Algumas vezes os contribuintes são surpreendidos com execuções fiscais exigindo a satisfação de dívidas tributárias ou não tributárias. Nessas situações, a praxe dos contribuintes é a de informar aos seus contadores que efetuem o parcelamento do débito.

Nesse meio tempo é possível que o ato de penhora seja praticado sobre as suas contas bancárias, embora ele tenha aderido ao parcelamento da dívida. Na maioria dos casos, isso ocorre porque os contribuintes ou a Fazenda Pública não informam no processo judicial a existência do parcelamento e o Poder Judiciário dá seguimento à execução fiscal.

A assessoria jurídica geralmente é buscada após esse evento. Nessa hipótese, o advogado poderá adotar duas vias jurídicas para anular a penhora: os embargos à penhora ou a exceção de pré-executividade. É recomendável que a escolha da medida seja efetuada com base na realidade do cliente, analisando o valor das custas processuais e os documentos que estão disponíveis como meio de prova.

Nos embargos à penhora poderá incidir custas processuais, a depender da jurisdição. Entretanto, a vantagem do manejo dessa medida é que há a possibilidade de ampla instrução probatória, inclusive com a exibição incidental de documentos.

Na exceção de pré-executividade não há a incidência de custas processuais, mas se trata de um instrumento de defesa que não permite dilação probatória. Isso significa que o advogado deve apresentar todos os documentos possíveis para solucionar a questão, sob pena de rejeição da defesa.

Seja qual for o veículo de defesa adotado, a matéria a ser alegada no caso de dívidas tributárias será a suspensão da exigibilidade da dívida após o parcelamento, prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional. A consequência da adesão ao parcelamento é a imediata produção dos efeitos da suspensão da exigência das dívidas tributárias nas execuções fiscais, o que inviabiliza qualquer ato de penhora e caso este ocorra, a violação ao devido processo legal é manifesta.

Igualmente, a mesma situação ocorre no âmbito de execuções fiscais de dívidas não tributárias e o fundamento da matéria de suspensão da exigibilidade está previsto nos arts. 792 e 793 do Código de Processo Civil que têm aplicação subsidiária nas execuções fiscais, segundo o art. 1º da Lei nº. 6.830/1980.

Portanto, o ideal é que os contribuintes procurem o advogado no momento em que recebem a citação ou após a adesão ao parcelamento, o que viabilizará a chegada da informação na execução fiscal e evitará a ocorrência de penhora nas contas bancárias. Todavia, caso o advogado tenha que atuar de forma reparativa, tanto os embargos à penhora quanto a exceção de pré-executividade são meios hábeis para anulação do ato da penhora e consequente liberação dos valores.

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

GOEDERT, Bruno Constante. .O que fazer quando as contas bancárias são penhoradas após o parcelamento?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/3404/o-fazer-quando-as-contas-bancarias-sao-penhoradas-apos-parcelamento. Acesso em 2 mar. 2015.

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