Crises e uma forte inércia pairam sobre figuras atuantes, as quais estão comprometidas com a segurança social, encontrando uma população temerosa em meio aos litígios econômicos e a difícil capacidade de aprimoramento em meio competitivo com atual realidade de um mercado selvagem que espera os resultados de uma população que ainda não consegue ver possibilidades para caminhar. Verdadeiras guerras são estabelecidas em grandes centros comerciais tentando instabilizar os meios de produção, mas fato persistente e observado por uma população encontra-se na guerra de vaidades onde é estabelecido o resultado de metrópoles sobre um comércio invisível esquecendo o valor da pessoa que compõem esse quadro ao qual é participando somente com opiniões. Que força de massa é essa que só pode manifestar-se delegando ou sendo partícipe desse pseudo direito de ir e vir?

 

Enriquecimentos as margens só vai siguinificar o fortalecimentos de proibições velhas conhecidas e dessas siluetas lícitas e ilícitas, não se pode escolher ou questionar, apenas obedecer as contraditas arbitrariedades dada na escolha de forma na guerra. Problemas são meios de capacitação para melhorar um serviço sofrido, corrupções e propinas o grande do século mostra a forma mesquinha do produto fabricado pelo consumo e necessidade de obter sempre mais a fim de assegurar sucesso e poder, não seria hora de reavaliar as convicções geradas por uma população que tem pequenos sonhos com privilégios modestos? Pessoas cometem erros os quais ajudam há corrigir e melhorar outros na aperfeiçoação.

A violência pode ser combatida com educação de qualidade investimento no professor, investir em qualificação profissional é dar condições de perspectivas na composição de vidas que esperam sonhando com igualdade de tratamento entre todos os semelhantes estabelecendo uma linha de oportunidade pela nação.

DIREITO DE IR E VIR

Refém do medo, encontra-se a população cerceada diretamente o direito de cada ente social. A liberdade é um dos mais importantes direitos que o indivíduo dispõe, segundo o autor Soares Amora (Saraiva, 1999), em seu dicionário da língua Portuguesa assegura que “liberdade é o direito de uma pessoa de agir segundo sua vontade”. Tal direito é garantido na Carta Magma brasileira de 1988, através do Habeas Corpus em seu Artigo 5º, LXVIII, que dispõe: “Concerde-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ao aludir ameaça de violência ou coação à liberdade, essa população conta com a proteção legal? Visto que existe constatação de que a marginalidade cresce a cada dia e torna-se mais difícil de ser contida pelo Estado, gerando um medo coletivo.

O meio jurídico deixa transparecer que a violência fica circunscrita ao campo da delinquência e da criminalidade. Entretanto, a violência pode esta vinculada ao momento de transição para a modernidade, fato que desaparecerá quando findar, vez que os violentos são aqueles inadaptados. No momento o Estado vive uma divisão polarizada, por um lado há absoluta miséria nas classes mais populares e de outro o privilégio absoluto de uma classe formadora da nata onde se concentra riqueza e poder, percebendo-se grande autoritarismo social, onde a sociedade civil não seja vista como inimiga e perigosa bloqueando os movimentos sociais.

VIOLÊNCIA URBANA

No Brasil, não há guerra, mas pode-se observar que as mortes por violência no começo do século XXI produziram muitas viúvas e deixaram muitas crianças órfãs com o confronto armado, o que os meios de comunicações mostram em outros lugares do planeta, provoca um dano ainda maior as mortes que poderiam ser contabilizadas depois de um fim de semana normal tiveram uma soma maior dos que ocorreram em Kosovo durante a guerra ou simplesmente vítimas de retaliações médias intermináveis no Oriente. Onde a paz se seguiu a guerra entre confrontos com o exercito e guerrilheiros, situação nova e desafiadora para sociologia quando a violência é a principal causa entre jovens produtivos. Um “conceito de crime organizado que pressupõem a noção elementar da associação de pessoas com propósitos criminosos, através da execução de diversas práticas delituosas, visando principalmente a obtenção de proveitos patrimoniais” (Soares,2003).

A violência não tem sido imune a processos cotidianos ou transformações sociais, a independência violenta destes processos violentos e a delinqüência e violência urbana está presente nas regiões dentre as quais as ações paramilitares, exemplo disso quando é observada a taxa de homicídios para esses países onde mostra posicionamento quando desaparecem ditaduras e promulga a paz, democracia a violência torna-se diferente, a violência que poderia ser descrita como social para expressar os conflitos sociais e econômicos não tem nenhum desejo de mais poder. A violência tem um campo privilegiado de ações em áreas rurais. Características importante onde a nova violência urbana ocorre principalmente entre pobres nas grandes cidades, classe média e ricos veem no pobre uma ameaça sentindo-se como vítimas de agressão e crimes, mas está é apenas uma verdade parcial, pois os próprios pobres são vítimas perpetradores neste processo. A violência urbana que estamos testemunhando é o empobrecimento que tem produzido uma situação crescente de exclusão entre população uma vez que devem contribuir para manutenção da família. Isso não representa um fardo, mas permite, mas recursos.

MUDANÇAS NA SOCIEDADE E NOS PADRÕES DELIQÜÊNCIA E VIOLÊNCIA.

Os padrões tradicionais e convencionais de delinqüência anteriormente concentrados em torno do crime contra o patrimônio agem individualmente promovendo acentuada mutação nas relações dos indivíduos com o Estado, o que repercute na natureza dos conflitos sociais e políticos nas modalidades de renovações que em mudança repercutem também no domínio do crime e da violência dos Direitos Humanos.

O crime organizado opera segundo moldes empresariais com bases transnacionais, vai-se impondo, colonizando e conectando diferentes formas de criminalidade em que seus sintomas mais visíveis compreendem emprego de violência excessiva mediante uso de potentes armas de fogo.

A capacidade de o Estado impor lei e ordem, os sintomas mais visíveis deste cenário são as dificuldades e desafios enfrentados pelo poder público em suas tarefas constitucionais de deter o monopólio estatal da violência, sintomas representados pela sucessão de rebeliões nas prisões. Este cenário ainda incompleto se a ele não se agregasse acentuada crise no sistema de justiça criminal, o acúmulo histórico de problemas na área se acentuou. Devido à demora de uma resposta para os novos problemas decorrentes do crescimento e mudança do perfil da criminalidade urbana violenta tem-se um resultado mais visível dessa crise do sistema de justiça criminal é sem dúvida a impunidade penal.

CONGLOMERADO URBANO E DIREITOS HUMANOS

Contraposição entre natureza e cultura é a mesma que se dá em outro plano entre violência e contrato. As transformações e sua adaptação ao interesse humano e a violência seria evitada a partir das diversas formas de contrato entre as partes litigantes. A repressão de instituições é extremamente violenta acumulando denuncias sobre condições de prisões aliados a lentidão da justiça alimenta um grande nível de descontentamento. Existe uma cultura de descriminação e naturalização da desigualdade, em inúmeras situações de vulnerabilidade, a falta de acesso a serviços de educação, saúde e insegurança alimentar não são vistos como violação de Direitos Humanos Fundamentais. Culpar os desfavorecidos por sua situação é uma forma de “desresponsabilizar” o poder público, as elites sociais e econômicas e o processo histórico por essa situação de exclusão constituindo um forte obstáculo para separação do cenário de violações enfrentadas por estes conglomerados urbanos, compreendendo que os direitos civis nivelam juridicamente os cidadãos, a fim de limitar o poder dos governos e garantir um patamar mínimo de dignidade individual a qualquer pessoa que esteja no território de um país.

Nossa Constituição define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade está formalmente garantido aos brasileiros e aos estrangeiros que aqui residem. Esses direitos podem ser vividos porque são de todos nós.

Enquanto o princípio dos Direitos Sociais configura as desigualdades das condições sociais e econômicas não podem prejudicar os direitos civis e políticos. Ou seja, o grau de pobreza não pode privar os cidadãos de participações cívicas, tendo em vista a compreensão da vida urbana como expressão múltipla de processos serve de esteio às reflexões analíticas, sendo espécie de tela ampla na qual se desenrolam os dramas das classes menos favorecidas.

Mais do que denunciar as condições de vida na cidade, capaz de atingir o cerne das desigualdades sociais destitui de direitos aos acessos a bens coletivos e garantias cotidianas de sobrevivência gera uma dinâmica relacional entre o Estado e movimentos sociais incentivados pelo próprio Estado. Visto como periferias enfocadas não só como lugares de ausência ou carência, mas aglomerados dotados de sociabilidades intensas, como o enfrentamento dos conflitos socioambientais urbanos por uma perspectiva socialista e popular demanda a defesa de mecanismo compensatório, esse enfrentamento de litigiosos socioambientais deve ir além do campo simbólico da representação social quando os movimentos das cidades passaram por mudanças em relação aos aspectos sócios- econômicos e ambientais, destacando-se uma evolução urbana e rural no enfretamento a crescente migração da população brasileira do campo para as cidades no interior de especialização e no crescimento do Direito Ambiental, destaca-se a categoria de “direitos difusos”, abrangendo o direito do consumidor, a proteção ao patrimônio histórico e a paisagem, aos direitos das crianças e do adolescente, fazendo desse conjunto aparentemente heterogêneo de fenômenos um conjunto coerente em torno da ideia de direito coletivo, de necessidade de reprodução de qualidade de vida em uma geração para outra em sustentabilidade.

COMO É VISTO O DIREITO À LIBERDADE?

No Estado Democrático de Direito a liberdade deve ser vista e vivida pelos cidadãos na estruturação do Estado. Por isso estabelece que um Estado Constitucional que não disciplina a separação dos poderes, não pode dizer que é um Estado com Constituição.

De acordo com Aldir Guedes Soriano, “se a pessoa humana tem o direito de escolha em razão da sua dignidade, então o Estado-Juiz não pode restringir a liberdades públicas injustificadamente, alicerçado, apenas, em critérios de conveniência e oportunidade.”

Os direitos das pessoas jurídicas não são menos dignos de proteção do que os direitos individuais. No entanto, os direitos, liberdades e garantias possuem uma prevenção a favor da sua dimensão subjetiva. A liberdade coletiva serve a atualização da liberdade pessoal. Tendo em vista a igual dignidade e liberdade de todos os cidadãos, importa alcançar um nível de generalidade conceitual que permita estender a proteção constitucional a todas as formas de interação social.

É visto que a liberdade provisória, instrumento apto a evitar que uma prisão cautelar se realize de forma indevida, sem qualquer fundamento legal; servindo para impedir ações desconexas, o que acarretaria um sofrimento injustificável e em duvida o princípio constitucional é categórico como a legalidade e presunção de inocência no devido processo legal. Onde a dignidade da pessoa humana deve ser entendida como princípio constitucional basilar, visto que todos os outros princípios e normas componentes do ordenamento jurídico se voltam de forma mediata para o fim de garantir a todos uma vida digna.

Todos os homens podem ser levados, segundo Kant, “a um alto grau de justeza e desenvolvimento”, pois, todos eles possuem uma razão que pode produzir uma vontade boa em si mesma, a qual é “o bem supremo e a condição de tudo o mais”. Todo indivíduo, por isso, embora não reconheça conscientemente a existência do princípio que orienta a produção dessa vontade boa, já tem, pelo menos, um bom senso natural do que ela seja, mesmo que seja na forma de “dever” (sollen).

Esse “bom senso natural” é o respeito que nutrimos por aquilo que está ligado à nossa vontade, enquanto princípio moral, de buscar aquilo que é bom. Ele é como nos afirma Kant, “um sentimento que se produz por si mesmo através dum conceito da razão que significa a consciência da subordinação da minha vontade a uma lei, sem intervenção de outras influências mesmo que sejamos levados por nossas inclinações a ações egoístas, há um conceito puro que pode nos orientar tanto objetivamente, mediante leis práticas, decorrentes do princípio da moralidade, como subjetivamente, por meio de máximas, ou seja, de um querer que também pode ser guiado pelo princípio da moralidade, estando de acordo com aquelas leis praticadas. Até mesmo porque se todos forem conduzidos pela vontade de mentir não poderemos tomar mais nada por verdade e, assim, passará a valer apenas os interesses individuais de cada um, não havendo qualquer comunidade humana, senão o predomínio da sociabilidade dos instintos de cada um.

A tentativa de compreender aquilo que é bom para o ser humano e que o torna livre é uma tarefa infinita, que envolve a temporalidade e a historicidade do homem. Práxis designa “toda conduta e toda auto-organização humana nesse mundo” a qual não se reduz a um princípio ou a uma fórmula, senão se auto-determina de acordo com as mudanças históricas e culturais. É comum ouvir algumas pessoas afirmando que a igualdade material deve antepor-se à liberdade individual. Para tornar esta idéia crível para o público, é necessário fazer confundir estas duas coisas, destruindo o sentido original da palavra Liberdade, não ser impedido de agir, e substituindo-o por outro, a liberdade da necessidade. Para funcionar, é necessário convencer a massa de que ela não é livre para escolher, de que ela é “escrava” do consumo, “escrava” do patrão, “escrava” do salário, “escrava” da escolha.

Contudo, é impossível viver ou ser livre sem propriedade, se o indivíduo não tem o direito de usar aquilo que produz como quiser, necessariamente vai existir alguém o impedindo de fazer. Isto significa que este indivíduo não está livre para fazer de acordo com sua razão, está sendo obrigadas a seguir as decisões de outro. Não há liberdade sem direito à propriedade. O direito à vida ou o direito à propriedade podem ser violados diretamente usando a força física para tomar a vida ou remover a propriedade do indivíduo. Quando vida ou propriedade é ameaçada é violado também o direito da liberdade.

A coação, a violação indireta do direito à liberdade, se dá desta forma. Tornando algo que pertence à vítima por direito (sua vida ou sua propriedade) e tornando este valor condicional à obediência. Claramente é apenas através da ameaça do uso da força que se pode violar o direito à liberdade, pois é impossível ameaçar o que o indivíduo tem se não pelo uso da força. Apenas se viola o direito à liberdade quando se ameaça algo que a pessoa tem. Este entendimento permite eliminar uma interpretação errada do direito à liberdade que cria a ilusão de conflitos entre os direitos das pessoas. O erro é tratar a “ameaça” contra algo que a pessoa ainda não tem como violação de seus direitos. Este erro é muito freqüente ao discutir relações profissionais. É extremamente comum o seguinte argumento: “O empregado é pobre e desqualificado, o empregador oferece um salário baixo demais, injusto, mas o empregado é obrigado a aceitar”. Desta deturpação do direito à liberdade é comum ao discutir a liberdade de expressão. Em defesa da “democratização da mídia” muitos reclamam que quem é pobre ou tem opiniões impopulares tem sua liberdade de expressão violada – porque não consegue espaço na mídia. Embora a igualdade jurisdicional decorra da igualdade perante a lei como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia.

CONCLUSÃO

Os direitos sociais constituem condições imprescindíveis para o efetivo exercício de qualquer outro direito fundamental. Não há previsão no texto constitucional de limitação a proteção dos direitos sociais. Com a consagração do Estado Democrático e Social de Direito no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos sociais passaram a merecer uma tutela máxima e efetiva. Dessa forma, impõe-se ao Poder Público, no cumprimento de sua tarefa igualitária e distributiva, a obrigação de promover a efetividade dos direitos sociais e de neutralizar as distorções e desigualdades econômicas geradas na sociedade. Sendo possível afirmar que a obrigação de garantir o exercício pleno da cidadania e a preservação da dignidade humana representa a principal tarefa do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual atribuir efetividade aos direitos sociais se revela como um dos maiores desafios do Poder Público.

Questionava-se, contudo, em que momento os poderes públicos, principalmente o Poder Legislativo, estaria incorrendo em omissão inconstitucional. Quando a norma constitucional estabelecesse prazo para a edição da lei integrativa, não haveria problema algum. Decorrido o prazo fixado, o parlamento estaria nitidamente praticando uma inconstitucionalidade por omissão. Todavia, na hipótese da Constituição não fixar o prazo para a edição do ato e este é o caso mais corrente, muito difícil seria definir a partir de que momento haveria omissão inconstitucional. Verifica-se, na verdade, a ausência de critérios objetivos para se determinar o momento em que ocorre a inconstitucionalidade por omissão. A tentativa de "implementação" de limites à liberdade de conformação do legislador por meio da inconstitucionalidade por omissão, porém, foi muito atenuada pela definição dos efeitos da decisão expressos pela Constituição. Determina o texto constitucional que se dê ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias a fim de sanar a inconstitucionalidade. Em relação à administração, exige-se que a medida seja editada no prazo de 30 dias. Contudo, não há qualquer sanção prevista na hipótese de descumprimento da cientificação para a adoção das providências necessárias. Na realidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade por omissão não passa de um mero convite para que a administração ou o legislador efetivem as normas constitucionais sem auto-aplicabilidade.

A exclusão social, na qual muitos trabalhadores deixam de integrar a cadeia produtiva devido ao aumento do desemprego e à redução dos postos de trabalho, resulta da reestruturação produtiva. Independentemente de sua etiologia, a exclusão reflete a vulnerabilidade das relações sociais do capitalismo e a instabilidade das relações e as incertezas quanto à participação na divisão social do trabalho faz dos "excluídos" indivíduos marginalizados, sem força para reivindicar direitos no espaço público. Essa exclusão inclusiva decorrente do "autoritarismo de mercado" que é responsável também pelo crescimento de delitos e da insegurança, provocando o crescimento da criminalidade. Porém, a "limpeza social", resultante do extermínio e da violência contra as classes pobres, constitui uma espécie de "genocídio" reconhecido pelos poderes dominantes, mas que se sustenta sobre um discurso justificante, pautado na lógica do extermínio do inimigo, capaz de ser corroborado pela indiferença e pelo conformismo da sociedade.

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Data de elaboração: novembro/2012

 

Como citar o texto:

SILVA, Mario Bezerra da..Quanto falta voz na justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1030. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2663/quanto-falta-voz-justica. Acesso em 23 nov. 2012.

Importante:

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