Sobre o tema em comento, fundamento meus comentários no princípio da legalidade que dispõe conforme o inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que o consagra nos seguintes termos: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Assim sendo, o RIR/99, art. 651 – Decreto 3.000/99 dispõe que estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a títulos de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela MEDIAÇÃO na realização de negócios civis e comerciais, ou seja, essa é a regra.

Como EXCEÇÃO à regra de retenção, a IN SRF 153/87, 177/87, 107/91, ADN CST 09/86 e os demais dispositivos que tratam dessa matéria especificamente, dispõem que o Imposto de Renda deverá ser recolhido pela própria pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos sobre comissões, corretagens, quando estas forem recebidas de outras pessoas jurídicas NOS CASOS DE:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações em bolsa de valores e de mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da pessoa jurídica emissora;

d) operações de câmbio;

e) venda de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartas de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviços de administração de convênios;

A IN 153 finaliza dispondo que o recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título;

Em suma, com base na fundamentação legal supracitada, somente as pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões referidas nas letras “a” a “h” ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto, devendo a beneficiária da comissão ou corretagem fazer constar do documento probatório o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher.

Por outro lado, se tomarmos por base a IN SRF 123/92, esta trata a respeito da responsabilidade /recolhimento do imposto na fonte referente aos SERVIÇOS DE PROPAGANDA PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA, e dispõe que nesse caso (ANUNCIANTE ? AGÊNCIA), o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por conta e ordem do anunciante, excluindo-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade, etc. O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços. Observe-se que nessa instrução normativa, o VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO (EMISSORA) nem sequer é mencionado em relação à solidariedade, até porque o valor que é repassado às emissoras já foi excluído da base de cálculo do imposto devido pelas agências, ou seja, a emissora já recebe pelo valor líquido.

O Manual do Imposto de Renda na Fonte 2006 (MAFON) aprecia nitidamente essas duas situações, a primeira que encontra amparo na IN 153/87 ao elencar os casos de dispensa de retenção do IR pela fonte pagadora, e a segunda sacramentada pela IN 123/92 que determina a solidariedade existente entre as agencias de propaganda e os anunciantes em relação aos serviços de propaganda e publicidade.

A IN 123/92 foi omissa em relação à responsabilidade da emissora, também não encontramos na norma nenhum dispositivo legal que disponha expressamente acerca da dispensa da retenção do imposto na fonte dos pagamentos efetuados a título de COMISSÃO por parte das emissoras de televisão às agências, entretanto, as regras para retenção do imposto na fonte sobre comissões e corretagens, mediação de negócios e representação comercial estão muito bem regulamentados no RIR/99, art 651 – Decreto 3.000/99. Portanto, entendemos a priori, que neste caso não cabe interpretação extensiva e tampouco analogia, uma vez que a invocação da analogia constata a imprevisão do legislador, a lacuna de uma norma, ao passo que a interpretação extensiva pressupõe o fato de que o legislador previu o caso, mas não o disciplinou expressamente, autorizando o intérprete a fazê-lo nos limites da norma aparentemente lacunosa.

Diante do acima exposto, na ausência de legislação especial, pauto nosso entendimento na norma geral, mais precisamente no art. 651 do RIR/99, defendendo que a empresa veiculadora se enquadra como fonte pagadora, cabendo a ela a responsabilidade de reter o IRRF à alíquota de 1,5% sobre as comissões que forem pagas as agências de publicidade, sem qualquer prejuízo a nenhuma das partes.

 

Como citar o texto:

BRITO, Viviane Conceição Moreira..A controvérsia do IRRF sobre comissões pagas pelas emissoras de televisão às agências de propaganda e publicidade: reter ou não reter?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 219. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1745/a-controversia-irrf-comissoes-pagas-pelas-emissoras-televisao-as-agencias-propaganda-publicidade-reter-ou-nao-reter. Acesso em 4 mar. 2007.

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