INTRODUÇÃO

Todo conjunto de normas necessita de amparo, basilares essenciais a sua formação e aplicabilidade. Com o Direito Tributário não é diferente, possui essa ramificação do direito várias fontes que dão acolhimento a sua função no mundo jurídico, regulando a relação do contribuinte com o Estado.

É justamente nesse tema que se focará o presente trabalho, analisando as fontes do Direito Tributário, sua função e importância à matéria. Serão analisadas as fontes materiais e as fontes formais, tal qual a Constituição, Emendas Constitucionais, Decretos, Decretos Legislativos, Leis Ordinárias, Leis Complementares, dentre outras. Somente com a compreensão das fontes, que são as bases originárias do Direito Tributário, é que se pode perceber em que se ampara essa ramificação do direito, dando ênfase posteriormente aos elementos necessários à sua aplicabilidade ao caso concreto.

Neste diapasão encontram-se em destaque os mecanismos interpretativos do Direito Tributário, que são utilizados para a aplicabilidade da norma geral e abstrata ao caso concreto, eis que o direito não é estático, sendo impossível ao legislador regular todas as situações do dia-a-dia através das normas jurídicas. Assim, são elementos necessários a aplicabilidade das normas na casuística: os mecanismos de integração, interpretação, vigência e aplicação, jogadas a bailas no segundo capítulo do presente trabalho. São essas medidas que possibilitam ao magistrado a liberdade de convencimento, individualizando cada decisão de acordo com as características peculiares de cada caso, atendendo aos anseios do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

É mister para a compreensão geral da matéria ora analisada, que se tenha em mente que o magistrado não fica completamente vinculado ao texto normativo, obviamente não podendo ir contrário ao texto de lei, porém possuindo a necessidade de trabalhar dentro da elasticidade que a lei já por sua natureza é dotada. Do contrário, se cada decisão fosse algo mecânico seria possível a substituição do magistrado por uma máquina, apenas analisando o enquadramento da casuística na norma in abstrato.

        Felizmente essa não é a medida de atuação do Poder Judiciário, é necessário ponderação acerca das fontes do Direito Tributário e dos mecanismos de interpretação, vigência, interpretação e integração da lei para que se chegue a uma decisão ímpar, característica e justa, do contrário a aplicação “seca” da norma pode levar a inúmeras aberrações jurídicas, com decisões formalmente condizentes com a lei, porém em dissonância com os direitos e garantias constitucionalmente garantidos. 

2 DAS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

            Podem ser entendidas por fontes como aqueles elementos que dão vida ao direito, fixando sua produção, de forma escalonada. Nestes termos pode-se compreender por fonte aqueles elementos introdutórios do direito, acontecimentos sociais que inserem as normas no ordenamento jurídico, podendo ser estas concretas, gerais, ou gerais e abstratas, individuais e abstratas ou individuais e concretas. Assim, as fontes podem ser consideradas como elementos que dão origem ao direito.

2.1 Fontes materiais

As fontes matérias são consideradas como aquelas reais, ou seja, são os pressupostos fáticos da tributação. São utilizados pelo legislador tributário como elementos básicos a formulação dos incidentes tributários. Assim, são, por exemplo, fontes materiais do Direito Tributário o patrimônio, rendas e serviços, ou seja, os chamados fatos imponíveis.

            Logo, as fontes materiais do Direito Tributário são os diversos fatos geradores dos tributos, componentes da norma de direito, nos termos do art. 114 do CTN. Assim a fonte material será sempre um fato abstrato descrito na lei de forma genérica, que depois de ocorrido no caso concreto, gera a obrigação tributária ao contribuinte passando a incidir concreta e individualmente.

2.2 Fontes formais

            As fontes formais abrangem os elementos normativos, ou seja, são compostas pelas normas que dão base ao Direito Tributário. São essas fontes que disciplinam as relações fáticas que norteiam a matéria tributária em si, regulando a tutela que norma de Direito Tributário exerce na conjuntura jurídica nacional.

Neste diapasão é impiedoso o entendimento de que as fontes formais da matéria jogada a baila são compostas por elementos normativos elencados essencialmente no art. 59 da constituição da República (CR/88), a saber: 

  • Emendas a Constituição;
  • Leis Complementares;
  • Leis Ordinárias;
  • Leis Delegadas;
  • Medidas Provisórias;
  • Decretos Legislativos; e,
  • Resoluções.

Sendo incluídos nesta lista os Tratados e Convenções Internacionais. Será nos tópicos posteriores tratados cada item dos elencados na lista supra, por serem considerados como essenciais à compreensão da matéria tributária como um todo.

2.2.1 Normas Constitucionais e Emendas Constitucionais

            São consideradas como as mais importantes em se tratando de matéria tributária, aliás, exerce função impar em todo o sistema normativo brasileiro. Trata-se das bases elementares de todo o sistema jurídico pátrio. Sua função relevante pode ser determinada por duas concepções: a primeira em função da hierarquia, pois se encontra no cume do sistema normativo brasileiro, outrora pela relevante função a ser desempenhada por seus princípios base, sustentáculos da coerente aplicação do direito na casuística.

É na Constituição que se encontra presente a bússola do Direito Tributário, sendo discriminadas as diversas espécies tributárias, e os elementos necessários a sua cobrança ou as diretrizes básicas para a regulamentação de cada tributo.

As Emendas Constitucionais desde que aprovadas pelo Congresso Nacional depois de todo o trâmite legislativo incorporam-se a CR/88, constituindo-se em verdadeiras normas constitucionais. Salvo os casos expressos na própria CR/88 como insuscetíveis de Emendas para a supressão de direitos fundamentais.

2.2.2 Leis Complementares

            A Lei Complementar é definida na CR/88 como aquela lei que depende de quorum especial para sua provação, estão discriminadas para tratar de determinada matéria especificada na própria Carta Magna. Assim, a Lei Complementar é aquela que além de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional com quorum qualificado trata de matéria reservada especificamente a essa forma de lei.

É vedada a Lei Ordinária alterar Lei Complementar, a não ser que esta última expressamente autorize tal mudança. Há quem afirme hoje que o Código Tributário Nacional (CTN) trata-se de uma Lei Complementar, todavia, tal posicionamento não é tecnicamente correto, pois este continua a ser Lei Ordinária, recepcionada pela CR/88 em matéria específica a ser tratada por Lei Complementar.

Todavia, em se tratando de tributação é mister ressaltar que a matéria competente a elaboração de tributos é Lei Ordinária, pois o art. 97 do CTN estabelece apenas que somente a lei pode instituir ou extinguir tributos, sem fazer menção ao Lei Complementar. Todavia, há dois casos excepcionais em que somente Lei Complementar pode criar os tributos, são eles os empréstimos compulsórios e os impostos residuais da união.

2.2.3 Leis Ordinárias

            Considera-se por leis ordinárias aqueles atos normativos que prescindem de maioria absoluta a sua aprovação, sendo elas a regra geral para a elaboração ou extirpação de determinado tributo. Pois é cediço que a CR/88 não cria tributos, apenas outorga poderes e as diretrizes básicas para que cada entidade tributante elabore o tributo através de leis ordinárias, salvo os casos expressamente previstos em lei.

2.2.4 Medidas provisórias

            Determina a CR/88 que em caso de relevância e urgência pode o Presidente da República editar medidas provisórias que terão força de lei, devendo submetê-las a aprovação imediata do Congresso Nacional. Todavia, existem determinadas matérias que dada a sua relevância não podem ser tratadas por simples medidas provisórias, dentre elas merecendo destaque as meterias referentes à tributação, processo civil, a aquelas que sejam reservadas a serem tratadas por leis complementares.

Assim, é notório que as medidas provisórias não podem instituir e nem mesmo aumentar impostos, salvo aqueles excluídos do princípio da anterioridade tributária. É também notório que as medidas provisórias não podem regulamentar matéria reservada a lei complementar, conforme já dito. Assim, não pode as medidas provisórias veicular sobre normas gerais de Direito Tributário, que são reservadas ao legislador complementar (CR/88, art. 146, III).

2.2.5 Decretos legislativos

            Os decretos legislativos são instrumentos normativos dotados de idêntica hierarquia normativa que as leis ordinárias. São editados pelo congresso Nacional com essencial escopo de aprovarem tratados e convenções internacionais, conforme dispõe o art. 49, I da CR/88. Segundo Harada, são os decretos legislativos elementos hábeis também à sustação de atos do Poder Executivo que extravasam sua capacidade de regulamentação, ou os limites da delegação legislativas.

Outrora, servem para a fixação da remuneração do Presidente da República, do Vice e dos demais Ministros de Estado. Todavia, o mais importante para o Direito Tributário é que os decretos legislativos exerçam função ímpar no que se refere à aprovação de tratados e convenções internacionais, para evitar dupla tributação ou para a instituição de isenções recíprocas de impostos federais, estaduais e municipais e determinadas circunstâncias.

2.2.6 Resoluções

            As resoluções são atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, ou de cada uma de suas casas de forma isolada. De interesse ao Direito Tributário é que as resoluções possuem poderes a definição da alíquota de ICMS, podendo ainda estabelecer alíquotas mínimas e máximas nas operações internas.

São as resoluções ainda instrumentos hábeis à suspensão de dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e para a delegação de atividades legislativas ao Presidente da República. Também possui atribuição de aprovação do regimento interno de cada uma das casas legislativas. Assim, pode-se entender que as resoluções possuem relevância para o Direito Tributário, possuindo incidência sobre determinadas matérias dependendo do caso concreto.

2.2.7 Tratados e convenções internacionais

Os tratados e convenções internacionais possuem grande relevância no cenário tributário brasileiro, sendo possível à alteração de lei tributária interna através da celebração dos mesmos, conforme dispõe o art. 98 do CTN. A terminologia conforme salienta Machado não é correta, uma vez que o apropriado é dizer que os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna, seja ela anterior ou posterior ao mesmo.

Neste sentido, parece-nos convincente o argumento de que os tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária não pode ser alterado simplesmente por lei interna, sendo necessária que a sua alteração ocorra por via própria, ou seja, por meio de novo tratado ou convenção internacional.

2.2.8 Decretos

               O decreto trata-se de ato privativo do Chefe do Poder Executivo, com fito primordial de regulamentar determinada lei para seu fiel cumprimento. Não é permitida a inovação do texto legal através de decreto. O decreto assume relevância ímpar em matéria tributária, pois estas são dotadas de pormenores que são propícios a regulamentação específica.

É importante a função do decreto, pois através dele se permite que sejam impostas obrigações acessórias, além de sua função de explicitação dos textos legais. Conforme dispõe o art. 95 do CTN “a expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e a convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”. Assim, resta reconhecida até mesmo no CTN a importância do decreto na legislação tributária nacional.

2.3 Fontes formais secundárias

O CTN traz ainda uma enumeração de fontes em seu art. 100 que são consideradas como acessórias das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos. São denominados fatos e atos administrativos que cuja obediência pelo sujeito passivo da relação tributária evita a ocorrência de penalidades, constituindo-se em garantias ao contribuinte.

São instrumentos normativos em níveis inferiores de hierarquia aos decretos, são decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, de práticas reiteradas pelas autoridades administrativas e convênios celebrados entre si e com as entidades públicas contribuintes. No mesmo sentido “[...] são complementares porque se destinam a completar o texto das leis, dos tratados e das convenções internacionais e decretos”.

3 DA VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA

Para que se faça uma análise acerca do plano de vigência de uma lei no ordenamento jurídico pátrio, é mister que se compreenda primeiramente o sentido da palavra vigência para o direito pátrio. Pode-se considerar vigência como o período em que determinada lei encontra-se em plena aplicação, ressalvados os casos de retroatividade e ultratividade.

Neste diapasão, parece mais adequada a compreensão de vigência como a capacidade que uma lei possui de incidir no caso in concreto, produzindo efeitos neste âmbito. Assim, lei vigente é aquela que pode ser aplicada ao caso concreto, dando suporte à determinada situação jurídica. Em se tratando de vigência, caso não haja disposição na própria lei a respeito da matéria, aplica a norma mencionada na Lei de Indução ao Código Civil, que determina a entrada em vigor da lei aproximadamente em 45 dias após a sua publicação.

3.1 Vigência no espaço

Com relação ao espaço, pode-se considerar como aplicável à legislação tributária nos níveis do território de quem editou a norma. Se por exemplo, a norma editada pelo Município, somente terá vigência na circunscrição municipal, sendo estadual, é vigente em todo o Estado Federado e se editado pela União é vigente em todo território nacional.

Todavia, tal regra não pode ser considerada como absoluta, logo, conforme dispõe o art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária estadual, municipal e federal vigora em seu respectivo território, conforme já firmado, mas pode ser-lhe reconhecida extraterritorialidade na medida em que forem pactuados convênios, ou dos convênios já estipulados no próprio diploma sob análise, ou demais leis de âmbito federal.

3.2 Vigência no tempo

Conforme regra geral, as leis começam a vigorar no país 45 dias após a publicação oficial. Todavia, nossos legisladores infelizmente não portadores de tanta sensibilidade jurídica ou moral não respeitam esse prazo de 45 dias, aplicando geralmente a lei no ato de sua publicação. Agindo dessa forma, o legiferante reformador ceifa da sociedade o período de adaptação à norma. A vigência imediata de normas deve ser reservada a casos de extrema urgência, porém esta não é a mentalidade de nossos legisladores que insistem em dar aplicabilidade imediata a normas que não possuem caráter tão urgente.

Porém em se tratando de legislação tributária o caso é mais delicado, eis que devem ser considerados os princípios da anterioridade comum e anterioridade nonagesimal , servindo como freios ao ímpeto avaro de arrecadar incondicionalmente, para surtir gastos voluptuários. Não obstante, estabelecem o art. 100 c/c com o art. 103 do CTN afirmando que entram em vigor:

  • Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação;
  • As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a esses efeitos de regra jurídica, 30 dias após a data de sua publicação;
  • Os convênios que entre si estabeleceram União, Estados, O Distrito Federal e os Municípios, na data neles prevista.

            Assim, respeitadas as disposições elencadas na falta de previsão de inicio de vigência de determinada lei tributária, é mister que se procure amparo na disposição da LICC.

4 APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

Outro ponto importante a ser tratado sobre a lei tributária se refere a sua aplicação, eis que esta pode ter aplicação imediata e retroativa, dependendo de cada situação que deve ser analisada in concreto.

4.1 Aplicação imediata

A legislação tributária depois de sua entrada em vigor, passa a ter aplicação imediata aos casos por ela tutelados.

[...] Salvo disposição em contrário, considera-se o fato gerador e existentes os seus efeitos: a) tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias para que produza os efeitos que geralmente lhe são próprios; b) tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Na grande maioria dos casos o fato gerador do tributo é uma situação fática. Neste diapasão, pode muitas vezes acontecer de o fato gerador ter-se iniciado, porém não concluído, ou seja, ter-se consumado, é justamente nessa hipótese em que se afirma que o fato gerador encontra-se pendente. Era patente que em se tratando de fatos geradores pendentes, a lei nova deve-se aplicar, até mesmo porque se o fato gerador não se conclui, ele continua a ser exercitado se protraindo no tempo. Um grande exemplo a ser mencionado é o imposto de renda, pois este é um imposto em que seu fato gerador se prolonga durante razoável lapso temporal.

Todavia, os maiores expoentes do Direito Tributário entendem que a regra elencada no art. 105 do CTN, que admitia a aplicação da lei nova a fatos geradores pendentes não foi recepcionada pela CR/88, tendo em vista que tal posicionamento configuraria retroatividade com relação aos elementos dos fatos geradores que já foram consumados. Por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda (IP) do ano 2008 ainda não está consumado, pois este se protrai por todo o ano. Em Fevereiro de 2008 é criada uma lei que entra em vigor a partir de março do corrente ano. Todavia, conforme a determinação constitucional, esta lei não pode ser aplicada sobre o IP do ano de 2008, eis que seria retroativa com relação aos meses de janeiro até março de 2008, já que esses elementos já estariam consumados. Data venia, esta se apresenta como a mais pertinente das interpretações.

4.2 Aplicação retroativa

Conforme baliza o art. 106, I, do CTN a lei tributária pode ser aplicada retroativamente em se tratando de lei meramente interpretativa, sendo excluída dessa linha aquelas penalidades decorrentes de infração dos dispositivos que foram interpretados.

Considera-se por lei interpretativa aquela lei aquela que tem sua atuação calcada no esclarecimento de dúvidas que não foi suficientemente esclarecida em legislação anterior. Assim, seu caráter deve ser explicativo, eliminando obscuridades e interpretações dúbias do dispositivo legal.

Concessa venia, andou brilhantemente bem o legislador, eis que sua limitação à atuação retroativa da lei para atribuir penalidades é muito salutar, digna de aplausos. Eis que se há dúvidas a ponto de ser necessária a imposição de dispositivo esclarecedor, não é justo que se puna a pessoa pela violação da referida norma deficiente. Assim, a punição somente deve ter validade para fatos posteriores aos esclarecimentos. No  entanto, a referida exclusão deve-se referir apenas a má interpretação do dispositivo legal, e não de sua total inobservância, eis que não se pode usar disposição constitucional para acobertar atitudes ilícitas.

Logo, a lei tributária não é retroativa, salvo os princípios retroativos de Direito Penal, que são os mesmos do Direito Tributário.  Neste sentido:

Aplica-se, também, a lei tributária, afastando os efeitos da incidência de leis anteriores à sua vigência, ao ato não definitivamente julgado: a) quando deixa de defini-lo como infração; b) quando deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de sua ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Tal impedimento tem grande importância para a justiça, pois não permite que o Estado utilize de seu poder de legislar contra o contribuinte, que faz parte de uma relação jurídica de natureza obrigacional com o Estado.

5 INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI

A interpretação de norma jurídica pode ser considerada como uma metodologia de adaptação da norma ao caso concreto, buscando acertadamente atender aos objetivos implícitos no espírito da lei. Todavia, é notório que a interpretação da lei não é suficiente, pois não há como a lei abstrata regulamentar todas as situações concretas. Neste lastro é que se apresenta justo ao operador jurídico a utilização dos mecanismos de integração da lei com a casuística.

Assim, a interpretação tem como pressuposto básico a lei e como elemento subsidiário e fundamental a integração da norma in abstrato com o caso in concreto. A integração é necessária em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois o magistrado não pode eximir-se de dizer o direito a caso concreto alegando lacuna na lei, amplamente acolhido pelo Direito Tributário no art. 108 do CTN.

É necessário mencionar que a simples argumentação de interesse público não pode preponderar no Direito Tributário como ocorre com o Direito Administrativo, até porque poderia levar ao acontecimento de situações absurdas. Assim, não há tributo dissonante com o disposto em lei apenas sob a justificativa do indubio pro societat.

5.1 Métodos de interpretação

Existem mecanismos de interpretação, todos calcados em sedutoras teorias elaboradas por perspicazes estudiosos do direito que a prima facie representa elementos interessantes e pertinentes à análise das leis de forma interpretativa. Dentre os principais elementos axiológicos que dão significados de fato as normas de direito, sendo eles:

  • Gramatical: este método tem como cerne a análise primorosa do conteúdo gramatical da lei, ou seja, observando a escrita do texto legal;
  • Histórico: analisa a situação da norma com o decorrer temporal;
  • Sistemático ou lógico: busca uma avaliação da posição da norma em uma conjuntura legal sistemática, avaliando essencialmente sua posição com relação a outras normas. Baseia-se essencialmente na concepção hermenêutica de que nenhuma norma pode ser analisada de forma isolada, eis o direito é uno e suas ramificações dependem entre si;
  • Teleológico: busca o âmago da lei, ou seja, o sentido da lei pelo qual ela foi elaborada.

Todos os métodos de interpretação são necessários e não podem ser analisados de forma isolada, nem prevalecer conjuntamente em todos os casos. O intérprete deve acima de tudo ponderar, analisar com frieza, meditar e adaptar o direito ao caso concreto avaliando todas as medidas necessárias para atender ao fim que melhor atente pela preservação do direito pela lei tutelado.

5.2 Meios de integração

Dentre os meios de integração encontram-se a doutrina, princípios gerais do direito tributário, princípios gerais do direito público e eqüidade. Cada um com suas características próprias devem ser analisados seguindo a seguinte ordem:

  • Analogia: a analogia trata-se de um meio de integração da norma que pode ser utilizada em prol do fisco ou do contribuinte. Busca a solução ao caso concreto através de uma análise comparativa de casos semelhantes ou idênticos.
  • Princípios gerais do direito tributário: caso falhe a solução por meio da analogia, deve o aplicador do direito ou seu intérprete recorrer aos princípios gerais de Direito Tributário que se encontram estampados na CR/88, dentre eles o da capacidade contributiva; da isonomia; da anterioridade; da proibição do tributo com caráter de confisco; da proibição de tributação de livre circulação; das imunidades, da competência legislativa, dentro outros.  Através da ponderação com estes tributos encontra-se amparo no denominado Direito Constitucional Tributário.
  • Princípios gerais do direito publico: na falta de solução pela utilização pelos princípios gerais do Direito Tributário, deve-se pautar pela efetiva utilização dos princípios gerais de direito público, balizas do Estado Democrático de Direito, tal como o majestoso princípio da igualdade.
  • Eqüidade: A eqüidade ocorre quando o juiz autorizado por lei, julga determinado caso com plena liberdade, como é no caso do perdão judicial. A Eqüidade nada mais é do que a justa aplicação do direito, da norma geral ao caso concreto, para que o sumum ius não se torne summa injuria. Há ainda quem afirma como a perfeita correspondência jurídica e ética das normas às circunstâncias do caso concreto que as aplicam. Apesar de ser necessária ao direito, a eqüidade per si ainda mantém certa discussão entre os juristas sobre sua natureza.

5.3 Procedimentos interpretativos

Existem dois procedimentos interpretativos que devido a sua importância não devem passar despercebidos pela singela análise universitária, sendo elas fundamentais na interpretação no que se refere ao direito tributário, a saber:

Interpretação econômica: trata-se de uma forma de manifestação da preferência pelo substancial, em detrimento do formal. Não é observada a forma de determinado ato jurídico, mas sim aos fins econômicos que este ato produz.

Interpretação benigna: caso haja dúvida com relação à norma a ser interpretada em favor do contribuinte e esta tratar-se de disposição quanto à capitulação legal do fato, sua natureza, circunstâncias materiais ou seus efeitos, autoria imputabilidade ou punibilidade e a natureza da penalidade aplicada.

5.4 Fontes de interpretação

            As fontes de interpretação são compreendidas de acordo com os elementos em que elas se amparam, sendo eles;

  • Autêntica: trata-se daquela interpretação que é feita pelo próprio legislador na criação da norma correlata à primeira, tendo em vista que este primeiramente deve entender a lei anterior para somente depois altera-la.
  • Doutrinária: É um conjunto de investigações e reflexões teóricas, analisadas e sustentadas pelos autores e tratadistas no estudo das leis. São idéias transmitidas pelos jurisconsultos e escritores de direito, que não se limitam a fazer a análise dos textos legais, mas sistematizam todo o direito, formulam princípios, defendem idéias, aconselham reformas legislativas, guiam e encarrilham jurisprudências. Ela não é fonte do direito penal por maior que seja a autoridade que a emane, ela se resume apenas a ser os trabalhos do jurista na solução por eles encontrada em relação às matérias jurídicas, ou a opinião dos jurisconsultos sobre determinada questão jurídica. 
  • Jurisprudencial: É o resultado do trabalho de interpretação das leis feitas pelos juizes, que deve ser reiterada e uniforme para ser imposta como tal, devendo ser divulgada para que esta seja reconhecida. Não se pode negar valor a jurisprudência, pois ela é formada pelo trabalho dos juízes em interpretar e aplicar o direito ao caso concreto, o trabalho dos tribunais tem importância para os demais juízes de instâncias inferiores, pois se certa orientação é adotada e seguida pelos magistrados de instâncias superiores com toda certeza ela deve ser mais próxima da perfeição. 

5.5 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

            Princípio geral do direito, o princípio da proporcionalidade tem ganhado cada vez mais campo em meios às atividade jurídicas. É considerado na conjuntura jurídica atual como um dos principais princípios, estritamente necessário pela atuação do direito diante as mais complexas situações. É na verdade, mais que um provedor de direito, é o domador da justiça, essencialmente ligado à hermenêutica. Sua atuação é mais preponderante nas situações de confronto entre bens ou princípios jurídicos. É o responsável por aquilatar qual dos princípios ou bens jurídicos deve prevalecer no caso concreto. Daí a sua função de fazer justiça, nas mais complexas situações.

Quando dois princípios colidem, um dos princípios precisa dar lugar ao outro. Isto não significa, porém, nem que o princípio que se retirou é um princípio inválido nem que esta colisão é uma exceção ao direito. O que ocorre é a precedência de um sobre outros dentro de definidas situações concretas. Em outras situações pode muito bem a precedência ser dada ao outro princípio. Isso ocorre porque os princípios no caso concreto têm diferentes pesos.  (...) Procurando a justa medida na aplicação dos princípios, a doutrina alemã tem-se referido ao princípio da proporcionalidade (Verhätnismässigkeit), procurando estabelecer um relacionamento entre o meio e o fim, para a aplicação dos princípios, para que se torne possível um controle do excesso (eine Übermasskontrolle).

Por sua vez, o princípio da razoabilidade é fruto da capacidade de raciocínio do homem. Também conhecido como o princípio da proibição de excesso, o princípio da razoabilidade não permite que o interprete e aplicador do direito cometa ofensas aos direitos fundamentais, seja através de restrições abusivas ou desnecessárias. É disposição legal que sejam atentos durante o processo administrativo ao discernimento de adequação entre os meios e os fins, agindo assim de forma razoável, sendo proibida a imposição de determinadas obrigações, restrições ou qualquer outro meio de sanção, que sejam desnecessárias para que seja efetivado o atendimento do interesse social, estando expressa nessa forma de limitação o princípio da razoabilidade.

Ambos são por muitas vezes confundidos, sendo inegável que se identificam em vários pontos. É cogente que dependendo da ótica interpretativa, cada um dos princípios engloba o outro, porém são diferentes e indissolúveis.

6 CONCLUSÃO

Iniciou-se uma nova era no Direito, pois antes este era visto apenas sobre a perspectiva positivista, todavia essa ótica já se encontra completamente superada, tendo em vista a Constitucionalização do Direito. Assim, toda a concepção do direito atualmente deve ser vislumbrada a sombra dos ditames constitucionais, da interpretação benigna a pessoa e a preservação dos direitos fundamentais.

Todo o ordenamento jurídico se assenta nos princípios e mecanismos de interpretação constitucionais. Tal hermenêutica voltada para o constitucionalismo mudou sensivelmente a maneira de interpretar a lei, voltando essa para alcançar o verdadeiro sentido da norma, proporcionando ao direito novo rumo e sentido em meio a sociedade, pois o direito de hoje preserva o Estado Democrático de Direito. É necessário salientar que apesar de o Direito Tributário encontrar-se na esfera de relação contribuinte-fisco, é uma ramificação do direito que evidentemente envolve forte interesse coletivo, devendo prevalecer o que melhor for para a sociedade, porém balizados nos preceitos de interpretação apontados, sem desconsiderar as suas fontes, que é primordial a própria existência do Direito Tributário.

Em suma, pode-se concluir que as fontes originam o Direito Tributário, enquanto os métodos de interpretação, integração, vigência e aplicação do Direito Tributário delimitam sua forma de atuação e atualização ao atendimento das necessidades sociais, primando sempre pelos preceitos base da justiça. Toda essa mudança que ocorreu com crescente valorização dos direitos humanos, não mais é justa uma interpretação fechada de nossas leis, deve-se acima de tudo, alargar o âmbito de direitos fundamentais tutelados, inclusive o Direito Tributário.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2000.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limond, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.

HARADA, Kioshi. Direito financeiro e direito Tributário. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28 ed. São Paulo: Método, 2007.

NOTAS:

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 45-46.

HARADA, Kioshi. Direito financeiro e direito Tributário. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 313.

HARADA, 2005. p. 314.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28 ed. São Paulo: Método, 2007. p. 107.

HARADA, 2005. p. 315.

MACHADO, 2007. p. 107.

HARADA, 2005. p. 317.

Ibidem loc. cit.

MACHADO, 2007. p. 114.

HARADA, 2005. p. 320.

Ibidem. loc cit.

MACHADO, 2007. p. 117.

CARVALHO, 2000. p. 86.

MACHADO, 2007. p. 120.

Proíbe a cobrança do tributo no mesmo exercício que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Proíbe a cobrança do tributo antes de decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei que instituiu o aumentou o tributo.

MACHADO, 2007. p. 121.

Ibidem. p. 125-126.

CARVALHO, 2000. p. 92.

MACHADO, 2007. p. 127.

Ibidem. p. 128-129.

CARVALHO, 2000. p. 100.

MACHADO, 2007. p. 132.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 60.

MACHADO, 2007. p. 144.

MACHADO, 2007, p. 144.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limond, 1997. p. 47.

 

Data de elaboração: março/2008

 

Como citar o texto:

LAGO, Juliano Silva do Lago..Elementos necessários à aplicação das normas tributárias. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 270. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1920/elementos-necessarios-aplicacao-normas-tributarias. Acesso em 29 jun. 2008.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.