A incumbência do Direito é promover a Justiça. Justiça é dar a cada um o seu. Para tanto, leis e mais leis são criadas todos os dias (ainda mais no Brasil), com o objetivo (nem sempre) de garantir às partes o direito que abstratamente adquire-se pela lei.

Trata-se de um procedimento altamente complexo, onde o preparo para a função requer aptidão e dedicação. Por conseguinte, o Juiz, além de ser bacharel em direito, necessita também de horas a fio de estudo, no qual se gastam rios de dinheiro em cursos e livros. Tudo para a tutela jurisdicional ser a mais justa possível.

Nos casos de menor complexidade na justiça criminal, como lesão corporal leve, ameaça, e, na justiça cível, em suma, causas em que o valor não exceda a quarenta salários mínimos, o Juiz é dispensado da função, ficando a cargo de conciliadores, em sua maioria estudantes de direito, para proporem a denominada conciliação. Isso porque o rito é de fácil entendimento, e as causas, em geral, sem muita relevância. Logo, admite-se “leigos” nesta função, sendo possível a não aceitação do aludido acordo.

Sendo assim, chega-se a conclusão que, quanto mais complexa é a solução jurisdicional, mais complexo também há de ser o estudo e o preparo do julgador.

O Direito Penal, consubstanciado pelo Princípio da Intervenção Mínima, deve atuar como ultima ratio de todo o direito, na defesa apenas dos bens jurídicos mais importantes. Portanto, não é de difícil entendimento que somente juristas bem preparados podem atuar no “mundo do crime”.

Todavia, a contrario sensu, não é o que acontece com o Tribunal do Júri, que está previsto no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal, sendo a instituição competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Crime doloso, para os “leigos”, configura-se pela intenção do agente no momento da prática da ação ou omissão, diferenciando-se do crime culposo, em que a conduta do mesmo deriva de uma negligência, imprudência ou imperícia. Logo, o referido Tribunal julga os crimes mais repugnantes da sociedade, que ferem o bem jurídico mais importante de todos, o bem da vida. Exemplificando, casos de homicídio, infanticídio, aborto com o consentimento da gestante, entre outros.

Para espanto total, os julgadores que compõem o Tribunal do Júri não precisam ser graduados, não precisam conhecer nada de direito, nem precisam saber se homicídio é a mesma coisa que assassinato. Precisam apenas não ter antecedentes criminais e residirem na comarca em que ocorrerá o Júri. Sendo assim, cuidado! O caixa do banco que lhe atendeu com má vontade pode ser a pessoa que decidirá se você merece cumprir pena de 10, 20 anos na prisão. Ou quem sabe o vendedor daquela coxinha fria que era com catupiry, mas que veio com requeijão derretido da semana passada, mesmo.

Os favoráveis a constituição deste Tribunal de “leigos” mais preocupados em que horas terminará ou mesmo para pegarem a liberação do trabalho, afirmam que pessoas comuns, o chamado homem médio, julgam não só com a razão, mas com o coração. Que lindo! Nem se precisa dizer que o traje que o Réu veste no dia da audiência e o seu modo passivo-vítima de falar acabam se tornando mais importantes que perícias técnicas, especializadas para tanto.

Que Justiça é essa que comporta pessoas sem o mínimo preparo para o julgamento? Obviamente não estão preparadas, pois esta não é a função de tais pessoas. Logo, julgam o fato, ou a pessoa do Réu?

Por certo, os Juizes não são as melhores pessoas do mundo. A velha piada que conta que a única diferença entre Deus e um Juiz seria a que Deus não pensa ser um Juiz, em muitos casos procede. Em todo caso, processualmente, todos os cidadãos possuem o direito de terem suas decisões fundamentadas, sob risco de apelação. Em suma, todos possuem o direito de tomarem conhecimento de porquê foram condenados, com base em quê o Juiz decidiu, fator este ainda amparado pelo Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Já no Tribunal do Júri, mais um flagrante desrespeito ao cidadão se percebe claramente, pois as sentenças não precisam de forma alguma ser fundamentadas, e ainda, o voto é sigiloso. É como dar um sopapo no filho sem explicar ao mesmo o motivo do castigo.

O Juiz, arrogante, presunçoso ou não, já está acostumado e conhece muito bem as “táticas”, tanto do Promotores, quanto dos Defensores. Não é influenciado por contadores de novela tão facilmente. Ele também, como todos, tem os seus preconceitos, mas com o tempo, aprende a separar os mesmos da realidade, até porque uma sentença fundamentada em preconceitos certamente lhe causará prejuízos. Já para as pessoas comuns, despreparadas para tal, não. Se, por exemplo, o Réu for declaradamente homossexual, o Jurado que também for certamente penderá a favor do acusado. Inclusive por fatores externos ao caso, já que a sociedade brasileira reprime tanto os homossexuais. No entanto, no mesmo exemplo, se, entre os Jurados tiver um que for altamente revoltado pelo fato de ter se descoberto homossexual, mas que de forma alguma pode assumir esta condição, e que se entristece muito por isso, certamente votará pela condenação deste Réu, pois colocará nele a “culpa” por toda a tristeza que está passando.

Importa ressaltar que todos os cidadãos, inclusive os magistrados, têm suas neuroses. Mas o importante mesmo é não se esquecer que os Juizes exercem esta função, e com o tempo aprendem a desvencilhar o preconceito da realidade. Já o Júri, não. Aliás, nem precisam, pois podem votar por qualquer motivo, ou sem qualquer motivo.

Pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, cada indivíduo, assassino ou não, abortista ou não, deveria ser merecedor de um julgamento decente, e não em um composto por pessoas despreparadas, animadas por trajarem vestes ridículas, serem liberadas do trabalho e por poderem pensar finalmente que são mais importantes do que cidadãos comuns, sem este “dom divino”, e natural, claro, de julgar. Que, por acaso, é feito por voto secreto!

Este cenário, propício a encenações das mais comoventes, faz-me lembrar, inevitavelmente, do nosso amado Congresso Nacional. Onde também os nossos dignos e merecedores de confiança não julgam com a razão, e sim com a emoção. Foi assim que, também por voto secreto (que coincidência!), foram capazes de livrar o ilustre corrupto confesso Deputado Professor Luizinho – PT, e o excelentíssimo Deputado Roberto Brant – PFL, numa das cenas mais patéticas e repugnantes da história nacional.

Vamos julgar com o coração, então! Sem demora, já aviso que minha sentença será absolver qualquer homicida confesso, desde que pobre ou de classe média, pois estes são os mais prejudicados por estes mesmos parlamentares cínicos e corruptos. Parlamentares que, por vezes, legislam (será?), e são capazes de fazer as leis mais absurdas e injustas, com o mesmo desleixo com que tratam o dinheiro público.

Logo, colocar o poder jurisdicional nas costas de auxiliares de escritório que jogam paciência no computador enquanto deixam o trabalho (?) para depois, e que, acima de tudo, pensam que crime culposo é o crime de quem “tem culpa no cartório”, é um dos fatores menos ridículos para os deputados. No entanto, não para a verdadeira JUSTIÇA!

E assim caminha o Brasil...

 

Como citar o texto:

SUTTER FILHO, Paulo Affonso..Tribunal do júri: ordinário teatro da injustiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 176. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1214/tribunal-juri-ordinario-teatro-injustica. Acesso em 2 mai. 2006.

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