RESUMO

Este estudo tem como objetivo analisar o sistema prisional e as medidas alternativas de reintegração do preso. Considerando a situação degradante em que se encontra o sistema carcerário, marcado por constantes violações de direitos fundamentais e por um elevado número de reincidência, demonstrando o descumprimento nas normas de execução penal e da Constituição Federal. O estudo será elaborado desde as origens dos presídios se atentando a todas as circunstâncias que colaboraram para a atual crise carcerária. Por fim, como solução para essa problemática consistirá na abordagem do método usado pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados como uma alternativa efetiva de cumprimento de pena privativa de liberdade que respeita com os parâmetros estabelecidos pela Lei 7.210 de 1984. Para alcançar esse propósito será utilizado a metodologia voltada para doutrinas clássicas, jurisprudências, verificação de dados de órgãos públicos, e concepções de autoridades.

Palavras-chave: Sistema Carcerário Brasileiro. Execução Penal. Método APAC. Ressocialização.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa explorar a forma que ocorre a ressocialização do preso no contexto prisional, assim como os instrumentos alternativos que garanta sua reintegração na sociedade, tendo em vista este ser um dos principais viés das funções da pena.

A problemática provocada nesse estudo foi acerca da contradição encontrada entre o previsto na Lei 7.210 de 1984 e a falha existente no sistema prisional brasileiro, com a presença de constantes violações massivas de direitos, o elevado número de reincidência na população carcerária. Diante desses fatos, busca compreender a justificativa para essa falência prisional, bem como buscar um meio de reverter esse quadro.

A metodologia utilizada para atingir a finalidade da pesquisa foi por meio de fichamento, compilação bibliográfica, comparações com as Leis, jurisprudência dos tribunais superiores e análise de artigos científicos publicados em periódicos institucionais, e dados retirados de sites oficiais.

Em um primeiro momento será analisado os aspectos históricos da execução penal no Brasil, retrocedendo as origens dos presídios, de maneira que possibilite identificar a proveniência dos principais problemas que permeiam até os dias atuais. Identificando também a teoria das penas adotada pelo ordenamento jurídico. Compreendendo essas questões históricas, será examinado de forma sucinta acerca da Lei de execução penal, em especial, sobre as suas assistências.

Superada a trajetória histórica, no segundo capítulo será abordado as principais adversidades encontradas no atual sistema carcerário, e as contradições entre o previsto na Lei de Execução Penal e o cenário encontrado nos presídios, bem como as consequências que isso gera tanto para os presos quanto para sociedade.

Compreendendo a incapacidade do Estado em propiciar condições que garantem a recuperação do apenado para que ao sair da prisão o detento esteja preparado para reintegrar-se na sociedade, bem como a sociedade esteja aberta para sua reinserção. Evidencia a necessidade de medidas alternativas para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Nesse sentido, o capitulo terceiro trás o método utilizado pela Associação de Proteção e Assistência aos condenados, conhecida como APAC, é uma entidade civil que busca recuperar os presos e reintegrá-los na sociedade e assim evitar a reincidência, de forma pacífica traz um método alternativo para o cumprimento de pena.

Em consonância com a Lei de Execução Penal, essa associação submete o preso a regras e uma rígida disciplinas, mas tratando o preso como ser humano e respeitando seus direitos fundamentais. Tem como ferramentas, condicionar o detento ao processo de educação, por meio de cursos supletivos, profissionais; Tendo acesso à assistência médica, psicológica, espiritual, jurídica e o apoio da família e da comunidade.

A pertinência desta pesquisa é analisar e externar o desempenho do método APAC como um meio alternativo para a execução penal, contribuindo com a humanização do preso e sua pacificação na sociedade, pretendendo demonstrar a sua relevância na recuperação da inconstitucionalidade do sistema prisional.

 

I – EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL

Nesta parte do artigo será apresentada a história do Sistema prisional no Brasil, demonstrando os principais aspectos que regiam o pretérito, e mostrar a importância.

do estudo na sociedade bem como os impactos da legislação. Refletindo a concepção do filosofo George Santayana (1905), sustentando que “Aqueles que não conseguem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”.

Em um segundo momento abordará o instituto da Pena bem como suas funções e por fim, o estudo será direcionado acerca da Lei 7.210 de 1984, suas características e importância no atual ordenamento jurídico.

 

1.1         Histórico da evolução do sistema prisional brasileiro

Para alcançar o atual cenário prisional é fundamental entender a história, portanto em um primeiro momento este estudo pretende voltar a origem dos presídios no Brasil, traçando brevemente os aspectos históricos culturais desde a legislação do Império até a outorga dos atuais códigos. É evidente que as circunstâncias carregam uma bagagem temporal, no qual uma série de eventos conecta o passado com o presente, como uma herança.

A ideia de uma estrutura prisional sobreveio, pela primeira vez registrada, através da Carta Régia em 1769, por meio de uma ordem determinando a construção da Casa de Correção no Rio de Janeiro. Destaca-se que desde a chegada dos portugueses até a idealização do sistema prisional no Brasil levou cerca de 269 anos. (RODRIGUES, 2012)

Sabe-se que naquele período o Brasil Colônia era regido pelas leis portuguesas intituladas como “Ordenações Filipinas” ou como diziam “Lei do Terror”, no qual as penas eram marcadas pela severidade extrema, que variavam de mutilações até pena de morte, os crimes eram associados a moral e pecado, conforme analisado em seu Livro V. (BRASIL, 1603).

No livro História das Prisões do Brasil é evidenciado o caráter parcial das autoridades ao aplicar rigorosas sanções em condutas banais, como o crime de vadiagem, no qual não era definido, ao certo, o que era o ato de vadiar, considerado muitas vezes o ato de “não fazer nada”. Enfatizando o argumento de Michel Foucault (2006), percebe-se que a pena de morte por vezes estava acompanhada com o “suplício”, no qual não se baseava apenas em uma punição corporal, mas, além disso, era um instrumento usado para o controle social e para manifestação de poder.

Após a independência do Brasil, essa realidade começou a reformular com o advento da Constituição Política do Império do Brasil de 1824, no qual revogou em parte as Ordenações Filipinas, abolindo a tortura, os açoites e designou em seu artigo 179, inciso XXI que: “As Cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos conforme suas circunstancias, e natureza dos seus crimes”. (BRASIL,1824, online). Nesse sentido, aduz Fernando Salla, que:

Apesar das existências das novas diretrizes legais em vigor, o país continuou por muito tempo mergulhado em práticas e rotinas de encarceramento que não se distanciam daquelas realizadas durante o mundo colonial e que frequentemente denunciavam o viés violento e arbitrário da sociedade escravista. (1999, p.66)

A pena de morte foi abolida em 1855, não por vontade do Império, mas em razão de um erro judiciário que sobreveio a morte de Manuel da Motta Coqueiro, que foi acusado de cometer a chacina da família de Francisco Benedito, anos depois foi descoberto o verdadeiro autor do crime imputado ao Motta, esse trágico episódio teve um grande marco para história. (MÖLLER; SÁ; 2012)

Em 1830 foi instaurado o Código criminal que manteve a pena de morte por forca. Foi adotada a pena de prisão, sendo conduzido por dois parâmetros: a repressão e a reabilitação. Ao passo que admitia duas espécies de pena, a simples e a prisão com trabalho. Seguindo a escola penal clássica de Beccaria que tinha como finalidade punir os criminosos retribuindo à sociedade pelo mal que este lhe causara, ao mesmo tempo servindo como exemplo para que a infração não fosse copiada. E quanto ao trabalho, foi idealizado com a intenção de mantê-lo ocupado e futuramente reintegrá-lo na sociedade. (BECCARIA, 1999)

A Casa de Correção só começou a ser construída em 1834 por ordem do Ministro dos Negócios da Justiça Dr. Aureliano de Souza, e sua primeira ala foi regulamentada e inaugurada em 1850, através do decreto n° 678. O projeto arquitetônico foi inspirado no modelo panóptico de Jeremy Bentham, no qual havia uma torre central que observava todas as celas individuais, com a finalidade de observar todos os internos e assim coagindo um bom comportamento dos presos. (PEDROSO, 1997)

A metodologia adotada pela casa de Correção foi uma forma híbrida dos modelos americanos de Filadélfia e Auburn. No primeiro, se pautava exclusivamente na reclusão total, em que o preso ficava em cela individual, isolado e em silêncio, com vigilância e constantes orações. Acerca desse sistema, declara Michel Foucault (2006) que “No isolamento absoluto, não se pede a requalificação do criminoso ao exercício de uma lei comum, mas à relação do indivíduo com sua própria consciência e com aquilo que pode iluminá-lo de dentro”. (p. 199) No modelo de Auburn, o silêncio e vigilância permaneciam, mas nesse sistema foi adotado o trabalho como objeto de regeneração. O trabalho realizado pelos detentos não tinham qualquer remuneração e sua única finalidade era em mantê-los ocupados. (DULLIUS; HARTMANN, 2016).

Após, brevemente, cabe dizer, que houve a criação da Casa de Detenção que a princípio foi desenvolvida apenas para os presos provisórios, mas logo por desídia do Poder Público e pelas definições vagas da lei, passou a ser de caráter definitivo. (MAIA; NETO, 2009)

Após a proclamação da República em 1889, e com o fim da monarquia, foi editado em 1890 o segundo Código Criminal, que extinguiu definitivamente em seu texto a pena de morte e as penas perpétuas e coletivas, aderiu práticas punitivas e correcionais. Inaugurou também novas modalidades de pena, como, prisão disciplinar, banimento, reclusão, interdição e suspensão. Esse novo código passou a exigir certos requisitos para uma estrutura penitenciária ideal, como segurança por parte dos vigilantes e guardas, higiene, inspeções as prisões. Mas conforme análise de Regina Célia Pedroso, a realidade contradiz com o idealismo proposto no texto da Lei. (1997, p.125)

O código de 1890 foi muito criticado, em razão de sua má sistematização e as lacunas deixadas em seu texto, gerando um empecilho para aplicar a norma e para compreendê-la, em razão dessa circunstância houve profusão de leis complementares. Em 1932 o desembargador Vicente Piragibe introduziu o decreto n° 22.213 nomeado como “Consolidação das Leis Penais.” (CUNHA, 2016, p.50)

Com a expansão das casas de Correção para os demais estados do Brasil, em 1940 com o Estado Novo, o presidente Getúlio Vargas, institui o quarto Código Penal, que vigora até hoje. Evidenciaram-se penas mais suaves e enalteceu o direito punitivo e democrático, abolindo responsabilidade objetiva. Implementou, ainda, o sistema progressivo Irlandês, em razão do aumento do número de presos, este era constituído por três fases: A primeira consistia em um período de isolamento do preso; na segunda fase o isolamento era apenas no período noturno, mas era permitido o trabalho coletivo e por fim, na terceira fase os que tiveram um bom comportamento ganharia a liberdade condicional. (DULLIUS; HARTMANN, 2016).

Em razão de uma carência legislativa no âmbito específico das penitenciárias, o Ministro da Justiça Ibrahim Abi Hackel, apresentou um projeto de lei, que veio a se converter na Lei 7.210 de 1984, que é a atual lei de Execução Penal. Estabelecendo regras de cumprimento de pena e destacando os direitos do preso, visando minimizar os problemas carcerários e aperfeiçoar o dispositivo. (BRASIL, 1984)

No decorrer dos anos, o código de 1940 bem como a Lei nº 7.210/ 84 foram alteradas e acrescentadas conforme a necessidade da sociedade, no âmbito legislativo, são leis de cunho significativo, a Lei de Execução penal é considerada sublime e humanitária mas é notório que diverge da realidade em alguns aspectos. Para compreender qual falha que permanece em nosso sistema, é necessário averiguar a pena e suas perspectivas.

 

1.2 Finalidades das Penas: Punitiva; Prevenir; Ressocializar.

Desde o princípio já existia a pena, que era aplicada de várias formas e em diversos contextos. Podemos considerá-la como um castigo em razão de alguma violação ás regras, estabelecidas pelos povos. Está presente em todos os grupos, e é tão inerente quanto à ideia de comunidade, pois estas caminham lado a lado.

Retornando a origem etimológica da palavra pena, no Latim é Poena que significa “punição, castigo”, ou no Grego Poiné, Ponos que traz a ideia de esforço, sofrimento. Conforme definição do dicionário a pena é: 1. Punição atribuída a quem cometeu um crime ou ato censurável; 2. Em que há sofrimento; angústia e dor.  Por assim dizer, em caráter universal podemos considerar a pena como um castigo. (PENA, s/d, online)

A definição de pena é um conceito legal que varia de acordo com cada civilização. Na concepção moderna de Estado o jurista Guilherme de Souza Nucci define como: “Sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes”. (2014, p. 308)

Do mesmo modo, Rogério Greco (2015) aduz que: “A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi.” Considera, ainda uma reprovação da conduta mas com o objetivo de prevenir futuras infrações. (p. 533)

Para entender a relevância da pena, se faz necessário buscar as teorias que regem sua função, nos quais, no decorrer dos anos foram inúmeras teorias adotadas por juristas de suma importância. Dessa forma cabe citar as principais teorias que compõem a pena, que são: Teoria Absoluta e Teoria relativa.

A teoria absoluta se baseia no caráter retributivo, tendo como adeptos grandes filósofos como Kant e Hegel, no qual considerava que a pena em si não possui um fim social útil a não ser de compensação ao mal realizado, sendo assim seria o “mal pelo mal”. Seguindo a ideia de Kant, o indivíduo que não obedece as leis não é digno de ser cidadão, e a pena não poderia trazer o caráter de correção, pois tornará o homem “imoral”, mas deveria ser imposta como um mal decorrente de sua falha. Nessa mesma linha de pensamento, Hegel entendia que o delito era uma desordem da sociedade, assim a pena era uma forma de restabelecer e prevalecer a vontade geral. (CARVALHO, 2008, p.120)

Ao passo que a Teoria relativa se fundamentava no aspecto de prevenção. Tendo como defensores Cesare Beccaria, Michel Foucault.  Essa teoria se subdivide em Prevenção Geral e Especial. A prevenção geral pode ser ainda, negativa e positiva. É Negativa quando traz a ideia de intimidação à sociedade, ou seja, utiliza-se da pena como um exemplo a não seguir, enquanto a positiva se adentra na consciência da população, através da coação, seria como um aviso do Estado.  Quanto a Prevenção especial no âmbito negativo ela tem o sentido de neutralizar o agente que praticou o delito, que ocorre com o isolamento no cárcere; E no aspecto positivo tem a finalidade de fazer com que o detento desista de cometer delitos, que é por meio da ressocialização. (GRECO, 2015)

Percebe-se que a Teoria absoluta não estabelece utilidade alguma da pena, assim como não traz resultado positivo a sociedade, pois o fim da pena sendo o mal, não há, portanto, proveito nessa perspectiva. Em contrapartida, a Teoria relativa por meio do amparo utilitarista, busca garantir uma serventia. Assim, não só neutraliza o detento, afastando da sociedade, mas como prepara o mesmo para voltar ao convívio social.

De forma majoritária, no ordenamento jurídico brasileiro, entende-se que a pena tem uma tríplice finalidade, quais sejam, retribuir, prevenir e ressocializar ou educar. Nesse parâmetro o jurista Rogério Sanches (2016) entende que essas finalidades são aplicadas em momentos específicos. Assim a função punitiva ou retributiva manifesta-se no momento em que é criado o tipo penal em que estabelece a cominação mínima e máxima, intimidando a sua prática. O caráter Preventivo ocorre depois da prática do crime, quando realiza a aplicação da pena durante a sentença. E quanto ao caráter educativo ou ressocializador ocorre no momento da execução penal.

Em concordância com a função de Prevenir, Beccaria (1999, p. 27) aduz em sua obra que:

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida.

Consoante, ainda, ao artigo 59 do Código Penal, que traz dois elementos que devem ser levados em consideração, pelo magistrado, ao decidir pela pena a ser aplicada ao caso concreto, que é a reprovação e a prevenção do crime. Nesse ponto de vista, Rogério Greco (2015) afirma que a pena é uma reprovação de um mal que decorreu da conduta do agente e deve ainda, prevenir futuras infrações.

Desta maneira, compreende-se que o Código Penal Brasileiro adotou a teoria tríplice, visando punir em razão da infração simultaneamente mostrar à população a consequência de praticar um crime e posteriormente mostrar ao condenado o resultado negativo da prática ilícita e oferecer uma segunda chance para reestruturá-lo socialmente.

Já superado acerca da definição da pena, bem como a finalidade do Estado ao impô-la, cabe posteriormente analisar o instituto da execução penal, fase que ocorre após a aplicação da pena com a sentença transitada em julgado. Especialmente estudar no que tange Lei 7.210 de 1984.

 

1.3         Lei de execução penal: conceito; objetivo; garantias e meios de ressocialização.

A execução penal é um procedimento autônomo que efetiva o cumprimento da sentença penal condenatória no ordenamento jurídico brasileiro, é regulamentado pela Lei 7.210 de 1984, que estabelece como deve ocorrer o cumprimento, versando sobre os direitos e deveres do preso, e tratando de modo geral acerca da política prisional. Essa Lei foi uma evolução jurídica, tendo em vista que está se baseia especialmente no princípio da dignidade humana.

Conforme Renato Marcão (2018), a execução penal pode ser compreendida como um conjunto de normas e princípios que torna efetivo o que foi determinado na sentença penal e impõe ao condenado uma pena ou uma medida de segurança.

Seu objetivo está pautado no artigo 1º da Lei de Execução Penal, declarando seu propósito como: “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” (BRASIL,1984). Ou seja, a Lei de execução penal, traz uma dupla destinação, primeiro visa efetivar a sentença de modo que o condenado cumpra a pena em circunstância humanizada, e em segundo aspecto busca atingir a reintegração ao meio social, de forma que o apenado não mais pratique crimes.

Da mesma forma, o Ministro Carlos Britto menciona, na decisão do Supremo Tribunal Federal do HC 94.163/RS que o cumprimento de pena, isto é, a execução penal apresenta um fim “socialmente regenerador” e que sua lei dispõe, com base nos direitos e deveres, de mecanismos de reinclusão e não exclusão do detento, como era no período colonial de forma já mencionada. E aponta que esse é o dispositivo que mais se aproxima das garantias previstas na Constituição Federal, no que tange a dignidade humana e o objetivo fundamental que é “erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária” (STF,2009, online).  Aduz, ainda, acerca da cooperação da comunidade para buscar atingir esse fim.

O artigo 3º da Lei supracitada, aduz que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.” E o artigo 38 dispõe que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Mediante a noção do artigo, é possível extrair alguns princípios basilares que regulamenta a execução penal, como o da dignidade humana, da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena. (BRASIL, 1984)

No que concerne o objetivo de Ressocialização no texto da Lei, conforme Jason Albergaria (1996, p.139), constitui um dos direitos fundamentais do apenado relacionando ao estado social de direitos que “se empenha por assegurar o bem- estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito a sua reincorporação social.” Por assim dizer, o mecanismo da ressocialização é promover ao preso condições para incluí-lo na sociedade, e um incentivo aos direitos básicos, transformando-o novamente em uma pessoa sociável.

É compreendido que a pena sozinha, não consegue fazer com que o apenado se regenere e reintegre a sociedade, portanto, é necessário a união de outros métodos que busquem um resultado positivo. Pois não havendo condições adequadas ao retorno do preso à sociedade, os mesmos provavelmente voltarão a reincidir.

Dentre esses incentivos, a Lei de execução penal, em especial nos artigos 10 ao 37, traz alguns instrumentos para alcançar esse intuito. Na concepção de Mirabete (2007) a reabilitação compõe uma das finalidades fundamentais da execução penal devendo ser compulsoriamente oferecidos aos presos os direitos e serviços de assistência que auxiliam diretamente na ressocialização, sendo este um dever do Estado.

Há uma série de direitos assegurados por esta lei, cabendo citar entre esses, os que mais atingem a finalidade, as assistências como a material, a saúde, religião, educação, social. E o instituto do trabalho (BRASIL, 1984)

Acerca das assistências, seguindo o que predispõe nas Regras Mínimas para o tratamento dos Reclusos da ONU, de 1955 adotadas pelo Brasil. No que condiz a material vincula as necessidade básicas fisiológicas, compreendendo o “fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”, ou seja, os requisitos básicos para um ambiente salubre. Enquanto a assistência à saúde, determinada no artigo 14 da LEP, versa sobre o direito ao atendimento médico, farmacêutico e odontológico, visando prevenir o surgimento de determinadas doenças. (Brasil,1984)

No que determina a assistência social, previsto no artigo 23, é oferecido meios necessários para que o serviço social acompanhe o desenvolvimento do detento, essa diz especialmente acerca da reabilitação do indivíduo. Para isso, é disposto aos presos exames realizados na fase executória, acompanhamento nas saídas temporárias, para que eles possam ter conhecimento de como é a relação do detento ao convívio comunitário, visando afastar os obstáculos que impedem de reintegrá-lo. (AVENA, 2018)

A assistência religiosa compreende que cabe ao Estado estimular o preso a prática da religião, tendo em vista os fatores positivos como a disciplina e a influência de frear o impulso criminal. Mas respeitando a laicidade nas leis e a liberdade religiosa dos detentos, indicando apenas como instrumento que proporciona a convivência com outros indivíduos e o despertar de sentimentos como o perdão. (BRASIL, 1984)

Ainda conforme Norberto Avena (2018) acerca da assistência educacional, corresponde a instrução escolar e a formação profissional do preso, sendo este um direito de todos e um dever do Estado. Visando incentivar esse âmbito é assegurado a possibilidade de Remição, conforme Súmula 341 do Supremo Tribunal de Justiça “a frequência a curso de ensino é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”. (STJ, 2007) A proporção é de um dia pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas no mínimo, em 3 dias.

No que prediz o instituto do Trabalho, antes era compreendido como uma forma de endurecer a pena privativa de liberdade, em que eram obrigados a trabalhar em serviços nocivos. Hoje faz parte da laborterapia que auxilia na reeducação. No trabalho também é possível a remição em que é configurado a proporção de 3 dias de trabalho por um dia de pena. De acordo com Nunes (2016 apud Marcão, 2018, p. 72), o trabalho constitui:

Um dever social do preso, porque no final do cumprimento da sua pena a sociedade exige que o reeducando esteja apto a conviver socialmente, sem mais delinquir, inclusive com uma profissão definida e capaz de assegurar a sua existência e da sua família. Por outro lado, o trabalho desenvolvido pelo preso enaltece a dignidade humana, no instante em que o reeducando vê-se recompensado pelos seus esforços empreendidos. Ninguém tem dúvida de que o trabalho – em qualquer situação concreta- é fonte de educação e de produtividade, daí pode assegurar que, além de evitar a ociosidade carcerária- um dos grandes males das nossas prisões- o trabalho prisional é um forte aliado da reintegração social do condenado.

Importante destacar que ao Estado cabe o direito de punir quando um indivíduo comete algum ato que infringe as leis, mas da mesma forma incumbe o dever de adotar medidas educativas para reintegrar o detento na sociedade, garantindo os objetivos fundamentais prescritos na Constituição Federal e trazer a paz social.

Após brevemente expor as circunstâncias que versam o Sistema prisional Brasileiro, no que tange a teoria. Entende-se que desde os primórdios já existe a punição e que conforme o desenvolvimento da sociedade a forma de punir foi evoluindo, passando por um processo humanitário, com contribuições ideológicas de grandes nomes como Cesare Beccaria, Jeremy Bentham. O passado no Brasil deixou diversas circunstâncias que compuseram o atual cenário, muitas dessas prejudiciais. Apesar de todo contexto caótico que o Brasil presenciou, houve grande evolução como a criação da Lei de Execução Penal, que foi um exemplo de lei humanitária.

Portanto, após superada essas questões imprescindíveis para entender o atual cenário, cabe no próximo momento fazer um parâmetro com a realidade vivenciada dentro do sistema carcerário brasileiro.

                      

II – PRINCIPAIS ADVERSIDADES ENCONTRADAS NO ATUAL SISTEMA CARCERÁRIO

Como mencionado retro, a execução penal é regida pela Lei nº 7.210/84 no qual aborda como deve pautar o cumprimento da sentença, versando acerca dos deveres e essencialmente sobre os direitos do condenado, buscando garantir à efetividade da pena, almejando, mormente, a ressocialização para evitar assim uma futura reincidência criminal.

Sabe-se que essa Lei é apontada como uma das mais avançadas e democráticas do ordenamento jurídico, tendo como principal fundamento o princípio da dignidade humana.

Apesar do dito alhures há um pertinente paradoxo a ser analisado, qual seja, o cenário carcerário é incongruente com o previsto na lei, pelo contrário, os números de reincidência a cada ano se superam, demonstrando uma falha na eficácia da pena.

Por conseguinte, cabe nesta segunda parte do artigo analisar a discrepância que há na teoria prevista pela Lei de Execução Penal e a realidade prisional no Brasil, pretendendo destacar as principais incoerências que levam o sistema prisional à falência.

 

2.1         Lei de execução penal e suas contradições práticas

Mesmo com a regência da tão conhecida Lei de Execução Penal, o Brasil vem presenciando dificuldades nos estabelecimentos prisionais percorrendo para a falência e caos, o que nos traz a concepção dissonante com o previsto em lei.

É evidente que o sistema carcerário brasileiro não se ajustou a Lei 7.210/84, à medida que os presos passam por situações precárias, infames e por constrangimentos durante a persecução penal, episódios que dificultam sua readaptação. Fazendo sobressair apenas o “ius puniendi” do Estado ao invés da tríplice função da pena. (MARCÃO, 2017)

Frequentemente os presídios brasileiros são denunciados por organizações nacionais e internacionais em razão do tratamento degradante e violento que os presos são submetidos. Como foi o caso do relatório realizado pela Organização das Nações Unidas em 2016, que expôs acerca do estado precário que estava à prisão de Manaus. Narrando a constante ocorrência de tortura, superlotação, e controle das unidades penitenciárias por facções criminosas. Ocorre que, porventura de uma omissão do Estado, no ano seguinte houve o massacre que sucedeu a morte de 56 detentos. O que remete a ideia de que há um obstáculo que impede o sistema prisional de progredir. (ONU, 2017)

Como foi aludida, a Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 1° que a função da pena é “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”, isto é, a privação da liberdade é uma forma do Estado, em regra, efetivar o disposto na sentença neutralizando o indivíduo delinquente e em seguida reeducá-lo para uma futura vida em comunidade. (BRASIL, 1984)

Uma das principais medidas que a Lei adota para alcançar a reabilitação, são as diversas formas de assistência, previstas no referido diploma legal no capítulo II, mas conforme averiguado, por meio de dados disponíveis por órgãos públicos, que será mencionado em um momento posterior, tais atribuições excepcionalmente são desempenhadas. (BRASIL, 1984)

Acerca da assistência material, conforme mencionado pelo autor Renato Marcão, “o Estado só cumpre o que não pode evitar”, como no caso da alimentação que é inevitável, mas quanto às outras disposições como vestuário e instalações higiênicas, como regra, esses direitos não são concretizados. O mesmo ocorre com as demais assistências, no tocante a saúde é demasiadamente mais alarmante pois a rede pública não atende adequadamente nem a população comum, quem dirá atender aos detentos. (2017, p. 56)

Análogo a esse entendimento, Guilherme Nucci (2018) afirma que na prática os detentos são submetidos a deploráveis condições higiênicas, com péssimos sanitários coletivos, celas úmidas e insalubres, outro fato é que sucessivamente ocorrem abusos sexuais que levam a transmissão da AIDS entre outras doenças. Mais degradante ainda a situação que as presas gestantes sofrem, que sequer tem a oportunidade de realizar o pré-natal.

Segundo previsto no artigo 14 no § 2° da predita Lei, no caso de insuficiência de equipamentos, quando indispensável, é possível prestar o atendimento em outro local, com a possibilidade do preso permanecer em sua residência o tempo que for necessário. O que na prática de fato não ocorre, visto que há penitenciárias que sequer possui transporte para isso. (BRASIL, 1984)

De acordo com a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, na audiência pública realizada no dia 15 de Abril de 2019, foi apresentado o atual cenário do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro, marcado de mortes por tuberculose e meningite, presídios em quarentena, falta de água, comida azeda, infiltrações nas celas e negligência nos atendimentos. Sendo que a taxa de mortalidade por doenças nessas unidades aumentaram significativamente, em que somente no ano de 2017 foram registrados a morte de 266 pessoas em decorrência de enfermidades tratáveis, como doenças respiratórias, hipertensão ou diabetes.

A assistência social e religiosa são fatores essenciais para a reabilitação do condenado, são formas de aproximar o preso a sua liberdade. Nesse sentido o autor Cícero Carvalho Lage exterioriza que “essa ressocialização, depois de longo afastamento e habituado a uma vida sem responsabilidade própria, traz, ao indivíduo, dificuldades psicológicas e materiais que impedem a sua rápida sintonização no meio social”, portanto, a assistência social teria um fim curativo para o condenado. Enquanto a religião auxilia o recluso a despertar o senso de responsabilidade pelo ato infracional. Mas em razão da falta de estrutura e controle, tais ocupações se tornam impraticável. (1965 apud Marcão, 2018, p.61)

Quanto à assistência jurídica depara-se com um grande número de presos que não possuem condições de arcar com os honorários, assim pela falta do auxílio surgem as falhas e displicência na concessão de progressão de regime e do direito adquirido à liberdade condicional, o que diretamente colabora para a superlotação nos presídios. (DULLIUS; HARTMANN, 2016)

Relativo ao instituto da Remição, previsto no artigo 126, conforme aludido no capítulo anterior, abrange o estudo e o trabalho com uma dupla finalidade a produtiva e educativa. É uma oportunidade que o preso tem de diminuir sua pena, e de se preparar para a atividade profissional, saindo do presídio apto para realizar alguma função no mercado de trabalho, evitando com que o mesmo com a falta de qualificação volte a praticar atos infracionais que garanta sua sobrevivência. Além de uma futura oportunidade, é garantido ao preso a remuneração do trabalho realizado durante o cumprimento da pena, de acordo com o artigo 29 da Lei de Execução Penal. (NUCCI, 2014)

Segundo dados da organização não-governamental Human Rights Watch, no ano de 2018, somente 15 % do total dos presos têm oportunidades educacionais ou de trabalho. Dificultado, assim, a reintegração dos demais, pois voltam para sociedade sem rumo e qualificações adequadas para reinserir-se socialmente, propenso a delinquência.

Há a assistência ao Egresso, que auxilia a retomar uma vida socialmente adequada, e se necessário, concede alojamento e alimentação pelo prazo de 2 meses até o mesmo conseguir se readaptar a comunidade. Mas de fato essa prerrogativa não ocorre habitualmente. (BRASIL,1984)

Rogério Greco menciona sobre os obstáculo na reinserção social dos egressos, afirmando que:

O sistema é falho com relação àqueles que, depois de condenados, procuram reintegrar-se à sociedade. Em muitas situações, aquele que praticou a infração penal foi criado em um ambiente promíscuo, ou extremamente miserável, não conseguindo exercer seus direitos básicos de cidadão, uma vez que não teve acesso à moradia, à saúde, à educação, à lazer, à cultura, à alimentação, enfim, direitos mínimos, inerentes a todo ser humano (2015, p. 229).

Sabe-se que a legislação brasileira tem como supraprincípio a dignidade humana prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, é um preceito fundamental do Estado Democrático de Direito. Oposto a essa regra, a partir do momento em que o preso passa a ser tutela do Estado, é exposto a um tratamento execrável, sendo privado de necessidade básica, sofrendo os mais variados castigos físicos, psicológicos e sexuais, ocasionando a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, ou seja, não oferece condição alguma para preparar seu retorno a sociedade. (MATTOS, 2001)

O fato de existir preceitos legais, elaborados para a preservação da dignidade humana, que determinam as condutas e a forma que os procedimentos devem perscrutar, e não serem visivelmente colocados em prática caracteriza uma violação a Constituição Federal de 1988. É o que acontece com o atual cenário prisional, não cumpre com o elencado na Lei de Execução Penal.

Evidenciando esse aspecto Rogério Greco sustenta que “a crise carcerária é o resultado, principalmente, da inobservância, pelo Estado, de algumas exigências indispensáveis ao cumprimento da pena privativa de liberdade”. (2015, p. 225)

Percebe-se que esse quadro que trilha para a falência prisional não reside propriamente na Lei de Execução Penal, mas em seu efetivo cumprimento, na falta de cumprir políticas públicas, na inércia do Estado, e na indiferença da sociedade que reiteradamente se manifestam a favor de penas com caráter extremo.

Para compreender acerca das circunstâncias que a inaplicabilidade da Lei de Execução Penal desencadeia, será identificado as principais condições preocupantes presenciada nos presídios brasileiros, demonstrando que a decadência do sistema prisional repercute na sociedade e na segurança pública.

 

2.2         Superlotações e suas consequências

É constatada que um dos principais problemas enfrentados pelo sistema prisional é a superlotação, em razão de que este fator estimula uma série de violações de direitos, em oposição com todas regras legais do ordenamento jurídico.

Atualmente, conforme dados do último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias referente ao ano de 2016, foi apurado que a população prisional brasileira chegou aproximadamente a 726.712 pessoas, em que 5,8% é composto por mulheres, ou seja, a cada 100 mil habitantes 353 são detentos. Esse número exorbitante é para ocupar 368.049 vagas alcançando o déficit de 358.663 vagas. Pertinente destacar que desse total de presos 40% são provisórios. (INFOPEN, 2017)

Enquanto no final de 2018 foi apresentado pela a organização não-governamental Human Rights Watch, estimativa de que haveria quase 842 mil presos nos estabelecimentos prisionais brasileiros, e que a cada ano, os números aumentam demasiadamente tornando impraticável que as autoridades prisionais mantenham o controle nos presídios, o que incita a emancipação de facções.

Esses 40 % de detentos provisórios, que aguardam seu julgamento, ficam enclausurados com os demais presos já condenados, ou seja, unem detentos com diferentes níveis de periculosidade, o que ocasionam violências, homicídios e até a habilitação do preso por infração de menor grau para futuramente praticar crimes de maiores proporções.

No artigo 88 da Lei de Execução Penal a obrigatoriedade da construção de celas individuais, com requisitos básicos de salubridade no ambiente e uma área mínima de 6m² (seis metros quadrados), para o efetivo cumprimento da sanção. Apesar dessa presunção, os presídios continuam sendo construídos como unidades celulares coletivas, isso em razão do elevado índice de encarcerados. (BRASIL, 1984)

Em razão desse fator, os detentos sobrevivem em condições ultrajantes, como celas superlotadas e insalubres, a proliferação de doenças infectocontagiosas, frequentes homicídios, ausência de controle do Estado, entre outras circunstâncias que ferem diretamente os preceitos primordiais prescritos no artigo 1º e 5º da Carta Magna de 1988. (BRASIL, 1988)     

Diante dessa circunstância apresentada, o ministro Luís Roberto Barroso assentou em seu voto na ADPF 347/ DF, que “mandar uma pessoa para o sistema é submetê-la a uma pena mais grave do que a que lhe foi efetivamente imposta”. Enquanto o ministro José Eduardo Cardoso comparou as penitenciárias brasileiras como verdadeiras “masmorras medievais”. (STF, 2015, online)

A superlotação desencadeia diversas situações precárias que agravam o estado dos encarcerados, fazendo-os suportarem situações desumanas, enjaulados em celas entulhadas, como animais em cativeiro. (DROPA, 2004)

Exteriorizando o retrocesso que o arcabouço jurídico penal procede, o que nos faz regressar a ideia de quando Brasil Colônia era regido pelas Ordenações Filipinas, só que ao invés do Estado impor penas severas como antes, ele se omite e consente, e quem passa a ordenar são os próprios presos, estabelecendo suas próprias regras e quando não obedecidos impondo sanções.

E a partir da falta de controle do Estado, acompanhado pelas violações dos direitos básicos e pelo tratamento desumano nos presídios surgem as rebeliões, episódios que ratificam a crise penitenciária no Brasil. Como a recente rebelião que ocorreu no Pará, no Centro de Recuperação Regional de Altamira que deixou 52 mortos, segundo dados da Agência Senado, 2019.

Na realidade quem organiza estas rebeliões são os líderes de organizações criminosas que tentam demonstrar o abandono estatal e o controle por parte das facções. No entendimento de Greco (2015, p. 226) “O problema carcerário nunca ocupou, basicamente, a pauta de preocupações administrativas do governo.” E só por meio destas rebeliões que são trazidas a público as mazelas das prisões.

Diante de todo exposto, nos cabe questionar como solucionar o obstáculo da superlotação. A construção de novas unidades prisionais sanaria essa questão? Segundo avaliação do ex- secretário da Justiça do estado do Espirito Santo, Ângelo Rocalli, “o sistema prisional não consegue acompanhar o grande aumento do número de prisões efetuadas”. Assim, novas unidades seriam insuficiente para impedir o andamento do desvairador crescimento da taxa de encarcerados. (Agência Senado ,2013, online)

Entende-se que a estrutura oferecida aos detentos pelo Estado, não possibilita condições para a eficácia do cumprimento de pena, consequentemente impossibilita a segurança da sociedade. Oferecer apenas o “ius puniendi” mantendo meramente a privação de liberdade sem fornecer o tratamento correto, não permitirá ao preso a oportunidade de ressocializar, mas fará com que o mesmo se rebele.

Francesco Carnelutti aduz em sua obra que “basta tratar o delinquente como um ser humano, e não como uma besta, para se descobrir nele a chama incerta do pavio fumegante que a pena, em vez de extinguir, deve reavivar”. (2002, p.22)

A tríplice finalidade da pena é uma exceção, em que ao vez de punir, reprimir e ressocializar, o Estado oferece apenas a punição. É preciso compreender que estas pessoas não foram condenadas a sofrerem esses abusos, na sentença não incluía passar fome, viver amontoado, contrair doenças, ter seus direitos retraídos. Toda essa situação é uma majoração da pena que vai de oposição com as diretrizes legais. (SCAPINI,2001)

 

2.3 Reincidência: a prisão como escola do crime

Constata-se que a pena privativa de liberdade quando não submetida aos parâmetros previsto em Lei e aos princípios que versem a dignidade humana, causam, inexoravelmente, desintegração tanto social quanto psicológica no indivíduo. A prisão é considerada por muitos o gerador de fatores criminógenos, ou seja, aos invés de reprimir a criminalidade, as condições oferecidas nos presídios estimulam ou originam comportamentos criminosos.

Consoante a este entendimento, Edward Locard afirma que:

Não existem verdadeiros profissionais do crime, senão após sua passagem por estabelecimentos penitenciários. É somente depois de ser detido e condenado por um pequeno furto, por uma rixa, por resistência a agente de polícia ou por infrações menores que o se torna criminoso habitual. (apud, Montoro,1973, p. 29)

As prisões se tornaram apenas uma forma de conter temporariamente os apenados e proporcionar uma manutenção da ordem, deixando de lado um importante viés da pena, que é recuperar o preso e reintegrá-lo à sociedade. Nesse sentido, August Thompson (2002) menciona que a prova que a instituição penitenciária falhou é o fato de que muitos do que já cumpriram a pena, e passaram a ter liberdade retornarem ao cárcere.

Uma das frustrações mais eminentes da política carcerária é acerca da ressocialização do preso, posto o aumento expressivo da criminalidade no país. De acordo com o Relatório do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2015, apesar da ausência de informações exatas, a taxa de reincidência no Brasil variava de 70% a 80 %. Mencionou ainda que “hoje sabemos que a prisão não previne a reincidência e que devemos caminhar para alternativas que permitam ao autor de um delito assumir responsabilidades e fazer a devida reparação do dano eventualmente causado”. (CPI,2008 apud IPEA, 2015)

Bitencourt assevera que: “considera-se que a prisão, em vez de frear a delinquência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade”. (2011, p.165)

As pessoas têm uma falsa ideia de que o problema da criminalidade se resolve com o encarceramento, mas a realidade é que mesmo enclausurando mais pessoas a estatística de violência no país não reduziu, restando evidenciado que “o encarceramento em massa que vem ocorrendo no Brasil, não gerou qualquer impacto positivo sobre os indicadores de violência”. (CNJ, 2016).

Nessa perspectiva, atesta-se que “a prisão é uma instituição que se comporta como uma verdadeira máquina deteriorante: gera uma patologia cuja principal característica é a regressão”. (ZAFFARONI, 1991, p.135)

A realidade é que toda essa crise presenciada no sistema prisional reflete diretamente na sociedade, pois esta receberá o indivíduo que se graduou na escola do crime, fazendo as pessoas de refém da violência cada vez mais extrema, e assim encadeia um ciclo de qualificação criminal que não mudará enquanto o Estado não tomar iniciativa, bem como a sociedade entender a importância do efetivo cumprimento da pena em um ambiente com dignidade.

O auditor Marivaldo de Castro Pereira, em uma matéria feita pelo Senado Federal afirma que a sociedade está custeando um sistema que ao invés de dar segurança à população, piora os criminosos. Assim, há um alto valor para manter o preso encarcerado, mas em troca desse custo o detento muitas vezes sai pior. Nesse aspecto, ao oposto de frear a delinquência, a prisão estimula e ao contrário de conceder benefícios ao preso que garanta sua reestruturação, possibilita vícios e degradações. (Senado Federal, 2013)

Importante ressaltar que o Estado deve punir, pois este é um fator necessário na regeneração do detento, mas não se devem esquecer as garantias e princípios, para não gerar uma atrocidade e ocasionar hostilidade a pessoa presa, visto que a mesma já obteve sua sentença e não deve ocorrer bis in idem.

É possível compreender que o cenário prisional está deturpado, e sua falência ocasiona mais violência tanto para com os presos quanto na sociedade. É necessário observar a importância de garantir as assistências ao condenado, bem como um ambiente adequado para cumprir a função da pena, e diminuir os índices de violência.

Nos parâmetros mencionados, é possível constatar que o Estado não possui capacidade para oferecer condições que garanta um controle sobre a população carcerária, visto que está tem crescido demasiadamente. Portanto delegar essa função seria uma passo para mudar essa realidade, e oferecer aos que desejam reabilitar uma medida alternativa de cumprir efetivamente sua pena.

 

III- O MÉTODO APAC NO CONTEXTO DA RESSOCIALIZAÇÃO.

Um dos principais fatores exteriorizados responsável pela balbúrdia que se encontram os Presídios Brasileiros é a superlotação, como já aludido, essa circunstância intensifica a severidade da pena, desencadeando diversas condições em que submetem o detento a violações de seus direitos fundamentais.

Diante desse cenário, cabe buscar novas alternativas que tornem a pena mais humanizada, buscando um cumprimento de sentença justo e eficaz, que recuperem o preso de forma permanente e não temporária, evitando a prática de novos delitos.

Assim, compete nesta última parte do artigo analisar o método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, explorando sua origem, bem como seus elementos fundamentais e as experiências nos estados que se adequaram ao método, buscando demonstrar sua relevância e ressaltar a possibilidade de reverter a atual situação.

 

3.1. Origem, conceito e aspectos do método APAC.

Em razão de constantes rebeliões e violências nos presídios, o advogado Mário Ottoboni em conjunto com um grupo de voluntários criaram um método que traria uma parcela de dignidade aos presos, levando em conta toda situação precária e traumatizante que observaram, durante as visitas, fazer parte da rotina desses indivíduos.

Verificando os resultados positivos que obtiveram durante esses encontros, em 1974, na cidade de São José dos Campos- SP, no presídio de Humaitá, junto com a Pastoral Carcerária criou-se a APAC, com o intuito de continuar apoiando moralmente os condenados e garantindo um tratamento congruente com o previsto em Lei (FBAC, 2019).

Passando a ser conhecida como “a cadeia em que as chaves das portas ficam com os presos”, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados-APAC, é uma entidade civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, e com personalidade própria, que administra os Centros de Reintegração Social de presos, e sustenta-se, essencialmente, por meio do trabalho voluntário, possuindo ainda, estatuto próprio (SILVA, 2011).

Em colaboração com o Poder Judiciário e Executivo, tem como pretensão recuperar o preso, proteger a sociedade socorrendo as vítimas e promover a Justiça Restaurativa, esforçando para instaurar a humanização das prisões de forma que cumpra com a finalidade da pena, almejando pela preservação do condenado, de modo que não volte a praticar reincidência e consiga recuperar-se e se reintegrar socialmente (FERREIRA; OTTOBONI, 2016).

Atuando como órgão auxiliar da execução penal, quando implantado nas penitenciárias passam a ser chamadas de Centros de Reintegração Social. Cada Associação é necessariamente filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados- FBAC, sendo este um órgão fiscalizador.  As ações da APAC são coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da Comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade (FBAC, 2019).

Apesar de ter criação no Estado de São Paulo, foi implantado posteriormente na cidade de Itaúna, Minas Gerais, sendo esta considerada modelo de Centro de Reintegração Social no Brasil. E, em razão de sua notoriedade o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, em 2001, instituiu o Programa Novos Rumos cujo objetivo é expandir e regularizar o método, como uma execução de cumprimento de sentença alternativa (TJMG, 2011).

Por meio da Lei Estadual nº 15.299, de 2004 foram acrescentados alguns dispositivos na Lei 11.404 de 1994, reconhecendo a entidade como suscetível de estabelecer vínculos com o Poder Executivo, com a viabilidade de firmar convênio destinando recursos para construção e reforma dos estabelecimentos prisionais administrados pela associação, devendo atender condições já pré-estabelecidas, no regimento da Lei e da Associação (BRASIL, 2004).

Em consonância com os estabelecimentos convencionais, o método divide a execução penal em três estágios: o regime fechado, regime semiaberto e o aberto. Sendo que o Centro de Reintegração Social possui um pavilhão independente para cada regime, para aplicação da metodologia individualizada para cada fase, não frustrando com o que previsto em Lei.

Inicialmente, no regime fechado destina-se ao discernimento acerca da responsabilidade do recuperando. São realizadas várias oficinas educativas para que o indivíduo aprenda a gerar sua própria renda. É também nesse estágio que ocorre a atribuição e distribuição das tarefas como, limpeza, segurança ao recuperando entre outras atividades laborais (REZENDE, 2013).

No regime semiaberto inicia a busca para inserção social, pois, sendo por lei um regime penal intermediário, o condenado deve ter meios para se reintegrar na sociedade como um cidadão de bem, sendo esta a finalidade essencial da pena. Para isso o recuperando inicia com uma série de atividades como o estudo no período de duração de quatro horas diária, bem como a capacitação profissional, e outros benefícios, disponíveis ao recuperando, que auxiliará a prepará-lo a próxima fase (SILVA, 2011).

E, por último, no terceiro estágio, ocorre a progressão de regime em que o recuperando, mediante autorização judicial, começa a trabalhar no período diurno, fora da prisão. Enquanto a instituição oferece cursos profissionalizantes, palestras para ajudar a desenvolver suas aptidões no mercado de trabalho e reinseri-lo na sociedade. Nesta fase são concedidas vários incentivos para o recuperando conviver com a sociedade, mas é atribuído algumas questões que regulamente esse estágio para evitar possíveis desvios, como a apresentação de frequência escolar, assim como o atestado semanal de trabalho firmado pelo empregado. O Poder Judiciário pode determinar fiscalização do indivíduo. E outras disposições (FLAUZINO, 2013).

Em qualquer estágio de cumprimento pode ser realizado exames toxicológicos, ou teste de bafômetro, poderão ser revistados, principalmente nos momentos que se deslocam do Centro de Reintegração. São realizadas várias diligências que garanta uma efetiva recuperação, e que além de demonstrar a valorização humana e a função ressocializadora, mostre também que o método cumpre com a punição e a repressão.

Diante desses aspectos, de acordo com Jane Silva Ribeiro sobre a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e seus métodos relacionados ao cumprimento das penas, pode-se entender que:

A APAC surge embasada na Lei de Execução Penal, pautando-se por um novo enfoque no cumprimento da pena, executando a liberdade progressiva, priorizando a reeducação do encarcerado que desempenhar os requisitos preliminarmente estabelecidos. A cada etapa cumprida dos estágios estabelecidos, o encarcerado passa a ter um acesso maior à liberdade. Sua liberdade é conquistada a partir da inserção, da aceitação da proposta metodológica, desempenho satisfatório, disciplina e confiança (2013, p.56).

Há uma incontestável diferença entre as prisões convencionais e os estabelecimentos que utilizam o método. Nos Centros de Reintegração Social não se usa a denominação “condenado”, “preso”, utiliza-se o termo “recuperando”. Além disso, o recuperando é chamado pelo nome próprio e não por número. Não são usadas armas, pois como mencionado, a segurança é realizada pelos próprios indivíduos, assim como a limpeza e a organização interna (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p.33).

O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos intermediou acerca da Associação de Proteção e Assistência aos condenados, afirmando que com o método Apac trará melhoras ao sistema prisional, tendo em vista que desde sua implementação não houve sequer um caso de homicídio ou rebeliões, levando em conta, ainda, o número ínfimo de reincidência comparado com o sistema convencional. Outro ponto que destacou, foi acerca do custo para manutenção desses centros de reintegração que é em média, três vezes menor que o comum (CNJ, 2014).

De acordo com Mário Ottoboni a proposta da entidade é oferecer ao condenado condições de recuperar-se, tendo como filosofia que “Todo homem é maior do que seu erro”. É uma prisão alternativa que segue a Lei de Execução Penal, e cumpre com todas as assistências e requisitos previstos (FBAC, 2019).

De acordo com o instituidor do método, “o presídio não pode e não deve ser transformado num recanto de lazer onde o delinquente se sinta de férias. Não devemos nos esquecer de que o sofrimento nos conduz a reflexão e facilita nosso encontro com a realidade” (OTTOBONI, 1978, p. 221 apud VARGAS, 2009).

Assim, observa-se que o método oferecido pela Associação tem como objetivo além de humanizar a execução penal, cumprir, de forma equilibrada, com a finalidade punitiva e repressiva da pena, pois é por meio do efetivo cumprimento destas funções que será alcançado o resultado ressocializador.

Essa metodologia tem gerado uma repercussão positiva, pois é rompido os paradigmas presentes no sistema carcerário e simultaneamente tem cumprido com a finalidade da execução penal. Para compreender o motivo desse rendimento, devem-se levar em conta todos os aspectos do método.

 

3.2. Elementos fundamentais do método APAC e o cumprimento da Lei de Execução Penal.

No Brasil, lamentavelmente existe enraizado a ideia de que o condenado não pode receber um tratamento baseado na dignidade humana, por este não ser merecedor em decorrência das infrações realizadas. Essa concepção nos faz regredir demasiadamente, pois ao contrário, deveríamos buscar mudanças em nossa sociedade, percebe-se que a omissão de seus direitos tem apenas agravado a violência em nosso meio.

Partindo da premissa de que todo ser humano pode ser recuperado, desde que com um tratamento adequado, a metodologia APAC se baseia em 12 elementos para alcançar o objetivo da pena, todos embasados na Lei de Execução Penal. São eles: Participação da Comunidade, Recuperando ajudando recuperando, Trabalho, Religião, Assistência Jurídica, Assistência à Saúde, Valorização Humana, Família, O voluntário e sua formação, Centro de Reintegração social, Mérito, Jornada de Libertação com Cristo (FBAC, 2019).

Primeiramente, como fator basilar no desempenho do método, encontra-se a “Participação da comunidade”, conforme previsto no artigo 4º da Lei de Execução Penal, que declara que “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (BRASIL, 1984).

Entende-se, nesse parâmetro, que incumbe à sociedade o dever de contribuir no cumprimento da pena, visto que o “condenado” retornará à sociedade, e por isso cabe o interesse social em sua recuperação. Além disso, em razão da APAC ser formada essencialmente por colaboração de voluntários, só é possível desenvolver o método com o apoio de vários setores da sociedade (TJMG, 2011, p. 31).

Nesse sentido, conforme preleciona os autores Ferreira e Ottoboni (2016, p. 35) que o preso não pode apenas ser confinado em presídios sem se pensar no futuro após o cumprimento da pena, sendo o entendimento da seguinte forma:

A sociedade necessita, urgentemente, deixar de cometer o grave equívoco de acreditar em que tão somente prender resolve o problema, esquecendo-se de que, ao final, cumprida a pena o preso, que foi abandonado atrás das grades, retornará para o seio da sociedade com muito mais ódio, revolta e desejos de vingança.

O segundo elemento é “Recuperando ajudando recuperando” se baseando na ajuda mútua, na fraternidade, é um ponto muito relevante, pois provoca o senso de responsabilidade entre os recuperandos. É necessário exercer esse princípio, em razão da solidariedade auxiliar na reinserção à comunidade e na relação com o próximo (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 26).

O Trabalho, conforme já mencionado no segundo capítulo, exerce um papel essencial para ressocialização. Há no método três funções dividas por meio de cada regime, no regime fechado sua função é despertar sua capacidade e criatividade, utiliza-se corriqueiramente o trabalho artesanal. No regime semiaberto busca-se a profissionalização e a disciplina. E no regime aberto sua finalidade exclusiva é a interação social, pois nesse momento o trabalho será externo (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 36).

Como é tratado no artigo 28 da Lei de Execução Penal “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, ou seja, além de promover sua interação no mercado de trabalho será uma forma de propiciar a disciplina (BRASIL, 1984).

Dispõe como quarto elemento a Religião, sendo esta essencial para o recuperando refletir e alcançar uma libertação, desapegando de seu passado.  O autor Mário Ottoboni (apud RESENDE, 2013, p. 68), em sua obra menciona alguns grandes juristas que declaram a importância da religião no âmbito carcerário. Como Carnelutti, afirmando que “a solução para o preso não está nos livros de ciências, mas sim no livro de Deus”.

Além disso, a busca por Cristo nessa fase vem como um amparo espiritual e psicológico dos recuperandos, buscando redenção e perdão pelos atos infracionais praticados. E, também, ocupando a mente e evitando a ociosidade da pena privativa de liberdade, induzindo o temor e evitando o contato com o crime. A assistência espiritual é resguardada pela Lei de Execução Penal no seu Art. 11, VI e Art. 24 (BRASIL, 1984).

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

A Assistência Jurídica é um direito previsto na Lei de Execução Penal em seu artigo 15, não efetivado nos presídios comuns, sendo um dos pressupostos para o cenário superlotado que se encontram. É de suma importância esse auxílio, observando que grande parte da população carcerária não possui condições para arcar com os gastos de constituir um advogado para sua defesa (BRASIL, 1984).

Como sexto elemento gerador, encontra-se a assistência à saúde, conforme artigo 14 da Lei de Execução Penal é direito básico e fundamental que constantemente é violado no sistema prisional brasileiro, sendo que as situações degradantes e insalubres se situam como fatores precípuos para rebeliões, fugas, entre outras violências (BRASIL, 1984).

Os condenados ao deparar com o cenário decadente dos presídios são expostos a todos os tipos de tratamentos degradantes, fazendo com que o indivíduo retroceda. Por essa razão o método traz como base a valorização humana garantindo um ambiente digno que lhe permita sanar suas falhas, instituindo junto com os voluntários, rotinas de atendimentos médico, psicológico e odontológico (SILVA, 2011).

Pois quando o sistema prisional oferece uma estrutura despótica contribui para a deformação do caráter do indivíduo, estimulando sua revolta, cujo resultado retornará à sociedade, sucedendo um verdadeiro ciclo, onde cada vez que o indivíduo for preso voltará mais impune e mais audacioso.

Traz como oitavo elemento o apoio da família, por entender a importância que os elos efetivos possuem durante a restauração do caráter do indivíduo, dessa forma, é permitido o recuperando realizar uma ligação diária para os familiares, escrever cartas e, ainda, é permitido a visita (FERREIRA; OTTOBONI, 2016).

Este elemento faz parte da Assistência Social prevista na Lei de Execução Penal, pois com objetivo de zelar com as relações parentais, convocam seus familiares para acompanhar o tratamento, disponibilizando de cursos para entenderam a importância desse apoio.

Outro elemento essencial é “o voluntário e sua formação”, essas pessoas são imprescindíveis para o cumprimento do método, para isso é necessário a devida capacitação, por se um trabalho que demanda seriedade e responsabilidade. Os voluntários participam de uma série de cursos para sua formação, além de periódicas atualizações (FERREIRA, 2016, p.39).

Como próximo elemento, encontra-se o Centro de Reintegração social, que é a nomenclatura que recebe os presídios que aderem ao método, em que sua estrutura traz aparência de uma casa de apoio, mas seguindo os parâmetros da Lei, trazendo pavilhões divididos conforme cada regime, de acordo com o artigo 82 da Lei de Execução Penal, fornecendo um moderado número de vagas que não dificulta a aplicação do método (DEPEN, 2015).

O Mérito situa-se como décimo primeiro elemento, em que, assim como nos presídios convencionais, previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, aqui há a progressão de regime por bom comportamento. Serão analisados a disciplina do recuperando, e, ainda para alcançar a progressão deverá ser desenvolvido todas as atividades propostas demonstrando um verdadeiro crescimento pessoal. Levando em conta suas conquistas, cursos realizados, assim como as faltas e sanções disciplinares (FERREIRA, 2016).

Por último, encontra-se a “Jornada de Libertação com Cristo”, este elemento tem grande importância na metodologia, nesse momento o recuperando terá um momento de reflexão, repensando em seus atos. Tem como objetivo buscar uma reconciliação do recuperando consigo mesmo, com a sociedade e com Deus. Em consonância com o artigo 41 da Lei de Execução Penal (DEPEN, 2015).

Importante ressaltar, que para ocorrer à transferência do condenado a um Centro de Reintegração Social é necessária prévia autorização judicial. Bem como, a manifestação, por escrito, constando o interesse na transferência e a anuência ás regras e disciplina do método apaqueano. No caso, quando há uma grande manifestação por parte dos condenados e faltam vagas, o Juiz da Vara de Execução Penal da Comarca deve selecionar de acordo com o bom comportamento (TJMG, 2011).

O método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados torna-se viável as prescrições legais previstas na Lei de Execução Penal, mormente, no que prevê ao oferecimento de condições concretas para que o condenado se reintegre na sociedade. Para isso dispõe de assistências e de deveres que moldam o caráter do recuperando, oferecendo uma segunda chance na sociedade.

Por meio do reconhecimento de sua legalidade como uma eficaz instituição para cumprimento de pena, qualquer condenado que deseja aderir ao método, pode ser remetido à instituição. Sendo inescusável se submeter à rígida disciplina do método, cumprindo todos os elementos impostos.

 

3.3 Experiências da APAC em Municípios do Brasil.

Essa metodologia foi disseminada em diversas comarcas no estado brasileiro, possuindo também unidades no exterior, como no Chile, Colômbia, Alemanha entre outros países. Isso em razão da eficácia do método diante do sistema prisional comum, principalmente no que permeia acerca do cumprimento da finalidade da pena, em especial, na ressocialização (TJMG, 2011).

De acordo com relatório realizado em 2015 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ouvidoria Nacional de Serviços Penais acerca das unidades dos Centros de Reintegração Social no Brasil. Concluíram que havia 51 associações implantadas e em funcionamento, dentre estas 7 são femininas. Encontram-se os Centros de reintegração nos seguintes estados: 39 em Minas Gerais; 06 no Maranhão; 3 no Paraná; Rio Grande do Norte com 1; Rio Grande do Sul com 1 e Rondônia com 1 (DEPEN, 2015).

Com o crescente aumento da notoriedade do Método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, diversos municípios em conjunto com órgãos públicos, como o Ministério Público, busca sua implementação. Cabe evidenciar, de modo geral, como tem sido a experiência de alguns destes Estados que se adequaram ao método.

Como já mencionado, a Associação de Itaúna, em Minas Gerais, é intitulada um modelo apaqueano, sendo ela a sede para implantação de novas filiais. Há mais 38 Centros de Reintegração Social, em Minas Gerais. Como por exemplo, a APAC Nova Lima, possuindo mais de 16 anos concretizada, e de acordo com a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados, o número de reincidência não alcança 8% (FBAC, 2013).

O projeto Superando Fronteiras, criado para promover os direitos humanos visa o fortalecimento do método APAC em 5 estados brasileiros: Paraná, Rondônia, Maranhão, Ceará e Espírito Santo, tendo como um dos seus objetivos a sistematização da metodologia como política pública. Para isso, conta com o financiamento da União Europeia e a parceria da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC) e do Instituto Minas pelas Paz (AVSIBRASIL, 2018).                     

No Estado de Goiás, com a aprovação do advento da Lei n.º 19.962 de 2018, constando em sua íntegra, a corroboração para a instalação do método apaqueano, conforme aduz:

Art. 1º. Princípios: II - regionalização do sistema estadual de administração penitenciária, por intermédio de unidades prisionais que considerem os níveis de segurança, abrangência geográfica e perfil do encarcerado;

V - garantia e respeito à dignidade da vida das pessoas em privação de liberdade e incentivo de implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APAC’s).

Art. 7.º À Diretoria de Administração Penitenciaria compete:

V – celebrar contratos, convênios e outros ajustes com organizações governamentais e não governamentais órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados e a iniciativa privada para consecução de seus objetivos e incentivar a implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APAC’s);

A primeira APAC a ser instaurada, em Goiás, foi no Município de Paraúna, ainda em fase de construção, possuindo 16 reeducandos que atuam no desenvolvimento da obra, e mesmo ainda nesta fase, a promotoria já faz atendimentos (MPGO, 2019).

Os Ministros Sérgio Moro e Cármen Lúcia, ao visitar a Associação de Santa Luzia em Belo Horizonte, afirmaram que no Centro de Reintegração os recuperandos aprendem a ter habilidades que se enquadram na sociedade e que muito além da questão do dinheiro, essa reintegração depende especialmente do apoio de voluntários e do engajamento da comunidade (AGÊNCIA BRASIL, 2019).

Há previsão da implantação do método em diversas outras comarcas, isso demonstra que o Estado apesar de não ter uma estrutura suficiente para reverter o atual quadro do sistema penitenciário, está buscando medidas alternativas que possam “desmonopolizar” a competência privativa do Estado em cumprir com as políticas criminais e com a execução penal.

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados surge como uma indulgente opção para que o indivíduo cumpra sua sentença, desde que observada os requisitos, de forma eficaz, e buscando evitar a prática de novos crimes, como já demonstrado, seus índices de reincidência são demasiadamente inferiores ao sistema convencional.

É um novo conceito de Sistema Prisional, que embora caminhe na contramão do posicionamento de grande parte da população, é uma metodologia que vai ocasionar a pacificação social, mudando a concepção da sociedade e evitando que a presente situação violenta vivenciada nos Presídios se agrave.

 

CONCLUSÃO

Dada a importância desse estudo, em razão da atual crise vivenciada nos presídios brasileiros, com constantes rebeliões e violências, foi compreendido diversos obstáculos que impedem o correto funcionamento do sistema carcerário.

Foram identificadas diversas incongruências, entre elas a mais degradante, está a superlotação, em razão desta desencadear diversos outros fatores que violam os direitos fundamentais do preso. Com o aumento expresso da população carcerária, o Estado se encontra impossibilitado de administrar todos estabelecimentos penais, deixando de fiscalizar e penalizar o excessivo descumprimento da Lei de Execução Penal.

Para essa problemática, cabe buscar meios alternativos que auxilie o Estado nessa função de garantir um efetivo cumprimento de pena, entende-se como efetivo, quando o preso reintegra na sociedade, deixando de praticar atos infracionais e consiga ter um convívio social.

Para isso, é necessário cumprir integralmente com as funções da pena, e com as garantias previstas em Lei. Dessa forma, foi apresentada a metodologia utilizada pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados demonstrando dados e concepções de autoridades públicas que concordam que esse método é uma medida para tentar modificar esse quadro caótico dos presídios.

Logo, embora o assunto tenha sido analisado em todos os seus termos, não se excluem, para o futuro, novas pesquisas, as quais podem ser realizadas de acordo com as mudanças evolutivas do conteúdo pesquisado.

 

REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO. Comissão recebe denúncias sobre más condições de saúde nos presídios. Disponível em:  http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/45558?AspxAutoDetectCookieSupport=1. Acesso: 27 Ago.  2019.

Avena, Norberto. Execução penal. – 5. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

AVSIBRASIL. Primeira apac do norte do Brasil é inaugurada em Rondônia. 29 de Mar. de 2018. Disponível em: http://www.avsibrasil.org.br/noticias/?id=628&a=2018. Acesso em: 19 Out. 2019.

BECCARIA Césare. Dos Delitos e Das Penas. 11. Ed. São Paulo: Húmus, 1999.

BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 2011

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CNJ recomenda expansão das APACs para a redução da reincidência criminal no país. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-expansao-das-apacs-para-a-reducao-da-reincidencia-criminal-no-pais/.  Acesso: 13 Out. 2019.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Informativa Rede Justiça Criminal. N°. 8. 2016. Disponível em:  http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/b948337bc7690673a39cb5cdb10994f8.pdf Acesso em: 29 Ago.2019.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil.1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 30 Mai. 2019.

BRASIL. Decreto n° 678, de 6 de Julho de 1850. Disponível em:  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-678-6-julho-1850-560002-publicacaooriginal-82510-pe.html. Acesso em: 30 Mai. 2019.

BRASIL. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Estudo preliminar a metodologia apac e a criação de vagas no sistema prisional a partir da implantação de centros de reintegração social. Disponível em:  http://depen.gov.br/DEPEN/depen/ouvidoria/EstudoPreliminarAMetodologiaAPACeaCriacaodevagasnoSistemaPrisionalapartirdaImplantacaodeCentrosdeReintegracaoSocialSITE.pdf. Acesso em: 18 Out. 2019.

BRASIL. DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de informações penitenciárias. Junho 2017. Disponível: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf. Acesso em: 18 Ago. 2019.

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Relatório de Pesquisa. Reincidência criminal no Brasil. Rio de Janeiro: 2015. Disponível:  http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf. Acesso em: 28 Ago. 2019

BRASIL. Lei de Execução Penal (LEP). N. º 7210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum Saraiva. 11. ed. São Paulo. Saraiva. 2017.

BRASIL. LEI ESTADUAL N.º 15.299 de 09 de Agosto de 2004. Disponível em:  https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15299&comp=&ano=2004. Acesso em: 10 Out. 2019.

BRASIL. LEI Nº 19.962, DE 03 DE JANEIRO DE 2018. Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=22449. Acesso em: 18 Out. 2019.

BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. MP e Judiciário fazem mutirão de atendimento em obra da Apac de Paraúna. Disponível em: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/mp-e-judiciario-fazem-mutirao-de-atendimento-em-obra-da-apac-de-parauna#.XbEWnOhKjIU. Acesso em: 18 Out. 2019.

BRASIL. Senado Federal. Sem reforma do sistema prisional não é possível recuperar condenados, dizem debatedores. AGÊNCIA SENADO. Augusto Castro. 2013. Disponível: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/06/11/sem-reforma-do-sistema-prisional-nao-e-possivel-recuperar-condenados-dizem-debatedores.Acesso: 12  Ago. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 341, 2007. Disponível em: https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=341#topo. Acesso: 26 Mai.  2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus. Execução Penal. n º94.163, da Primeira Turma Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Carlos Britto, j. 2-12-2008, Dje n. 200, de 23-10-2009.

BRASIL. Livro V. Ordenações Filipinas. 1603 Disponível em: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5ind.htm. Acesso em: 26 Mai. 2019.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. Campina: Edicamp,2002.

CARVALHO, Salo. Pena e Garantias. 3 ed., rev. amp, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008

Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120) - 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016

DROPA, Romualdo Flávio. Direitos humanos no Brasil: a exclusão dos detentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 333, 5jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5228/direitos-humanos-no-brasil. Acesso dia: 20 Ago.2019.

DULLIUS, Aladio Anastacio; HARTMANN, Jackson André Müller. Análise do Sistema Prisional Brasileiro.  Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal,Porto Alegre. Ano XVI. V. 16, n. 95 ,2016.

FERREIRA, Valdeci. OTTOBONI, Mário. Método APAC: sistematização de processos. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Programa Novos Rumos, 2016.

FLAUZINO, Andreia Aparecida. APAC: a solução do Sistema Prisional Brasileiro. 105f. Universidade do vale do Paraíba faculdade de ciência social aplicada e comunicação. São José dos Campos. 2013.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Trad. de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2006.

Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados. APAC: o que é?.Disponível em:  http://www.fbac.org.br/index.php/pt/realidade-atual/o-que-e-apac. Acesso em: 07 Out 2019.

FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS. Relatório de Atividades da FBAC. Disponível em: https://www.dropbox.com/sh/5c8fpxg4ths6wjw/AAA6F5uvzYnjQEJfw5MWAN_ja/Transpar%C3%AAncia%20FBAC%202018?dl=0&preview=RELAT%C3%93RIO+DE+ATIVIDADES+FEVEREIRO+2018.pdf&subfolder_nav_tracking=1. Acesso em: 19 Out. 2019.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 17. Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015.

Human Rights Watch. Relatório Mundial 2019.  Disponível em: https://www.hrw.org/pt/world-report/2019/country-chapters/326447#112d79. Acesso em: 27 Ago. 2019.

MAIA, Clarisse; NETO, Flávio, et al. História das prisões no Brasil - vol.2. Ed. 1. Editora Rocco. Rio de Janeiro, 2009.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal.16 ed. São Paulo:Saraiva Educação,2018

MARCÃO, Renato. Lei de execução penal anotada. – 6. ed. rev. ampla. e atual. – São Paulo: Saraiva 2017.

MATTOS, Renata Soares Bonavides de. Direitos dos presidiários e suas violações. São Paulo: Método, 2001.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal.18 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2007

MÖLLER, Renato Cesar. SÁ, Celso Pereira. A memória social de um crime e de uma pena de morte no Brasil império.  Disponível em: https://doi.org/10.12957/psi.saber.soc.2012.3246. Acesso dia: 28 de Mai. de 2019

MONTORO, Franco. Revista de informações Legislativas: Pena sem Prisão. 1973. Disponível: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/180703/000347634.pdf?sequence=1. Acesso em: 25 de Ago. de 2019.

NUCCI Guilherme de Souza. Manual de direito penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense,2018.

NUNES, Adeildo. Comentários à lei de execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016

ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas: Relatório da ONU alertou governo federal em novembro sobre problemas nos presídios do país. 2017.Disponível em: https://nacoesunidas.org/relatorio-da-onu-alertou-governo-federal-em-novembro-sobre-problemas-nos-presidios-do-pais/. Acesso em: 24 de Ago. de 2019.

PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Revista de História. São Paulo: USP, n. 136, 1º semestre de 1997.

PENA. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2019. Disponível em: https://www.dicio.com.br/indole/. Acesso em: 30 Mai. 2019.

REZENDE, Juliana Marques. Desinstitucionalização prisional e o discurso do método APAC. 100f. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS. Belo Horizonte. 2013

RODRIGUES, Alex. Presos precisam de oportunidades de ressocialização, defende Moro. AGÊNCIA BRASIL. 29 Mar. 2019. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-03/presos-precisam-de-oportunidades-de-ressocializacao-defende-moro#.  Acesso em: 21 Out. 2019.

RODRIGUES, Maria Lucia. O sistema Prisional Feminino e a Questão dos Direitos Humanos: um desafio ás políticas sociais II. São Paulo: PC editorial;2012.

SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume /Fapesp, 1999.

SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal. Centro de estudos judiciários (CEJ). V. 5n. 15 set/dez. 2001. Disponível em: http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/434/615. Acesso em: 29 Ago. 2019

SILVA, Jane Ribeiro. A execução penal à luz do método APAC. 376p Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal (ADPF). Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 27 Ago. 2019.

THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense. 2002.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Programa Novos Rumos. 2011.86p. Disponível em:  http://www.crpsp.org.br/interjustica/pdfs/outros/cartilha-programa-novos-rumos-TJMG-2011.pdf.  Acesso: 09 Out. 2019.

VARGAS, Laura Jimenda Ordóñez. Todo Homem é maior que seu erro?: Bases para reflexão sobre um método alternativo de Gestão Carcerária APAC. Revista Entramado Vol.5 No. 2, 2009.

VELOSO, Luiz Estanislau. Porandulas Políticas. George santayana. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Leitores/154369. Acesso: 20 Mai.2019

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal; trad. Vania Romano Pedrosa, Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

Data da conclusão/última revisão: 17/2/2020

 

Como citar o texto:

LIMA, Adriano Gouveia; PORTO, Eliza Maria da Silva..Ressocialização no contexto prisional e os instrumentos alternativos de reintegração. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1696. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/4685/ressocializacao-contexto-prisional-os-instrumentos-alternativos-reintegracao. Acesso em 11 mar. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.