RESUMO

A ideia desse artigo é analisar o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e os métodos do Código Penal Brasileiro e as suas hipóteses legais, bem como, a sua compatibilidade com o princípio da dignidade humana. O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual consiste em uma forma de violação mais grave dos direitos humanos civis, políticos, sociais e culturais, pois a vítima se vê retirada da condição de seus direitos de pessoa humana para ser tratada como objeto, uma simples mercadoria. Veremos onde é mais passivo de ocorrer tal fenômeno, a historicidade, os métodos de investigação e a ilegalidade de forma objetiva a fim de mostramos o que acontece com as pessoas traficadas e a eficácia das investigações e os reflexos de sua aplicabilidade na sociedade. Na atualidade a repressão dos crimes é uma meta dos Estados organizados e não é raro perceber-se um crescente movimento da lei e da ordem com tolerância zero com relação aos crimes. Nesse sentido, muitas garantias constitucionais são questionadas com vistas ao princípio da proteção eficiente da sociedade e a necessidade de se fazer uma barreira com relação aos crimes, especialmente, os transnacionais. Não se pode olvidar que o tráfico de pessoas é um delito de abrangência mundial. A força humana para fins de exploração alheia há muito vinha sendo usada em triste memória da nossa formação histórica. Outrora fora instituição jurídica como nos casos dos diversos países que adotaram a escravidão de vários povos. Atualmente, e com a mudança de cenário e a dignidade da pessoa humana, sendo esta o centro das atenções do direito tem-se uma necessidade de repressão. Não se tolera mais, em qualquer hipótese a escravidão ou qualquer tipo de subjugação de um ser humano por outro. Dessa maneira, a importância do estudo do delito de tráfico de pessoas é premente. Antes de mais nada, trata-se de um direito humano e sob o qual não é possível qualquer tipo de retrocesso social, mas sim de implementação de políticas de repressão para erradicar tal crime.

Palavras chave: Tráfico de pessoas, repressão, direitos humanos. 

INTRODUÇÃO

Ao analisar a contextualidade histórica do tráfico de pessoas nota-se que não é uma questão recente no cenário mundial, bem como também é uma das maiores e mais graves violações aos direitos humanos e individuais.

No Brasil em seu período colonial, os senhores adquiriam mulheres, homens e crianças como mercadorias, e por serem considerados seus donos, abusavam dos mesmos de variadas formas, como por exemplo, os colocando para a prática de trabalhos forçados, e inclusive sexualmente.

Ao adentrarmos na atualidade, é notório que, o tráfico de pessoas nada mais é do que, uma forma de escravidão moderna, tendo como embasamento do fato gerador a desigualdade socioeconômica.

Em referência ao perfil da vítima, fica explicito que a maior parte delas são pessoas denominadas como pertencentes a classes sociais inferiores, ou até mesmo pessoas que não tem como oportunidade de trabalho ou estudo, em geral, essas pessoas almejam uma melhora de vida econômica.

O anseio pela melhora de seu poder aquisitivo faz com que esse determinado grupo de indivíduo seja ludibriado pelas falsas promessas dos aliciadores, que por sua vez, aproveitam da vulnerabilidade da vítima para a obtenção do êxito em seus recrutamentos de tráfico.

Nesses casos, é de suma relevância que haja a cooperação internacional entres as autoridades responsáveis para que as investigações desses crimes sejam bem-sucedidas.  As medidas de proteção às vítimas e testemunhas deverão ser tomadas assim que possíveis para que no caso de contribuição de informações haja assistência às mesmas.

Apesar do Protocolo de Palermo reger medidas que devem ser adotadas pelos países participantes do acordo, as sanções legais cabíveis como meio de repreensão ao crime serão sempre dirimidas pelas diretrizes de cada país.

Dessa maneira, demonstrar no trabalho que segue todos os nuances sobre o tráfico de pessoas é o nosso objetivo, sempre como foco na melhor literatura jurídica, doutrina e jurisprudência acerca do assunto.

I – O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Esta parte inicial do artigo tem por objetivo analisar as concepções historiográficas acerca do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, no Brasil e no mundo. Deste modo, pretende-se enfatizar o conceito, reações psicológicas das vítimas destes crimes e indicadores de tráfico de pessoas, para que se observe a evolução do ilícito como um problema da sociedade internacional contemporânea.

De acordo com Tatiana Silva Estrela (2007), o tráfico de pessoas é um meio de violência que obstrui a liberdade do ser humano, não dando a essas pessoas o direito de escolha sobre ir e vir, de mesmo modo viver a sexualidade de maneira saudável.

1.1 Breve síntese histórica do tráfico de pessoas e seus respectivos conceitos

No que se refere ao tráfico humano cabe esclarecer que é uma prática realizada desde a Antiguidade, sendo pioneira na Grécia e posteriormente em Roma. Sabe-se que o tráfico de pessoas, tinha como fim o trabalho escravo, através de prisioneiros de guerra (ARY,2009).

Nesse sentido, o tráfico de pessoas, a partir do século XIV auferiu a feição de comercialização a esse evento. Então, dá-se abertura ao processo de colonização das Américas pelos europeus, deste modo ocorre a inserção do tráfico negreiro, inserido como um sistema comercial, tendo como fins a exploração da mão-de-obra (CURTIN,1969).

De Vries (2005), aduz que no século XIX a migração, se constatou a migração, derivada de uma maior facilidade, em razão da mobilidade de várias pessoas, com o intuito de escapar da miséria e das doenças da época, deste modo, a visagem em relação ao tráfico de pessoas teve aumento, tendo como fins a exploração do trabalho como prostitutas em bordéis no exterior.

Nessa ordem de ideias, a prostituição naquela época era uma atividade vista como disseminadora de doenças, sendo excessivamente vista como uma profissão que causava danos aos bons costumes regidos pela sociedade (VILLALBA, 2003).

No século XX, começou a ser impulsionada precauções internacionais relativas a questão de tráfico de mulheres brancas, deste modo dando iniciação aos tratados internacionais (ARY, 2009).

De acordo com a Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres (GAATW) acerca do assunto se pode entender que:

O termo ‘tráfico’ foi utilizado primeiramente para fazer referência à ‘troca de escravos brancos’, mulheres, em torno de 1900.

O tráfico e a migração voluntária de mulheres brancas, da Europa para os Países Árabes e Orientais, como concubinas ou prostitutas, teve uma preocupação por parte dos homens, mulheres da classe média e governos da Europa. O resultado foi a criação de um acordo internacional para suprimir a ‘troca de escravos brancos’ em 1904. Neste período, o ‘tráfico’ significava o movimento de mulheres por um propósito imoral, como prostituição. Inicialmente, essa definição referia-se a travessia de fronteiras internacionais, mas em 1910 percebeu-se a existência, também, de tráfico de mulheres dentro do território nacional. O tráfico de mulheres era visto como uma atividade escrava, mas também como prostituição.

A relação entre tráfico e prostituição se solidificou ainda mais nas décadas seguintes, claramente, na adoção da Convenção de 1949.

Já discutimos o problemático tratado no ‘Principais Instrumentos de Direitos Humanos’. Essa confusão inicial de tráfico e prostituição é ainda vista hoje em ativistas antitráfico governamentais e não governamentais. (2006, p. 24).

Não obstante, é perceptível que o tráfico de pessoas, de crianças e mulheres em especial, vem do século passado e essa prática causava incomodo a grande parte da população, pois o tráfico era associado a prostituição, e em virtude do contexto histórico constata-se que por serem inseridas nesse meio, acabavam sofrendo com a rejeição da sociedade.

Segundo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2004), conhecido como Protocolo de Palermo, a definição de tráfico de pessoas está contida no artigo 3°, alíneas “a, b, c e d”:

a) A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados ‘tráfico de pessoas’ mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

d) O termo ‘criança’ significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Nesse sentido, a Organização das Nações Unidas por meio do artigo 3° do Protocolo contra o Tráfico de Pessoas, apresenta e define 3 (três) elementos para que seja caracterizado o crime de tráfico de pessoas, são eles: um ato/ação (o que é feito); os meios (como é feito); objetivo de exploração (como é feito).

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2015), o tráfico de pessoas destina-se tanto a mão de obra escrava quanto á exploração sexual, conectando-se, com roteiros de turismos sexuais e quadrilhas transnacionais especializadas em retiradas de órgãos. Dessa maneira, nota-se que essa forma de atividades criminosas tem sido cada vez mais lucrativa.

Ana Maria Marcon Venson e Joana Maria Pedro (2013), aduzem que o conceito de tráfico de pessoas foi idealizado no século XIX e que retomou a sua visibilidade ao final do século XX, da mesma forma, afirmam que é uma categoria jurídica que teve sua iniciação a partir do policiamento das fronteiras transnacionais. 

A Organização Internacional do Trabalho (2012), o tráfico de pessoas é uma questão que apresenta certa complexidade, em razão da diversidade de motivos para tal, pressupondo assim, a causa da naturalização de desigualdades e violações dos direitos humanos, sobretudo das mulheres.

1.2 Indicadores de tráfico internacional de pessoas

Na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC) foram estabelecidas medidas de identificação para o controle e cumprimento das leis sob este aspecto (BRASIL), em seu artigo 27:

Artigo 27 - Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei.

1. Os Estados Partes cooperarão estreitamente, em conformidade com os seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controle do cumprimento da lei destinadas a combater as infrações previstas na presente Convenção. Especificamente, cada Estado Parte adotará medidas eficazes para:

a) Reforçar ou se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras atividades criminosas;

b) Cooperar com outros Estados Partes, quando se trate de infrações previstas na presente Convenção, na condução de investigações relativas aos seguintes aspectos:

i) Identidade, localização e atividades de pessoas suspeitas de implicação nas referidas infrações, bem como localização de outras pessoas envolvidas (2004).

Essa Convenção é um relevante instrumento para o combate de crime organizado transnacional, e de mesmo modo, uma significativa demonstração do compromisso da comunidade internacional para o enfrentamento da problemática em questão.

Vale salientar que, os indicadores de tráfico de pessoas que nesta são referenciados, não podem ser evidenciados como provas, apenas como meros indicadores.

Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), há situações prováveis que indiquem o tráfico de pessoas, como queixas, vindas por parte das vítimas ou por terceiros. As atividades de policiamento regular podem lidar com ocorrências de tráfico, mesmo que não estejam ligadas diretamente. São exemplos disso:

• Atividade de controlo fronteiriço;

• Queixas nas quais as vítimas de tráfico sejam potenciais testemunhas;

• Denúncias contra as vítimas de tráfico;

• Atividades da polícia e de outras autoridades competentes, tais como: controlo de pessoas, veículos e estabelecimentos para verificação de documentos ou outros;

• Policiamento de rotina às instalações nas quais as vítimas possam estar a ser exploradas, por exemplo estabelecimentos de diversão noturna, fábricas ou explorações agrícolas;

• Pesquisa e análise de anúncios nos meios de comunicação social, incluindo a Internet;

• Policiamento comunitário e de proximidade;

• Atividade de rotina em embaixadas e consulados;

• Inquéritos sobre desaparecimento de crianças. (2010, p.4)

Existem evidencias que uma pessoa pode apresentar, são eles tipos de indicadores gerais que demonstram que ela pode ter sido vítima de tráfico. Ainda há o que se falar de variados tipos de tráfico de pessoas, e cada um deles apresentam um perfil de vítima (UNODC, 2010).

A atividade comercial de tráfico de pessoas é uma das atividades ilícitas mais antigas da história da humanidade, e tem movimentado altos valores, esse tipo de exercício beneficia de forma direta no tráfico de órgãos, o trabalho escravo, a exploração sexual, entre outros (BRASIL, 2013).

Maria Lúcia Leal e Maria de Fátima Leal (2002), aludem que a grande maioria das mulheres que sofrem com esse tipo de crime, são naturais de classes populares, apresentam baixo nível de escolaridade, bem como habitam em áreas periféricas e exercem prática laboral com baixo nível de exigência.

Patrícia Tolotti Rodrigues Donati (2015), expõe que para o recrutamento de mulheres para o tráfico de pessoas, em sua grande maioria leva-se em consideração questão da vulnerabilidade e carência financeira em que estão inseridas essas pessoas, pois é necessário que haja mão de obra barata, para a redução de custos, visto que o maior fluxo de tráfico de pessoas está compreendido em países menos desenvolvidos, como é apontado por meio de estatísticas.

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), traz algumas características que ajudam a identificar se uma pessoa pode ter sido vítima de tráfico, nesses indicadores gerais, incluem-se:

• A idade — normalmente são as pessoas mais novas de ambos os gêneros que estão mais vulneráveis ao tráfico para qualquer objetivo;

• O gênero — na exploração sexual, sobretudo as mulheres. Noutras formas de tráfico, os tipos de vítima podem divergir de acordo com a natureza da exploração;

• O local de origem — economias em vias de desenvolvimento ou regiões em crise ou transição;

• A documentação — documentos de viagem ou de identidade na posse de terceiros;

• A última localização — localização associada à exploração;

• O transporte — viagens com acompanhante mesmo em curtas distâncias;

• As circunstâncias da participação do caso — após ação de uma ONG, salvamento pelo cliente, participação pela própria vítima, etc.;

• Indícios de abuso — sinais físicos e formas de controle mais sutis;

• Avaliação da entidade de encaminhamento — quaisquer informações fornecidas à entidade que indiquem que pode haver tráfico de pessoas;

• Conhecimentos atuais — informações existentes sobre tráfico de pessoas, mas tendo em conta que poderá encontrar indicadores de uma situação sobre a qual não tenham informações  (2010, p.18 - 19).

Ao se fazer uma análise, evidente é, que essas informações são precisas no que concerne a identificação acerca de pessoas que veem sendo vítimas desse tipo de crime, a qual fere totalmente o princípio da dignidade humana. Tais características formam um conjunto de indicadores que são de extremada relevância para que sejam providas as ajudas necessárias.

Resta claro a percepção de que as mulheres e crianças oriundas de classe popular e com baixo nível de escolaridade são os alvos mais frequentes desse tipo de ação criminosa. Doutro lado, ressalta-se a importância da informação nesse âmbito.

1.3 Das reações psicológicas das vítimas de tráfico de pessoas

Nesse ínterim sabe-se que a mudança de um país para outro, requer certa adaptação de valores culturais, bem como toda regularização para a permanência no país, na conformidade das leis do país em questão. Em especial as mulheres, apresentam uma maior vulnerabilidade quando submetidas a esse tipo de situação, podendo desta forma sofrer psiquicamente e gerar dependências químicas (BRASIL, 2013).

Destarte, a descontinuidade das relações afetivas, a dificuldade quanto a inserção cultural, a forma de alienação e as coações cotidianas, conduzem as vítimas a um frágil estado psíquico (BRASIL, 2013).

Em conformidade com Pussetti (2009), a solitude surge e tende a ficar mais propensa a indivíduos que migram sozinhos, encarando uma nova realidade sociocultural no país a quais estão submetidas. Haja vista que situações como desemprego, acontecimentos traumáticos, doenças graves, geram sentimentos que podem se tornar antecessores a depressão.

Em sua grande maioria, as vítimas de tráfico costumam sofrer eventos traumáticos, dessa forma para lidar com melhor com esses episódios adotam defesas psicológicas (UNODC, 2010).

No que se concerne, as reações psicológicas das vítimas de tráfico foram feitas algumas pesquisas (UNODC):

Foram feitos alguns estudos relacionados com traumas em casos de tráfico, embora em número muito reduzido. Até agora, os estudos efetuados tendem a concentrar-se no tráfico para exploração sexual, mas não cobrem vítimas de todas as origens. No entanto, os estudos oferecem algumas orientações e conclusões, especialmente quando considerados à luz do que se sabe, em geral, sobre o trauma e a partir de experiências de todo o mundo. É essencial que tenha conhecimento destas conclusões e que consiga identificar de que forma podem afetar o trabalho dos profissionais do sistema de justiça penal.

Não existem duas vítimas iguais e o impacto que o tráfico tem sobre cada uma varia. Não é possível saber de antemão como reagem ou deveriam reagir os indivíduos. Deverá considerar individualmente cada pessoa, de acordo com as suas características. Cada indivíduo reagirá, face ao profissional, de forma diferente. Não espere que uma vítima o encare como o seu salvador ou libertador: algumas poderão fazê-lo, mas muitas poderão vê-lo como um interlocutor que não é bem-vindo, o que poderá complicar ainda mais uma situação já de si complexa (2010, p.02).

Alguns estudos realizados, embora enfatizados na linha da exploração sexual, trazem consigo informações consideráveis no que se tange a traumas. O impacto causado nas vítimas gera uma reação personalizada, de acordo com a característica de cada indivíduo.

Julio F. P. Peres, Juliane P. P. Mercante e Antonia G. Nasello (2005), entendem como trauma:

‘Trauma’, em sua raiz etimológica grega, significa lesão causada por um agente externo. Esse conceito migrou ao campo psicológico, e, consequentemente, supõe-se com frequência que um trauma ocorre quando as defesas psicológicas naturais são transgredidas.

Freud declarou que o trauma psíquico se caracteriza por um afluxo de excitações que é excessivo em relação à tolerância do indivíduo e à sua capacidade de dominar e de elaborar tais excitações. A maneira como as pessoas processam o evento estressante após sua ocorrência é determinante para que o trauma seja configurado ou não. A caracterização de um evento como traumático não depende somente do estímulo estressor, mas também da tendência do processamento perceptual do indivíduo.

Há a suposição de que o trauma acontece quando ultrapassa as condições adaptativas quer psicológica quer biológica toleráveis ao indivíduo, sendo hipossuficientes aos mecanismos de defesas, e para se caracterizar depende da percepção do indivíduo.

As vítimas de tráfico para fins de exploração sexual tendem a apresentar um comportamento um tanto agressivo ou hostil, mas esta forma de agir, nada mais é do que a resposta ao aspecto em que vive a vítima, tendo ela adotado esse meio de reação para conseguir se defender e sobreviver a esse tipo de situação (UNODC, 2010).

Erwing Goffman (1988), em relação ao estilo comportamental das vítimas muitas delas quando admitem que tem estigma, em sua grande maioria são visíveis ou é conhecidos, dessa forma o indivíduo tem como pretensão reduzir a tensão, isto é, fazer com que ele tenha uma abordagem mais leve ao se tratar de interação social. Destarte, as pessoas que tem estigma tendem a desenvolver o chamado ‘acobertamento’, onde têm-se como pretensão, o encobertar de fatos, logo tornando menos evidente a exibição do defeito.

Quando alterada a forma de comunicação da interação e etiqueta de pessoas que possuem estigma, constata-se uma das formas mais intrigantes do acobertamento, de semelhante modo, a pessoa com estigma levará ocasionalmente a ocultar informações sobre si. (Erwing Goffman,1988). As vítimas de tráfico de pessoas em sua pluralidade acabam desenvolvendo traumas suficientemente satisfatórios para um modo de ação mais recuo em relação ao desenvolvimento de confiança.

Conforme dados de pesquisas realizados com mulheres deportadas, demonstram em sua maioria um quadro psíquico bastante abalado, resultantes do abusivo uso de entorpecentes (BRASIL, 2006).

Os transtornos psíquicos podem ser apresentados de várias formas, dentre elas estão, os sentimentos de perda, como o distanciamento da família e dos amigos, da cultura e status social, e outrossim interações com grupos religiosos de origem, entre outros (BRASIL, 2013).

De acordo com Organização Internacional do trabalho (OIT):

Nas situações de exploração sexual, as vítimas, sejam elas adultas/os, crianças ou adolescentes, estão expostas a diferentes tipos de violência, como pressões psicológicas, maus-tratos físicos, espancamentos, humilhações, difamações, calúnias, assédio sexual, estupro e assassinato. (2012, p.26)

O meio de exposição que estas pessoas estão sujeitas, implicam uma condição de vulnerabilidade resultando em danos à saúde desses indivíduos, engendrando sofrimentos psíquicos e adoecimentos físicos.

A Organização Internacional do trabalho (OIT) estabelece o tratamento das vítimas e seus padrões mínimos para proteção das mesmas, afirmando o direito à propositura de ações civis:

Os países devem assegurar que as pessoas traficadas tenham direito a pleitear indenizações de traficantes, assim como assistência judiciária gratuita. Essas compensações podem ser de natureza civil ou administrativa. Entre elas incluem-se a obtenção de compensação e restituição por danos sofridos e o custeio de serviços psicológicos e médicos necessários para a reabilitação (2006, p. 41).

As vítimas têm o direito de propor ação civil para serem ressarcidas dos danos causados, proporcionais à gravidade das violações decorrentes do tráfico, bem como tratamentos psicológicos e médicos necessários para que se retome o curso natural da vida.

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), apresenta dois fatores que podem sugerir a reação de trauma que a vítima está vivenciando, são eles: “imprevisibilidade dos acontecimentos; e incontrolabilidade dos acontecimentos”, sendo que a segunda forma, é uma característica de controle por aqueles que mantem a posse das pessoas traficadas (UNODC, 2010).

A incontrolabilidade dos acontecimentos se dá no processo do tráfico, resultante da retirada de autonomia das vítimas, restringindo a elas, o seu direito de ir e vir, todas as formas de tráfico aplicam-se esse aspecto. Essa forma de controle se traduz no estilo comportamental da vítima, atribuindo-lhe em sua grande maioria por meio de ameaças diretas ou indiretas, fazendo com que a vítima se sinta culpada pela sua própria forma de comportamento (UNODC, 2010).

De acordo com Carla, nome fictício, usado por uma das vítimas que foi resgatada, ela foi aliciada por meio de uma mediadora a qual prometera que ela poderia ser o que quisesse. “Dizem que você vai praticar atividades laborais de doméstica, mas chegando lá, você nota que a realidade não é aquela, e depois te levam de clube em clube, disferindo ameaças a você e a sua família” (COBON, 2016).

Consegui sair em 2006, mas a ferida nunca vai se fechar’, confessa Carla, que explica que é difícil ajudar uma vítima. ‘Estão cansadas de promessas. Eu demorei um ano para aceitar a ajuda da mediadora da APRAMP’.

[...] Sobre o processo de recuperação, a mediadora reconhece que nunca é fácil. A chave, diz Carla, é ter uma alternativa e uma formação para encontrar outra forma de vida.

Ela passou por 11 psicólogos e, depois de sua experiência pessoal e na associação, chegou a uma conclusão: ‘Venho de uma família emocionalmente desestruturada e todas as vítimas que conheci também. Disse a meu pai que isso aconteceu porque ele nunca esteve do meu lado e garanti que não vou deixar que aconteça o mesmo com minhas irmãs (2016).

Nesse contexto, é notório que os traumas vivenciados por Carla são cicatrizes que jamais se curaram. Constata-se também que, devido ao tratamento em que são submetidas as vítimas de tráfico, elas demonstram todo um quadro comportamental de desconfiança até mesmo para serem ajudadas, se tornando um meio que muitas das vezes demanda certo tempo para a aceitação. De igual modo, as vítimas necessitam de um suporte para se desenvolver, precisam de um tipo de atividade profissional para encarar a retomada de outra forma de vida, caso contrário tendem a voltar a ser vítimas de tráfico.    

II – DAS INVESTIGAÇÕES DE TRÁFICO DE PESSOAS

Nesta fase do artigo propõe-se traçar os métodos de controle acerca do tráfico internacional de pessoas, bem como a cooperação internacional e a proteção e o apoio recebido por parte das vítimas/testemunhas nesses casos.

Nos últimos anos as atividades de investigações e repressão, relacionadas ao tráfico de pessoas se dão por meio de variadas ações, podendo se dar de forma direta ou indireta, sendo essas, vinculadas a variados órgãos federais para a execução da mesma (OIT, 2009).

2.1 Meios investigativos e métodos de controle acerca do tráfico internacional de pessoas

Pertinente é destacar que o governo do Brasil jamais considerou o tráfico de pessoas como um problema pertinente ao território brasileiro até que a Organização dos Estados Americanos delegou que fosse pesquisado acerca do tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração no Brasil (Pestraf), em face dessa pesquisa restou como prova inequívoca a detecção de tal atividade criminosa dentro do Brasil (BRASIL,2007).

A ratificação do Protocolo de Palermo, o Estado brasileiro tomou outra linha comportamental, sendo que, deu-se iniciação as primeiras ações de controle e combate ao tráfico de pessoas, equitativamente às mudanças no âmbito da legislação brasileira (MARTINS, 2011). O Brasil após tomar ciência de que sucedia tráfico de pessoas em seu território através da pesquisa feita, legitimou o Protocolo de Palermo, em seguida aplicando as medidas legais e providências cabíveis no que se tange ao tráfico de pessoas. 

Ao adotar estratégias de antitráfico de pessoas, ressalta-se a respalda pelo Protocolo de Palermo (Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças), que tem como finalidade o avultamento da proteção dos direitos humanos (BRASIL, 2013).

O tráfico de pessoas tem por finalidade a onerosidade da causa, outrossim, trata-se pessoas como mercadoria ou objeto de exploração, para que haja total prevenção e repressão do mesmo, é de grande valia o conhecimento vasto do tema abordado tanto à sociedade quanto aos advogados, que são instrumentos imprescindíveis a performance da Justiça. As orientações feitas pelo Protocolo de Palermo, surtiram efeitos, gerando o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a fim de que os órgãos públicos implementem medidas de enfrentamento (ARRUDA, 2013).

Segundo a Defensoria Pública da União, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece três pilares compostos por (BRASIL):

- Prevenção: diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais ao tráfico de pessoas e fomentar seu empoderamento, bem como engendrar políticas públicas, voltadas para combater as reais causas estruturais do problema.

- Repressão ao crime e responsabilização de seus autores: ações de fiscalização, controle e investigação, considerando os aspectos penais e trabalhistas, e internacionais desse crime.

- Assistência e proteção às vítimas: tratamento justo, seguro e não-discriminatório das vítimas, além da reinserção social, adequada assistência consular, proteção integral e acesso à Justiça. Aplicável a brasileiros e estrangeiros, uma vez que o Brasil é considerado país de destino, trânsito e origem do tráfico de pessoas (2015, p.19, grifos nossos).

É notório que dotado de uma estrutura repleta de elementares indispensáveis como a prevenção tendência o de crescimento da vulnerabilidade no que tange as classes populares na inserção ao tráfico de pessoas. Isto posto, o primeiro pilar da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é embasado na informação de engendramento de políticas públicas totalmente voltadas a repressão dessas práticas.

O segundo pilar da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, dá-se por meio da repressão ao crime e responsabilização de seus autores, sendo está, um meio eficaz, onde é aplicada sanção aos responsáveis pelos fatos delitivos apontados.

O terceiro e último pilar da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, é a assistência e proteção às vítimas, isto é, formas de tratamento adequado as vítimas, compreendendo a não discriminação, segurança, bem como a reinserção social, dentre outras.

O enfrentamento quanto ao tráfico de pessoas conta com os esforços brasileiros, de modo que para adotar medidas bem-sucedidas necessita-se de atuações conjuntas de órgãos internacionais variados, em razão dos crimes transnacionais. Ainda neste sentido, cabe enfatizar que a comunidade internacional tem bastante influência, uma forma delas é o Protocolo de Palermo, e ao se tratar de influência, notório é que a sociedade tem se interessado por essa temática, e se empenhado por meio de trabalhos voluntários de ONG’s e em realização de pesquisas (ARY, 2009).

Quanto ao assunto apresentado no parágrafo a seguir, Eloísa de Sousa Arruda, Clarice Maria de Jesus D’urso, Teresa Cristina Della Monica Kodama, Juliana Felicidade Armede, aludem que:

Outra norma de interesse para a temática do tráfico de pessoas, uma vez que os aliciadores trabalham em rede, é a Lei Federal 12.850, de 2013, que define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e meios de obtenção de prova. Deve-se observar que o aliciamento para o tráfico de pessoas se dá por meio de uma rede criminosa, onde o aliciador capta o traficado e vende-o para vai explorá-lo.

Assim, essa lei proporciona mecanismos mais efetivos para a persecução penal contra as organizações criminosas (2013, p. 27).

É explicito que a Lei Federal 12.850 dispõe sobre investigação criminal, meio de obtenção da prova, bem como define a organização criminosa. Similarmente é relevante considerar que, o aliciador é advindo de uma rede criminosa, em que pese faz a intercepção da vítima a finalidade, a qual é vendida para fins de exploração. 

A iniciativa proporcionada a partir do Protocolo Palermo, um instrumento utilizado para versar sobre os aspectos do tráfico de pessoas, tornou-se um marco internacional, a partir dele pode-se criar e reger uma base legislativa para cada Estado membro, entretanto encontra-se uma lacuna em se tratando de controle, pois não há menção de um sistema próprio para monitoramento em razão do implemento do Protocolo em questão (ARAÚJO, 2015). Em razão disso, resta claro que essa omissão, contribui para que o tráfico de pessoas tenha menor fiscalização, o que é extremamente danoso para a população mundial. 

Ao se tratar de controle a nível nacional, o Brasil encontra-se como um país onde se têm números exorbitantemente elevados quando observados a âmbito da exportação de mulheres e crianças, dando-se ênfase ao comércio sexual. Doutro lado, constata-se que há empenho a nível internacional para a erradicação quanto ao tráfico de pessoas (PAULA, 2007).

Em 2013, o Brasil ao implantar o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, deu seguimento ao Protocolo de Palermo dando iniciação ao desenvolvimento de dados sobre o tráfico de pessoas, pressupondo algumas dessas atividades criminosas (BRASIL, 2015).

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), em seu relatório Global sobre o Tráfico de pessoas diz que no ano de 2014 foi constatado uma diminuição relativa quanto o tráfico de mulheres adultas, contudo esta foi compensada pelo aumento obtido através do tráfico de meninas e meninos, já quanto ao tráfico de homens variou de 25 a 30 por cento (UNODC, 2014).

Recentemente o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime divulgou em seu Relatório que foi detectado cerca de 160 mulheres de 140 países diferentes, essas pessoas representam um breve indicador de tráfico. Esses dados apontam, para mais de 570 fluxos de tráfego divergentes (UNODC, 2016). Percebe-se que quanto mais há investigações nesse contexto, mais emergem essas rotas de tráfico, bem como as pessoas traficadas.

2.2 Do perfil das vítimas e dos aliciadores de tráfico de pessoas

Segundo Cristine de Paula Araújo, em casos de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual criou-se um perfil próprio para vítimas no Brasil.

A PESTRAF identificou que a maior parte das vítimas do tráfico para fins sexuais no Brasil são mulheres e garotas negras e morenas com idade entre 15 e 27 anos, geralmente oriundas de classes populares, que habitam em espaços humanos periféricos, com carência de saneamento, transporte (dentre outros bens sociais comunitários), moram com algum familiar, têm filhos e exercem atividades laborais de baixa exigência. O agressor também persegue um perfil, segundo a mesma pesquisa, e geralmente é do sexo masculino, embora existam casos de mulheres, homossexuais e até menores (2007, p. 34).

Nesse sentido, pode-se ressaltar que o aliciador se aproveita da inocência da vítima, bem como da pouca instrução, ludibriando-os com falsas propostas.

A World Childhood Foundation é uma organização internacional que cuida da defesa dos direitos da infância em todo mundo, em sua cartilha, relata-se pontos de vulnerabilidade quanto á exploração sexual de crianças, e também de adolescentes em rodovias federais brasileiras. De acordo com a Childhood Brasil, OIT (Organização Internacional do Trabalho), DPRF (Departamento de Polícia Rodoviária Federal), SDH (Secretaria de Direitos Humanos) os registros quanto ao gênero das pessoas traficadas são os seguintes:

Entre os 448 pontos com registro, 69% se referem a meninas, 22% aos transgêneros e 9% a meninos. As principais vítimas continuam sendo crianças e adolescentes do sexo feminino. A identificação de transgêneros em 98 pontos demonstra a necessidade de o poder público realizar ações diferenciadas e inclusivas com esse grupo. Em 41 pontos foi identificada a presença de meninos vítimas de exploração sexual. Apesar de parecer pequena a quantidade, acreditamos que esses dados demonstram que meninos também estão sendo vítimas de exploração sexual nas rodovias (2014, p.33).

Ao se levar em consideração a presença de mulheres, crianças e adolescentes do sexo feminino nota-se que essas costumam ser as mais visadas para esse tipo de trabalho, que em grande maioria compreende a exploração sexual dessas pessoas. Quanto ao demais gêneros, para exploração sexual são bem menores os casos que os compreendem, mas vale ressaltar que ainda sim, existem.

De acordo com Gandra (2017), no 1º Seminário Internacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes foi computado que o tráfico de pessoas tem números de vítimas do sexo feminino é consideravelmente maior que do que ao dos homens.

Do total de 488 casos identificados pelo Ligue 180 para exploração sexual, 317 eram mulheres e cinco homens. Para trabalho escravo, foram recebidas denúncias de 257 casos no período de 2014 a 2016, com predominância também de mulheres, 123 contra 52 homens.

Em termos de idade, a faixa etária compreendida entre 10 e 29 anos concentra cerca de 50% do total, de acordo com dados do Ministério da Saúde. Pela SDH, crianças e adolescentes são vítimas de tráfico de pessoas, especialmente nas faixas etárias de 0 a 17 anos. Entre 2014 e 2016, elas somaram 216 traficados do total de 413.

O relatório indica que em termos de idade, a faixa etária compreendida entre 10 e 29 anos concentra cerca de 50% do total de vítimas de tráfico de pessoas, de acordo com dados do Ministério da Saúde. Pela SDH, crianças e adolescentes são vítimas de tráfico de pessoas, especialmente nas faixas etárias de 0 a 17 anos. Entre 2014 e 2016, elas somaram 216 indivíduos traficados do total de 413.

Dados recentes da Polícia Federal, que compreendem de 2007 a 2016, revelam que no universo de pessoas indiciadas por tráfico de pessoas ou tipos penais correlatos, há mais mulheres do que homens em caso de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (147 contra 138 homens), enquanto no crime de redução à condição análoga à de escravo, a maioria dos indiciamentos é de homens (1.284 contra 99 mulheres) (2017).

No que se refere a identidade das pessoas traficadas para o mercado de trabalho escravo, ainda sim continuam compreendendo um número mais elevado que os homens registrados nesses casos.

Ao tratar do perfil de aliciadores a nível nacional, segundo uma pesquisa feita em Pernambuco é possível dizer que, em sua maior parte são homens, e muitos deles são estrangeiros casados com mulheres brasileiras (BRASIL, 2009).

Os dados levantados mostram que os aliciadores se dividem entre homens e mulheres (14 homens e 12 mulheres). Desses, 10 eram masculinos estrangeiros e 4 masculinos brasileiros e, entre as mulheres, são 3 estrangeiras e 9 brasileiras, havendo, assim, mais homens estrangeiros que mulheres estrangeiras aliciando vítimas. Essas mulheres brasileiras, em muitos casos, aparecem casadas com esses homens estrangeiros. Elas vão para o exterior e acabam se casando com esses estrangeiros, o que facilita o contato e a receptação dessas mulheres traficadas do Brasil. Em alguns casos, ainda, aparece o dado de que algumas aliciadoras já foram vítimas, mudando essa condição muitas vezes com esse casamento. O país de residência desses aliciadores está concentrado em Espanha, Colômbia, Brasil e, em 17 casos, não há informações (2009, p. 102).

Ao se observar todo o contexto histórico do tráfico de pessoas, fica evidente que a maior parte das vítimas são mulheres, crianças e travestis, e ainda sim, são identificados casos em que, algumas mulheres acabam sendo traficadas e se casando com aliciadores, resultando em uma mudança de vida a elas.

De acordo com a Secretaria Nacional de Segurança (BRASIL) apesar do número de homens como aliciadores representarem maioria, têm-se um número expressivo de mulheres como traficantes, visando deste modo, obter maior confiabilidade das vítimas, como exposto abaixo:

Ao contrário do que se pode notar no tocante às vítimas, com relação aos acusados há uma variação expressiva no que diz respeito ao gênero, majoritariamente composto por homens, mas com significativo número de mulheres. Isso se explica pelo fato de que o rufianismo é uma prática predominantemente masculina, em se tratando do tráfico internacional de pessoas, e sendo a mulher o principal objeto desse crime, ter uma mulher como aliciadora pode conferir maior credibilidade à proposta de trabalho, ou menor suspeita de prostituição (2004, p.30).

A citação acima é altamente esclarecedora. Nota-se que tal mercado criminoso não tem, a rigor, uma orientação rígida acerca do sexo, seja dos aliciadores ou das vítimas, o que faz com que tal delito tenha um amplo foco de penetração entre as vítimas.

Quanto a faixa etária, a Secretaria Nacional de Segurança (BRASIL), relatou que:

Se há uma predominância de vítimas mais jovens, embora aqui a falta de informações sobre a qualificação dos acusados também seja notada, presencia-se que a maioria dos implicados possui mais de 30 anos de idade. Aspectos ligados à necessidade de mantença do grupo familiar, redução de oportunidades de trabalho no mercado, o desejo de lucro rápido, impulsionam essas pessoas a uma prática criminosa de menor expressividade midiática, posto que subterrânea, embora com graves implicações na ofensa aos Direitos Humanos. (2004, p.31)

Vale a pena frisar que, a média de idade dos aliciadores acaba sendo um dos fatores que os impulsionam a ter esse tipo de conduta, se levado em consideração os aspectos que em sua maioria são apontados como causadores, por exemplo, a falta de estabilidade financeira e o lucro rápido. Outro ponto interesse relatado pela Secretaria Nacional de Segurança (BRASIL, 2004), é que as ocupações dos aliciadores em sua grande maioria são apontadas como empresários, mantendo negócios que envolvem bar, salão de beleza, cassino, agência de turismo, casa de show, entre outros.

2.3 Programas de proteção e apoio a vítimas e testemunhas

A proteção e o apoio às vítimas é de grande importância, pois sabe-se que muitas das testemunhas se negam a colaborarem com as investigações, bem como deixam de prestar informações ao longo do tempo, em razão de ameaças recebidas ou por medo de represálias. A UNODC (2010) deixa claro que a proteção de testemunhas e vítimas do tráfico de pessoas é algo muito subjetivo, tendo diversos entendimentos sobre esse assunto.

A proteção de testemunhas não é um conceito facilmente definível. Existem diversos entendimentos do mesmo. Tal é ainda mais evidente quando se trata de diferentes jurisdições. A proteção de testemunhas significa o seguinte: Qualquer forma de proteção física assegurada a uma testemunha, a um informador ou qualquer pessoa que forneça informações imprescindíveis que possam originar um procedimento criminal contra determinado grupo ou rede de atividades criminosas, visando o seu desmantelamento: esta proteção poderá ir desde a proteção judicial e policial durante a pendência do processo, até à aplicação de um programa mais completo de proteção e segurança, incluindo medidas como a colocação da testemunha ou informador em diferentes localizações, o fornecimento de documentos oficiais com identidade diferente da sua e a alteração do seu aspeto fisionómico ou aparência física. Apesar de a utilização de programas de proteção de testemunhas não poder deixar de ser considerada em casos de tráfico de pessoas, a experiência demonstrou que a sua aplicação é provavelmente muito restrita. (2010, p.1 - 2).

As testemunhas e vítimas apresentam um alto grau de relevância no que tange a investigação de casos como esses, podendo elas trazer consigo informações novas a qualquer tempo e surtindo, portanto, no auxilio quanto ao desfazimento da rede tráfico de pessoas.

A UNTOC (Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional) exigiu em seu artigo 24° e 25°, que os Estados adotassem medidas apropriadas para que se assegurassem o direito de proteção que fosse eficaz a essas vítimas e testemunhas, caso necessário que essa proteção seja estendida aos familiares (UNODC, 2010).

Segundo o Protocolo Palermo (Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças) os Estados devem seguir um parâmetro estabelecido e acordado, e ao que se pertine a assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas o art.6° disserta e traz consigo algumas ressalvas.

1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou interalia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.

2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário: a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis; b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa.

3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de: a) Alojamento adequado; b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam; c) Assistência médica, psicológica e material; e d) Oportunidades de emprego, educação e formação.

4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.

5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.

6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.

Em casos de tráfico de pessoas, no que se concerne as vítimas/testemunhas o Estado deverá adotar medidas as quais assegurem a proteção eficaz das mesmas, bem como, de parentes se houver necessidade. Englobando esse contexto de proteção, o Estado deverá fornecer informações judiciais e administrativas, e também prestar, apoio e assistências as preocupações das vítimas/testemunhas para que sejam tomadas medidas cabíveis tempestivamente.

Os Estados receberam os encargos de garantir a recuperação física, psicológica e social de cada uma das vítimas de tráfico, podendo o trabalho ser realizado em parcerias com ONG’s, havendo a necessidade de alojamentos adequados, informação, aconselhamento, assistência médica, psicológica e material, de mesmo modo, oportunidades de emprego, educação e formação, para que essas vítimas conseguiam uma reinserção social com êxito.

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) aduz quanto à necessidade da avaliação de risco inerente a proteção das vítimas/testemunhas que já se tem iniciação quando houver o primeiro contato com a justiça.

Avaliar o risco e a necessidade de proteção das vítimas/testemunhas é um processo contínuo e dinâmico que tem início a partir do momento em que a potencial vítima/testemunha entra em contato com o sistema de justiça penal e pode prolongar-se por algum tempo, mesmo depois do julgamento ter sido concluído.

As avaliações feitas no início de uma investigação podem não ser válidas durante o decurso da mesma. As ameaças poderão surgir ou desaparecer com o passar do tempo ou em fases específicas da investigação e/ou do procedimento penal.

Resumindo, o processo, conforme identificado pela Interpol, é o seguinte:

• Circunstâncias condicionantes — é feita uma avaliação das circunstâncias condicionantes predominantes que possam afetar a cooperação da vítima/testemunha;

• Comunicação — esta avaliação implicará comunicar com a potencial vítima/testemunha e é provável que implique comunicar com outras entidades;

• Risco — é feita uma avaliação de risco;

• Proteção — de acordo com a avaliação de risco, é tomada uma decisão relativamente às medidas de proteção mais adequadas;

• Nível de proteção — as medidas de proteção física podem significar que uma pessoa é colocada num programa de proteção de testemunhas, mas é mais provável atendendo ao risco, que sejam apenas aplicadas algumas medidas adequadas ao caso, medidas estas que correspondem a um nível de proteção diferente do correspondente à mesma aplicação (2010, p.5).

Segundo a UNODC, a Interpol analisou um contexto onde se tem as circunstâncias que podem afetar a cooperação da vítima/testemunha onde a comunicação é a primeira delas exercendo uma enorme importância nos casos de se ter que constatar outras entidades, o risco as quais as testemunhas estão correndo, a proteção e o nível em que essa proteção será aplicada de acordo com cada caso.

Ainda assim, a UNODC (2010) também alude que é de suma relevância a análise de alguns requisitos, quais sejam:

Ameaça física

Pode haver ameaça de ofensa à integridade física da vítima/testemunha ou de alguém que lhe é próximo. Esta poderá estar ou não consciente da ameaça. Um ataque bem-sucedido poderá intimidar a pessoa e fazer com que não colabore ou que deixe de colaborar com as autoridades responsáveis pelo processo. Os resultados de uma agressão poderão vir a ser tão graves que impossibilitem a cooperação (incluindo casos de morte).

Preocupações

As vítimas/testemunhas em casos de tráfico de pessoas podem ter muitas preocupações. Foram identificadas cinco áreas recorrentes:

• Medo pela sua segurança ou pela da sua família ou entes queridos;

• Como serão tratadas por terem cometido crimes;

• Estatuto de imigração (caso o crime seja transnacional);

• Receio de estigmatização; e

• Medo de estar na presença dos traficantes.

Risco

Avaliação do risco nas investigações de tráfico de pessoas deverá ser utilizado para ajudar a avaliar o risco. As seguintes considerações adicionais são especificamente adequadas a decisões relacionadas com a proteção de testemunhas:

• Quando uma vítima de tráfico é simultaneamente testemunha num processo contra o traficante, tal aumenta significativamente o grau do risco, já de si elevado, que está enfrenta;

• Deve considerar como opção a não-utilização de uma vítima de tráfico como testemunha caso o risco para esta se torne demasiado elevado;

• Deverá permitir-se que as vítimas vivam em segurança, que recuperem e que ganhem forças para se responsabilizarem pela sua própria segurança a longo prazo;

• A proteção e o apoio deverão ser temporários;

• Deverão ser aplicados de acordo com o grau do risco enfrentado;

• As vítimas deverão ser consultadas sobre as decisões que afetam a sua segurança e, sempre que adequado, informadas sobre as decisões tomadas (2010, p. 5 -7).

No que tange às ameaças físicas, é importante levar em consideração que essas ameaças quando bem-sucedidas podem fazer com que as vítimas deixem de colaborar com as investigações, outrossim as vítimas/testemunhas tem várias preocupações correlacionadas aos riscos aos quais se encontram expostas, sendo esse um dos fatores principais que podem refletem de forma direta no resultado das investigações.

É notório que para as vítimas/testemunhas participarem de forma significativa das investigações precisa-se que haja todo um cuidado com essas pessoas, e entre essas medidas a serem tomadas está os programas de proteção de testemunhas (UNODC,2010). O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) ainda disserta sobre essa temática da seguinte forma:

As medidas típicas de tais programas são a mudança de identidade e a relocalização através da concessão de nova habitação, a proteção e algum tipo de apoio financeiro ambos a médio e a longo prazo que permita às testemunhas reconstruirem as suas vidas.

Normalmente, os programas especiais de proteção de testemunhas têm como única intenção proteger uma testemunha para que esta possa facultar informações, não concedendo qualquer outro tipo de apoio.

Neste tipo de crime, os programas especiais de proteção de testemunhas poderão estar de acordo com a legislação do seu país, abertos à maioria das pessoas que sejam constituídas como tal, até porque, na prática, a maioria destas pessoas são muito próximas dos arguidos. Poderão ter um histórico significativo de crimes e/ou poderão ter desempenhado algum papel nos crimes sob investigação. Também, apesar de raros, não são desconhecidos casos em que uma testemunha sem qualquer ligação aos arguidos foi colocada ao abrigo destes programas (2010, p. 8).

Nesse sentido, é observado que cada país e seus respectivos estados agem de acordo com a legislação vigente. No caso do Brasil, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas está disposto na lei nº 9.807/99, está lei ainda fala sobre a proteção aos acusados e/ou condenados que de forma voluntaria colaboraram com as investigações policiais (BRASIL, 1999).

III – A APLICAÇÃO DAS PENAS EM CASOS DE TRÁFICO DE PESSOAS

Nesta parte final tem-se por objetivo analisar existência de normas e eficácia das leis combatentes e repressivas do tráfico de pessoas, sendo ele um fator que se inexistente ou ineficaz traz consigo a possibilidade do surgimento e incremento dessas práticas, bem como, fazer uma prévia análise das provas desses crimes e ressaltar as necessidades das vítimas durante todo esse procedimento.

Em consonância com Kempadoo (2005), ao se ter uma priorização do crime, as punições adotas tem concepções ocasionadas sob os alicerces da justiça social e dos direitos humanos, tendo em especial ideologias feministas.

3.1 Das medidas cabíveis e aplicação das penas

O enfrentamento do tráfico de pessoas no âmbito do Mercosul se deu com a preocupação da Organização das Nações Unidas (ONU), por volta da década de 90, onde foi criado um comitê intergovernamental para que houvesse um meio instrumental de se tratar de casos de tráfico de pessoas, em especial de crianças e mulheres, dessa forma em 2000 nasceu o chamado Protocolo de Palermo (SOARES, 2011).

De acordo com Mário Lúcio Quintão Soares e Mércia Cardoso de Souza, o Protocolo Palermo desde a sua criação tem objetivado a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas, dessa forma tem que haver certa colaboração entre os Estados:

A Convenção e os dois Protocolos têm o intuito de tentar controlar o tráfico de seres humanos. Ademais, para a concretização de tal desafio deve haver uma cooperação entre as agências que aplicam as leis, com relação a uma maior vigilância em áreas de fronteira, com investigação, policiamento, repressão, bem como assistência às vítimas desse tipo de crime.

O Protocolo de Palermo tem três objetivos de acordo com o artigo 2°, quais sejam: prevenir e combater o tráfico de pessoas, dando particular atenção às mulheres e às crianças; proteger e assistir às vítimas de tal tráfico, com respeito aos direitos humanos; e promover a cooperação entre os Estados Membros, de forma a cumprir esses objetivos (2011, p. 191).

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A criação e instituição do Protocolo de Palermo, foi um marco, pois a partir dele que ocorreu, a iniciação ao enfrentamento do tráfico de pessoas no âmbito internacional, já que o mesmo traz a ideia de que cada Estado adepto, deve implementar uma lei a qual, tipifique e penalize os indivíduos que praticam esse tipo de ação.

No âmbito do Mercosul, por volta de 1991, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) começou a dar suporte para que Brasil ao ratificar a Convenções da ONU cumprisse com as responsabilidades assumidas. No ano de 2001, países como a Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai também aderiram as Convenções (SOARES, 2011), Mário Lúcio Quintão Soares e Mércia Cardoso de Souza aduzem ainda que: 

Nesse contexto, o Brasil aprovou a Política e o Plano Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, respectivamente, em 2006 e 2008, estando a sua operacionalização a cargo da Secretaria Nacional de Justiça, que conta com o apoio de órgãos governamentais, não-governamentais, internacionais e etc. Ademais, o Estado brasileiro conta com vários instrumentos que têm relação com o tráfico de pessoas, como o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil (2002), o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (2003), o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infanto-Juvenil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (2004), o Serviço de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antes denominado Programa Sentinela), o Disque Denúncia, o Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (2002) e o Plano Nacional de Políticas para Mulheres.

Nota-se, portanto, que com a concordância do Protocolo de Palermo logo depois tivemos a legitimação do mesmo pelo Brasil, tendo sido instituído planos nacionais que ratificassem o Protocolo, bem como assegurassem punições para indivíduos que praticassem tais atos. 

Em relação a política nacional de enfrentamento, sabe-se que o Brasil tem recebido ajuda de outros Estados para controlar e cumprir o acordado no Protocolo de Palermo no que se concerne ao enfrentamento do crime de tráfico de pessoas, desta vez o faz por meio do auxílio recebido através da Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), dessa maneira expõe Ministério da Justiça:

O Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) apostou desde 2004 numa parceria com o governo federal para iniciar o processo de políticas de enfrentamento do tráfico de pessoas no Brasil, por meio de um projeto piloto que focou apenas quatro estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Ceará). Um levantamento sobre o tráfico nestas regiões, baseado em processos judiciais, capacitações através de seminários e oficinas e a instalação de Escritórios para Vítimas de Tráfico de Seres Humanos foram as principais estratégias. O orçamento total do projeto foi de 400 mil dólares, sendo 300 mil do Ministério da Justiça e 100 mil do UNODC, segundo o relatório de auditoria da Controladoria Geral da União, um valor que não assusta o mundo dos traficantes (2007, p. 27).

Apesar das políticas instituídas, da assistência prestada pela UNODC e de toda a verba repassada, é explicito que, o valor apresentado é ínfimo, se comparado com o lucro alcançado em decorrência dessas atividades ilegais, desse modo, a repressão aos traficantes acaba não logrando o êxito que deveria.

O Brasil ao instituir sua política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, adotou como uma de suas principais diretrizes, a realização de trabalhos de prevenção e apoio a campanhas de conscientização ao tráfico de pessoas (SOARES, 2011).

Em 2016, o Brasil aprovou o projeto de lei 479/2012 que resultou na revogação dos artigos 231, 231-A e 232 do Código Penal, desta forma passando a vigorar a Lei 13.344/16, instituindo o art. 149 – A, que aduz (BRASIL):

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;  III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa (2016).

Segundo o artigo acima citado, o crime de tráfico de pessoas passou a ter como pena, reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos cumulada com multa, podendo ser aumentada de um terço a metade nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, bem como, a pena tem possibilidade de ter diminuição em até dois terços na hipótese do § 2o do mesmo artigo.

Quanto as circunstâncias agravantes, são fatores que podem influenciar diretamente na aplicação das penas. Os agravantes dependem da contextualização dos casos concretos inseridos. Sabe-se que há uma lista de circunstancias agravantes, algumas delas são, o comportamento anterior, analisar se o crime foi motivado por ódio racial ou preconceito, sexo, religião, de mesmo modo, verificar se a pessoa que praticou o crime tem condenações anteriores e seus respectivos crimes, entre outros (UNODC, 2010).

No que se concerne as atenuantes, essas podem ser aplicadas se observadas algumas situações, como arrependimento, ausência de antecedentes criminais, quando o autor do crime também é vítima de tráfico, o papel em que o autor do crime desempenhava. Desse modo, deve-se atentar o juiz a essas informações, para fins de acolhe-las e de aplicação das penas (UNODC, 2010).

Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime - UNODC (2010) cabe ao magistrado, ou aos jurados, se assim for o caso, que a responsabilidade na aplicação das penas será tão somente do juiz, nesse caso, deve-se levar a ele todos os fatos, através do processo, para que seja tomada a decisão proporcional ao crime cometido.  Sendo que na aplicação da pena, existem princípios dominantes, quais sejam, a retribuição, prevenção, reabilitação, bem como a reparação. 

3.2 Da análise de provas materiais e vestígios nas cenas dos crimes tráfico de pessoas

A cena do crime, nada mais é, do que o local que contém vestígios de atividades criminosas, podendo ser tanto em lugares internos como em localidades externas (UNODC, 2010).

Ao se tratar da análise da cena de crime, todos os vestígios encontrados no local, que forem interessantes ao perito têm por obrigatoriedade serem fotografados pelo mesmo, caso não seja possível a fotografia, devem ser desenhados de modo esquemático, como previsto no código de processo penal (DE OLIVEIRA, 2006).

A importância na análise da cena do crime, bem como a coleta de provas na cena é de grande relevância, dado a qual é necessário, pois havendo vestígios que indiquem como foi se sucedeu o crime, logo teremos, o surgimento de provas concretas do mesmo (DONATTI):

Apresentando-se como uma área de extrema importância, as investigações forenses trabalham em prol da justiça, desvendando e por fim solucionando crimes através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos na transformação de vestígios em provas (2017, p. 2).

Constate-se que a verificação da cena do crime é um dos meios mais eficazes em se tratando de provas, para que seja alcançada com êxito a resolução do respectivo crime.

Na incumbência pericial, tem-se a necessidade pela busca de objetos, manchas, materiais, entre outros, que estejam de algum modo correlacionado com a ato do crime. O vestígio é a evidência de que após a análise feita há indícios de uma relação direta com o fato que está sendo investigado (SILVEIRA, 2016).

Quanto a tipificação de provas materiais, segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), deve-se considerar, os materiais biológicos, a análise ao ácido desoxirribonucleico, vestígios lofoscópicos e marcas de partes do corpo, provas documentais, fibras e outros vestígios microscópicos, dentes, equipamento de tecnologias de informação e comunicação.

Tendo em consideração os materiais biológicos, temos como exemplos, as células cutâneas, o sangue, as unhas, órgãos e salivas, os exames preliminares elaborados nesses vestígios podem apontar o ADN. A análise ao ácido desoxirribonucleico nada mais é, do que o elemento apresentado em muitos dos vestígios da estrutura física humana.  No caso dos vestígios lofoscópicos, eles podem ser visíveis a olho nu, bem como podem estar implícitos, mas com a aplicação de alguma tecnológica acabam sendo detectados. Nos casos de tráfico de pessoas, as provas documentais podem ser variáveis desde a cópia ilegal de documentos a retenção dos documentos pessoais, em vários casos, até encontra-se falsificação documental. Com relação as fibras e vestígios microscópicos, são encontrados em roupas ou outros materiais, podendo ser transferida pelo contato. Os dentes são utilizados para que seja estimada a possível idade da pessoa. Por fim, tem-se os equipamentos de tecnologia de informação, esses são instrumentos valiosos, utilizados na averiguação de e-mails, transações financeiras, dentre outros (UNODC, 2010).

A cooperação entre o investigador e os profissionais forenses é de suma relevância, tendo como obrigação estabelecer uma boa comunicação entre os mesmos, compartilhando assim o maior número de detalhes coletados nas investigações, como aduz Joana Azevedo da Costa:

No caso do crime de tráfico de pessoas a análise das cenas do crime revela-se particularmente difícil pelo que deverá ser preferencialmente levada a cabo por profissionais experientes na área, apelando-se ainda à cooperação inicial entre o investigador e os profissionais forenses. Os investigadores experientes deverão transmitir as informações que já adquiriram sobre o processo de tráfico aos profissionais forenses de modo a que estes estejam preparados para as especiais especificidades que este tipo de crime comporta. Nos crimes de tráfico é frequente existir mais do que um local do crime. Poderão existir locais na origem, trânsito e destino, sendo provável que em todos esses locais se encontrem vestígios da vítima e dos traficantes. É imprescindível que todos esses locais sejam devidamente relacionados e investigados de modo a que se possa aferir a verdadeira dimensão do crime (2011, p.16).

Ainda sim, cabe destacar a imprescindibilidade de estabelecer a inclusão e a conexão de todos os locais que envolveram a prática do crime, de forma a se atentar para a verdade.

A proteção da cena do crime em si, deve começar a partir do momento em que houve a descoberta do incidente, bem como deve ser definido a área do isolamento, como relata Nathalia Rodrigues da Cunha Penido Ayres:

Há uma preocupação também com a problemática do isolamento e da preservação do local do crime, em razão de diariamente vários órgãos de segurança pública são acionados para o local do crime e a partir da chegada no local a autoridade policial faz o contato com os peritos, requisitando-os, enquanto aguardam a chegada dos peritos, o policial tem um importante papel a desempenhar que é o de preservar devidamente o local, e isola-lo o mais breve possível (2015, p.39).

O papel do policial é imperioso para a preservação da cena do crime, pois se bem executada, pode surtir no aumento das possibilidades da obtenção de um resultado pericial com grau maior de desempenho, interferindo diretamente nas linhas investigativas. 

Após a preservação da cena do crime e de seu respectivo isolamento, obtém-se o encargo do registro de todas as atividades desenvolvidas no local, e de igual modo devem ser documentadas como recolhimento de provas. Nesse relatório, deve haver um registro em detalhes, como por exemplo, quem entrou no local, o que foi tocado, e o que foi deslocado, sob forma de fotografias ou vídeos, todos os documentos ao serem auferidos devem ser devidamente datados e assinados (UNODC, 2010).

Ao ser feito o reconhecimento das provas materiais, o perito deve-se atentar primeiramente a cena, antes que seja tomada qualquer decisão de agir, considerando as peculiaridades do local, bem como as hipóteses em que poderão ter ocorrido o incidente e as provas encontradas no local. Como é aduzido pelo art. 160 do Código de Processo Penal: “Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. ” (BRASIL, 1941).

Quanto ao recolhimento e a preservação de provas, consiste na utilização de recipientes, sacos ou caixas para que seja colocado as amostras, quanto as amostras, essas deverão ser apenas representativas. As provas ao serem coletadas são seladas para que não haja nenhum tipo de adulteração. No caso de tráfico de pessoas, é necessárias amostras íntimas, essas somente podem ser feitas por profissionais qualificados, como por exemplo, médicos (UNODC, 2010).

Em resumo, ao fazer uma análise da cena do crime como um todo, a investigação deverá avançar na medida em que se coletar provas para que sejam feitas as análises periciais, e assim sucessivamente, até que se chegue a conclusão investigativa.

3.3 Os direitos fundamentais do indivíduo e as necessidades das vítimas durante os procedimentos criminais nos casos de tráfico de pessoas

João Trindade Cavalcante Filho, ao fazer uma analogia entre direitos humanos e direitos fundamentais, o define como direitos fundamentais como:

Com base nisso, poderíamos definir os direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica (2013, p.6).

Segundo o artigo 5° da Constituição Federal (1988) diante da lei somos todos iguais e, é assegurado a todos brasileiros e estrangeiros o direito à segurança, à igualdade, à propriedade e a inviolabilidade. Dessa forma, ficou consagrado o princípio da dignidade da pessoa humana.

Intentando-se para as possíveis necessidades que as vítimas de tráfico poderiam ter, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças,  traz em seu artigo 6º, a disposição sobre a assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas, atentando-se também de forma implícita aos princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico do Protocolo, instituindo e impondo por meio do item 1 e 2 , preceitos que podem ser observados:

1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.

2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:

a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;

b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa (2004).

No artigo acima, fica constatado que, o Estado a qual a pessoa é natural ou naturalizada ficará incumbido de tomar as providências cabíveis, para receber a vítima em seu país de origem, de forma que proteja sua identidade e privacidade. Dentro do ordenamento jurídico do país da vítima serão tomadas a medidas necessárias dentro do sistema administrativo e jurídico, e também será fornecida ajuda sobre informações dos procedimentos a serem tomados e prestadas as devidas assistências.

John Rawls explica que “uma sociedade democraticamente constitucional razoavelmente justa é uma sociedade que combina e ordena os dois valores básicos da liberdade e da igualdade em função dos três princípios característicos” (2001, p. 63), ele afirma que para se ter uma sociedade justa deve-se somar liberdade e igualdade formando uma espécie de paradigma de corpo social.

O apoio as vítimas de tráfico no período das investigações, inicia-se por meio da informação e da comunicação, sendo que nos primeiros contatos com as mesmas, as autoridades competentes deverão adotar meios para auferir a confiabilidade da vítima (UNODC, 2010). As pessoas vítimas de tráfico, costumam ser um tanto quanto arredias, pois grande parte delas tem medo de confiar em outrem, dessa forma, faz-se necessário que a autoridade adquira a confiança da vítima para que seja possível a promoção da ajuda a mesma.

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças aduz em seu item 4 que:

4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados (2004).

Os países adeptos ao Protocolo de Palermo devem se ater as particularidades das vítimas, bem como as suas necessidades. Dessa forma, muitas vezes é necessário que seja provido o alojamento e todos os tipos de cuidados necessários, mantendo a vítima em boas condições.

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) disserta sobre a temática de apoio psicológico e emocional, tendo em vista que todas as avaliações que forem realizadas, deverão ser feitas por profissionais qualificados, como apontados abaixo:

• Assim que a vítima for referenciada aos investigadores, deverá ser rapidamente realizada, por profissionais devidamente qualificados, uma avaliação do seu estado psicológico e emocional;

• As avaliações têm por objetivo identificar as necessidades imediatas da vítima, bem como a sua capacidade psicológica para lidar a investigação e respectivo procedimento criminal;

• As avaliações também poderão servir para sinalizar as vítimas que, ou estão demasiado traumatizadas pelo processo de tráfico, ou têm outras incapacidades que podem afetar a sua aptidão para lidar com todo o procedimento criminal. O resultado destas avaliações servirá de fundamento à tomada de quaisquer medidas/decisões alternativas que possam ser necessárias. A aparência saudável da vítima no início do processo não deverá obstar à avaliação (2010, p.5).

A objetivação da prestação do apoio psicológico e emocional instaura-se por meio da constatação psicológica da vítima, essa feita através de laudo. Na sequência, ao ser identificado o estado em que se encontra o psicológico e a aptidão para lidar com a situação, deve-se adotar o tratamento e as medidas necessárias para que haja a interação direta da vítima.

CONCLUSÃO

Nesse interim, denota-se que o tráfico de pessoas é um infortúnio que aflige diversas e/ou principais nações, estimando-se que desde o século XIX, tenha se dado a iniciação a práticas como essas, sob forma de escravização dos povos africanos.

Essa teia de práticas criminosas no âmbito internacional, tem sido controlada com a ajuda do UNODC (Escritório das Nações Unidas) onde tem-se instituído políticas publicas, as quais os países participantes do Protocolo de Palermo ficam obrigados a inserirem e fazerem uso de instrumentos normativos eficazes para lidar com o enfrentamento do tráfico de pessoas.

Ao se adentrar no âmbito das políticas internacionais combatentes ao tráfico de pessoas e apoio às vítimas e testemunhas, ressalta-se a importância do auxílio recebido por parte governamental, tendo em vista o caráter da reinserção social.

Concernente ao perfil das vítimas constata-se que o maior número desses indivíduos são pessoas de classe econômica inferior e de mesma forma, com baixo nível de instrução acadêmica. No que tange aos aliciadores, denota-se que grande parte dos mesmos possuem perfis não identificáveis, entretanto há casos de aliciadores que são também vítimas.

No cenário mundial da atualidade, ressalta-se a relevância dos métodos investigativos usados nessas situações, sobretudo o emprego da tecnologia em se tratando da investigação das cenas dos crimes, vestígios e coleta de materiais que comprovam a materialidade do delito.

Ao se considerar os elementos supracitados, compreendemos os valores que versam sobre os princípios dos direitos humanos, dessa forma faz-se primordial as demais legislações e/ou normas a níveis nacionais que cujos conceitos basilares se encontram fundamentados no Protocolo de Palermo. Com enfoque nos métodos investigativos, verificamos um extenso rol de medidas protetivas às vítimas e testemunhas de casos de tráfico de pessoas, sendo de grande valia o princípio da dignidade da pessoa humana que gozam todos os países adeptos da ONU.

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Data da conclusão/última revisão: 17/8/2018

 

Como citar o texto:

LIMA, Adriano Gouveia; ALMEIDA,Ryvia de.O crime de Tráfico de Pessoas e os métodos de investigação policial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1563. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/4168/o-crime-trafico-pessoas-os-metodos-investigacao-policial. Acesso em 25 set. 2018.

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