Resumo:

A responsabilidade tributária é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, perante o fisco, de pagar o tributo ou de assumir a penalidade pecuniária. O objetivo do legislador ao instituir a responsabilidade tributária foi assegurar à Fazenda Pública, o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar pouco acessível a cobrança ou o tributo não puder ser normalmente pago.

Mas, qual a diferença da responsabilidade tributária decorrente de alienação particular, da alienação em hasta pública para a alienação na falência?

Palavras-chaves: Responsabilidade tributária. Alienação particular. Adquirente. Alienação pública. Produto da alienação. Vinculação de pagamento. Alienação da falência. Isenção de responsabilidade. Sucessão de responsabilidade.

Sumário: Introdução. 1.1) Da responsabilidade tributária na alienação particular. 1.2) Da responsabilidade tributária na alienação pública. 1.3) Da responsabilidade tributária na alienação da falência. Conclusão.

 

Introdução:

              Segundo o dicionário jurídico a palavra “responsabilidade” significa responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. No direito tributário, a palavra responsabilidade refere-se à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Fazendária exigir a prestação da obrigação tributária.

              Do estudo das hipóteses de responsabilidade tributária por débitos de terceiros, previstas nos arts. 130 a 133 do Código Tributário Nacional, as de maior relevância, especialmente por gerarem mais demandas para o Poder Judiciário, são as decorrentes de alienação particular, da alienação em hasta pública e da alienação na falência.

              É nestas formas de alienação que o interesse econômico na alienação de bens, o interesse do Poder Judiciário na solução de conflitos e os interesses fazendários para a arrecadação entram em choque, gerando inúmeras demandas apenas solucionáveis pela prestação da tutela jurisdicional.

 

1.1) Da responsabilidade tributária na alienação particular

              A regra sobre a responsabilidade tributária no caso de alienação de bens é a transmissão da responsabilidade do alienante para o adquirente, conforme se observa do caput do art. 130 do Código Tributário Nacional:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

                 

              A mens legis é de fácil percepção, vez que a regra de incidência tributária, quando envolve bens, normalmente tem como fato gerador, a relação de propriedade sobre a coisa. Ou seja, a obrigação tributária sempre tem natureza propter rem. Por consequência, a coisa sempre será a garantia da obrigação, vez que é sua geradora. Logo, é lógico manter o bem como garantia do adimplemento da obrigação, independentemente do sujeito da relação jurídica, especialmente se a obrigação é tributária.

              O art. 130 do Código Tributário estendeu o rol de responsáveis pelas obrigações tributárias imobiliárias aos proprietários, titulares do domínio útil e aos possuidores claramente com o intuito de ampliar o número de pessoas responsáveis pelo pagamento, independentemente da relação de propriedade, o que muitas vezes é difícil de comprovar.

              Alguns doutrinadores completam os fundamentos da disposição do caput do art. 130 do Código Tributário Nacional. Para estes, a norma é vista como uma punição decorrente da ausência de zelo do adquirente que não observou a regularidade tributária do imóvel. Neste sentido, a lição do Prof. Paulo de Barros Carvalho:

Nosso entendimento é no sentido de que as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam a natureza de sanções administrativa. (...) O art. 130, por exemplo, comete o dever tributário aos adquirentes de bens imóveis, no caso de imposto que grave a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim quanto a taxas e contribuições de melhoria. Ora, de ver está que o adquirente não participou e, muitas vezes, ne soube da ocorrência do fato jurídico tributário. É elemento estranho. O único motivo que justifica sua desconfortável situação de responsável é não ter curado de saber, ao tempo da aquisição, do regular pagamento dos tributos devidos pelo alienante até a data do negócio. Por descumprir este dever, embutido na proclamação de sua responsabilidade, é que se vê posto na contingência de pagar certa quantia.[1]

                 

              Corrobora este pensamento a previsão de que, se na escritura pública de venda e compra, constar a certidão negativa de débitos, o adquirente estará isento de responsabilidade.

              Aliás, esta disposição torna, na prática, difícil – mas não impossível - a possibilidade de transmissão de responsabilidade tributária do alienante para o adquirente.

              Isto porque o art. 289[2] da Lei de Registros Públicos e art. 30[3], XI da Lei 8.935/94 obrigam os notários e oficiais de registros a realizarem rigoroso controle na fiscalização dos impostos devidos nas transações submetidas a registro, sob pena de responsabilidade, por força do art. 134, VI[4] do Código Tributário Nacional.

              Assim, os notários e registradores exigem as certidões negativas, que acabam fazendo parte do instrumento de transferência da propriedade, no que se acaba configurando sempre a exceção da parte final do caput do art. 130 do Código de Processo Civil, que, desta forma, torna-se a regra na prática.

              Mas não é impossível a responsabilidade. A exceção decorre da prática cotidiana das Fazendas, especialmente as municipais, de fazer uma ressalva na certidão de poder cobrar créditos tributários eventualmente existentes.

              É claro que estes eventuais débitos não podem ser anteriormente conhecidos, sob pena de plena contrariedade à própria declaração de ausência de débitos da certidão. Uma declaração desta seria totalmente vazia de significado e não daria qualquer segurança jurídica.

              O prof. Hugo de Brito Machado explica esta ressalva:

A ressalva constante dessas certidões prevalece apenas no sentido de poder o Fisco cobrar créditos tributários que porventura venha a apurar, contra o contribuinte, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva, impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente do bem.[5]

              Portanto, a ressalva se refere a eventual possibilidade de, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a Administração Pública rever o lançamento tributário e realizar nova apuração, hipótese em que poderá exigir eventual diferença encontrada.

                                                  

1.2) Da responsabilidade tributária na alienação pública

              O parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional traz uma exceção à regra da transmissão da responsabilidade tributária em caso de alienação.

              No caso de arrematação em hasta pública, o alienante não se torna responsável pelos débitos pretéritos, vez que o produto da alienação fica vinculado ao pagamento dos débitos tributários.

              Aparentemente a exceção traz uma norma bastante lógica e simples: o bem já foi transformado em dinheiro, que necessariamente é depositado em juízo, pois não se sabe ainda qual parte exatamente deve ser destinada ao pagamento do débito exequendo e qual parte restará para o devedor, sendo que ainda podem concorrer outros credores que tenham habilitado seu crédito na execução em que ocorrera a alienação.

              Contudo, a prática cotidiana demonstra que esta regra é bastante falha no que se refere à obrigação tributária. Isto porque as Fazendas Públicas, especialmente as municipais, que são titulares dos créditos imobiliários urbanos, não conseguem realizar o acompanhamento de todas as ações de execução e condenatórias em fase de cumprimento de sentença que esteja alienando os imóveis dentro de sua circunscrição e, cujos titulares, sejam devedores tributários.

              Uma solução seria exigir do credor exequente que intime a Fazenda municipal onde o imóvel arrematado está localizado quanto ao resultado positivo da alienação, concedendo-lhe prazo razoável para manifestação, como condição para o levantamento do produto da arrematação.

              Tal regra não geraria um ônus demasiado para as execuções em geral, pois somente as execuções, cujas alienações forem frutíferas, teriam que realizar esta intimação.

              Contudo, regras desta índole contrariam a atual tendência legislativa, que visa facilitar a tutela jurisdicional satisfativa, no que criar este grande obstáculo para a satisfação do crédito pode impedir o êxito da execução. Afinal, a ideia é justamente dar a possibilidade a Fazenda pública municipal de ficar com parte, senão todo o produto da alienação, tornando o esforço e investimento do exequente, uma obra vazia.

              Além disso, por que só a Fazenda municipal teria este privilégio? O parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional dispõe que os créditos da União e do Estado preferem ao do Município. Assim, se, por exemplo, o proprietário do imóvel for uma sociedade empresária contribuinte de IR e ICMS, então a União e o Estado também deveriam ser intimados previamente para manifestar eventual crédito preferencial.

              Ora, com tantas preferências, os exequentes particulares estariam trabalhando e custeando as execuções das Fazendas públicas, devendo rezar muito para sobrar algum dinheiro em seu favor. Isto se não aparecer um credor trabalhista ou acidentário ou outro com privilégio especial ou geral.

              Por estas e outras razões que alienações públicas são realizadas diuturnamente a total revelia da municipalidade, de modo que esta acaba somente tendo ciência da transferência da propriedade quando o novo proprietário pede o registro do ato com total desvinculação da responsabilidade, com fulcro no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, momento em que é tarde demais para a fazenda buscar vincular o produto da alienação, que já foi liberado em favor do exequente e do executado.

 

1.3) Da responsabilidade tributária na alienação da falência

              Merece especial destaque, a responsabilidade tributária no caso de alienação ocorrida na realização do ativo da massa falida.

              Isto porque a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, que revogou a antiga Lei de Falências, o Decreto-Lei 7.661/45, adveio claramente da nova tendência legislativa de facilitar a alienação dos bens em hasta pública. Aliás, esta Lei ainda incentiva a alienação conjunta do ativo para que seja possível a continuidade da empresa por outro empresário.

              E uma vez que o inciso III do art. 146 da Constituição Federal exige Lei Complementar para tratar de normas gerais sobre legislação tributária, no mesmo dia 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei Complementar 118, que acresceu os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 133 do Código Tributário Nacional:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

                 

              Observa-se, portanto, que a regra da aquisição de bens na realização de ativo da massa falida é a sucessão de responsabilidade tributária, tal qual a regra do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional.

              Porém, em caso de falência e especialmente de recuperação judicial, o adquirente da massa falida fica absolutamente isento de qualquer responsabilidade. Aliás, como não poderia deixar de ser. Afinal, o empresário que abre recuperação ou até mesmo a falência certamente tem débitos tributários de toda ordem e extensão, vez que é sabido que o primeiro inadimplemento em época de crise é o tributário. Se o adquirente tivesse que assumir toda a gama de responsabilidade, poderia inviabilizar sua própria atividade tamanha a dívida vinculada à aquisição.

              É clara a intenção do legislador, não só de estimular a aquisição do ativo de massa falida pelo maior valor possível, permitindo assim a satisfação da maior parte possível do passivo habilitado, mas principalmente estimular os empresários a dar continuidade a empresa interrompida pela bancarrota, vez que esta é a melhor solução social e econômica, já que permite a manutenção da atividade econômica, dos empregos e da produção e circulação de riquezas, o que claramente beneficia a toda sociedade.

              Contudo, esta isenção de responsabilidade deve ser feita com cuidado para o fim de evitar fraudes, vez que permitiria que o empresário falido, por interposta pessoa, continuasse a atividade, fraudando justamente a sanção imposta pela declaração da falência que é afastar o mau empresário até que este demonstre ter condições de retornar ao mercado, reabilitando-se.

              Vale citar a lição do Prof. Fábio Ulhoa Coelho:

Uma das questões mais instigantes do direito falimentar diz respeito à sucessão do falido pelo adquirente da empresa. De um lado, quando a lei expressamente nega a sucessão, amplia as chances de interessados adquirirem os negócios do falido ou da sociedade falida e, consequentemente, as de mais credores virem a ter seus créditos satisfeitos com os recursos advindos da aquisição. Se o adquirente da empresa anteriormente explorada pela falida tiver de honrar todas as dívidas dessa, é evidente que menos empresários terão interesse no negócio. Aliás, é provável que a própria alienação da empresa se inviabilize: se tiver de pagar tudo a que se obrigara o falido, o adquirente tende a falir também. Mas, de outro lado, a lei não pode ignorar as fraudes que a negativa expressa de sucessão pode abrigar. O controlador da sociedade falida pode, por interpostas pessoas, adquirir a mesma empresa que anteriormente explorava, liberando-se da obrigação de pagar o passivo.[6]

             

              A solução dada pela Lei Complementar 118/05 foi estabelecer situações em que existe a sucessão de responsabilidade, apesar da aquisição em realização de ativo de massa falida ou execução de plano de recuperação. São as hipóteses do supra citado parágrafo segundo do art. 133 do Código Tributário Nacional, em que se observa a ocorrência de fraude na aquisição do ativo ou de todo o estabelecimento comercial por interposta pessoa do falido.

              Por outro lado, o § 3º do art. 133 do Código Tributário Nacional traz uma interessante inovação do sentido de impedir a utilização, pelo administrador judicial, do produto da alienação da parte da massa falida decorrente do fundo de comércio por um período de um ano, salvo para pagar os débitos mais urgentes e privilegiados, que são os com preferência ao crédito tributário, ou seja, os créditos extraconcursais, os trabalhistas até cento e cinquenta salários mínimos, os acidentários e os dotados de garantia real.

              Assim, o crédito tributário fica garantido pelo que sobrar da realização deste ativo e mais o que for arrecadado em espécie, como depósitos bancários e investimentos, além do produto da alienação de outros ativos.

              Não se deve perder de vista, no entanto, que a maior garantia do crédito tributário é a isenção da obrigação de participar do concurso de credores.

              O crédito tributário está livre da vis atrativa do concurso universal de credores, conforme art. 186 do Código Tributário Nacional.

              Tanto que o § 7º do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência determina que as execuções fiscais não estão sujeitas à suspensão de cento e oitenta dias a contar do deferimento do plano de recuperação, o que é um contrassenso à própria Lei, vez que as execuções fiscais podem, em tese, inviabilizar todo o plano.

              Em verdade, a concessão do cumprimento do plano de recuperação equivale a concessão de moratória geral ou um parcelamento, que são duas causas de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nos incisos I e VI do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, as execuções fiscais não poderiam continuar, vez que o crédito estaria suspenso.

              A questão que fica, portanto, é se a sentença que concede o cumprimento do plano de recuperação obriga as Fazendas públicas.

            Observando-se a disposição do art. 186 do Código Tributário Nacional, que libera a Fazenda pública de participar de qualquer concurso de credores, em princípio, o crédito tributário não pode ser abrangido por qualquer plano de recuperação, no que não estaria sujeito à moratória ou parcelamento e, por consequência, com sua exigibilidade suspensa.

 

Conclusão:

              A responsabilidade tributária é uma das mais importantes garantias para o recebimento de créditos, cujo fato gerador já se desvinculou do sujeito passivo.

              Do estudo das hipóteses de responsabilidade tributária por débitos de terceiros, destacam-se a alienação particular, a alienação em hasta pública e a alienação na falência por serem as que mais geram questionamento perante o Poder Judiciário.

              É nestas formas de alienação que o interesse econômico na alienação de bens, o interesse do Poder Judiciário na solução de conflitos e os interesses fazendários para a arrecadação entram em choque, gerando inúmeras demandas apenas solucionáveis pela prestação da tutela jurisdicional.

              O que se observa, no entanto, é uma tendência do legislador em privilegiar os interesses econômicos, com a garantia da segura alienação do bem, o que também gera a satisfação do interesse do Poder Judiciário na solução do conflito entre devedores e credores, ainda que em prejuízo das Fazendas Públicas, especialmente as municipais, já que estes conflitos envolvem especialmente a transmissão de imóveis, que é objeto de importantes fontes de renda própria do Município.

 

Referências bibliográficas:

ARAGÃO, Severiano Ignácio de. Da arrematação e da execução. 2ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1998.

ASSIS, Araken. Manual da execução. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FREITAS, Vladimir Passos de. Código tributário nacional comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

HARADA, Kiyoshi. Aspectos tributários da nova lei de falências. 1ª ed. Curitiba: Jurua, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

_______________________. Comentários ao código tributário nacional. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

 

Notas:

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23ª ed. 2011. São Paulo: Saraiva. P. 393.

[2] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

[3] Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

[4] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:(...)

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32ª ed. 2012. São Paulo: Malheiros. P. 156.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falência e de recuperação de empresas. 7ª ed. 2010. São Paulo: Saraiva. P. 417

Data da conclusão/última revisão: 13/7/2018

 

Como citar o texto:

ITO, Michel; ITO, Lilian Cavalieri..Da responsabilidade tributária nas alienações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1546. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/4126/da-responsabilidade-tributaria-nas-alienacoes. Acesso em 19 jul. 2018.

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