SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.1 Conceito. 2. SURGIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 3. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DAS DECISÕES JUDICIAIS. 3.1 A colisão entre Princípios REFERÊNCIA                                                                                                                    

Resumo: Este artigo analisa a evolução do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Brasil, assim como analisa critérios para a solução de colisão de princípios.

Palavras-chave  Princípio- Princípio da Dignidade Humana-Colisão de Princípios

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto o estudo da evolução do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Brasil.

No primeiro capítulo será analisado o conceito de Princípio e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e seu surgimento.

No segundo capítulo será discutido o surigimento do Princípio da Dignidade  da Pessoa Humana.

No terceiro capítulo será abordado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como norteador das decisões judiciais e a colisão de Princípios.

O tema é atual porque o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como princípio norteador das decisões judiciais desperta questionamentos em relação ao seu surgimento na sociedade e a sua aplicação no mundo jurídico.

Assim, inúmeras decisões judiciais são fundamentadas no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como por exemplo no direito do trabalho, nos casos de dano moral na relação de trabalho, assim como a proibição do trabalho infantil está calcada nesse princípio. No direito penal esse princípio também deve ser aplicado em relação ao acusado, entretanto em muitos casos, deve haver a ponderação de princípio, no caso de colisão, pois apesar do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser um princípio norteador das decisões judiciais, ele não é absoluto.  Assim vê-se que o tema é atual. 

1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

1.1   Conceito

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é inerente a toda e qualquer pessoa humana; todos são iguais em dignidade no sentido de que são sujeitos de direito, até mesmo o pior dos traficantes[1]. É claro que se deve se ter sempre em vista que todos os princípios são graduados conforme as circunstâncias do caso concreto, assunto que será desenvolvido posteriormente.

Sarlet atribui dimensões a esse princípio. A respeito da dimensão ontológica mas não necessariamente biológica da dignidade, o autor esclarece que:

O reconhecimento da dignidade como valor próprio de cada pessoa não resulta, pelo menos não necessariamente (ou mesmo exclusivamente), em uma biologização da dignidade, no sentido de que esta seria como uma qualidade biológica e inata da natureza humana, geneticamente pré-programada, tal como, por exemplo, a cor dos olhos ou dos cabelos, tal como, entre  tantos outros, bem o sustentou um Jurgen Habermas, consoante ainda restará melhor demonstrado no próximo item[2].

A construção de um conceito diante da lição de Sarlet se torna complexa, pois deveria estar além da biologização da dignidade.

A dignidade também possui um caráter cultural, pois é resultado de muitas gerações da humanidade, é a evolução e o aprimoramento da igualdade.

 Conforme o entidimento de Sarlet, Dworkin sustenta que o direito à dignidade está condicionado a uma voz ativa e uma voz passiva, ou seja nos casos de demência em que uma pessoa tem sua dignidade ofendida, por mais que ela não entenda o constrangimento e o abalo a sua a sua auto-estima, ela ainda assim é credora de um tratamento digno[3].

É difícil atribuir um conceito objetivo ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois não se trata de aspectos específicos relativos a existência humana como por exemplo, o respeito, a vida e a propriedade, mas de um valor que identifica o ser humano como tal. Essa compreensão infelizmente não é satisfatória por ser extremamente ampla e se tivéssemos um conceito mais objetivo poderíamos torná-lo mais efetivo na nossa sociedade.

Entretanto, Sarlet entende que:

Assim sendo, tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[4].

O grande problema é definir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, sendo que vivemos em um país multicultural e com valores diferentes.

Em relação ao âmbito jurídico, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é muitas vezes aplicado de forma arbitrária e inconstitucional, nesse sentido Streck esclarece que:

E é exatamente por isto que a afirmação “a norma é (sempre) produto da interpretação do texto”, ou que o intérprete sempre atribui sentido (Sinngebung) ao texto”, nem de longe pode significar a possibilidade deste- o intérprete- poder “dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”, atribuindo sentidos de forma arbitrária aos textos, como se texto e norma estivessem separados (e, portanto, tivessem “existência” autônoma)[5].

O fato de não dispormos de um conceito objetivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não justifica a sua aplicação arbitrária; a interpretação deve estar condicionada a uma pré-compreensão que se tem acerca da Constituição, do constitucionalismo, da sociedade e da teoria do Estado[6].

Os conceitos do Princípio da Dignidade Humana aqui apresentados não têm a pretensão de serem absolutos e universais, pois vivemos em uma sociedade multicultural e o mundo também é composto de várias culturas com valores diferentes do modelo Europeu que adotamos. Por isso, não podemos ter a pretensão de elaborar um conceito universal de dignidade humana, impondo de forma leviana o nosso modelo ao mundo.

1.2   Surgimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

 Só podemos analisar o surgimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana a partir do surgimento do ideal dos Direitos Fundamentais, em especial o da igualdade.

Conforme o entendimento de Garcia[7], Peces- Barba esclarece que a evolução dos Direitos Fundamentais possui processos de positivação, de generalização, de internacionalização e de especificação.

O processo de formação do ideal dos Direitos Fundamentais está relacionado com os seguintes questionamentos: qual deve ser seu conteúdo? E em relação aos direitos: o por quê? E o para quê? Dos direitos fundamentais[8].

O processo de formação do ideal dos Direitos Fundamentais é iniciado na época do trânsito à modernidade que iniciou no século XIV até o século XVIII. O trânsito à modernidade se caracterizou pela luta de liberdades econômica e política, intelectual e principalmente religiosa[9].

Nesse sentido Garcia esclarece que:

No trânsito à modernidade as estruturas do mundo medieval serão progressivamente substituídas por umas novas, ainda que algumas permanecerão até as revoluções liberais do século XVIII. Ao longo do período em questão é quando se formará a chamada pelo professor Peces-Barba, filosofia dos direitos fundamentaiscomo aproximação moderna da dignidade humana, em meio das feições características das mudanças que se influem e se entrelaçam. Estas se dariam resumidamente nos campos da economia, da política e da mudança de mentalidade. A profunda mudança na situação econômica com o surgimento e progressivo amadurecimento do capitalismo e com o crescente protagonismo da burguesia, favorecerá a mentalidade individualista diante da visão do homem em estamentos[10].

Na política o poder foi centralizado para o Estado absoluto e isso causou revoltas na sociedade surgindo revoluções liberais contra o Estado Absoluto[11].

No âmbito da religião; antes do trânsito à modernidade havia uma única religião, portanto não havia conflito, a partir da Reforma Protestante surgiu outra religião além da Católica, a Protestante que gerou um conflito religioso superado pela quebra ideológica que era a Igreja Católica e pela tolerância religiosa[12].

Sem dúvida, a tolerância religiosa foi o início do surgimento e da busca por outros Direitos Fundamentais[13]. Além da tolerância religiosa, na segunda metade do século XVIII começou a surgir escritos sobre o ideal dos Direitos Fundamentais, a separação do Direito da Moral também marcaram esse período e foi importante essa separação, pois na Moral o indivíduo é apenas parte da sociedade e não tem valor como indivíduo, ou seja, o coletivo prevalece diante do individual e no Direito o indivíduo prevalece sendo sujeito de direitos.

Em relação à contribuição de Christhian Thomasius ao Direito natural racionalista Garcia esclarece que:

Desta forma, com Christian Thomasius estamos diante de um autor ao mesmo tempo do início do Século XVII e da transição com o século anterior, pois como foi visto nasce em 1655 e morre em 1728. Thomasius deve ser situado como iniciador da Ilustração, uma vez vista a importância que concebe à luta pela dignidade humana numa autêntica cruzada contra o sistema penal da monarquia absoluta e pela separação do Direito da Moral[14].

E assim o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi gradualmente evoluindo e introduzindo no nosso sistema teorias como por exemplo a garantista[15] no Direito Penal, fundamentada na igualdade, tolerância social e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sobre a teoria garantista Ferrajoli esclarece que:

Valor primário da pessoa e conexo princípio de tolerância formam, a meu ver, os elementos constitutivos do moderno princípio da igualdade jurídica: que é um princípio complexo, o qual inclui as diferenças pessoais e exclui as diferenças sociais. Neste sentido, igualdade e diferença não apenas não são antinômicas, mas se implicam mutuamente. O valor da igualdade, segundo esta primeira acepção, consiste precisamente no igual valor atribuído a todas as diferentes identidades que fazem de qualquer pessoa um indivíduo diverso dos outros e de qualquer indivíduo uma pessoa como todas as outras. E vale, desta forma, a individualizar os confins dessa tolerância, a qual reside no respeito de todas as diferenças que formam as diversas identidades das pessoas, como do intolerável, que ao contrárioreside na inadmissibilidade de suas violações[16].

Existem desigualdades que configuram em  privilégios ou discriminações, essas são inaceitáveis, pois deformam a identidade do indivíduo, entretanto, existem outras que devem ser toleradas pela sociedade como por exemplo a diferença de sexo,  de raça, de língua, de religião e de opinião política, desde que não violem a liberdade e à vida[17].

Assim, por exemplo se em nome da liberdade religiosa e do princípio da dignidade da pessoa humana, um determinado grupo religioso resolve sacrificar animais sem os devidos cuidados necessários para o abate  conforme a vigilância sanitária, comprometendo a saúde pública, ultrapassa o limite da tolerância social, por mais que o nosso Direito seja de cunho individual, ao contrário da época medieval onde a Moral prevalecia e o indivíduo era apenas parte da sociedade.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana surgiu a partir do ideal de  igualdade, a concretização desse princípio que está condicionada a igualdade. O trânsito à modernidade proporcionou uma mudança de mentalidade, entretanto esse princípio ainda está se desenvolvendo e evoluindo no decorrer dos tempos. A humanidade ainda teve o princípio da dignidade da pessoa humana gravemente violado mesmo depois do trânsito à modernidade, em episódios como por exemplo a escravidão e o nazismo[18], ambos fundamentados em desigualdades inaceitáveis como a diferença racial e religiosa.     

A nossa concepção de Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não serve necessariamente para o resto mundo, para todas as culturas, pois há países que vivem ainda na época medieval, na nossa concepção formada pelo modelo europeu, onde tudo é fundamentado em uma religião específica, na tradição e o indivíduo é apenas parte da sociedade.

Na Grécia Antiga, por exemplo o ser humano enquanto coletividade era valorizado enão como indivíduo, a morte não era importante na sociedade, o importante e o valorizado era a procriação, pois ela proporciona a continuidade do coletivo, da humanidade, ou seja,  o importante era que a  sociedade fosse imortal[19] . Na Roma Antiga se fazia a exigência de se ter dois filhos para dar continuidade no coletivo, na humanidade[20].

Apesar dessas culturas contrárias ao nosso modelo adotado a nossa a civilização herdou muitos legados da Grécia e da Roma, situação que nos faz refletir se devemos impor o nosso modelo europeu de dignidade humana ao mundo, é importante se ter a consciência que a construção desse princípio não está calcado simplesmente nos costumes ocidentais, mas principalmente na igualdade e na tolerância na medida do possível ao multiculturalismo.

3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como Princípio norteador das decisões judiciais

3.1 Conceito de Princípio

A palavra princípio em sentido amplo significa ponto de partida e fundamento de um processo qualquer[21].

Em relação a um conceito jurídico de princípio Melo esclarece que:

É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido[22].

 No direito existem três tipos de Princípios: Princípios gerais de direito, os   Princípios infraconstitucionais e os Princípios constitucionais[23].

Os Princípios gerais de direito não têm um conceito definido. Para Melo[24] estes princípios correspondem a normas de direito natural, verdades jurídicas universais e imutáveis.  Os Princípios inconstitucionais, positivados ou implícitos na legislação infraconstitucional[25].

Os Princípios constitucionais são normas contidas nas constituições, que visam garantir Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos. Podem ser explícitos, ou seja, escritos, ou implícitos. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é constitucional, pois está contido na Constituição e visa garantir direitos fundamentais ou direitos humanos.

3.2 Colisão de Princípios

Para Alexy todos os princípios a priori têm o mesmo valor e peso. No caso de colisão de princípios, deve ser ponderado no caso concreto qual Princípio deve prevalecer. O princípio que prevalece não invalida o outro. Assim, não existe uma prevalência absoluta de um Princípio diante de outro, mas uma prevalência condicionada[26].

Em relação a solução para a colisão de princípios Alexy esclarece que :

Cuando dos principios entran en colisión- tal como es el caso cuando según un principio algo está prohibido y, según otro principio, está permitido- uno de los principios tiene que ceder ante el otro. Per, esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que en el principio desplazado haya que introducir una claúsula de excepción[27].

Mesmo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não é aplicado de forma absoluta, sua aplicação será conforme o caso concreto, mas sem arbitrariedade. Alexy ensina que:

Por lo tanto, hay que partir de dos normas de la dignidad de la persona, es decir, una regla de la dignidad de la persona y un principio de la dignidad de la persona. La relación de preferencia del principio de la dignidad de la persona con respecto a principios opuestos decide sobre el contenido de la regla de la dignidad de la persona. Absoluto no es el principio sino la regla que, debido a su apertura semántica, no necessita una limitación con respecto a ninguna relación de preferencia relevante. El principio de la dignidad de la persona puede ser realizado en diferentes grados...Por eso, puede decirse que la norma de la dignidad de la persona no es un principio absoluto[28].

A colisão se resolve pela ponderação no caso concreto, mas a lei da colisão, elaborada por Alexy diz , que se as condições em dois casos diferentes são iguais deve prevalecer em ambos os casos o mesmo princípio, porém se as condições concretas são diferentes pode prevalecer no conflito dos mesmos princípios o outro princípio.

Assim a solução da colisão de princípios se dá no caso concreto mediante ponderação. Como os princípios são “mandatos de otimização” devem ser aplicados, para melhor atender à necessidade da sociedade[29]. Para avaliar, qual princípio é, no caso concreto, o mais justo, utiliza-se o princípio da proiporcionalidade, como critério da ponderação.

Alexy indica três máximas em relação ao princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Adequação significa, que as medidas tomadas estão aptas para atingir o fim desejado. Necessidade significa verificar, se a medida tomada é a menos gravosa para alcançar os fins desejados e a proporcionalidade em sentido estrito é a análise se as vantagens superam as desvantagens[30].

Assim, por exemplo no caso de colisão entre o princípio do direito à imagem com o princípio do direito à liberdade de imprensa; onde presenciamos diariamente em programas de televisão como por exemplo Linha Direta na rede Globo, em forma de novela-crime e no final do episódio é narrado o crime e é exibido a foto do acusado. Nos casos de crime atual prevalece o princípio do direito à liberdade de imprensa, o direito de a sociedade ser informada de algo que já ocorreu.

Entretanto, em casos que já ocorreram como por exemplo o caso von Richthofen, prevalece o direito à imagem, pois o caso já ocorreu e é totalmente descessário mencionar cada passo do indivíduo já condenado, se ele recebe chocolate e pizza do seu advogado, ou se ele faz aniversário e como comemora. Ou seja, o acusado de crime não atual pode pleitear na justiça seu direito à imagem, fundamentando no princípio da dignidade da pessoa humana, pois isso prejudica a ressocialização do indivíduo.     

O juiz deve ponderar em cada caso, conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer. Neste aspecto conclui Prieto Sanchis, que o conflito de princípios se resolve pela ponderação, avaliando as circunstâncias do caso concreto, estabelecendo entre os princípiosuma precedência condicionada, porque se fosse estabelecida uma precedência absoluta, estaria se formulando uma regra[31], que num princípio é inadmissível, justamente porque, para estabelecer uma precedência absoluta se deveria poder prever todos os casos possíveis, de colisão de princípios e aceitar como universalmente aceito em todos eles a precedência do princípio, a qual foi atribuída a precedência absoluta.

Se há uma única exceção não se pode falar em precedência absoluta. Como esta previsão é impossível, não pode haver precedência absoluta de um princípio sobre outro[32].

 O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio norteador das decisões judiciais, sejam elas trabalhistas, penais, civis ou outras, entretanto, a análise do caso concreto não significa dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa[33] sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, não deve haver espaço para a arbitrariedade do juiz, deve-se interpretar conforme uma pré-compreensão principalmente dos princípios constitucionais.

REFERÊNCIA

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Notas:

 

 

[1] SARLET, Ingo. Dimensões da dignidade da Pessoa Humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 20.

[2] SARLET, Ingo. Dimensões da dignidade da Pessoa Humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.22.

[3] SARLET, Ingo. Dimensões da dignidade da Pessoa Humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.p.30

[4] SARLET, Ingo. Dimensões da dignidade da Pessoa Humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.p.37.

[5] STRECK, Lenio Luiz.Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 310.

[6] STRECK, Lenio Luiz.Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 322.

[7] GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Revista Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 10, n. 2, p.420.

[8] PECES-BARBA, Gregorio. Problemas generales. In:_. Curso de Derechos Fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995. p.101 e segs.

[9]  GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Revista Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 10, n. 2, p.420.

[10] GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Revista Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 10, n. 2, p.421.

[11] GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Revista Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 10, n. 2, p.421.

[12] GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Revista Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 10, n. 2, p.421-423.

[13] Direitos Fundamentais, entende-se, com Sarlet, como Direitos Humanos positivados na Constituição. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p.35.

[14] GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Revista Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 10, n. 2, p.421.

[15] Para Ferrajoli a palavra garantismo possui três significados diferentes, mas conexos entre si. “O primeiro, garantismo designa um modelo de estrita legalidade, próprio do Estado de Direito, que sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistemade vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos. Uma Constituição pode ser muito avançada em vista dos princípios e direitos sancionados e não passar de um pedaço de papel, caso haja defeitos de técnicas coercitivas-ou seja, de garantias- que propiciem o controle e a neutralização do poder e do direito ilegítimo. Em um segundo significado, “garantismo”designa uma teoria jurídica da “validade” e da “efetividade” como categorias distintas não só entre si mas, também, pela “existência” ou “vigor” das normas. Segundo um terceiro significado, por fim, “garantismo” designa uma filosofia políticaque requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade”.Para uma teoria geral do garantismo. In:_Direito e razão: Teoria do garantismo penal. Tradução de Fauzi Hassan Choukr. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.p. 682-683.

[16] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão.Teoria do Garantismo Penal.São Paulo: Revista dos Tribunais,2002. p.726.

[17] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão.Teoria do Garantismo Penal.São Paulo: Revista dos Tribunais,2002. p.727.

[18] Hitler foi um dos grandes defensores dos Direitos Humanos e isso foi um dos motivos com que ele conquistasse o coração dos alemães, entretanto durante o seu regime especificou  que os Direitos Humanos eram apenas para os seres humanos e esses eram somente alemães, portanto judeus, ciganos e negros não eram considerados seres humanos.”Desculpe-me a naúsea”.Trindade, José Damião de Lima.História social dos direitos humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002.p.14-15. 

[19] ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. São Paulo: Perspectiva, 200. p.71-72.

[20] COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 53-58.

[21] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução da 1o edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi; revisão por Alfredo Bosi ; revisão da tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti. 4o edição. São Paulo:Martins Fontes, 2000. Título Original: Dizionario di Filosofia. p. 792.

[22] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. Ref. Ampl. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 817-818.

[23] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 1997. p.258.

[24] MELO, José Eduardo Soares de. Interpretação e integração da legislação tributária. São Paulo: Saraiva,1994. p. 178.

[25] Principalmente a doutrina infraconstitucional se refere a estes Princípios. Como por exemplo: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 302-310; MIRABETE, Julio Fabbrinni. Processo penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 39-50.

[26] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto G. Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.p.72.

[27] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto G. Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p.89

[28] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto G. Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p.108-109.

[29] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto G. Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p.86.

[30] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto G. Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p.111-112.

[31] PRIETO SANCHIS, Luis. Ley, princípios, derechos. Madrid: Dykinson, 1998. p. 58.

[32]ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto G. Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p.109.

[33] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p.310.

 

Como citar o texto:

DULLIUS, Karina B..Discussão doutrinária sobre a evolução do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/1698/discussao-doutrinaria-evolucao-principio-dignidade-pessoa-humana-brasil. Acesso em 4 fev. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.