeira sobre a pessoa do acusado (essa obrigatória) na qual o mesmo deve responder as perguntas que o qualificam e identificam, e a segunda sobre o fato narrado na denúncia/queixa, que pode o réu falar ou ficar em silêncio sem que cause prejuízo.

Além disso, ultrapassada a fase de identificação do acusado em seu interrogatório, o juiz sai de cena para ocupar papel de ouvinte, restando sua participação apenas para esclarecer pontos turvos, como estabeleceu o STF em que “A ordem jurídica apenas prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas se verificados pontos não esclarecidos tendo em conta o questionamento das partes”[5], resultando em nulidade qualquer ato fora deste preceito.

 

INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CARTA PRECATÓRIA: CELERIDADE X PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS

Assunto principal, e grande celeuma em termos práticos, é a ressalva contida no art. 400 do Código de Processo Penal a respeito da aplicação do art. 222 e sua interpretação. Vejamos:

CPP - Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Assim, não era surpreendente que um magistrado, sob a alegação de agilizar a marcha processual, tomava o interrogatório do réu sem que tivessem retornadas as cartas precatórias, interpretando que a ressalva contida no art. 400 poderia também adiantar o ato de defesa do réu, relativizando a obrigação quanto a forma do ato.

Tal interpretação também era equivocada quando o réu era ouvido por precatória, junto com algumas testemunhas, sem que todas tenham sido determinadas no ato, ou na pendência de outras testemunhas, seja no juízo que tramita a ação penal, ou por precatória em outra comarca, comum em casos mais complexos em que existam testemunhas espalhadas pelo território nacional.

Ora, o interrogatório do réu, como instrumento natural de defesa, oportunidade pela qual o acusado exerce o seu direito fundamental ao silêncio, ou exerce sua autodefesa, esclarecendo os fatos e combatendo as imputações a ele feitas, resta inequivocadamente como último ato da instrução, não sendo o fato da oitiva das testemunhas realizados por meio de cartas precatórias por comodidade ao juízo motivo para desconsiderar o direito a falar por último.

Compete ao réu, sempre que desejar, exercer sua autodefesa, e para que faça isso de forma clara e justa, deve ter conhecimento pleno e prévio de todas as provas contidas até então no processo, ainda mesmo para saber se há ou não elementos mínimos para sustentar a acusação a ele imputada.

Para encerrar as discussões com os aplicadores da lei que não interpretavam de modo adequado o referido dispositivo (inclusive precedentes internos do próprio Tribunal), o STJ definiu por derradeiro:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. 1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. 2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução. 3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal. 5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal – Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado. 6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas. 7. Na hipótese dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva de testemunhas, por carta precatória. No entanto, conforme informações prestadas pelo Magistrado singular, a defesa técnica do réu somente arguiu suposta nulidade em seu último pedido, protocolizado em 19/3/2020, ou seja, após a realização de todas as oitivas supracitadas, o que reverbera na nulidade de algibeira. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra viável acolher o pedido de nulidade, especialmente quando não aventado no momento oportuno. 8. Conquanto indevido o requerimento de nulidade, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de que a instrução ainda não encerrou, a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, que autoriza a realização de novo interrogatório, entende-se que a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que se proceda a novo interrogatório do acusado ao final da instrução. 9. Quanto à alegação de excesso de prazo, não é o caso de ser reconhecido, pois, conforme informação do Juízo processante, a própria defesa contribuiu para o atraso na instrução, na medida em que não aventou a irregularidade do interrogatório no momento oportuno. Além disso, conforme exposto na decisão liminar, não houve desídia do Magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorre de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. 10. Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução[6].

Resta certo que o processo criminal não pode ser atropelado por subterfúgios processuais em busca de uma suposta celeridade, sacrificando direitos dos acusados e inviabilizando uma defesa plena.

Bem verdade, a jurisprudência cada vez mais vem garantindo a defesa do acusado e resguardando à figura do juiz como um ser imparcial, garantindo com a máxima de quem mais aprende é quem mais escuta, não influindo nem na tese de acusação, nem na antítese da defesa, resguardando todo o seu discernimento para a síntese decisória.

 

NOTAS 

[1] TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 65.

[2] STF - HC 162.650/SP. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 21/11/2019.

[3] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014. Págs. 929 - 930.

[4] STJ – HC nº 628.224/MG. Decisão Monocrática. Min. Felix Fischer. Publicado em 09/12/2020.

[5] STF – HC nº 111.815/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. 14/11/2017.

[6] HC 585.942/MT, Rel. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020.

Data da conclusão/última revisão:

 

Como citar o texto:

BENTO, Wanderson Maia..O interrogatório do réu e o entendimento do STJ no HC 585.942/MT. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1017. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/10860/o-interrogatorio-reu-entendimento-stj-hc-585-942-mt. Acesso em 10 fev. 2021.

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