Uma vez que os mandados constitucionais de criminalização estabelecem  tratamento de forma mais severa os tipos penais mais devastadores cometidos na sociedade, por visar assegurar à Justiça Social, a paz e a ordem pública, garantindo proteção absoluta de direitos e garantias individuais, por óbvio estão tais mandados relacionados à necessidade de punições aos infratores da lei e assim medidas extremas devem ser adotadas.  

A medida mais extrema apta a coibir a prática de determinados delitos, bem como coibir reiteração delitiva é a prisão.  

Ora, a vida é o direito primordialmente protegido, seguido do direito à liberdade.  

A liberdade é a regra, a prisão, medida excepcional, porém, cabível quando o infringidor das regras provoca tumulto no meio social, retirando a paz do convívio harmônico em sociedade.  

No contexto, o violador dos mandados constitucionais de criminalização está sujeito à privação de sua liberdade.  

A prisão pode e deve vir a ser vulnerada em caso de prática de determinados crimes mormente quando se trata de crimes previstos com incidência de mandados constitucionais de criminalização.  

No Brasil temos três espécies de prisão.  

A prisão extrapenal que tem como subespécies a prisão civil e a prisão militar.  

Temos a prisão penal, que é aquela decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, também chamada prisão penal.  E, por derradeiro, temos a prisão cautelar, que tem como subespécies a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.  A prisão cautelar é objeto da nossa análise no presente tema.  

Renato Brasileiro explica que prisão em flagrante é uma medida de autodefesa da sociedade, caracterizada pela privação da liberdade locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executava independentemente de previa autorização judicial.  

A lei apregoa:    CRFB de 1988, art. 5º., inc. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;    

 CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:  I - está cometendo a infração penal;  II - acaba de cometê-la;  III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.    CPP. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.   

 Acerca da prisão temporária, já a abordamos em artigo anterior.  

 A despeito da prisão preventiva, temos que o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (grifamos).      

Assim vejamos:      

“CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  (grifamos)  Parágrafo único. 

A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.    Justa causa, em sentido estrito, para a persecução penal vem a ser a existência dos dois requisitos: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.  

Assim, havendo tais requisitos somados a necessidade de garantir a ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, respaldada está a prisão preventiva do infrator.  Conveniente frisar o cabimento da prisão preventiva, uma vez que este se dá em qualquer fase da investigação policial e da ação penal.  

A doutrina de Eugênio Pacelli acerca da prisão preventiva e da proteção da comunidade coletivamente considerada nos explica que:  “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”.  Vai além a doutrina de Basileu Garcia acerca da prisão preventiva e da proteção da comunidade coletivamente:  Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência.    

A respeito do tema, colabora Antônio Magalhães Filho:    “à ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, a prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes”.    

Explicando o conceito de prisão preventiva, Renato Brasileiro leciona:    “Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)”.     

Como visto, a prisão pode se dar em caráter cautelar ou não.      

Sobre a prisão cautelar, a doutrina de Fernando Capez, leciona:      

“a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo”.   

  Consoante dito anteriormente, na ordem jurídica vigente da Republica Federativa do Brasil temo como espécies de prisão cautelar: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a a prisão temporária.    Funcionando o Direito como uma coluna que ergue e mantém a sociedade, a paz, o bem comum e a manutenção das relações harmônicas, essencial se faz a existência de ditames com maior rigor quanto a determinados crimes cometidos no meio social.  

Do contexto, surgem os mandados constitucionais de criminalização que vem exatamente a ser a determinação do poder constituinte originário de tratar de forma mais severa os tipos penais mais devastadores cometidos na sociedade. 

 A prisão preventiva é mandado constitucional explícito, mandado essencial a manutenção da ordem e do Estado guardião de direitos fundamentais.      

REFERÊNCIAS    

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Data da conclusão/última revisão: 7/4/2018

 

Como citar o texto:

LIMA, Antônia Katiúscia Nogueira..A Prisão preventiva e os mandados constitucionais de criminalização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1521. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3992/a-prisao-preventiva-os-mandados-constitucionais-criminalizacao. Acesso em 12 abr. 2018.

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