RESUMO

A presente obra, abordou a respeito de um problema de cunho milenar, encontrado em todas as Administrações, independentes de sua forma de governo. A pesquisa ora comentada buscou trazer a publico não só alguns dados referentes ao nepotismo no Brasil de hoje, mas sim sua origem legislativa eivada dês de nossa primeira Carta Magna em 1824; assim como quais as modificações e evoluções legislativas a respeito e a influencia cultural que permitiu com que durante tantos anos esta pratica passasse desapercebida.

Quais as entidades que mais se utilizam? Quais as que primeiro combateram? O Nepotismo é uma pratica ímproba? E por que? Como sanear a Administração Pública? Estas são algumas das perguntas que dentre esta modesta monografia procurou responder, e sendo assim, contribuir mesmo que singelamente com a formação de opinião a respeito do assunto, para que um dia possamos ter uma sociedade pensante a respeito dos problemas da Administração Pública e não meras ovelhas amansadas por lobos.   

Palavras chaves:

Nepotismo ; cargos de livre indicação; cargos de confiança; cargos comissionados.

INTRODUÇÃO

Recentemente vemos uma conscientização mais evidente da moral na política brasileira. A crescente sede de justiça esta fazendo com que a população brasileira não veja inerte os abusos, não só com o erário público, mas também com à relação governantes e governados. Contudo não é uma pratica recente o uso do poder Público para beneficio próprio sendo, em vários momentos da historia, confundido o bem público com o privado, o interesse particular do governante prevalecendo sobre a do governado.

Com uma breve reportação histórica busquei a fonte deste costume, buscando lembrar as nossas origens culturais e históricas, relembrando as tradições da Arte de Governar em nosso País.

Também trarei á discussão o Conselho Nacional de justiça (CNJ), que com seu ato n° 07 procurou “acabar” com o nepotismo no judiciário e vem criando discussões e reflexões não só na comunidade jurídica brasileira, mas também, e não menos, no “corpo” político da nação.

 Com relação a abordagem normativa dos princípios que informam o regime jurídico-administrativo, esta breve e singela monografia  tem por escopo estudar a importância do combate a pratica do nepotismo no âmbito dos Poderes, desvendando o porquê do desrespeito aos princípios norteadores da administração Pública e quais a propostas existentes para a erradicação desta prática.

Em outras palavras tentarei esclarecer quais os principais argumentos utilizados pra que não se respeite o princípio da impessoalidade na Administração Pública em geral e de quem e a responsabilidade por este desrespeito.

Até que ponto pode-se nomear uma pessoa para o exercício de um cargo de confiança, caracterizando um simples exercício previsto em nossa Carta Magna e quando esta pratica passa a ser chamada de nepotismo que, viola e agride, de forma frontal e direta, os princípios da administração pública, notadamente os comandos normativos abstratos da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, tal como inscrito no artigo 37 da Constituição Federal, podendo até mesmo configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do regime próprio da Lei n° 8.429/92.

O que houve com as PEC`s que versavam sobre este mesmo assunto?

O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), responsável pela PEC 334/96, afirmou que: “segundo a Constituição, o município tem autonomia para dispor sobre o funcionamento de sua administração pública e pode, inclusive, proibir o nepotismo a partir de leis municipais.”[1]

Mas, já não estaria prevista em nossa carta magna esta proibição?

Capítulo 1 - BREVE HISTÓRICO

A “raiz”

Para podermos entender a problemática do que é e de onde vem a pratica do nepotismo no Brasil, temos que nos reportar a origem não só do povo brasileiro mas sim a do próprio homem.

Tão antiga quanto a busca pela riqueza é a luta pela manutenção e concentração da mesma. Assim que as antigas civilizações descobrem que podem cultivar o seu próprio alimento, ao invés de mudar-se constantemente a procura de novas regiões, nasce à noção de propriedade quase que simultaneamente.

 Outrora quanto menos objetos tivessem, melhor, pois tinham que constantemente mudar-se de um território ao outro. Com a noção de propriedade começa a surgir à idéia de riqueza, e o acumulo de propriedades passou a ser determinante para a sobrevivência de um povo que antes tinha uma filosofia completamente oposta.

Com a fixação do homem em territórios, passou a existir civilizações cada vez maiores e complexas, exigindo-se cada vez mais a necessidade de um controle social. Este controle passa a ser exercido por aqueles que concentravam as maiores “virtudes” do ponto de vista daquela sociedade. Em algumas, a experiência de vida era cultuada de forma a promover “conselhos” donde só participavam os homens mais maduros da sociedade, mas esta forma logo foi extinta para dar lugar a promoção daqueles que detinham o maior numero de posses.

Uma vez no poder é inerente do homem a busca pela sua manutenção. Na história temos exemplos de sociedades, como a do Antigo Egito, que para manter o Poder do Faraó dentro da sua própria família, tinham a prática de terem filhos com parentes muito próximos, chegando a irmão ter filho com irmã  para que o sangue real não fosse misturado ao da plebe.

Não se tinha noção do que era publico ou privado nesta época, pois tudo pertencia ao Faraó, e até mesmo no inicio da idade média não se tinha à verdadeira noção do que era privativo do cidadão ou do Rei ou sacerdote.

1.1 Colonização Brasileira

Portugal tem sua origem monárquica com Afonso Henriques em 1140[2], forma esta de governo visando à perpetuação do Poder pelo Sangue Real.

 O patrimônio da coroa confundia-se com o particular, bastando à vontade do Rei para o que era particular tornar-se Público ou privativo da Coroa.

1.1.2 Capitanias Hereditárias

As Capitanias hereditárias inicialmente foram doadas a pessoas próximas da Coroa, como forma de agrado e pagamento de favores e dívidas, mas sempre com o compromisso de receber altos valores periódicos usurpados da recém descoberta terra.

O Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Victor Faccioni, em entrevista a lembrou que já nesta época o nepotismo no Brasil ocorria, quando o escrivão Pero Vaz de Caminha pediu um emprego para o genro em sua carta ao rei de Portugal.[3]

É evidente a preocupação da Coroa Portuguesa em colocar pessoas de confiança na administração do Novel Mundo. Não poderia ser diferente já que naquele momento não era viável para o Rei de Portugal transferir esforços próprios para administrar um patrimônio exclusivamente de exploração.

Portanto não poderia ser diferente para Portugal, tendo em vista a sua própria evolução cultural e histórica, assim como a possibilidade física e administrativa, fazer diferente quanto aos primeiros Administradores do Brasil, pessoas em sua totalidade próximas a Coroa portuguesa em que tinham como único compromisso  o de explorar ao máximo a sua capitania  para  dar retorno ao reino de Portugal .

Essa vertente pode ser visualizada na conduta de Napoleão, que nomeou seu irmão, Napoleão III, para governar a Áustria, que abrangia a França, a Espanha e a Itália. Com isto, em muito diminuíam as chances de uma possível traição, permitindo a subsistência do império napoleônico. Em outras situações, o "benemérito" tão-somente beneficia determinadas pessoas a quem é grato, o que, longe de garantir a primazia de seus interesses, busca recompensá-las por condutas pretéritas ou mesmo agradá-las.

Como ilustração, também deve ser mencionada a conduta de Luiz XI, que presenteou sua amante Ana Passeleu com terras e até com um marido (João de Brosse), o que permitiu fosse elevada à nobreza.

Já em nossa primeira constituição, em 1824,[4] tínhamos um artigo expresso que reflete bem a realidade da época e que eu chamaria de primeiro ato jurídico brasileiro referente ao nepotismo.

Art. 46. Os Príncipes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de três Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.

Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

1.2 O Termo

Quem tem o primeiro contato hoje em dia com o termo nepotismo logo imagina algo associado à política pública, no entanto engana-se que acha que o termo deriva deste meio. O termo tem origem na Igreja Católica[5]. Apesar de seus membros não poderem ter filhos eles possuem irmãos e sobrinhos, e que devido à prática reiterada de alguns Papas criou-se o termo. Alguns papas tinham por hábito conceder cargos, dádivas e favores aos seus parentes mais próximos, terminando por lapidar os elementos intrínsecos ao nepotismo.

 Etimologicamente, nepotismo deriva do latim nepos, nepotis, significando, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos (ao qual foi acrescido o sufixo ismo) também indica os descendentes, a posteridade, podendo ser igualmente utilizado no sentido de dissipador, pródigo, perdulário e devasso, está relacionado à lealdade e à confiança existente entre o "benemérito" e o favorecido, sendo praticado com o fim precípuo de resguardar os interesses daquele.[6]

Atualmente, no Brasil, nepotismo significa: atitude de nomeação de parentes para cargos públicos. No Brasil, após a Constituição Federal de 1988, por seu artigo 37, inciso II, exige-se, como princípio, a preexistência de concurso para ingresso no serviço público. Por isto, acabou-se a antiga nomeação política de amigos e parentes para cargos públicos.

A própria Constituição Federal preservou, por exceção, a possibilidade de nomeação de algumas pessoas, sem concurso público, ou seja, para os chamados cargos em comissão: ‘ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.’ (inciso II, in fine).

Embora comumente utilizadas como sinônimas, as palavras cargo e função trazem singela diferença quando se aprofunda seu estudo.

Já afirmava Plácido da Silva, em Vocabulário Jurídico, 1ª edição, Editora Forense, 1989, que:

“Cargo, na terminologia jurídica, particularmente designa emprego tido ou mantido pela pessoa em estabelecimento público ou particular; e função, na técnica da administração privada, representa a atribuição que se outorga a um empregado ou preposto para desempenhar certas atividades num estabelecimento civil ou comercial.”

É corriqueiro que o conceito de emprego pertence ao domínio do Direito do Trabalho, enquanto a noção de cargo constitui ocupação do Direito Administrativo. Por emprego ora se indica a relação de emprego, ora o próprio contrato de emprego, constituindo, em qualquer caso, aquela relação de prestação de serviços pela qual o prestador, pessoa física, realiza pessoalmente serviços a um tomador - que pode ser pessoa física ou jurídica, mas que sempre se iguala à empresa, para fins trabalhistas-  mediante estipêndio, de forma não casual e sob sua subordinação jurídica. Esta é a noção que se deve deduzir de qualquer obra doutrinária jurídico-trabalhista.[7] Destarte, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelo erário público.[8]

No entanto, ocorre que a palavra “cargo” é comumente empregada com significado análogo ao que lhe arroga o Direito Administrativo, ou seja: representa o complexo de funções cominadas ao trabalhador, que, no caso do Direito Laboral, trata-se de um empregado e não um funcionário público. Por conseguinte, quando a empresa tem seu pessoal organizado em quadro de carreira,[9] as unidades que compõem este quadro são habitualmente denominadas de cargos, analogamente ao que se dá em matéria de Direito Administrativo.A similitude conceitual, do cargo do Direito Administrativo com o cargo da práxis trabalhista, é apenas referente ao acima exposto, porem sido utilizado como mais um pretexto ou artifício, dentre tantos outros, para iludir a exigência constitucional do concurso público. Desta forma, a pretexto de que o cargo de confiança é de livre nomeação e exoneração, quase que a totalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista estão criando cargos de confiança por meio de atos administrativos interna corporis e preenchendo-os com cidadãos escolhidos livremente, sem prévio concurso público.

2.1 As Constituições Brasileiras

A regra é que para a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de previa aprovação em concurso público, no entanto a própria Constituição, antes da alteração dada pela EC n° 19/98, já ressalvava em seu inciso V do art. 37, a  possibilita de pessoas que não pertenciam ao quadro da Administração a possibilidade de exercer cargos públicos ( em comissão ou de confiança) sem que fosse necessário previa aprovação em concurso:

Art.. 37-  V  -  os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (CF/88)

Após a EC n° 19/98 a redação ficou a seguinte:

Art. 37,V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (CF/88)

Percebe-se que após a alteração dada pela emenda constitucional n°19/98, foi restringida expressamente a possibilidade de criação de cargos de funções de confiança e comissão apenas para “ atribuições de direção, chefia e assessoramento”, alem de que só se poderão ser exercidas “exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos... e de carreira”  deixando  a possibilidade de contratação de pessoas externas a carreira pública para o exercício de funções de confiança e comissão a “percentuais mínimos previstos em Lei”.

Estas restrições são novidade na Constituição brasileira, pois a livre indicação sempre foi regra em nossos diplomas legais.

Começamos com uma monarquia donde o Público e o Privado possuíam uma outra conotação, confundindo-se entra si; vejamos as Magnas cartas da época:

2.1.1 Constituição de 1824

Já em nossa primeira constituição de 1824[10], que apesar de prever eleições, só existia para os cargos de Deputados, Senadores da Assembléia Geral e dos Membros dos Conselhos Geral das Províncias. Ainda assim, do resultado da votação era formada uma lista da qual o Imperador, com seu poder moderador, indicava quem iría assumir o cargo.

Os demais cargos como o de magistrado, embaixadores, agentes diplomáticos, bispos, Comandantes da Força de Terra e Mar, e, como se não bastasse, os demais empregos civis, e Políticos eram delegadas de forma plena e discricionária pelo Imperador; Personagem que, constitucionalmente falando, não estava sujeito a responsabilidade de seus atos, segundo a própria Constituição de 1824 em seu art.99.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

CAPITULO II.

Do Poder Executivo.

Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

São suas principaes attribuiçõe

II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.

III. Nomear Magistrados.

IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.

V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.

VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.

Possuía a responsabilidade de indicar não só os cargos supracitados mas também os cargos de Senadores, Ministros, conselheiros de Estado e de  “Presidente” ,que iriam governar cada Província da nação como se vê logo a baixo:[11]

TITIULO 5ºDo Imperador.

Do Poder Moderador.

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

...

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.

VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

CAPITULO VII.

Do Conselho de Estado.

Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.

TITULO 7º

Da Administração e Economia das Provincias.

CAPITULO I.

Da Administração.

Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.

Nesta constituição de 1824 fica evidente como inexistia a divisão de publico e privado para a Família Real, e que era regra a manutenção do poder em família como podemos ver nos artigos 46, 122 e 123 da referida Constituição:

Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.

 Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.

Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

2.1.2 Constituição de 1891

Já na Constituição seguinte, de 1891[12], o Brasil tem sua primeira Constituição republicana e percebe-se grande diferença na atenção dada a forma de preenchimento dos cargos Públicos da república, em alguns casos o chefe do executivo passou a depender de proposta e aprovação de membros dos demais poderes:

CAPíTULO III

Das Atribuições do Poder Executivo

Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República:

11º) nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal;

12º) nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado.

Art 56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

Art 58 - Os Tribunais federais elegerão de seu seio os seus Presidentes e organizarão as respectivas Secretarias.

§ 1º - A nomeação e a demissão dos empregados da Secretaria bem como o provimento dos Ofícios de Justiça nas circunscrições judiciárias, competem respectivamente aos Presidentes dos Tribunais

O avanço foi tido em relação a forma que essa indicação agora ocorria, outrora era escolha discricionária apenas do chefe do executivo, o Imperador; agora há alguns casos como os vistos no art.48 12° da referida constituição em que a indicação do presidente tem que passar por uma aprovação do Senado, ou pela proposta  do Supremo Tribunal como se vê no 11° supracitado. No entanto os critérios para compor uma corte como o Supremo Tribunal eram ainda bastante vagos, bastando que fosse um cidadão de notável saber, reputação e elegível para o Senado.

Este salto político estrutural, não foi dotado de tamanha rescisão com o antigo, permanecendo ainda em sua grande maioria a prevalência da vontade única do Presidente, pelo menos quando o assunto é referente à nomeação e exercício de cargos Públicos de caráter executivo.

 Senão vejamos:

CAPíTULO III

Das Atribuições do Poder Executivo

Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República:

2º) nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;

3º) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União;

5º) prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição;

13º) nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes consulares;

CAPíTULO IV

Dos Ministros de Estado

        Art 49 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos Ministérios em que se dividir a Administração federal.

Apesar da permanência do vasto numero de cargos que poderiam ser assumidos pela livre indicação, a constituição de 1891 inovou no seu § 4° do art.47 ao impedir expressamente a sucessão da presidência a parentes do Presidente ou seu Vice. Sendo a primeira norma constitucional que visa impedir que parente tenha algum tipo de vantagem para concorrer a uma função Pública.

Art. 47-§ 4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes.

2.1.3 Constituição de 1934

Em 1934 já possuímos uma organização política mais complexa.[13] Já se tem divisões políticas mais delimitadas com Prefeituras e fala-se a respeito do Distrito federal.

No entanto ainda permanece a indicação política como forma mais utilizada no preenchimento de cargos importantes como os cargos federais, de Prefeito e até o de Magistrados, cargo este que podia ser criado por Lei Federal.

Art.13 § 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais.

Art 15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.

Das Atribuições do Presidente da República

Art 56 - Compete privativamente ao Presidente da República:

§ 2º) nomear e demitir os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal, observando, quanto a este o disposto no art. 15;

No entanto importante alteração é percebida do art.74 e seguintes, pois, outrora era necessário, segundo a Constituição anterior, para preencher o cargo de Ministro do Supremo ou magistrado, apenas “notável saber”, enquanto que nesta Carta de 1934 pela primeira vez exige-se o “notável saber jurídico” como vemos:

Art 74 - Os Ministros da Corte Suprema serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade.

Nesta Constituição nota-se com maior clareza a tendência de dar maior autonomia ao Poder Judiciário para elaboração de regimento interno, nomeação, substituição e demissão de funcionários; no entanto delega a função de criação e extinção de empregos Públicos ao Poder Legislativo:

Art 67 - Compete aos Tribunais:

a) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

c) nomear, substituir e demitir os funcionários das suas Secretarias, dos seus cartórios e serviços auxiliares, observados os preceitos legais.

Das Atribuições do Presidente da República

§ 14) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;

Apesar da autonomia o chefe do Executivo permanece responsável pelas nomeações dos magistrados e através de Lei Federal poderia se criar tais cargos, como se vê nos artigos infra:

Art 64 - Salvas as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes:

Parágrafo único - A vitaliciedade não se estenderá aos Juízes criados por lei federal, com funções limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores.

Art 79 - É criado um Tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, na forma e com os requisitos determinados no art. 74.

SEÇÃO III

Dos Juízes e Tribunais Federais

Art 80 - Os Juízes federais serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 anos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.

        Parágrafo único - A nomeação será feita pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos com os requisitos acima exigidos, e indicados, na forma da lei, e por escrutínio secreto pela Corte Suprema.

A composição da Justiça Eleitoral era feita na proporção de 1/3 exclusiva e discricionariamente determinada pelo chefe do Executivo como determinava a alínea e infra:

Da Justiça Eleitoral

Art 82 -§ 2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da Juízes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:

a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema;

b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal;

c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não sejam incompatíveis por lei.

§ 3º - Os Tribunais Regionais compor-se-ão de modo análogo: um terço, dentre os Desembargadores da respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei designar e de Juízes de Direito com exercício na mesma sede; e os demais serão nomeados pelo Presidente da República, sob proposta da Corte de Apelação. Não havendo na sede Juízes de Direito em número suficiente, o segundo terço será completado com Desembargadores da Corte de Apelação.

Art 91 - Compete ao Senado Federal:

VI - eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e os vencimentos respectivos;

V - deliberar sobre a nomeação de magistrados e funcionários, nos casos de competência do Senado Federal;

Já no caso dos Tribunais de Contas era necessário a aprovação do Senado antes da nomeação pelo Presidente da Republica.

Art 100 - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos Ministros da Corte Suprema.

Apesar de ainda dar o monopólio dos principais cargos Públicos ao poder executivo e Legislativo, nesta constituição de 1934 foi onde pela primeira vez na historia do Brasil, ficou prevista para o ingresso na carreira pública a feitura de um concurso público.

 A previsão foi consignada no § 3º do art. 95 e no art. 104, a), da referida Constituição, e pode ser considerado como um marco para a administração Pública, pois a partir daí inicia-se a composição dos funcionários de carreira na administração com suas respectivas garantias.

Art 95 - O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.

§ 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum .

2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Território serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.

§ 3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.

Art 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição de força federal, ainda os princípios seguintes:

a) investidura nos primeiros graus, mediante concurso organizado pela Corte de Apelação, fazendo-se a classificação, sempre que possível, em lista tríplice;

b) investidura, nos graus superiores, mediante acesso por antigüidade de classe, e por merecimento, ressalvado o disposto no § 6º;

Até então, para o funcionário Público adquirir estabilidade, era necessário o exercício da função por no mínimo 10 anos. A partir desta constituição os funcionários que entraram através de concurso público adquiriam este benefício em apenas 2 anos de pleno exercício, como consta no art. 169 infra:

Art 169 - Os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício, só poderão ser destituídos em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.

Art 170 -2º) a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou títulos;

A previsão do concurso Publico ficou apenas para estes casos de primeiro gral, ficando a composição dos tribunais e órgãos de segunda instancia em geral -assim como o cargo de juizes federais de primeiro grau-  conforme os artigos supracitados 74, 79 e 80, ou seja, indicação política.

No entanto houve uma alteração na composição dos Tribunais Superiores, ficando previsto pela primeira vês na Constituição brasileira o ingresso de membros do Ministério Público e da OAB nos tribunais superiores, surgindo assim uma nova forma de ingresso no Poder Judiciário, o chamado “Quinto Constitucional”.  Modalidade esta que consiste em separar 1/5 (um quinto) das vagas do tribunal para membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil

104-§ 6º - Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.

§ 7º - Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada a certo tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.

Importante destacar que foi mantido o preceito da constituição anterior a respeito da proibição da candidatura dos parentes do Presidente da República e acrescentou ainda os familiares também dos Deputados, Senadores, Governadores e prefeitos, tornando-os inelegíveis.

Art 112 - São inelegíveis:

1) em todo o território da União:

c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da República, até um ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

2) nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios:

c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo quanto à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Assembléias Legislativas, à exceção da letra e do nº 1;

3) nos Municípios:

d) os parentes, até terceiro grau, inclusive os afins, dos Prefeitos, até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo relativamente às Câmaras Municipais, às Assembléias Legislativas e à Câmara Deputados e ao Senado Federal, à exceção da letra c do nº 1.

§ 6º - São inelegíveis para o cargo de Presidente da República:

a)   os parentes até 3º grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exercício, ou não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição;

2.1.4 Constituição de 1937

Já na constituição de 1937, a função de prefeito torna-se de livre nomeação pelo Governador do Estado com exceção do Distrito federal que seria indicada pelo Presidente da República.

A partir desta Constituição, passa a existir alguns critérios para a nomeação pelo Presidente em certos cargos que outrora eram de total discricionariedade do Chefe do Executivo como podemos ver no art. 52:

Art 27 - O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.

Art 30 - O Distrito Federal será administrado, por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal, e demissível ad nutum , cabendo as funções deliberativas ao Conselho Federal. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas dos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.

Art 41 - A cada uma das Câmaras compete:

- eleger a sua Mesa;

- nomear os funcionários de sua Secretaria.

Art 50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos.

Art 52 - A nomeação feita pelo Presidente da República só pode recair em brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e que se haja distinguido por sua atividade em algum dos ramos da produção ou da cultura nacional.

Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República:

d) designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha;

Art 77 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto

A partir desta Constituição foi criado o Colégio Eleitoral composto por membros indicados pelas câmaras municipais, pelo Conselho da Economia Nacional, pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho federal.

Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se:

        a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco;

        b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual;

        c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação.

        Art 88 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos.

Para a nomeação dos Ministros do STF pelo Presidente, passa a ser necessário a previa aprovação do Conselho Federal alem de obedecer os limites de idade.

Art 98 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinqüenta e oito anos de idade.

No entanto, para a função de Procurador Geral da República a indicação e manutenção do cargo era exclusiva e discricionária do Presidente da Republica.

Art 99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

O ingresso no Poder Judiciário Estadual de primeiro grau, permanece sendo feito através de concurso público assim como também foi mantido o quinto constitucional.

DA JUSTIÇA DOS ESTADOS

Art 103 - a) a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação, que remeterá ao Governador do Estado a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquele número;

Art 105 - Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice.

Art 106 - Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.

DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art 114 - Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art 156- b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos;os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se;

DA SEGURANÇA NACIONAL

Art 163 - Cabe ao Presidente da República a direção geral da guerra, sendo as operações militares da competência e da responsabilidade dos comandantes chefes, de sua livre escolha.

2.1.5 Constituição de 1946

Já na Constituição de 1946, podemos observar que há uma evolução na forma de ingresso na Administração Pública no âmbito Municipal com a escolha do prefeito através de eleições e não mais por indicação do Governador. Mas essa evolução ainda foi modesta pois ainda ficou resquícios do preceito constitucional anterior, permanecendo a livre nomeação pelo Governador para os Prefeitos das Capitais e dos locais considerados estratégicos, como se observa no § 1º e § 2°  do artigo 28 infra:

Art 26 - O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.

Art 28 - A autonomia dos Municípios será assegurada:

I - pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;

§ 1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.

§ 2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art 40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.

O Senado Federal permanece incumbido de aprovar a escolha dos Magistrados, Procuradores Gerais da republica, Ministros do TCU e demais cargos de alta relevância.

Art 63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:

I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

O ato de nomear e prover cargos Públicos Federais, permanece na incumbência do Presidente da República. [14]

O concurso Público permanece como regra para o ingresso na magistratura de primeiro gral. No entanto esta regra servia apenas para os magistrados vitalícios, pois ainda era possível a criação, através de lei, da função de juizes não togados com funções temporárias, como se verá nos incisos X e XI logo abaixo.

Da Justiça dos Estados

Art 124 - III - o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados; do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice;

X - poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a habilitação e celebração de casamentos o outros atos previstos em lei;

XI - poderão ser criados cargos de Juízes togados com investidura limitada a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão substituir os Juízes vitalícios.

Notem que o final da redação do inciso XI supra citado, da respaldo para a criação, ou melhor dizendo elevação, do cargo de juiz temporário -criado por lei e, conseqüentemente, sem uma devida aprovação num concurso- a tornar-se um magistrado vitalício com suas respectivas prerrogativas.

Diria um bom hermeneuta da época que o constituinte na realidade referia-se apenas a uma substituição temporária das funções do magistrado togado, no entanto como veremos não foi o que realmente ocorreu.

O quinto constitucional sofre alterações na sua redação, exigindo-se que as vagas do Ministério Público e a da OAB sejam alternadas e que os membros tenham no mínimo uma década de prática forense.

V - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;

Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum

Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.

Dos Funcionários Públicos

Art 186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.

Art 188 - São estáveis:

I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;

II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

Pela primeira vez aparece, dentre as Constituições brasileiras, a expressão “cargo de confiança”: “Art 188- Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão”.

Como ficou claro após a leitura dos artigos supracitados, a totalidade dos cargos de coordenação e de segundo gral, permanecem sendo delegados pelo Chefe do Executivo e em alguns casos passando pela aprovação do Senado.

2.1.6 Constituição de 1967

Com relação a constituição de 1967 as disparidades foram tão latentes quanto as retro mencionadas, ficando transcritos, os artigos referentes a nomeação e indicação, no anexo 01.

2.2 Os Pec’s Ante Nepotismo

Antes mesmo da existência do CNJ, já existiam inúmeros Projetos de Emenda à Constituição (PEC) com a proposta de banir dos três Poderes - e não apenas do Judiciário - a prática do nepotismo. Dentre elas se destacam-se o Projeto de Emenda a Constituição n° 24/ 2000 de 13de junho de 2000, proposta pelo Senador Sebastião Rocha que visa acrescer um parágrafo ao art.73 da Carta Magna para impedir a indicação de parentes de autoridades para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União.

Cito também o Projeto de lei n° 334/2004 de 25 de novembro de 2004, de autoria do Senador Rodolpho Tourinho que dispõe a respeito das contratações de empresas prestadoras de serviços a terceiros pela Administração Pública Federal.[15]

Assim como os projetos de Lei 24/1997 e 186/95 ambos visando a proibição de parentes para cargos em comissão, este proposto pela Comissão de Constituição e Justiça e aquele pelo Senador Roberto Freire.[16]

PEC 334/96

 Depois de quase dez anos, um dos textos (PEC 334/96) voltou à pauta da Câmara, sendo sua admissibilidade aprovada em abril de 2005 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em 31 de maio de 2006, foi criada a comissão especial para avaliar o interesse da proposta e de outros cinco PEC`s que tramitam em conjunto a 558/97, 101/99, 549/02, 128/03 e 193/03.

Esta comissão teria o limite de 40 sessões efetuadas pelo Plenário, proferindo o parecer para logo em seguida ser contemplada pelo Plenário da Casa em dois turnos (duas vezes, com intervalo de cinco sessões entre uma e outra votação) e ser aprovada por, pelo menos, 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

Para debater a proposta foram convidados o Presidente da Comissão Executiva do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, José Fernandes Filho; o ex-ministro da Administração Luiz Carlos Bresser Pereira (Governo FHC); a secretária de Administração do Distrito Federal, Maria Cecília Landim; o presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim; o diretor-geral da Câmara, Sérgio Sampaio; o diretor do Senado, Agaciel Maia; e o secretário-executivo do Ministério do Planejamento, Nelson Machado.[17]

Os representantes acima citados tiveram fundamental importância para a discussão do tema, pois eram quem detinham (na época) a competência para determinar as nomeações e seus critérios dentro dos seus respectivos órgãos.

Debateram sobre a reforma administrativa implementada durante suas gestões, mais especificamente sobre os critérios para provimento de cargos de livre nomeação e exoneração. Estiveram presentes também representantes de entidades como o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Antônio Busato; o presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Victor Faccioni; e o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço.

Durante os debates foi quase que unânime a tentativa de se reportar á previsão constitucional do cargo comissionado como exceção, prevista na própria Carta Magna, do provimento por concurso público e que haveria uma quebra da isonomia para preenchimento dos cargos.

Mas, ao mesmo tempo admitiram que, em ‘certos momentos’, têm ocorrido abuso nestas nomeações, ferindo os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem reger a administração pública. Segundo o representante da ONG Transparência Brasil, Fernando Antunes, ‘em vários ministérios os cargos efetivos são menos numerosos que os comissionados’, e o deputado Manato (PDT-ES) completou a informação revelando que uma secretaria de seu estado tem apenas um cargo efetivo para outros 350 em comissão.

O Executivo federal conta com cerca de 22 mil dessas funções de livre nomeação.

Cada deputado federal pode nomear nada menos do que 20 pessoas, quando uma única bastaria. O prefeito da cidade de São Paulo nomeia por volta de 3.000 pessoas. Em contraste, o presidente dos EUA nomeia 9.000 pessoas. Na Europa, cujos regimes são em sua grande maioria parlamentaristas e o Estado é tocado pelo corpo funcional permanente, a quantidade é ainda menor. Nesses países, quem gerencia o Estado não são apadrinhados de políticos, mas profissionais de carreira. No Brasil, o Estado é mal tocado por pessoas indicadas arbitrariamente e que usam a pretensa confiança de que são detentoras para fazer negócios.

Em cada uma das 5.652 prefeituras brasileiras, os prefeitos cooptam os respectivos vereadores por meio do loteamento da administração. A contrapartida dos apoios assim amealhados é a leniência do controle exercido pelo Executivo sobre as áreas loteadas.

CLAUDIO WEBER ABRAMO

Folha de S.Paulo (SP) - 7/6/2005

O principal questionamento em relação à admissibilidade da PEC 334/96 diz respeito à violação do princípio da igualdade de todos perante a lei, previsto no artigo 5º da Constituição. O argumento de quebra de isonomia foi rebatido com o argumento de que esse princípio tem de ser analisado em conjunto com os da impessoalidade e da moralidade na administração pública.

2.2.1 Origem

A proposta original da referida PEC foi do ex-deputado Aldo Arantes, mas teve como relator o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que apresentou um substitutivo que combinava as diversas propostas que tramitavam em conjunto com a PEC. O parlamentar aproveitou as contribuições dos PEC`s 558/97, 101/99, 549/02, 128/03 e 193/03.

O substitutivo acrescentava 11 parágrafos ao artigo 37 da Constituição Federal para proibir a contratação para cargos em comissão de cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de autoridades e mandatários dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Na proposta original do ex-deputado Aldo Arantes, a segmentação só existia para o Poder Judiciário, o Ministério Público e para autarquias e empresas públicas. Porem, em relação à proposta original, houve um substitutivo que fez uma segmentação por esfera de Poder e, dentro de cada Poder, por área de abrangência, tendo em conta a amplitude da influência administrativa do agente público. Ou seja, o parente não poderá exercer função de confiança, sem concurso público dentro do órgão subordinado diretamente à influência  do Poder a que seu parente exerça  função de autoridade.

Mas fica a questão: e aqueles que não são “Autoridades Públicas” mas mesmo assim detêm a sua disposição cargos comissionados? Esta questão será debatida mais adiante num momento oportuno.

E as autoridades que empregam parentes em outros Poderes não conexos?

Para resolver esta problemática houve outra modificação na proposta (SUBISTITUTIVO), o Deputado estava tentado impedir o chamado “Nepotismo Indireto” que nada mais é do que nomeações cruzadas entre entes diversos.

Com a alteração a prática entre agentes públicos de qualquer esfera de Poder e de qualquer unidade federativa fica vedada na PEC. Além disso, o substitutivo impõe o prazo de 90 dias, a contar da publicação, para acabar com os cargos e contratações em desacordo com a norma.

Outra diferença em relação à proposta inicial de Arantes é que a proibição de relação familiar consangüínea ou de afinidade passa a incluir também os parentes de terceiro grau, e não mais somente até o segundo grau. O substitutivo só permite a contratação de familiares de autoridades para cargos em comissão quando eles já forem servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos do respectivo órgão, e mesmo assim que o cargo não seja subordinado ao parente. Além disso, será exigida a compatibilidade entre o grau de escolaridade e a qualificação profissional do indicado com o nível hierárquico e a complexidade das atribuições do cargo.

2.2.2 As “Vítimas” da Proposta

A regra vale para o presidente da República, vice-presidente da República, todos os ministros de Estado, secretários executivos de ministérios, secretários especiais e até mesmo secretários-adjuntos. A proibição se aplica também a governadores, vice-governadores, prefeitos, vice-prefeitos, seus secretários executivos, adjuntos e especiais quando houver. A PEC atinge deputados federais, estaduais, vereadores, deputados distritais, todos os integrantes do poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.

Também estão incluídos os familiares dos dirigentes das autarquias, sociedades de economia mista, fundação pública, subsidiária de empresa mista, consórcios públicos e fundos especiais, inclusive de agência reguladoras e de agência executiva, no âmbito da respectiva entidade ou órgão, empresas prestadoras de serviços ao Estado ou concessionárias de serviços públicos.

O gral de parentesco que venha a ser constituir após a nomeação no cargo em comissão, segundo a proposta, não dará ensejo a perda do cargo.

Caso entre em vigor sem nenhuma alteração na redação, haverá uma vacância extraordinária de funções no poder publico, pois se estima que só no executivo há cerca de 20.000 (vinte mil) cargos de livre nomeação segundo o próprio Deputado Faria de Sá ao responder a pergunta de uma internauta durante um debate on-line[18] a respeito deste assunto que passo a transcrever:

(15:37) Fernanda: Em qual dos Três Poderes o senhor verifica com mais freqüência à prática do nepotismo? O senhor não acha que no Executivo o nepotismo é mais difícil, pois os cargos são mais técnicos e mais difíceis de substituir?

(15:43) Dep Faria de Sá: Fernanda, para seu conhecimento, o Poder Executivo tem 20 mil cargos de livre provimento. Isso por si só lhe dá uma visão para a sua análise, é um dado para sua reflexão. A nossa proposta, se aprovada, contemplará, em acordo com a segunda parte da sua indagação, a valorização dos servidores de carreira, pois torna de caráter exclusivo o percentual de 85% dos cargos em comissão para provimento por esses servidores de carreira.

Isto não quer dizer que todos sejam parentes, mas dá pra ter uma idéia de quantas pessoas próximas de forma geral são beneficiadas.

Durante a conversa, internautas contaram casos em que prefeitos contratam toda a família para ocupar secretarias e outros cargos de primeiro escalão.

Não seriam estas pessoas devidamente capacitadas e competentes para a execução de tais serviços? De fato o crime não esta em ser parente e sim em beneficiar-se de alguma forma “por ser” parente. O crime está em utilizar o erário público de forma ineficaz ou inadequada, para não falar ilegal.

Esta perspectiva foi defendida pela deputada Yeda Crusius (PSDB-RS), que entendeu ser excessivo o substitutivo feito pelo relator da PEC, deputado Arnaldo Faria de Sá, que proíbe a contratação de parentes para cargos em comissão e contratação, até mesmo temporária, por empresas prestadoras de serviço à administração pública.

“O principal problema com as nomeações políticas não está em guindarem-se pessoas de fora da administração às funções públicas, mas no fato de se poder nomear. É o poder de nomeação que permite ao presidente da República, ao governador do Estado e ao prefeito negociar apoios parlamentares com os partidos políticos” CLAUDIO WEBER ABRAMO Folha de S.Paulo (SP) - 7/6/2005.

Yeda Crusius defendeu que o correto seria a limitação dos cargos de confiança e a distinção entre função comissionada, que deve ser exclusiva de servidor efetivo, e cargo de confiança, alem de que cada Poder tenha um conselho para analisar as contratações, por meio de critérios de avaliação de eficiência que evitem eventuais perseguições.

A Dra. Yeda não esta sozinha quanto a sua opinião:

Conforme constatado nas auditorias que a Controladoria Geral da União realiza em municípios, a ineficiência e a corrupção na gestão dos recursos públicos na esfera municipal é nada menos que catastrófica. Embora não exclusivamente, parte dessa ineficiência se deve à ocupação das funções públicas por aventureiros "de confiança".

Caso a quantidade de cargos de livre nomeação fosse reduzida, isso traria enormes benefícios para a eficiência do Estado e para a redução da corrupção, sem falar no benefício político considerável que traria para os governantes.

De fato, não tendo tantos cargos a negociar, o Executivo ficaria menos vulnerável à concupiscência partidária. De quebra, extinguiria a falsa questão do nepotismo, que tem sido abordada com característico viés moralista.

”Não é a origem do indivíduo -se de dentro ou de fora do funcionalismo- que determina sua maior ou menor propensão a envolver-se em roubalheiras, e sim o morubixaba partidário ao qual deve a sua indicação.”

CLAUDIO WEBER ABRAMO

Folha de S.Paulo (SP) - 7/6/2005

2.2.3 O Substitutivo

O substitutivo apresentado pelo relator, deputado Arnaldo Faria de Sá, tinha 21 artigos e 17 incisos e foi muito criticado pela complexidade e pela técnica utilizada, porem justifica-se a complexidade de forma um pouco paradoxal, pois só é possível reduzir complexidades aumentando a própria complexidade. Daí que uma teoria da sociedade que pretenda reduzir a complexidade da mesma, deverá ser, ela mesma, complexa.[19]

Embora tecnicamente não muito louvável, o excesso de dispositivos da PEC seria necessário para coibir a contratação de parentes de autoridades públicas através de burla à legislação, pois a criatividade brasileira nem sempre e utilizada a favor do brasileiro, obrigando o relator a dar uma abrangência maior ao projeto.

2.2.4 Maior Abrangência

Em seu relatório final, Arnaldo Faria de Sá alterou a abrangência da proposta.

No texto original, a proibição valia apenas para familiares até o segundo grau por laços de sangue, adoção ou afinidade (a partir do casamento), o que inclui filhos, pais, avós, netos, irmãos, cunhados, sogros, genros, noras e enteados.O relatório passou a estender a proibição à contratação de familiares até o terceiro grau.

Sendo o PEC aprovado nesta nova versão, as autoridades não poderão contratar cônjuges, pais, filhos, irmãos, avós, netos, bisavós, bisnetos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, genros, noras, enteados e sobrinhos dos cônjuges. Proíbe não só a contratação de parentes consangüíneos, mas também de parentes por afinidade ou por adoção.[20]

 Primos, de acordo com a legislação brasileira, são parentes de quarto grau e, portanto, ficam fora da exigência.

O relatório coibir ainda o nepotismo nas empresas prestadoras de serviços e para servidores da administração pública.

A proposta também faz alusão aos titulares de cargos públicos que tenham direito a indicar pessoas para cargos relacionados direta ou indiretamente à administração pública. Estes servidores, que não cumprem mandatos eletivos, também não poderão nomear seus próprios parentes.

A proposta abolira, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da emenda constitucional, as nomeações que estejam em desacordo com o que determina a emenda.

2.2.5 Exceções

O substitutivo faz ressalva para a nomeação de parentes desde que seja servidor efetivo e atenda ao grau de escolaridade e qualificação profissional exigido.

Também abre exceção caso a relação de parentesco venha a se constituir após a nomeação do cargo em comissão.

Há um parágrafo que reforça a necessidade de observar a compatibilidade entre o grau de escolaridade e a qualificação profissional do indicado e o nível hierárquico e a complexidade das atribuições do cargo a ser exercido. O parágrafo seguinte diz que a lei vai dispor sobre a exigibilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal para a nomeação ao cargo. Mais um parágrafo diz que será nula a nomeação que desrespeitar o que estabelece a PEC e garante a punição do responsável pelo que chama de "ato de improbidade administrativa".[21]

2.3 OAB

O vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Aristóteles Atheniense censurou impetuosamente os excessos de cargos de confiança existentes nos três Poderes durante os debates da PEC e defendeu o provimento destes cargos por concurso Público.

Curiosamente procurando informações a respeito de como é feito o preenchimento dos cargos do quadro de funcionários da OAB, tive a surpresa de não se ter noticia do ultimo concurso para funcionários. É o famoso “ faça o que eu digo e não faça o que eu faço”.

A OAB fez a proposta de estender as proibições da PEC até mesmo a parentes de juízes de primeira instância. Proposta esta desnecessária  atualmente pois o ato n°07 do CNJ já se encarregou de dar eficácia a este preceito.

2.4 ANAMATRA

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) sugeriu a proibição da contratação de parentes de magistrados até mesmo aposentados asseverando que “muitas vezes, o juiz aposentado tem muito mais influência do que o da ativa[22]. Pediu ainda que o substitutivo do relator ilustre melhor o nepotismo cruzado, para que se impeça futuras ações contestando indicações para cargos.

Outro pedido foi à proibição de contratação de parentes de funcionário da administração pública que ocupa cargo de confiança e tem poder de fazer nomeações.

2.5 Resolução n° 07 do CNJ

A resolução antinepotismo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) provocou a exoneração de 113 servidores comissionados do Tribunal de Justiça do Ceará. No Brasil, este número salta para 2.673 demissões[23], podendo subir ainda mais, já que uma parte dos tribunais ainda não concluiu o levantamento. Até agora, o campeão de exonerações é o TJ de Minas Gerais, que demitiu 494 servidores.

Depois, vem Mato Grosso, com 212 demitidos. Alagoas fica em terceiro com 202 parentes de juízes e desembargadores desligados de seus cargos de confiança na Bahia, 128 demitidos.

 Praticamente 30% dos afilhados da Justiça, de acordo com o levantamento, estavam concentrados em três estados -Minas, Mato Grosso e Alagoas que, reunidos, mantinham contingente de 908 funcionários que exerciam as funções sem prestar concurso por serem cargos de confiança ou comissionados.[24]

No Rio, o Diário Oficial publicou 84 nomes de parentes de juízes exonerados. Esta corte foi uma das que mais se opôs à medida. No Rio Grande do Sul, foram demitidos 30 parentes.

“Exemplarmente” no Distrito Federal apenas 12 funcionários formam desligados da função. Logo Brasília, o “point” da Administração e da Justiça; pois não sejamos ingênuos.

2.6 Nepotismo Cruzado

Uma das preocupações existente, tanto na PEC 334/96 quanto nas medidas tomadas pelo CNJ, é evitar o “nepotismo cruzado” que consiste basicamente em contratação de parente de membro de um dos Poderes em troca da contratação de seus parentes num outro Poder; ou seja: se um membro do Poder Executivo coloca nos cargos de confiança que dispõe, parentes de um  membro do Poder Judiciário e este mesmo membro do Judiciário coloca os parentes deste mesmo membro do Executivo exercendo cargos de sua confiança.

Esta pratica esta sendo veemente combatida precipuamente pelo Judiciário.

Dar-se que com intensidade, os que ocupavam cargos Públicos de confiança ou comissão e que são parentes de membro do Judiciário, foram compelidos a deixar seus cargos. Alguns destes funcionários encontraram no legislativo e no executivo novos cargos.

O cerco aos apadrinhados do Judiciário abriu caminho para o nepotismo cruzado, que é a migração de servidores não concursados de um Poder para outro. Sob a proteção e a cumplicidade de chefes de repartições públicas e parlamentares, eles são acolhidos em funções de confiança e não precisam se submeter a processo de seleção porque os cargos disponíveis são comissionados. "Uma troca de favores", resume Vladimir Rossi, da Comissão Antinepotismo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

2.7 Associação dos Magistrados de Pernambuco (AMEPE)

A Associação Dos Magistrados De Pernambuco (AMEPE), impetrou duas representações perante a Procuradoria Geral de Justiça referente[25] a estas trocas de favores entre os membros dos Poderes, assim como a cobrança de que não fique apenas no judiciário a restrição da imoralidade nepotista, exigindo a extensão ao Executivo e Legislativo

Como resultado temos hoje a atuação sistemática da Magistratura com o Ministério Público no intuito de identificar e eliminar não só o nepotismo no judiciário mas também dentre os demais poderes incluindo o próprio Ministério Público.

Como efeito, no Diário Oficial de Pernambuco do dia 6 de setembro de 2006, saiu uma lista com 58 órgãos da administração Publica direta e indireta do Executivo pernambucano que encontram-se sob investigação do MP.[26]

Em conversa com o Dr. Carlos Magno, Juiz de direito de Pernambuco, fora admitido o objetivo precípuo da Associação “ Sanear não só o Poder Judiciário mas também todos os demais Poderes, seja sob administração direta ou indireta”

A AMEPE foi uma das principais responsáveis pela ADC n°12 , impetrada perante o Supremo Tribunal Federal, pedindo a Declaração de Constitucionalidade da resolução n° 07 do CNJ, que versava a respeito da extinção do nepotismo no Poder Judiciário.

CAPíTULO 03 – Supremo Tribunal Federal

No dia 16 de fevereiro de 2006 manteve, o plenário do Supremo Tribunal Federal, com um placar quase unânime de 9 votos a favor e apenas 1 contra, a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005 do CNJ que impede a contratação de parentes de magistrados, até o terceiro grau, para cargos de chefia, direção e assessoramento no Poder Judiciário, sem que antes tenha passado por um concurso Público.

Como a corte proferiu liminar com efeito vinculante, retroativo e erga omnes, todas as decisões dadas pelos Tribunais de todo o País perderam a eficácia; de forma que todos os parentes assegurados pelas liminares, estavam automaticamente exonerados de seus cargos.

Foram cerca de 1.500 liminares concedidas que perderam sua eficácia de uma só vez.

O impulso oficial que permitiu a Suprema Corte pronunciar-se a respeito do tema foi dado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileira), que através da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de número 12, permitiu tal pronunciamento.

 O pedido requeria a Suprema Corte que declarasse a constitucionalidade do ato normativo n° 07 do CNJ e, por conseguinte, apaziguar as dissensões jurisprudenciais criadas pelos Tribunais que se negavam a cumprir a determinação.

Votaram a favor da resolução: os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim; apenas votou contra o ministro Marco Aurélio.

 

 

3.1 Voto Ministro Carlos Ayres Brito (Relator)

O relator ao proferir o voto enfatizou a Emenda Constitucional n°4/04 no tocante a competência que esta outorga ao CNJ, ressaltando o poder dever de fiscalizar o Judiciário.

 Segundo o ministro, a emenda constitucional da Reforma do Judiciário “deixa claro extrema relevância do Conselho Nacional de Justiça como órgão central de controle administrativo e financeiro do Judiciário”. [27]

Fundamentando seu voto o ministro afirmou que: O CNJ “não invadiu seara reservada ao Poder Legislativo, mas limitou-se a exercer as competências constitucionais que lhe foram reservadas”.

Fazendo uma analogia com as medidas provisórias, o ministro lembrou que elas também têm força de lei, com aplicação imediata, destacando que, em respeito aos princípios da igualdade, da impessoalidade da eficiência, e da moralidade “deve-se tomar posse nos cargos, e não dos cargos”.

Ressaltou ainda que a resolução do conselho está em conformidade com o disposto no artigo 37 Constituição Federal e que o CNJ apenas esta cumprindo o que determina o artigo 103-b da Magna Carta.

Desta forma, justificou o deferimento da liminar na ADC n°12, que suspenderia os efeitos das liminares deferidas pelos Tribunais, com efeito retroativo.

Com esta medida todas as ações que versem a respeito da Resolução n°07 do CNJ ficaram imediatamente suspensas, impedindo o deferimento de qualquer liminar a respeito, até a decisão final da ADC.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, com exceção do vencido, ministro Marco Aurélio.

3.2 Eros Grau

 

 

O ministro Eros Grau acompanhado o voto do relator afirmou que:

“o rompimento das relações de trabalho dos nomeados para cargos de confiança no Poder Judiciário, dentro das regras estabelecidas na resolução do CNJ, atenderá às imposições da moralidade e da impessoalidade administrativas.”

Eros Grau ainda que, a própria Magna Carta deu competência ao CNJ para praticar o exercício da função normativa regulamentar de acordo com o art. 103, 4º, I e disse ainda:

“Já é tempo de afastarmos as concepções que os liberais do século XIX nutriam a respeito dos regulamentos, dos quais alguns dos nossos publicistas ainda fazem praça. A classificação das funções estatais, segundo o critério material – função normativa, jurisdicional, administrativa – ainda não chegou aos ouvidos desses doutrinadores, o que nos faz crer que não há ninguém mais conservador do que um liberal”.

3.3 Ministro Joaquim Barbosa

Seguindo na mesma linha de raciocínio, o ministro Joaquim Barbosa votou a favor da constitucionalidade do dispositivo. E disse ainda que caberia ao Conselho a guarde e defesa dos princípios constitucionais que regem a ação administrativa do Judiciário. [28]

“é curial que se entenda lícita a imposição, por ato próprio, de obrigações neste específico sentido”. A legitimidade da resolução é inquestionável, pois estabelece regras que buscam dar efetividade aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas”.

“Não é legítimo classificar como persecutória a resolução por discriminar parentes, já que a Resolução excepciona aqueles ocupantes de cargos de provimento efetivo nas carreiras judiciárias, admitidos por concurso público”,

O ministro entendeu que a resolução obedece plenamente os princípios da moralidade e da igualdade. Ele enfatizou que vê na ADC proposta, uma das funções de uma Corte constitucional:

“...a quem cabe o papel de estreitar, eliminar o fosso que às vezes existe entre a sociedade e o microcosmo jurídico, que todos nós sabemos forja as suas próprias realidades, suas hipocrisias, porque não sua moralidade, às vezes manca, como cotidianamente temos a oportunidade de assistir”.

3.4 Cezar Peluso

 

 

Cezar Peluso ao justificar o acompanhamento do voto do relator, afirmou que:

“caberia ao conselho não apenas remediar os danos causados pela prática do nepotismo, mas prevenir os riscos de que esse dano venha a se atualizar, o que pode apenas ser feito mediante a edição de um diploma de caráter normativo e de sentido geral”.

Ao referir-se ao Nepotismo, Peluso classificou-o como uma “prática perniciosa ao interesse público.” Ele  afirmou ser o princípio da impessoalidade o melhor meio para uma administração Pública eficiente.

“Esse princípio está ligado à idéia da eficiência da administração pública e atua, sobretudo, como uma limitação ao exercício do poder discricionário de nomear funcionários em cargos em confiança”.

3.5 Gilmar Mendes

Ao fundamentar seu voto o ministro Gilmar Mendes não foi diferente. Concordou que o CNJ não ultrapassou sua competência determinada pela Constituição Federal e que não havia ofensa ao princípio da legalidade pois a Constituição Federal outorga ao CNJ o  poder-dever de fiscalização da atividade administrativa do Poder Judiciário.[29]

“Se é da competência do Conselho zelar pelo cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade na fiscalização dos atos administrativos do Poder Judiciário não há dúvida, a meu ver, de que os atos que impliquem a prática do nepotismo ofendem diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade”, afirmou Gilmar Mendes.

3.6 Ellen Gracie

A ministra Ellen Gracie, fundamentando seu voto, salientou que é indiscutível a força interventiva do CNJ no âmbito do Poder Judiciário, podendo o Conselho expedir atos regulamentares.

“O Tribunal dá, com a decisão, mais uma importante contribuição na direção da construção de um Estado Democrático de Direito verdadeiro ao afastar uma prática de natureza aristocrática cujas origens podem ser encontradas em nossas raízes coloniais”, sustentou.

3.7 Celso de Mello

Com relação ao ministro Celso de Mello, argumentou que o CNJ definiu, ao editar a Resolução, normas destinadas a impedir a formação de grupos familiares visando à patrimonialização do poder governamental.

No entanto disse que a Resolução justifica-se plenamente em função da necessidade fundamentada na essencial distribuição que se impõe entre o espaço público e o privado.

 

“Vale dizer, a ilegítima apropriação da rés (coisa) pública por núcleos familiares, alternando-se em verdadeiras sucessões dinásticas, constitui situação de inquestionável anomalia a que esta Corte Suprema não pode permanecer indiferente”, disse Celso de Mello, que finalizou reafirmando voto proferido na ADI 1521, ao comentar que “quem tem o Poder e a força do estado em suas mãos não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é deferida”.

3.8 Sepúlveda Pertence

Sepúlveda Pertence seguiu in totum o voto do relator Carlos Ayres Britto, adicionando ainda que é da competência do Conselho Nacional de Justiça “rever ação administrativa dos órgãos judiciários a ele submetidos”. [30]

O ministro Jobim acompanhou o voto do relator e deixou registrado que esta tentativa de implantar no país uma norma de proibição ao nepotismo não e recente, no entanto, nestes últimos anos o combate esta ganhando maior força.

CONCLUSÃO

O exercício de um cargo Público, precipuamente numa democracia, que não deveria nem precisar de Lei especifica a respeito da matéria para que o exeqüente respeitasse a função sabendo que ali esta para servir a nação e não a si mesmo; é de se lamentar os abusos cometidos em desacordo com o princípio da impessoalidade em detrimento de aproveitadores do erário Público.

No entanto não podemos fingir que a solução para este problema, eivado em nossa cultura, se resolva de modo tão simplista, remontando um ar inquisitório aos que tem relação sanguínea ou civil com autoridades Públicas.

O principal problema com o nepotismo nos cargos comissionados e de livre indicação, não é simplesmente a questão de estar um parente de Autoridade Pública exercendo uma função no Estado; mas sim os critérios que foram utilizados para levá-lo ao preenchimento do cargo. Independente de ser parente ou não, a pessoa que é indicada a um cargo Público simplesmente por possuir prestigio ou “crédito” com o detentor do “Poder de nomear” guarda, quase que sem exceção, uma relação de, no mínimo, gratidão com o “padrinho”.

Como vimos, sempre foi costume em nossa legislação resguardar os cargos de chefia e direção para a – quase sempre livre - indicação pelo Poder Judiciário, Legislativo e principalmente pelo Chefe do Poder Executivo, detentor de maior parcela dos referidos cargos. As passagens citadas nesta monografia das Constituições Brasileiras, são cicatrizes que não me deixam mentir .

É o poder de nomeação que permite ao presidente da República, ao governador do Estado, ao prefeito e aos presidentes dos Tribunais, negociar apoios parlamentares com os partidos políticos (no executivo e legislativo) ou promoções, titularidades e gratificações de protegidos (no judiciário). "Você me apóia e, em troca, fica com tais e quais diretorias, cargos comissionados ou gratificações". Esta possibilidade de negociação em troca de apoio é que faz a ética administrativa putrefar. É o velho jogo de cartas, marcadas e corruptamente negociadas.

O problema ganha maior magnitude a partir do momento em que a sociedade aceita que cargos de alto grau de importância sejam assumido não por pessoas  capacitadas previamente avaliadas e aprovadas para o exercício daquela função, mas sim o gral de amizade, parentesco ou gratidão que aquele individuo possuía com o “administrador” dos cargos. Em outras palavras, a credibilidade administrativa se dissipa quando os cargos Públicos são distribuídos de acordo com o prestigio que o “padrinho” possui.

A interferência constante dos interesses políticos ou pessoais na indicação de pessoas para ocupar as posições de maior responsabilidade nas estruturas públicas dos três Poderes e das três esferas quebra os mecanismos de carreira e torna impossível dotar as estruturas públicas de corpos estáveis voltados para o cumprimento de suas respectivas missões institucionais. A facilidade de nomeação literalmente corrompe as carreiras públicas.

Enfatizo que não seria simplesmente o fato de ter ligação consangüínea que dá causa ao prejuízo da administração Pública (pois se assim fosse a solução seria muito simples), é sim a motivação de estar ali exercendo aquela função, o POR QUÊ dele ter sido indicado, pois mesmo não sendo parente mas tendo sua contratação sida eivada de motivações antiéticas, está fadado ao exercício igualmente antiético da função. Se parente for, mas sua contratação seja lá em qual Poder for, foi devida a sua competência para o exercício do cargo, e competentemente conduz a atribuição que lhe foi dada e não sendo subordinado a parente algum, não entendo mesmo com muito esforço hermenêutico onde encontra-se a inconstitucionalidade ou improbidade tendo como único fundamento a sua arvore genealógica e deixando de lado o histórico do efetivo trabalho produzido pelo funcionário!

De fato existem inúmeros maus funcionários, que não vão se quer trabalhar, há notícias de funcionários que a mais de ano só comparece em dias de pagamento; mas achar que isto ocorre devido ao “sangue” é fechar os olhos para a verdade, é crer que todos parentes de autoridade e incompetente, preguiçoso e aproveitador.

É hipocrisia achar que o problema esta nas pessoas que foram nomeadas. O real problema esta na falta de critérios e quantidade de cargos desta ordem, e é ai que se deve efetuar o verdadeiro e eficaz combate à imoralidade Administrativa.

Não adianta simplesmente proibir a contratação de parentes, pois continuará sendo contratado amigo, credor, etc.

Por este motivo, acho valida a tentativa de saneamento dos maus funcionários da administração Pública, e sei que realmente não é fácil a identificação e fiscalização dos mesmos, assim como a produção legislativa de norma concernente ao combate de tais improbidades é uma atividade igualmente penosa, mas não podemos deixar que se passe tanto tempo produzindo uma Proposta de Emenda a Constituição que na realidade não vai passar de uma tentativa de tapar o Sol com a peneira; não acredito na eficácia real das propostas legislativas apresentadas; pois se preocupam com a adjetiva “nomeação de parentes” quando na verdade deveriam voltar suas atenções para o substantivo “nomeação” de forma indiscriminada, pois só após a criação de normas que definam critérios objetivos e devidamente aplicados para as nomeações( assim como o seu devido respeito e cumprimento) é que a “feira” de troca de favores por cargos vai diminuir .

Mas este descuido não é acidental, ao contrario da opinião pública constatada pelas entrevistas feitas nesta monografia (anexo 3), a grande maioria dos cargos comissionados e de confiança encontram-se justamente na mão daqueles que são responsáveis pela formação normativa que regula as formas de preenchimento e criação destes cargos.

Por isto; como única solução imediata para higienizar a Administração Publica de forma rápida e eficaz entendo ser a via judicial o meio mais apropriado, até porque –dentre os Poderes - é o único que providências vem tomando a respeito.

Através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a extinção de todos os cargos comissionados que não estejam em conformidade com o art. 37 e seus incisos na integra, ou seja: as funções de confiança que não sejam de chefia, direção ou assessoramento estão automaticamente extintos. Assim como o patrocino de legislação que reduza drasticamente o número de cargos de confiança que presidentes, governadores, prefeitos, ministros, deputados e vereadores podem preencher; obedecendo assim a Constituição federal quando refere-se a “percentuais mínimos exigidos em lei” no art. 37 V.

Entendo igualmente relevante criação de secretarias especializadas na avaliação periódica de todos os funcionários da Administração que lhe é competente assim como uma publicidade maior dos resultados da fiscalização e do desempenho de cada setor público.

 

Referências Bibliográficas

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MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17° edição.São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13° Edição.São Paulo: Editora Atlas, 2003.

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WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia Estado e Direito. 2° Edição. São Paulo: Editora RT Revista do Tribunais,1995.

REVISTAS

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HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS. O Desenvolvimento Globalizado E As “Leis Descartáveis” no Brasil. Revista da Esmape, Recife, Volume 10, n°22, pg. 137-190, Dezembro de 2005.

INFORMATIVO DA AMB. Magistratura vence luta contra o nepotismo. AMB Informa, Brasília, fevereiro de 2006.

JORNAL

AMB CLIPPING NEPOTISMO. A erradicação do nepotismo. Jornal Cruzero do Sul, São Paulo, 18 de fevereiro de 2006.

AMB CLIPPING NEPOTISMO. A luta contra o nepotismo. O Estado de São Paulo, São Paulo, 09 de Fevereiro de 2006

AMB CLIPPING NEPOTISMO. Acabou a moleza. Veja, São Paulo, 22 de Fevereiro de 2006.

AMB CLIPPING NEPOTISMO. Não ao nepotismo. O Globo, Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2006.

AMB CLIPPING NEPOTISMO. Nepotismo. Correio Braziliense, 15 de Fevereiro de 2006.

AMB CLIPPING NEPOTISMO. O fim do nepotismo na justiça.O Estado de São Paulo, São Paulo,18 de Fevereiro de 2006.

AMB CLIPPING NEPOTISMO. Um apoio decisivo. Zero Hora, 6 de Fevereiro de 2006.

INFORMATIVO DA AMB. Uma força-tarefa contra o nepotismo no judiciário. AMB Clipping Nepotismo, Jornal Valor Econômico, 05 de Fevereiro de 2006.

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BRASIL, CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2005 (Coleção Saraiva de legislação)

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR N° 35, de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 12, de 27 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 48/2005 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94.

RESOLUÇÃO Nº 1 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 7 de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 7 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, de 18 de outubro de 2005.

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SILVA, Roberto Dias da. A Composição do Conselho Nacional de Justiça. Ultima Instância. Disponível em : http://ultimainstancia.ig.com.br/ colunas/ler_noticia.php?id Noticia=14479. Acesso em 12 de janeiro de 2006.

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http://www6.senado.gov.br/sicon/ ExecutaPesquisaAvancada.action

Acesso em 25 de março de 2006

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/pesquisa.asp

 Acesso em 25 de março de 2006

ANEXOS

ANEXO 01

Constituição brasileira de 1946

Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);

V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos públicos federais;

Art 97 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;

II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

Do Supremo Tribunal Federal

Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Do Tribunal Federal de Recursos

Art 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove Juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.

Dos Juízes e Tribunais Eleitorais

Art 110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;

c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;

II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

Art 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

ANEXO 02

Da Competência dos Estados e Municípios

Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

V - as normas relativas aos funcionários públicos;

Art 16 - A autonomia municipal será assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;

§ 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;

do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Do Distrito Federal e dos Territórios

Art 17- § 2º - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado

§ 3º - Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.

Art 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:

I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constituição; do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;

Art 60 - É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:

Das Atribuições do Poder Legislativo

Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:

IV - a criação e extinção, de cargos públicos e fixação :dos respectivos vencimentos;

Art 60 - É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:

II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art 73 - § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.

§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.

Das Atribuições do Presidente da República

Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:

IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;

V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );

VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;

Das Forças Armadas

Art 92 - § 2º - Cabe ao Presidente da República a direção da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Dos Funcionários Públicos

Art 95- § 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.

§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.

Art 104 - Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.

Art 106- § 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.

Do Supremo Tribunal Federal

§ 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Dos Tribunais Federais de Recursos

        Art 116 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 113, § 1º

Dos Juízes Federais

        Art 118 - Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de títulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdição.

Dos Tribunais e Juízes Militares

Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.

§ 1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

-três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;

-dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.

Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:

        a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

        b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;

        c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

        Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência

        Art 125 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

        Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:

        a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

        b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

        II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

        III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

        § 1 º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

Art 127 - A lei disporá sobre a organização das Juntas Eleitorais que serão presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovação deste.

Dos Juízos e Tribunais do Trabalho

Art 133 - § 1 º a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, § 1º;

seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser.

§ 5 º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na aliena a do § 1º.

Da Justiça dos Estados

Art 136 - I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;

IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice.

§ 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

b)Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios;

c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;

Do Ministério Público

Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.

§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

Art 146 - São também inelegíveis:

        I - para Presidente e Vice-Presidente da República:

        a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído; até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o responsável pela direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas federais;

Art 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,

Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e titulares de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.

§ 2º - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público.

ANEXO 3

PESQUISA DE CAMPO 

Procurando uma radiografia da opinião pública a respeito do assunto, pesquisei dentro da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) dentre alunos e professores do curso de direito, quais eram as opiniões a respeito do assunto.

Responderam a pesquisa 100 pessoas, sendo que 20 eram professores e 80 alunos. A pesquisa foi feita no período de 20 de abril de 2006 a 5 de setembro de 2006.

Como primeira inquirição a pesquisa perguntava ao entrevistado se ele daria alguma preferência ao parente se ele como dono de uma empresa, precisasse contratar um funcionário.

Ao responder a questão não houve diferença siguinificativa entre as opiniões dos alunos com relação ao dos professores. Cinqüenta porcento (50%) dos alunos responderam que sim, dariam preferência ao parente no momento da escolha e 50% que não, assim como cinqüenta e três porcento (53%) dos professores que também responderam que dariam preferência contra 47% que não.

Não posso deixar de mencionar que ao responder esta pergunta muitos comentaram que colocariam o parente mas desde que ele cumprisse todos os requisitos para o cargo, ficando claro que o gral de parentesco serviria como uma forma de desempate caso houvesse demais candidatos com as mesmas qualidades técnicas.

A segunda pergunta, inquiria se o entrevistado daria alguma preferência ao cargo se ele fosse um cargo Público, ou seja , tendo ele a sua disposição cargos da Administração Pública, daria ele preferência ao parente para o exercício do cargo. Quarenta por cento (40%) dos alunos responderam que sim e sessenta por cento (60%) que não; enquanto que os professores responderam vinte e três por cento (23%) que sim, setenta por cento (70%) que não e sete por cento (7%) não responderam a questão.

Quando questionados se sabiam o que era cargo comissionado, cargo de confiança e o que era nepotismo, 99% responderam afirmativo e apenas um (1) dos entrevistados não soube responder; vale ressaltar que se tratava de aluno do curso de direito com mais da metade do curso concluído.

Apesar de quase que unanimemente afirmarem que sabiam o que era, 40% dos alunos não sabiam como eram preenchidos estes cargos, assim como 35% dos professores também admitiram que não tinham conhecimento dos quesitos existentes a respeito do assunto.

Quando perguntados se concordavam com a forma que estes cargos são preenchidos 20% dos estudantes disseram que sim, 57%  afirmaram que não e 23% não tinha como responder, pois desconheciam do assunto; enquanto que 41% dos professores afirmaram que concordavam com a forma hoje adotada, contra 59% dos que não concordavam. Notei que mesmo os 35% que anteriormente tinham admitido desconhecer os critérios de preenchimento, neste quesito não se omitiram no momento de expressar a opinião.

Ao chegar ao sétimo quesito, perguntei a opinião do entrevistado de qual seria a melhor forma para o preenchimento destes cargos. Como primeira alternativa coloquei a “livre indicação” como opção que possuiu 15% dos votos dos estudantes e 18% dos professores. Como segunda opção coloquei a possibilidade de se escolher através de “eleições internas”, onde apenas 3% dos alunos e 6% dos professores opinaram favoráveis. Como quarta opção coloquei a possibilidade de “indicação apenas de pessoas do quadro interno, já concursados” donde tive um resultado de 12% dos estudantes e 18% dos professores. Quando dei a opção de “prova para os funcionários do quadro, já concursados” tive a maior aderência tanto por parte dos estudantes, com 48% dos votos, como por parte dos professores com 24%. Como ultima opção dei a da feitura de uma prova em que qualquer interessado pudesse concorrer, independente de já pertencer ao quadro ou não, obtendo a aprovação de 27% dos estudantes e 18% dos professores. Vale ressaltar que 18% dos professores não responderam esta questão.

No oitavo quesito perguntei se o entrevistado acreditava na mudança dos critérios atuais e apenas 27% dos estudantes responderam que sim contra 70% que não e 3% não responderam; enquanto que 18% dos professores responderam que acreditavam na mudança contra 78% que não acreditavam. 4% não responderam.

No nono quesito os entrevistados quase que unânime-mente ficaram sem saber responder com segurança a pergunta, pois na realidade não há nos dias atuais estudos ou dados oficiais a respeito que digam quais dos Poderes possuem maior número de cargos Públicos com parentes no seu exercício.

No entanto mesmo admitindo não saberem ao certo qual dos Poderes mais se utilizava 40% dos estudantes responderam que achavam que o Poder Judiciário era o que mais praticava o nepotismo dentre os Poderes. O Executivo e Legislativo ficaram com 27% cada e 6% marcaram as três opções.

Já na opinião dos professores 30% responderam que tinham a impressão de que seria o Judiciário o maior praticante, contra 24% do Executivo e 24% do Legislativo. Interessante que dentre os professores 22% marcaram os três Poderes indistintamente.

Quando a pergunta foi qual dos Poderes praticava menos, 42% dos alunos responderam que seria o Executivo, 27% que seria o Legislativo, 27% o Judiciário e 4% não souberam opinar.

Dentre os professores a proporção foi diferente, tendo o executivo 24% dos votos, 24% afirmou ser o Legislativo e 30% afirmou ser o Judiciário o Poder que menos praticava o nepotismo. 28% não souberam opinar a respeito.

Na décima questão eu quis ter idéia da quantidade de pessoas que conheciam gente que se beneficiavam da influencia de parente para exercer uma função pública e a resposta foi surpreendente, pois 72% dos alunos conhecem alguém que esta exercendo uma função Pública devido à indicação de parente, e apenas 36% dos professores tem conhecimento de pessoas assim. No entanto, dentre os professores, apenas 60% responderam esta pergunta, portanto ainda assim corresponde a mais de 50% das respostas validas.

ANEXO 04 (PEC 334/96)

TEXTO INTEGRAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 334 DE 1996

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL

(Dos Srs. Alberto Goldman, Yeda Crusius e outros)

Dispõe sobre o preenchimento das

funções de confiança e dos cargos em

comissão de direção, chefia e assessoramento,

alterando o art. 37 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso V do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37.........................

V – as funções de confiança e os cargos em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão preenchidos, por servidores ocupantes de cargo efetivo, nas seguintes condições:

a) na totalidade das funções de confiança;

b) em oitenta e cinco por cento, no mínimo, dos cargos em comissão de direção e chefia; e,

c) em cinquenta por cento, no mínimo, dos cargos em comissão de

assessoramento."

Art. 2º É acrescentado ao art. 37 da Constituição Federal os seguintes incisos XXII, XXIII e XXIV:

"Art. 37.........................

XXII - é vedada, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a investidura em cargo em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência, ou de agente público que esteja diretamente subordinado a esses titulares, ou de qualquer outra pessoa, sem a observância da compatibilidade entre nível de formação e qualificação com as atribuições do cargo em comissão a ser provido;

CÂMARA DOS DEPUTADOS

XXIII - excetua-se do disposto no inciso XXII o servidor ocupante de emprego ou cargo efetivo;

XXIV - será constituída uma Comissão Especial para exame da compatibilidade funcional, por ato dos titulares de cada um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do qual constará a composição e o funcionamento da comissão, além dos critérios para a avaliação estabelecida no inciso XXII."

Art. 3º Fica acrescentada ao § 2º do art. 37 a referência aos incisos acrescentados ao art.37, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37................

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III, V e XXII, XXIII e XXIV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."

Art. 4º O art. 37 passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 37.................

§ 11. O disposto nos incisos V e XXII, XXIII e XXIV aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias."

Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No intuito de contribuir para a aprovação de uma proposta que discipline a questão da indicação de pessoas (parentes ou não) para ocupar cargos no serviço público, propomos que a PEC, ora em discussão, receba uma emenda substitutiva. O objetivo é regrar , em lugar de simplesmente proibir, a contratação de servidores que, por qualquer razão, já possuam parentes, servidores regulares na administração pública, o que poderia gerar injustiça e discriminação.

Propõe-se, portanto, que, primeiro, se altere o inciso V do art. 37 para reservar para os servidores ocupantes de cargo público o total das funções de confiança e um mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do total de cargos em comissão de direção e chefia e 50%(cinquenta por cento), também, no mínimo, para os cargos em comissão de assessoramento.

Os cargos restantes (15% e 50%) poderão ser preenchidos tanto por ocupantes de cargos efetivos e outros. Para esses últimos, que não importa se são parentes ou não, a nomeação,

ainda assim, somente poderá ocorrer se garantido o critério de compatibilidade entre o nível

de formação e qualificação com a função emprego ou cargo de confiança a ser provido.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Segundo, para tornar o procedimento, o mais transparente possível, propõe-se a criação de uma Comissão Especial no âmbito de cada Poder que opinará sobre a observância dos critérios para contratação, evitando-se a indicação de pessoas para ocupar cargos na Administração Pública para os quais não tenham qualquer formação ou experiência para a função.

Há que se levar em conta, que a atividade pública deve ser desenvolvida com zelo próprio, com dever de eficiência, que o serviço que é pago com o dinheiro do contribuinte deve ser realizado com a técnica e o desempenho adequados.

Sala da Comissão, 9 de junho de 2005

DEPUTADO ALBERTO GOLDMAN DEPUTADA YEDA CRUSIUS

PSDB/SP PSDB/RS

Notas:

 

 

[1] AMB CLIPPING NEPOTISMO. A luta contra o nepotismo. O Estado de São Paulo, São Paulo, 09 de Fevereiro de 2006.

[2] FONSECA, Ricardo Marcelo. Repensando a Teoria do Estado. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

[3] AMB CLIPPING NEPOTISMO. Acabou a moleza. Veja, São Paulo, 22 de Fevereiro de 2006.

[4] https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm. Acesso em 25 de março de 2006.

[5] DICIONÁRIO BRASILEIRO DA LÍNGUA PORTUGUESA, Diário de Pernambuco, Editora Globo.

[6] DICIONÁRIO BRASILEIRO DA LÍNGUA PORTUGUESA, Diário de Pernambuco, Editora Globo.

[8] Cf. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 316.

[9] Cf. § 2º do art. 461 da CLT.

[10]https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm.Acesso em 25 de março de 2006

[11] Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constiti%C3%A7ao34.htm

[12]https://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm.Acesso em 25 de março de 2006

[13] Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constiti%C3%A7ao34.htm

[14] ver anexo 01

[15] SF PLS 344/2004 de 25/11/2004

[16] SF PLS 24/1997 de 26/02/1997; SF PLS 186/1995 de 12/06/1995

[17] http://ultimainstancia.ig.com.br/colunas/ler_noticia.php?id Noticia=14479. Acesso em 12 de janeiro de 2006.

[18] http://www.camara.gov.br/internet/chatCP/ chatsAnteriores/05_09_2005.html

[19] FONSECA, Ricardo Marcelo. Repensando a Teoria do Estado. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

[20] Ver anexo 02

[21] ver anexo 02

[22] AMB CLIPPING NEPOTISMO. Nepotismo. Correio Braziliense, 15 de Fevereiro de 2006.

[23] AMB CLIPPING NEPOTISMO. Acabou a moleza. Veja, São Paulo, 22 de Fevereiro de 2006

[24]INFORMATIVO DA AMB. Magistratura vence luta contra o nepotismo. AMB Informa, Brasília, fevereiro de 2006.

[25] http://www.amepe.com.br/_repres2.php

[26] Em anexo.

[27] Internet: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/pesquisa.asp 15/ 07/2006

[28] Internet: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/pesquisa.asp 15/ 07/2006

[29] Internet: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/pesquisa.asp 15/ 07/2006

[30] Internet: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/ pesquisa.asp 15/ 07/2006

 

Como citar o texto:

LAFAYETTE, João Paulo Hora..A problemática do nepotismo na administração dos cargos de livre indicação à luz dos costumes normativos constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 216. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/1709/a-problematica-nepotismo-administracao-cargos-livre-indicacao-luz-costumes-normativos-constitucionais. Acesso em 11 fev. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.