SUMÁRIO: 1 Intróito; 2 Conceito de Receitas Patrimoniais ou Originárias; 3 Terrenos de Marinha, Acrescido de Marinha, Aforamento ou Enfiteuse e Ocupação; 3 Laudêmio, Foro e Taxa de Ocupação; 4 Conclusão; 5 Referências.

 

RESUMO: O presente trabalho aborda as Receitas Patrimoniais da União cobradas pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU, dando ênfase ao laudêmio, foro e taxa de ocupação. Conceitua os diversos institutos que regem a matéria a exemplo dos terrenos de marinha e seus acrescidos, aforamento e ocupação. Aborda, ainda, sobre a isenção desses encargos para aqueles que possuem o domínio útil. Finalmente, trata do caráter arrecadador dessas receitas originárias.

PALAVRAS-CHAVE: Receitas Patrimoniais. Laudêmio. Foro. Taxa de Ocupação

1. INTRÓITO

Propedeuticamente, o presente trabalho tem por escopo uma breve análise das Receitas Patrimoniais geridas pela Superintendência do Patrimônio da União – SPU e que não estão sujeitas as determinações do Código Tributário Nacional, com ênfase no laudêmio, foro e taxa de ocupação – SPU.

A Secretaria do Patrimônio da União - SPU, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é o órgão legalmente imbuído de administrar, fiscalizar e outorgar a utilização, nos regimes e condições permitidos em lei, dos imóveis da União .

É cediço que o tema abordado não é comumente explorado pela doutrina, mas deve ser estudado em consonância com a Carta Magna e legislação legiferante, tendo como fulcro os atos do Poder Público em observância aos interesses da coletividade.

2. CONCEITO DE RECEITAS PATRIMONIAIS OU ORIGINÁRIAS

Antes de conceituarmos a Receita Patrimonial, necessário se faz entender que este tipo de receita é apenas um dos ingressos no erário e que consiste na captação de recursos arrecadados pela entidade com o fim de ser aplicado pelo Estado para atendimento das despesas públicas.

A Receita Patrimonial constitui rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas patrimoniais ou originárias correspondem às rendas, a exemplo dos foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais) .

Segundo o escólio de Kiyoshi Harada (2007, p.65)

As Receitas Patrimoniais ou Originárias são aquelas que resultam da atuação do Estado, sob o regime de direito privado, na exploração de atividade econômica. São as resultantes do domínio privado do Estado, os chamados bens dominicais, constituídos por terras, prédios, empresas, direitos, etc. que são passíveis de alienação, bem como administração pelo regime de direito privado, tal qual faria um particular.

Podemos então classificar, segundo a doutrina, a receita patrimonial como sendo orçamentária, corrente, efetiva, ordinária e originária .

3. TERRENOS DE MARINHA, ACRESCIDOS DE MARINHA, AFORAMENTO OU ENFITEUSE E OCUPAÇÃO

Para que o Estado tenha a legitimidade da cobrança do laudêmio, foro e taxa de ocupação, necessário se faz que alguém se utilize, de alguma forma, dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Torna-se digno de registro para compreensão dos institutos do aforamento e da ocupação e desdobramentos subsequentes, conceituarmos o domínio pleno e o domínio útil que segundo o escólio de Helly Lopes Meirelles :

Domínio pleno - quando todos os direitos, sejam de utilização ou de disposição, acham-se reunidos nas mãos do mesmo titular. Diz-se que a União possui o domínio pleno do terreno quando este ainda não tiver sido aforado. Neste caso, observa-se a ausência de qualquer restrição ou limitação ao domínio pela falta de qualquer gravação, ônus ou vínculo que venha a diminuir a ação da União no uso, gozo e disposição do terreno.

Domínio útil - consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por atos entre vivos e de sua vontade (testamento).

Os Terrenos de Marinha são aqueles que, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, e que sejam situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés e os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Lembrando ainda que a oscilação das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Os Acrescidos de Marinha são os que se formarem, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

Aforamento ou Enfiteuse de imóveis públicos não se encontra amparado pelas disposições contidas no Código Civil, mas tem previsão estatuída no Art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Art. 49, §º 3º do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias – ADCT da Constituição Federal de 1998. Destarte, na enfiteuse aplicada aos bens públicos, o domínio útil não é atribuído integralmente ao enfiteuta, sendo-lhe destinados 83% do domínio, permanecendo o restante, ou seja, 17% em poder da União. Assim, o aforamento é espécie de contrato através do qual se transfere direito real sobre bem imóvel alheio. Neste modelo de contrato aparecem as figuras do senhorio que é o efetivo proprietário e o foreiro ou enfiteuta que é aquele que recebe o direito real sobre o imóvel.

Diferentemente do regime de aforamento onde a União permanece com 17% do domínio direto, na Ocupação a União permanece com o domínio pleno, que corresponde a 100% da área. A inscrição de Ocupação em área de domínio da União tem caráter precário, pois resulta da liberalidade da Administração e por isso não gera direitos adquiridos para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo pelo Poder Público. É também um ato resolúvel, pois o ocupante se sujeita à ocorrência de condição (acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica do negócio, seja pela incerteza ou pela futuridade) com vista à permanência no imóvel, por força de imperativo legal.

O direito de ocupação está previsto no Art. 7º da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, com redação introduzida pela Lei nº 11.481/2007. Este dispositivo contém o caráter precário e resolúvel, que é dado ao ato administrativo que concede ao particular o direito de ocupação em áreas de domínio da União, literis:

Art. 7º. A inscrição de ocupação, a cargo da Secretária do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

4. LAUDÊMIO, FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO

O Laudêmio não está inserido no rol das receitas derivadas, pois não se trata de tributo e sim de uma receita patrimonial. É uma renda que a União tem direito a receber, quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade, transfere onerosamente os direitos de ocupação ou de foro a outrem .

A Instrução Normativa nº 1, de 23 de julho de 2007 que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais, no seu art. 9º conceitua laudêmio como sendo “é a receita patrimonial correspondente à compensação que a União recebe pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize transação onerosa de transferência ou promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel da União”.

A cobrança de laudêmio é devida somente nas transações onerosas entre vivos, correspondente ao percentual de 5% (cinco) sobre o valor venal do imóvel, o que inclui o domínio pleno e as benfeitorias existentes no terreno. O ponto central (da cobrança) está no particular transacionar onerosamente um imóvel que não é de sua propriedade plena, auferindo vantagem econômica, e por outro lado o proprietário consentir essa transação que implica na transferência de direitos a um terceiro.

O lançamento do laudêmio é feito pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, mediante provocação do interessado que deverá fornecer elementos que incluem o valor venal do imóvel e o da transação que está sendo realizada. Esse lançamento dar-se-á com a averbação da transferência ou o registro da cessão no sistema SIAPA , momento em que a SPU verificará se o montante recolhido corresponde ao valor efetivamente devido.

Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário, conforme previsto no § 4º, do Art. 9º, da Instrução Normativa nº 1, de 23 de julho de 2007.

Cumpre salientar que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio nas transações onerosas é do alienante/ transmitente/vendedor, conforme preceitua o art. 2º, I, do Decreto nº 95.760, de 1º de março de 1988. Entretanto, se as partes acordam que o pagamento do laudêmio será de responsabilidade do promitente ‘comprador’, faz-se necessário uma cláusula que estipule tal convenção.

Considerado também uma Receita Patrimonial o Foro decorre da utilização de imóvel sob regime de aforamento, aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) ao valor atualizado do domínio pleno do terreno da União. O lançamento do foro é anual e obedece ao cronograma previamente estabelecido pelo sistema SIAPA – Sistema Integrado de Administração Patrimonial.

Assim, aquele que tem a titularidade do domínio útil é o sujeito passivo da obrigação e tem como hipóteses de incidência: o aforamento contratado ou, à míngua do contrato, a relação jurídica onde haja subrogação de direitos ao domínio útil ou quando os elementos da relação estejam caracterizados.

Imperioso ressaltar que o não pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento que é uma sanção aplicada aos foreiros, conforme o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998).

Apesar do nome a Taxa de Ocupação não tem natureza tributária , é uma retribuição devida pelo aproveitamento de Terreno de Marinha sem título outorgado pela União. A cobrança é feita a partir da inscrição do ocupante que corresponde a um percentual sobre o valor do domínio pleno do terreno, atualizado anualmente pela SPU. É cobrado 2% para as ocupações inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1998 e de 5% para as ocupações que tenham sido requeridas ou promovidas ex-officio a partir de 1º de outubro de1988.

A Superintendência do Patrimônio da União - SPU promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança da taxa de ocupação. Lembrando que é vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei (Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977).

Desse modo, o laudêmio, o foro e a taxa de ocupação, quando devidos, constituem receita originária (patrimonial) e não derivada, pois o fato gerador incide em razão da utilização de imóveis pertencentes à União por particulares, que não estão obrigados a utilizá-los, porém, em o fazendo e por força do art. 1º do Decreto-lei Nº 1.561/77, são obrigados ao pagamento dessas receitas.

3. CONCLUSÃO

Não obstante, as receitas patrimoniais representam uma fonte de recursos relevante para a União. Nos anos de 2010-2011, v.g. o Estado de Sergipe arrecadou, apenas com a cobrança do laudêmio, o montante de R$ 40.521.041,38 representando 76,32% de toda arrecadação nesses dois anos. O restante advém das demais fontes, isto é, foro, taxa de ocupação e multas.

Imperioso ressaltar, que as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos (laudêmio, foro e taxa de ocupação) sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família estão isentos, desde que tenham renda familiar mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos. A situação de baixa renda deverá ser comprovada, a cada quatro anos, e o interessado que se encontre nessa situação deverá protocolar requerimento numa das Superintendências Regionais da SPU.

Tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 39/11, com objetivo de extinguir o instituto de terrenos de marinha tendo como argumento que o seu conceito foi definido há mais de 150 anos e não mais se coaduna com a realidade brasileira.

Ex positis, entendemos que as receitas patrimoniais arrecadadas pelo governo federal por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União – SPU possuem caráter econômico, haja vista a preocupação com a defesa do território não servir mais de justificativa para cobrança desse instituto. Porém, a ocupação dos bens dominicais da União, em especial os terrenos de marinha, hodiernamente, dever-se-ia ter como foco, após novas demarcações, a função socioambiental menos onerosa em virtude das constantes alterações nas configurações tanto do litoral como das áreas que avançam para dentro do continente.

Com base nas diretrizes do governo, foi construída, de forma coletiva, a nova missão institucional da SPU: “Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio aos programas estratégicos para a Nação” (www.patrimoniodetodos.gov.br).

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5. REFERÊNCIAS

CAZZETA, Luís Carlos. Legislação Imobiliária da União: anotações e comentários às leis básicas. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria do Patrimônio da União. Brasília: MP, 2002.

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Relatório de Gestão. Disponível em: http://contas.tcu.gov.br/econtrole/ObterDocumentoSisdoc?codArqcatalogado=2110480&seAbrirDocNoBrowser=1. Acesso em 15.10.2012.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. Atualização de Eurico de Andrade Azevedo et al. São Paulo: Malheiros, 2009.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Notícias. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/noticias.asp?p=bsc. Acesso em 16.10.2012.

RODRIGUES, Rodrigo Marcos Antônio. Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos. São Paulo: Nelpa, 2012.

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Missão e Visão da SPU. Disponível em: patrimoniodetodos.gov.br/a-spu/missão-da-spu. Acess

 

Data de elaboração: outubro/2012

 

Como citar o texto:

SILVA, José Alberto Costa..Receitas patrimoniais: laudêmio, foro e taxa de ocupação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1027. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/2651/receitas-patrimoniais-laudemio-foro-taxa-ocupacao. Acesso em 12 nov. 2012.

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