SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. VISÃO CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS HUMANOS 3. INCORPORAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELO MERCOSUL 4. REFLEXOS DA GLOBALIZAÇÃO NA TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS 5. NOÇÃO DE SOBERANIA NA PÓS-MODERNIDADE.

1.     INTRODUÇÃO

       O objetivo deste estudo é propor uma ponderação sobre a visão contemporânea dos direitos humanos, abarcando a universalidade e indivisibilidade, bem como demonstrar como o processo de integração econômica regional tem incorporado a dignidade humana como fundamento dos direitos humanos, com ênfase na experiência do Mercosul.

         Para demonstrar dos efeitos da globalização[1] será necessário refletir sobre o conceito de soberania na pós-modernidade[2], sendo certo que este é variável de acordo com o contexto histórico e temporal.

2.     VISÃO CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS HUMANOS

         Podemos afirmar que os direitos humanos possuem um caráter histórico, isto é, são obtidos através de muitas lutas no decorrer dos anos, e possuem uma diversidade de significados. Vamos nos espelhar nos ensinamentos de Hannah Arendt[3]: “... os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução.

         A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 reiterada pela Declaração de Viena de 1993 tutela a concepção contemporânea dos direitos humanos contemplando por conseguinte, a pluralidade de significados dos referidos direitos.

         A visão contemporânea dos direitos humanos é oriunda do movimento de internacionalização dos direitos humanos que surgiu com após a segunda grande guerra como reação as crueldades cometidas pelo regime nazista de Hitler. O estado totalitário era o principal violador dos direitos humanos, milhões de judeus, ciganos, etc foram levados para os campos de concentração para o extermínio, onde a imensa maioria sucumbira. Naquele momento histórico somente as pessoas de raça ariana eram consideradas sujeito de direitos.

         Sob este contexto houve um esforço para esboçar um novo conceito de direitos humanos e sua conseqüente internacionalização dos mesmos. Com este entendimento foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos idos de 10 de dezembro de 1948 estabelecendo duas categorias de direitos: civis e políticos e econômicos, sociais e culturais.

         A referida declaração foi o marco inicial da nova postura conceitual sobre o que vem a ser direitos humanos e pautada na universalidade e indivisibilidade. A primeira deve ser entendida que basta a condição de ser pessoa para ser sujeito de direitos, em respeito à dignidade humana, como fundamento para os direitos humanos. Enquanto que a indivisibilidade[4] significa que para a efetiva tutela dos direitos civis e políticos devem ser observados os direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa, não há como separá-los, a infringência de um é a dos demais. Pela primeira vez na história há a conjugação do valor da liberdade[5] (direitos civis e políticos) com o valor da igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais). O discurso liberal espelhado nas idéias dos filósofos Locke, Montesquieu e Rosseau surgiu para controlar os abusos cometidos pelo Estado Absolutista, visando a efetiva tutela dos direitos humanos. As ações do Estado deveriam ser baseadas na legalidade e no respeito aos direitos fundamentais.

         Vale destacar que a Declaração de Viena de 1993[6] subscrita por 171 Estados ampliou e revigorou a nova concepção dos direitos humanos com as características da universalidade e indivisibilidade.

3.     INCORPORAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELO MERCOSUL

       O processo de internacionalização dos direitos humanos surgido após a Segunda Grande Guerra fomentou também a criação de blocos de cooperação econômica promovendo a integração regional dos Estados alterando profundamente o cenário mundial. É neste contexto que inúmeros tratados são celebrados pelos Estados visando precipuamente a criação de uma zona de livre comércio entre os membros.

         Vamos nos ater à realidade latino-americana de integração regional, em especial a experiência do Mercosul. Este pacto está inserido no contexto mundial, onde a formação de blocos de cooperação é necessária entre os países fronteiriços.

         O Mercosul foi instituído pela celebração do Tratado de Assunção que data de 26 de março de 1991, propondo a criação de um mercado comum entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai[7], com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social.

         Vale ressaltar de que os países membros do Mercosul tem o dever de proteção aos direitos humanos e de fortalecimento do processo democrático dos membros do cone sul. Este processo de fortificação das democracias latino-americanas é dificultoso, já que os países latinos sofreram sob o julgo de mais de três séculos de dominação colonial  conjugados a regimes totalitários flagrantemente violadores dos direitos humanos. Citaremos a título de ilustração um exemplo da fragilidade da democracia: O Paraguai sofreu uma crise política em 1999, caminhando para um golpe de estado, e para evitá-lo fora alegada a “cláusula democrática do Tratado de Assunção”, caso contrário aquele país seria expulso do Mercosul. Assim sendo, os países membros do cone sul tem o dever de fomentar o sistema democrático e o respeito aos direitos humanos sob pena de violação do Tratado de Assunção.

         Além da observância do regime democrático e da tutela aos direitos humanos, os membros do Mercosul devem observâncias aos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos. Os países latinos passaram a incorporar os documentos de proteção somente a partir dos anos 80, período o qual coincide com os processos de democratização daqueles países. A título de ilustração, a Convenção Americana de Direitos Humanos também chamada de Pacto San José da Costa Rica firmada em 1969, foi ratificada pela Argentina em 1984, pelo Uruguai em 1985, pelo Paraguai em 1989, e finalmente ainda de forma tardia, pelo Brasil em 1992.

         No que tange a Corte Interamericana de direitos humanos, sua jurisdição foi reconhecida  pela Argentina em 1984, pelo Uruguai em 1985, pelo Paraguai em 1993 e pelo Brasil mais uma vez tardiamente, em 1998. Buscando esclarecimentos nos reportaremos ao prof. Antônio Celso Alves Pereira em apontamentos sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos:

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judicial independente e autônoma, cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. As funções da Corte Interamericana são classificadas e definidas pela Convenção Americana em duas categorias: contenciosa e consultiva. Para conhecer de qualquer caso contencioso que lhe seja submetido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou por um Estado Parte da Convenção Americana, a Corte só poderá exercer esta competência contra um Estado por violação dos dispositivos da Convenção Americana, se este Estado, de modo expresso, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Americana ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, em declaração apresentada ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, deixar claro que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

         Após todo esse processo de democratização os países integrantes do Mercosul cumprem os principais tratados de direitos humanos adotados pela ONU, e pela OEA ressaltando os Pactos internacionais de Direitos Civis e Políticos, Convenções contra Tortura, etc.

         As Constituições da Argentina, Brasil[8], Uruguai e Paraguai incorporam disposições dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, possuindo portanto, hierarquia  especial em relação aos demais tratados. Vamos nos socorrer a lição da profª. Flávia Piovesan[9]:

              Portanto, à luz do regime jurídico diferenciado aplicável aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, estes textos constitucionais acolhem um sistema misto, que combina regimes jurídicos distintos:um aplicável aos tratados internacionais de  proteção dos direitos humanos e outro aplicável aos tratados tradicionais. Este sistema misto se fundamenta na natureza especial dos tratados internacionais dos direitos humanos que – indistintamente dos tratados tradicionais que objetivam assegurar uma relação de equilíbrio e reciprocidade entre os Estados pactuantes – priorizam assegurar a proteção da pessoa humana, até mesmo contra o próprio Estado pactuante.

         O respeito ao primado dos direitos humanos invoca a abertura das ordens jurídicas parciais (nacionais), ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos e, exigindo uma nova interpretação dos princípios clássicos, tal como soberania, sendo necessária sua relativização. No próximo item vamos discorrer sobre o conceito de soberania.

         Sobre a abertura das cláusulas constitucionais nacionais a ordem jurídica internacional vamos nos valer do constitucionalista português Canotilho[10]:

             O poder Constituinte dos Estados e, conseqüentemente, das respectivas Constituições nacionais, está hoje cada vez mais vinculado a princípios e regras de direito internacional. É como se o Direito Internacional fosse transformado em parâmetro de validade das próprias Constituições nacionais (cujas normas passam a ser consideradas nulas se violadoras das normas do jus cogens internacional). O Poder Constituinte soberano criador de Constituições está longe de ser um sistema autônomo que gravita em torno da soberania do Estado. A abertura ao Direito Internacional exige a observância de princípios materiais de política e direito internacional tendencialmente informador do Direito Interno.

         Assim sendo o princípio da dignidade humana deve ser fundamento na proteção aos direitos humanos e servir de parâmetro para todas as constituições nacionais  combinados com os valores da comunidade internacional.

4.     REFLEXOS DA GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA NA TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS

       A globalização[11] surgiu a partir da década de 80 como conseqüência da intensificação dramática da transnacionalização da produção de bens e serviços e dos mercados financeiros. A globalização econômica tem piorado as desigualdades sociais, acentuando a má distribuição de renda proporcionando a exclusão social. O Brasil é o país com pior distribuição de renda do mundo

         Com a globalização os mercados passaram a produzir cada vez mais bens e serviços, no entanto não necessariamente para todos, são distribuídos de forma desigual considerando aspectos meramente econômicos. Em razão disso há uma apartação social com conseqüente ofensa aos direitos humanos fundamentados na dignidade humana. Não é possível falar em direitos humanos, justiça social, democracia, cidadania sem enfrentar o problema da pobreza e da exclusão.

         A formação de blocos econômicos, em particular o Mercosul surgiu em princípio buscando a cooperação econômica, após buscam o fortalecimento da democracia e a proteção dos direitos humanos dos países membros, sob pena de expulsão por violação do tratado de Assunção que criou o Mercosul. Este processo não é observado pela globalização, uma vez que as cláusulas democráticas e de direitos humanos não foram incorporadas pela globalização. Mas ao contrário, a globalização tem vulnerado a tutela dos direitos humanos, sobretudo os direitos sociais. A violação destes acaba por vulnerar os direitos civis e políticos em face da indivisibilidade dos direitos humanos, fragilizando o regime democrático. 

         As empresas multinacionais são as principais beneficiárias pelo processo da globalização, que não raro compete ao setor privado ditar as regras para os Estados, quando a lógica deveria ser inversa, os Estados deveriam ditar as regras para o setor privado. Assim sendo torna-se imperiosa a responsabilidade deste setor na implementação de políticas públicas que efetivem os direitos sociais.

         Isto posto, há que se redefinir o papel do Estado em consonância com a globalização econômica, para que inclusive não haja o desmantelamento de políticas públicas que fomentam os direitos humanos. É o que Canotilho[12] chama de “Vedação do Retrocesso”:

            O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado.

         Há de haver uma conjugação de esforços tanto do setor privado como do setor público para que haja efetivamente implementação de políticas públicas principalmente para a proteção dos grupos mais vulneráveis que sofrem com a desigualdade social oriunda principalmente pela má distribuição de renda.      

         A proteção dos direitos humanos e do regime democrático deve constituir um novo parâmetro de tutela para as ordens nacionais, regionais, em especial OEA, MERCOSUL; e globais, tal como a ONU.

5.     SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS.

     No século XX, após a Primeira Grande Guerra, surgiram os regimes totalitários como o nazista e o comunista que reafirmaram a idéia de soberania absoluta, já que seus sistemas jurídicos primavam pela primazia do Direito Interno em relação ao Direito Internacional. É o que se convencionou chamar de “razões de Estado”, ou seja, cada Estado poderia fazer o que bem entendesse com as pessoas que estivessem sob sua tutela. Tal postura acabou por legitimar as atrocidades cometidas pelas lideranças totalitárias contra judeus, homossexuais, ciganos, dentre outros.

    Ainda naquele século as mudanças operadas na sociedade internacional após 1945, período que sucedera a Segunda Grande Guerra; e a posterior democratização do Direito Internacional com a criação de vários novos Estados e o surgimento da Organização das Nações Unidas acentuaram os aspectos que limitariam a soberania, uma vez que hoje é subordinada à ordem jurídica internacional.      Assim sendo, podemos extrair que os principais desdobramentos da soberania são o dever de não-ingerência na área de jurisdição exclusiva dos outros Estados e sua subordinação ao Direito Internacional. Isto posto, soberania é o feixe de competências que o estado possui e que lhe é outorgado pela ordem jurídica internacional.  No começo do século XXI a sociedade internacional, por um lado definido pela interação cultural devido ao avanço  dos meios de informação, pelo processo de globalização da economia as distâncias foram reduzidas, não há em como falar em soberania absoluta, já que este é um conceito desenvolvido à época da formação dos Estados Nacionais, onde tudo girava em torno da Europa. Com o avanço das mudanças   sociais, econômicas, políticas e culturais houve uma maior integração da sociedade internacional O Direito Internacional Clássico, que nascera como um direito de coexistência, focado nas questões da guerra e da paz, vem sendo paulatinamente alterado, ou seja, consolida-se como um direito voltado à cooperação, ao associativismo  e à solidariedade, já que, conjuga normas variadas: políticas, econômicas, científicas e tecnológicas, sociais e culturais, e, cada vem mais, vem buscando a construção de normas que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos.  Assim,  a soberania a passou a possuir  característica limitada e subordinada ao Direito Internacional..

         O divisor de águas, o marco do processo de internacionalização dos direitos humanos foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que definiu os novos contornos da ordem pública mundial baseada, sobretudo no respeito à dignidade humana ao consagrar a universalidade e indivisibilidade dos direitos que tutelam a pessoa humana, com um conseqüente corpo normativo internacional para a tutela desses direitos. Isto posto, para a proteção desses direitos houve a reestruturação do conceito de soberania, em que inclusive permitem que Estados que não estejam pautados no respeito aos direitos humanos sejam responsabilizados no plano internacional em caso de violação dos mesmos.

6.     CONCLUSÃO 

         Um dos fatos mais importantes no processo de formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi à consagração da personalidade internacional do homem e, em conseqüência, a possibilidade do acesso deste, individualmente, aos tribunais internacionais, que em âmbito das Américas ocorre  através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma vez esgotados os recursos da jurisdição interna.

         Assim sendo o instituto da soberania do Estado no seio da sociedade globalizada, onde a sua limitação é cada vez maior, já que não só Estados são legitimados em face do direito internacional, mas também as pessoas, que são vistas como sujeito de direitos.

         O Mercosul que foi inicialmente criado para viabilizar a integração e a cooperação econômica passou com o decorrer do tempo a incorporar as cláusulas democráticas e a efetivação dos direitos humanos pautados na universalidade e na indivisibilidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal (1988).

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Livraria Almedina.Coimbra. 1998

LEÃO, Renato Zerbini Ribeiro. A Universalidade dos Diretos Humanos e o Direito à Vida: Comentários à Luz dos Ensinamentos do prof. Augusto Cançado Trindade. In Os Rumos do Direito Internacional dos Diretos Humanos. Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris Editor. 2005.

PANIKKAR, Raimundo. Seria a noção de direitos humanos um conceito ocidental? In Diretos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife. Renovar. 2004.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional In Desafios do Direito Constitucional. São Paulo. Max Limonad. 2002.

------ A Universalidade e a Indivisibilidade dos Direitos Humanos: desafios e perspectivas. In Diretos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Org. César Augusto Baldi. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife. Renovar. 2004.

PUREZA, José Manuel. Direito Internacional e comunidade de pessoas: da indiferença aos direitos humanos. In Diretos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Org. César Augusto Baldi. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife. Renovar. 2004.

PEREIRA, Antônio Celso Alves. Soberania e Pós-Modernidade. In O Brasil e os novos desafios do direito internacional. Coord. Leonardo Nemer Caldeira Brant. Forense. Rio de Janeiro. 2004.

SANTOS, Boaventura de Sousa Santos. Reconhecer para Libertar. Os caminhos do Cosmopolitismo Multicultural. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira. 2003.

SARLET, Ingo Wolfang. Algumas notas em torno da relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na ordem constitucional brasileira. In Diretos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Org. César Augusto Baldi. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife. Renovar. 2004.

ROBLES. Manuel E. Ventura. El acceso directo de la víctima a la corte interamericana de derechos humanos: un ideal y una lucha de Antônio A. Cançado Trindade.In Os Rumos do Direito Internacional dos Diretos Humanos. Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris Editor. 2005.

Notas:

 

 

[1] Política que surgiu nos anos 80 como conseqüência  da intensificação da transnacionalização da produção de bens e serviços e dos mercados financeiros. Vamos nos ater a globalização econômica.

[2] Período considerado a partir da década de 80.

[3] ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo.trad.Roberto Raposo. Rio de Janeiro 1979 Apud PIOVESAN,Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional: Desafios do Direito Constitucional. Max Limonad, São Paulo, 2002, p.39-77.

[4] Neste sentido é a Resolução n. 32/130 da Assembléia geral das Nações Unidas: “ Todos os direitos humanos, qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionam necessariamente entre si, e são indivisíveis e interdependentes.”

[5] A Constituição assim sob esta visão deve ser entendida como uma garantia que tutela a liberdade dos cidadãos como garantia contra o desmandos do próprio Estado. Consagrados pelas idéias liberais da Declaração Americana de 1776 e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

[6] Parágrafo 5º: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.”

[7] O Chile e a Bolívia aderiram ao cone sul  em 25 de junho de 1996.

[8] Art 5º parág. 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4ª ed. Max Limonad, São Paulo, 2000.

[10] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Livraria Almedina.Coimbra. 1998, p.1217-1218.

[11] Adotada aqui no sentido econômico.

[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Livraria Almedina.Coimbra. 1998.

 

Como citar o texto:

ROCHA, Patrícia Barcelos Nunes de Mattos..Direitos humanos, globalização e soberania. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/1699/direitos-humanos-globalizacao-soberania. Acesso em 4 fev. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.