Cotidianamente não são raros os questionamentos e dúvidas que surgem acerca da FIANÇA e a possibilidade dela ser restituída ao acusado que a pagou. Assim, trataremos de forma breve e objetiva neste esboço quando o pagamento da FIANÇA será restituído (integralmente ou não) ao “seu dono”.

Cotidianamente não são raros os questionamentos e dúvidas que surgem acerca da FIANÇA e a possibilidade dela ser restituída ao acusado que a pagou. Assim, trataremos de forma breve e objetiva neste esboço quando o pagamento da FIANÇA será restituído (integralmente ou não) ao “seu dono”.

Conforme o art. 337 do CPP, 

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A FIANÇA será restituída integralmente ao acusado quando este tiver sido absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado como, também, houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no art. 107  do Código Penal, que observamos abaixo:  

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Dessa forma, podemos perceber que o descrito no art. 337 do CPP tem força imperativa, pois não se abre margem para discussão se a FIANÇA deve ou não ser restituída ao acusado, por exemplo, por questões subjetivas. A lei deixa bem claro que a restituição da FIANÇA é de ordem exclusivamente objetiva sem qualquer juízo de valor caso a pessoa atenda os requisitos estabelecidos expressamente.

Não podemos ignorar que também existe uma outra forma de extinção da punibilidade muito comum e que não está prevista no Código Penal mas, sim, na Lei 9.099/95 em seu art. 89, §5º quando falamos do instituto da Suspensão Condicional do Processo. Obviamente que tal extinção da punibilidade só será reconhecida se não houver a revogação da suspensão do benefício concedido que o art. 89 da referida Lei estabelece. Vejamos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Importante ressaltar que quando houver a condenação do acusado ou a prescrição do crime, a FIANÇA ficará retida no juízo para o pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, conforme determina o art. 336, § único do CPP, restituindo-se, assim, somente o valor excedente da somatória se houver. Destaca-se, porém, que para melhor entendimento e compreensão deste parágrafo, o art. 336 abaixo deve ser lido em consonância com o art. 337 do mesmo diploma processual penal:

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Concluindo o breve esboço e longe de esgotar o assunto, podemos estabelecer que o valor integral da FIANÇA paga será restituído quando houver uma sentença absolutória transitada em julgado ou a extinção da punibilidade do agente. Quando o acusado for condenado, após a apuração para pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, havendo valor excedente este também será restituído a quem de direito.

Data da conclusão/última revisão: 13/04/2021

 

Como citar o texto:

VENTURA, Denis Caramigo..O pagamento da fiança e sua restituição. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1035. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/11144/o-pagamento-fianca-restituicao. Acesso em 14 jun. 2021.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.