Em data de 18 de novembro de 2004 foi publicado em diversos espaços jurídicos especializados artigo de minha autoria sobre o título de "Simples, Riscos e Cautelas em Relação à Edição da Lei Federal 10.964/04" em que promovia análise crítica acerca da redação da indigitada norma jurídica, mormente, em relação aos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º.

Para melhor compreensão, torna-se necessário a reprodução dos aludidos preceitos, in verbis:

"Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e informática;

V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

§ - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII, do art. 9º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 1º de janeiro de 2.004."

Destarte, foi destacado que a fixação do reenquadramento na data de 01/janeiro/2004, geraria um hiato legal indesejável, vez que os Atos Declaratórios exarados pela Receita Federal retroagiam ao ano de 2000, ou seja, na prática a Receita Federal e o INSS poderiam promover lançamentos tributários do período compreendido entre os anos de 2000 a 2003.

É evidente que tal postura afrontava o protoprincípio da segurança jurídica e da certeza do direito, bem como descurava o primado da isonomia e os incisos II, III, VIII e IV, do art. 170, art. 154, letra "d", todos da Magna Carta, além da quebra da teoria da substância sobre a forma.

Ocorre que em data de 29 de dezembro de 2004, foi publicada a Lei Federal 11.051, que em seu artigo 15, de forma exemplar e elogiável, corrige o grande equívoco havido quando da edição da Lei 10.964/04, in verbis:

Art. 15. O art. 4o da Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

§ 1o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.

§ 4o Aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1o de janeiro de 2004." (NR)

A redação do § 1º, do art. 15, da Lei 11.051/04, que dá nova redação ao artigo 4º, da Lei 10.964/04, é claro e inequívoco ao fixar como parâmetro a DATA DA OPÇÃO DA EMPRESA e não mais a data de 01 de Janeiro de 2004, como indevidamente fizera a Lei 10.964/94.

Resta patente que a percepção do legislador foi de corrigir o equívoco que havia sido expressamente apontado no artigo de minha autoria publicado em espaços jurídicos especializados. Fica a satisfação de ver que a correção legislativa foi realizada sem a necessidade de intervenção judicial, o que por certo ocorreria, assim, a segurança jurídica foi totalmente prestigiada.

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Como citar o texto:

RODRIGUES, Gesiel de Souza..SIMPLES: Edição da Lei Federal nº 11.051/04 - Regularização dos equívocos constantes da Lei Federal 10.964/04. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 113. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/479/simples-edicao-lei-federal-n-11-05104-regularizacao-equivocos-constantes-lei-federal-10-96404. Acesso em 7 fev. 2005.

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