RESUMO

Este estudo se insere na área do Direito, em especial, trata da Lei de Falências e Recuperação da Empresa, Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou a legislação falimentar, sendo a recuperação judicial um instituto que está ligado ao tratamento que o devedor recebe para compreender sua situação; e, também, a Lei Complementar nº. 118, de 09 de fevereiro de 2005, com alterações trazidas ao sistema tributário brasileiro. Ao tratar das alterações legais a Lei se deve ao Decreto-Lei nº. 7.661/1945, que tratou da falência empresarial até o ano de 2005 e como sua legislação se encontrava incompatível para o momento surgiu a necessidade de uma nova legislação. Este artigo tem como objetivo: conhecer as alterações legais concernentes ao Código Tributário Nacional (CTN). Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como Coelho (2016), Freitas (2007), Matta (2017) e Souza (2005), entre outros, procurando enfatizar a Lei de Falências e Recuperação Judicial que promoveu a reformulação no instituto falimentar brasileiro, trazendo inovações significativas em relação à legislação anterior. Concluiu-se que a nova Lei nº. 11.101/05 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência da sociedade empresária. Constatou-se que a Lei nº 7.661/45 se encontrava inadequada às exigências da atualidade. Evidenciou-se que a Lei Complementar nº 118/05, constatou-se que se a alienação for judicial e feita na falência ou na recuperação judicial, o adquirente irá adquirir a empresa sem ônus tributário.

Palavras-chave: Falência. Reformulação. Inovações. Recuperação Judicial.

Introdução

O presente artigo tem como tema Alterações na Lei de Falências e Reflexos Legais ao Código Tributário Nacional (CTN), em especial, as alterações no Decreto-Lei nº. 7.661/1945 até 2005, a Lei nº. 11.101/2005 que dispõe sobre a lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial e a Lei Complementar nº 118/2005.

Nesta perspectiva foram construídas questões que nortearam este trabalho:

·           O que levou ao surgimento da nova Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência da sociedade empresária?

·           Como a Lei Complementar 118/2005 pode se adequar ao Código Tributário Nacional (CTN) e a legalidade concernente à falência e recuperação das empresas?

O trabalho trata da Lei nº. 11.101/2005 com dispositivos jurídicos sobre a lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial; aprofundar conhecimentos sobre a Lei Complementar 118/2005, que veio introduzir uma série de modificações na Lei 5.172/66, ou seja, no Código Tributário Nacional.

Nesta questão tem-se a explicitação de Matta (2017, p. 10) ao referir-se à nova legislação:

Por sua vez, a nova legislação recuperatória, editada sob os auspícios da Ordem Social e Econômica, com vistas à tão almejada justiça social, trouxe expressivas alterações em seu texto. Entre as novidades, foi trazida a possibilidade da negociação com os credores privados, baseados nos princípios da preservação da empresa, princípio da proteção aos trabalhadores e finalmente do princípio do interesse dos credores. Em que pese à tentativa de soerguer empresas com o intuito da manutenção da atividade empresarial, a referida norma não promoveu a inclusão da possibilidade de negociação com credores públicos. Logo não estabeleceu ao devedor a possibilidade da negociação do crédito tributário, o que sempre representou o principal passivo na maioria dos ramos de atividade.

Deste modo, algumas modificações visam regular sobre recuperação judicial e a falência empresarial, pois essas modificações voltam-se para uma análise da nova Lei que tem, também, o objetivo de adequar o Código Tributário Nacional (CTN) à legalidade concernente à falência e recuperação das empresas.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico, bem como, as alterações das Leis, até 2005 a Lei 7.661/45 e a partir de 2005, a Lei nº 11.101/2005 e a Lei Complementar nº 118/2005.

O texto final foi fundamentado nos elementos necessários para a propositura da ação recuperatória, os sujeitos do processo e na legislação específica que traz determinações sobre a temática, enfatizando as alterações necessárias para se adequar à realidade e atender os preceitos constitucionais da Ordem Econômica.

Dentre as ideias e concepções de autores pode-se destacar Coelho (2016), Freitas (2007), Matta (2017) e Souza (2005), entre outros que contribuíram com o estudo.

Desenvolvimento

A cobrança do crédito tributário na recuperação judicial se encontrava para o atendimento empresarial sob o que determinava a Lei nº 7.661/45. No entanto, após grandes mudanças realizadas no setor empresarial, essa Lei tornou-se inadequada às exigências, em especial, ao referir-se às dificuldades da empresa para se adaptar à realidade contemporânea.

Neste cenário, exigia-se uma nova postura para as empresas em crise, quando dava fim ao instituto de concordata e, ainda, ocorria diante da  situação financeira da empresa, apontava-se como primeiro credor a ser inadimplido o credor tributário.

A Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; teve seu exercício até o ano de 2005, que tratava da falência das sociedades empresárias, corriam como procedimentos de falência e concordata, sem a intervenção do Estado.

A falência era considerada sob o aspecto econômico e jurídico. Costa e Aquaroli (2004, p. 172) define falência como “o estado ou a situação do comerciante que falhou injustificadamente nos pagamentos de obrigações líquidas a que estava vinculado”.

Outro enfoque é apresentado à falência por Pacheco (1997, p. 186): “é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender coletiva universal, a que concorrem todos os credores. Falência é execução”.

Lacerda (apud GODOY, 2004, p. 2) faz uma análise sob dois aspectos e define falência como estático e dinâmico:

O estático, onde a define como a situação do devedor comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e exigível. E o dinâmico, onde a define como um processo de execução coletiva instituído por força da lei em benefício dos credores.

Neste contexto, apresentou-se uma definição clara, e, mais, destaca-se a definição do Código Comercial Brasileiro (CCB), baseado na Lei nº. 7.661/1945, como sendo:

[...] um processo de execução coletiva, onde todos os bens do devedor são arrecadados para uma venda comercial, forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores, caracterizando-se pela impontualidade, que faz presumir o estado de insolvência, considerando falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento sua obrigação, legitimando sua ação executiva (FÜHRER, 2004, p. 112).

Deste modo, a falência é uma forma judicial que busca saldar obrigações contraídas, inadimplência, uma situação definitiva. Portanto, uma definição mais atualizada contribui para este estudo, como a teoria de Coelho (2016, p. 165), ao afirmar que:

Nem toda a falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo serem encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos – materiais, financeiros e humanos – empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação de empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores.

Nesta perspectiva, consideram-se aquelas empresas que não acompanham o avanço tecnológico, não se atualizaram a uma administração eficiente para acompanhar as mudanças,  não têm como ter continuidade frente à crise econômica financeira.

Desta forma, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo Coelho (2016, p. 45) contempla benefícios, “como a suspensão das execuções em curso, garantia da manutenção de serviços básicos, como energia, água e comunicações, dentre outros”.

Portanto, a realidade contemporânea necessitava mais e, assim, editou-se uma nova legislação recuperatória, a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, e tem como princípios básicos “a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores e, por fim, os interesses dos credores” (MATTA, 2017, p. 46).

Desta forma, ao reconhecer que o Decreto-Lei nº 7.661/45 se encontrava inadequado, a nova Lei define uma postura ao referir-se ao tratamento em relação às empresas em crise e, assim, dá-se fim ao instituto da concordata.

Mendes (1930 apud OLGUIN, 2013, p. 1) afirma que “o instituto da Concordata poderia ser comparado a um contrato firmado entre o falido e seus credores, de modo que o débito seria quitado em parte ou em sua totalidade, à vista ou a prazo”.

Almeida (2005) aponta o significado de concordata, do verbo concordar, que significa etimologicamente, acordo, conciliação, ajuste, combinação. No sentido jurídico define “o instituto que objetiva regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando (concordata preventiva), ou suspendendo (concordata suspensiva), a falência” (ALMEIDA, 2005, p. 384). A concordata era requerida nos autos da falência, logo depois da apresentação do quadro geral de credores.

Conforme a teoria de Coelho (2002, p. 231-232), “a crise de uma empresa pode ser econômica, financeira ou patrimonial”. Nestes termos, Matta (2017, p. 47) exemplifica:

Estaríamos diante de uma crise econômica quando as vendas dos produtos ou a prestação de serviços não são realizadas em quantidade suficiente à manutenção do negócio. Já quanto à crise financeira, esta aconteceria quando o empresário tem falta de fluxo de caixa,  dinheiro ou recursos disponíveis para pagar suas obrigações obrigacionais. E, finalmente, patrimonial se faz sentir quanto o ativo do empresário é menor do que o seu passivo e seus débitos superam os seus bens e direitos.

Nesta questão, vale ressaltar sobre as empresas e o benefício da tentativa de recuperação, ao afirmar que nem todas merecem tal benefício, é devido às grandes dificuldades que se depara na organização de suas atividades econômicas.

Matta (2017, p. 47-48) fundamenta que a Lei nº 11.101/2005 visa “a preservação da empresa no sentido da continuação das atividades de produção de riqueza como um valor que pode ser protegido, sempre que possível [...], reconhece-se que os efeitos que levam à extinção das atividades empresariais e prejudica a todos os envolvidos como os trabalhadores, os consumidores, os parceiros negociais e o Estado.

Para Fazzio Júnior (2012, p. 596), a preservação da atividade negocial “é o ponto mais delicado do regime jurídico de insolvência. Só deve ser liquidada a empresa inviável, ou seja, aquela que não comporta uma reorganização eficiente ou não justifica o desejável resgate”.

Negrão (2007) entende que há cumprimento da norma maior ao se dar aplicabilidade a este princípio, como dispõem os dispositivos constitucionais da Constituição Federal em seus artigos 170 e 174:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; (...) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (BRASIL, 1988).

Neste contexto, menciona os princípios gerais da atividade econômica, valorizando o trabalho humano na livre iniciativa, o Estado será determinante no setor público e indicativo no setor privado.

Ao observar as modificações no Código Tributário Nacional introduzidas pela Lei Complementar nº. 118/2005 veio para regular os seguintes temas:

a) questões atinentes à responsabilidade por sucessão, ao parcelamento e aos privilégios e garantias do crédito tributário, em face da nova sistemática trazida pela Lei 11.101, de 09.02.2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

b) indisponibilidade de bens e direitos do devedor que, citado, não pague e nem apresente bens à penhora no prazo legal e quando não forem encontrados bens penhoráveis;

c) a interpretação do art. 168, I, do CTN, objetivando driblar o entendimento do STJ, comumente denominado de “5+5”. (BRASIL, 2005).

Neste contexto, busca-se uma análise da nova lei de falências, as modificações preconizadas pela Lei Complementar (LC) nº 118/05 que tem como objetivo adequar o Código Tributário Nacional ao novo sistema de reestruturação de empresas em dificuldades financeiras e econômicas.

Deste modo, a primeira alteração da Lei Complementar nº 118/05 refere-se à responsabilidade por sucessão prevista no artigo 133 do CTN, como explicita Freitas (2007, p. 206-207):

[...] a LC 118/05 trouxe uma significativa alteração na regra consagrada da responsabilidade tributária por sucessão  pela qual a sucessora responde pelos tributos devidos pela sucedida, ou seja, a responsável por sucessão arca com os tributos originariamente devidos pelo contribuinte e que lhe foram transferidos pelo advento da aquisição do empreendimento. Tal regra não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Tal o que vem estipulado no novíssimo § 1º, acrescido ao art. 133 do CTN.

Deste modo, evidencia-se que se a alienação for judicial e feita na falência ou na recuperação judicial, o adquirente irá adquirir a empresa, fundo de comércio, estabelecimento comercial, sem o ônus tributário. Como reforça Freitas (2007, p. 207), “é bem mais fácil arranjar um comprador para bens do falido ou da empresa em recuperação judicial se o adquirente não for considerado responsável tributário por sucessão”.

Outra modificação citada em relação ao CTN refere-se à indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário que se torna mais efetiva a execução quando proposto pelo devedor que não tem mais bem, nem para ser penhorado e nem para ser declarado como indisponível:

O art. 2º da LC 118/05 acrescentou ao CTN o art. 185-Aque estipula que na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

O § 1º do aludido dispositivo legal diz que a indisponibilidade se limita ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem tal limite.

O § 2º fixa que os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada de bens e direitos cuja indisponibilidade tenham promovido. (BRASIL, 2005).

Neste sentido, o dispositivo confere uma garantia de recebimento ao crédito tributário  tornando mais efetiva a execução fiscal; a nova regra do artigo, acima citado, faz-se necessário uma maior agilidade no processo administrativo tributário, sem o que a norma não terá grande eficácia (FREITAS, 2007).

A indisponibilidade será limitada ao valor total exigível e o juiz determinará o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (TRINDADE, 2014).

Conclusão

Diante do exposto, concluiu-se que o que levou ao surgimento da nova Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência da sociedade empresária foi trazer a possibilidade da negociação com os credores privados baseados nos princípios da preservação da empresa, no princípio da proteção aos trabalhadores e ao princípio do interesse dos credores; tem-se, ainda, que a norma não promoveu a inclusão da possibilidade de negociação com credores públicos.

Constatou-se que a cobrança do crédito tributário na recuperação judicial para as empresa, de acordo com as determinações da Lei nº 7.661/45 se encontravam inadequadas às exigências da atualidade, exigindo uma nova postura para as empresas que se encontravam em crise econômica e corriam como procedimentos de falência e concordata.

Evidenciou-se ao editar a Lei nº 11.101/05 quem esta teve como princípios básicos, a preservação da empresa, a proteção dos credores e os interesses dos credores.

Quanto à Lei Complementar nº 118/05, constatou-se que se a alienação for judicial e feita na falência ou na recuperação judicial, o adquirente irá adquirir a empresa sem ônus tributário. No que se refere à indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário que se torna mais efetiva a execução quando proposto pelo devedor que não tem mais bem, nem para ser penhorado e nem para ser declarado como indisponível. A indisponibilidade será limitada ao valor total exigível que o juiz determinará o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 3/1/2019

 

Como citar o texto:

BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes..Alterações na lei de falências e reflexos legais ao Código Tributário Nacional(CTN). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1594. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/4306/alteracoes-lei-falencias-reflexos-legais-ao-codigo-tributario-nacional-ctn-. Acesso em 29 jan. 2019.

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