INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei nº 13.429/2017 trouxe regras mais sistemáticas ao instituto da terceirização. A nova Lei trouxe grande impacto para as relações de trabalho, vez que até então, só se entendia como lícita a terceirização de serviços que ocorriam na atividade meio, e não a de fim, conforme Súmula 331 do TST. A partir disso, se faz necessário analisar os benefícios tributários que a aplicação da Lei da terceirização poderá gerar para pessoas jurídicas que passem a adotar essa nova forma de contratação de serviços.

 

1.    O INSTITUTO DA TERCEIRIZAÇÃO

Antes da promulgação da Lei nº 13.429/2017, que normatizou a terceirização no Brasil, a única fonte que regrava o assunto era a Súmula 331 do TST, de 1993, que determinava:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral[1].

 

Por mais que esse entendimento se perdurasse desde 1993, a nova lei trouxe mudanças, e sua sanção pelo presidente trouxe ainda mais discussões acerca do assunto.

No corpo da Lei nº 13.429/17 foi abordado sobre a prestação de serviços e modificações à Lei nº 6.019/74, que regulamentava o contrato temporário de trabalho[2].

Delgado define terceirização como:

O fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente, sendo que por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhista, que se preservam fixados com a prestadora de serviços (entidade interveniente)[3].

 

No entanto, é possível encontrar definição mais abrangente no texto legal da Reforma Trabalhista sancionada em 2017, na qual:

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução[4].

 

Logo pela ótica da Lei nº 13.467/17, a terceirização permite a execução de qualquer atividade, inclusive a principal, desde que a pessoa jurídica seja especializada e que possua capacidade econômica compatível.

Entretanto, há que ressaltar duas importantes regras que devem ser observadas, sob pena nulidade das terceirizações após a vigência da reforma trabalhista, e consequentemente, declaração de vínculo de emprego dos terceirizados com suas contratantes[5].

A primeira regra determina que não pode ser contratada pessoa jurídica, cujos sócios ou titulares, nos últimos 18 meses tenham prestado serviço à contratante como empregado ou mesmo sem vínculo empregatício[6].

Nesse sentido, nota-se que o texto legislativo buscou evitar a chamada “pejotização” da mão-de-obra.

Já a segunda regra a ser cumprida, é que após a sanção do texto da reforma trabalhista, qualquer empregado demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa pelo decurso de prazo de 18 meses após a demissão do empregado[7].

Dessa forma, Calcini explica que “o labor deve ser visto como meio de colaboração, livre e eficaz, na produção de riquezas, sendo esse valor reafirmado na Declaração da Filadélfia, de 1944, parte anexa da constituição da OIT, organização qualificada como consciência social da humanidade por estabelecer padrões mínimos de trabalho digno e decente”[8].

 

2.    OS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DA TERCEIRIZAÇÃO

Sem dúvidas, uma das grandes benesses que a terceirização trouxe para as empresas foi a redução da carga tributária. Especialmente para aquelas que são tributadas pelo regime do Lucro Real.

O primeiro ponto a ser reduzido é o PIS e o COFINS. Isso porque, as empresas que são tributadas no Lucro Real têm direito à crédito, conforme a redação da Lei nº 10.637/02:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

[...]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI[9].

 

Desse modo, se os serviços contratados são utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção, essa empresa optante pelo lucro real poderá utilizar 1,65% de crédito de PIS e 7,6% de COFINS[10].

A mão de obra é um serviço essencial para empresa, então se encaixa perfeitamente no conceito de insumo.

As optantes pelo lucro real também terão dedutibilidade do IRPJ e CSLL. Desse modo, Longo explica que:

Para que se considere um valor como receita de prestação de serviço, é imprescindível uma relação contratual correspondente pela qual uma pessoa se compromete a prestar certa atividade a outrem, mediante contraprestação ou remuneração, nos termos do art. 1216 do Código Civil. Nesse sentido manifesta-se Bernardo Ribeiro de Moraes, asseverando que ‘a prestação de serviços tem lugar quando uma das partes se obriga a prestar trabalho e a outra parte a pagar-lhe por essa atividade uma remuneração’. Na hipótese em exame, porém, não se configura prestação de serviço, pois a relação entre as empresas, conquanto seja de comissão, não é onerosa. A atividade prestada é gratuita, não gerando receita para a comissária[11].

 

Assim Oliveira ressalta ser pacífico entendimento de que apenas há incidência do IRPJ naquilo que se refere a acréscimo patrimonial, assim entendido como o ingresso de novos bens ao patrimônio, "os quais tenham valor que supere o montante dos gastos incorridos para a sua produção”[12].

Ademais, mostra-se perfeitamente possível a dedutibilidade dos valores gastos com a prestação de serviços por meio da terceirização, vez que essas prestações reduzem a base de cálculo do IRPJ e CSLL, e por fim, complementam mais um benefício à empresa que opta pela terceirização.

Outro fator que pode reduzir os encargos tributários é que, como a mão de obra não é celetista, não há FGTS a recolher e também diminui o INSS parte empresa, o que pode contribuir para abatimento de cerca de 28% sobre o valor da mão de obra contratado pela empresa, de optantes do lucro real e do lucro presumido[13].

 

3.    CONCLUSÃO

Assim, é possível concluir que a terceirização pode resultar em uma forma de redução de encargos tributários, isso porque pode surtir efeitos nos cálculos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ainda no FGTS e INSS.

Entretanto, a empresa que optar pela contratação de mão de obra terceirizada, deve obedecer às regras estabelecidas no texto da reforma trabalhista, sob pena de que essas contratações sejam reconhecidas como vínculos empregatícios e anulação dos contratos terceirizados.

Para não haver riscos nesse procedimento de terceirizar a mão de obra, é essencial ser assessorado por um advogado ou contador de confiança da empresa, com intuito de que todo o processo seja dentro dos moldes da Lei.

 

4.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Teor: Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Teor: Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Disponível em: .

CALCINI, Ricardo Souza. A nova lei da terceirização e a reforma trabalhista. Disponível em: .

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 487.

LONGO, José Henrique. Natureza jurídica do ressarcimento no rateio de despesas. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) v. 77. São Paulo: Dialética, 2002, p.72

OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin:, 2008, p. 684.

ZANLUCA, Júlio Cesar. Cálculos de encargos sociais e trabalhistas. Disponível em: .

 

NOTAS:

[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Disponível em: .

[2] BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Teor: Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 487.

[4] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Teor: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

[5] CALCINI, Ricardo Souza. A nova lei da terceirização e a reforma trabalhista. Disponível em: .

[6] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Teor: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

[7] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Teor: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

[8] CALCINI, Ricardo Souza. A nova lei da terceirização e a reforma trabalhista. Disponível em: .

[9] BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Teor: Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

[10] Conforme Art. 2º, da Lei nº 10.637/02.

[11] LONGO, José Henrique. Natureza jurídica do ressarcimento no rateio de despesas. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) v. 77. São Paulo: Dialética, 2002, p.72

[12] OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin:, 2008, p. 684.

[13] ZANLUCA, Júlio Cesar. Cálculos de encargos sociais e trabalhistas. Disponível em: .

Data da conclusão/última revisão: 11/6/2018

 

Como citar o texto:

STAFIN, Christian Luiz Floriani..Os benefícios tributários da terceirização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1540. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/4107/os-beneficios-tributarios-terceirizacao. Acesso em 26 jun. 2018.

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