RESUMO – O presente artigo consiste em ser uma pesquisa bibliográfica que busca analisar a origem e o conceito do Direito Tributário no Brasil. Trata-se do ramo do Direito responsável pela arrecadação e distribuição da receita pública. Sabe-se que para garantir e manter direitos e garantias positivadas, o Estado depende da contribuição da população, a qual é feita mediante recolhimento de tributos – impostos, taxas e contribuição social. Para atingir os objetivos propostos e alcançar os resultados esperados, o presente trabalho conta com livros e artigos publicados como materiais para a realização da pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Tributos. Direito tributário. Origem. Brasil.

RESUMO – O presente artigo consiste em ser uma pesquisa bibliográfica que busca analisar a origem e o conceito do Direito Tributário no Brasil. Trata-se do ramo do Direito responsável pela arrecadação e distribuição da receita pública. Sabe-se que para garantir e manter direitos e garantias positivadas, o Estado depende da contribuição da população, a qual é feita mediante recolhimento de tributos – impostos, taxas e contribuição social. Para atingir os objetivos propostos e alcançar os resultados esperados, o presente trabalho conta com livros e artigos publicados como materiais para a realização da pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Tributos. Direito tributário. Origem. Brasil.

ABSTRACT – This article consists of a bibliographic search that seeks to analyze the origin and the concept of Tax Law in Brazil. This is the Law branch responsible for collecting and distributing public revenue. It is known that to guarantee and maintain positive rights and guarantees, the State depends on the contribution of the population, which is made through the payment of taxes - taxes, fees and social contribution. In order to achieve the proposed objectives and achieve the expected results, the present work has books and articles published as materials for conducting bibliographic research.

Keywords: Taxes. Tax law. Source. Brazil. 


 

1 INTRODUÇÃO

Para garantir direitos e garantias fundamentais positivadas, o Estado carece de potencial financeiro capaz de financiar instrumentos para tal feito. Dessa forma, com a evolução da sociedade e do indivíduo propriamente dito surgiu o instituto do tributo, que nos primórdios era em forma de presentes ou gratificações em prol do bem prestado em função da sociedade. 

É com base nisso que surgiu o Direito Tributário, após anos de evolução, ramo do Direito que se encarrega da arrecadação e distribuição de receita pública. O Sistema Tributário de um país é responsável pela gerencia da máquina pública que dá efetivação aos bens e serviços prestados a sociedade, e a garantia e manutenção dos direitos positivados já mencionados.

Em face disso, o presente trabalho tem como objetivo geral o de estudar a origem e a evolução do Direito Tributário no Brasil. Atrelado ao objetivo geral, o presente trabalho tem ainda os objetivos específicos de: conceituar o Direito Tributário; conceituar o tributo; e analisar a evolução do sistema tributário vigente no país.

Para alcançar os objetivos traçados e os resultados esperados, o presente trabalho conta com uma revisão de literatura, pautada em uma pesquisa bibliográfica baseada em livros e artigos publicados que versam sobre a temática abordada.

 

2 DO TRIBUTO: CONCEITO E CONTEXTO HISTÓRICO

De acordo com Flávio Bernardes (2007) a utilização do conceito de tributo por várias ciências como a contabilidade e a economia dificulta a concepção unitária do vocábulo. Para Silva (2007, p. 82) tributo é “cambiante no tempo e no espaço e, por isso, é tido por contingente”. 

As diversas mudanças históricas de paradigmas explicam a razão pela qual as tentativas de se definir ontologicamente o conceito de tributo não lograram êxito. Para Heleno Torres (2011), a interpretação adequada de tributo parte do positivismo jurídico.

Foi durante a pré-história, ainda no período neolítico, conhecido também como idade da pedra polida, que o ser humano passou a cultivar a terra, a domesticar e criar animais e a estocar alimentos. Durante esse período formaram-se as primeiras aldeias, onde o ser humano tornou-se um ser gregário. Pouco a pouco surgiu nas comunidades a necessidade de união de todos para a satisfação de interesses comum como a busca de proteção e defesa contra predadores e tribos inimigas, fazendo surgir então as figuras dos primeiros líderes, normalmente os mais respeitados por todos, por sua coragem, força, sabedoria ou magia da crença.

Os líderes eram responsáveis pela administração, solução de conflitos e de garantia da paz. Dessa forma, surgiu então ainda que involuntariamente, a retribuição aos líderes pelos favores prestados em prol dos interesses de todos, proporcionando presente ou garantindo seu sustento, dando então a ideia de tributo. (SILVA; PIEDADE, 2003)

Com o passar do tempo, líderes tribais buscaram legitimar a cobrança de tributos vinculando o caráter divino do poder político ou de outro modo, justificando a necessidade de captação de recursos para realizar a proteção oferecida em caso de conflitos armados com outros povos. (AQUINO, 1988)

A palavra tributo deriva do latim “tributum”, que significa “dividir ou repartir entre a tribo”. De acordo com a história, os tributos eram impostos aos povos vencidos ou saqueados em função das guerras e das conquistas, sofrendo transformações até se tornar sistemas de impostos, taxas e contribuições.

A evolução histórica dos tributos passa por várias formas de Estados, ora sendo oferendas em homenagem ou sacrifício a divindade, ou como indenização de guerras ou imposição do vencedor ao vencido, satisfazendo interesses e necessidades do soberano ou financiando diversas atividades indispensáveis à coletividade. 

O entendimento de que o Estado decorre do pacto entre indivíduos que delegam parte de sua liberdade a determinado ente que assume a responsabilidade de gerenciar e realizar a manutenção da sociedade, exige uma movimentação de despesas, em função do que se impõe a geração de receitas para se fazer valer a efetivação de tal gerência e manutenção. É dentro desse contexto que surge então o tributo como imposto:

[...] com o passar do tempo, à medida que as relações humanas se desenvolviam e o direito se separava da moral e da religião, suplantando-as como o melhor sistema de normas — coercitivo — capaz de reger a convivência humana. Conforme a societas se desenvolvia e ganhava ares de Estado e os socius se tornavam cidadãos, também o tributo confluía rumo ao direito e ao Estado, sendo instituído por este e regido por aquele, como que tencionando assumir ares de uma instituição justa e democrática. (GONÇALVES, 2008)

 

O tributo como sendo administrado pelo Estado, no modelo que conhecemos atualmente é originário da Grécia: 

Aparentemente não há racionalidade no modelo tributário helênico, que não alcançou objetivamente patrimônio, renda, serviços. Verifica-se uma prática intuitiva. Não há gritantes problemas de aceitação (exceto nas imposições de guerra, bem entendido), o que indica provável sintonia entre a arrecadação e a despesa, embora convém que se lembre tratar-se de uma sociedade escravocrata. Mesmo na época dos tiranos (cujo conceito diverge do sentindo moderno da expressão), não há claras referências a tributação excessiva. O equilíbrio contábil entre a entrada e a saída parece informar à essência do modelo tributário ateniense. E, a adotarmos uma posição ciceroniana (historia magistra vita est), esse equilíbrio faz as vezes de lição da história, um exemplo a ser seguido. (GODOY, 1999, p. 05)

 

De outro lado, os romanos cobravam impostos diretos sobre pessoas, propriedade incluindo terras conquistadas, bem como sobre impostos indiretos de herança, venda, litígio, indústria, profissões e demais atividades de produção. Com a queda do Império Romano, a noção de Estado na Europa deu-se como perdida. Os grandes proprietários de terras constituíram-se em feudos, onde se tornaram senhores absolutos, dando surgimento ao sistema feudal. Nesse sentido, Anderson de Menezes (1967, p. 115):

[...] é um sistema de dependência territorial nas relações entre os homens, associado, na prática, à autoridade política e à influência religiosa. Os homens punham-se debaixo da proteção dos proprietários, ficando, em troca, ligados ao solo e sujeitos à prestação de serviços. Assim faziam camponeses, guerreiros e até nobres e reis, que concediam terras a seus servidores, mediante o cumprimento de certas obrigações, especialmente militares. 

 

Em um primeiro momento da idade média houve um declínio das atividades produtivas, haja vista que a produção se restringia somente as atividades exclusivamente rurais apenas para garantir a subsistência das famílias, o comércio e o sistema de trocas que era insignificante, haja vista que não havia excesso de produção, a moeda precária e ás bem conservadas estradas romanas que tornaram-se intransitáveis em função do que se iniciou a formação de feudos (HUGON, 1973). Passado um período de estagnação, o comércio renasceu fazendo com que os mascates aos poucos fossem aparecendo e formando núcleos comerciais, integrados por artesões e homens livres interessados pelo comércio e pela ideia de melhoria da qualidade de vida.

Apesar de existir na época relações feudais e as relações capitalistas mercantis, o sistema feudal ainda se fazia presente e permitia os senhores feudais a cobrança de impostos elevados e pedágios, onde começaram a se formar as cidades dentro dos feudos. Isso favoreceu o aparecimento das lutas pela libertação de suas cidades, conhecidos como burgos, estabelecendo governos próprios. A liberdade aqui mencionada era obtida gratuitamente ou comprada, no entanto, em outros casos, era conseguida através de batalhas entre exércitos formados pelos seus moradores e pelo dominador. (SANTOS, 1990)

A ideia da unificação dos poderes surgiu apenas com o Estado Moderno, mesmo que monárquico, onde a Carta Magna da Inglaterra assinada por João Sem Terra em 1215, que instituiu deveres do soberano para com seus súditos e admitindo a possibilidade do monarca de impor tributos e seus limites de poder soberano simultaneamente, trazendo garantias ao contribuinte. Dessa forma, surgiu o princípio da legalidade e da anualidade tributária. 

A expansão do comércio e, como consequência, as pressões de uma emergente classe social urbana na Europa exigiram, a partir do século XV, a intervenção de um Estado sólido e unificado. Para o pleno desenvolvimento das novas forças produtivas, era necessário um poder político forte e centralizado, capaz de suprimir boa parte das limitações ao trafego interno de pessoas e bens (tais como tributos cobrados pelos inúmeros principados à passagem destes e daqueles) e de patrocinar tanto a exploração colonial como a guerra contra potencias estrangeiras, que competiam no cenário comercial. (AGUIAR, 2008, p. 29)

Com a queda da monarquia e a instituição do Estado Liberal, a partir da revolução francesa, com um conjunto de ideais éticos, políticos e econômicos da burguesia que resistia ao sistema feudal e ao absolutismo monárquico, separando os assuntos do Estado e os da sociedade civil. 

Com os ideais liberais em ascensão, diversas dimensões do Estado liberal surgiram, as quais levaram o aparecimento da Era do Estado. Com base nisso, tem-se o entendimento de André Brugni Aguiar apud José Marcos Domingues (2008, p. 31):

[...] Ao final da segunda guerra mundial, em que os dois últimos ganharam terreno, o modelo democrático, em sua vertente Keynesiana (alavancar o crescimento econômico por meio dos gastos públicos), incorporaria preocupação maior também com intervenção social, resultando no paradigma do Welfare State.  Orçamento cíclico, previdência, assistência, seguro-desemprego, subsídios a saúde e à educação foram alguns dos ingredientes que se tornaram onipresentes nos discursos tanto da esquerda como dos direitos das nações ocidentais, pouco importando quem estiver no poder.

 

A influência liberal contribuiu para o estímulo do investimento privado na atividade industrial que gerava valor agregado superior ao do comércio e por consequência um grande avanço industrial, que pouco a pouco foi revelando-se nocivo ao âmbito social, pois passou a apresentar um significativo passivo social, ocasionando desemprego e o aumento da pobreza. (MORAES, 2000)

No que diz respeito ao tributo, observa-se que teve suas origens voltadas tanto na contribuição voluntária do indivíduo à sociedade, decorrente da convivência humana como ocorreu na Grécia, bem como da existência justificada pela violência, na Roma, e os demais exemplos. Com o passar dos anos, diversas foram as mudanças nos sistemas tributários mundo a fora, como o exemplo do sistema tributário brasileiro, objeto do presente estudo.

 

3 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Segundo Rubens de Sousa (1975) o Direito Tributário é o ramo do direito público que regula as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, em função da atividade financeira do Estado, no que diz respeito à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributos.

De acordo com Machado (2001, p. 46) o Direito Tributário corresponde ao ramo do Direito que se encarrega das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra possíveis abusos desse poder. 

Direito Tributário é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações. O Direito Tributário é um conjunto, pois forma um todo organizado, um sistema. Tem o Direito Tributário princípios próprios, como o da legalidade, da anterioridade etc. (MARTINS, 2014, p. 11)

Paulo Carvalho (1991) ensina que o direito tributário positivo consiste no ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam de forma direta ou indireta à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Cabe a ciência do Direito Tributário descrever esse objeto, expedindo proposições declarativas que possibilitem conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente.

As principais regras tributárias estão contidas na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e em leis esparsas. O fato de o Direito Tributário possuir um código evidencia também que tem um conjunto e regras próprias, indicando uma espécie diferenciada do ramo Direito.

O Direito Tributário possui instituições próprias como o Ministério da Fazenda, as Secretarias Estaduais da Fazenda, os Conselhos de Contribuintes, os Tribunais de Impostos e Taxas, etc. O Objeto do Direito Tributário consiste em verificar as relações do Estado no que tange ao seu poder de tributar, que compreende a criação do tributo, a arrecadação e fiscalização.

 

4 A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO BRASIL

Em função da descoberta, no Brasil eram aplicadas as leis fiscais portuguesas. Portugal entendia que o pau-brasil era monopólio real. O particular, através de contrato com a Coroa Portuguesa, tinha o direito de explorá-lo, no entanto, deveria pagar um quinto do produto da venda, pagamento este que era em espécie e não em moeda. Nesse período havia ainda a cobrança de 10% em face das mercadorias importadas e exportadas. Havia o tributo chamado “quinto”, que correspondia a quinta parte cobrada dos metais e pedras preciosas – ouro, prata, esmeralda, etc. O dízimo era a cobrança da décima parte do pescado e das colheitas de todos os produtos da terra, e a sisa era a cobrança por cabeça de índio dado como escravo. (COSTA, 1973)

A República brasileira herdou boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até a década de 30. A economia eminentemente agrícola e extremamente aberta, a principal fonte de receitas públicas durante o Império era o comércio exterior, especialmente o imposto de importação que costumava corresponder a cerca de 2/3 da receita pública. Perto da proclamação da República o referido imposto era responsável por cerca de metade da receita total do governo.

Com a chegada da Constituição de 1891 alterou boa parte do sistema tributário vigente:

A Constituição de 1891 estabeleceu a divisão tributária entre os tributos da União e dos Estados-membros. Competia a estes estabelecer os tributos dos Municípios. Os tributos somente poderiam ser exigidos por lei (§30 do art. 72). O imposto federal era uniforme no território nacional (§2º do art. 7º). A União não poderia estabelecer distinções e preferências em relação a um Estado ou a um Município (art. 8º). Havia imunidade recíproca de bens, serviços e rendas públicas (art. 10). (MARTINS, 2014, p. 3)

Nesse período, coube ao governo central privativamente o imposto de importação, direitos de entrada, saída e estadia de navios, taxas de selo e taxas de correios e telégrafos federais. Aos estados, foi concedida a competência exclusivamente para decretar impostos sobre exportação, imóveis rurais e urbanos, acerca da transmissão de propriedade e sobre indústrias e profissões, além da taxa de selo e contribuições concernentes a seus correios e telégrafos. Aos municípios, coube a fixação dos impostos municipais de forma a assegurar-lhes a autonomia. Além disso, tanto a União como os estados tinham poder para criar outras receitas tributárias. (MACHADO, 2001)

Quanto a Constituição de 1934, Martins (2014, p. 3) discorre:

Tinha por base a Constituição de 1934 a de Weimar. Havia três esferas tributantes: a União, os Estados e os Municípios. Os Municípios passaram a ter impostos próprios. A União tinha os seguintes tributos: imposto sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; imposto de renda e proventos de qualquer natureza; imposto de transferência de fundos para o exterior; imposto sobre atos emanados de seu governo; taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; taxa de entrada, saída e estadia; contribuições de melhoria (art. 124). Os tributos dos Estados eram: imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão de propriedade causa mortis; imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos; imposto de consumo de combustível de motor a explosão; imposto de vendas e consignações; imposto de exportação de mercadorias de sua produção; imposto de indústrias e profissões, imposto sobre atos emanados de seu governo; taxa de serviços estaduais, contribuições de melhoria (art. 124). Os tributos dos Municípios eram: imposto de licença; imposto predial e territorial urbano; imposto sobre diversões públicas; taxas de serviços municipais; contribuições de melhoria (art. 124).

 

A Constituição de 1937 manteve o sistema tributário da Constituição anterior. Alguns impostos dos Estados e dos Municípios foram suprimidos: imposto sobre consumo de combustível de motor a explosão; imposto cedular acerca da renda de imóveis rurais. Boa parte da arrecadação dos impostos estaduais iria para os Municípios, como a metade da arrecadação do imposto de indústrias e profissões.

Em 1946, o imposto de consumo era responsável por aproximadamente 40% da receita tributária da União e o IR – imposto de renda – cuja arrecadação chegou a superar a do imposto de consumo de 1944, que representava cerca de 27% da mesma. Nesse período a tributação explorava principalmente bases domésticas ao mesmo tempo em que começava um processo de desenvolvimento industrial sustentado. (GODOY, 1999)

A Constituição de 1946 mudou poucas coisas no que diz respeito aos tributos utilizados no país. Houve a intenção de aumentar a dotação de recursos dos municípios. Nesse período dois novos impostos foram adicionados: imposto do selo municipal e imposto sobre indústrias e profissões, sendo o último arrecado por municípios. Nesse sentido, Martins (2014, p. 4):

Os tributos dos Estados eram: imposto sobre propriedade territorial; imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos; imposto sobre vendas e consignações; imposto sobre exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro; imposto sobre atos regulados lei estadual; taxas e contribuições de melhoria. Os tributos dos Municípios eram: imposto predial e territorial urbano; imposto de licença; imposto de indústrias e profissões; imposto sobre diversões públicas; imposto sobre atos de sua economia; taxas e contribuições de melhoria. 

 

Observa-se que mesmo que não tenha promovido uma reforma da estrutura tributária, a Constituição de 1946 alterou de forma profunda a discriminação de rendas entre os governos, institucionalizando um sistema de transferências de impostos. Tal sistema foi reforçado no início da década de 60, pela Emenda Constitucional nº 5.

De certa forma, a Constituição de 1946 teve por intenção reforçar as finanças municipais, mas no plano prático não se transformou na realidade. A maioria dos estados não realizou a transferência dos 30% do excesso de arrecadação aos municípios. As cotas de imposto de renda só passaram a ser distribuídas em 1948 e eram calculadas em um ano, baseadas na arrecadação do período anterior, para distribuição no ano seguinte; consequentemente os municípios recebiam cotas cujo valor real já havia sido corroído pela inflação. Ainda, as cotas eram distribuídas igualmente entre os municípios, o que ocasionou por meio de desmembramentos um rápido aumento no número destes. Em 1945, os 1669 municípios aumentaram para 3.924 em 1966, por meio do incentivo fiscal. (GODOY, 1999)

Durante o período de 1946 a 1966 cresceu a relevância dos impostos internos sobre produtos. Próximo da reforma tributária, o imposto de consumo era responsável por mais de 45% da receita tributária da União, o imposto de vendas e consignações correspondia a quase 90% da receita tributária estadual e o imposto de indústrias e profissões, que se tornou uma versão municipal do imposto de vendas e consignações gerava quase 45% da receita tributária dos municípios, que em conjunto gerava quase 65% da receita tributária total do país. No entanto, não eram o suficiente para cobrir todas as necessidades dos três níveis de governo. Dessa forma, deu-se por necessário a elaboração de uma reforma tributária, fomentada no final da década de 40 e colocada em prática entre 1963 e 1966.

 

4.1 A Reforma Tributária da década de 60 e a evolução do Direito Tributário no Brasil

A partir da década de 50 o governo comandou um esforço no desenvolvimento industrial, onde foi criado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) em 1952, que buscou atrair capital estrangeiro para o país, mediante favores financeiros e cambiais, e pela transformação do imposto de importação com participação desprezível no financiamento dos gastos públicos, em instrumento de proteção à indústria doméstica. 

O apoio à industrialização e ao desenvolvimento regional resultou no crescimento de despesas que não pôde ser acompanhado pelo das receitas. Dessa forma, a despesa do Tesouro Nacional que era de 8% do PIB no final da década de 40, chegou aos 11% a partir de 1957 e atingiu os 13% na década de 60.

O sistema tributário se mostrava insuficiente nesse período, uma vez que as despesas continuavam a crescer de forma acelerada, e o déficit do Tesouro ultrapassou a marca de 4% do PIB entre 1962 e 1963. Não havendo uma estrutura institucional que permitisse seu financiamento mediante o endividamento público, o déficit foi coberto quase que totalmente. 

Para combater a crise econômica e política que o país enfrentava, mostrava-se necessária a reorganização de quase todos os setores da vida nacional. Dessa forma, a reforma tributária era vista como prioritária não só para solucionar o problema orçamentário como para prover os recursos necessários às demais reformas. 

O ponto mais relevante no período era a necessidade de uma reestruturação do aparelho arrecadador, no entanto, apenas a mudança do sistema arrecadador era insuficiente para resolver as questões tributárias. As mudanças então foram na legislação do imposto de renda de pessoas físicas, que visaram ampliar a tributação acerca dos rendimentos de capital, assim como criou formas de controle de sua evasão, o que fomentou a indignação das elites econômicas contra o sistema tributário vigente. (BALEEIRO, 1981)

Em 1963 criou-se a Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda com a tarefa de reorganizar e modernizar a administração fiscal federal. Com a Revolução de Março de 1964 a reforma tributária adquiriu impulso, sendo implantado entre 1964 e 1966, que concedeu prioridade para medidas que contribuíram para a imediata reabilitação das finanças federais e de outro, atendessem de modo mais urgente os reclamos de alívio tributário dos setores empresariais. Dessa forma, a administração fazendária federal foi reorganizada, o imposto de renda sofreu revisões que deram em um vigoroso crescimento de arrecadação, o imposto de consumo também foi reformulado e deu origem ao Imposto sobre Produtos Industrializados, o popular IPI.

A reforma foi bem-sucedida no que diz respeito a reabilitação rapidamente das finanças federais, pois a receita do Tesouro Nacional que atingiu o mínimo de 8,6% do PIB em 1962, recuperou-se chegando aos 12% em 1965. Os impostos cumulativos foram eliminados, adotando em substituição ó imposto em face do valor adicionado, e pela primeira vez o Brasil teve um sistema tributário de fato e não apenas um conjunto de fontes de arrecadação. 

Ainda nesse período, dois importantes documentos ganharam destaque em âmbito tributário. Dessa forma, Martins (2014, p. 4) discorre:

Rubens Gomes de Sousa tinha feito um projeto de código tributário nacional que estava parado no Congresso Nacional desde 1954. O projeto foi revisto pelo mesmo professor e por Gilberto de Ulhôa, Gerson Augusto da Silva e Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva. Foi adaptado à Emenda Constitucional nº 18/1965, e encaminhado ao Congresso Nacional. A Constituição de 1946 permitia que a matéria fosse editada sob a forma de lei ordinária, pois não existia lei complementar. O projeto foi votado e aprovado, sendo sancionado como a Lei nº 5.171, de 25-10-1966. Foi denominado Código Tributário Nacional (CTN) pelo Ato Complementar nº 36, de 13-3-1967 (art. 7º).

 

Após a reforma, os estados foram limitados quanto ao seu poder de tributar, e em 1968 no auge do autoritarismo, as transferências também foram restringidas. O Ato Complementar nº 40/68 reduziu de 10 para 5% os percentuais do produto da arrecadação do IR e do IPI destinados aos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios. No entanto, foi criado o Fundo Especial, onde determinava a distribuição e utilização dos recursos a serem decididas pelo Poder Central, destinado a ele 2% do produto da arrecadação de tributos.

No período entre 1979 a 1983 ocorreram frequentes alterações frequentes na legislação tributária, em função da sustação da criação de novos incentivos e da eliminação de alguns já existentes. As alterações mais famosas, quais sejam, a Emenda Constitucional nº 5/75 e a nº 17/80 não surtiram muitos efeitos até 1983. Tais emendas elevaram progressivamente os percentuais do produto de arrecadação do IR e do IPI destinados ao FPE e ao FPM que em 1975 era de 5% e em 1982 foi para 10,5%. 

A partir de 1984 observou-se um forte processo de desconcentração dos recursos. O mesmo foi consequência da Emenda Constitucional nº 23/83 que elevou os percentuais do FPE e do FPM para 12,5% e 13,5% em 1984 e para 14% e 16% de 1985 em diante, fechando brechas legais que possibilitaram anteriormente a União a redução das bases acerca das quais incidiam os percentuais destas e de outras participações dos estados e municípios na receita tributária.

 Durante esse período e até 1987 iniciaram-se as fomentações em prol da elaboração da Constituição de 1988, o que ocasionou também um progresso em âmbito tributário. Segundo Martins (2014) a Carta Magna de 1988 aproveitou parte do sistema tributário anterior, no entanto, estabeleceu novas prerrogativas. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passaram a ter autonomia para instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. A União, através de lei complementar passou a instituir também empréstimos compulsórios. As contribuições sociais passaram a ser delineadas de modo mais claro no art. 149. 

Dessa forma, os principais tributos no Brasil após a Carta Magna de 1988 passaram a ser:

A União pode instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas. Os impostos dos Estados-membros e do Distrito Federal são: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores; adicional de 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto de renda. Os impostos dos Municípios são: propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos; serviços de qualquer natureza; vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. (MARTINS, 2014, p. 5)

 

No período pós-Constituição, o governo federal enfreou um certo desequilíbrio fiscal e financeiro crônico, o que fez com que adotasse diversas medidas para compensar as perdas, que pioraram a qualidade da tributação e dos serviços prestados. Foram criados novos tributos e elevou-se as alíquotas dos já existentes, especialmente os que não eram sujeitos a partilha com estados e municípios, dentre esses, destacam-se: os impostos sobre o lucro líquido das empresas; o aumento da alíquota da COFINS de 0,5% para 2% e das do imposto sobre operações financeiras; a criação do Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras. (REZENDE, 1993)

De certa forma tais mudanças ocasionaram uma queda na qualidade do sistema tributário em 1991. Dessa forma, em 1994 foi colocado em prática o Plano Real, conseguindo conter a inflação em níveis baixos para padrões brasileiros, embora ainda elevados comparando com países mais desenvolvidos. 

Observa-se que o sistema tributário vigente em nosso país atualmente é fruto de lenta evolução. Essa lentidão é resultante de fortes resistências da sociedade e do próprio Estado acerca das mudanças, haja vista que reformas tributárias afetam todos os agentes econômicos e alterações radicais, as quais provocam enormes mudanças em preços relacionados a economia, que podem gerar caos econômico ou falência do Estado. 

 

CONCLUSÃO

Como exposto no presente trabalho, o Direito Tributário surgiu em face da necessidade da regulamentação do convívio em sociedade. A medida em que o homem passou a evoluir e se multiplicar, as necessidades de trabalho, segurança e comércio fizeram-se necessárias, o que impôs as comunidades a necessidade de se instituir líderes que viessem a prezar pela boa convivência, e dessa forma, surgiu mais para frente o Estado e suas ramificações para controlar e conduzir a sociedade.

O tributo passou por diversos critérios evolutivos, desde limitadores do poder de tributar até o de ampliar garantias individuais e coletivas em função do interesse público, não mais admitindo contestação da natureza jurídica da tributação, com respaldo no dever de cidadania, haja vista que todos devem contribuir para o custeio do Estado na medida de sua capacidade economia. 

O Direito Tributário sofreu diversas resistências, tanto para com a elaboração de novas reformas como para a adaptação da nova realidade. O sistema tributário tem por finalidade arrecadar receita para a melhoria da vida em sociedade, bem como, para subsidiar a garantia de direitos positivados. Dessa forma, é imprescindível constatar que de fato, a medida em que o sistema tributário brasileiro foi evoluindo, as condições de vida para os brasileiros foram melhorando também.

É fato que, mesmo após anos de evolução, o Direito tributário ainda tem um longo caminho para percorrer, mas no que diz respeito a transferência e distribuição de receitas, pois na prática, o que se verifica é uma má distribuição de recursos, mesmo sendo um sistema robusto e complexo. Sendo assim, espera-se que com o presente trabalho, novos caminhos sejam abertos para o estudo de propostas de mudanças da realidade aqui mencionada, em face do longo caminho evolutivo brevemente apresentado.

 

REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

BERNARDES, Flávio Couto. Direito Tributário moçambicano. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e políticas públicas. São Paulo: MP Ed., 2008.

GODOY, Arnaldo Moraes. Notas sobre o direito tributário na Grécia Clássica. Revista de Informação Legislativa. Ano 36, n. 142, Brasília: Senado Federal, 1999.

GONÇALVES, Francysco Pablo Feitosa. A Função Social do Tributo: a necessidade de uma abordagem sociológica da tributação. Revista Jus Vigilantibus. 2008. Disponível em: < http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD6_files/Francysco_GON%C3%87ALV>. Acesso em: 07 jul. 2020.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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Data da conclusão/última revisão: 01/08/2020

 

Como citar o texto:

SILVA, Luiz Gomes da..Conceito e origem do Direito Tributário no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 994. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/10467/conceito-origem-direito-tributario-brasil. Acesso em 6 set. 2020.

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